1001663-33.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001663-33.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.S.P.N. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se no sistema informatizado. Considerando as alegações do(a) requerente e as declarações médicas juntadas, e ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória e nomeio a requerente, acima qualificada, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), servindo a presente decisão como termo de curatela provisória para fins comerciais, financeiros e previdenciários. Deixo de designar de imediato interrogatório, diante da alegada situação do(a) requerido(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) (artigo 751 do Código de Processo Civil), para os termos da ação, ciente de que querendo IMPUGNAR o pedido, poderá fazê-lo no prazo legal de 15 dias, a contar da juntada do mandado. Deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar no mandado de citação se o interditando é capaz de se comunicar ou não. Após a vinda do mandado de citação, será aferida a possibilidade de designação de interrogatório ou designação imediata de perícia médica. Por fim, defiro requerimento ministerial (item "c", fl. 23), providenciando a serventia a realização de pesquisa eletrônica junto aos sistemas RENAJUD e ARISP para a vinda de informações sobre a existência de bens em nome da(o) requerida(o). Defiro ainda, a expedição de ofício ao INSS, para que, no prazo de 30 dias, informe eventuais benefícios pagos à(o) requerida(o). Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação e intimação) e termo de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALDAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 498508/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.A.S.P.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDAIR JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 498508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001663-33.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.S.P.N. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se no sistema informatizado. Considerando as alegações do(a) requerente e as declarações médicas juntadas, e ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória e nomeio a requerente, acima qualificada, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), servindo a presente decisão como termo de curatela provisória para fins comerciais, financeiros e previdenciários. Deixo de designar de imediato interrogatório, diante da alegada situação do(a) requerido(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) (artigo 751 do Código de Processo Civil), para os termos da ação, ciente de que querendo IMPUGNAR o pedido, poderá fazê-lo no prazo legal de 15 dias, a contar da juntada do mandado. Deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar no mandado de citação se o interditando é capaz de se comunicar ou não. Após a vinda do mandado de citação, será aferida a possibilidade de designação de interrogatório ou designação imediata de perícia médica. Por fim, defiro requerimento ministerial (item "c", fl. 23), providenciando a serventia a realização de pesquisa eletrônica junto aos sistemas RENAJUD e ARISP para a vinda de informações sobre a existência de bens em nome da(o) requerida(o). Defiro ainda, a expedição de ofício ao INSS, para que, no prazo de 30 dias, informe eventuais benefícios pagos à(o) requerida(o). Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação e intimação) e termo de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALDAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 498508/SP)