Detalhe do processo

1001662-14.2022.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001662-14.2022.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.S.S. - - O.S. - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. (Usina Guarani) - - A.C.S.S.S. - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Inicialmente, verifica-se que o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida em sua contestação (fls. 343-344) restou já superado, porquanto a ação de produção antecipada de provas (processo n.º 1001060-91.2020.8.26.0615) já foi concluída, com a respectiva sentença homologatória transitada em julgado em 14.08.2024 (fls. 1112-1114). Ademais, as cópias dos autos daquela ação já foram integralmente trasladados para este feito (fls. 488-1122). Portanto, a referida preliminar fica rejeitada, por perda superveniente do objeto. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e ausentes outras preliminares, dou o feito por saneado. 2 - No presente caso, controvertem as partes, essencialmente, acerca da origem do incêndio ocorrido em 02.08.2019 e a existência de nexo de causalidade entre a atividade da requerida e os danos alegados; a ocorrência de culpa concorrente dos autores; a extensão dos danos materiais suportados (danos emergentes e lucros cessantes); e a responsabilidade da seguradora denunciada no âmbito da lide secundária. 3 - Eis que, analisando os pedidos de produção de outras provas formulados pelas partes (fls. 477-478, 479, 1213-1215, 1216 e 1217) e o que consta nos autos, verifica-se que, nos autos da produção antecipada de provas n.º 1001060-91.2020.8.26.0615, já foi elaborado laudo pericial por Perito Judicial, com a regular observância do contraditório, e posteriormente homologado por sentença transitada em julgado naquele outro feito. Ademais, o referido laudo pericial já foi integralmente juntado aos presentes autos. Saliente-se que a análise pormenorizada quanto ao teor do referido laudo pericial será empreendida na prolação da sentença de mérito, oportunamente, juntamente com os demais elementos probatórios carreados aos autos pelas partes, não se antevendo qualquer causa legal para eventual refazimento da aludida perícia judicial, tampouco eventual nulidade da aludida perícia já realizada em sede de produção antecipada de provas. Além do mais, o noticiado incêndio teria ocorrido em 2019, sendo que, passados cerca de 07 anos desde então, não se verificaria sequer eventual pertinência na pretendida realização de nova perícia nesse aspecto. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia (fls. 477, 479, 1216 e 1217), formulado pela parte requerida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, porquanto já existe prova técnica válida e homologada, produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo demonstração de vício, insuficiência ou fato superveniente que justifique a sua eventual renovação neste momento. 4 - No mais, indefiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora (fl. 1217), porquanto a farta prova documental e pericial já produzidas nos autos, especialmente aquela colhida na ação preparatória, consistente na prova pericial e documental acerca das circunstâncias, origem e propagação do incêndio, mostram-se suficientes para o adequado deslinde da controvérsia de mérito deste feito. No mais, as questões ora controvertidas possuem natureza eminentemente técnica/documental, de modo que a eventual produção de prova oral (vide fl. 1217 - requerimento de natureza genérica) não se revelaria sequer apta a acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento judicial, autorizando-se o julgamento com base no conjunto probatório já existente, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e 443, ambos, do Código de Processo Civil. 5 - Por fim, defiro a produção de prova documental complementar pelas partes, consistente na juntada de outros documentos que as partes assim entenderem pertinentes. Prazo: comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 6 - Saliente-se que, em havendo eventual interesse das partes, eventual composição consensual (acordo) poderá ser levada a efeito a qualquer tempo diretamente entre as partes, mediante a apresentação de petição conjunta, para eventual homologação pelo Juízo, com a extinção do feito com resolução do mérito. 7- Oportunamente, após as providências supra, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), FERNANDO ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP), FERNANDO ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.S.S.

Autor C.S.S.

Autor O.S.

Réu T.A.E.B.U.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 41775/SP

EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO

OAB: 192989/SP

FABIO CESAR SAVATIN

OAB: 134250/SP

FERNANDO ROMANHOLI GOMES

OAB: 233336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001662-14.2022.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.S.S. - - O.S. - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. (Usina Guarani) - - A.C.S.S.S. - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Inicialmente, verifica-se que o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida em sua contestação (fls. 343-344) restou já superado, porquanto a ação de produção antecipada de provas (processo n.º 1001060-91.2020.8.26.0615) já foi concluída, com a respectiva sentença homologatória transitada em julgado em 14.08.2024 (fls. 1112-1114). Ademais, as cópias dos autos daquela ação já foram integralmente trasladados para este feito (fls. 488-1122). Portanto, a referida preliminar fica rejeitada, por perda superveniente do objeto. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e ausentes outras preliminares, dou o feito por saneado. 2 - No presente caso, controvertem as partes, essencialmente, acerca da origem do incêndio ocorrido em 02.08.2019 e a existência de nexo de causalidade entre a atividade da requerida e os danos alegados; a ocorrência de culpa concorrente dos autores; a extensão dos danos materiais suportados (danos emergentes e lucros cessantes); e a responsabilidade da seguradora denunciada no âmbito da lide secundária. 3 - Eis que, analisando os pedidos de produção de outras provas formulados pelas partes (fls. 477-478, 479, 1213-1215, 1216 e 1217) e o que consta nos autos, verifica-se que, nos autos da produção antecipada de provas n.º 1001060-91.2020.8.26.0615, já foi elaborado laudo pericial por Perito Judicial, com a regular observância do contraditório, e posteriormente homologado por sentença transitada em julgado naquele outro feito. Ademais, o referido laudo pericial já foi integralmente juntado aos presentes autos. Saliente-se que a análise pormenorizada quanto ao teor do referido laudo pericial será empreendida na prolação da sentença de mérito, oportunamente, juntamente com os demais elementos probatórios carreados aos autos pelas partes, não se antevendo qualquer causa legal para eventual refazimento da aludida perícia judicial, tampouco eventual nulidade da aludida perícia já realizada em sede de produção antecipada de provas. Além do mais, o noticiado incêndio teria ocorrido em 2019, sendo que, passados cerca de 07 anos desde então, não se verificaria sequer eventual pertinência na pretendida realização de nova perícia nesse aspecto. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia (fls. 477, 479, 1216 e 1217), formulado pela parte requerida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, porquanto já existe prova técnica válida e homologada, produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo demonstração de vício, insuficiência ou fato superveniente que justifique a sua eventual renovação neste momento. 4 - No mais, indefiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora (fl. 1217), porquanto a farta prova documental e pericial já produzidas nos autos, especialmente aquela colhida na ação preparatória, consistente na prova pericial e documental acerca das circunstâncias, origem e propagação do incêndio, mostram-se suficientes para o adequado deslinde da controvérsia de mérito deste feito. No mais, as questões ora controvertidas possuem natureza eminentemente técnica/documental, de modo que a eventual produção de prova oral (vide fl. 1217 - requerimento de natureza genérica) não se revelaria sequer apta a acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento judicial, autorizando-se o julgamento com base no conjunto probatório já existente, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e 443, ambos, do Código de Processo Civil. 5 - Por fim, defiro a produção de prova documental complementar pelas partes, consistente na juntada de outros documentos que as partes assim entenderem pertinentes. Prazo: comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 6 - Saliente-se que, em havendo eventual interesse das partes, eventual composição consensual (acordo) poderá ser levada a efeito a qualquer tempo diretamente entre as partes, mediante a apresentação de petição conjunta, para eventual homologação pelo Juízo, com a extinção do feito com resolução do mérito. 7- Oportunamente, após as providências supra, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), FERNANDO ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP), FERNANDO ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)