1001663-47.2025.8.26.0274
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001663-47.2025.8.26.0274 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.M. - Vistos. 1 - Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, visto não haver nos autos elementos suficientes que comprovem a incapacidade mental da requerida. De fato, apenas a senilidade e ou problemas físicos de saúde não podem retirar da pessoa o direito ao exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser comprovada a incapacidade mental. Os documentos que instruem os autos até o presente momento são incapazes de comprovar, por si só, que a requerida não se encontra em seu juízo perfeito, com sua capacidade intelectual comprometida, ao ponto de não mais compreender os fatos, impossibilitando-a completamente de gerir e administrar os atos da vida civil, havendo, pois, de se aguardar o ato citatório para os termos da presente demanda de interdição. 2 - O requerente deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Com a juntada, expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar se a requerida compreende o ato citatório, de tudo certificando. Caso sobrevenha certidão de que a requerida não tenha compreendido a citação, tornem os autos conclusos com urgência para nova apreciação do pedido liminar e oficie-se, desde logo, à Subsecção local da OAB/SP, para que indique advogado habilitado para atuar como curador especial da requerida, com observação de que o processo NÃO tramita perante a Vara da Infância e Juventude. Com a nomeação, cite-se a requerida na pessoa do curador especial. 3 - Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. 4 - Considerando a demora do IMESC para agendamento de data para realização de exame pericial; NOMEIO como perito Dr. Marcello Teixeira Castiglia, CPF nº 220.509.648-62, CRM nº 116408, e-mail dr.mcastiglia@gmail.com, cujos honorários fixo em R$1.199,95 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) e realizará o exame pericial nesta cidade de Itápolis/SP. Comprove o requerente o depósito judicial dos honorários periciais. Prazo: 15 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar nos autos data, horário e local em que será realizado o exame pericial. Deverá o profissional designado responder aos quesitos formulados pelo Promotor de Justiça (fls. 21/22). Formulo os seguintes quesitos: a) A interditanda é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) A interditanda tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? O perito deverá apresentar relatório fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo social do caso, focado na atual situação da interditanda, bem como na identificação das pessoas que, de fato, assistem-na. 6 - Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 7 - A designação de audiência para interrogatório do requerido será objeto de aferição posterior, quando e se necessário e conveniente, à luz da prova pericial realizada e das condições pessoais específicas do incapaz. Int. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), JOAO ANTONIO CAMURRI (OAB 128803/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.R.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO CAMURRI
OAB: 128803/SP
LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO
OAB: 121824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001663-47.2025.8.26.0274 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.M. - Vistos. 1 - Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, visto não haver nos autos elementos suficientes que comprovem a incapacidade mental da requerida. De fato, apenas a senilidade e ou problemas físicos de saúde não podem retirar da pessoa o direito ao exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser comprovada a incapacidade mental. Os documentos que instruem os autos até o presente momento são incapazes de comprovar, por si só, que a requerida não se encontra em seu juízo perfeito, com sua capacidade intelectual comprometida, ao ponto de não mais compreender os fatos, impossibilitando-a completamente de gerir e administrar os atos da vida civil, havendo, pois, de se aguardar o ato citatório para os termos da presente demanda de interdição. 2 - O requerente deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Com a juntada, expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar se a requerida compreende o ato citatório, de tudo certificando. Caso sobrevenha certidão de que a requerida não tenha compreendido a citação, tornem os autos conclusos com urgência para nova apreciação do pedido liminar e oficie-se, desde logo, à Subsecção local da OAB/SP, para que indique advogado habilitado para atuar como curador especial da requerida, com observação de que o processo NÃO tramita perante a Vara da Infância e Juventude. Com a nomeação, cite-se a requerida na pessoa do curador especial. 3 - Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. 4 - Considerando a demora do IMESC para agendamento de data para realização de exame pericial; NOMEIO como perito Dr. Marcello Teixeira Castiglia, CPF nº 220.509.648-62, CRM nº 116408, e-mail dr.mcastiglia@gmail.com, cujos honorários fixo em R$1.199,95 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) e realizará o exame pericial nesta cidade de Itápolis/SP. Comprove o requerente o depósito judicial dos honorários periciais. Prazo: 15 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar nos autos data, horário e local em que será realizado o exame pericial. Deverá o profissional designado responder aos quesitos formulados pelo Promotor de Justiça (fls. 21/22). Formulo os seguintes quesitos: a) A interditanda é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) A interditanda tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? O perito deverá apresentar relatório fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo social do caso, focado na atual situação da interditanda, bem como na identificação das pessoas que, de fato, assistem-na. 6 - Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 7 - A designação de audiência para interrogatório do requerido será objeto de aferição posterior, quando e se necessário e conveniente, à luz da prova pericial realizada e das condições pessoais específicas do incapaz. Int. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), JOAO ANTONIO CAMURRI (OAB 128803/SP)