Detalhe do processo

1001661-65.2024.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001661-65.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: WILSON DE SOUZA CRUZ JUNIOR RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f14977 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1661/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo contábil no ID 94f0b0a. Em que pesem as impugnações da reclamada, nada a deferir. Reporto-me aos esclarecimentos periciais ID 4f5c21e, e aos exatos termos do título executivo. Isto posto, e com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial ID 94f0b0a, e fixo o crédito exequendo em R$ 308.098,24, vigente em 01/06/2026, sendo R$ 271.773,30 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 36.324,94 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 7.961,83 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 50.042,06, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Ciência à União. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 22.665,41 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 179.602,27 e a quantidade de meses – 27). Do importe supra, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 23.411,27 em 01/04/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença. Os honorários de sucumbência pelo reclamante encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do V. Acórdão. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (JOHN HIROSHI IANO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Libere-se integralmente ao reclamante o depósito recursal, devidamente atualizado, conforme consta do ID 88b5848. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas remanescentes, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, com as devidas atualizações até a data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SOUZA CRUZ JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor WILSON DE SOUZA CRUZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 244463/SP

ADELCIO CARLOS MIOLA

OAB: 122246/SP

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

JUCENIR BELINO ZANATTA

OAB: 125881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001661-65.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: WILSON DE SOUZA CRUZ JUNIOR RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f14977 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1661/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo contábil no ID 94f0b0a. Em que pesem as impugnações da reclamada, nada a deferir. Reporto-me aos esclarecimentos periciais ID 4f5c21e, e aos exatos termos do título executivo. Isto posto, e com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial ID 94f0b0a, e fixo o crédito exequendo em R$ 308.098,24, vigente em 01/06/2026, sendo R$ 271.773,30 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 36.324,94 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 7.961,83 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 50.042,06, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Ciência à União. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 22.665,41 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 179.602,27 e a quantidade de meses – 27). Do importe supra, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 23.411,27 em 01/04/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença. Os honorários de sucumbência pelo reclamante encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do V. Acórdão. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (JOHN HIROSHI IANO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Libere-se integralmente ao reclamante o depósito recursal, devidamente atualizado, conforme consta do ID 88b5848. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas remanescentes, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, com as devidas atualizações até a data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SOUZA CRUZ JUNIOR

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001661-65.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: WILSON DE SOUZA CRUZ JUNIOR RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f14977 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1661/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo contábil no ID 94f0b0a. Em que pesem as impugnações da reclamada, nada a deferir. Reporto-me aos esclarecimentos periciais ID 4f5c21e, e aos exatos termos do título executivo. Isto posto, e com a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO o laudo pericial ID 94f0b0a, e fixo o crédito exequendo em R$ 308.098,24, vigente em 01/06/2026, sendo R$ 271.773,30 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 36.324,94 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 7.961,83 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 50.042,06, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Ciência à União. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 22.665,41 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 179.602,27 e a quantidade de meses – 27). Do importe supra, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 23.411,27 em 01/04/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 05% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença. Os honorários de sucumbência pelo reclamante encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do V. Acórdão. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (JOHN HIROSHI IANO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Libere-se integralmente ao reclamante o depósito recursal, devidamente atualizado, conforme consta do ID 88b5848. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas remanescentes, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, com as devidas atualizações até a data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.