Detalhe do processo

1001662-09.2024.5.02.0018

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001662-09.2024.5.02.0018 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc373cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001662-09.2024.5.02.0018 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS LEONARDO BORGES D ABREU (SP234887) Recorrente: Advogado(s): 2. CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS LEONARDO BORGES D ABREU (SP234887) RECURSO DE: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 54b68ea; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id ff4bb28). Regular a representação processual (Id a70f833). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PENSÃO MENSAL VITALÍCIA REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de pensão mensal sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou perda da capacidade laboral do reclamante em razão da perda auditiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS LUCROS CESSANTES PENSÃO VITALÍCIA 100%, 90% ou 20% - PARCELA ÚNICA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de ao pagamento de pensão vitalícia. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SÚMULA Nº 443 TST TESE VINCULANTE Nº 254 INCIDENTE RECURSO REPETITIVO TST A Turma negou provimento ao recurso no tocante à dispensa discriminatória por entender que cabia ao autor comprovar a alegação, feita na inicial, de que o contrato de trabalho foi extinto de forma discriminatória em razão da doença adquirida, não tendo o reclamante, todavia, desvencilhado-se do ônus. Entendeu ainda, inaplicável ao caso a Súmula 443, do C. TST, por não haver indícios de que a moléstia seja doença grave, geradora de estigma ou preconceito. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula ou tema repetitivo indicados ou ainda, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, por não se afinarem à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Inespecífico o aresto colacionado do Ag-E-ED-RR - 4408-09.2010.5.02.0000 com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado nos acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 4d9e6db; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 6986b10). Regular a representação processual (Id a47caa6). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4a298dc; Depósito recursal recolhido no RR, id 52c34c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Somente há negativa de prestação jurisdicional quando constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, em que pesem as alegações da recorrente, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto à concessão de prazo para saneamento do vício. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo legal apontado. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO AUSÊNCIA CONCESSÃO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PRECLUSÃO IMPUGNAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual, uma vez que "nos documentos de constituição apresentados pela ré quando de seu ingresso no presente feito, e também nos posteriores, a eleição dos representantes ocorreu apenas em 13/4/2022, ou seja, em momento posterior à outorga da procuração ao patrono subscritor do apelo (vide fl. 213)", tendo o Regional registrado, ainda, que "conquanto a ata de reunião refira a 'reeleição' dos representantes acima, o documento, sem a apresentação da ata anterior, não supre a irregularidade de representação bem arguida pelo autor". No tocante à concessão de prazo para regularização, o Regional considerou cumprida a necessária intimação prévia da parte ao ter sido oportunizada a apresentação de contrarrazões, entendendo ser o momento no qual poderia, "de modo diligente, apresentar o instrumento apto". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade a OJ's e súmulas do TST. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS ERRO SUBSTANCIAL VIOLAÇÃO CLÁUSUALAS PÉTREAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS - CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS

Réu ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS

Autor CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.

Réu CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

LEONARDO BORGES D ABREU

OAB: 234887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001662-09.2024.5.02.0018 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc373cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001662-09.2024.5.02.0018 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS LEONARDO BORGES D ABREU (SP234887) Recorrente: Advogado(s): 2. CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS LEONARDO BORGES D ABREU (SP234887) RECURSO DE: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 54b68ea; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id ff4bb28). Regular a representação processual (Id a70f833). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PENSÃO MENSAL VITALÍCIA REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de pensão mensal sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou perda da capacidade laboral do reclamante em razão da perda auditiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS LUCROS CESSANTES PENSÃO VITALÍCIA 100%, 90% ou 20% - PARCELA ÚNICA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de ao pagamento de pensão vitalícia. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SÚMULA Nº 443 TST TESE VINCULANTE Nº 254 INCIDENTE RECURSO REPETITIVO TST A Turma negou provimento ao recurso no tocante à dispensa discriminatória por entender que cabia ao autor comprovar a alegação, feita na inicial, de que o contrato de trabalho foi extinto de forma discriminatória em razão da doença adquirida, não tendo o reclamante, todavia, desvencilhado-se do ônus. Entendeu ainda, inaplicável ao caso a Súmula 443, do C. TST, por não haver indícios de que a moléstia seja doença grave, geradora de estigma ou preconceito. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula ou tema repetitivo indicados ou ainda, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, por não se afinarem à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Inespecífico o aresto colacionado do Ag-E-ED-RR - 4408-09.2010.5.02.0000 com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado nos acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 4d9e6db; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 6986b10). Regular a representação processual (Id a47caa6). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4a298dc; Depósito recursal recolhido no RR, id 52c34c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Somente há negativa de prestação jurisdicional quando constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, em que pesem as alegações da recorrente, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto à concessão de prazo para saneamento do vício. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo legal apontado. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO AUSÊNCIA CONCESSÃO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PRECLUSÃO IMPUGNAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual, uma vez que "nos documentos de constituição apresentados pela ré quando de seu ingresso no presente feito, e também nos posteriores, a eleição dos representantes ocorreu apenas em 13/4/2022, ou seja, em momento posterior à outorga da procuração ao patrono subscritor do apelo (vide fl. 213)", tendo o Regional registrado, ainda, que "conquanto a ata de reunião refira a 'reeleição' dos representantes acima, o documento, sem a apresentação da ata anterior, não supre a irregularidade de representação bem arguida pelo autor". No tocante à concessão de prazo para regularização, o Regional considerou cumprida a necessária intimação prévia da parte ao ter sido oportunizada a apresentação de contrarrazões, entendendo ser o momento no qual poderia, "de modo diligente, apresentar o instrumento apto". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade a OJ's e súmulas do TST. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS ERRO SUBSTANCIAL VIOLAÇÃO CLÁUSUALAS PÉTREAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS - CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001662-09.2024.5.02.0018 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc373cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001662-09.2024.5.02.0018 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS LEONARDO BORGES D ABREU (SP234887) Recorrente: Advogado(s): 2. CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS LEONARDO BORGES D ABREU (SP234887) RECURSO DE: ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 54b68ea; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id ff4bb28). Regular a representação processual (Id a70f833). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PENSÃO MENSAL VITALÍCIA REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de pensão mensal sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou perda da capacidade laboral do reclamante em razão da perda auditiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS LUCROS CESSANTES PENSÃO VITALÍCIA 100%, 90% ou 20% - PARCELA ÚNICA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, diante da improcedência do pedido de ao pagamento de pensão vitalícia. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SÚMULA Nº 443 TST TESE VINCULANTE Nº 254 INCIDENTE RECURSO REPETITIVO TST A Turma negou provimento ao recurso no tocante à dispensa discriminatória por entender que cabia ao autor comprovar a alegação, feita na inicial, de que o contrato de trabalho foi extinto de forma discriminatória em razão da doença adquirida, não tendo o reclamante, todavia, desvencilhado-se do ônus. Entendeu ainda, inaplicável ao caso a Súmula 443, do C. TST, por não haver indícios de que a moléstia seja doença grave, geradora de estigma ou preconceito. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula ou tema repetitivo indicados ou ainda, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, por não se afinarem à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Inespecífico o aresto colacionado do Ag-E-ED-RR - 4408-09.2010.5.02.0000 com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado nos acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 4d9e6db; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 6986b10). Regular a representação processual (Id a47caa6). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4a298dc; Depósito recursal recolhido no RR, id 52c34c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Somente há negativa de prestação jurisdicional quando constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, em que pesem as alegações da recorrente, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto à concessão de prazo para saneamento do vício. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo legal apontado. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO AUSÊNCIA CONCESSÃO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PRECLUSÃO IMPUGNAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual, uma vez que "nos documentos de constituição apresentados pela ré quando de seu ingresso no presente feito, e também nos posteriores, a eleição dos representantes ocorreu apenas em 13/4/2022, ou seja, em momento posterior à outorga da procuração ao patrono subscritor do apelo (vide fl. 213)", tendo o Regional registrado, ainda, que "conquanto a ata de reunião refira a 'reeleição' dos representantes acima, o documento, sem a apresentação da ata anterior, não supre a irregularidade de representação bem arguida pelo autor". No tocante à concessão de prazo para regularização, o Regional considerou cumprida a necessária intimação prévia da parte ao ter sido oportunizada a apresentação de contrarrazões, entendendo ser o momento no qual poderia, "de modo diligente, apresentar o instrumento apto". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade a OJ's e súmulas do TST. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS ERRO SUBSTANCIAL VIOLAÇÃO CLÁUSUALAS PÉTREAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS - CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.