Detalhe do processo

1001662-10.2026.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001662-10.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE : ROMENIK RODRIGUES REZENDE ADVOGADO(A) : HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) ADVOGADO(A) : NIXON VICENTE PESSIN CALIMAN (OAB MG087685) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Romenik Rodrigues Rezende em face de VIA MONDO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. , na qual o autor alega a existência de vício oculto em veículo zero quilômetro e postula a realização de perícia técnica para constatação do defeito, sua origem e gravidade, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial veio instruída com documentos e o devido recolhimento das custas foi comprovado (Evento 8 (doc 2) e Evento 8 (doc 3)), estando o feito em ordem para o devido impulso. A natureza da controvérsia, que envolve a alegação de falha mecânica e eletrônica em veículo automotor, demanda conhecimento técnico especializado para o seu devido esclarecimento, justificando a produção da prova pericial requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova e determino as seguintes providências: 1. CITEM-SE as partes requeridas, por meio de seus representantes legais, para que, querendo, acompanhem a produção da prova pericial e exerçam as faculdades previstas no art. 382, §1º, do CPC. 2. Para a realização da perícia técnica de engenharia mecânica automotiva, NOMEIO , com fulcro no art. 156, §1º, do CPC, perito na pessoa de SAUL KANTOROWITZ, engenheiro mecânico CREA 060.151.7591-SP, RG 8.540.184 SSP/SP, CPF 105.526.458-26, telefone Celular: 11 97313-3176, E-mail: peritosaul@gmail.com. 3. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 4. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 5. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para homologação. 6. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão para a parte autora e da juntada aos autos do respectivo mandado de citação para as partes requeridas. 7. Uma vez homologada a proposta e comprovado o depósito integral dos honorários pela parte autora, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia, comunicando a este Juízo com a antecedência mínima necessária para a intimação das partes e de seus assistentes (art. 474, CPC). 8. O laudo pericial, devidamente fundamentado e respondendo a todos os quesitos apresentados, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC). 10. Cumpridas todas as determinações, os autos serão entregues ao requerente, conforme dispõe o art. 383 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROMENIK RODRIGUES REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HALLEY LOPES BELLO NETO

OAB: 68650/MG

NIXON VICENTE PESSIN CALIMAN

OAB: 87685/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001662-10.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE : ROMENIK RODRIGUES REZENDE ADVOGADO(A) : HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) ADVOGADO(A) : NIXON VICENTE PESSIN CALIMAN (OAB MG087685) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Romenik Rodrigues Rezende em face de VIA MONDO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. , na qual o autor alega a existência de vício oculto em veículo zero quilômetro e postula a realização de perícia técnica para constatação do defeito, sua origem e gravidade, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial veio instruída com documentos e o devido recolhimento das custas foi comprovado (Evento 8 (doc 2) e Evento 8 (doc 3)), estando o feito em ordem para o devido impulso. A natureza da controvérsia, que envolve a alegação de falha mecânica e eletrônica em veículo automotor, demanda conhecimento técnico especializado para o seu devido esclarecimento, justificando a produção da prova pericial requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova e determino as seguintes providências: 1. CITEM-SE as partes requeridas, por meio de seus representantes legais, para que, querendo, acompanhem a produção da prova pericial e exerçam as faculdades previstas no art. 382, §1º, do CPC. 2. Para a realização da perícia técnica de engenharia mecânica automotiva, NOMEIO , com fulcro no art. 156, §1º, do CPC, perito na pessoa de SAUL KANTOROWITZ, engenheiro mecânico CREA 060.151.7591-SP, RG 8.540.184 SSP/SP, CPF 105.526.458-26, telefone Celular: 11 97313-3176, E-mail: peritosaul@gmail.com. 3. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 4. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 5. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para homologação. 6. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão para a parte autora e da juntada aos autos do respectivo mandado de citação para as partes requeridas. 7. Uma vez homologada a proposta e comprovado o depósito integral dos honorários pela parte autora, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia, comunicando a este Juízo com a antecedência mínima necessária para a intimação das partes e de seus assistentes (art. 474, CPC). 8. O laudo pericial, devidamente fundamentado e respondendo a todos os quesitos apresentados, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC). 10. Cumpridas todas as determinações, os autos serão entregues ao requerente, conforme dispõe o art. 383 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.