1001664-22.2025.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Abono de Permanência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001664-22.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - Adalberto Miranda da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. ACOLHO a prejudicial de mérito- matéria de ordem pública- para declarar prescritas as parcelas do abono de permanência eventualmente devidas e vencidas em data anterior a 28 de julho de 2020. DECLARO o feito saneado. FIXO como única questão de fato controvertida a comprovação de que a autora exerceu atividade especial por 25 anos até 05 de setembro de 2016, nos termos da fundamentação. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no corpo desta decisão. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, somente. NOMEIO para a realização do laudo o perito judicial Rudgen Rodrigues Caldas, fixando seus honorários em 58 UFESPs, a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Observo que o Município já antecipou seus quesitos às fls. 153/154. Após, intime-se o Sr. Perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (já fixados), currículo e contatos profissionais. Com a aceitação do encargo, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Prossiga-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO MIRANDA DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO
OAB: 466978/SP
HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA
OAB: 218737/SP
ALBERTO HARUO TAKAKI
OAB: 356274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001664-22.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - Adalberto Miranda da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. ACOLHO a prejudicial de mérito- matéria de ordem pública- para declarar prescritas as parcelas do abono de permanência eventualmente devidas e vencidas em data anterior a 28 de julho de 2020. DECLARO o feito saneado. FIXO como única questão de fato controvertida a comprovação de que a autora exerceu atividade especial por 25 anos até 05 de setembro de 2016, nos termos da fundamentação. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no corpo desta decisão. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, somente. NOMEIO para a realização do laudo o perito judicial Rudgen Rodrigues Caldas, fixando seus honorários em 58 UFESPs, a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Observo que o Município já antecipou seus quesitos às fls. 153/154. Após, intime-se o Sr. Perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (já fixados), currículo e contatos profissionais. Com a aceitação do encargo, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Prossiga-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)