1001660-91.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001660-91.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Karina Cristina Tangerino Soares - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.16/18), concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e permanente. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso vertente, a despeito dos argumentos expendidos na inicial não há razão para se desconsiderar, desde logo, o resultado do exame médico realizado pelo INSS, não só porque o ato administrativo goza de presunção de legitimidade mas, ainda, porque os documentos colacionados com a inicial não são suficientes à comprovação da incapacidade total e permanente propalada pela autora. A matéria, na realidade, reclama ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia judicial, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação da tutela. Assim, a fim de se aferir se a autora se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, designo perícia médica para o dia 23/11/2026, às 15h00, a ser realizada no edifício do Fórum, situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro. Nomeio para os trabalhos o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, nos termos do Provimento CSM nº 1.626/2009, arbitrando seus honorários, na forma do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, e do artigo 3º da Resolução nº 937, de 22/01/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: i) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP), PHELIPE MARCELO BERRETTA IADEROZA (OAB 436378/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KARINA CRISTINA TANGERINO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada23/11/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHELIPE MARCELO BERRETTA IADEROZA
OAB: 436378/SP
MIRELA REGINA RODRIGUES
OAB: 445508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001660-91.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Karina Cristina Tangerino Soares - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.16/18), concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e permanente. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso vertente, a despeito dos argumentos expendidos na inicial não há razão para se desconsiderar, desde logo, o resultado do exame médico realizado pelo INSS, não só porque o ato administrativo goza de presunção de legitimidade mas, ainda, porque os documentos colacionados com a inicial não são suficientes à comprovação da incapacidade total e permanente propalada pela autora. A matéria, na realidade, reclama ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia judicial, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação da tutela. Assim, a fim de se aferir se a autora se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, designo perícia médica para o dia 23/11/2026, às 15h00, a ser realizada no edifício do Fórum, situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro. Nomeio para os trabalhos o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, nos termos do Provimento CSM nº 1.626/2009, arbitrando seus honorários, na forma do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, e do artigo 3º da Resolução nº 937, de 22/01/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa do laudo, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentado o laudo: i) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP), PHELIPE MARCELO BERRETTA IADEROZA (OAB 436378/SP)