Detalhe do processo

1001663-05.2026.5.02.0315

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001663-05.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: IGOR VIEIRA MORAIS RECLAMADO: ANOAL TRATAMENTO DE SUPERFICIE DE ALUMINIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e03ef2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos, 19 de agosto de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. 1. Requer o reclamante a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida, liminarmente, a fornecer as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A controvérsia consiste em avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos carreados à petição inicial indiquem a prestação de serviços e a posterior rescisão contratual, a análise do requisito do perigo de dano revela óbice à concessão da medida liminar. Resta incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 05/02/2026. Contudo, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 14/08/2026, ou seja, passados mais de seis meses após a ruptura do pacto laboral. Não bastasse, o extrato da conta vinculada trazido pelo próprio reclamante revela que sacou em 24/2/2026 a multa rescisória (ID e615afe). Diante do exposto, decido INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, ante a ausência do requisito do perigo de dano, nos termos da fundamentação supra. 2. Para prosseguimento, DESIGNA-SE audiência Una para o dia 16/12/2026 às 14:45 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR VIEIRA MORAIS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANOAL TRATAMENTO DE SUPERFICIE DE ALUMINIO EIRELI - EPP

Autor IGOR VIEIRA MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE BATISTA LEITE

OAB: 260753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001663-05.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: IGOR VIEIRA MORAIS RECLAMADO: ANOAL TRATAMENTO DE SUPERFICIE DE ALUMINIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e03ef2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos, 19 de agosto de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. 1. Requer o reclamante a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida, liminarmente, a fornecer as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A controvérsia consiste em avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos carreados à petição inicial indiquem a prestação de serviços e a posterior rescisão contratual, a análise do requisito do perigo de dano revela óbice à concessão da medida liminar. Resta incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 05/02/2026. Contudo, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 14/08/2026, ou seja, passados mais de seis meses após a ruptura do pacto laboral. Não bastasse, o extrato da conta vinculada trazido pelo próprio reclamante revela que sacou em 24/2/2026 a multa rescisória (ID e615afe). Diante do exposto, decido INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, ante a ausência do requisito do perigo de dano, nos termos da fundamentação supra. 2. Para prosseguimento, DESIGNA-SE audiência Una para o dia 16/12/2026 às 14:45 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR VIEIRA MORAIS