Detalhe do processo

1001661-98.2023.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001661-98.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe19b8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. 375867b. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. eb184ec. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 39cba34 e Id. 8d8e960 e esclarecimentos sob Id. 752a604. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela PERITA DO JUÍZO (Id. 752a604) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$5.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$383.892,04 em 08/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$5.000,00.Valor devido ao reclamante: R$256.240,30.FGTS a ser depositado no importe de R$27.957,26.Valor devido ao INSS: R$62.767,03, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$28.419,76;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$3.507,69. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$18.825,57 e R$3.035,95 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$2.728,50, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA

Réu AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA

Autor CLODOALDO BATISTA DOS SANTOS

Autor ERNESTO SIMAO DA SILVA

Autor JOSE EDNARDO MOTA DO O

Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001661-98.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe19b8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. 375867b. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. eb184ec. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 39cba34 e Id. 8d8e960 e esclarecimentos sob Id. 752a604. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela PERITA DO JUÍZO (Id. 752a604) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$5.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$383.892,04 em 08/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$5.000,00.Valor devido ao reclamante: R$256.240,30.FGTS a ser depositado no importe de R$27.957,26.Valor devido ao INSS: R$62.767,03, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$28.419,76;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$3.507,69. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$18.825,57 e R$3.035,95 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$2.728,50, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001661-98.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe19b8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. 375867b. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. eb184ec. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 39cba34 e Id. 8d8e960 e esclarecimentos sob Id. 752a604. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela PERITA DO JUÍZO (Id. 752a604) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$5.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$383.892,04 em 08/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$5.000,00.Valor devido ao reclamante: R$256.240,30.FGTS a ser depositado no importe de R$27.957,26.Valor devido ao INSS: R$62.767,03, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$28.419,76;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$3.507,69. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$18.825,57 e R$3.035,95 de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$2.728,50, conforme sentença de mérito (exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA