1001660-83.2025.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001660-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT RECORRIDO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97eeb99): PROCESSO nº 1001660-83.2025.5.02.0089 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT RECORRIDO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THOMAZ MOREIRA WERNECK EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), horas extras por supressão de intervalo intrajornada, diferenças de férias proporcionais e majoração de indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho em atividades externas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o labor em abertura de valas próximo a tubulações de gás ativa enseja o direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento indenizatório dos minutos faltantes; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeição em trabalho externo configura dano moral indenizável; (iv) verificar a necessidade de retificação do PPP e o direito a férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho desenvolvido próximo a tubulações de gás inflamável, ainda que na atividade de abertura de valas, equipara-se à situação de risco prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, conferindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. 4. Prevalece o depoimento testemunhal que confirma a presença de fluxo de gás na tubulação sobre a conclusão de laudo pericial que desconsidera o risco real da operação. 5. A supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova testemunhal, impõe ao empregador a obrigação de pagar o período suprimido como indenização, acrescido de 50%, conforme redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 6. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação de empregados em atividades externas configura desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança, autorizando a condenação por danos morais, em conformidade com a tese fixada no IRR nº 54 do TST. 7. Não são devidas férias proporcionais quando o período de férias gozado e remunerado no curso do contrato supera o valor total que seria devido por ocasião da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O labor realizado nas proximidades de tubulações de gás inflamável caracteriza condição de periculosidade, independentemente da execução direta de solda, em razão da exposição a risco acentuado. 2. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento de indenização correspondente aos minutos não usufruídos, com adicional de 50%. 3. O descumprimento das normas de higiene e segurança (NR-24) quanto ao fornecimento de banheiros e local digno de refeição para trabalhadores externos gera dano moral, conforme entendimento vinculante do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 193, I e § 1º, 487, § 1º, 791-A, § 2º, 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 58; CF/1988, art. 7º, XXII; NR-16 e NR-24 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 104 (IncJulgRREmbRep - 0000555-88.2023.5.17.0009); TST, IRR nº 54 (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014); Súmulas 126 e 333 do TST; OJ 82 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (fl. 999 do PDF; ID. 5ae476c), pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, e de retificação do PPP, foram rejeitados nos seguintes termos: "O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, na função de pedreiro, trabalhava exposto a risco acentuado em razão do contato com a rede de gás canalizado durante a abertura e o fechamento de valas . A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o reclamante realizava apenas atividades de construção de dutos novos, sem a presença de gás, ou que a rede era previamente bloqueada . A prova técnica é o meio adequado para a caracterização da periculosidade, exigindo conhecimentos especializados. No caso, o perito judicial analisou detidamente as condições de trabalho e concluiu que o reclamante não ficava exposto a agentes perigosos, uma vez que não operava diretamente em contato com gás inflamável e as valas não se enquadram nas áreas de risco regulamentadas pela NR-16 . Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a descaracterização da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário. A prova emprestada citada pelo autor (ID 17fe693) refere-se a outro empregado e a análise técnica específica destes autos deve prevalecer, pois avaliou a rotina concreta do reclamante nesta demanda. Quanto ao depoimento testemunhal, as declarações sobre a presença de gás não são suficientes para afastar a conclusão técnica do especialista, que considerou a segurança dos procedimentos e o distanciamento das fontes de risco. Assim, acolho a conclusão pericial . Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)"(fl. 992 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante insiste nos pedidos de adicional de periculosidade e retificação de PPP, argumentando que, segundo a prova testemunhal e laudo emprestado, ele atuava diretamente na abertura de valas até alcançar a tubulação de gás, permanecendo na área de risco durante a dinâmica operacional do corte de ramais inativos, devendo ser afastada a conclusão da prova pericial. Aduz que a NR-16 não limita o direito ao adicional de periculosidade apenas ao empregado que executa diretamente o corte ou a soldagem da tubulação. Pois bem. A perícia concluiu que as atividades do reclamante não configuravam periculosidade. O perito analisou as tarefas descritas no item 3.3 do laudo, como abertura de valas e recomposição de pisos, mas concluiu que estas não se enquadravam nas áreas de risco definidas no item 1, nem nas atividades perigosas previstas no item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. As atividades de corte e solda eram realizadas pelo soldador, e o reclamante não atuava diretamente em operações com inflamáveis, afastando a caracterização da periculosidade, tudo conforme laudo (fls. 898-915 do PDF; ID. 534ba72). Na impugnação, o reclamante argumentou que a conclusão pericial pela inexistência de periculosidade contraria o Anexo 2 da NR-16, que garante o adicional a todos os trabalhadores que atuam em área de risco, não apenas àqueles que realizam a solda. Sustentou que a simples permanência em área com inflamáveis, como gás canalizado subterrâneo, caracteriza o risco, independentemente de quem execute a solda. Apontou contradição com laudo pericial positivo produzido no processo movido por sua testemunha, que, nas mesmas condições de trabalho, reconheceu a periculosidade. Alegou que a prova testemunhal, corroborada pela prova emprestada, demonstra a exposição habitual e permanente ao risco (fls. 936-940 do PDF; ID. f90182d). Ao prestar esclarecimentos, o perito reiterou que não há área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, nem previsão legal para enquadrar a atividade de abertura de valas como perigosa. Ratificou que o conceito de área de risco se restringe aos itens do quadro "atividade e área de risco" do Anexo 2. Negou exposição ao agente perigoso e manteve a conclusão inicial de que não estavam presentes as condições para caracterizar a periculosidade (fls. 970-974 do PDF; ID. 56c270f). Depreende-se do relato das partes durante a diligência pericial que, no exercício da atividade de "corte de ramal inativo", o reclamante realizava a abertura da vala para a localização da válvula de gás. Após, o soldador fazia o corte e soldagem da tubulação e, em seguida, o reclamante fazia a reposição do solo e do piso. Outrossim, quando passou a trabalhar no processo de recomposição de piso, o reclamante só se dirigia ao local, acompanhado por um ajudante, quando o processo de corte e soldagem da tubulação já havia sido feito, de modo que sua atividade consistia em fazer a recomposição do piso original. A testemunha convidada pelo reclamante declarou: "que o depoente começou a trabalhar para a reclamada por 8 meses até por volta de março ou abril de 2025, como pedreiro; que o reclamante também era pedreiro; (...) que o trabalho do depoente, do reclamante e da equipe era quebrar o piso das vias públicas, cavar até encontrar a tubulaçaõ de gás, então vinha o gasista fazer a solda, em seguida o reclamante a equipe tampavam o buraco e faziam a recomposição do piso se fosse de asfalto, concreto ou de paralelepípedos; que em cada dia de trabalho a equipe cavava até encontrar a tubulação de gás e depois fechava o buraco e recompunha o piso em 7 a 8 pontos diferentes na via pública; que o trabalho era feito com a tubulação de gás com fluxo de gás ativo e o serviço era realizado para o corte do fornecimento de gás a consumidores inativos; (...) que a equipe era formada por um gasista, um ajudante e dois ou três pedreiros; que a demanda de gás inativo era muito alta e les queriam que a equipe furasse mais de um ponto simultaneamnete com cada pedreiro pegando um ponto; que em alguns dias a e seguia com oum único pedreiro, mas na maioria dos dias a equipe ia com mais de um pedreiro; que cada caminhão saía, na maioria das ocasiões, com dois ou três pedreiros, um ajudante e um gasista; que enquanto o gasista ia fazendo a solda em uma tubulação os pedreiros já iam abrindo outro; que em todos os pontos onde eram realizados os serviços estavam passando gás na tubulação, só havia o cliente inativo" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). A testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "que o depoente trabalha para a reclamada desde setembro de 2024; que desde janeiro de 2025 o depoente é encarregado de equipes; que anteriormente o depoente era inspetor de obras; que o reclamante trabalhava como pedreiro; que o reclamante saía em um caminhão com a equipe; que quando o reclamante saía para fazer o corte a equipe era composta por 1 ajudante, 1 pedreiro e 1 soldado de poetileno; que quando o reclamante saía para fazer a recomposição dos pontos a equipe era formada por 1 ajudante e 1 pedreiro; que às vezes saiam dois pedreiros na mesma equipe quando havia disponível; que o serviço de corte correspondia a quebrar o pavimento e cavar até encontrar a tubulação de gás e o soldador entrava em ação para fazer o corte do ramal inativo; que uma vez encontrada a tubulação o soldador fechava a válvula VGB (válvula de bloqueio) bloqueando o fluxo de gás; que geralmente a equipe já ancontrava a válvula fechada com o ramal bloqueado; que o serviço do soldador é realizado à frente da válvula, com a tubulação sem gás; que quando pedreiro cava e encontra a tubulação, já aencontra a tubulação sem gás porque a válvula é fechada anteriormente por outra equipe acionada quando o cliente não quer mais o fornecimento do gás; que a solda não pode ser aplicada na tubulação com gás porque pode provocar uma ignição e até uma explosão; que o corte do ramaç inativo é feito exclusivamente pelo soldador e quando o soldador está realizando o corte não pode niguém ficar com ele junto no buraco; que normelmente as equipes são formadas por 1 pedreiro, 1 ajudante e 1 soldador; que cada serviço com o rompimento do piso, a remoção da terra, e o corte do ramal é feito isoladamente, um ponto de serviço de cada vez; que quando o piso é de parelelepipedo, asfalto ou concreto a recomposição é feita imediatamente ao corte do ramal; (...) que o depoente inicia o seu trabalho na base e em seguida visita as obras, mas não consegue visitar todas as obras por dia; que o depoente visita de duas a três obras por dia; que a reclamada chegou a operar com 8 equipes simultaneamente; que cada equipe realiza 5 a 6 cortes por dia; (...) que o depoente encontrava o reclamante nas obras em duas ou três ocasiões por semana; (...)" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Observa-se que há divergência nos depoimentos das testemunhas sobre a presença de gás na tubulação durante as atividades do reclamante. A testemunha da parte autora afirmou que o trabalho era realizado com a tubulação ativa, enquanto a testemunha da reclamada declarou que, geralmente, a equipe já encontrava a válvula fechada, com o ramal bloqueado. Diante da divergência, deve prevalecer o depoimento da testemunha do reclamante, que detalhou as atividades e afirmou categoricamente a presença de gás na tubulação, na medida em que a testemunha da reclamada, na função de encarregado e inspetor, tinha contato menos frequente e direto com as atividades do reclamante, somente o encontrando em duas ou três ocasiões por semana, tendo piores condições de descrever os pormenores das atividades efetivamente realizadas pelo obreiro. Além disso, ao declarar que "geralmente a equipe já encontrava a válvula fechada com o ramal bloqueado" (g/n), a testemunha acabou por admitir que era possível que a equipe encontrasse a válvula aberta com o ramal desbloqueado. Sabe-se que, até o presente momento, o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 104, qual seja: "O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?" Ademais, no referido incidente, não houve determinação de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000555-88.2023.5.17.0009), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região. O item 1 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) estabelece na alínea "g" que são consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30%. Já o item 3, "o", determina como área de risco o local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desta forma, divirjo da conclusão da prova pericial produzida, na qual se fundou a r. sentença recorrida, entendendo que, quando o reclamante abria a vala para acessar a rede subterrânea de gás natural de petróleo, utilizando pá, alavanca, escavadeira manual e serra de mármore, expunha-se a risco, pois havia tubulação ativa, transportando produto extremamente inflamável. Corroborando tal conclusão, o laudo pericial extraído da reclamação trabalhista ajuizada pela testemunha convidada pelo autor revela que a escavação ocorria para alcançar a rede de gás natural ativa, restando caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas (fl. 889 do PDF; ID. 09d296e). A jurisprudência do C. TST entende que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho, gerando o direito ao adicional de periculosidade, senão vejamos: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que desempenhava suas atividades laborais em prédio que possuía tubulação de gás inflamável (CO2; Oxigênio e Acetileno). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso, acolhendo a conclusão pericial no sentido de que o trabalhador não faz jus ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que o labor próximo a tubulações de gás inflamável não se encontra regulamentado na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Ocorre, todavia, que este Tribunal Superior entende que a existência de tubulação de gás inflamável, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa do Anexo 2, da NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0000814-72.2022.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. 1. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104). Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, razão pela qual prossigo na análise do recurso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O Reclamante desempenhou suas atividades nas áreas operacionais das usinas de pelotização da Vale. Ademais, é cediço que o gás GNP (Gás Natural de Petróleo) é utilizado como combustível principal de alimentação dos fornos, transportado por tubulações aéreas até os queimadores dos fornos. O Anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal, a Atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)." 4. Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a exposição a risco acentuado. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior, com ressalva deste Relator, possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. 6. Assim, diante das premissas fáticas trazidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. 7. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 333 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-578-92.2022.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2026). Referido entendimento ecoa neste E. TRT da 2ª Região, havendo precedentes concedendo o adicional de periculosidade pela mera passagem de tubulação de gás no local de trabalho, independentemente do volume armazenado, com base na NR-16 do MTE, conforme se constata dos seguintes arestos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS. EXPOSIÇÃO A RISCO. Aplica-se ao caso o entendimento majoritário do c. TST, no sentido de que a mera passagem de tubulação de gás no local de trabalho enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que expõe o trabalhador à inflamáveis, como os descritos na NR-16 do MTE. Recurso da reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001135-77.2023.5.02.0443; Data de assinatura: 05-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO AOS QUEIMADORES E ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS. É entendimento já consolidado na jurisprudência que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita nos itens 1 e 2, do Anexo 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso em análise, o laudo pericial dá conta que o trabalho realizado pelo reclamante se dava no mesmo ambiente em que localizadas as caldeiras, alimentadas por gás inflamável para funcionamento. (Recurso Ordinário nº 1000842-34.2022.5.02.0608; Data de assinatura: 11/04/2024; Relatora: Libia da Graca Pires; Órgão julgador: 11ª Turma). Outrossim, considerando o relato das partes durante a diligência, constato que há controvérsia quanto ao período em que o reclamante realizou a atividade de "corte de ramal inativo", isto é, se por 21 (vinte e um) dias, como sustentado pela reclamada, ou 03 (três) a 04 (quatro) meses, nos moldes alegados pelo obreiro. O depoimento da testemunha da reclamada evidencia que, em janeiro de 2025, o reclamante ainda realizava a atividade de corte de ramal inativo. A testemunha, que em tal data passou a ser encarregado de equipes, afirmou que, quando o reclamante saía para fazer o corte, a equipe era composta por um ajudante, um pedreiro e um soldador. Essa informação demonstra a continuidade da atividade de corte de ramal inativo no período posterior ao indicado pela reclamada. Assim, concluo que a referida atividade foi desempenhada pelo reclamante nos primeiros 04 (quatro) meses do contrato de trabalho, isto é, de 02/10/2024 a 02/02/2025. A atividade realizada pelo reclamante no período posterior não pode ser considerada insalubre, pois a recomposição de piso ocorria após o processo de corte e soldagem da tubulação, quando já não mais havia gás na tubulação. Dou provimento ao recurso ordinário, portanto, para determinar que se inclua na condenação da parte ré o pagamento de adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, no período de 02/10/2024 a 02/02/2025, conforme o art. 193, I e § 1º, da CLT. Devidos, ainda, os reflexos da parcela em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Tendo em vista a reforma da r. sentença quanto ao adicional em debate, a reclamada responde pelos encargos relativos aos honorários periciais, já que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, condeno a reclamada no pagamento de honorários periciais no valor ora fixado de R$ 2.000,00, valor este adequado e condizente com o trabalho apresentado, além de suficiente para remunerar o tempo despendido pelo perito e a complexidade do trabalho desenvolvido, e tem sido o valor adotado pela Turma para casos análogos. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, que eles entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o trabalhador em programas de reabilitação profissional. Dessa forma, cabe à empresa, única e exclusivamente, manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, não lhe cabendo aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a qualquer outro benefício que pretenda requerer perante o INSS, único a deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Destaque-se que a obrigação legal da empregadora é elaborar o documento detalhando as reais condições de trabalho do obreiro, não havendo razoabilidade em supor que tal foi suprido pela decisão judicial prolatada no caso presente. Nesse passo, deverá a reclamada entregar ao reclamante o laudo PPP devidamente preenchido, a ser elaborados de acordo com as condições de trabalho e atividades desenvolvidas pelo empregado, ex vi do que preceitua o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto 3048/99, após o trânsito em julgado e após devidamente intimada a tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo, nos termos acima. 2. Intervalo intrajornada. Com relação a intervalo intrajornada, lê-se da r. sentença: "O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, estimando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa, sendo que, em duas vezes por semana, sequer conseguia parar para alimentação. A reclamada sustenta o gozo integral de uma hora e afirma que os empregados externos eram isentos de marcação de ponto quanto ao intervalo . A prova documental apresentada pela ré consiste em espelhos de ponto com assinalação de intervalos. A prova oral revelou-se dividida quanto ao tema. Existindo prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que detém o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido" (fls. 993-994 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante pleiteia seja reconhecida a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, diante da prova testemunhal por ele produzida nos autos, a qual não conflita com o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada. A reclamada trouxe aos autos espelhos de ponto em que há a pré-assinalação do período do intervalo intrajornada, incumbindo ao reclamante comprovar que este não era regularmente usufruído, nos moldes descritos na petição inicial, ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, do qual se desvencilhou a contento. A testemunha convidada pelo reclamante declarou: "(...) que não havia intervalo intrajornada; que o reclamante almoçava dentro do caminhão e já voltava; que o reclamante parava por 15 minutos para almoçar, beber água e voltar ao trabalho;(...)" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). A testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "(...) que a equipe é orientada a tirar uma hora de intervalo para almoço; que o reclamante almoçava no local da obra; que não havia controle da duração do intervalo intrajornada, mas era orientado para que fruissem 1 hora; que não havia como ter controle da efetiva duração do intervalo intrajornada fruido; que o depoente não sabe infomrra quanto tempo o reclamante fruía de intervalo, embora fosse orientado a fruir 1 hora; (...) que o rítimo e fluxo do trabalho não necessitava da redução do intervalo intrajornada; (...) que alguns operários levavm marmitas e outros utilizavam o vale refeiçao; que nas obras não eram disponibilizadas tendas; (...) que o caminhão Iveco poderia ser utilizados para deslocamento de almoço e uso de sanitários; que ocorria dos operários sirem das obras e utilizarem o caminhão Iveco para almoçar e utilizar o sanitário; (...) que o depoente inicia o seu trabalho na base e em seguida visita as obras, mas não consegue visitar todas as obras por dia; que o depoente visita de duas a três obras por dia; que a reclamada chegou a operar com 8 equipes simultaneamente; que cada equipe realiza 5 a 6 cortes por dia; (...) que o depoente encontrava o reclamante nas obras em duas ou três ocasiões por semana; que o depoente visitava as obras do início das jornadas até o almoço ou do almoço até o término das jornadas; que cada equipe saía em um caminhão Iveco no qual era transportada a equipe, ferramentas e material de construção incluindo brita e areia e cimento para fazer concreto; que era o mesmo caminhão que era utilizado pela equipe para deslocar o pessoal para sanitário ou algum lugar para comer; que o pessoal fruía o intervalo entre uma obra e outra; (...)" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Restou comprovado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora com regularidade. A testemunha do reclamante afirmou que não havia intervalo, e que o reclamante parava por apenas 15 minutos para almoçar. A testemunha da reclamada, por sua vez, demonstrou desconhecimento sobre o tempo de intervalo usufruído pelo reclamante, corroborando a tese de que o intervalo não era usufruído de forma integral. Destarte, considerando a jornada indicada na petição inicial e a prova testemunhal, fixo que, duas vezes por semana, o reclamante dispunha de 15 (quinze) minutos de pausa para alimentação e, nos demais dias, conseguia parar por apenas 30 (trinta) minutos. Considerando que no período do contrato de trabalho já vigia a Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, conforme frequência registrada nos cartões de ponto e jornada acima fixada, acrescida do adicional de 50%. Isso porque o art. 71, § 4º, da CLT determina de forma expressa a incidência desse adicional, sem margem para interpretação extensiva. Reformo. 3. Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional Com relação a férias, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "O autor postula o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, alegando que a parcela não foi quitada no momento da rescisão contratual. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante usufruiu 18 dias de férias antecipadas no período de 19/12/2024 a 05/01/2025, o que resultaria em saldo negativo de meio dia em favor da empresa ao final do contrato . Embora o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstre que não houve o pagamento de férias proporcionais no acerto final, a ficha de registro de empregado confirma o afastamento do autor para gozo de férias no período indicado pela defesa. Os cartões de ponto e os recibos de pagamento confirmam a efetiva fruição e o pagamento de férias antecipadas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3" (fl. 994 do PDF; ID. f7cf9ec). A parte autora insiste no recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio no período do contrato de trabalho. Pois bem. O aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os efeitos legais, na forma do art. 487, § 1º, da CLT e a OJ nº 82 da SDI-1 do TST. No caso, a data da projeção do aviso prévio indenizado, conforme a Carteira de Trabalho Digital (fl. 20 do PDF; ID. b2eb9d4), é 03/05/2025. Assim, considerando a admissão do obreiro em 02/10/2024, por ocasião da rescisão contratual ele faria jus a férias proporcionais, na razão de 07/12 de R$ 2.513,91 (remuneração do mês anterior anotada no TRCT), isto é, R$ 1.466,44, acrescido de um terço constitucional. Ocorre que o reclamante usufruiu férias no período de 19/12/2024 a 05/01/2025, conforme espelho de ponto (fl. 162 do PDF; ID. b8ae100), tendo auferido os valores de R$ 1.089,36 e R$ 418,99, acrescidos de um terço, nos contracheques de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, respectivamente (fl. 169 do PDF; ID. 56a64c8). Assim, uma vez que o reclamante gozou de férias que foram remuneradas em valor superior ao que lhe seria devido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não faz jus a qualquer diferença, não havendo reforma a ser feita na r. sentença, no particular. Mantenho. 4. Indenização por danos morais A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos seguintes fundamentos: "O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias nos locais de prestação de serviços externos. Relata que era compelido a utilizar banheiros de estabelecimentos comerciais, dependendo da boa vontade de terceiros, ou a realizar suas necessidades fisiológicas atrás do caminhão de trabalho . A reclamada defende-se alegando que o trabalho era externo e itinerante, o que justificaria o uso de banheiros públicos ou de parceiros comerciais, além de afirmar que disponibilizava banheiros químicos quando possível . A prova oral colhida foi determinante para o deslinde da controvérsia. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Tiago Souza Gomes, afirmou literalmente que "não havia sanitários disponíveis para uso da equipe" e que "faziam as necessidades fisiológicas no caminhão, utilizando garrafas e sacolas" . Por outro lado, a testemunha indicada pela ré, Sr. Giovanni Jesus Damasceno, admitiu que não havia banheiros químicos nas frentes de obra e que a reclamada não instalava banheiros químicos por considerar que os serviços eram de curta duração. Embora tenha mencionado a orientação para uso de banheiros no comércio local, tal prática transfere ao trabalhador o ônus de buscar condições básicas de higiene, submetendo-o a situações de constrangimento. O fornecimento de instalações sanitárias adequadas é dever indelegável do empregador, conforme estabelece a NR-24 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho . O labor em ambiente externo não exime a empresa de garantir o acesso digno a banheiros, seja por meio de estruturas móveis ou convênios efetivos que assegurem o uso imediato e higiênico. A situação atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente de trabalho adequado, previstos nos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal e caracteriza grave lesão extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório, considero a natureza da ofensa, o tempo de exposição à situação degradante (aproximadamente seis meses) e o caráter pedagógico da sanção. Diante desses critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, respeitando o limite do pedido formulado na petição inicial" (fls. 992-993 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante pleiteia seja majorado o valor da condenação, considerando a gravidade da violação reconhecida na própria sentença a partir da prova testemunhal. À análise. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. No caso, restou comprovado que o reclamante laborava de forma externa, realizando atividades em vias públicas. Outrossim, a testemunha convidada pelo reclamante declarou: "(...) que o reclamante almoçava dentro do caminhão e já voltava; (...) que não havia sanitários para uso do reclamante e sua equipe, sendo que o pessoal tinha que fazer as necessidades fisiológicas no caminhão em garrafas e sacolas; que não havia sanitários nos estabelecimentos comerciais que pudessem ser utilizados; (...)" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). Já a testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "(...) que o reclamante almoçava no local da obra; (...) que na obra não havia sanitário; que geralmente a equipe entra em acordo com algum comércio na área para utilizar o sanitário; que não sabe se ocorria do pessoal utilizar garrfas ou sacolas para fazerem as suas necessidaes fisiológicas no caminhão; (...) que a reclamada não coloca banheiros químicos em quaisquer das obras porque todas tem curta duração; (...) que nas obras não eram disponibilizadas tendas; (...) que o caminhão Iveco poderia ser utilizados para deslocamento de almoço e uso de sanitários; que ocorria dos operários sirem das obras e utilizarem o caminhão Iveco para almoçar e utilizar o sanitário; que as obras eram sempre realizadas dentro da cidade; que ocorria dos operários utilizarem sanitários de estabelecimentos comerciais; que não se recorda de nenhum ponto onde foi realizado serviço e não houvesse estabelecimentos comerciais com sanitários disponíveis; (...) que quando havia necessidae de usar o sanitário durante a realização do serviço, a obra ficava sinalizada e o caminhão levava o operário até o sanitário" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que a reclamada não fornecia locais adequados para alimentação e instalações sanitárias. A testemunha do reclamante relatou que o reclamante almoçava no caminhão e que não havia banheiros disponíveis, sendo as necessidades fisiológicas feitas no veículo. A testemunha da reclamada confirmou a ausência de sanitários na obra e a utilização do caminhão para essas finalidades, bem como a ausência de tendas para alimentação, demonstrando que a empresa não oferecia condições adequadas de trabalho. No entendimento deste Relator, considerada a realidade dos trabalhadores que atuam nas ruas, o uso de sanitários de estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e afins, afigura-se prática corriqueira e, por certo, não resulta em danos ao direito de personalidade. Com efeito, nada há de humilhante ou degradante em tal circunstância. Não se trataria aqui, da proibição ou limitação de uso do banheiro pelo empregado. Há, sim, a impossibilidade física do fornecimento de sanitários em virtude de o trabalho ser realizado externamente e de forma itinerante, sendo adequado e razoável para a realidade fática do obreiro o uso de banheiros de estabelecimentos comerciais ou prédios públicos nesses casos. Quanto à realização de refeições no interior dos caminhões ou na rua, tenho que a realidade dos trabalhadores que atuam nas ruas ocasiona tais situações, o que por certo tampouco resulta em danos ao direito de personalidade. Não há como se exigir nos casos de serviços prestados externamente que o empregador forneça local para a realização das refeições, algo que resvalaria na impossibilidade material para a recorrente. Nesse norte, entendo que não se configurou o dano moral, porquanto juridicamente inviável exigir do empregador o fornecimento de sanitários ou locais para refeição móveis para empregados que prestam serviços externos e itinerantes, como no caso do autor. Não obstante, ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, impõe-se a aplicação da tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 54 do TST, publicado em 24/02/2025, "in verbis": "IRR nº 54 do TST - Tese fixada (24/02/2025): A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) Logo, adotando esta tese vinculante, considerando que o reclamante realizava suas atividades em vias públicas, sem acesso a instalações sanitárias adequadas nem local apropriado e digno para a realização de suas refeições, é devida a indenização por danos morais, adequadamente fixada pela Origem, no valor de R$ 5.000,00. Mantenho. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais Postula o reclamante que, reformada a r. sentença sejam readequados os honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, mantida a sucumbência recíproca, não há reforma a ser feita na r. sentença, que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 5%, devendo ser observado, com relação ao reclamante a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, entendo compatível com o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando-se a reduzida complexidade da causa, descabe a majoração da verba honorária. Mantenho. Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base, no período de 02/10/2024 a 02/02/2025, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%; b) ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00; c) a proceder à entrega do PPP do autor em 15 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante notificação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, acrescida do adicional de 50%. Mantém-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK
Autor LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT
Réu UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA
OAB: 259276/SP
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
RENATA CRISTINA MARCHIONE MILANI BORGES
OAB: 340794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001660-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT RECORRIDO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97eeb99): PROCESSO nº 1001660-83.2025.5.02.0089 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT RECORRIDO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THOMAZ MOREIRA WERNECK EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), horas extras por supressão de intervalo intrajornada, diferenças de férias proporcionais e majoração de indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho em atividades externas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o labor em abertura de valas próximo a tubulações de gás ativa enseja o direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento indenizatório dos minutos faltantes; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeição em trabalho externo configura dano moral indenizável; (iv) verificar a necessidade de retificação do PPP e o direito a férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho desenvolvido próximo a tubulações de gás inflamável, ainda que na atividade de abertura de valas, equipara-se à situação de risco prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, conferindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. 4. Prevalece o depoimento testemunhal que confirma a presença de fluxo de gás na tubulação sobre a conclusão de laudo pericial que desconsidera o risco real da operação. 5. A supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova testemunhal, impõe ao empregador a obrigação de pagar o período suprimido como indenização, acrescido de 50%, conforme redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 6. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação de empregados em atividades externas configura desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança, autorizando a condenação por danos morais, em conformidade com a tese fixada no IRR nº 54 do TST. 7. Não são devidas férias proporcionais quando o período de férias gozado e remunerado no curso do contrato supera o valor total que seria devido por ocasião da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O labor realizado nas proximidades de tubulações de gás inflamável caracteriza condição de periculosidade, independentemente da execução direta de solda, em razão da exposição a risco acentuado. 2. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento de indenização correspondente aos minutos não usufruídos, com adicional de 50%. 3. O descumprimento das normas de higiene e segurança (NR-24) quanto ao fornecimento de banheiros e local digno de refeição para trabalhadores externos gera dano moral, conforme entendimento vinculante do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 193, I e § 1º, 487, § 1º, 791-A, § 2º, 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 58; CF/1988, art. 7º, XXII; NR-16 e NR-24 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 104 (IncJulgRREmbRep - 0000555-88.2023.5.17.0009); TST, IRR nº 54 (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014); Súmulas 126 e 333 do TST; OJ 82 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (fl. 999 do PDF; ID. 5ae476c), pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, e de retificação do PPP, foram rejeitados nos seguintes termos: "O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, na função de pedreiro, trabalhava exposto a risco acentuado em razão do contato com a rede de gás canalizado durante a abertura e o fechamento de valas . A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o reclamante realizava apenas atividades de construção de dutos novos, sem a presença de gás, ou que a rede era previamente bloqueada . A prova técnica é o meio adequado para a caracterização da periculosidade, exigindo conhecimentos especializados. No caso, o perito judicial analisou detidamente as condições de trabalho e concluiu que o reclamante não ficava exposto a agentes perigosos, uma vez que não operava diretamente em contato com gás inflamável e as valas não se enquadram nas áreas de risco regulamentadas pela NR-16 . Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a descaracterização da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário. A prova emprestada citada pelo autor (ID 17fe693) refere-se a outro empregado e a análise técnica específica destes autos deve prevalecer, pois avaliou a rotina concreta do reclamante nesta demanda. Quanto ao depoimento testemunhal, as declarações sobre a presença de gás não são suficientes para afastar a conclusão técnica do especialista, que considerou a segurança dos procedimentos e o distanciamento das fontes de risco. Assim, acolho a conclusão pericial . Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)"(fl. 992 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante insiste nos pedidos de adicional de periculosidade e retificação de PPP, argumentando que, segundo a prova testemunhal e laudo emprestado, ele atuava diretamente na abertura de valas até alcançar a tubulação de gás, permanecendo na área de risco durante a dinâmica operacional do corte de ramais inativos, devendo ser afastada a conclusão da prova pericial. Aduz que a NR-16 não limita o direito ao adicional de periculosidade apenas ao empregado que executa diretamente o corte ou a soldagem da tubulação. Pois bem. A perícia concluiu que as atividades do reclamante não configuravam periculosidade. O perito analisou as tarefas descritas no item 3.3 do laudo, como abertura de valas e recomposição de pisos, mas concluiu que estas não se enquadravam nas áreas de risco definidas no item 1, nem nas atividades perigosas previstas no item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. As atividades de corte e solda eram realizadas pelo soldador, e o reclamante não atuava diretamente em operações com inflamáveis, afastando a caracterização da periculosidade, tudo conforme laudo (fls. 898-915 do PDF; ID. 534ba72). Na impugnação, o reclamante argumentou que a conclusão pericial pela inexistência de periculosidade contraria o Anexo 2 da NR-16, que garante o adicional a todos os trabalhadores que atuam em área de risco, não apenas àqueles que realizam a solda. Sustentou que a simples permanência em área com inflamáveis, como gás canalizado subterrâneo, caracteriza o risco, independentemente de quem execute a solda. Apontou contradição com laudo pericial positivo produzido no processo movido por sua testemunha, que, nas mesmas condições de trabalho, reconheceu a periculosidade. Alegou que a prova testemunhal, corroborada pela prova emprestada, demonstra a exposição habitual e permanente ao risco (fls. 936-940 do PDF; ID. f90182d). Ao prestar esclarecimentos, o perito reiterou que não há área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, nem previsão legal para enquadrar a atividade de abertura de valas como perigosa. Ratificou que o conceito de área de risco se restringe aos itens do quadro "atividade e área de risco" do Anexo 2. Negou exposição ao agente perigoso e manteve a conclusão inicial de que não estavam presentes as condições para caracterizar a periculosidade (fls. 970-974 do PDF; ID. 56c270f). Depreende-se do relato das partes durante a diligência pericial que, no exercício da atividade de "corte de ramal inativo", o reclamante realizava a abertura da vala para a localização da válvula de gás. Após, o soldador fazia o corte e soldagem da tubulação e, em seguida, o reclamante fazia a reposição do solo e do piso. Outrossim, quando passou a trabalhar no processo de recomposição de piso, o reclamante só se dirigia ao local, acompanhado por um ajudante, quando o processo de corte e soldagem da tubulação já havia sido feito, de modo que sua atividade consistia em fazer a recomposição do piso original. A testemunha convidada pelo reclamante declarou: "que o depoente começou a trabalhar para a reclamada por 8 meses até por volta de março ou abril de 2025, como pedreiro; que o reclamante também era pedreiro; (...) que o trabalho do depoente, do reclamante e da equipe era quebrar o piso das vias públicas, cavar até encontrar a tubulaçaõ de gás, então vinha o gasista fazer a solda, em seguida o reclamante a equipe tampavam o buraco e faziam a recomposição do piso se fosse de asfalto, concreto ou de paralelepípedos; que em cada dia de trabalho a equipe cavava até encontrar a tubulação de gás e depois fechava o buraco e recompunha o piso em 7 a 8 pontos diferentes na via pública; que o trabalho era feito com a tubulação de gás com fluxo de gás ativo e o serviço era realizado para o corte do fornecimento de gás a consumidores inativos; (...) que a equipe era formada por um gasista, um ajudante e dois ou três pedreiros; que a demanda de gás inativo era muito alta e les queriam que a equipe furasse mais de um ponto simultaneamnete com cada pedreiro pegando um ponto; que em alguns dias a e seguia com oum único pedreiro, mas na maioria dos dias a equipe ia com mais de um pedreiro; que cada caminhão saía, na maioria das ocasiões, com dois ou três pedreiros, um ajudante e um gasista; que enquanto o gasista ia fazendo a solda em uma tubulação os pedreiros já iam abrindo outro; que em todos os pontos onde eram realizados os serviços estavam passando gás na tubulação, só havia o cliente inativo" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). A testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "que o depoente trabalha para a reclamada desde setembro de 2024; que desde janeiro de 2025 o depoente é encarregado de equipes; que anteriormente o depoente era inspetor de obras; que o reclamante trabalhava como pedreiro; que o reclamante saía em um caminhão com a equipe; que quando o reclamante saía para fazer o corte a equipe era composta por 1 ajudante, 1 pedreiro e 1 soldado de poetileno; que quando o reclamante saía para fazer a recomposição dos pontos a equipe era formada por 1 ajudante e 1 pedreiro; que às vezes saiam dois pedreiros na mesma equipe quando havia disponível; que o serviço de corte correspondia a quebrar o pavimento e cavar até encontrar a tubulação de gás e o soldador entrava em ação para fazer o corte do ramal inativo; que uma vez encontrada a tubulação o soldador fechava a válvula VGB (válvula de bloqueio) bloqueando o fluxo de gás; que geralmente a equipe já ancontrava a válvula fechada com o ramal bloqueado; que o serviço do soldador é realizado à frente da válvula, com a tubulação sem gás; que quando pedreiro cava e encontra a tubulação, já aencontra a tubulação sem gás porque a válvula é fechada anteriormente por outra equipe acionada quando o cliente não quer mais o fornecimento do gás; que a solda não pode ser aplicada na tubulação com gás porque pode provocar uma ignição e até uma explosão; que o corte do ramaç inativo é feito exclusivamente pelo soldador e quando o soldador está realizando o corte não pode niguém ficar com ele junto no buraco; que normelmente as equipes são formadas por 1 pedreiro, 1 ajudante e 1 soldador; que cada serviço com o rompimento do piso, a remoção da terra, e o corte do ramal é feito isoladamente, um ponto de serviço de cada vez; que quando o piso é de parelelepipedo, asfalto ou concreto a recomposição é feita imediatamente ao corte do ramal; (...) que o depoente inicia o seu trabalho na base e em seguida visita as obras, mas não consegue visitar todas as obras por dia; que o depoente visita de duas a três obras por dia; que a reclamada chegou a operar com 8 equipes simultaneamente; que cada equipe realiza 5 a 6 cortes por dia; (...) que o depoente encontrava o reclamante nas obras em duas ou três ocasiões por semana; (...)" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Observa-se que há divergência nos depoimentos das testemunhas sobre a presença de gás na tubulação durante as atividades do reclamante. A testemunha da parte autora afirmou que o trabalho era realizado com a tubulação ativa, enquanto a testemunha da reclamada declarou que, geralmente, a equipe já encontrava a válvula fechada, com o ramal bloqueado. Diante da divergência, deve prevalecer o depoimento da testemunha do reclamante, que detalhou as atividades e afirmou categoricamente a presença de gás na tubulação, na medida em que a testemunha da reclamada, na função de encarregado e inspetor, tinha contato menos frequente e direto com as atividades do reclamante, somente o encontrando em duas ou três ocasiões por semana, tendo piores condições de descrever os pormenores das atividades efetivamente realizadas pelo obreiro. Além disso, ao declarar que "geralmente a equipe já encontrava a válvula fechada com o ramal bloqueado" (g/n), a testemunha acabou por admitir que era possível que a equipe encontrasse a válvula aberta com o ramal desbloqueado. Sabe-se que, até o presente momento, o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 104, qual seja: "O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?" Ademais, no referido incidente, não houve determinação de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000555-88.2023.5.17.0009), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região. O item 1 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) estabelece na alínea "g" que são consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30%. Já o item 3, "o", determina como área de risco o local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desta forma, divirjo da conclusão da prova pericial produzida, na qual se fundou a r. sentença recorrida, entendendo que, quando o reclamante abria a vala para acessar a rede subterrânea de gás natural de petróleo, utilizando pá, alavanca, escavadeira manual e serra de mármore, expunha-se a risco, pois havia tubulação ativa, transportando produto extremamente inflamável. Corroborando tal conclusão, o laudo pericial extraído da reclamação trabalhista ajuizada pela testemunha convidada pelo autor revela que a escavação ocorria para alcançar a rede de gás natural ativa, restando caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas (fl. 889 do PDF; ID. 09d296e). A jurisprudência do C. TST entende que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho, gerando o direito ao adicional de periculosidade, senão vejamos: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que desempenhava suas atividades laborais em prédio que possuía tubulação de gás inflamável (CO2; Oxigênio e Acetileno). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso, acolhendo a conclusão pericial no sentido de que o trabalhador não faz jus ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que o labor próximo a tubulações de gás inflamável não se encontra regulamentado na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Ocorre, todavia, que este Tribunal Superior entende que a existência de tubulação de gás inflamável, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa do Anexo 2, da NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0000814-72.2022.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. 1. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104). Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, razão pela qual prossigo na análise do recurso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O Reclamante desempenhou suas atividades nas áreas operacionais das usinas de pelotização da Vale. Ademais, é cediço que o gás GNP (Gás Natural de Petróleo) é utilizado como combustível principal de alimentação dos fornos, transportado por tubulações aéreas até os queimadores dos fornos. O Anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal, a Atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)." 4. Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a exposição a risco acentuado. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior, com ressalva deste Relator, possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. 6. Assim, diante das premissas fáticas trazidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. 7. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 333 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-578-92.2022.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2026). Referido entendimento ecoa neste E. TRT da 2ª Região, havendo precedentes concedendo o adicional de periculosidade pela mera passagem de tubulação de gás no local de trabalho, independentemente do volume armazenado, com base na NR-16 do MTE, conforme se constata dos seguintes arestos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS. EXPOSIÇÃO A RISCO. Aplica-se ao caso o entendimento majoritário do c. TST, no sentido de que a mera passagem de tubulação de gás no local de trabalho enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que expõe o trabalhador à inflamáveis, como os descritos na NR-16 do MTE. Recurso da reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001135-77.2023.5.02.0443; Data de assinatura: 05-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO AOS QUEIMADORES E ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS. É entendimento já consolidado na jurisprudência que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita nos itens 1 e 2, do Anexo 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso em análise, o laudo pericial dá conta que o trabalho realizado pelo reclamante se dava no mesmo ambiente em que localizadas as caldeiras, alimentadas por gás inflamável para funcionamento. (Recurso Ordinário nº 1000842-34.2022.5.02.0608; Data de assinatura: 11/04/2024; Relatora: Libia da Graca Pires; Órgão julgador: 11ª Turma). Outrossim, considerando o relato das partes durante a diligência, constato que há controvérsia quanto ao período em que o reclamante realizou a atividade de "corte de ramal inativo", isto é, se por 21 (vinte e um) dias, como sustentado pela reclamada, ou 03 (três) a 04 (quatro) meses, nos moldes alegados pelo obreiro. O depoimento da testemunha da reclamada evidencia que, em janeiro de 2025, o reclamante ainda realizava a atividade de corte de ramal inativo. A testemunha, que em tal data passou a ser encarregado de equipes, afirmou que, quando o reclamante saía para fazer o corte, a equipe era composta por um ajudante, um pedreiro e um soldador. Essa informação demonstra a continuidade da atividade de corte de ramal inativo no período posterior ao indicado pela reclamada. Assim, concluo que a referida atividade foi desempenhada pelo reclamante nos primeiros 04 (quatro) meses do contrato de trabalho, isto é, de 02/10/2024 a 02/02/2025. A atividade realizada pelo reclamante no período posterior não pode ser considerada insalubre, pois a recomposição de piso ocorria após o processo de corte e soldagem da tubulação, quando já não mais havia gás na tubulação. Dou provimento ao recurso ordinário, portanto, para determinar que se inclua na condenação da parte ré o pagamento de adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, no período de 02/10/2024 a 02/02/2025, conforme o art. 193, I e § 1º, da CLT. Devidos, ainda, os reflexos da parcela em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Tendo em vista a reforma da r. sentença quanto ao adicional em debate, a reclamada responde pelos encargos relativos aos honorários periciais, já que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, condeno a reclamada no pagamento de honorários periciais no valor ora fixado de R$ 2.000,00, valor este adequado e condizente com o trabalho apresentado, além de suficiente para remunerar o tempo despendido pelo perito e a complexidade do trabalho desenvolvido, e tem sido o valor adotado pela Turma para casos análogos. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, que eles entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o trabalhador em programas de reabilitação profissional. Dessa forma, cabe à empresa, única e exclusivamente, manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, não lhe cabendo aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a qualquer outro benefício que pretenda requerer perante o INSS, único a deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Destaque-se que a obrigação legal da empregadora é elaborar o documento detalhando as reais condições de trabalho do obreiro, não havendo razoabilidade em supor que tal foi suprido pela decisão judicial prolatada no caso presente. Nesse passo, deverá a reclamada entregar ao reclamante o laudo PPP devidamente preenchido, a ser elaborados de acordo com as condições de trabalho e atividades desenvolvidas pelo empregado, ex vi do que preceitua o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto 3048/99, após o trânsito em julgado e após devidamente intimada a tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo, nos termos acima. 2. Intervalo intrajornada. Com relação a intervalo intrajornada, lê-se da r. sentença: "O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, estimando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa, sendo que, em duas vezes por semana, sequer conseguia parar para alimentação. A reclamada sustenta o gozo integral de uma hora e afirma que os empregados externos eram isentos de marcação de ponto quanto ao intervalo . A prova documental apresentada pela ré consiste em espelhos de ponto com assinalação de intervalos. A prova oral revelou-se dividida quanto ao tema. Existindo prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que detém o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido" (fls. 993-994 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante pleiteia seja reconhecida a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, diante da prova testemunhal por ele produzida nos autos, a qual não conflita com o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada. A reclamada trouxe aos autos espelhos de ponto em que há a pré-assinalação do período do intervalo intrajornada, incumbindo ao reclamante comprovar que este não era regularmente usufruído, nos moldes descritos na petição inicial, ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, do qual se desvencilhou a contento. A testemunha convidada pelo reclamante declarou: "(...) que não havia intervalo intrajornada; que o reclamante almoçava dentro do caminhão e já voltava; que o reclamante parava por 15 minutos para almoçar, beber água e voltar ao trabalho;(...)" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). A testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "(...) que a equipe é orientada a tirar uma hora de intervalo para almoço; que o reclamante almoçava no local da obra; que não havia controle da duração do intervalo intrajornada, mas era orientado para que fruissem 1 hora; que não havia como ter controle da efetiva duração do intervalo intrajornada fruido; que o depoente não sabe infomrra quanto tempo o reclamante fruía de intervalo, embora fosse orientado a fruir 1 hora; (...) que o rítimo e fluxo do trabalho não necessitava da redução do intervalo intrajornada; (...) que alguns operários levavm marmitas e outros utilizavam o vale refeiçao; que nas obras não eram disponibilizadas tendas; (...) que o caminhão Iveco poderia ser utilizados para deslocamento de almoço e uso de sanitários; que ocorria dos operários sirem das obras e utilizarem o caminhão Iveco para almoçar e utilizar o sanitário; (...) que o depoente inicia o seu trabalho na base e em seguida visita as obras, mas não consegue visitar todas as obras por dia; que o depoente visita de duas a três obras por dia; que a reclamada chegou a operar com 8 equipes simultaneamente; que cada equipe realiza 5 a 6 cortes por dia; (...) que o depoente encontrava o reclamante nas obras em duas ou três ocasiões por semana; que o depoente visitava as obras do início das jornadas até o almoço ou do almoço até o término das jornadas; que cada equipe saía em um caminhão Iveco no qual era transportada a equipe, ferramentas e material de construção incluindo brita e areia e cimento para fazer concreto; que era o mesmo caminhão que era utilizado pela equipe para deslocar o pessoal para sanitário ou algum lugar para comer; que o pessoal fruía o intervalo entre uma obra e outra; (...)" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Restou comprovado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora com regularidade. A testemunha do reclamante afirmou que não havia intervalo, e que o reclamante parava por apenas 15 minutos para almoçar. A testemunha da reclamada, por sua vez, demonstrou desconhecimento sobre o tempo de intervalo usufruído pelo reclamante, corroborando a tese de que o intervalo não era usufruído de forma integral. Destarte, considerando a jornada indicada na petição inicial e a prova testemunhal, fixo que, duas vezes por semana, o reclamante dispunha de 15 (quinze) minutos de pausa para alimentação e, nos demais dias, conseguia parar por apenas 30 (trinta) minutos. Considerando que no período do contrato de trabalho já vigia a Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, conforme frequência registrada nos cartões de ponto e jornada acima fixada, acrescida do adicional de 50%. Isso porque o art. 71, § 4º, da CLT determina de forma expressa a incidência desse adicional, sem margem para interpretação extensiva. Reformo. 3. Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional Com relação a férias, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "O autor postula o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, alegando que a parcela não foi quitada no momento da rescisão contratual. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante usufruiu 18 dias de férias antecipadas no período de 19/12/2024 a 05/01/2025, o que resultaria em saldo negativo de meio dia em favor da empresa ao final do contrato . Embora o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstre que não houve o pagamento de férias proporcionais no acerto final, a ficha de registro de empregado confirma o afastamento do autor para gozo de férias no período indicado pela defesa. Os cartões de ponto e os recibos de pagamento confirmam a efetiva fruição e o pagamento de férias antecipadas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3" (fl. 994 do PDF; ID. f7cf9ec). A parte autora insiste no recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio no período do contrato de trabalho. Pois bem. O aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os efeitos legais, na forma do art. 487, § 1º, da CLT e a OJ nº 82 da SDI-1 do TST. No caso, a data da projeção do aviso prévio indenizado, conforme a Carteira de Trabalho Digital (fl. 20 do PDF; ID. b2eb9d4), é 03/05/2025. Assim, considerando a admissão do obreiro em 02/10/2024, por ocasião da rescisão contratual ele faria jus a férias proporcionais, na razão de 07/12 de R$ 2.513,91 (remuneração do mês anterior anotada no TRCT), isto é, R$ 1.466,44, acrescido de um terço constitucional. Ocorre que o reclamante usufruiu férias no período de 19/12/2024 a 05/01/2025, conforme espelho de ponto (fl. 162 do PDF; ID. b8ae100), tendo auferido os valores de R$ 1.089,36 e R$ 418,99, acrescidos de um terço, nos contracheques de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, respectivamente (fl. 169 do PDF; ID. 56a64c8). Assim, uma vez que o reclamante gozou de férias que foram remuneradas em valor superior ao que lhe seria devido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não faz jus a qualquer diferença, não havendo reforma a ser feita na r. sentença, no particular. Mantenho. 4. Indenização por danos morais A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos seguintes fundamentos: "O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias nos locais de prestação de serviços externos. Relata que era compelido a utilizar banheiros de estabelecimentos comerciais, dependendo da boa vontade de terceiros, ou a realizar suas necessidades fisiológicas atrás do caminhão de trabalho . A reclamada defende-se alegando que o trabalho era externo e itinerante, o que justificaria o uso de banheiros públicos ou de parceiros comerciais, além de afirmar que disponibilizava banheiros químicos quando possível . A prova oral colhida foi determinante para o deslinde da controvérsia. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Tiago Souza Gomes, afirmou literalmente que "não havia sanitários disponíveis para uso da equipe" e que "faziam as necessidades fisiológicas no caminhão, utilizando garrafas e sacolas" . Por outro lado, a testemunha indicada pela ré, Sr. Giovanni Jesus Damasceno, admitiu que não havia banheiros químicos nas frentes de obra e que a reclamada não instalava banheiros químicos por considerar que os serviços eram de curta duração. Embora tenha mencionado a orientação para uso de banheiros no comércio local, tal prática transfere ao trabalhador o ônus de buscar condições básicas de higiene, submetendo-o a situações de constrangimento. O fornecimento de instalações sanitárias adequadas é dever indelegável do empregador, conforme estabelece a NR-24 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho . O labor em ambiente externo não exime a empresa de garantir o acesso digno a banheiros, seja por meio de estruturas móveis ou convênios efetivos que assegurem o uso imediato e higiênico. A situação atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente de trabalho adequado, previstos nos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal e caracteriza grave lesão extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório, considero a natureza da ofensa, o tempo de exposição à situação degradante (aproximadamente seis meses) e o caráter pedagógico da sanção. Diante desses critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, respeitando o limite do pedido formulado na petição inicial" (fls. 992-993 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante pleiteia seja majorado o valor da condenação, considerando a gravidade da violação reconhecida na própria sentença a partir da prova testemunhal. À análise. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. No caso, restou comprovado que o reclamante laborava de forma externa, realizando atividades em vias públicas. Outrossim, a testemunha convidada pelo reclamante declarou: "(...) que o reclamante almoçava dentro do caminhão e já voltava; (...) que não havia sanitários para uso do reclamante e sua equipe, sendo que o pessoal tinha que fazer as necessidades fisiológicas no caminhão em garrafas e sacolas; que não havia sanitários nos estabelecimentos comerciais que pudessem ser utilizados; (...)" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). Já a testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "(...) que o reclamante almoçava no local da obra; (...) que na obra não havia sanitário; que geralmente a equipe entra em acordo com algum comércio na área para utilizar o sanitário; que não sabe se ocorria do pessoal utilizar garrfas ou sacolas para fazerem as suas necessidaes fisiológicas no caminhão; (...) que a reclamada não coloca banheiros químicos em quaisquer das obras porque todas tem curta duração; (...) que nas obras não eram disponibilizadas tendas; (...) que o caminhão Iveco poderia ser utilizados para deslocamento de almoço e uso de sanitários; que ocorria dos operários sirem das obras e utilizarem o caminhão Iveco para almoçar e utilizar o sanitário; que as obras eram sempre realizadas dentro da cidade; que ocorria dos operários utilizarem sanitários de estabelecimentos comerciais; que não se recorda de nenhum ponto onde foi realizado serviço e não houvesse estabelecimentos comerciais com sanitários disponíveis; (...) que quando havia necessidae de usar o sanitário durante a realização do serviço, a obra ficava sinalizada e o caminhão levava o operário até o sanitário" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que a reclamada não fornecia locais adequados para alimentação e instalações sanitárias. A testemunha do reclamante relatou que o reclamante almoçava no caminhão e que não havia banheiros disponíveis, sendo as necessidades fisiológicas feitas no veículo. A testemunha da reclamada confirmou a ausência de sanitários na obra e a utilização do caminhão para essas finalidades, bem como a ausência de tendas para alimentação, demonstrando que a empresa não oferecia condições adequadas de trabalho. No entendimento deste Relator, considerada a realidade dos trabalhadores que atuam nas ruas, o uso de sanitários de estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e afins, afigura-se prática corriqueira e, por certo, não resulta em danos ao direito de personalidade. Com efeito, nada há de humilhante ou degradante em tal circunstância. Não se trataria aqui, da proibição ou limitação de uso do banheiro pelo empregado. Há, sim, a impossibilidade física do fornecimento de sanitários em virtude de o trabalho ser realizado externamente e de forma itinerante, sendo adequado e razoável para a realidade fática do obreiro o uso de banheiros de estabelecimentos comerciais ou prédios públicos nesses casos. Quanto à realização de refeições no interior dos caminhões ou na rua, tenho que a realidade dos trabalhadores que atuam nas ruas ocasiona tais situações, o que por certo tampouco resulta em danos ao direito de personalidade. Não há como se exigir nos casos de serviços prestados externamente que o empregador forneça local para a realização das refeições, algo que resvalaria na impossibilidade material para a recorrente. Nesse norte, entendo que não se configurou o dano moral, porquanto juridicamente inviável exigir do empregador o fornecimento de sanitários ou locais para refeição móveis para empregados que prestam serviços externos e itinerantes, como no caso do autor. Não obstante, ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, impõe-se a aplicação da tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 54 do TST, publicado em 24/02/2025, "in verbis": "IRR nº 54 do TST - Tese fixada (24/02/2025): A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) Logo, adotando esta tese vinculante, considerando que o reclamante realizava suas atividades em vias públicas, sem acesso a instalações sanitárias adequadas nem local apropriado e digno para a realização de suas refeições, é devida a indenização por danos morais, adequadamente fixada pela Origem, no valor de R$ 5.000,00. Mantenho. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais Postula o reclamante que, reformada a r. sentença sejam readequados os honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, mantida a sucumbência recíproca, não há reforma a ser feita na r. sentença, que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 5%, devendo ser observado, com relação ao reclamante a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, entendo compatível com o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando-se a reduzida complexidade da causa, descabe a majoração da verba honorária. Mantenho. Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base, no período de 02/10/2024 a 02/02/2025, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%; b) ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00; c) a proceder à entrega do PPP do autor em 15 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante notificação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, acrescida do adicional de 50%. Mantém-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001660-83.2025.5.02.0089 RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT RECORRIDO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97eeb99): PROCESSO nº 1001660-83.2025.5.02.0089 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT RECORRIDO: UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THOMAZ MOREIRA WERNECK EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de adicional de periculosidade, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), horas extras por supressão de intervalo intrajornada, diferenças de férias proporcionais e majoração de indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho em atividades externas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o labor em abertura de valas próximo a tubulações de gás ativa enseja o direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento indenizatório dos minutos faltantes; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeição em trabalho externo configura dano moral indenizável; (iv) verificar a necessidade de retificação do PPP e o direito a férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho desenvolvido próximo a tubulações de gás inflamável, ainda que na atividade de abertura de valas, equipara-se à situação de risco prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, conferindo ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. 4. Prevalece o depoimento testemunhal que confirma a presença de fluxo de gás na tubulação sobre a conclusão de laudo pericial que desconsidera o risco real da operação. 5. A supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova testemunhal, impõe ao empregador a obrigação de pagar o período suprimido como indenização, acrescido de 50%, conforme redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 6. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação de empregados em atividades externas configura desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança, autorizando a condenação por danos morais, em conformidade com a tese fixada no IRR nº 54 do TST. 7. Não são devidas férias proporcionais quando o período de férias gozado e remunerado no curso do contrato supera o valor total que seria devido por ocasião da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O labor realizado nas proximidades de tubulações de gás inflamável caracteriza condição de periculosidade, independentemente da execução direta de solda, em razão da exposição a risco acentuado. 2. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento de indenização correspondente aos minutos não usufruídos, com adicional de 50%. 3. O descumprimento das normas de higiene e segurança (NR-24) quanto ao fornecimento de banheiros e local digno de refeição para trabalhadores externos gera dano moral, conforme entendimento vinculante do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 193, I e § 1º, 487, § 1º, 791-A, § 2º, 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 58; CF/1988, art. 7º, XXII; NR-16 e NR-24 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 104 (IncJulgRREmbRep - 0000555-88.2023.5.17.0009); TST, IRR nº 54 (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014); Súmulas 126 e 333 do TST; OJ 82 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (fl. 999 do PDF; ID. 5ae476c), pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, e de retificação do PPP, foram rejeitados nos seguintes termos: "O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, na função de pedreiro, trabalhava exposto a risco acentuado em razão do contato com a rede de gás canalizado durante a abertura e o fechamento de valas . A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o reclamante realizava apenas atividades de construção de dutos novos, sem a presença de gás, ou que a rede era previamente bloqueada . A prova técnica é o meio adequado para a caracterização da periculosidade, exigindo conhecimentos especializados. No caso, o perito judicial analisou detidamente as condições de trabalho e concluiu que o reclamante não ficava exposto a agentes perigosos, uma vez que não operava diretamente em contato com gás inflamável e as valas não se enquadram nas áreas de risco regulamentadas pela NR-16 . Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a descaracterização da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário. A prova emprestada citada pelo autor (ID 17fe693) refere-se a outro empregado e a análise técnica específica destes autos deve prevalecer, pois avaliou a rotina concreta do reclamante nesta demanda. Quanto ao depoimento testemunhal, as declarações sobre a presença de gás não são suficientes para afastar a conclusão técnica do especialista, que considerou a segurança dos procedimentos e o distanciamento das fontes de risco. Assim, acolho a conclusão pericial . Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)"(fl. 992 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante insiste nos pedidos de adicional de periculosidade e retificação de PPP, argumentando que, segundo a prova testemunhal e laudo emprestado, ele atuava diretamente na abertura de valas até alcançar a tubulação de gás, permanecendo na área de risco durante a dinâmica operacional do corte de ramais inativos, devendo ser afastada a conclusão da prova pericial. Aduz que a NR-16 não limita o direito ao adicional de periculosidade apenas ao empregado que executa diretamente o corte ou a soldagem da tubulação. Pois bem. A perícia concluiu que as atividades do reclamante não configuravam periculosidade. O perito analisou as tarefas descritas no item 3.3 do laudo, como abertura de valas e recomposição de pisos, mas concluiu que estas não se enquadravam nas áreas de risco definidas no item 1, nem nas atividades perigosas previstas no item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. As atividades de corte e solda eram realizadas pelo soldador, e o reclamante não atuava diretamente em operações com inflamáveis, afastando a caracterização da periculosidade, tudo conforme laudo (fls. 898-915 do PDF; ID. 534ba72). Na impugnação, o reclamante argumentou que a conclusão pericial pela inexistência de periculosidade contraria o Anexo 2 da NR-16, que garante o adicional a todos os trabalhadores que atuam em área de risco, não apenas àqueles que realizam a solda. Sustentou que a simples permanência em área com inflamáveis, como gás canalizado subterrâneo, caracteriza o risco, independentemente de quem execute a solda. Apontou contradição com laudo pericial positivo produzido no processo movido por sua testemunha, que, nas mesmas condições de trabalho, reconheceu a periculosidade. Alegou que a prova testemunhal, corroborada pela prova emprestada, demonstra a exposição habitual e permanente ao risco (fls. 936-940 do PDF; ID. f90182d). Ao prestar esclarecimentos, o perito reiterou que não há área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, nem previsão legal para enquadrar a atividade de abertura de valas como perigosa. Ratificou que o conceito de área de risco se restringe aos itens do quadro "atividade e área de risco" do Anexo 2. Negou exposição ao agente perigoso e manteve a conclusão inicial de que não estavam presentes as condições para caracterizar a periculosidade (fls. 970-974 do PDF; ID. 56c270f). Depreende-se do relato das partes durante a diligência pericial que, no exercício da atividade de "corte de ramal inativo", o reclamante realizava a abertura da vala para a localização da válvula de gás. Após, o soldador fazia o corte e soldagem da tubulação e, em seguida, o reclamante fazia a reposição do solo e do piso. Outrossim, quando passou a trabalhar no processo de recomposição de piso, o reclamante só se dirigia ao local, acompanhado por um ajudante, quando o processo de corte e soldagem da tubulação já havia sido feito, de modo que sua atividade consistia em fazer a recomposição do piso original. A testemunha convidada pelo reclamante declarou: "que o depoente começou a trabalhar para a reclamada por 8 meses até por volta de março ou abril de 2025, como pedreiro; que o reclamante também era pedreiro; (...) que o trabalho do depoente, do reclamante e da equipe era quebrar o piso das vias públicas, cavar até encontrar a tubulaçaõ de gás, então vinha o gasista fazer a solda, em seguida o reclamante a equipe tampavam o buraco e faziam a recomposição do piso se fosse de asfalto, concreto ou de paralelepípedos; que em cada dia de trabalho a equipe cavava até encontrar a tubulação de gás e depois fechava o buraco e recompunha o piso em 7 a 8 pontos diferentes na via pública; que o trabalho era feito com a tubulação de gás com fluxo de gás ativo e o serviço era realizado para o corte do fornecimento de gás a consumidores inativos; (...) que a equipe era formada por um gasista, um ajudante e dois ou três pedreiros; que a demanda de gás inativo era muito alta e les queriam que a equipe furasse mais de um ponto simultaneamnete com cada pedreiro pegando um ponto; que em alguns dias a e seguia com oum único pedreiro, mas na maioria dos dias a equipe ia com mais de um pedreiro; que cada caminhão saía, na maioria das ocasiões, com dois ou três pedreiros, um ajudante e um gasista; que enquanto o gasista ia fazendo a solda em uma tubulação os pedreiros já iam abrindo outro; que em todos os pontos onde eram realizados os serviços estavam passando gás na tubulação, só havia o cliente inativo" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). A testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "que o depoente trabalha para a reclamada desde setembro de 2024; que desde janeiro de 2025 o depoente é encarregado de equipes; que anteriormente o depoente era inspetor de obras; que o reclamante trabalhava como pedreiro; que o reclamante saía em um caminhão com a equipe; que quando o reclamante saía para fazer o corte a equipe era composta por 1 ajudante, 1 pedreiro e 1 soldado de poetileno; que quando o reclamante saía para fazer a recomposição dos pontos a equipe era formada por 1 ajudante e 1 pedreiro; que às vezes saiam dois pedreiros na mesma equipe quando havia disponível; que o serviço de corte correspondia a quebrar o pavimento e cavar até encontrar a tubulação de gás e o soldador entrava em ação para fazer o corte do ramal inativo; que uma vez encontrada a tubulação o soldador fechava a válvula VGB (válvula de bloqueio) bloqueando o fluxo de gás; que geralmente a equipe já ancontrava a válvula fechada com o ramal bloqueado; que o serviço do soldador é realizado à frente da válvula, com a tubulação sem gás; que quando pedreiro cava e encontra a tubulação, já aencontra a tubulação sem gás porque a válvula é fechada anteriormente por outra equipe acionada quando o cliente não quer mais o fornecimento do gás; que a solda não pode ser aplicada na tubulação com gás porque pode provocar uma ignição e até uma explosão; que o corte do ramaç inativo é feito exclusivamente pelo soldador e quando o soldador está realizando o corte não pode niguém ficar com ele junto no buraco; que normelmente as equipes são formadas por 1 pedreiro, 1 ajudante e 1 soldador; que cada serviço com o rompimento do piso, a remoção da terra, e o corte do ramal é feito isoladamente, um ponto de serviço de cada vez; que quando o piso é de parelelepipedo, asfalto ou concreto a recomposição é feita imediatamente ao corte do ramal; (...) que o depoente inicia o seu trabalho na base e em seguida visita as obras, mas não consegue visitar todas as obras por dia; que o depoente visita de duas a três obras por dia; que a reclamada chegou a operar com 8 equipes simultaneamente; que cada equipe realiza 5 a 6 cortes por dia; (...) que o depoente encontrava o reclamante nas obras em duas ou três ocasiões por semana; (...)" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Observa-se que há divergência nos depoimentos das testemunhas sobre a presença de gás na tubulação durante as atividades do reclamante. A testemunha da parte autora afirmou que o trabalho era realizado com a tubulação ativa, enquanto a testemunha da reclamada declarou que, geralmente, a equipe já encontrava a válvula fechada, com o ramal bloqueado. Diante da divergência, deve prevalecer o depoimento da testemunha do reclamante, que detalhou as atividades e afirmou categoricamente a presença de gás na tubulação, na medida em que a testemunha da reclamada, na função de encarregado e inspetor, tinha contato menos frequente e direto com as atividades do reclamante, somente o encontrando em duas ou três ocasiões por semana, tendo piores condições de descrever os pormenores das atividades efetivamente realizadas pelo obreiro. Além disso, ao declarar que "geralmente a equipe já encontrava a válvula fechada com o ramal bloqueado" (g/n), a testemunha acabou por admitir que era possível que a equipe encontrasse a válvula aberta com o ramal desbloqueado. Sabe-se que, até o presente momento, o C. TST não fixou tese de observância obrigatória para a questão jurídica objeto do Tema nº 104, qual seja: "O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?" Ademais, no referido incidente, não houve determinação de suspensão de processos. Assim, na pendência do julgamento do processo afetado (IncJulgRREmbRep - 0000555-88.2023.5.17.0009), não há óbice à livre apreciação da matéria por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região. O item 1 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) estabelece na alínea "g" que são consideradas atividades ou operações perigosas, as realizadas nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30%. Já o item 3, "o", determina como área de risco o local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desta forma, divirjo da conclusão da prova pericial produzida, na qual se fundou a r. sentença recorrida, entendendo que, quando o reclamante abria a vala para acessar a rede subterrânea de gás natural de petróleo, utilizando pá, alavanca, escavadeira manual e serra de mármore, expunha-se a risco, pois havia tubulação ativa, transportando produto extremamente inflamável. Corroborando tal conclusão, o laudo pericial extraído da reclamação trabalhista ajuizada pela testemunha convidada pelo autor revela que a escavação ocorria para alcançar a rede de gás natural ativa, restando caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas (fl. 889 do PDF; ID. 09d296e). A jurisprudência do C. TST entende que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho, gerando o direito ao adicional de periculosidade, senão vejamos: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que desempenhava suas atividades laborais em prédio que possuía tubulação de gás inflamável (CO2; Oxigênio e Acetileno). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso, acolhendo a conclusão pericial no sentido de que o trabalhador não faz jus ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que o labor próximo a tubulações de gás inflamável não se encontra regulamentado na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Ocorre, todavia, que este Tribunal Superior entende que a existência de tubulação de gás inflamável, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa do Anexo 2, da NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0000814-72.2022.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2026). (...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. 1. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104). Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, razão pela qual prossigo na análise do recurso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O Reclamante desempenhou suas atividades nas áreas operacionais das usinas de pelotização da Vale. Ademais, é cediço que o gás GNP (Gás Natural de Petróleo) é utilizado como combustível principal de alimentação dos fornos, transportado por tubulações aéreas até os queimadores dos fornos. O Anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal, a Atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)." 4. Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a exposição a risco acentuado. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior, com ressalva deste Relator, possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. 6. Assim, diante das premissas fáticas trazidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. 7. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 333 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-578-92.2022.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2026). Referido entendimento ecoa neste E. TRT da 2ª Região, havendo precedentes concedendo o adicional de periculosidade pela mera passagem de tubulação de gás no local de trabalho, independentemente do volume armazenado, com base na NR-16 do MTE, conforme se constata dos seguintes arestos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS. EXPOSIÇÃO A RISCO. Aplica-se ao caso o entendimento majoritário do c. TST, no sentido de que a mera passagem de tubulação de gás no local de trabalho enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que expõe o trabalhador à inflamáveis, como os descritos na NR-16 do MTE. Recurso da reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001135-77.2023.5.02.0443; Data de assinatura: 05-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO AOS QUEIMADORES E ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS. É entendimento já consolidado na jurisprudência que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita nos itens 1 e 2, do Anexo 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso em análise, o laudo pericial dá conta que o trabalho realizado pelo reclamante se dava no mesmo ambiente em que localizadas as caldeiras, alimentadas por gás inflamável para funcionamento. (Recurso Ordinário nº 1000842-34.2022.5.02.0608; Data de assinatura: 11/04/2024; Relatora: Libia da Graca Pires; Órgão julgador: 11ª Turma). Outrossim, considerando o relato das partes durante a diligência, constato que há controvérsia quanto ao período em que o reclamante realizou a atividade de "corte de ramal inativo", isto é, se por 21 (vinte e um) dias, como sustentado pela reclamada, ou 03 (três) a 04 (quatro) meses, nos moldes alegados pelo obreiro. O depoimento da testemunha da reclamada evidencia que, em janeiro de 2025, o reclamante ainda realizava a atividade de corte de ramal inativo. A testemunha, que em tal data passou a ser encarregado de equipes, afirmou que, quando o reclamante saía para fazer o corte, a equipe era composta por um ajudante, um pedreiro e um soldador. Essa informação demonstra a continuidade da atividade de corte de ramal inativo no período posterior ao indicado pela reclamada. Assim, concluo que a referida atividade foi desempenhada pelo reclamante nos primeiros 04 (quatro) meses do contrato de trabalho, isto é, de 02/10/2024 a 02/02/2025. A atividade realizada pelo reclamante no período posterior não pode ser considerada insalubre, pois a recomposição de piso ocorria após o processo de corte e soldagem da tubulação, quando já não mais havia gás na tubulação. Dou provimento ao recurso ordinário, portanto, para determinar que se inclua na condenação da parte ré o pagamento de adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, no período de 02/10/2024 a 02/02/2025, conforme o art. 193, I e § 1º, da CLT. Devidos, ainda, os reflexos da parcela em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%. Tendo em vista a reforma da r. sentença quanto ao adicional em debate, a reclamada responde pelos encargos relativos aos honorários periciais, já que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, condeno a reclamada no pagamento de honorários periciais no valor ora fixado de R$ 2.000,00, valor este adequado e condizente com o trabalho apresentado, além de suficiente para remunerar o tempo despendido pelo perito e a complexidade do trabalho desenvolvido, e tem sido o valor adotado pela Turma para casos análogos. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, que eles entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o trabalhador em programas de reabilitação profissional. Dessa forma, cabe à empresa, única e exclusivamente, manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, não lhe cabendo aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a qualquer outro benefício que pretenda requerer perante o INSS, único a deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Destaque-se que a obrigação legal da empregadora é elaborar o documento detalhando as reais condições de trabalho do obreiro, não havendo razoabilidade em supor que tal foi suprido pela decisão judicial prolatada no caso presente. Nesse passo, deverá a reclamada entregar ao reclamante o laudo PPP devidamente preenchido, a ser elaborados de acordo com as condições de trabalho e atividades desenvolvidas pelo empregado, ex vi do que preceitua o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto 3048/99, após o trânsito em julgado e após devidamente intimada a tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo, nos termos acima. 2. Intervalo intrajornada. Com relação a intervalo intrajornada, lê-se da r. sentença: "O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, estimando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa, sendo que, em duas vezes por semana, sequer conseguia parar para alimentação. A reclamada sustenta o gozo integral de uma hora e afirma que os empregados externos eram isentos de marcação de ponto quanto ao intervalo . A prova documental apresentada pela ré consiste em espelhos de ponto com assinalação de intervalos. A prova oral revelou-se dividida quanto ao tema. Existindo prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que detém o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido" (fls. 993-994 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante pleiteia seja reconhecida a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, diante da prova testemunhal por ele produzida nos autos, a qual não conflita com o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada. A reclamada trouxe aos autos espelhos de ponto em que há a pré-assinalação do período do intervalo intrajornada, incumbindo ao reclamante comprovar que este não era regularmente usufruído, nos moldes descritos na petição inicial, ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, do qual se desvencilhou a contento. A testemunha convidada pelo reclamante declarou: "(...) que não havia intervalo intrajornada; que o reclamante almoçava dentro do caminhão e já voltava; que o reclamante parava por 15 minutos para almoçar, beber água e voltar ao trabalho;(...)" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). A testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "(...) que a equipe é orientada a tirar uma hora de intervalo para almoço; que o reclamante almoçava no local da obra; que não havia controle da duração do intervalo intrajornada, mas era orientado para que fruissem 1 hora; que não havia como ter controle da efetiva duração do intervalo intrajornada fruido; que o depoente não sabe infomrra quanto tempo o reclamante fruía de intervalo, embora fosse orientado a fruir 1 hora; (...) que o rítimo e fluxo do trabalho não necessitava da redução do intervalo intrajornada; (...) que alguns operários levavm marmitas e outros utilizavam o vale refeiçao; que nas obras não eram disponibilizadas tendas; (...) que o caminhão Iveco poderia ser utilizados para deslocamento de almoço e uso de sanitários; que ocorria dos operários sirem das obras e utilizarem o caminhão Iveco para almoçar e utilizar o sanitário; (...) que o depoente inicia o seu trabalho na base e em seguida visita as obras, mas não consegue visitar todas as obras por dia; que o depoente visita de duas a três obras por dia; que a reclamada chegou a operar com 8 equipes simultaneamente; que cada equipe realiza 5 a 6 cortes por dia; (...) que o depoente encontrava o reclamante nas obras em duas ou três ocasiões por semana; que o depoente visitava as obras do início das jornadas até o almoço ou do almoço até o término das jornadas; que cada equipe saía em um caminhão Iveco no qual era transportada a equipe, ferramentas e material de construção incluindo brita e areia e cimento para fazer concreto; que era o mesmo caminhão que era utilizado pela equipe para deslocar o pessoal para sanitário ou algum lugar para comer; que o pessoal fruía o intervalo entre uma obra e outra; (...)" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Restou comprovado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora com regularidade. A testemunha do reclamante afirmou que não havia intervalo, e que o reclamante parava por apenas 15 minutos para almoçar. A testemunha da reclamada, por sua vez, demonstrou desconhecimento sobre o tempo de intervalo usufruído pelo reclamante, corroborando a tese de que o intervalo não era usufruído de forma integral. Destarte, considerando a jornada indicada na petição inicial e a prova testemunhal, fixo que, duas vezes por semana, o reclamante dispunha de 15 (quinze) minutos de pausa para alimentação e, nos demais dias, conseguia parar por apenas 30 (trinta) minutos. Considerando que no período do contrato de trabalho já vigia a Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, conforme frequência registrada nos cartões de ponto e jornada acima fixada, acrescida do adicional de 50%. Isso porque o art. 71, § 4º, da CLT determina de forma expressa a incidência desse adicional, sem margem para interpretação extensiva. Reformo. 3. Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional Com relação a férias, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "O autor postula o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, alegando que a parcela não foi quitada no momento da rescisão contratual. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o reclamante usufruiu 18 dias de férias antecipadas no período de 19/12/2024 a 05/01/2025, o que resultaria em saldo negativo de meio dia em favor da empresa ao final do contrato . Embora o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstre que não houve o pagamento de férias proporcionais no acerto final, a ficha de registro de empregado confirma o afastamento do autor para gozo de férias no período indicado pela defesa. Os cartões de ponto e os recibos de pagamento confirmam a efetiva fruição e o pagamento de férias antecipadas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3" (fl. 994 do PDF; ID. f7cf9ec). A parte autora insiste no recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio no período do contrato de trabalho. Pois bem. O aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os efeitos legais, na forma do art. 487, § 1º, da CLT e a OJ nº 82 da SDI-1 do TST. No caso, a data da projeção do aviso prévio indenizado, conforme a Carteira de Trabalho Digital (fl. 20 do PDF; ID. b2eb9d4), é 03/05/2025. Assim, considerando a admissão do obreiro em 02/10/2024, por ocasião da rescisão contratual ele faria jus a férias proporcionais, na razão de 07/12 de R$ 2.513,91 (remuneração do mês anterior anotada no TRCT), isto é, R$ 1.466,44, acrescido de um terço constitucional. Ocorre que o reclamante usufruiu férias no período de 19/12/2024 a 05/01/2025, conforme espelho de ponto (fl. 162 do PDF; ID. b8ae100), tendo auferido os valores de R$ 1.089,36 e R$ 418,99, acrescidos de um terço, nos contracheques de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, respectivamente (fl. 169 do PDF; ID. 56a64c8). Assim, uma vez que o reclamante gozou de férias que foram remuneradas em valor superior ao que lhe seria devido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não faz jus a qualquer diferença, não havendo reforma a ser feita na r. sentença, no particular. Mantenho. 4. Indenização por danos morais A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos seguintes fundamentos: "O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias nos locais de prestação de serviços externos. Relata que era compelido a utilizar banheiros de estabelecimentos comerciais, dependendo da boa vontade de terceiros, ou a realizar suas necessidades fisiológicas atrás do caminhão de trabalho . A reclamada defende-se alegando que o trabalho era externo e itinerante, o que justificaria o uso de banheiros públicos ou de parceiros comerciais, além de afirmar que disponibilizava banheiros químicos quando possível . A prova oral colhida foi determinante para o deslinde da controvérsia. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Tiago Souza Gomes, afirmou literalmente que "não havia sanitários disponíveis para uso da equipe" e que "faziam as necessidades fisiológicas no caminhão, utilizando garrafas e sacolas" . Por outro lado, a testemunha indicada pela ré, Sr. Giovanni Jesus Damasceno, admitiu que não havia banheiros químicos nas frentes de obra e que a reclamada não instalava banheiros químicos por considerar que os serviços eram de curta duração. Embora tenha mencionado a orientação para uso de banheiros no comércio local, tal prática transfere ao trabalhador o ônus de buscar condições básicas de higiene, submetendo-o a situações de constrangimento. O fornecimento de instalações sanitárias adequadas é dever indelegável do empregador, conforme estabelece a NR-24 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho . O labor em ambiente externo não exime a empresa de garantir o acesso digno a banheiros, seja por meio de estruturas móveis ou convênios efetivos que assegurem o uso imediato e higiênico. A situação atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente de trabalho adequado, previstos nos arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal e caracteriza grave lesão extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório, considero a natureza da ofensa, o tempo de exposição à situação degradante (aproximadamente seis meses) e o caráter pedagógico da sanção. Diante desses critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, respeitando o limite do pedido formulado na petição inicial" (fls. 992-993 do PDF; ID. f7cf9ec). O reclamante pleiteia seja majorado o valor da condenação, considerando a gravidade da violação reconhecida na própria sentença a partir da prova testemunhal. À análise. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. No caso, restou comprovado que o reclamante laborava de forma externa, realizando atividades em vias públicas. Outrossim, a testemunha convidada pelo reclamante declarou: "(...) que o reclamante almoçava dentro do caminhão e já voltava; (...) que não havia sanitários para uso do reclamante e sua equipe, sendo que o pessoal tinha que fazer as necessidades fisiológicas no caminhão em garrafas e sacolas; que não havia sanitários nos estabelecimentos comerciais que pudessem ser utilizados; (...)" (fls. 853-854 do PDF; ID. cc217de). Já a testemunha ouvida a convite da reclamada declarou: "(...) que o reclamante almoçava no local da obra; (...) que na obra não havia sanitário; que geralmente a equipe entra em acordo com algum comércio na área para utilizar o sanitário; que não sabe se ocorria do pessoal utilizar garrfas ou sacolas para fazerem as suas necessidaes fisiológicas no caminhão; (...) que a reclamada não coloca banheiros químicos em quaisquer das obras porque todas tem curta duração; (...) que nas obras não eram disponibilizadas tendas; (...) que o caminhão Iveco poderia ser utilizados para deslocamento de almoço e uso de sanitários; que ocorria dos operários sirem das obras e utilizarem o caminhão Iveco para almoçar e utilizar o sanitário; que as obras eram sempre realizadas dentro da cidade; que ocorria dos operários utilizarem sanitários de estabelecimentos comerciais; que não se recorda de nenhum ponto onde foi realizado serviço e não houvesse estabelecimentos comerciais com sanitários disponíveis; (...) que quando havia necessidae de usar o sanitário durante a realização do serviço, a obra ficava sinalizada e o caminhão levava o operário até o sanitário" (fls. 854-855 do PDF; ID. cc217de). Ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que a reclamada não fornecia locais adequados para alimentação e instalações sanitárias. A testemunha do reclamante relatou que o reclamante almoçava no caminhão e que não havia banheiros disponíveis, sendo as necessidades fisiológicas feitas no veículo. A testemunha da reclamada confirmou a ausência de sanitários na obra e a utilização do caminhão para essas finalidades, bem como a ausência de tendas para alimentação, demonstrando que a empresa não oferecia condições adequadas de trabalho. No entendimento deste Relator, considerada a realidade dos trabalhadores que atuam nas ruas, o uso de sanitários de estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e afins, afigura-se prática corriqueira e, por certo, não resulta em danos ao direito de personalidade. Com efeito, nada há de humilhante ou degradante em tal circunstância. Não se trataria aqui, da proibição ou limitação de uso do banheiro pelo empregado. Há, sim, a impossibilidade física do fornecimento de sanitários em virtude de o trabalho ser realizado externamente e de forma itinerante, sendo adequado e razoável para a realidade fática do obreiro o uso de banheiros de estabelecimentos comerciais ou prédios públicos nesses casos. Quanto à realização de refeições no interior dos caminhões ou na rua, tenho que a realidade dos trabalhadores que atuam nas ruas ocasiona tais situações, o que por certo tampouco resulta em danos ao direito de personalidade. Não há como se exigir nos casos de serviços prestados externamente que o empregador forneça local para a realização das refeições, algo que resvalaria na impossibilidade material para a recorrente. Nesse norte, entendo que não se configurou o dano moral, porquanto juridicamente inviável exigir do empregador o fornecimento de sanitários ou locais para refeição móveis para empregados que prestam serviços externos e itinerantes, como no caso do autor. Não obstante, ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, impõe-se a aplicação da tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 54 do TST, publicado em 24/02/2025, "in verbis": "IRR nº 54 do TST - Tese fixada (24/02/2025): A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) Logo, adotando esta tese vinculante, considerando que o reclamante realizava suas atividades em vias públicas, sem acesso a instalações sanitárias adequadas nem local apropriado e digno para a realização de suas refeições, é devida a indenização por danos morais, adequadamente fixada pela Origem, no valor de R$ 5.000,00. Mantenho. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais Postula o reclamante que, reformada a r. sentença sejam readequados os honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, mantida a sucumbência recíproca, não há reforma a ser feita na r. sentença, que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 5%, devendo ser observado, com relação ao reclamante a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). E, quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, entendo compatível com o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando-se a reduzida complexidade da causa, descabe a majoração da verba honorária. Mantenho. Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base, no período de 02/10/2024 a 02/02/2025, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%; b) ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00; c) a proceder à entrega do PPP do autor em 15 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante notificação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, acrescida do adicional de 50%. Mantém-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS KIZIVAT