Detalhe do processo

1001665-02.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001665-02.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FABIANO FERREIRA AQUINO RECLAMADO: MUNICIPIO DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda2e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001665-02.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FABIANO FERREIRA AQUI, reclamante, e MUNICIPIO DE OSASCO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABIANO FERREIRA AQUI ajuizou ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE OSASCO, em que postula: declaração de unicidade contratual, nulidade da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, dano moral por doença ocupacional, reconhecimento de dispensa discriminatória, horas extras, intervalos intrajornada, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.376,84. Na audiência ID. 559c228 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 58996f0, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 8be763f. Prova pericial de insalubridade no ID. 139785b e laudo médico-pericial no ID. 3128fb8. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 6db6cdc. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. a3ab78e. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO O artigo 453 da CLT preceitua que, na readmissão de um empregado, computam-se os períodos de serviço anteriores, ainda que não contínuos, salvo nas hipóteses de dispensa por justa causa, recebimento de indenização legal ou aposentadoria espontânea. Historicamente, tal dispositivo visava resguardar a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade decenal, permitindo a soma de períodos interrompidos, desde que a extinção do vínculo anterior não tivesse ocorrido por falta grave ou mediante o pagamento da indenização prevista no artigo 478 da CLT. Com a universalização do regime do FGTS e a consequente extinção da estabilidade decenal, a exegese do artigo 453 evoluiu. Sob a égide dos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, o dispositivo passou a fundamentar o reconhecimento da unicidade contratual. Assim, admite-se a fusão de dois ou mais períodos distintos em um contrato único sempre que a sucessão de vínculos ocultar a persistência da prestação laboral ou quando o interregno entre eles for exíguo. Nesses casos, a interrupção formal configura mera tentativa de fraudar a aplicação das normas trabalhistas e manipular o prazo prescricional, nos termos do artigo 9º da CLT, visando o injusto "zeramento" do passivo laboral em prejuízo ao trabalhador. No presente caso, a parte reclamante alega que trabalhou em dois períodos contratuais, de 27/06/2022 a 19/05/2024 (1º período) e de 20/05/2024 a 25/01/2025 (2º período), os quais, a despeito de serem formalmente diversos, devem ser considerados um único contrato, pois não houve solução de continuidade entre estes. A reclamada nega o fato, reiterando a lisura das contratações e sustentando que a admissão para o segundo período se deu por força de aprovação em processo seletivo para cargo diverso, qual seja, Agente de Combate às Endemias, regido pela Lei Complementar Municipal nº 377/2019. Contudo, a reclamada não comprovou o alegado fato impeditivo do direito da parte reclamante. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial a listagem de afastamentos de ID. 0c17d1a - Pág. 3 e o recibo de ID. 2a5e8db - Pág. 5, verifica-se que em ambos os períodos contratuais a parte reclamante sempre funcionou e prestou serviços como "condutor de veículo de emergência". Dessa forma, considerando que não houve solução de continuidade na prestação de serviços, que sempre foram da mesma natureza, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, impõe-se reconhecer a verdade real da relação empregatícia. A dispensa formalizada em 19/05/2024 e a imediata recontratação no dia subsequente, 20/05/2024, constituem fraude à legislação obreira, atraindo a nulidade do ato nos termos do artigo 9º da CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do artigo 9º da CLT, declarar nula a dispensa efetuada em 19/05/2024 e declarar a unicidade contratual, considerando que o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a reclamada vigorou de forma ininterrupta de 27/06/2022 até 25/01/2025, quando houve o desligamento definitivo. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 27/06/2022, data de saída em 25/01/2025, último dia trabalhado, alterações salariais etc.) diretamente ao eSocial, que alimentará o sistema de CTPS-Digital. Essa obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a título de astreintes, conforme os artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias sem cumprimento, e sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA A parte reclamante pleiteia a anulação da justa causa alegada pela reclamada para dispensá-la e consequentemente a condenação desta ao pagamento e cumprimento das obrigações inerentes a uma dispensa imotivada, a exemplo de verbas rescisórias, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego. A defesa alegou que, no dia 23 de janeiro de 2025, a parte reclamante praticou ato de indisciplina, insubordinação e agressão física, caracterizando vias de fato, contra o seu superior hierárquico, Marcelo Rodrigues, consistente em empurrá-lo pelas costas durante discussão de trabalho ocorrida nas dependências da unidade do SAMU. Afirmou a reclamada que a gravidade de tal conduta foi determinante para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, motivando assim a dispensa da parte reclamante por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT. Para a legitimação da demissão por justa causa, pena máxima do contrato de trabalho, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: tipicidade, gravidade, imediatidade na aplicação da penalidade e a proporcionalidade entre a falta e a penalidade. O artigo 482, alíneas “h” e “k” da CLT prevêm expressamente as hipóteses de justa causa por insubordinação e ofensas físicas contra superiores hierárquicos. A reclamada acostou aos autos, a partir do ID. 5d2e1a3, documentos relativos ao Protocolo Administrativo nº 202503009421 e Ofício SAMUGG nº 202503009421, que comprovam a apuração da conduta imputada pela reclamada à parte reclamante. Constatou-se a ocorrência de agressão física e verbal contra o líder do plantão, Marcelo Rodrigues, no dia 23/01/2025, por volta das 16h00. O Termo de Informação de Marcelo Rodrigues detalha que a parte reclamante desferiu palavras de baixo calão e empurrou o superior hierárquico pelas costas, sendo contido por outros servidores e pela coordenadora. O termo também foi subscrito por duas testemunhas: Gabriela Brandão Rocha Silva e Bruno George Ferreira. O fato também ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 53/2025 perante o 09º D.P. de Osasco, sob a natureza de vias de fato. A prova oral colhida em audiência de instrução ID. 6db6cdc não socorre a tese da parte reclamante. Em seu depoimento, a testemunha Claudio confirmou ter presenciado o desentendimento e a discussão acalorada entre a parte reclamante e o chefe Marcelo Rodrigues, relatando o uso de palavras chulas e ofensivas mútuas. Contudo, a testemunha Claudio declarou que se retirou do local antes do término do incidente e que apenas posteriormente "ficou sabendo do fato que levou à dispensa". Assim, verifica-se que a prova testemunhal confirma o grave entrevero entre a parte reclamante e o seu superior, mas não tem o condão de provar que não tenha havido o desacato e as vias de fato descritos no procedimento administrativo de ID. 5d2e1a3 e no boletim de ocorrência policial, elementos que reputo suficientes para prova da conduta justificadora da dispensa. Nesses termos, diante da gravidade da conduta, que consistiu em agressão física e verbal a superior hierárquico em local de trabalho, reputo configurada a quebra irreversível da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Considero, pois, válida e eficaz a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de declaração de sua nulidade, motivo pelo qual restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, os quais não são devidos nessa modalidade rescisória, conforme o artigo 3º da Lei nº 4.090/1962 e a Súmula nº 171 do TST. Por fim, diante da justa causa para a rescisão não há se falar em dispensa discriminatória, portanto, julgo improcedente o pedido reintegração no emprego ou de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dispensa discriminatória. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, restou incontroverso nos autos que a dispensa por justa causa ocorreu em 25/01/2025, e que a quitação das verbas rescisórias remanescentes, consistentes em férias proporcionais e 13º salário proporcional, foi realizada somente em 20/03/2025. A própria reclamada, em sua peça de defesa, reconheceu que o pagamento foi efetuado fora do prazo legal de dez dias úteis estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, justificando o atraso na necessidade de conclusão de procedimentos administrativos internos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os trâmites burocráticos internos da Administração Pública não constituem hipótese de exclusão da penalidade, não elidindo a mora do empregador. Assim, configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da parte reclamante. Por outro lado, quanto à multa do artigo 467 da CLT, a controvérsia instaurada nos autos acerca da modalidade de extinção do vínculo empregatício, referente ao pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, e da própria unicidade contratual afasta a existência de verbas rescisórias incontroversas que devessem ser pagas na primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "Considerando o prévio e pleno conhecimento das atividades realizadas pelo periciado, motivo pela qual se dispensou a vistoria ao local de trabalho, é possível afirmar que não existem fatores predisponentes no ambiente de trabalho e nas tarefas realizadas pelo reclamante capazes de originar ou agravar a patologia do periciado. Assim sendo, é possível afirmar com certeza e segurança que a patologia de coluna lombar é de origem degenerativa, e não tiveram a origem ou agravamento nas suas atividades laborais e, portanto, não é de origem ocupacional. [...] 9.3. INCAPACIDADE LABORAL A caracterização da incapacidade laboral, é realizada com base nos exames complementares, laudos, relatórios médicos, mas, “principalmente”, pelo exame físico. Há no processo relatórios médicos e exames complementares de imagem que demonstram a patologia diagnosticada no periciado, porém, o exame físico realizado na data da perícia não mostra qualquer alteração funcional incapacitante na coluna lombar que possa caracterizar incapacidade laboral para as atividades realizadas na reclamada de motorista de ambulância. Pelos motivos expostos acima é possível afirmar com certeza e segurança que não existe incapacidade laboral atual. Diante de tudo o que foi exposto, considerando-se que: - Considerando-se que a origem da doença do periciado é sempre degenerativa; - As atividades exercidas pelo periciado não exigiam esforço excessivo com coluna vertebral capazes de agravar a sua patologia degenerativa; - Em nenhum momento houve a necessidade de afastamentos previdenciários - O exame físico realizado no ato pericial não mostrou alterações funcionais incapacitantes para as atividades de motorista de ambulância. Pode-se concluir que: 10. CONCLUSÃO 10.1. NÃO HÁ DANO DE ORIGEM OCUPACIONAL; 10.2. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERICIA MÉDICA; 10.3. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DO PERICIADO E A SUA DOENÇA." O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Ainda que houvesse reconhecimento pelo INSS de que a moléstia teve o trabalho como sua causa, concedendo auxílio-doença acidentário (Código B-91), tal conclusão, por decorrer da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, constitui uma presunção baseada na correlação estatística entre certas doenças (CID) e determinadas atividades econômicas (CNAE). Tais presunções possuem efeitos eminentemente previdenciários e não podem prevalecer diante da análise específica do caso concreto pelo Perito do Juízo. Portanto, o NTEP não tem a possibilidade de, isoladamente, confirmar ou mesmo afastar o nexo causal. Assim, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a responsabilidade da reclamada e julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que até durante o ano de 2022 trabalhou em condições insalubres sem receber o adicional e que após começar a perceber o pagamento, ainda assim a reclamada não o integrava à base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio e demais parcelas de natureza salarial. A reclamada negou o fato, afirmando que pagou corretamente o adicional de insalubridade desde quando constada a efetiva exposição a agentes insalubres. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo 139785b o Perito constatou e concluiu que: “CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos especificados na inicial, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as obrigações diárias expuseram o Reclamante a condições insalubres de acordo com a NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78. Assim sendo, o mesmo FAZ JUS ao adicional de INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO, 20%, por todo período laboral não prescrito.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações apresentadas pela reclamada no ID. 707c61d foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes no ID. 80a1697. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), exclusivamente até 31/12/2022, o qual deverá incidir sobre o valor do salário mínimo nacional à época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas extras e adicional noturno no período. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o reclamante foi dispensado por justa causa e por isso não teve direito a tais verbas. Por fim, com relação as diferenças de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das verbas salariais a partir de 01/01/2023, nada é devido ao reclamante, pois não se desincumbiu de indicar a existência de diferenças, uma vez que o demonstrativo elabora em réplica foi feito com base em verbas rescisórias pagas na rescisão do primeiro período contratual, mas em face da unicidade, tais verbas rescisórias nem sequer eram devidas. Portanto, julgo improcedente o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em escala 12 x 36, todavia habitualmente se ativava em horas extras, incluindo folgas trabalhadas, por isso pede a declaração de nulidade da escala e o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, sustentou a regularidade da escala de 12x36 adotada, asseverando tratar-se de regime regular no âmbito da Administração Pública de saúde. Contudo, ao revés do que preceitua o artigo 74, § 2º, da CLT, a reclamada deixou de juntar aos autos os cartões de ponto da parte reclamante. Com efeito, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 338, I, do TST. Dessa forma, reputo verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, fixando os seguintes parâmetros de labor: no primeiro período contratual, de 27/06/2022 a 19/05/2024, labor das 19h00 às 07h00, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, com a realização de 7 folgas trabalhadas por mês no mesmo horário; no segundo período contratual, de 20/05/2024 a 25/01/2025, labor das 07h00 às 19h00, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, com o cumprimento de 4 folgas trabalhadas por mês no mesmo horário. Ademais, no que à validade da escala de 12x36 horas, esta é regulada a partir do artigo 59-A da CLT, introduzido por meio da Lei nº 13.467/2017. A lei exige que sua adoção ocorra mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. Com efeito, ao mesmo tempo em que a legislação flexibilizou a legislação trabalhista para permitir a adoção da referida escala, também exigiu do empregador uma perfeita observância da forma prescrita em lei, não sendo possível que este simplesmente imponha ao empregado a escala 12x36. Diante do exposto, a reclamada-empregadora tinha o ônus de provar o fato impeditivo do direito da parte reclamante, juntando aos autos os termos do acordo individual (mesmo que fosse uma simples cláusula no termo contratual de trabalho) ou da norma coletiva estipulando a escala, encargo do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, II, da CLT, motivo pelo qual declaro nula a escala 12x36. Considerando que a escala 12x36 implica o labor semanal de 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, não é possível cogitar a possibilidade de uma compensação semanal tácita, portanto, é inaplicável a diretriz prevista no item IV da Súmula 85 do TST, que determina o pagamento apenas as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal e apenas do adicional de horas extras para a àquelas destinadas à compensação. Portanto a parte reclamante está totalmente sujeita aos limites ordinários da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse sentido é o entendimento do próprio TST: [...] HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante assentando que "a eventual inobservância da redução ficta da hora noturna ou as horas extraordinárias fictas, que passaram a ser devidas ao trabalhador, no caso de descumprimento do intervalo intrajornada mínimo, não têm a capacidade de invalidar o ajuste coletivo, pois tais infrações ensejariam apenas o pagamento de horas extraordinárias ao reclamante, e não significa efetivo sobrelabor após as doze horas de trabalho". Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento da SBDI-1 que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 85 do TST e por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-136900-35.2008.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. [...]. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos DSR, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (ou o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Por fim, restou reconhecido o labor em folgas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos dias de folga, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, inclusive quanto ao adicional de horas extras. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador sendo previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma cogente, inerente à dignidade humana, não podendo ser reduzido ou suprimido pela simples vontade das partes ou por mera negociação coletiva. Neste sentido, a súmula 437 do Colendo TST. Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 1h00 do intervalo intrajornada, por dia de labor, observados os dias efetivamente trabalhados conforme fixado nesta Sentença, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Diante da nulidade a adoção da escala 12x36, a compensação da hora noturna que ela estipula também fica de todo afastada, portanto, a consequência lógica é a de que é devido o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% no período de 27/06/2022 até 19/05/2024, quando houve labor noturno. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Juros de condenações em face da Fazenda Pública devem observar o disposto na OJ nº 07 do Pleno do TST, bem como as restrições decorrentes do julgamento proferido pelo STF na ADI 4425. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante FABIANO FERREIRA AQUINO, para declarar nula a dispensa efetuada em 19/05/2024, declarar a unicidade contratual de 27/06/2022 até 25/01/2025 e condenar a parte reclamada MUNICIPIO DE OSASCO nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 27/06/2022, data de saída em 25/01/2025, último dia trabalhado, alterações salariais etc.) diretamente ao eSocial, que alimentará o sistema de CTPS-Digital. Essa obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a título de astreintes, conforme os artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias sem cumprimento, e sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da parte reclamante; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), exclusivamente até 31/12/2022, o qual deverá incidir sobre o valor do salário mínimo nacional à época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas extras e adicional noturno no período; d) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos DSR, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (ou o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); f) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos dias de folga, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, inclusive quanto ao adicional de horas extras; g) pagamento dos 1h00 do intervalo intrajornada, por dia de labor, observados os dias efetivamente trabalhados conforme fixado nesta Sentença, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017; h) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária, ante a aplicação analógica do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FERREIRA AQUINO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES

Autor FABIANO FERREIRA AQUINO

Autor FRANCISCO MARTINEZ NETO

Réu MUNICIPIO DE OSASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON VALERIO LUZ

OAB: 186493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001665-02.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FABIANO FERREIRA AQUINO RECLAMADO: MUNICIPIO DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda2e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001665-02.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FABIANO FERREIRA AQUI, reclamante, e MUNICIPIO DE OSASCO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABIANO FERREIRA AQUI ajuizou ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE OSASCO, em que postula: declaração de unicidade contratual, nulidade da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, dano moral por doença ocupacional, reconhecimento de dispensa discriminatória, horas extras, intervalos intrajornada, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.376,84. Na audiência ID. 559c228 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 58996f0, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 8be763f. Prova pericial de insalubridade no ID. 139785b e laudo médico-pericial no ID. 3128fb8. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 6db6cdc. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. a3ab78e. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO O artigo 453 da CLT preceitua que, na readmissão de um empregado, computam-se os períodos de serviço anteriores, ainda que não contínuos, salvo nas hipóteses de dispensa por justa causa, recebimento de indenização legal ou aposentadoria espontânea. Historicamente, tal dispositivo visava resguardar a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade decenal, permitindo a soma de períodos interrompidos, desde que a extinção do vínculo anterior não tivesse ocorrido por falta grave ou mediante o pagamento da indenização prevista no artigo 478 da CLT. Com a universalização do regime do FGTS e a consequente extinção da estabilidade decenal, a exegese do artigo 453 evoluiu. Sob a égide dos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, o dispositivo passou a fundamentar o reconhecimento da unicidade contratual. Assim, admite-se a fusão de dois ou mais períodos distintos em um contrato único sempre que a sucessão de vínculos ocultar a persistência da prestação laboral ou quando o interregno entre eles for exíguo. Nesses casos, a interrupção formal configura mera tentativa de fraudar a aplicação das normas trabalhistas e manipular o prazo prescricional, nos termos do artigo 9º da CLT, visando o injusto "zeramento" do passivo laboral em prejuízo ao trabalhador. No presente caso, a parte reclamante alega que trabalhou em dois períodos contratuais, de 27/06/2022 a 19/05/2024 (1º período) e de 20/05/2024 a 25/01/2025 (2º período), os quais, a despeito de serem formalmente diversos, devem ser considerados um único contrato, pois não houve solução de continuidade entre estes. A reclamada nega o fato, reiterando a lisura das contratações e sustentando que a admissão para o segundo período se deu por força de aprovação em processo seletivo para cargo diverso, qual seja, Agente de Combate às Endemias, regido pela Lei Complementar Municipal nº 377/2019. Contudo, a reclamada não comprovou o alegado fato impeditivo do direito da parte reclamante. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial a listagem de afastamentos de ID. 0c17d1a - Pág. 3 e o recibo de ID. 2a5e8db - Pág. 5, verifica-se que em ambos os períodos contratuais a parte reclamante sempre funcionou e prestou serviços como "condutor de veículo de emergência". Dessa forma, considerando que não houve solução de continuidade na prestação de serviços, que sempre foram da mesma natureza, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, impõe-se reconhecer a verdade real da relação empregatícia. A dispensa formalizada em 19/05/2024 e a imediata recontratação no dia subsequente, 20/05/2024, constituem fraude à legislação obreira, atraindo a nulidade do ato nos termos do artigo 9º da CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do artigo 9º da CLT, declarar nula a dispensa efetuada em 19/05/2024 e declarar a unicidade contratual, considerando que o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a reclamada vigorou de forma ininterrupta de 27/06/2022 até 25/01/2025, quando houve o desligamento definitivo. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 27/06/2022, data de saída em 25/01/2025, último dia trabalhado, alterações salariais etc.) diretamente ao eSocial, que alimentará o sistema de CTPS-Digital. Essa obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a título de astreintes, conforme os artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias sem cumprimento, e sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA A parte reclamante pleiteia a anulação da justa causa alegada pela reclamada para dispensá-la e consequentemente a condenação desta ao pagamento e cumprimento das obrigações inerentes a uma dispensa imotivada, a exemplo de verbas rescisórias, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego. A defesa alegou que, no dia 23 de janeiro de 2025, a parte reclamante praticou ato de indisciplina, insubordinação e agressão física, caracterizando vias de fato, contra o seu superior hierárquico, Marcelo Rodrigues, consistente em empurrá-lo pelas costas durante discussão de trabalho ocorrida nas dependências da unidade do SAMU. Afirmou a reclamada que a gravidade de tal conduta foi determinante para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, motivando assim a dispensa da parte reclamante por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT. Para a legitimação da demissão por justa causa, pena máxima do contrato de trabalho, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: tipicidade, gravidade, imediatidade na aplicação da penalidade e a proporcionalidade entre a falta e a penalidade. O artigo 482, alíneas “h” e “k” da CLT prevêm expressamente as hipóteses de justa causa por insubordinação e ofensas físicas contra superiores hierárquicos. A reclamada acostou aos autos, a partir do ID. 5d2e1a3, documentos relativos ao Protocolo Administrativo nº 202503009421 e Ofício SAMUGG nº 202503009421, que comprovam a apuração da conduta imputada pela reclamada à parte reclamante. Constatou-se a ocorrência de agressão física e verbal contra o líder do plantão, Marcelo Rodrigues, no dia 23/01/2025, por volta das 16h00. O Termo de Informação de Marcelo Rodrigues detalha que a parte reclamante desferiu palavras de baixo calão e empurrou o superior hierárquico pelas costas, sendo contido por outros servidores e pela coordenadora. O termo também foi subscrito por duas testemunhas: Gabriela Brandão Rocha Silva e Bruno George Ferreira. O fato também ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 53/2025 perante o 09º D.P. de Osasco, sob a natureza de vias de fato. A prova oral colhida em audiência de instrução ID. 6db6cdc não socorre a tese da parte reclamante. Em seu depoimento, a testemunha Claudio confirmou ter presenciado o desentendimento e a discussão acalorada entre a parte reclamante e o chefe Marcelo Rodrigues, relatando o uso de palavras chulas e ofensivas mútuas. Contudo, a testemunha Claudio declarou que se retirou do local antes do término do incidente e que apenas posteriormente "ficou sabendo do fato que levou à dispensa". Assim, verifica-se que a prova testemunhal confirma o grave entrevero entre a parte reclamante e o seu superior, mas não tem o condão de provar que não tenha havido o desacato e as vias de fato descritos no procedimento administrativo de ID. 5d2e1a3 e no boletim de ocorrência policial, elementos que reputo suficientes para prova da conduta justificadora da dispensa. Nesses termos, diante da gravidade da conduta, que consistiu em agressão física e verbal a superior hierárquico em local de trabalho, reputo configurada a quebra irreversível da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Considero, pois, válida e eficaz a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de declaração de sua nulidade, motivo pelo qual restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como a liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, os quais não são devidos nessa modalidade rescisória, conforme o artigo 3º da Lei nº 4.090/1962 e a Súmula nº 171 do TST. Por fim, diante da justa causa para a rescisão não há se falar em dispensa discriminatória, portanto, julgo improcedente o pedido reintegração no emprego ou de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dispensa discriminatória. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, restou incontroverso nos autos que a dispensa por justa causa ocorreu em 25/01/2025, e que a quitação das verbas rescisórias remanescentes, consistentes em férias proporcionais e 13º salário proporcional, foi realizada somente em 20/03/2025. A própria reclamada, em sua peça de defesa, reconheceu que o pagamento foi efetuado fora do prazo legal de dez dias úteis estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, justificando o atraso na necessidade de conclusão de procedimentos administrativos internos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os trâmites burocráticos internos da Administração Pública não constituem hipótese de exclusão da penalidade, não elidindo a mora do empregador. Assim, configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da parte reclamante. Por outro lado, quanto à multa do artigo 467 da CLT, a controvérsia instaurada nos autos acerca da modalidade de extinção do vínculo empregatício, referente ao pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, e da própria unicidade contratual afasta a existência de verbas rescisórias incontroversas que devessem ser pagas na primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "Considerando o prévio e pleno conhecimento das atividades realizadas pelo periciado, motivo pela qual se dispensou a vistoria ao local de trabalho, é possível afirmar que não existem fatores predisponentes no ambiente de trabalho e nas tarefas realizadas pelo reclamante capazes de originar ou agravar a patologia do periciado. Assim sendo, é possível afirmar com certeza e segurança que a patologia de coluna lombar é de origem degenerativa, e não tiveram a origem ou agravamento nas suas atividades laborais e, portanto, não é de origem ocupacional. [...] 9.3. INCAPACIDADE LABORAL A caracterização da incapacidade laboral, é realizada com base nos exames complementares, laudos, relatórios médicos, mas, “principalmente”, pelo exame físico. Há no processo relatórios médicos e exames complementares de imagem que demonstram a patologia diagnosticada no periciado, porém, o exame físico realizado na data da perícia não mostra qualquer alteração funcional incapacitante na coluna lombar que possa caracterizar incapacidade laboral para as atividades realizadas na reclamada de motorista de ambulância. Pelos motivos expostos acima é possível afirmar com certeza e segurança que não existe incapacidade laboral atual. Diante de tudo o que foi exposto, considerando-se que: - Considerando-se que a origem da doença do periciado é sempre degenerativa; - As atividades exercidas pelo periciado não exigiam esforço excessivo com coluna vertebral capazes de agravar a sua patologia degenerativa; - Em nenhum momento houve a necessidade de afastamentos previdenciários - O exame físico realizado no ato pericial não mostrou alterações funcionais incapacitantes para as atividades de motorista de ambulância. Pode-se concluir que: 10. CONCLUSÃO 10.1. NÃO HÁ DANO DE ORIGEM OCUPACIONAL; 10.2. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERICIA MÉDICA; 10.3. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DO PERICIADO E A SUA DOENÇA." O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Ainda que houvesse reconhecimento pelo INSS de que a moléstia teve o trabalho como sua causa, concedendo auxílio-doença acidentário (Código B-91), tal conclusão, por decorrer da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, constitui uma presunção baseada na correlação estatística entre certas doenças (CID) e determinadas atividades econômicas (CNAE). Tais presunções possuem efeitos eminentemente previdenciários e não podem prevalecer diante da análise específica do caso concreto pelo Perito do Juízo. Portanto, o NTEP não tem a possibilidade de, isoladamente, confirmar ou mesmo afastar o nexo causal. Assim, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a responsabilidade da reclamada e julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que até durante o ano de 2022 trabalhou em condições insalubres sem receber o adicional e que após começar a perceber o pagamento, ainda assim a reclamada não o integrava à base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras, FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio e demais parcelas de natureza salarial. A reclamada negou o fato, afirmando que pagou corretamente o adicional de insalubridade desde quando constada a efetiva exposição a agentes insalubres. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo 139785b o Perito constatou e concluiu que: “CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE Face aos pedidos especificados na inicial, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as obrigações diárias expuseram o Reclamante a condições insalubres de acordo com a NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78. Assim sendo, o mesmo FAZ JUS ao adicional de INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO, 20%, por todo período laboral não prescrito.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde do reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações apresentadas pela reclamada no ID. 707c61d foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes no ID. 80a1697. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), exclusivamente até 31/12/2022, o qual deverá incidir sobre o valor do salário mínimo nacional à época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas extras e adicional noturno no período. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o reclamante foi dispensado por justa causa e por isso não teve direito a tais verbas. Por fim, com relação as diferenças de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das verbas salariais a partir de 01/01/2023, nada é devido ao reclamante, pois não se desincumbiu de indicar a existência de diferenças, uma vez que o demonstrativo elabora em réplica foi feito com base em verbas rescisórias pagas na rescisão do primeiro período contratual, mas em face da unicidade, tais verbas rescisórias nem sequer eram devidas. Portanto, julgo improcedente o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em escala 12 x 36, todavia habitualmente se ativava em horas extras, incluindo folgas trabalhadas, por isso pede a declaração de nulidade da escala e o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, sustentou a regularidade da escala de 12x36 adotada, asseverando tratar-se de regime regular no âmbito da Administração Pública de saúde. Contudo, ao revés do que preceitua o artigo 74, § 2º, da CLT, a reclamada deixou de juntar aos autos os cartões de ponto da parte reclamante. Com efeito, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 338, I, do TST. Dessa forma, reputo verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, fixando os seguintes parâmetros de labor: no primeiro período contratual, de 27/06/2022 a 19/05/2024, labor das 19h00 às 07h00, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, com a realização de 7 folgas trabalhadas por mês no mesmo horário; no segundo período contratual, de 20/05/2024 a 25/01/2025, labor das 07h00 às 19h00, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, com o cumprimento de 4 folgas trabalhadas por mês no mesmo horário. Ademais, no que à validade da escala de 12x36 horas, esta é regulada a partir do artigo 59-A da CLT, introduzido por meio da Lei nº 13.467/2017. A lei exige que sua adoção ocorra mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. Com efeito, ao mesmo tempo em que a legislação flexibilizou a legislação trabalhista para permitir a adoção da referida escala, também exigiu do empregador uma perfeita observância da forma prescrita em lei, não sendo possível que este simplesmente imponha ao empregado a escala 12x36. Diante do exposto, a reclamada-empregadora tinha o ônus de provar o fato impeditivo do direito da parte reclamante, juntando aos autos os termos do acordo individual (mesmo que fosse uma simples cláusula no termo contratual de trabalho) ou da norma coletiva estipulando a escala, encargo do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, II, da CLT, motivo pelo qual declaro nula a escala 12x36. Considerando que a escala 12x36 implica o labor semanal de 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, não é possível cogitar a possibilidade de uma compensação semanal tácita, portanto, é inaplicável a diretriz prevista no item IV da Súmula 85 do TST, que determina o pagamento apenas as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal e apenas do adicional de horas extras para a àquelas destinadas à compensação. Portanto a parte reclamante está totalmente sujeita aos limites ordinários da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse sentido é o entendimento do próprio TST: [...] HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante assentando que "a eventual inobservância da redução ficta da hora noturna ou as horas extraordinárias fictas, que passaram a ser devidas ao trabalhador, no caso de descumprimento do intervalo intrajornada mínimo, não têm a capacidade de invalidar o ajuste coletivo, pois tais infrações ensejariam apenas o pagamento de horas extraordinárias ao reclamante, e não significa efetivo sobrelabor após as doze horas de trabalho". Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento da SBDI-1 que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 85 do TST e por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-136900-35.2008.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. [...]. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022). Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos DSR, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (ou o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST). Por fim, restou reconhecido o labor em folgas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos dias de folga, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, inclusive quanto ao adicional de horas extras. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador sendo previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma cogente, inerente à dignidade humana, não podendo ser reduzido ou suprimido pela simples vontade das partes ou por mera negociação coletiva. Neste sentido, a súmula 437 do Colendo TST. Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 1h00 do intervalo intrajornada, por dia de labor, observados os dias efetivamente trabalhados conforme fixado nesta Sentença, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO No presente caso, restou provada a realização de labor noturno, entendendo-se como tal aquele realizado entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, admitindo-se a prorrogação deste horário quando cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando além das 05h00, tudo nos termos do art. 73, §§ 2º e 5º, da CLT e súmula 60, item II, do Colendo TST. Diante da nulidade a adoção da escala 12x36, a compensação da hora noturna que ela estipula também fica de todo afastada, portanto, a consequência lógica é a de que é devido o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% no período de 27/06/2022 até 19/05/2024, quando houve labor noturno. Nestes termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Juros de condenações em face da Fazenda Pública devem observar o disposto na OJ nº 07 do Pleno do TST, bem como as restrições decorrentes do julgamento proferido pelo STF na ADI 4425. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante FABIANO FERREIRA AQUINO, para declarar nula a dispensa efetuada em 19/05/2024, declarar a unicidade contratual de 27/06/2022 até 25/01/2025 e condenar a parte reclamada MUNICIPIO DE OSASCO nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 27/06/2022, data de saída em 25/01/2025, último dia trabalhado, alterações salariais etc.) diretamente ao eSocial, que alimentará o sistema de CTPS-Digital. Essa obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a título de astreintes, conforme os artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias sem cumprimento, e sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da parte reclamante; c) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), exclusivamente até 31/12/2022, o qual deverá incidir sobre o valor do salário mínimo nacional à época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e os decorrentes da inclusão do adicional na base de cálculo de eventuais horas extras e adicional noturno no período; d) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos DSR, feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (ou o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) a redução ficta da hora noturna, caso tenha ocorrido labor noturno, considerando-se como tal o realizado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, também, devida a redução ficta quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna e o empregado ainda permanecer trabalhando após as 05h00 (súmula n. 60 do Colendo TST); f) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos dias de folga, observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, inclusive quanto ao adicional de horas extras; g) pagamento dos 1h00 do intervalo intrajornada, por dia de labor, observados os dias efetivamente trabalhados conforme fixado nesta Sentença, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017; h) pagamento do adicional noturno no percentual de 20% (ou outro percentual maior previsto na norma coletiva, desde que presente nos autos) sobre o valor da remuneração da hora diurna, bem como os reflexos decorrentes da integração desse adicional à base de cálculo do DSR e horas extras eventualmente pagas ou que sejam objeto de condenação nesta Sentença e de ambas, em conjunto, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS 8% mensal. A liquidação deverá observar os seguintes parâmetros: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos; c) considerar como noturna a jornada realizada entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, sendo, devido o adicional e cômputo da hora noturna reduzida quando, cumprida integralmente a mencionada jornada noturna, a parte reclamante tenha continuado trabalhando após às 05h00; d) o divisor 220; e) a evolução salarial; f) a globalidade salarial; e g) os dias efetivamente trabalhados. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa necessária, ante a aplicação analógica do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FERREIRA AQUINO