1001661-39.2025.5.02.0422
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001661-39.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#da9c8b8): PROCESSO nº 1001661-39.2025.5.02.0422 (RORSum) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id ecef904, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamada, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA, em id 0365224, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: validade dos registros de ponto e quitação do adicional noturno; reconhecimento da rescisão indireta e configuração do abandono de emprego. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 0928367, quanto aos seguintes temas: horas extras excedentes à 11ª hora diária; adicional de insalubridade; fornecimento de PPP; diferenças de FGTS; ausência de pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 467 da CLT; majoração dos honorários advocatícios; perdas e danos; e índice de correção monetária e juros. Contrarrazões da reclamada em id 3e6efd6 e do reclamante em id a6889fc. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 2a3b165 e custas processuais em id fc74831), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Do adicional noturno O MM. Juízo de origem reconheceu a validade do regime de jornada 12x36, bem como dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, e julgou improcedente o pedido de horas extras. Contudo, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no percentual convencional de 40%, computando-se a hora ficta noturna (22h às 5h), com reflexos. Em face dessa decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que os holerites demonstram o pagamento do adicional noturno sob rubrica específica, bem assim que sempre observou o percentual convencional de 40% e o cômputo da hora noturna reduzida, e que as diferenças apontadas pelo reclamante seriam ínfimas e não autorizariam a rescisão indireta. O reclamante demonstrou, em sede de réplica, com base nos próprios cartões de ponto e holerites juntados pela reclamada, a existência de diferenças de adicional noturno. Conforme apontamentos em id 5511e54, as horas noturnas efetivamente registradas nos controles de ponto superam as horas pagas nos contracheques. A reclamada, embora afirme a quitação integral, não apresentou demonstrativo apto a infirmar os cálculos do autor, cingindo-se a alegações genéricas sem qualquer apontamento específico. Incumbia-lhe, como fato extintivo do direito, o ônus de comprovar a correta quitação da verba (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II). Desse encargo não se desincumbiu a contento. Nada a reformar. Da rescisão indireta e do abandono de emprego O MM. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, considerando que a reclamada descumpriu obrigação contratual ao não pagar corretamente o adicional noturno, conforme reconhecido no tópico próprio da sentença. Fixou a extinção contratual em 06/10/2025 e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas - saldo de salário (05 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário de 2025 (07/12), férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 (07/12) e FGTS acrescido de 40%, além da multa do art. 477 da CLT. Afastou, ainda, a tese de abandono de emprego. A reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecer a extinção contratual por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT). Argumenta que, após a alta do INSS em 02/09/2025, o reclamante jamais retornou ao trabalho, permanecendo inerte mesmo após notificação para retomar as atividades em 06/10/2025. Aduz que as diferenças de adicional noturno são ínfimas (R$ 198,06) e não configuram falta grave do empregador com intensidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. A despedida indireta decorre de falta grave patronal e, assim como a justa causa do empregado, exige violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, mediante o preenchimento de requisitos como a gravidade da falta, o nexo de causalidade, a imediatidade da reação obreira, a ausência de perdão tácito e a tipicidade. Na precisa lição de Dorval de Lacerda, "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado". A tese vinculante fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 85 do C. TST, aprovada em 08 de maio de 2025, não socorre o reclamante. Em primeiro lugar, porque a tese, em sua literalidade, é expressa ao tratar do descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, hipóteses que não se confundem com a controvérsia destes autos, circunscrita a diferenças de adicional noturno. Em segundo lugar, e ainda que se cogitasse de extensão da ratio decidendi da tese vinculante a outras parcelas, o elemento nuclear do IRR nº 85 é a contumácia - a prática reiterada, sistemática e habitual de sonegação de obrigações contratuais básicas, de modo a tornar insustentável a continuidade do vínculo. Não é o que se verifica na espécie. A reclamada pagava regularmente o adicional noturno, sob rubrica específica nos holerites, observando o percentual convencional de 40% e a hora ficta noturna; o que se apurou, a partir dos apontamentos de id 5511e54, foi o reconhecimento de diferenças, de expressão econômica reduzida, o que não equivale à ausência de pagamento nem traduz conduta deliberada e persistente de sonegação de direitos fundamentais do trabalhador. Trata-se, pois, de hipótese de verdadeiro distinguishing, não se cogitando da aplicação do Tema 85 do C. TST. Os precedentes formadores da tese vinculante tratavam de descumprimento sistemático e ininterrupto de obrigações essenciais, com repercussão direta na subsistência, na dignidade e na saúde do trabalhador. Aplicar a tese ao caso concreto seria desvirtuar sua ratio decidendi, transformando o mero reconhecimento judicial de diferenças em contumácia. Registre-se, por fim, que o reconhecimento de diferenças em favor do obreiro encontra reparação nos próprios títulos deferidos em sentença e neste voto, não se prestando a fundamentar a ruptura por falta grave patronal, tanto mais quando existentes meios normais e legais de se obter o cabal cumprimento do contrato. Afasta-se, portanto, a rescisão indireta e, por consequência, as verbas rescisórias dela decorrentes, bem como a multa do art. 477 da CLT. Quanto ao alegado abandono de emprego, contudo, não assiste razão à recorrente. O ônus da prova competia à reclamada (Súmula 212 do TST), do qual não se desincumbiu. O telegrama constante dos autos (id 7bfddf1) reporta faltas a partir de 06/10/2025, ao passo que a presente reclamatória, com o pedido de rescisão indireta, foi distribuída em 15/10/2025, de modo que não houve o transcurso de mais de 30 dias de ausência, requisito objetivo para a presunção de abandono de emprego (Súmula 32 do TST). Ausente, ainda, o elemento subjetivo - o animus abandonandi -, cuja demonstração cabal não se extrai dos autos. Ademais, o autor valeu-se da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, que autoriza o empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", a pleitear a rescisão de seu contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, razão pela qual o afastamento posterior ao ajuizamento não caracteriza desídia. Por outro lado, é de se reconhecer que a propositura da reclamação representou manifestação de vontade do obreiro no sentido de ver rescindido o pacto laboral, acolhendo-se como último dia laborado aquele já fixado em sentença (06/10/2025). Restam devidas, assim, tão somente as verbas rescisórias decorrentes da rescisão por iniciativa do empregado: saldo de salário (05 dias); 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3; e incidência do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta ação, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, sem saque. Excluem-se da condenação o aviso prévio indenizado (30 dias), a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Reforma a que se dá parcial acolhimento. RECURSO DO RECLAMANTE Das horas extras. Regime 12x36. Redução ficta da hora noturna. Na petição inicial, o reclamante alegou que laborava em regime de escala 12x36, no horário das 19h às 7h, sustentando ser credor de horas extras, notadamente porque, computada a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), laborava além da 11ª hora diária contratual, ultrapassando o módulo diário e gerando labor extraordinário. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo a validade do regime 12x36 e consignando que, tendo o autor laborado das 19h às 7h, "não houve extrapolação das 12h diárias (11h de labor mais uma de intervalo)". No mesmo capítulo, contudo, deferiu diferenças de adicional noturno de 40%, computando a hora ficta noturna (22h às 5h), diante das diferenças demonstradas em réplica. Verbis: "Postula o autor o pagamento de horas extras e adicional noturno, porquanto, conforme jornada alegada na inicial, exerceu labor extraordinário e noturno sem a sua remuneração. Aduz a nulidade do regime 12x36. Contesta o pedido a reclamada argumentando que os controles de ponto comprovam o horário efetivamente laborado pelo reclamante, bem como que todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. De início, impende destacar que é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, o regime de 12x36 é plenamente válido, haja vista a pactuação expressa em contrato (fls. 73), observando, portanto, o quanto previsto no art. 59-A da CLT. Além disso, não houve labor insalubre, não se exigindo, portanto, licença prévia das autoridades competentes. Registro que, na jornada 12x36, a prorrogação do labor noturno e do labor em feriados já se consideram compensados, nos termos do art. 59-A da CLT. A hora ficta noturna, bem como o pagamento de adicional noturno deve-se restringir somente às horas laboradas de 22h as 5h. No caso, reconheço como jornada do reclamante a registrada nos controles de ponto, haja vista que estes não foram impugnados pelo autor. Saliento que as horas extras habituais porventura realizadas não descaracterizam o regime de compensação de jornada/banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Contudo, quanto ao adicional noturno, demonstrou o reclamante diferenças a seu favor provenientes das horas noturnas constantes nos cartões de ponto e as pagas pela reclamada, conforme apontamentos em réplica. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no importe convencional de 40%, computando-se a hora ficta noturna (22h as 5h), bem como os reflexos no descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%, diante da habitualidade. Improcede o pedido de horas extras, eis que o próprio autor, na inicial, afirma que laborou de 19h as 7h, ou seja, não houve extrapolação das 12h diárias (11h de labor mais uma de intervalo). Deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados." O reclamante recorre, sustentando que os demonstrativos apresentados em réplica comprovam diferenças de horas extras não quitadas, decorrentes do cômputo da hora noturna reduzida, especialmente as excedentes à 11ª hora diária. Examino. O regime de 12x36 foi validamente pactuado, com previsão expressa no contrato de trabalho (fls. 73) e amparo no art. 59-A da CLT. A alegação de nulidade da escala por labor em ambiente insalubre resta prejudicada, uma vez que a insalubridade foi afastada pela prova pericial, conforme capítulo próprio deste voto. Igualmente, os controles de ponto não foram impugnados quanto à sua fidedignidade, razão pela qual se reconhece como jornada do reclamante aquela neles registrada, tal como decidido em origem. A questão devolvida a esta instância não se confunde com o adicional noturno já deferido. O reclamante não pleiteia, neste tópico, o adicional pela prestação de serviço no período noturno, mas sim as horas extras decorrentes da aplicação da redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT). Trata-se, portanto, de verbas com fatos geradores distintos: o adicional noturno remunera com acréscimo o trabalho prestado entre 22h e 5h; a redução ficta, por sua vez, repercute na própria contagem da duração da jornada, podendo gerar horas extraordinárias quando o total ficto ultrapassa o limite do módulo contratual. O fato de se tratar de jornada contratual de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não afasta a redução ficta da hora noturna, consoante jurisprudência da nossa mais alta corte trabalhista: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE [...]. REGIME 12X36 - JORNADA MISTA - REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12 x 36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°). Trata-se de direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva, pois a redução ficta da hora tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, constituindo medida de higiene, saúde e segurança. Ademais, pela mesma ratio por meio da qual se construiu a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã", também é assegurado o cômputo reduzido da hora noturna para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação do labor noturno. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-190-66.2012.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31.3.2015). Registro que o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT - invocado em origem - considera compensadas, no regime 12x36, as "prorrogações do trabalho noturno" de que trata o art. 73, §5º, da CLT, hipótese que não se confunde com a redução ficta do §1º do mesmo artigo. Tanto assim que o próprio Juízo de origem, ao deferir o adicional noturno "computando-se a hora ficta noturna (22h às 5h)", reconheceu a incidência da redução ficta no caso concreto, sendo incoerente deixar de extrair suas consequências para fins de duração da jornada. Ademais, inexiste previsão convencional que afaste a redução ficta da hora noturna por qualquer meio compensatório. Ocorre que o acolhimento da premissa não conduz, no caso concreto, ao resultado pretendido. Com efeito, a própria petição inicial informa que o reclamante usufruía 60 minutos de intervalo para refeição e descanso, e os controles de ponto revelam que tal intervalo era invariavelmente concedido dentro do período noturno legal. A título ilustrativo, colhem-se dos cartões de ponto os seguintes registros de saída e retorno do intervalo: 01/03/2025 (00h20 às 01h00); 07/04/2025 (00h59 às 01h57); 15/05/2025 (01h01 às 02h00); 18/06/2025 (01h01 às 02h01). O padrão se repete ao longo de todo o contrato. A consequência é decisiva. O tempo de intervalo intrajornada não constitui tempo de trabalho e, portanto, não é computado na duração da jornada nem se submete à redução ficta. Gozado o intervalo integralmente entre 22h e 5h, dele resulta que, do período noturno de 7 horas cronológicas, apenas 6 horas correspondem a efetivo labor. Assim, cumpre proceder ao cálculo exemplificativo da jornada padrão das 19h às 7h: (i) período diurno trabalhado: das 19h às 22h e das 5h às 7h, totalizando 5 horas, sem redução ficta; (ii) período noturno trabalhado: das 22h às 5h (7 horas), deduzida 1 hora de intervalo, resultando em 6 horas cronológicas de labor noturno; (iii) conversão das 6 horas noturnas em jornada ficta (razão de 52 minutos e 30 segundos): 6 × 60 ÷ 52,5 = 6 horas, 51 minutos e 48 segundos; (iv) total ficto da jornada: 5h + 6h51min48s = 11 horas, 51 minutos e 48 segundos. Vale dizer: ainda que integralmente aplicada a redução ficta da hora noturna, a jornada ficta do reclamante permanecia inferior a 12 horas diárias, não havendo excedente a ser remunerado como labor extraordinário. Somente haveria extrapolação caso o intervalo fosse usufruído em período diurno - hipótese não verificada nos autos. O equívoco dos demonstrativos apresentados em réplica reside precisamente nesse ponto: neles se aplica a redução ficta sobre as 7 horas do período noturno, como se todo esse interregno fosse trabalhado, desconsiderando-se que 1 hora dele era destinada ao intervalo. Daí resultam os totais superiores a 12 horas ali apontados, os quais não refletem a realidade dos registros de ponto. Acresce que o cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques evidencia que as horas extras efetivamente apuradas nos registros eram regularmente quitadas. Os controles de ponto registram, em campo próprio, o saldo de "EXTRA 80%" - 02h03 em março/2025, 01h38 em abril/2025 e 03h21 em maio/2025 - quantitativos que correspondem, com exatidão, às referências lançadas nos respectivos holerites sob a rubrica "150 - Horas Extras 80%" (2,03 em março/2025; 1,38 em abril/2025; 3,21 em maio/2025), com o correlato reflexo em D.S.R. sobre horas extras (código 5). Não remanescem, pois, diferenças a esse título. Registre-se, por fim, que a matéria relativa às diferenças de adicional noturno - parcela de natureza diversa - restou decidida em capítulo próprio, mantida a condenação imposta na origem. Nada a reformar. Do adicional de insalubridade O reclamante requer o reconhecimento do adicional de insalubridade, alegando que as atividades de cuidador de idosos, com troca de fraldas e contato com dejetos humanos, expunham-no a agentes biológicos. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes concluiu que as atividades do autor não eram insalubres. O perito foi categórico ao afirmar que o Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos, é voltado para quem realiza procedimentos médicos ou de enfermagem em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O reclamante atuava em uma ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos), que não se enquadra nas hipóteses do referido anexo. O laudo pericial, em suas conclusões, foi preciso ao distinguir as hipóteses do Anexo 14. O perito destacou que a insalubridade em grau máximo é afastada porque o reclamante não lidava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Quanto ao grau médio, texto normativo é cristalino ao determinar que o adicional é para aqueles que atuam em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não é o caso de uma ILPI. Em esclarecimentos periciais (id 3f6045d), o expert reafirmou sua conclusão, salientando que o Anexo 14 da NR-15 é voltado para quem realiza procedimentos relacionados à saúde (médicos ou de enfermagem), o que não era o caso do reclamante. O depoimento pessoal do reclamante corrobora a conclusão pericial, ao afirmar que "confirma as atividades descritas no laudo pericial, quarto e último parágrafo do adicional de insalubridade".. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 prevê insalubridade em grau médio para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Gn A norma regulamentar exige contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, e sua aplicação restringe-se ao pessoal que se dedica essencialmente ao cuidado da saúde humana. Não é o que se verifica no caso concreto. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), a prova dos autos não oferece elementos suficientes para infirmar as conclusões do expert. A prova oral, conquanto tenha demonstrado a troca de fraldas, não desnatura a conclusão técnica de que a atividade não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Prejudicado o pedido de entrega de PPP. Nada a reformar. Do FGTS Em exordial, sustentou o autor que: "Reclamada não realizou os depósitos fundiários na totalidade, nos termos do histórico emitido pela Caixa Econômica Federal, anexo, podendo citar a ausência de depósitos fundiários nos seguintes meses: * 2025 - setembro". Pugnou, assim, pela condenação da reclamada no pagamento do FGTS dos meses não depositados, devendo ser considerado todo o período laborado, consignando que apurou o montante estimado de R$ 160,00. Requereu, ainda a condenação da ré no pagamento dos valores referentes à multa de 40% sobre a totalidade do FGTS (no total ESTIMADO de R$ 384,00). A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o FGTS de setembro/2025 foi depositado, conforme extrato de conta vinculada. Insurge-se o reclamante em face do julgado, pugnando pelo pagamento de diferenças de FGTS, sustentando que a reclamada não comprovou o depósito de agosto/2025. No extrato da conta vinculada do FGTS (id eb56332), apresentando em defesa, consta o depósito de setembro/2025 em 20/10/2025, no valor de R$ 38,76. Em réplica, a reclamante não impugnou o extrato de conta vinculada, deixando de apontar diferenças. Aliás, em inicial, citou tão somente a ausência de depósito no mês de setembro/2025. Assim, considerando que a ré se desincumbiu do seu encargo ao juntar o extrato analítico da conta vinculada (Súmula 461 do TST), decido manter a decisão de origem. Nada a reformar. Da multa do art. 467 da CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas, tanto é assim que foram deferidas em sentença. O art. 467 da CLT estabelece a incidência da multa de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, o término contratual foi reconhecido apenas em juízo, havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória e aos valores devidos. A existência de discussão judicializada sobre os pedidos afasta a incidência da multa. Nada a reformar. Da majoração dos honorários advocatícios O MM. Juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% para cada parte, com observância dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em face dessa decisão, insurge-se o reclamante, pugnando pela majoração do percentual para 15% sobre o valor da condenação, ao argumento do grau de zelo do profissional e do trabalho realizado. Vejamos. O art. 791-A, § 2º, da CLT elenca os critérios de fixação dos honorários: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, a instrução processual não se limitou à prova documental. Houve produção de prova pericial, com apresentação de laudo técnico e posteriores esclarecimentos periciais (id 3f6045d), bem como colheita de prova oral, o que demandou do patrono atuação mais detida - acompanhamento dos trabalhos periciais, impugnação e manifestação sobre o laudo, participação em audiência de instrução e elaboração de apontamentos analíticos em réplica, a partir do cotejo entre cartões de ponto e holerites, os quais, registre-se, foram determinantes para o reconhecimento das diferenças de adicional noturno. Ademais, os temas debatidos - validade do regime 12x36, redução ficta da hora noturna, rescisão indireta versus abandono de emprego, insalubridade por agentes biológicos e critérios de atualização monetária - ostentam média complexidade, exigindo tempo e dedicação técnica compatíveis com percentual superior ao mínimo legal. Nesse contexto, o percentual de 5% arbitrado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, comportando majoração para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual que se mostra proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao tempo exigido para o serviço. Mantido o percentual de 5% em favor dos patronos da reclamada, fixado na origem à luz da sucumbência recíproca, ausente insurgência recursal específica nesse particular. Reforma a que se dá parcial acolhimento. Da indenização por perdas e danos O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de 30% sobre o crédito total, a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 389, 404 e 927 do Código Civil. A matéria relativa aos honorários advocatícios na seara trabalhista possui regramento próprio e específico, notadamente o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A indenização pleiteada configuraria bis in idem, pois a reclamada, se vencida, já é condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Os honorários contratuais decorrem de ajuste privado entre o reclamante e seu patrono, não podendo ser imputados à reclamada como perdas e danos, sob pena de violação ao princípio da especialidade. Aplica-se o entendimento de que, ante a existência de normativo específico na seara laboral, são inaplicáveis os arts. 389, 404 e 927 do Código Civil para tal finalidade. Nada a reformar. Da correção monetária e juros O reclamante requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O MM. Juízo de origem fixou os critérios de atualização dos débitos trabalhistas estabelecendo os seguintes parâmetros: (i) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (ii) taxa SELIC, de forma englobada, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (iii) a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros obtida pela subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a não incidência (taxa legal igual a zero) na hipótese do art. 406, § 3º, do Código Civil. Vejamos. Em decisão de 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, fixando, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e a taxa SELIC - como índice conglobante de juros e correção monetária - a partir do ajuizamento da ação. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, a C. SDI-1/TST, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequou os critérios de atualização à nova sistemática legal, estabelecendo justamente os parâmetros adotados pela sentença: o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a não incidência nos termos do § 3º do referido dispositivo. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de incidência de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O referido critério restou superado pela decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 - que afastou os parâmetros anteriormente aplicáveis na Justiça do Trabalho - e pela sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, sob a qual os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, não subsistindo espaço para a aplicação cumulativa dos juros de 1% ao mês pretendidos pelo recorrente. Corretos, portanto, os critérios de correção monetária e juros fixados na origem. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, declarando que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregado em 06/10/2025, e, por consequência, excluir da condenação o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT, mantidas as verbas rescisórias devidas na modalidade de rescisão a pedido do empregado; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Mantida, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Autor PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Autor RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA
Réu RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES
OAB: 209950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001661-39.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#da9c8b8): PROCESSO nº 1001661-39.2025.5.02.0422 (RORSum) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id ecef904, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamada, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA, em id 0365224, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: validade dos registros de ponto e quitação do adicional noturno; reconhecimento da rescisão indireta e configuração do abandono de emprego. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 0928367, quanto aos seguintes temas: horas extras excedentes à 11ª hora diária; adicional de insalubridade; fornecimento de PPP; diferenças de FGTS; ausência de pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 467 da CLT; majoração dos honorários advocatícios; perdas e danos; e índice de correção monetária e juros. Contrarrazões da reclamada em id 3e6efd6 e do reclamante em id a6889fc. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 2a3b165 e custas processuais em id fc74831), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Do adicional noturno O MM. Juízo de origem reconheceu a validade do regime de jornada 12x36, bem como dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, e julgou improcedente o pedido de horas extras. Contudo, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no percentual convencional de 40%, computando-se a hora ficta noturna (22h às 5h), com reflexos. Em face dessa decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que os holerites demonstram o pagamento do adicional noturno sob rubrica específica, bem assim que sempre observou o percentual convencional de 40% e o cômputo da hora noturna reduzida, e que as diferenças apontadas pelo reclamante seriam ínfimas e não autorizariam a rescisão indireta. O reclamante demonstrou, em sede de réplica, com base nos próprios cartões de ponto e holerites juntados pela reclamada, a existência de diferenças de adicional noturno. Conforme apontamentos em id 5511e54, as horas noturnas efetivamente registradas nos controles de ponto superam as horas pagas nos contracheques. A reclamada, embora afirme a quitação integral, não apresentou demonstrativo apto a infirmar os cálculos do autor, cingindo-se a alegações genéricas sem qualquer apontamento específico. Incumbia-lhe, como fato extintivo do direito, o ônus de comprovar a correta quitação da verba (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II). Desse encargo não se desincumbiu a contento. Nada a reformar. Da rescisão indireta e do abandono de emprego O MM. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, considerando que a reclamada descumpriu obrigação contratual ao não pagar corretamente o adicional noturno, conforme reconhecido no tópico próprio da sentença. Fixou a extinção contratual em 06/10/2025 e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas - saldo de salário (05 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário de 2025 (07/12), férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 (07/12) e FGTS acrescido de 40%, além da multa do art. 477 da CLT. Afastou, ainda, a tese de abandono de emprego. A reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecer a extinção contratual por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT). Argumenta que, após a alta do INSS em 02/09/2025, o reclamante jamais retornou ao trabalho, permanecendo inerte mesmo após notificação para retomar as atividades em 06/10/2025. Aduz que as diferenças de adicional noturno são ínfimas (R$ 198,06) e não configuram falta grave do empregador com intensidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. A despedida indireta decorre de falta grave patronal e, assim como a justa causa do empregado, exige violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, mediante o preenchimento de requisitos como a gravidade da falta, o nexo de causalidade, a imediatidade da reação obreira, a ausência de perdão tácito e a tipicidade. Na precisa lição de Dorval de Lacerda, "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado". A tese vinculante fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 85 do C. TST, aprovada em 08 de maio de 2025, não socorre o reclamante. Em primeiro lugar, porque a tese, em sua literalidade, é expressa ao tratar do descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, hipóteses que não se confundem com a controvérsia destes autos, circunscrita a diferenças de adicional noturno. Em segundo lugar, e ainda que se cogitasse de extensão da ratio decidendi da tese vinculante a outras parcelas, o elemento nuclear do IRR nº 85 é a contumácia - a prática reiterada, sistemática e habitual de sonegação de obrigações contratuais básicas, de modo a tornar insustentável a continuidade do vínculo. Não é o que se verifica na espécie. A reclamada pagava regularmente o adicional noturno, sob rubrica específica nos holerites, observando o percentual convencional de 40% e a hora ficta noturna; o que se apurou, a partir dos apontamentos de id 5511e54, foi o reconhecimento de diferenças, de expressão econômica reduzida, o que não equivale à ausência de pagamento nem traduz conduta deliberada e persistente de sonegação de direitos fundamentais do trabalhador. Trata-se, pois, de hipótese de verdadeiro distinguishing, não se cogitando da aplicação do Tema 85 do C. TST. Os precedentes formadores da tese vinculante tratavam de descumprimento sistemático e ininterrupto de obrigações essenciais, com repercussão direta na subsistência, na dignidade e na saúde do trabalhador. Aplicar a tese ao caso concreto seria desvirtuar sua ratio decidendi, transformando o mero reconhecimento judicial de diferenças em contumácia. Registre-se, por fim, que o reconhecimento de diferenças em favor do obreiro encontra reparação nos próprios títulos deferidos em sentença e neste voto, não se prestando a fundamentar a ruptura por falta grave patronal, tanto mais quando existentes meios normais e legais de se obter o cabal cumprimento do contrato. Afasta-se, portanto, a rescisão indireta e, por consequência, as verbas rescisórias dela decorrentes, bem como a multa do art. 477 da CLT. Quanto ao alegado abandono de emprego, contudo, não assiste razão à recorrente. O ônus da prova competia à reclamada (Súmula 212 do TST), do qual não se desincumbiu. O telegrama constante dos autos (id 7bfddf1) reporta faltas a partir de 06/10/2025, ao passo que a presente reclamatória, com o pedido de rescisão indireta, foi distribuída em 15/10/2025, de modo que não houve o transcurso de mais de 30 dias de ausência, requisito objetivo para a presunção de abandono de emprego (Súmula 32 do TST). Ausente, ainda, o elemento subjetivo - o animus abandonandi -, cuja demonstração cabal não se extrai dos autos. Ademais, o autor valeu-se da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, que autoriza o empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", a pleitear a rescisão de seu contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, razão pela qual o afastamento posterior ao ajuizamento não caracteriza desídia. Por outro lado, é de se reconhecer que a propositura da reclamação representou manifestação de vontade do obreiro no sentido de ver rescindido o pacto laboral, acolhendo-se como último dia laborado aquele já fixado em sentença (06/10/2025). Restam devidas, assim, tão somente as verbas rescisórias decorrentes da rescisão por iniciativa do empregado: saldo de salário (05 dias); 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3; e incidência do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta ação, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, sem saque. Excluem-se da condenação o aviso prévio indenizado (30 dias), a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Reforma a que se dá parcial acolhimento. RECURSO DO RECLAMANTE Das horas extras. Regime 12x36. Redução ficta da hora noturna. Na petição inicial, o reclamante alegou que laborava em regime de escala 12x36, no horário das 19h às 7h, sustentando ser credor de horas extras, notadamente porque, computada a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), laborava além da 11ª hora diária contratual, ultrapassando o módulo diário e gerando labor extraordinário. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo a validade do regime 12x36 e consignando que, tendo o autor laborado das 19h às 7h, "não houve extrapolação das 12h diárias (11h de labor mais uma de intervalo)". No mesmo capítulo, contudo, deferiu diferenças de adicional noturno de 40%, computando a hora ficta noturna (22h às 5h), diante das diferenças demonstradas em réplica. Verbis: "Postula o autor o pagamento de horas extras e adicional noturno, porquanto, conforme jornada alegada na inicial, exerceu labor extraordinário e noturno sem a sua remuneração. Aduz a nulidade do regime 12x36. Contesta o pedido a reclamada argumentando que os controles de ponto comprovam o horário efetivamente laborado pelo reclamante, bem como que todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. De início, impende destacar que é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, o regime de 12x36 é plenamente válido, haja vista a pactuação expressa em contrato (fls. 73), observando, portanto, o quanto previsto no art. 59-A da CLT. Além disso, não houve labor insalubre, não se exigindo, portanto, licença prévia das autoridades competentes. Registro que, na jornada 12x36, a prorrogação do labor noturno e do labor em feriados já se consideram compensados, nos termos do art. 59-A da CLT. A hora ficta noturna, bem como o pagamento de adicional noturno deve-se restringir somente às horas laboradas de 22h as 5h. No caso, reconheço como jornada do reclamante a registrada nos controles de ponto, haja vista que estes não foram impugnados pelo autor. Saliento que as horas extras habituais porventura realizadas não descaracterizam o regime de compensação de jornada/banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Contudo, quanto ao adicional noturno, demonstrou o reclamante diferenças a seu favor provenientes das horas noturnas constantes nos cartões de ponto e as pagas pela reclamada, conforme apontamentos em réplica. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no importe convencional de 40%, computando-se a hora ficta noturna (22h as 5h), bem como os reflexos no descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%, diante da habitualidade. Improcede o pedido de horas extras, eis que o próprio autor, na inicial, afirma que laborou de 19h as 7h, ou seja, não houve extrapolação das 12h diárias (11h de labor mais uma de intervalo). Deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados." O reclamante recorre, sustentando que os demonstrativos apresentados em réplica comprovam diferenças de horas extras não quitadas, decorrentes do cômputo da hora noturna reduzida, especialmente as excedentes à 11ª hora diária. Examino. O regime de 12x36 foi validamente pactuado, com previsão expressa no contrato de trabalho (fls. 73) e amparo no art. 59-A da CLT. A alegação de nulidade da escala por labor em ambiente insalubre resta prejudicada, uma vez que a insalubridade foi afastada pela prova pericial, conforme capítulo próprio deste voto. Igualmente, os controles de ponto não foram impugnados quanto à sua fidedignidade, razão pela qual se reconhece como jornada do reclamante aquela neles registrada, tal como decidido em origem. A questão devolvida a esta instância não se confunde com o adicional noturno já deferido. O reclamante não pleiteia, neste tópico, o adicional pela prestação de serviço no período noturno, mas sim as horas extras decorrentes da aplicação da redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT). Trata-se, portanto, de verbas com fatos geradores distintos: o adicional noturno remunera com acréscimo o trabalho prestado entre 22h e 5h; a redução ficta, por sua vez, repercute na própria contagem da duração da jornada, podendo gerar horas extraordinárias quando o total ficto ultrapassa o limite do módulo contratual. O fato de se tratar de jornada contratual de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não afasta a redução ficta da hora noturna, consoante jurisprudência da nossa mais alta corte trabalhista: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE [...]. REGIME 12X36 - JORNADA MISTA - REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12 x 36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°). Trata-se de direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva, pois a redução ficta da hora tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, constituindo medida de higiene, saúde e segurança. Ademais, pela mesma ratio por meio da qual se construiu a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã", também é assegurado o cômputo reduzido da hora noturna para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação do labor noturno. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-190-66.2012.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31.3.2015). Registro que o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT - invocado em origem - considera compensadas, no regime 12x36, as "prorrogações do trabalho noturno" de que trata o art. 73, §5º, da CLT, hipótese que não se confunde com a redução ficta do §1º do mesmo artigo. Tanto assim que o próprio Juízo de origem, ao deferir o adicional noturno "computando-se a hora ficta noturna (22h às 5h)", reconheceu a incidência da redução ficta no caso concreto, sendo incoerente deixar de extrair suas consequências para fins de duração da jornada. Ademais, inexiste previsão convencional que afaste a redução ficta da hora noturna por qualquer meio compensatório. Ocorre que o acolhimento da premissa não conduz, no caso concreto, ao resultado pretendido. Com efeito, a própria petição inicial informa que o reclamante usufruía 60 minutos de intervalo para refeição e descanso, e os controles de ponto revelam que tal intervalo era invariavelmente concedido dentro do período noturno legal. A título ilustrativo, colhem-se dos cartões de ponto os seguintes registros de saída e retorno do intervalo: 01/03/2025 (00h20 às 01h00); 07/04/2025 (00h59 às 01h57); 15/05/2025 (01h01 às 02h00); 18/06/2025 (01h01 às 02h01). O padrão se repete ao longo de todo o contrato. A consequência é decisiva. O tempo de intervalo intrajornada não constitui tempo de trabalho e, portanto, não é computado na duração da jornada nem se submete à redução ficta. Gozado o intervalo integralmente entre 22h e 5h, dele resulta que, do período noturno de 7 horas cronológicas, apenas 6 horas correspondem a efetivo labor. Assim, cumpre proceder ao cálculo exemplificativo da jornada padrão das 19h às 7h: (i) período diurno trabalhado: das 19h às 22h e das 5h às 7h, totalizando 5 horas, sem redução ficta; (ii) período noturno trabalhado: das 22h às 5h (7 horas), deduzida 1 hora de intervalo, resultando em 6 horas cronológicas de labor noturno; (iii) conversão das 6 horas noturnas em jornada ficta (razão de 52 minutos e 30 segundos): 6 × 60 ÷ 52,5 = 6 horas, 51 minutos e 48 segundos; (iv) total ficto da jornada: 5h + 6h51min48s = 11 horas, 51 minutos e 48 segundos. Vale dizer: ainda que integralmente aplicada a redução ficta da hora noturna, a jornada ficta do reclamante permanecia inferior a 12 horas diárias, não havendo excedente a ser remunerado como labor extraordinário. Somente haveria extrapolação caso o intervalo fosse usufruído em período diurno - hipótese não verificada nos autos. O equívoco dos demonstrativos apresentados em réplica reside precisamente nesse ponto: neles se aplica a redução ficta sobre as 7 horas do período noturno, como se todo esse interregno fosse trabalhado, desconsiderando-se que 1 hora dele era destinada ao intervalo. Daí resultam os totais superiores a 12 horas ali apontados, os quais não refletem a realidade dos registros de ponto. Acresce que o cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques evidencia que as horas extras efetivamente apuradas nos registros eram regularmente quitadas. Os controles de ponto registram, em campo próprio, o saldo de "EXTRA 80%" - 02h03 em março/2025, 01h38 em abril/2025 e 03h21 em maio/2025 - quantitativos que correspondem, com exatidão, às referências lançadas nos respectivos holerites sob a rubrica "150 - Horas Extras 80%" (2,03 em março/2025; 1,38 em abril/2025; 3,21 em maio/2025), com o correlato reflexo em D.S.R. sobre horas extras (código 5). Não remanescem, pois, diferenças a esse título. Registre-se, por fim, que a matéria relativa às diferenças de adicional noturno - parcela de natureza diversa - restou decidida em capítulo próprio, mantida a condenação imposta na origem. Nada a reformar. Do adicional de insalubridade O reclamante requer o reconhecimento do adicional de insalubridade, alegando que as atividades de cuidador de idosos, com troca de fraldas e contato com dejetos humanos, expunham-no a agentes biológicos. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes concluiu que as atividades do autor não eram insalubres. O perito foi categórico ao afirmar que o Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos, é voltado para quem realiza procedimentos médicos ou de enfermagem em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O reclamante atuava em uma ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos), que não se enquadra nas hipóteses do referido anexo. O laudo pericial, em suas conclusões, foi preciso ao distinguir as hipóteses do Anexo 14. O perito destacou que a insalubridade em grau máximo é afastada porque o reclamante não lidava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Quanto ao grau médio, texto normativo é cristalino ao determinar que o adicional é para aqueles que atuam em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não é o caso de uma ILPI. Em esclarecimentos periciais (id 3f6045d), o expert reafirmou sua conclusão, salientando que o Anexo 14 da NR-15 é voltado para quem realiza procedimentos relacionados à saúde (médicos ou de enfermagem), o que não era o caso do reclamante. O depoimento pessoal do reclamante corrobora a conclusão pericial, ao afirmar que "confirma as atividades descritas no laudo pericial, quarto e último parágrafo do adicional de insalubridade".. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 prevê insalubridade em grau médio para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Gn A norma regulamentar exige contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, e sua aplicação restringe-se ao pessoal que se dedica essencialmente ao cuidado da saúde humana. Não é o que se verifica no caso concreto. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), a prova dos autos não oferece elementos suficientes para infirmar as conclusões do expert. A prova oral, conquanto tenha demonstrado a troca de fraldas, não desnatura a conclusão técnica de que a atividade não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Prejudicado o pedido de entrega de PPP. Nada a reformar. Do FGTS Em exordial, sustentou o autor que: "Reclamada não realizou os depósitos fundiários na totalidade, nos termos do histórico emitido pela Caixa Econômica Federal, anexo, podendo citar a ausência de depósitos fundiários nos seguintes meses: * 2025 - setembro". Pugnou, assim, pela condenação da reclamada no pagamento do FGTS dos meses não depositados, devendo ser considerado todo o período laborado, consignando que apurou o montante estimado de R$ 160,00. Requereu, ainda a condenação da ré no pagamento dos valores referentes à multa de 40% sobre a totalidade do FGTS (no total ESTIMADO de R$ 384,00). A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o FGTS de setembro/2025 foi depositado, conforme extrato de conta vinculada. Insurge-se o reclamante em face do julgado, pugnando pelo pagamento de diferenças de FGTS, sustentando que a reclamada não comprovou o depósito de agosto/2025. No extrato da conta vinculada do FGTS (id eb56332), apresentando em defesa, consta o depósito de setembro/2025 em 20/10/2025, no valor de R$ 38,76. Em réplica, a reclamante não impugnou o extrato de conta vinculada, deixando de apontar diferenças. Aliás, em inicial, citou tão somente a ausência de depósito no mês de setembro/2025. Assim, considerando que a ré se desincumbiu do seu encargo ao juntar o extrato analítico da conta vinculada (Súmula 461 do TST), decido manter a decisão de origem. Nada a reformar. Da multa do art. 467 da CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas, tanto é assim que foram deferidas em sentença. O art. 467 da CLT estabelece a incidência da multa de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, o término contratual foi reconhecido apenas em juízo, havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória e aos valores devidos. A existência de discussão judicializada sobre os pedidos afasta a incidência da multa. Nada a reformar. Da majoração dos honorários advocatícios O MM. Juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% para cada parte, com observância dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em face dessa decisão, insurge-se o reclamante, pugnando pela majoração do percentual para 15% sobre o valor da condenação, ao argumento do grau de zelo do profissional e do trabalho realizado. Vejamos. O art. 791-A, § 2º, da CLT elenca os critérios de fixação dos honorários: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, a instrução processual não se limitou à prova documental. Houve produção de prova pericial, com apresentação de laudo técnico e posteriores esclarecimentos periciais (id 3f6045d), bem como colheita de prova oral, o que demandou do patrono atuação mais detida - acompanhamento dos trabalhos periciais, impugnação e manifestação sobre o laudo, participação em audiência de instrução e elaboração de apontamentos analíticos em réplica, a partir do cotejo entre cartões de ponto e holerites, os quais, registre-se, foram determinantes para o reconhecimento das diferenças de adicional noturno. Ademais, os temas debatidos - validade do regime 12x36, redução ficta da hora noturna, rescisão indireta versus abandono de emprego, insalubridade por agentes biológicos e critérios de atualização monetária - ostentam média complexidade, exigindo tempo e dedicação técnica compatíveis com percentual superior ao mínimo legal. Nesse contexto, o percentual de 5% arbitrado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, comportando majoração para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual que se mostra proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao tempo exigido para o serviço. Mantido o percentual de 5% em favor dos patronos da reclamada, fixado na origem à luz da sucumbência recíproca, ausente insurgência recursal específica nesse particular. Reforma a que se dá parcial acolhimento. Da indenização por perdas e danos O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de 30% sobre o crédito total, a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 389, 404 e 927 do Código Civil. A matéria relativa aos honorários advocatícios na seara trabalhista possui regramento próprio e específico, notadamente o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A indenização pleiteada configuraria bis in idem, pois a reclamada, se vencida, já é condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Os honorários contratuais decorrem de ajuste privado entre o reclamante e seu patrono, não podendo ser imputados à reclamada como perdas e danos, sob pena de violação ao princípio da especialidade. Aplica-se o entendimento de que, ante a existência de normativo específico na seara laboral, são inaplicáveis os arts. 389, 404 e 927 do Código Civil para tal finalidade. Nada a reformar. Da correção monetária e juros O reclamante requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O MM. Juízo de origem fixou os critérios de atualização dos débitos trabalhistas estabelecendo os seguintes parâmetros: (i) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (ii) taxa SELIC, de forma englobada, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (iii) a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros obtida pela subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a não incidência (taxa legal igual a zero) na hipótese do art. 406, § 3º, do Código Civil. Vejamos. Em decisão de 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, fixando, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e a taxa SELIC - como índice conglobante de juros e correção monetária - a partir do ajuizamento da ação. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, a C. SDI-1/TST, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequou os critérios de atualização à nova sistemática legal, estabelecendo justamente os parâmetros adotados pela sentença: o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a não incidência nos termos do § 3º do referido dispositivo. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de incidência de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O referido critério restou superado pela decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 - que afastou os parâmetros anteriormente aplicáveis na Justiça do Trabalho - e pela sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, sob a qual os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, não subsistindo espaço para a aplicação cumulativa dos juros de 1% ao mês pretendidos pelo recorrente. Corretos, portanto, os critérios de correção monetária e juros fixados na origem. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, declarando que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregado em 06/10/2025, e, por consequência, excluir da condenação o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT, mantidas as verbas rescisórias devidas na modalidade de rescisão a pedido do empregado; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Mantida, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001661-39.2025.5.02.0422 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#da9c8b8): PROCESSO nº 1001661-39.2025.5.02.0422 (RORSum) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id ecef904, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamada, RLV EVENTOS SOCIAIS E CORPORATIVOS LTDA, em id 0365224, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: validade dos registros de ponto e quitação do adicional noturno; reconhecimento da rescisão indireta e configuração do abandono de emprego. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 0928367, quanto aos seguintes temas: horas extras excedentes à 11ª hora diária; adicional de insalubridade; fornecimento de PPP; diferenças de FGTS; ausência de pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 467 da CLT; majoração dos honorários advocatícios; perdas e danos; e índice de correção monetária e juros. Contrarrazões da reclamada em id 3e6efd6 e do reclamante em id a6889fc. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 2a3b165 e custas processuais em id fc74831), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Do adicional noturno O MM. Juízo de origem reconheceu a validade do regime de jornada 12x36, bem como dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, e julgou improcedente o pedido de horas extras. Contudo, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no percentual convencional de 40%, computando-se a hora ficta noturna (22h às 5h), com reflexos. Em face dessa decisão, insurge-se a reclamada, argumentando que os holerites demonstram o pagamento do adicional noturno sob rubrica específica, bem assim que sempre observou o percentual convencional de 40% e o cômputo da hora noturna reduzida, e que as diferenças apontadas pelo reclamante seriam ínfimas e não autorizariam a rescisão indireta. O reclamante demonstrou, em sede de réplica, com base nos próprios cartões de ponto e holerites juntados pela reclamada, a existência de diferenças de adicional noturno. Conforme apontamentos em id 5511e54, as horas noturnas efetivamente registradas nos controles de ponto superam as horas pagas nos contracheques. A reclamada, embora afirme a quitação integral, não apresentou demonstrativo apto a infirmar os cálculos do autor, cingindo-se a alegações genéricas sem qualquer apontamento específico. Incumbia-lhe, como fato extintivo do direito, o ônus de comprovar a correta quitação da verba (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II). Desse encargo não se desincumbiu a contento. Nada a reformar. Da rescisão indireta e do abandono de emprego O MM. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, considerando que a reclamada descumpriu obrigação contratual ao não pagar corretamente o adicional noturno, conforme reconhecido no tópico próprio da sentença. Fixou a extinção contratual em 06/10/2025 e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas - saldo de salário (05 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário de 2025 (07/12), férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 (07/12) e FGTS acrescido de 40%, além da multa do art. 477 da CLT. Afastou, ainda, a tese de abandono de emprego. A reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecer a extinção contratual por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT). Argumenta que, após a alta do INSS em 02/09/2025, o reclamante jamais retornou ao trabalho, permanecendo inerte mesmo após notificação para retomar as atividades em 06/10/2025. Aduz que as diferenças de adicional noturno são ínfimas (R$ 198,06) e não configuram falta grave do empregador com intensidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do obreiro. Com parcial razão. A despedida indireta decorre de falta grave patronal e, assim como a justa causa do empregado, exige violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, mediante o preenchimento de requisitos como a gravidade da falta, o nexo de causalidade, a imediatidade da reação obreira, a ausência de perdão tácito e a tipicidade. Na precisa lição de Dorval de Lacerda, "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado". A tese vinculante fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 85 do C. TST, aprovada em 08 de maio de 2025, não socorre o reclamante. Em primeiro lugar, porque a tese, em sua literalidade, é expressa ao tratar do descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, hipóteses que não se confundem com a controvérsia destes autos, circunscrita a diferenças de adicional noturno. Em segundo lugar, e ainda que se cogitasse de extensão da ratio decidendi da tese vinculante a outras parcelas, o elemento nuclear do IRR nº 85 é a contumácia - a prática reiterada, sistemática e habitual de sonegação de obrigações contratuais básicas, de modo a tornar insustentável a continuidade do vínculo. Não é o que se verifica na espécie. A reclamada pagava regularmente o adicional noturno, sob rubrica específica nos holerites, observando o percentual convencional de 40% e a hora ficta noturna; o que se apurou, a partir dos apontamentos de id 5511e54, foi o reconhecimento de diferenças, de expressão econômica reduzida, o que não equivale à ausência de pagamento nem traduz conduta deliberada e persistente de sonegação de direitos fundamentais do trabalhador. Trata-se, pois, de hipótese de verdadeiro distinguishing, não se cogitando da aplicação do Tema 85 do C. TST. Os precedentes formadores da tese vinculante tratavam de descumprimento sistemático e ininterrupto de obrigações essenciais, com repercussão direta na subsistência, na dignidade e na saúde do trabalhador. Aplicar a tese ao caso concreto seria desvirtuar sua ratio decidendi, transformando o mero reconhecimento judicial de diferenças em contumácia. Registre-se, por fim, que o reconhecimento de diferenças em favor do obreiro encontra reparação nos próprios títulos deferidos em sentença e neste voto, não se prestando a fundamentar a ruptura por falta grave patronal, tanto mais quando existentes meios normais e legais de se obter o cabal cumprimento do contrato. Afasta-se, portanto, a rescisão indireta e, por consequência, as verbas rescisórias dela decorrentes, bem como a multa do art. 477 da CLT. Quanto ao alegado abandono de emprego, contudo, não assiste razão à recorrente. O ônus da prova competia à reclamada (Súmula 212 do TST), do qual não se desincumbiu. O telegrama constante dos autos (id 7bfddf1) reporta faltas a partir de 06/10/2025, ao passo que a presente reclamatória, com o pedido de rescisão indireta, foi distribuída em 15/10/2025, de modo que não houve o transcurso de mais de 30 dias de ausência, requisito objetivo para a presunção de abandono de emprego (Súmula 32 do TST). Ausente, ainda, o elemento subjetivo - o animus abandonandi -, cuja demonstração cabal não se extrai dos autos. Ademais, o autor valeu-se da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, que autoriza o empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", a pleitear a rescisão de seu contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, razão pela qual o afastamento posterior ao ajuizamento não caracteriza desídia. Por outro lado, é de se reconhecer que a propositura da reclamação representou manifestação de vontade do obreiro no sentido de ver rescindido o pacto laboral, acolhendo-se como último dia laborado aquele já fixado em sentença (06/10/2025). Restam devidas, assim, tão somente as verbas rescisórias decorrentes da rescisão por iniciativa do empregado: saldo de salário (05 dias); 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3; e incidência do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta ação, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, sem saque. Excluem-se da condenação o aviso prévio indenizado (30 dias), a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Reforma a que se dá parcial acolhimento. RECURSO DO RECLAMANTE Das horas extras. Regime 12x36. Redução ficta da hora noturna. Na petição inicial, o reclamante alegou que laborava em regime de escala 12x36, no horário das 19h às 7h, sustentando ser credor de horas extras, notadamente porque, computada a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT), laborava além da 11ª hora diária contratual, ultrapassando o módulo diário e gerando labor extraordinário. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo a validade do regime 12x36 e consignando que, tendo o autor laborado das 19h às 7h, "não houve extrapolação das 12h diárias (11h de labor mais uma de intervalo)". No mesmo capítulo, contudo, deferiu diferenças de adicional noturno de 40%, computando a hora ficta noturna (22h às 5h), diante das diferenças demonstradas em réplica. Verbis: "Postula o autor o pagamento de horas extras e adicional noturno, porquanto, conforme jornada alegada na inicial, exerceu labor extraordinário e noturno sem a sua remuneração. Aduz a nulidade do regime 12x36. Contesta o pedido a reclamada argumentando que os controles de ponto comprovam o horário efetivamente laborado pelo reclamante, bem como que todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. De início, impende destacar que é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, o regime de 12x36 é plenamente válido, haja vista a pactuação expressa em contrato (fls. 73), observando, portanto, o quanto previsto no art. 59-A da CLT. Além disso, não houve labor insalubre, não se exigindo, portanto, licença prévia das autoridades competentes. Registro que, na jornada 12x36, a prorrogação do labor noturno e do labor em feriados já se consideram compensados, nos termos do art. 59-A da CLT. A hora ficta noturna, bem como o pagamento de adicional noturno deve-se restringir somente às horas laboradas de 22h as 5h. No caso, reconheço como jornada do reclamante a registrada nos controles de ponto, haja vista que estes não foram impugnados pelo autor. Saliento que as horas extras habituais porventura realizadas não descaracterizam o regime de compensação de jornada/banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Contudo, quanto ao adicional noturno, demonstrou o reclamante diferenças a seu favor provenientes das horas noturnas constantes nos cartões de ponto e as pagas pela reclamada, conforme apontamentos em réplica. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no importe convencional de 40%, computando-se a hora ficta noturna (22h as 5h), bem como os reflexos no descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais multa de 40%, diante da habitualidade. Improcede o pedido de horas extras, eis que o próprio autor, na inicial, afirma que laborou de 19h as 7h, ou seja, não houve extrapolação das 12h diárias (11h de labor mais uma de intervalo). Deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados." O reclamante recorre, sustentando que os demonstrativos apresentados em réplica comprovam diferenças de horas extras não quitadas, decorrentes do cômputo da hora noturna reduzida, especialmente as excedentes à 11ª hora diária. Examino. O regime de 12x36 foi validamente pactuado, com previsão expressa no contrato de trabalho (fls. 73) e amparo no art. 59-A da CLT. A alegação de nulidade da escala por labor em ambiente insalubre resta prejudicada, uma vez que a insalubridade foi afastada pela prova pericial, conforme capítulo próprio deste voto. Igualmente, os controles de ponto não foram impugnados quanto à sua fidedignidade, razão pela qual se reconhece como jornada do reclamante aquela neles registrada, tal como decidido em origem. A questão devolvida a esta instância não se confunde com o adicional noturno já deferido. O reclamante não pleiteia, neste tópico, o adicional pela prestação de serviço no período noturno, mas sim as horas extras decorrentes da aplicação da redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT). Trata-se, portanto, de verbas com fatos geradores distintos: o adicional noturno remunera com acréscimo o trabalho prestado entre 22h e 5h; a redução ficta, por sua vez, repercute na própria contagem da duração da jornada, podendo gerar horas extraordinárias quando o total ficto ultrapassa o limite do módulo contratual. O fato de se tratar de jornada contratual de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não afasta a redução ficta da hora noturna, consoante jurisprudência da nossa mais alta corte trabalhista: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE [...]. REGIME 12X36 - JORNADA MISTA - REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12 x 36 tem direito à hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°). Trata-se de direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva, pois a redução ficta da hora tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, constituindo medida de higiene, saúde e segurança. Ademais, pela mesma ratio por meio da qual se construiu a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã", também é assegurado o cômputo reduzido da hora noturna para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação do labor noturno. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-190-66.2012.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31.3.2015). Registro que o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT - invocado em origem - considera compensadas, no regime 12x36, as "prorrogações do trabalho noturno" de que trata o art. 73, §5º, da CLT, hipótese que não se confunde com a redução ficta do §1º do mesmo artigo. Tanto assim que o próprio Juízo de origem, ao deferir o adicional noturno "computando-se a hora ficta noturna (22h às 5h)", reconheceu a incidência da redução ficta no caso concreto, sendo incoerente deixar de extrair suas consequências para fins de duração da jornada. Ademais, inexiste previsão convencional que afaste a redução ficta da hora noturna por qualquer meio compensatório. Ocorre que o acolhimento da premissa não conduz, no caso concreto, ao resultado pretendido. Com efeito, a própria petição inicial informa que o reclamante usufruía 60 minutos de intervalo para refeição e descanso, e os controles de ponto revelam que tal intervalo era invariavelmente concedido dentro do período noturno legal. A título ilustrativo, colhem-se dos cartões de ponto os seguintes registros de saída e retorno do intervalo: 01/03/2025 (00h20 às 01h00); 07/04/2025 (00h59 às 01h57); 15/05/2025 (01h01 às 02h00); 18/06/2025 (01h01 às 02h01). O padrão se repete ao longo de todo o contrato. A consequência é decisiva. O tempo de intervalo intrajornada não constitui tempo de trabalho e, portanto, não é computado na duração da jornada nem se submete à redução ficta. Gozado o intervalo integralmente entre 22h e 5h, dele resulta que, do período noturno de 7 horas cronológicas, apenas 6 horas correspondem a efetivo labor. Assim, cumpre proceder ao cálculo exemplificativo da jornada padrão das 19h às 7h: (i) período diurno trabalhado: das 19h às 22h e das 5h às 7h, totalizando 5 horas, sem redução ficta; (ii) período noturno trabalhado: das 22h às 5h (7 horas), deduzida 1 hora de intervalo, resultando em 6 horas cronológicas de labor noturno; (iii) conversão das 6 horas noturnas em jornada ficta (razão de 52 minutos e 30 segundos): 6 × 60 ÷ 52,5 = 6 horas, 51 minutos e 48 segundos; (iv) total ficto da jornada: 5h + 6h51min48s = 11 horas, 51 minutos e 48 segundos. Vale dizer: ainda que integralmente aplicada a redução ficta da hora noturna, a jornada ficta do reclamante permanecia inferior a 12 horas diárias, não havendo excedente a ser remunerado como labor extraordinário. Somente haveria extrapolação caso o intervalo fosse usufruído em período diurno - hipótese não verificada nos autos. O equívoco dos demonstrativos apresentados em réplica reside precisamente nesse ponto: neles se aplica a redução ficta sobre as 7 horas do período noturno, como se todo esse interregno fosse trabalhado, desconsiderando-se que 1 hora dele era destinada ao intervalo. Daí resultam os totais superiores a 12 horas ali apontados, os quais não refletem a realidade dos registros de ponto. Acresce que o cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques evidencia que as horas extras efetivamente apuradas nos registros eram regularmente quitadas. Os controles de ponto registram, em campo próprio, o saldo de "EXTRA 80%" - 02h03 em março/2025, 01h38 em abril/2025 e 03h21 em maio/2025 - quantitativos que correspondem, com exatidão, às referências lançadas nos respectivos holerites sob a rubrica "150 - Horas Extras 80%" (2,03 em março/2025; 1,38 em abril/2025; 3,21 em maio/2025), com o correlato reflexo em D.S.R. sobre horas extras (código 5). Não remanescem, pois, diferenças a esse título. Registre-se, por fim, que a matéria relativa às diferenças de adicional noturno - parcela de natureza diversa - restou decidida em capítulo próprio, mantida a condenação imposta na origem. Nada a reformar. Do adicional de insalubridade O reclamante requer o reconhecimento do adicional de insalubridade, alegando que as atividades de cuidador de idosos, com troca de fraldas e contato com dejetos humanos, expunham-no a agentes biológicos. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por meio de perícia técnica realizada por profissional habilitado. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes concluiu que as atividades do autor não eram insalubres. O perito foi categórico ao afirmar que o Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos, é voltado para quem realiza procedimentos médicos ou de enfermagem em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O reclamante atuava em uma ILPI (Instituição de Longa Permanência para Idosos), que não se enquadra nas hipóteses do referido anexo. O laudo pericial, em suas conclusões, foi preciso ao distinguir as hipóteses do Anexo 14. O perito destacou que a insalubridade em grau máximo é afastada porque o reclamante não lidava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Quanto ao grau médio, texto normativo é cristalino ao determinar que o adicional é para aqueles que atuam em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não é o caso de uma ILPI. Em esclarecimentos periciais (id 3f6045d), o expert reafirmou sua conclusão, salientando que o Anexo 14 da NR-15 é voltado para quem realiza procedimentos relacionados à saúde (médicos ou de enfermagem), o que não era o caso do reclamante. O depoimento pessoal do reclamante corrobora a conclusão pericial, ao afirmar que "confirma as atividades descritas no laudo pericial, quarto e último parágrafo do adicional de insalubridade".. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 prevê insalubridade em grau médio para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Gn A norma regulamentar exige contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, e sua aplicação restringe-se ao pessoal que se dedica essencialmente ao cuidado da saúde humana. Não é o que se verifica no caso concreto. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), a prova dos autos não oferece elementos suficientes para infirmar as conclusões do expert. A prova oral, conquanto tenha demonstrado a troca de fraldas, não desnatura a conclusão técnica de que a atividade não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Prejudicado o pedido de entrega de PPP. Nada a reformar. Do FGTS Em exordial, sustentou o autor que: "Reclamada não realizou os depósitos fundiários na totalidade, nos termos do histórico emitido pela Caixa Econômica Federal, anexo, podendo citar a ausência de depósitos fundiários nos seguintes meses: * 2025 - setembro". Pugnou, assim, pela condenação da reclamada no pagamento do FGTS dos meses não depositados, devendo ser considerado todo o período laborado, consignando que apurou o montante estimado de R$ 160,00. Requereu, ainda a condenação da ré no pagamento dos valores referentes à multa de 40% sobre a totalidade do FGTS (no total ESTIMADO de R$ 384,00). A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o FGTS de setembro/2025 foi depositado, conforme extrato de conta vinculada. Insurge-se o reclamante em face do julgado, pugnando pelo pagamento de diferenças de FGTS, sustentando que a reclamada não comprovou o depósito de agosto/2025. No extrato da conta vinculada do FGTS (id eb56332), apresentando em defesa, consta o depósito de setembro/2025 em 20/10/2025, no valor de R$ 38,76. Em réplica, a reclamante não impugnou o extrato de conta vinculada, deixando de apontar diferenças. Aliás, em inicial, citou tão somente a ausência de depósito no mês de setembro/2025. Assim, considerando que a ré se desincumbiu do seu encargo ao juntar o extrato analítico da conta vinculada (Súmula 461 do TST), decido manter a decisão de origem. Nada a reformar. Da multa do art. 467 da CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas, tanto é assim que foram deferidas em sentença. O art. 467 da CLT estabelece a incidência da multa de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, o término contratual foi reconhecido apenas em juízo, havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória e aos valores devidos. A existência de discussão judicializada sobre os pedidos afasta a incidência da multa. Nada a reformar. Da majoração dos honorários advocatícios O MM. Juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% para cada parte, com observância dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em face dessa decisão, insurge-se o reclamante, pugnando pela majoração do percentual para 15% sobre o valor da condenação, ao argumento do grau de zelo do profissional e do trabalho realizado. Vejamos. O art. 791-A, § 2º, da CLT elenca os critérios de fixação dos honorários: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, a instrução processual não se limitou à prova documental. Houve produção de prova pericial, com apresentação de laudo técnico e posteriores esclarecimentos periciais (id 3f6045d), bem como colheita de prova oral, o que demandou do patrono atuação mais detida - acompanhamento dos trabalhos periciais, impugnação e manifestação sobre o laudo, participação em audiência de instrução e elaboração de apontamentos analíticos em réplica, a partir do cotejo entre cartões de ponto e holerites, os quais, registre-se, foram determinantes para o reconhecimento das diferenças de adicional noturno. Ademais, os temas debatidos - validade do regime 12x36, redução ficta da hora noturna, rescisão indireta versus abandono de emprego, insalubridade por agentes biológicos e critérios de atualização monetária - ostentam média complexidade, exigindo tempo e dedicação técnica compatíveis com percentual superior ao mínimo legal. Nesse contexto, o percentual de 5% arbitrado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, comportando majoração para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual que se mostra proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao tempo exigido para o serviço. Mantido o percentual de 5% em favor dos patronos da reclamada, fixado na origem à luz da sucumbência recíproca, ausente insurgência recursal específica nesse particular. Reforma a que se dá parcial acolhimento. Da indenização por perdas e danos O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de 30% sobre o crédito total, a título de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 389, 404 e 927 do Código Civil. A matéria relativa aos honorários advocatícios na seara trabalhista possui regramento próprio e específico, notadamente o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A indenização pleiteada configuraria bis in idem, pois a reclamada, se vencida, já é condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Os honorários contratuais decorrem de ajuste privado entre o reclamante e seu patrono, não podendo ser imputados à reclamada como perdas e danos, sob pena de violação ao princípio da especialidade. Aplica-se o entendimento de que, ante a existência de normativo específico na seara laboral, são inaplicáveis os arts. 389, 404 e 927 do Código Civil para tal finalidade. Nada a reformar. Da correção monetária e juros O reclamante requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O MM. Juízo de origem fixou os critérios de atualização dos débitos trabalhistas estabelecendo os seguintes parâmetros: (i) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (ii) taxa SELIC, de forma englobada, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (iii) a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido da taxa legal de juros obtida pela subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a não incidência (taxa legal igual a zero) na hipótese do art. 406, § 3º, do Código Civil. Vejamos. Em decisão de 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, fixando, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e a taxa SELIC - como índice conglobante de juros e correção monetária - a partir do ajuizamento da ação. Sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, a C. SDI-1/TST, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequou os critérios de atualização à nova sistemática legal, estabelecendo justamente os parâmetros adotados pela sentença: o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a não incidência nos termos do § 3º do referido dispositivo. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de incidência de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. O referido critério restou superado pela decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 - que afastou os parâmetros anteriormente aplicáveis na Justiça do Trabalho - e pela sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, sob a qual os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, não subsistindo espaço para a aplicação cumulativa dos juros de 1% ao mês pretendidos pelo recorrente. Corretos, portanto, os critérios de correção monetária e juros fixados na origem. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, declarando que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregado em 06/10/2025, e, por consequência, excluir da condenação o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT, mantidas as verbas rescisórias devidas na modalidade de rescisão a pedido do empregado; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Mantida, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DOS SANTOS