Detalhe do processo

1001662-52.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001662-52.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos dos Santos Oliveira - VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o endereçamento da petição inicial e o valor atribuído à causa (R$ 81.719,44), inferior a 60 salários mínimos, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, §4º, e considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses que excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento da demanda. Ainda nesse sentido: "DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA Servidor Público Municipal (Operador de sistema de água no DAERP) Pretensão ao recebimento do Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. (TJSP; Apelação Cível 1022999-32.2021.8.26.0506; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)". "APELAÇÃO AÇÃO, CUJO VALOR PRETENDIDO NA CAUSA É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFAZ LEI 12.153/2009. Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 98, inc. I, da CF, do art. 2º, 'caput', da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Inexistência de questão complexa a afastar a sistemática do rito sumaríssimo Art. 35 da Lei 9.099/95, que inclusive prevê a possibilidade da prova técnica, e aplica-se subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009 Necessária remessa dos autos ao Juizado Especial competente local, para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, CPC Precedentes do E. TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004218-03.2023.8.26.0114; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024)". Dessa forma, DECLINO da competência em favor do Juízado Especial da Fazenda Pública local. I-se e, preclusa a presente, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local para julgamento, mediante as anotações necessárias, inclusive no distribuidor. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 27 de julho de 2026. - ADV: WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDEMAR RAMOS JUNIOR

OAB: 257194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001662-52.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos dos Santos Oliveira - VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o endereçamento da petição inicial e o valor atribuído à causa (R$ 81.719,44), inferior a 60 salários mínimos, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, §4º, e considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses que excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento da demanda. Ainda nesse sentido: "DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA Servidor Público Municipal (Operador de sistema de água no DAERP) Pretensão ao recebimento do Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. (TJSP; Apelação Cível 1022999-32.2021.8.26.0506; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)". "APELAÇÃO AÇÃO, CUJO VALOR PRETENDIDO NA CAUSA É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFAZ LEI 12.153/2009. Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 98, inc. I, da CF, do art. 2º, 'caput', da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Inexistência de questão complexa a afastar a sistemática do rito sumaríssimo Art. 35 da Lei 9.099/95, que inclusive prevê a possibilidade da prova técnica, e aplica-se subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009 Necessária remessa dos autos ao Juizado Especial competente local, para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, CPC Precedentes do E. TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004218-03.2023.8.26.0114; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024)". Dessa forma, DECLINO da competência em favor do Juízado Especial da Fazenda Pública local. I-se e, preclusa a presente, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local para julgamento, mediante as anotações necessárias, inclusive no distribuidor. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 27 de julho de 2026. - ADV: WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP)