Detalhe do processo

1001660-78.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001660-78.2025.5.02.0317 RECORRENTE: BIANCA CASANOVA GOMES RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cf480e7): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001660-78.2025.5.02.0317 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BIANCA CASANOVA GOMES RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Destaco que, apesar de não ter a recorrente efetuado o recolhimento das custas processuais, a discussão devolvida a esta Corte Regional envolve justamente o pedido de gratuidade judicial formulado na Origem e rejeitado pelo MM. Juiz de Primeiro grau, confundindo-se o requisito processual de admissibilidade recursal com o próprio mérito do apelo. II - Mérito 1. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem negou o pedido autoral de obtenção do benefício da justiça gratuita, verbis (id. c34c30e): "...Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira ainda que parcialmente a condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Indefiro, portanto...". Recorreu a autora, com razão. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos id. 655dc3e, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que a demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que a demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o recurso para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas processuais e dos honorários periciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino que permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, não sendo exigível o seu pagamento imediato. 2. Adicional de insalubridade: A Origem concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante se desenvolveram em condições salubres e não periculosas, consignando:(id. c34c30e): "... O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade apresentou o laudo ID f183cfa, no qual concluiu, às fls. 391, que as atividades desempenhadas se desenvolveram em condições salubres e não periculosas. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme ID 9a87a1e, a partir de fls. 409, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos efetuados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos.Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. (a reclamante disse que era atendente de loja e fazia todas as tarefas de reposição, operação de caixa, limpeza, não havendo inflamáveis ou explosivos; que usava produto químico para a limpeza do banheiro, fermentadora e o forno, não se lembrando do nome do produto; que fazia o degelo dos salgados que iam ser vendidos, tarefas que não contêm previsão de pagamento de insalubridade ou periculosidade, na forma da Lei). Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos a esta Vara que seguem a mesma linha e obtêm o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$24.182,80), no montante de R$483,66, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$483,66. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade e respectivos reflexos..." Insurgiu-se a reclamante, contudo razão não lhe assiste. Alegou a reclamante, em sua petição inicial, que, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava também as atividades de caixa, reposição de mercadorias e limpeza da loja, inclusive dos sanitários. Sustentou que, durante todo o pacto laboral, laborou exposta a agentes insalubres e/ou periculosos, sem, contudo, receber os respectivos adicionais legais (id.0e61d8a). A reclamada impugnou os pedidos, sustentando que sempre forneceu os EPIs adequados e promoveu treinamentos periódicos para sua correta utilização. Alegou que a reclamante não estava exposta a agentes biológicos, químicos ou perigosos capazes de ensejar o pagamento dos adicionais postulados, destacando que o estabelecimento consistia em uma loja de conveniência de pequeno porte, com baixo fluxo de pessoas e utilização esporádica dos sanitários. Aduziu que a limpeza dos banheiros não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, bem como que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico, sem potencial insalubre. Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como a impossibilidade de cumulação entre tais parcelas (id. 5ab0c15). A reclamante, em depoimento pessoal, informou: "...que a depoente trabalhava na rua Itaverava; que na reclamada todos são atendentes e fazem todas as tarefas; que na reclamada não existe o cargo específico de repositor, operador de caixa, ou ajudante de limpeza; que perguntado se havia inflamáveis ou explosivos, a depoente esclarece que manuseava apenas os produtos químicos para a limpeza do banheiro e também a fermentadora, além de ter o forno; que a depoente usava um produto cujo nome não se recorda para limpar o banheiro; que a depoente usava esse mesmo produto para limpar o forno; que jogava o produto e esfregava com a vassoura, se fosse no chão, ou com a bucha, se fosse no forno; que perguntada se tinha queixa de tratamento, a depoente esclarece que a sua queixa é que tinha que fazer tudo na loja, inclusive limpar banheiro; que a depoente também tinha que fazer o degelo do salgado que ia ser vendido e isso lhe aborrecia; que o salgado era esquentado na hora para o cliente; que se tivesse na hora do almoço e chegasse mercadoria, a depoente também tinha que parar o horário de almoço para conferir a mercadoria; que a depoente ainda tem queixa do tratamento da líder Bruna; que a depoente ficou grávida e pediu para Bruna para ser transferida para uma loja em que não tivesse que subir e descer escada; que Bruna disse que não iria transferir a depoente de loja, e ainda retirou a cadeira para que a depoente não sentasse; que nesse dia a depoente estava sentindo bastante dor, pois sua gestação era recente, e Bruna não deixou que fosse ao hospital; que quando a depoente chegou em casa teve um sangramento e foi ao hospital; que a depoente teve um aborto; que o médico lhe deu 01 dia de afastamento do trabalho; que a depoente não trabalha mais na reclamada por esse motivo, já que Bruna não quis lhe transferir de loja e ameaçava que daria advertência caso os funcionários não cumprissem as suas ordens; que normalmente trabalhavam em 02 pessoas na loja; que se faltasse alguém, acabava trabalhando sozinha; que em relação à gravidez, a depoente não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação; nada mais..." O preposto da reclamada, por sua vez, declarou: "... que a reclamante era atendente; que na reclamada não há cargos específicos para cada função, como operador de caixa, repositor, etc; que os atendentes dividem todo o serviço da loja; que a reclamada mantém um canal de denúncias; que a reclamada nunca recebeu nenhuma queixa da reclamante; que na loja onde a reclamante trabalhava tinha local para sentar; que os atendentes também dividiam a limpeza do banheiro da loja; nada mais..." A 1ª testemunha do reclamante, asseverou: "...que o depoente trabalhou na reclamada de 01/04/2025 a 06 ou 07/09/2025; que era atendente; que trabalhava das 06h às 14h20; que o depoente não chegou a trabalhar com a reclamante propriamente dito; que apenas fez o treinamento com ela; que o treinamento durou 01 semana no início do contrato; que depois do treinamento, o depoente não fazia mais o mesmo horário que a reclamante; que o depoente não trabalhava na mesma loja da reclamante; que o depoente trabalhava na loja do Bosque Maia e a sua líder era Jaqueline; que conheceu a líder Bruna, pois na sua loja às vezes tinha reuniões de líderes e Bruna chegou a comparecer umas 02 vezes a essas reuniões; que o depoente não participava das reuniões dos líderes; nada mais..." A 2ª testemunha do reclamante, narrou: "...que a depoente trabalhou na reclamada de 01/11/2024 a 01/06/2025, como atendente, na loja Emílio II; que a depoente fazia o horário das 06h às 14h20; que não trabalhava na mesma loja da reclamante; que melhor esclarecendo, a depoente chegou a trabalhar na mesma loja da reclamante durante 02 semanas, no ano de 2025, em mês que não se recorda; que a depoente estava fazendo um treinamento para encarregada; que esse treinamento acontecia no mesmo horário do trabalho da depoente, das 06h às 14h20, mas teve 04 dias em que o treinamento aconteceu das 09h às 17h; que foi Bruna que estava dando treinamento para a depoente; que a reclamante estava na loja, auxiliou a depoente em algumas coisas, mas não participou do treinamento; que depois desse treinamento a depoente ainda trabalhou uns 02 meses na reclamada; que era tarefa de Bruna dar as ordens para o pessoal; que a depoente presenciou Bruna dando ordens para a reclamante; que Bruna era enérgica; que a depoente acha que Bruna era grossa quando falava: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?"; que a depoente não presenciou outras situações entre Bruna e a reclamante, mas Bruna explicou para a depoente que caso algum funcionário recusasse o cumprimento de ordens, era para avisar que iriam tomar medidas, como advertências ou suspensões; nada mais..." Na oportunidade, foi designada perícia técnica (id.0cdc816). Compulsando-se o laudo pericial produzido nestes autos, consta que a autora possuía as seguintes atribuições: "- Exercendo a atividade de Atendente de Loja, o reclamante efetuava as seguintes tarefas: Realizar o atendimento aos clientes no caixa; registrar as mercadorias; efetuar o recebimento dos valores através de máquina e ou em espécie e entregar o troco quando necessário; realizar o abastecimento das gondolas e geladeiras com os produtos faltantes; Atender na área de lanches, preparar o café na máquina e efetuar venda de salgados (pão de queijo e outros); colocar os pães e salgados descongelados no forno elétrico para assar, retirar e dispor no balcão para venda; Efetuar a limpeza do piso da loja, gondolas, balcão, refeitório, estoque e sanitário utilizando mop e produtos de limpeza como desinfetante e detergente neutro; fazer a limpeza do sanitário utilizado pelos clientes em cada turno e esquema de rodízio entre os funcionários. Duas vezes na semana realizar a limpeza do interior do forno e da máquina de café com o produto de limpeza desengordurante; Em torno de 03 (três) vezes na semana receber os produtos comercializados pela empresa e colocar no estoque para futuro abastecimento da loja; depositar os valores do dia no cofre; as atividades são desenvolvidas entre todos os colaboradores da loja em forma de rodízio..." (Id. f183cfa - fls. 384)." Quanto aos equipamentos de proteção: "...Para as funções desempenhadas pelo Reclamante a Reclamada fornece os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s)(*): * Luvas de Látex * Luvas de Proteção Contra Agentes Térmicos Avental de PVC (*) Obs: Os EPI´s foram confirmados pela Reclamante, Paradigmas e através de fichas de entrega de EPI´s assinada pela Reclamante. Foi constatado que o local mantém, nos pontos e locais onde se caracteriza a real necessidade, sistemas de sinalizações e outros meios a título de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC´s, entre os quais destacamos: sistema de prevenção e combate a incêndios. 6 - EQUIPAMENTOS DE AVALIAÇÃO Dosímetro integrador de nível de pressão sonora, marca Chrompack, modelo SmartdB Lite, faixa de medição de 40 a 140 dB, circuitos de compensação "A" e "C", circuitos de resposta lenta (Slow) e rápida (Fast), devidamente calibrado com calibrador Chrompack. O instrumento utilizado satisfaz os padrões internacionais IEC-123 (International Eletrotechnical Commission) e ANSI-S 1.4 de 1971 (R. 1976) (American Standards Institute), garantindo procedência, confiabilidade, precisão e exatidão. Monitor estresse térmico chrompack Nettemp. Medidor de Vibração chrompack Smartvib. Para caracterização dos agentes ambientais, que não puderam ser mensurados in loco, após uma vistoria pericial nos locais das atividades do reclamante, fora realizada uma compilação dos dados, análise de provas, documentos e parâmetros preconizados em Normas e Portarias..." Acerca da exposição aos agentes biológicos, concluiu o I. Perito: "9 - DISCUSSÃO Insalubridade: M) Agentes Químicos - Anexo N° 13. Para limpeza dos utensílios e pisos são utilizados produtos industriais padronizados pela empresa, sendo os mesmos prontos para o uso e diluídos no momento do uso. Estes produtos diluídos detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), não oferecendo risco à saúde do trabalhador. O paradigma declarou utilizar os produtos de forma diluída em água, resultando numa solução que era efetivamente utilizada para execução da limpeza, diminuindo exponencialmente a concentração e, por conseguinte, alcalinidade dos produtos, além do emprego de luvas de látex. Deste modo, ficou descaracterizada a condição de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante pelos agentes químicos. N) Agentes Biológicos - Anexo N° 14. Através de escala entre os colaboradores realizava a limpeza e higienização do piso do interior do piso da loja, gondolas, balcão, refeitório, estoque, 01 (um) sanitário utilizado pelos colaboradores e 01(um) sanitário utilizado pelos clientes. A troca de sanitos usados ocorrem uma vez por turno, normalmente no final de cada turno em formato de revezamento, com duração aproximada de 10 a 20 minutos, e não há contato direto com o lixo, uma vez que é feito a troca do sanito e não remoção do lixo dos coletores. Além disto, existem luvas de látex a disposição. Os banheiros são de uso restrito a poucos empregados ou apenas de forma eventual pelos clientes. Portanto, a Reclamante não ficou exposto a agentes biológicos constantes no Anexo 14. Portanto, a Reclamante não ficou exposto a agentes biológicos constantes no Anexo 14. Logo, ficou descaracterizada a condição de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante durante o período laborado na Reclamada. Periculosidade Considerações preliminares sobre a periculosidade: Riscos de queimaduras, perfurações, cortes, mecânicos, acidentes em máquinas, riscos nas operações das máquinas, quedas de indivíduos ou objetos (acidentes em geral), não tem previsão legal segundo NR 16 sobre a matéria de periculosidade, portanto, não são avaliados tais riscos. Os estudos desenvolvidos foram baseados nas características e condições de trabalho do Reclamante, tendo sido considerado fundamentalmente as determinações contidas na NR16, da Portaria no 3.214/78, ademais dos seguintes contextos: NR-16 - ANEXO Nº 1 - Atividades e Operações Perigosas com explosivos. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 3 - Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº4 - Atividades e Operações Perigosas com exposição à Energia Elétrica. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 5 - Atividades e Operações Perigosas em motocicleta. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (anexo acrescentado pela portaria nº 3.393, de 17/12/87). Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 2 - Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. Não existe gerador ou armazenamento de inflamáveis das dependências da Reclamada. Portanto, diante de todas as informações expostas acima, o Reclamante não se ativava em áreas de risco, e tão pouco realizava atividades perigosas e, por esse motivo, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado. 10 - CONCLUSÃO A) Insalubridade A reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos termos da NR-15 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE. B) Periculosidade A reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas perigosas, nos termos da NR-16 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE. Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o id. 9a87a1e. Não merece prosperar o inconformismo. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição a agentes insalubres e perigosos no desempenho de suas atividades. Com efeito, cumpre destacar que o Perito, em análise quantitativa e qualitativa, verificou que não havia exposição a agentes químicos ou biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade, tampouco a quaisquer agentes ou circunstâncias capazes de ensejar o enquadramento das atividades exercidas pela reclamante como perigosas. Tal constatação considerou, inclusive, as atividades de limpeza dos sanitários realizadas pela autora em sistema de rodízio entre os empregados, concluindo pela inexistência de contato com agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, bem como pela ausência de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do C. TST. A vistoria in loco, realizada pelo Perito e acompanhada pelas partes, permitiu a análise das efetivas condições de trabalho da reclamante, não sendo identificada qualquer exposição a agentes capazes de caracterizar insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas. A perícia foi clara ao consignar que a reclamante, no curso de sua jornada, realizava atividades de atendimento ao público, operação de caixa, reposição de mercadorias, preparo de lanches, limpeza das dependências da loja e higienização dos sanitários, não mantendo contato com agentes nocivos aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Ressaltou, ainda, que os produtos utilizados nas atividades de limpeza eram empregados de forma diluída e que a autora fazia uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada, consistentes em luvas de látex, luvas de proteção contra agentes térmicos e avental de PVC. Assim, não prosperam as assertivas recursais destinadas a desconstituir o laudo pericial, as quais não ultrapassam o campo meramente retórico, sobretudo porque se verifica que o Expertanalisou detidamente as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, os produtos utilizados na rotina laboral, as condições dos sanitários existentes no estabelecimento e todas as hipóteses de enquadramento previstas nas Normas Regulamentadoras aplicáveis. Com efeito, a insalubridade e a periculosidade não restaram comprovadas pela autora, devendo prevalecer a conclusão pericial. Não há como equiparar a limpeza dos sanitários de loja de conveniência de pequeno porte, realizada em sistema de revezamento entre os empregados e destinada a banheiros utilizados por reduzido número de trabalhadores e apenas eventualmente por clientes, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, prevalece o entendimento sedimentado no Precedente Vinculante nº 180 do C. TST, verbis: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Ademais, a própria reclamante declarou que utilizava apenas produtos de limpeza comuns na higienização dos banheiros e do forno, sem indicar contato com substâncias químicas agressivas ou agentes nocivos. Da mesma forma, a prova oral produzida nos autos confirmou que todos os atendentes dividiam as atividades da loja, inclusive a limpeza dos sanitários, sem evidenciar qualquer condição excepcional capaz de afastar as conclusões alcançadas pela perícia técnica. Ainda, o Expert constatou a inexistência de armazenamento de inflamáveis, explosivos ou qualquer outra situação de risco prevista na NR-16, circunstância que afasta o pedido de adicional de periculosidade. Nesse contexto, correta a r. decisão de origem que afastou os adicionais de insalubridade e de periculosidade postulados. Confirmo. 3. Conversão da demissão. Rescisão indireta: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "...A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao exigir acúmulo de funções, não disponibilizar assentos para descanso e submetê-la a perseguições e tratamento ríspido por parte de superior hierárquica. Narrou que, mesmo grávida, era obrigada a carregar peso e subir escadas, o que culminou em um aborto espontâneo..." "...Quanto ao alegado acúmulo de funções, reporto-me à fundamentação do tópico supra, que reconheceu a polivalência das tarefas como inerentes ao cargo, não configurando falta contratual. Sobre o tratamento da superior hierárquica Bruna, os relatos testemunhais não confirmam perseguição ou abusos. A segunda testemunha descreveu a líder como 'enérgica', citando episódios que se inserem estritamente no poder diretivo e disciplinar do empregador, como a cobrança por tarefas já explicadas ou a menção à aplicação de advertências em caso de descumprimento de ordens. Não há prova de ofensas à honra ou humilhações públicas. No que tange à gravidez e ao episódio relatado de aborto, a própria reclamante confessou que não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação, o que afasta a tese de que a reclamada agiu com negligência ao manter as tarefas habituais. Além disso, a versão da autora sobre a proibição de ir ao hospital e a retirada da cadeira não foi corroborada por nenhuma das testemunhas. A testemunha que trabalhou com a autora por apenas duas semanas limitou-se a descrever o tom de voz da líder, sem presenciar qualquer cerceamento de assistência médica ou maus-tratos específicos relacionados ao estado gravídico. Inexistem elementos que autorizem a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, improcedendo os pedidos aí fundados, tendo-se pelo rompimento do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) a partir de 29/08/2025, último dia do contrato de trabalho em 28/08/2025, conforme Id 28a9ecb, fls. 160. Afasto a tese defensiva de abandono de emprego, tendo em vista o ingresso da presente ação pleiteando rescisão indireta contratual em 15/09 /2025. A reclamada deverá baixar a CTPS da autora com data de 29/08 /2025. Tudo no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser feitas em meio digital. A reclamante faz jus às seguintes verbas expressamente postuladas próprias da modalidade rescisória aqui reconhecida cujo pagamento não foi efetivamente comprovado nos autos, calculadas com base no salário para fins rescisórios constante no TRCT (R$2.058,14): a) saldo salarial de 28 dias em agosto/2025: R$1.920,93; b) 5/12 de 13º salário proporcional 2025: R$857,56; c) 5/12 de férias proporcionais + 1/3: R$1.143,41. A documentação fundiária anexada à defesa (fls.170, Id 603c5cb) indica depósitos compatíveis com o período trabalhado, não tendo sido apontadas insuficiências nesses sentidos. Tenho por satisfatoriamente comprovada a regularidade das obrigações fundiárias, improcedendo o pedido de pagamento de diferenças a tais títulos. Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora, improcedendo a pretensão nesse sentido..."(id.c34c30e). Pois bem. A petição inicial trouxe a alegação de que a reclamante, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava atividades de caixa, reposição de mercadorias e limpeza da loja, inclusive dos sanitários. Sustentou que laborava integralmente em pé, sem a disponibilização de assentos para descanso, em afronta ao art. 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17 do MTE. Aduziu, ainda, que era alvo de tratamento desrespeitoso e perseguições por parte da liderança, especialmente após reivindicar melhores condições de trabalho, sendo submetida a constrangimentos e chacotas. Alegou também que, durante a gestação, era obrigada a subir e descer escadas, realizar reposição em altura e carregar peso. Diante de tais circunstâncias, sustentou a ocorrência de faltas graves patronais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho(id.0e61d8a). Em contestação (id. 5ab0c15), a reclamada impugnou o pedido de adicional por acúmulo de função, sustentando que a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente de loja, sendo compatíveis com o cargo as atividades de atendimento ao público, operação de caixa, reposição de mercadorias, organização e conservação do ambiente de trabalho. Alegou que o contrato de trabalho previa a execução de tarefas correlatas às atribuições do cargo, inexistindo exigência de desempenho de atividades estranhas à função contratada. Aduziu que não houve acúmulo ou desvio funcional, tampouco diferenças salariais devidas, ressaltando que as tarefas apontadas na inicial integram a rotina dos atendentes da empresa. Por fim, asseverou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, requerendo a total improcedência do pedido. Em audiência, a autora declarou que "que a depoente trabalhava na rua Itaverava; que na reclamada todos são atendentes e fazem todas as tarefas; que na reclamada não existe o cargo específico de repositor, operador de caixa, ou ajudante de limpeza; que perguntado se havia inflamáveis ou explosivos, a depoente esclarece que manuseava apenas os produtos químicos para a limpeza do banheiro e também a fermentadora, além de ter o forno; que a depoente usava um produto cujo nome não se recorda para limpar o banheiro; que a depoente usava esse mesmo produto para limpar o forno; que jogava o produto e esfregava com a vassoura, se fosse no chão, ou com a bucha, se fosse no forno; que perguntada se tinha queixa de tratamento, a depoente esclarece que a sua queixa é que tinha que fazer tudo na loja, inclusive limpar banheiro; que a depoente também tinha que fazer o degelo do salgado que ia ser vendido e isso lhe aborrecia; que o salgado era esquentado na hora para o cliente; que se tivesse na hora do almoço e chegasse mercadoria, a depoente também tinha que parar o horário de almoço para conferir a mercadoria; que a depoente ainda tem queixa do tratamento da líder Bruna; que a depoente ficou grávida e pediu para Bruna para ser transferida para uma loja em que não tivesse que subir e descer escada; que Bruna disse que não iria transferir a depoente de loja, e ainda retirou a cadeira para que a depoente não sentasse; que nesse dia a depoente estava sentindo bastante dor, pois sua gestação era recente, e Bruna não deixou que fosse ao hospital; que quando a depoente chegou em casa teve um sangramento e foi ao hospital; que a depoente teve um aborto; que o médico lhe deu 01 dia de afastamento do trabalho; que a depoente não trabalha mais na reclamada por esse motivo, já que Bruna não quis lhe transferir de loja e ameaçava que daria advertência caso os funcionários não cumprissem as suas ordens; que normalmente trabalhavam em 02 pessoas na loja; que se faltasse alguém, acabava trabalhando sozinha; que em relação à gravidez, a depoente não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação; nada mais..." Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou:"...que a reclamante era atendente; que na reclamada não há cargos específicos para cada função, como operador de caixa, repositor, etc; que os atendentes dividem todo o serviço da loja; que a reclamada mantém um canal de denúncias; que a reclamada nunca recebeu nenhuma queixa da reclamante; que na loja onde a reclamante trabalhava tinha local para sentar; que os atendentes também dividiam a limpeza do banheiro da loja; nada mais..." A primeira testemunha da reclamante relatou: "...que o depoente trabalhou na reclamada de 01/04/2025 a 06 ou 07/09/2025; que era atendente; que trabalhava das 06h às 14h20; que o depoente não chegou a trabalhar com a reclamante propriamente dito; que apenas fez o treinamento com ela; que o treinamento durou 01 semana no início do contrato; que depois do treinamento, o depoente não fazia mais o mesmo horário que a reclamante; que o depoente não trabalhava na mesma loja da reclamante; que o depoente trabalhava na loja do Bosque Maia e a sua líder era Jaqueline; que conheceu a líder Bruna, pois na sua loja às vezes tinha reuniões de líderes e Bruna chegou a comparecer umas 02 vezes a essas reuniões; que o depoente não participava das reuniões dos líderes; nada mais..." A segunda testemunha da reclamante afirmou:"...que a depoente trabalhou na reclamada de 01/11/2024 a 01/06/2025, como atendente, na loja Emílio II; que a depoente fazia o horário das 06h às 14h20; que não trabalhava na mesma loja da reclamante; que melhor esclarecendo, a depoente chegou a trabalhar na mesma loja da reclamante durante 02 semanas, no ano de 2025, em mês que não se recorda; que a depoente estava fazendo um treinamento para encarregada; que esse treinamento acontecia no mesmo horário do trabalho da depoente, das 06h às 14h20, mas teve 04 dias em que o treinamento aconteceu das 09h às 17h; que foi Bruna que estava dando treinamento para a depoente; que a reclamante estava na loja, auxiliou a depoente em algumas coisas, mas não participou do treinamento; que depois desse treinamento a depoente ainda trabalhou uns 02 meses na reclamada; que era tarefa de Bruna dar as ordens para o pessoal; que a depoente presenciou Bruna dando ordens para a reclamante; que Bruna era enérgica; que a depoente acha que Bruna era grossa quando falava: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?"; que a depoente não presenciou outras situações entre Bruna e a reclamante, mas Bruna explicou para a depoente que caso algum funcionário recusasse o cumprimento de ordens, era para avisar que iriam tomar medidas, como advertências ou suspensões; nada mais..." (id. 8906dd9). Recorreu a reclamante, sustentando que fazia jus ao reconhecimento da rescisão indireta, ao argumento de que era submetida a acúmulo de funções, ambiente de trabalho hostil e cobranças excessivas por parte da superior hierárquica. Aduziu que, durante a gestação, a reclamada deixou de adotar medidas para resguardar sua saúde, negando pedido de adaptação das atividades e de atendimento médico quando apresentava dores. Defendeu que tais condutas configuraram falta grave patronal, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, razão pela qual requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Subsidiariamente, postulou a manutenção do vínculo empregatício em razão da estabilidade gestacional(id.ff41b56). Sem razão. Primeiramente, de se referir que a configuração da rescisão indireta exige prova robusta da prática, pelo empregador, de falta grave suficientemente apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. As alegações recursais vêm aos autos desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar o alegado descumprimento contratual pela reclamada, olvidando-se a reclamante de produzir prova apta a comprovar as faltas patronais invocadas, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que sobre si recaía. Com efeito, cumpre destacar que a própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que todos os empregados da loja exerciam as mesmas atividades, inexistindo cargos específicos de repositor, operador de caixa ou auxiliar de limpeza. Tal circunstância foi corroborada pelo preposto da reclamada, que confirmou que os atendentes dividiam todas as tarefas necessárias ao funcionamento da unidade. A prova oral produzida nos autos, portanto, evidencia que as atividades apontadas pela autora se inseriam na dinâmica operacional do estabelecimento, revelando mera polivalência funcional compatível com o cargo de atendente, não se extraindo qualquer irregularidade contratual apta a justificar a rescisão indireta. Com efeito, não restou comprovada a alegada violação ao art. 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17 do MTE. A reclamante sustentou que laborava integralmente em pé e sem assentos para descanso, contudo o print de mensagem de WhatsApp da líder Bruna no grupo dos funcionários evidencia a existência de local para sentar na unidade. Ausente prova em sentido contrário, não há como reconhecer o alegado descumprimento normativo ou atribuir à reclamada falta grave apta a justificar a ruptura indireta do pacto laboral. No tocante ao alegado ambiente de trabalho hostil, tampouco prosperam as assertivas recursais. A primeira testemunha da reclamante sequer laborou com ela durante a contratualidade, limitando-se a informar que ambas participaram do treinamento inicial. Já a segunda testemunha declarou apenas que a líder Bruna era "enérgica" e que, em determinada oportunidade, ouviu a superior cobrar o cumprimento de orientações anteriormente repassadas, afirmando: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?". Referida circunstância, contudo, insere-se no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não evidenciando perseguição, assédio moral, humilhação pública ou qualquer excesso apto a caracterizar abuso patronal. A testemunha, inclusive, esclareceu que não presenciou outras situações envolvendo a reclamante, tampouco confirmou as alegações de chacotas, perseguições ou a utilização da expressão "poço de lamentações" narradas na petição inicial. No que se refere à gestação da autora, igualmente não há elementos suficientes para acolher a tese recursal. A própria reclamante reconheceu expressamente que não possuía qualquer atestado médico ou recomendação profissional impondo restrições de movimentação, afastamento de atividades ou necessidade de readaptação funcional. Embora tenha afirmado que solicitou transferência para outra unidade e que teria sido impedida de procurar atendimento médico em determinado dia, tais alegações permaneceram amparadas exclusivamente em suas declarações pessoais, sem qualquer confirmação pela prova testemunhal produzida. Com efeito, nenhuma das testemunhas confirmou a alegada retirada de cadeira, a negativa de encaminhamento médico, a proibição de comparecimento ao hospital ou qualquer conduta específica relacionada ao estado gravídico da reclamante. Assim, não prosperam as assertivas recursais destinadas ao reconhecimento da rescisão indireta, as quais não ultrapassam o campo meramente retórico, sobretudo porque os elementos de convicção constantes dos autos não evidenciam rigor excessivo, perseguição, assédio moral, exposição vexatória ou descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. Afigura-se despropositada a alegação de que os fatos constitutivos do direito estariam comprovados exclusivamente pelo depoimento pessoal da reclamante. Não basta a parte comparecer em Juízo e narrar determinado acontecimento, sendo imprescindível sua comprovação quando controvertido. É cediço que as declarações da própria parte não constituem prova em seu favor, servindo apenas como elemento de convicção quando corroboradas por outros meios probatórios. Se assim não fosse, seria desnecessária a própria instrução processual, bastando à parte afirmar os fatos que entende favoráveis à sua pretensão para obter pronunciamento judicial procedente, hipótese incompatível com o sistema processual vigente. Com efeito, não restou comprovada a prática de qualquer conduta patronal enquadrável nas hipóteses previstas nas alíneas "c" ou "d" do artigo 483 da CLT, devendo prevalecer a conclusão adotada na origem. Nesse contexto, correta a r. decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pleitos dela decorrentes. Mantenho. 4. Multa por litigância de má-fé: Insurgiu-se a reclamante contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor da causa, sustentando a ausência de conduta dolosa ou temerária. Alegou que apenas descreveu as atividades desempenhadas, cuja caracterização de insalubridade dependia de prova pericial. Requereu o afastamento da penalidade aplicada, bem como dos honorários periciai Sobre o tema, o D. Juízo de Origem imputou à reclamante as condutas previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, verbis(id c34c30e): "...Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$24.182,80), no montante de R$483,66, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$483,66. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT..." Com razão. No caso concreto, a reclamante limitou-se a submeter suas pretensões à apreciação do Poder Judiciário, com regular instrução processual e produção de prova pericial. A circunstância de a prova técnica ter concluído de forma desfavorável às suas alegações, bem como a consequente improcedência de parte dos pleitos formulados, não autoriza, por si só, a caracterização da litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou no uso abusivo do processo, circunstâncias não verificadas nos autos. Ausente prova robusta de qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização correlata. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judicial e para afastar a sua condenação por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GENI GALVÃO DE BARROS. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CASANOVA GOMES

Autor EDUARDO ALVES LEAL

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

GENI GALVAO DE BARROS

OAB: 204438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001660-78.2025.5.02.0317 RECORRENTE: BIANCA CASANOVA GOMES RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cf480e7): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001660-78.2025.5.02.0317 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BIANCA CASANOVA GOMES RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Destaco que, apesar de não ter a recorrente efetuado o recolhimento das custas processuais, a discussão devolvida a esta Corte Regional envolve justamente o pedido de gratuidade judicial formulado na Origem e rejeitado pelo MM. Juiz de Primeiro grau, confundindo-se o requisito processual de admissibilidade recursal com o próprio mérito do apelo. II - Mérito 1. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem negou o pedido autoral de obtenção do benefício da justiça gratuita, verbis (id. c34c30e): "...Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira ainda que parcialmente a condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Indefiro, portanto...". Recorreu a autora, com razão. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos id. 655dc3e, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que a demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que a demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o recurso para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas processuais e dos honorários periciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino que permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, não sendo exigível o seu pagamento imediato. 2. Adicional de insalubridade: A Origem concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante se desenvolveram em condições salubres e não periculosas, consignando:(id. c34c30e): "... O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade apresentou o laudo ID f183cfa, no qual concluiu, às fls. 391, que as atividades desempenhadas se desenvolveram em condições salubres e não periculosas. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme ID 9a87a1e, a partir de fls. 409, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos efetuados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos.Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. (a reclamante disse que era atendente de loja e fazia todas as tarefas de reposição, operação de caixa, limpeza, não havendo inflamáveis ou explosivos; que usava produto químico para a limpeza do banheiro, fermentadora e o forno, não se lembrando do nome do produto; que fazia o degelo dos salgados que iam ser vendidos, tarefas que não contêm previsão de pagamento de insalubridade ou periculosidade, na forma da Lei). Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos a esta Vara que seguem a mesma linha e obtêm o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$24.182,80), no montante de R$483,66, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$483,66. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade e respectivos reflexos..." Insurgiu-se a reclamante, contudo razão não lhe assiste. Alegou a reclamante, em sua petição inicial, que, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava também as atividades de caixa, reposição de mercadorias e limpeza da loja, inclusive dos sanitários. Sustentou que, durante todo o pacto laboral, laborou exposta a agentes insalubres e/ou periculosos, sem, contudo, receber os respectivos adicionais legais (id.0e61d8a). A reclamada impugnou os pedidos, sustentando que sempre forneceu os EPIs adequados e promoveu treinamentos periódicos para sua correta utilização. Alegou que a reclamante não estava exposta a agentes biológicos, químicos ou perigosos capazes de ensejar o pagamento dos adicionais postulados, destacando que o estabelecimento consistia em uma loja de conveniência de pequeno porte, com baixo fluxo de pessoas e utilização esporádica dos sanitários. Aduziu que a limpeza dos banheiros não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, bem como que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico, sem potencial insalubre. Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como a impossibilidade de cumulação entre tais parcelas (id. 5ab0c15). A reclamante, em depoimento pessoal, informou: "...que a depoente trabalhava na rua Itaverava; que na reclamada todos são atendentes e fazem todas as tarefas; que na reclamada não existe o cargo específico de repositor, operador de caixa, ou ajudante de limpeza; que perguntado se havia inflamáveis ou explosivos, a depoente esclarece que manuseava apenas os produtos químicos para a limpeza do banheiro e também a fermentadora, além de ter o forno; que a depoente usava um produto cujo nome não se recorda para limpar o banheiro; que a depoente usava esse mesmo produto para limpar o forno; que jogava o produto e esfregava com a vassoura, se fosse no chão, ou com a bucha, se fosse no forno; que perguntada se tinha queixa de tratamento, a depoente esclarece que a sua queixa é que tinha que fazer tudo na loja, inclusive limpar banheiro; que a depoente também tinha que fazer o degelo do salgado que ia ser vendido e isso lhe aborrecia; que o salgado era esquentado na hora para o cliente; que se tivesse na hora do almoço e chegasse mercadoria, a depoente também tinha que parar o horário de almoço para conferir a mercadoria; que a depoente ainda tem queixa do tratamento da líder Bruna; que a depoente ficou grávida e pediu para Bruna para ser transferida para uma loja em que não tivesse que subir e descer escada; que Bruna disse que não iria transferir a depoente de loja, e ainda retirou a cadeira para que a depoente não sentasse; que nesse dia a depoente estava sentindo bastante dor, pois sua gestação era recente, e Bruna não deixou que fosse ao hospital; que quando a depoente chegou em casa teve um sangramento e foi ao hospital; que a depoente teve um aborto; que o médico lhe deu 01 dia de afastamento do trabalho; que a depoente não trabalha mais na reclamada por esse motivo, já que Bruna não quis lhe transferir de loja e ameaçava que daria advertência caso os funcionários não cumprissem as suas ordens; que normalmente trabalhavam em 02 pessoas na loja; que se faltasse alguém, acabava trabalhando sozinha; que em relação à gravidez, a depoente não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação; nada mais..." O preposto da reclamada, por sua vez, declarou: "... que a reclamante era atendente; que na reclamada não há cargos específicos para cada função, como operador de caixa, repositor, etc; que os atendentes dividem todo o serviço da loja; que a reclamada mantém um canal de denúncias; que a reclamada nunca recebeu nenhuma queixa da reclamante; que na loja onde a reclamante trabalhava tinha local para sentar; que os atendentes também dividiam a limpeza do banheiro da loja; nada mais..." A 1ª testemunha do reclamante, asseverou: "...que o depoente trabalhou na reclamada de 01/04/2025 a 06 ou 07/09/2025; que era atendente; que trabalhava das 06h às 14h20; que o depoente não chegou a trabalhar com a reclamante propriamente dito; que apenas fez o treinamento com ela; que o treinamento durou 01 semana no início do contrato; que depois do treinamento, o depoente não fazia mais o mesmo horário que a reclamante; que o depoente não trabalhava na mesma loja da reclamante; que o depoente trabalhava na loja do Bosque Maia e a sua líder era Jaqueline; que conheceu a líder Bruna, pois na sua loja às vezes tinha reuniões de líderes e Bruna chegou a comparecer umas 02 vezes a essas reuniões; que o depoente não participava das reuniões dos líderes; nada mais..." A 2ª testemunha do reclamante, narrou: "...que a depoente trabalhou na reclamada de 01/11/2024 a 01/06/2025, como atendente, na loja Emílio II; que a depoente fazia o horário das 06h às 14h20; que não trabalhava na mesma loja da reclamante; que melhor esclarecendo, a depoente chegou a trabalhar na mesma loja da reclamante durante 02 semanas, no ano de 2025, em mês que não se recorda; que a depoente estava fazendo um treinamento para encarregada; que esse treinamento acontecia no mesmo horário do trabalho da depoente, das 06h às 14h20, mas teve 04 dias em que o treinamento aconteceu das 09h às 17h; que foi Bruna que estava dando treinamento para a depoente; que a reclamante estava na loja, auxiliou a depoente em algumas coisas, mas não participou do treinamento; que depois desse treinamento a depoente ainda trabalhou uns 02 meses na reclamada; que era tarefa de Bruna dar as ordens para o pessoal; que a depoente presenciou Bruna dando ordens para a reclamante; que Bruna era enérgica; que a depoente acha que Bruna era grossa quando falava: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?"; que a depoente não presenciou outras situações entre Bruna e a reclamante, mas Bruna explicou para a depoente que caso algum funcionário recusasse o cumprimento de ordens, era para avisar que iriam tomar medidas, como advertências ou suspensões; nada mais..." Na oportunidade, foi designada perícia técnica (id.0cdc816). Compulsando-se o laudo pericial produzido nestes autos, consta que a autora possuía as seguintes atribuições: "- Exercendo a atividade de Atendente de Loja, o reclamante efetuava as seguintes tarefas: Realizar o atendimento aos clientes no caixa; registrar as mercadorias; efetuar o recebimento dos valores através de máquina e ou em espécie e entregar o troco quando necessário; realizar o abastecimento das gondolas e geladeiras com os produtos faltantes; Atender na área de lanches, preparar o café na máquina e efetuar venda de salgados (pão de queijo e outros); colocar os pães e salgados descongelados no forno elétrico para assar, retirar e dispor no balcão para venda; Efetuar a limpeza do piso da loja, gondolas, balcão, refeitório, estoque e sanitário utilizando mop e produtos de limpeza como desinfetante e detergente neutro; fazer a limpeza do sanitário utilizado pelos clientes em cada turno e esquema de rodízio entre os funcionários. Duas vezes na semana realizar a limpeza do interior do forno e da máquina de café com o produto de limpeza desengordurante; Em torno de 03 (três) vezes na semana receber os produtos comercializados pela empresa e colocar no estoque para futuro abastecimento da loja; depositar os valores do dia no cofre; as atividades são desenvolvidas entre todos os colaboradores da loja em forma de rodízio..." (Id. f183cfa - fls. 384)." Quanto aos equipamentos de proteção: "...Para as funções desempenhadas pelo Reclamante a Reclamada fornece os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s)(*): * Luvas de Látex * Luvas de Proteção Contra Agentes Térmicos Avental de PVC (*) Obs: Os EPI´s foram confirmados pela Reclamante, Paradigmas e através de fichas de entrega de EPI´s assinada pela Reclamante. Foi constatado que o local mantém, nos pontos e locais onde se caracteriza a real necessidade, sistemas de sinalizações e outros meios a título de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC´s, entre os quais destacamos: sistema de prevenção e combate a incêndios. 6 - EQUIPAMENTOS DE AVALIAÇÃO Dosímetro integrador de nível de pressão sonora, marca Chrompack, modelo SmartdB Lite, faixa de medição de 40 a 140 dB, circuitos de compensação "A" e "C", circuitos de resposta lenta (Slow) e rápida (Fast), devidamente calibrado com calibrador Chrompack. O instrumento utilizado satisfaz os padrões internacionais IEC-123 (International Eletrotechnical Commission) e ANSI-S 1.4 de 1971 (R. 1976) (American Standards Institute), garantindo procedência, confiabilidade, precisão e exatidão. Monitor estresse térmico chrompack Nettemp. Medidor de Vibração chrompack Smartvib. Para caracterização dos agentes ambientais, que não puderam ser mensurados in loco, após uma vistoria pericial nos locais das atividades do reclamante, fora realizada uma compilação dos dados, análise de provas, documentos e parâmetros preconizados em Normas e Portarias..." Acerca da exposição aos agentes biológicos, concluiu o I. Perito: "9 - DISCUSSÃO Insalubridade: M) Agentes Químicos - Anexo N° 13. Para limpeza dos utensílios e pisos são utilizados produtos industriais padronizados pela empresa, sendo os mesmos prontos para o uso e diluídos no momento do uso. Estes produtos diluídos detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), não oferecendo risco à saúde do trabalhador. O paradigma declarou utilizar os produtos de forma diluída em água, resultando numa solução que era efetivamente utilizada para execução da limpeza, diminuindo exponencialmente a concentração e, por conseguinte, alcalinidade dos produtos, além do emprego de luvas de látex. Deste modo, ficou descaracterizada a condição de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante pelos agentes químicos. N) Agentes Biológicos - Anexo N° 14. Através de escala entre os colaboradores realizava a limpeza e higienização do piso do interior do piso da loja, gondolas, balcão, refeitório, estoque, 01 (um) sanitário utilizado pelos colaboradores e 01(um) sanitário utilizado pelos clientes. A troca de sanitos usados ocorrem uma vez por turno, normalmente no final de cada turno em formato de revezamento, com duração aproximada de 10 a 20 minutos, e não há contato direto com o lixo, uma vez que é feito a troca do sanito e não remoção do lixo dos coletores. Além disto, existem luvas de látex a disposição. Os banheiros são de uso restrito a poucos empregados ou apenas de forma eventual pelos clientes. Portanto, a Reclamante não ficou exposto a agentes biológicos constantes no Anexo 14. Portanto, a Reclamante não ficou exposto a agentes biológicos constantes no Anexo 14. Logo, ficou descaracterizada a condição de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante durante o período laborado na Reclamada. Periculosidade Considerações preliminares sobre a periculosidade: Riscos de queimaduras, perfurações, cortes, mecânicos, acidentes em máquinas, riscos nas operações das máquinas, quedas de indivíduos ou objetos (acidentes em geral), não tem previsão legal segundo NR 16 sobre a matéria de periculosidade, portanto, não são avaliados tais riscos. Os estudos desenvolvidos foram baseados nas características e condições de trabalho do Reclamante, tendo sido considerado fundamentalmente as determinações contidas na NR16, da Portaria no 3.214/78, ademais dos seguintes contextos: NR-16 - ANEXO Nº 1 - Atividades e Operações Perigosas com explosivos. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 3 - Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº4 - Atividades e Operações Perigosas com exposição à Energia Elétrica. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 5 - Atividades e Operações Perigosas em motocicleta. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (anexo acrescentado pela portaria nº 3.393, de 17/12/87). Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 2 - Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. Não existe gerador ou armazenamento de inflamáveis das dependências da Reclamada. Portanto, diante de todas as informações expostas acima, o Reclamante não se ativava em áreas de risco, e tão pouco realizava atividades perigosas e, por esse motivo, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado. 10 - CONCLUSÃO A) Insalubridade A reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos termos da NR-15 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE. B) Periculosidade A reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas perigosas, nos termos da NR-16 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE. Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o id. 9a87a1e. Não merece prosperar o inconformismo. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição a agentes insalubres e perigosos no desempenho de suas atividades. Com efeito, cumpre destacar que o Perito, em análise quantitativa e qualitativa, verificou que não havia exposição a agentes químicos ou biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade, tampouco a quaisquer agentes ou circunstâncias capazes de ensejar o enquadramento das atividades exercidas pela reclamante como perigosas. Tal constatação considerou, inclusive, as atividades de limpeza dos sanitários realizadas pela autora em sistema de rodízio entre os empregados, concluindo pela inexistência de contato com agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, bem como pela ausência de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do C. TST. A vistoria in loco, realizada pelo Perito e acompanhada pelas partes, permitiu a análise das efetivas condições de trabalho da reclamante, não sendo identificada qualquer exposição a agentes capazes de caracterizar insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas. A perícia foi clara ao consignar que a reclamante, no curso de sua jornada, realizava atividades de atendimento ao público, operação de caixa, reposição de mercadorias, preparo de lanches, limpeza das dependências da loja e higienização dos sanitários, não mantendo contato com agentes nocivos aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Ressaltou, ainda, que os produtos utilizados nas atividades de limpeza eram empregados de forma diluída e que a autora fazia uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada, consistentes em luvas de látex, luvas de proteção contra agentes térmicos e avental de PVC. Assim, não prosperam as assertivas recursais destinadas a desconstituir o laudo pericial, as quais não ultrapassam o campo meramente retórico, sobretudo porque se verifica que o Expertanalisou detidamente as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, os produtos utilizados na rotina laboral, as condições dos sanitários existentes no estabelecimento e todas as hipóteses de enquadramento previstas nas Normas Regulamentadoras aplicáveis. Com efeito, a insalubridade e a periculosidade não restaram comprovadas pela autora, devendo prevalecer a conclusão pericial. Não há como equiparar a limpeza dos sanitários de loja de conveniência de pequeno porte, realizada em sistema de revezamento entre os empregados e destinada a banheiros utilizados por reduzido número de trabalhadores e apenas eventualmente por clientes, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, prevalece o entendimento sedimentado no Precedente Vinculante nº 180 do C. TST, verbis: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Ademais, a própria reclamante declarou que utilizava apenas produtos de limpeza comuns na higienização dos banheiros e do forno, sem indicar contato com substâncias químicas agressivas ou agentes nocivos. Da mesma forma, a prova oral produzida nos autos confirmou que todos os atendentes dividiam as atividades da loja, inclusive a limpeza dos sanitários, sem evidenciar qualquer condição excepcional capaz de afastar as conclusões alcançadas pela perícia técnica. Ainda, o Expert constatou a inexistência de armazenamento de inflamáveis, explosivos ou qualquer outra situação de risco prevista na NR-16, circunstância que afasta o pedido de adicional de periculosidade. Nesse contexto, correta a r. decisão de origem que afastou os adicionais de insalubridade e de periculosidade postulados. Confirmo. 3. Conversão da demissão. Rescisão indireta: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "...A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao exigir acúmulo de funções, não disponibilizar assentos para descanso e submetê-la a perseguições e tratamento ríspido por parte de superior hierárquica. Narrou que, mesmo grávida, era obrigada a carregar peso e subir escadas, o que culminou em um aborto espontâneo..." "...Quanto ao alegado acúmulo de funções, reporto-me à fundamentação do tópico supra, que reconheceu a polivalência das tarefas como inerentes ao cargo, não configurando falta contratual. Sobre o tratamento da superior hierárquica Bruna, os relatos testemunhais não confirmam perseguição ou abusos. A segunda testemunha descreveu a líder como 'enérgica', citando episódios que se inserem estritamente no poder diretivo e disciplinar do empregador, como a cobrança por tarefas já explicadas ou a menção à aplicação de advertências em caso de descumprimento de ordens. Não há prova de ofensas à honra ou humilhações públicas. No que tange à gravidez e ao episódio relatado de aborto, a própria reclamante confessou que não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação, o que afasta a tese de que a reclamada agiu com negligência ao manter as tarefas habituais. Além disso, a versão da autora sobre a proibição de ir ao hospital e a retirada da cadeira não foi corroborada por nenhuma das testemunhas. A testemunha que trabalhou com a autora por apenas duas semanas limitou-se a descrever o tom de voz da líder, sem presenciar qualquer cerceamento de assistência médica ou maus-tratos específicos relacionados ao estado gravídico. Inexistem elementos que autorizem a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, improcedendo os pedidos aí fundados, tendo-se pelo rompimento do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) a partir de 29/08/2025, último dia do contrato de trabalho em 28/08/2025, conforme Id 28a9ecb, fls. 160. Afasto a tese defensiva de abandono de emprego, tendo em vista o ingresso da presente ação pleiteando rescisão indireta contratual em 15/09 /2025. A reclamada deverá baixar a CTPS da autora com data de 29/08 /2025. Tudo no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser feitas em meio digital. A reclamante faz jus às seguintes verbas expressamente postuladas próprias da modalidade rescisória aqui reconhecida cujo pagamento não foi efetivamente comprovado nos autos, calculadas com base no salário para fins rescisórios constante no TRCT (R$2.058,14): a) saldo salarial de 28 dias em agosto/2025: R$1.920,93; b) 5/12 de 13º salário proporcional 2025: R$857,56; c) 5/12 de férias proporcionais + 1/3: R$1.143,41. A documentação fundiária anexada à defesa (fls.170, Id 603c5cb) indica depósitos compatíveis com o período trabalhado, não tendo sido apontadas insuficiências nesses sentidos. Tenho por satisfatoriamente comprovada a regularidade das obrigações fundiárias, improcedendo o pedido de pagamento de diferenças a tais títulos. Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora, improcedendo a pretensão nesse sentido..."(id.c34c30e). Pois bem. A petição inicial trouxe a alegação de que a reclamante, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava atividades de caixa, reposição de mercadorias e limpeza da loja, inclusive dos sanitários. Sustentou que laborava integralmente em pé, sem a disponibilização de assentos para descanso, em afronta ao art. 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17 do MTE. Aduziu, ainda, que era alvo de tratamento desrespeitoso e perseguições por parte da liderança, especialmente após reivindicar melhores condições de trabalho, sendo submetida a constrangimentos e chacotas. Alegou também que, durante a gestação, era obrigada a subir e descer escadas, realizar reposição em altura e carregar peso. Diante de tais circunstâncias, sustentou a ocorrência de faltas graves patronais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho(id.0e61d8a). Em contestação (id. 5ab0c15), a reclamada impugnou o pedido de adicional por acúmulo de função, sustentando que a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente de loja, sendo compatíveis com o cargo as atividades de atendimento ao público, operação de caixa, reposição de mercadorias, organização e conservação do ambiente de trabalho. Alegou que o contrato de trabalho previa a execução de tarefas correlatas às atribuições do cargo, inexistindo exigência de desempenho de atividades estranhas à função contratada. Aduziu que não houve acúmulo ou desvio funcional, tampouco diferenças salariais devidas, ressaltando que as tarefas apontadas na inicial integram a rotina dos atendentes da empresa. Por fim, asseverou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, requerendo a total improcedência do pedido. Em audiência, a autora declarou que "que a depoente trabalhava na rua Itaverava; que na reclamada todos são atendentes e fazem todas as tarefas; que na reclamada não existe o cargo específico de repositor, operador de caixa, ou ajudante de limpeza; que perguntado se havia inflamáveis ou explosivos, a depoente esclarece que manuseava apenas os produtos químicos para a limpeza do banheiro e também a fermentadora, além de ter o forno; que a depoente usava um produto cujo nome não se recorda para limpar o banheiro; que a depoente usava esse mesmo produto para limpar o forno; que jogava o produto e esfregava com a vassoura, se fosse no chão, ou com a bucha, se fosse no forno; que perguntada se tinha queixa de tratamento, a depoente esclarece que a sua queixa é que tinha que fazer tudo na loja, inclusive limpar banheiro; que a depoente também tinha que fazer o degelo do salgado que ia ser vendido e isso lhe aborrecia; que o salgado era esquentado na hora para o cliente; que se tivesse na hora do almoço e chegasse mercadoria, a depoente também tinha que parar o horário de almoço para conferir a mercadoria; que a depoente ainda tem queixa do tratamento da líder Bruna; que a depoente ficou grávida e pediu para Bruna para ser transferida para uma loja em que não tivesse que subir e descer escada; que Bruna disse que não iria transferir a depoente de loja, e ainda retirou a cadeira para que a depoente não sentasse; que nesse dia a depoente estava sentindo bastante dor, pois sua gestação era recente, e Bruna não deixou que fosse ao hospital; que quando a depoente chegou em casa teve um sangramento e foi ao hospital; que a depoente teve um aborto; que o médico lhe deu 01 dia de afastamento do trabalho; que a depoente não trabalha mais na reclamada por esse motivo, já que Bruna não quis lhe transferir de loja e ameaçava que daria advertência caso os funcionários não cumprissem as suas ordens; que normalmente trabalhavam em 02 pessoas na loja; que se faltasse alguém, acabava trabalhando sozinha; que em relação à gravidez, a depoente não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação; nada mais..." Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou:"...que a reclamante era atendente; que na reclamada não há cargos específicos para cada função, como operador de caixa, repositor, etc; que os atendentes dividem todo o serviço da loja; que a reclamada mantém um canal de denúncias; que a reclamada nunca recebeu nenhuma queixa da reclamante; que na loja onde a reclamante trabalhava tinha local para sentar; que os atendentes também dividiam a limpeza do banheiro da loja; nada mais..." A primeira testemunha da reclamante relatou: "...que o depoente trabalhou na reclamada de 01/04/2025 a 06 ou 07/09/2025; que era atendente; que trabalhava das 06h às 14h20; que o depoente não chegou a trabalhar com a reclamante propriamente dito; que apenas fez o treinamento com ela; que o treinamento durou 01 semana no início do contrato; que depois do treinamento, o depoente não fazia mais o mesmo horário que a reclamante; que o depoente não trabalhava na mesma loja da reclamante; que o depoente trabalhava na loja do Bosque Maia e a sua líder era Jaqueline; que conheceu a líder Bruna, pois na sua loja às vezes tinha reuniões de líderes e Bruna chegou a comparecer umas 02 vezes a essas reuniões; que o depoente não participava das reuniões dos líderes; nada mais..." A segunda testemunha da reclamante afirmou:"...que a depoente trabalhou na reclamada de 01/11/2024 a 01/06/2025, como atendente, na loja Emílio II; que a depoente fazia o horário das 06h às 14h20; que não trabalhava na mesma loja da reclamante; que melhor esclarecendo, a depoente chegou a trabalhar na mesma loja da reclamante durante 02 semanas, no ano de 2025, em mês que não se recorda; que a depoente estava fazendo um treinamento para encarregada; que esse treinamento acontecia no mesmo horário do trabalho da depoente, das 06h às 14h20, mas teve 04 dias em que o treinamento aconteceu das 09h às 17h; que foi Bruna que estava dando treinamento para a depoente; que a reclamante estava na loja, auxiliou a depoente em algumas coisas, mas não participou do treinamento; que depois desse treinamento a depoente ainda trabalhou uns 02 meses na reclamada; que era tarefa de Bruna dar as ordens para o pessoal; que a depoente presenciou Bruna dando ordens para a reclamante; que Bruna era enérgica; que a depoente acha que Bruna era grossa quando falava: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?"; que a depoente não presenciou outras situações entre Bruna e a reclamante, mas Bruna explicou para a depoente que caso algum funcionário recusasse o cumprimento de ordens, era para avisar que iriam tomar medidas, como advertências ou suspensões; nada mais..." (id. 8906dd9). Recorreu a reclamante, sustentando que fazia jus ao reconhecimento da rescisão indireta, ao argumento de que era submetida a acúmulo de funções, ambiente de trabalho hostil e cobranças excessivas por parte da superior hierárquica. Aduziu que, durante a gestação, a reclamada deixou de adotar medidas para resguardar sua saúde, negando pedido de adaptação das atividades e de atendimento médico quando apresentava dores. Defendeu que tais condutas configuraram falta grave patronal, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, razão pela qual requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Subsidiariamente, postulou a manutenção do vínculo empregatício em razão da estabilidade gestacional(id.ff41b56). Sem razão. Primeiramente, de se referir que a configuração da rescisão indireta exige prova robusta da prática, pelo empregador, de falta grave suficientemente apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. As alegações recursais vêm aos autos desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar o alegado descumprimento contratual pela reclamada, olvidando-se a reclamante de produzir prova apta a comprovar as faltas patronais invocadas, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que sobre si recaía. Com efeito, cumpre destacar que a própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que todos os empregados da loja exerciam as mesmas atividades, inexistindo cargos específicos de repositor, operador de caixa ou auxiliar de limpeza. Tal circunstância foi corroborada pelo preposto da reclamada, que confirmou que os atendentes dividiam todas as tarefas necessárias ao funcionamento da unidade. A prova oral produzida nos autos, portanto, evidencia que as atividades apontadas pela autora se inseriam na dinâmica operacional do estabelecimento, revelando mera polivalência funcional compatível com o cargo de atendente, não se extraindo qualquer irregularidade contratual apta a justificar a rescisão indireta. Com efeito, não restou comprovada a alegada violação ao art. 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17 do MTE. A reclamante sustentou que laborava integralmente em pé e sem assentos para descanso, contudo o print de mensagem de WhatsApp da líder Bruna no grupo dos funcionários evidencia a existência de local para sentar na unidade. Ausente prova em sentido contrário, não há como reconhecer o alegado descumprimento normativo ou atribuir à reclamada falta grave apta a justificar a ruptura indireta do pacto laboral. No tocante ao alegado ambiente de trabalho hostil, tampouco prosperam as assertivas recursais. A primeira testemunha da reclamante sequer laborou com ela durante a contratualidade, limitando-se a informar que ambas participaram do treinamento inicial. Já a segunda testemunha declarou apenas que a líder Bruna era "enérgica" e que, em determinada oportunidade, ouviu a superior cobrar o cumprimento de orientações anteriormente repassadas, afirmando: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?". Referida circunstância, contudo, insere-se no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não evidenciando perseguição, assédio moral, humilhação pública ou qualquer excesso apto a caracterizar abuso patronal. A testemunha, inclusive, esclareceu que não presenciou outras situações envolvendo a reclamante, tampouco confirmou as alegações de chacotas, perseguições ou a utilização da expressão "poço de lamentações" narradas na petição inicial. No que se refere à gestação da autora, igualmente não há elementos suficientes para acolher a tese recursal. A própria reclamante reconheceu expressamente que não possuía qualquer atestado médico ou recomendação profissional impondo restrições de movimentação, afastamento de atividades ou necessidade de readaptação funcional. Embora tenha afirmado que solicitou transferência para outra unidade e que teria sido impedida de procurar atendimento médico em determinado dia, tais alegações permaneceram amparadas exclusivamente em suas declarações pessoais, sem qualquer confirmação pela prova testemunhal produzida. Com efeito, nenhuma das testemunhas confirmou a alegada retirada de cadeira, a negativa de encaminhamento médico, a proibição de comparecimento ao hospital ou qualquer conduta específica relacionada ao estado gravídico da reclamante. Assim, não prosperam as assertivas recursais destinadas ao reconhecimento da rescisão indireta, as quais não ultrapassam o campo meramente retórico, sobretudo porque os elementos de convicção constantes dos autos não evidenciam rigor excessivo, perseguição, assédio moral, exposição vexatória ou descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. Afigura-se despropositada a alegação de que os fatos constitutivos do direito estariam comprovados exclusivamente pelo depoimento pessoal da reclamante. Não basta a parte comparecer em Juízo e narrar determinado acontecimento, sendo imprescindível sua comprovação quando controvertido. É cediço que as declarações da própria parte não constituem prova em seu favor, servindo apenas como elemento de convicção quando corroboradas por outros meios probatórios. Se assim não fosse, seria desnecessária a própria instrução processual, bastando à parte afirmar os fatos que entende favoráveis à sua pretensão para obter pronunciamento judicial procedente, hipótese incompatível com o sistema processual vigente. Com efeito, não restou comprovada a prática de qualquer conduta patronal enquadrável nas hipóteses previstas nas alíneas "c" ou "d" do artigo 483 da CLT, devendo prevalecer a conclusão adotada na origem. Nesse contexto, correta a r. decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pleitos dela decorrentes. Mantenho. 4. Multa por litigância de má-fé: Insurgiu-se a reclamante contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor da causa, sustentando a ausência de conduta dolosa ou temerária. Alegou que apenas descreveu as atividades desempenhadas, cuja caracterização de insalubridade dependia de prova pericial. Requereu o afastamento da penalidade aplicada, bem como dos honorários periciai Sobre o tema, o D. Juízo de Origem imputou à reclamante as condutas previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, verbis(id c34c30e): "...Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$24.182,80), no montante de R$483,66, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$483,66. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT..." Com razão. No caso concreto, a reclamante limitou-se a submeter suas pretensões à apreciação do Poder Judiciário, com regular instrução processual e produção de prova pericial. A circunstância de a prova técnica ter concluído de forma desfavorável às suas alegações, bem como a consequente improcedência de parte dos pleitos formulados, não autoriza, por si só, a caracterização da litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou no uso abusivo do processo, circunstâncias não verificadas nos autos. Ausente prova robusta de qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização correlata. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judicial e para afastar a sua condenação por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GENI GALVÃO DE BARROS. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001660-78.2025.5.02.0317 RECORRENTE: BIANCA CASANOVA GOMES RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cf480e7): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001660-78.2025.5.02.0317 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BIANCA CASANOVA GOMES RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Destaco que, apesar de não ter a recorrente efetuado o recolhimento das custas processuais, a discussão devolvida a esta Corte Regional envolve justamente o pedido de gratuidade judicial formulado na Origem e rejeitado pelo MM. Juiz de Primeiro grau, confundindo-se o requisito processual de admissibilidade recursal com o próprio mérito do apelo. II - Mérito 1. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem negou o pedido autoral de obtenção do benefício da justiça gratuita, verbis (id. c34c30e): "...Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira ainda que parcialmente a condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Indefiro, portanto...". Recorreu a autora, com razão. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos id. 655dc3e, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que a demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que a demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o recurso para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas processuais e dos honorários periciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino que permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, não sendo exigível o seu pagamento imediato. 2. Adicional de insalubridade: A Origem concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante se desenvolveram em condições salubres e não periculosas, consignando:(id. c34c30e): "... O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade apresentou o laudo ID f183cfa, no qual concluiu, às fls. 391, que as atividades desempenhadas se desenvolveram em condições salubres e não periculosas. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme ID 9a87a1e, a partir de fls. 409, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos efetuados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos.Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência. (a reclamante disse que era atendente de loja e fazia todas as tarefas de reposição, operação de caixa, limpeza, não havendo inflamáveis ou explosivos; que usava produto químico para a limpeza do banheiro, fermentadora e o forno, não se lembrando do nome do produto; que fazia o degelo dos salgados que iam ser vendidos, tarefas que não contêm previsão de pagamento de insalubridade ou periculosidade, na forma da Lei). Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos a esta Vara que seguem a mesma linha e obtêm o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos", condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$24.182,80), no montante de R$483,66, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$483,66. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade e respectivos reflexos..." Insurgiu-se a reclamante, contudo razão não lhe assiste. Alegou a reclamante, em sua petição inicial, que, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava também as atividades de caixa, reposição de mercadorias e limpeza da loja, inclusive dos sanitários. Sustentou que, durante todo o pacto laboral, laborou exposta a agentes insalubres e/ou periculosos, sem, contudo, receber os respectivos adicionais legais (id.0e61d8a). A reclamada impugnou os pedidos, sustentando que sempre forneceu os EPIs adequados e promoveu treinamentos periódicos para sua correta utilização. Alegou que a reclamante não estava exposta a agentes biológicos, químicos ou perigosos capazes de ensejar o pagamento dos adicionais postulados, destacando que o estabelecimento consistia em uma loja de conveniência de pequeno porte, com baixo fluxo de pessoas e utilização esporádica dos sanitários. Aduziu que a limpeza dos banheiros não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, bem como que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico, sem potencial insalubre. Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como a impossibilidade de cumulação entre tais parcelas (id. 5ab0c15). A reclamante, em depoimento pessoal, informou: "...que a depoente trabalhava na rua Itaverava; que na reclamada todos são atendentes e fazem todas as tarefas; que na reclamada não existe o cargo específico de repositor, operador de caixa, ou ajudante de limpeza; que perguntado se havia inflamáveis ou explosivos, a depoente esclarece que manuseava apenas os produtos químicos para a limpeza do banheiro e também a fermentadora, além de ter o forno; que a depoente usava um produto cujo nome não se recorda para limpar o banheiro; que a depoente usava esse mesmo produto para limpar o forno; que jogava o produto e esfregava com a vassoura, se fosse no chão, ou com a bucha, se fosse no forno; que perguntada se tinha queixa de tratamento, a depoente esclarece que a sua queixa é que tinha que fazer tudo na loja, inclusive limpar banheiro; que a depoente também tinha que fazer o degelo do salgado que ia ser vendido e isso lhe aborrecia; que o salgado era esquentado na hora para o cliente; que se tivesse na hora do almoço e chegasse mercadoria, a depoente também tinha que parar o horário de almoço para conferir a mercadoria; que a depoente ainda tem queixa do tratamento da líder Bruna; que a depoente ficou grávida e pediu para Bruna para ser transferida para uma loja em que não tivesse que subir e descer escada; que Bruna disse que não iria transferir a depoente de loja, e ainda retirou a cadeira para que a depoente não sentasse; que nesse dia a depoente estava sentindo bastante dor, pois sua gestação era recente, e Bruna não deixou que fosse ao hospital; que quando a depoente chegou em casa teve um sangramento e foi ao hospital; que a depoente teve um aborto; que o médico lhe deu 01 dia de afastamento do trabalho; que a depoente não trabalha mais na reclamada por esse motivo, já que Bruna não quis lhe transferir de loja e ameaçava que daria advertência caso os funcionários não cumprissem as suas ordens; que normalmente trabalhavam em 02 pessoas na loja; que se faltasse alguém, acabava trabalhando sozinha; que em relação à gravidez, a depoente não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação; nada mais..." O preposto da reclamada, por sua vez, declarou: "... que a reclamante era atendente; que na reclamada não há cargos específicos para cada função, como operador de caixa, repositor, etc; que os atendentes dividem todo o serviço da loja; que a reclamada mantém um canal de denúncias; que a reclamada nunca recebeu nenhuma queixa da reclamante; que na loja onde a reclamante trabalhava tinha local para sentar; que os atendentes também dividiam a limpeza do banheiro da loja; nada mais..." A 1ª testemunha do reclamante, asseverou: "...que o depoente trabalhou na reclamada de 01/04/2025 a 06 ou 07/09/2025; que era atendente; que trabalhava das 06h às 14h20; que o depoente não chegou a trabalhar com a reclamante propriamente dito; que apenas fez o treinamento com ela; que o treinamento durou 01 semana no início do contrato; que depois do treinamento, o depoente não fazia mais o mesmo horário que a reclamante; que o depoente não trabalhava na mesma loja da reclamante; que o depoente trabalhava na loja do Bosque Maia e a sua líder era Jaqueline; que conheceu a líder Bruna, pois na sua loja às vezes tinha reuniões de líderes e Bruna chegou a comparecer umas 02 vezes a essas reuniões; que o depoente não participava das reuniões dos líderes; nada mais..." A 2ª testemunha do reclamante, narrou: "...que a depoente trabalhou na reclamada de 01/11/2024 a 01/06/2025, como atendente, na loja Emílio II; que a depoente fazia o horário das 06h às 14h20; que não trabalhava na mesma loja da reclamante; que melhor esclarecendo, a depoente chegou a trabalhar na mesma loja da reclamante durante 02 semanas, no ano de 2025, em mês que não se recorda; que a depoente estava fazendo um treinamento para encarregada; que esse treinamento acontecia no mesmo horário do trabalho da depoente, das 06h às 14h20, mas teve 04 dias em que o treinamento aconteceu das 09h às 17h; que foi Bruna que estava dando treinamento para a depoente; que a reclamante estava na loja, auxiliou a depoente em algumas coisas, mas não participou do treinamento; que depois desse treinamento a depoente ainda trabalhou uns 02 meses na reclamada; que era tarefa de Bruna dar as ordens para o pessoal; que a depoente presenciou Bruna dando ordens para a reclamante; que Bruna era enérgica; que a depoente acha que Bruna era grossa quando falava: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?"; que a depoente não presenciou outras situações entre Bruna e a reclamante, mas Bruna explicou para a depoente que caso algum funcionário recusasse o cumprimento de ordens, era para avisar que iriam tomar medidas, como advertências ou suspensões; nada mais..." Na oportunidade, foi designada perícia técnica (id.0cdc816). Compulsando-se o laudo pericial produzido nestes autos, consta que a autora possuía as seguintes atribuições: "- Exercendo a atividade de Atendente de Loja, o reclamante efetuava as seguintes tarefas: Realizar o atendimento aos clientes no caixa; registrar as mercadorias; efetuar o recebimento dos valores através de máquina e ou em espécie e entregar o troco quando necessário; realizar o abastecimento das gondolas e geladeiras com os produtos faltantes; Atender na área de lanches, preparar o café na máquina e efetuar venda de salgados (pão de queijo e outros); colocar os pães e salgados descongelados no forno elétrico para assar, retirar e dispor no balcão para venda; Efetuar a limpeza do piso da loja, gondolas, balcão, refeitório, estoque e sanitário utilizando mop e produtos de limpeza como desinfetante e detergente neutro; fazer a limpeza do sanitário utilizado pelos clientes em cada turno e esquema de rodízio entre os funcionários. Duas vezes na semana realizar a limpeza do interior do forno e da máquina de café com o produto de limpeza desengordurante; Em torno de 03 (três) vezes na semana receber os produtos comercializados pela empresa e colocar no estoque para futuro abastecimento da loja; depositar os valores do dia no cofre; as atividades são desenvolvidas entre todos os colaboradores da loja em forma de rodízio..." (Id. f183cfa - fls. 384)." Quanto aos equipamentos de proteção: "...Para as funções desempenhadas pelo Reclamante a Reclamada fornece os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s)(*): * Luvas de Látex * Luvas de Proteção Contra Agentes Térmicos Avental de PVC (*) Obs: Os EPI´s foram confirmados pela Reclamante, Paradigmas e através de fichas de entrega de EPI´s assinada pela Reclamante. Foi constatado que o local mantém, nos pontos e locais onde se caracteriza a real necessidade, sistemas de sinalizações e outros meios a título de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC´s, entre os quais destacamos: sistema de prevenção e combate a incêndios. 6 - EQUIPAMENTOS DE AVALIAÇÃO Dosímetro integrador de nível de pressão sonora, marca Chrompack, modelo SmartdB Lite, faixa de medição de 40 a 140 dB, circuitos de compensação "A" e "C", circuitos de resposta lenta (Slow) e rápida (Fast), devidamente calibrado com calibrador Chrompack. O instrumento utilizado satisfaz os padrões internacionais IEC-123 (International Eletrotechnical Commission) e ANSI-S 1.4 de 1971 (R. 1976) (American Standards Institute), garantindo procedência, confiabilidade, precisão e exatidão. Monitor estresse térmico chrompack Nettemp. Medidor de Vibração chrompack Smartvib. Para caracterização dos agentes ambientais, que não puderam ser mensurados in loco, após uma vistoria pericial nos locais das atividades do reclamante, fora realizada uma compilação dos dados, análise de provas, documentos e parâmetros preconizados em Normas e Portarias..." Acerca da exposição aos agentes biológicos, concluiu o I. Perito: "9 - DISCUSSÃO Insalubridade: M) Agentes Químicos - Anexo N° 13. Para limpeza dos utensílios e pisos são utilizados produtos industriais padronizados pela empresa, sendo os mesmos prontos para o uso e diluídos no momento do uso. Estes produtos diluídos detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), não oferecendo risco à saúde do trabalhador. O paradigma declarou utilizar os produtos de forma diluída em água, resultando numa solução que era efetivamente utilizada para execução da limpeza, diminuindo exponencialmente a concentração e, por conseguinte, alcalinidade dos produtos, além do emprego de luvas de látex. Deste modo, ficou descaracterizada a condição de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante pelos agentes químicos. N) Agentes Biológicos - Anexo N° 14. Através de escala entre os colaboradores realizava a limpeza e higienização do piso do interior do piso da loja, gondolas, balcão, refeitório, estoque, 01 (um) sanitário utilizado pelos colaboradores e 01(um) sanitário utilizado pelos clientes. A troca de sanitos usados ocorrem uma vez por turno, normalmente no final de cada turno em formato de revezamento, com duração aproximada de 10 a 20 minutos, e não há contato direto com o lixo, uma vez que é feito a troca do sanito e não remoção do lixo dos coletores. Além disto, existem luvas de látex a disposição. Os banheiros são de uso restrito a poucos empregados ou apenas de forma eventual pelos clientes. Portanto, a Reclamante não ficou exposto a agentes biológicos constantes no Anexo 14. Portanto, a Reclamante não ficou exposto a agentes biológicos constantes no Anexo 14. Logo, ficou descaracterizada a condição de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante durante o período laborado na Reclamada. Periculosidade Considerações preliminares sobre a periculosidade: Riscos de queimaduras, perfurações, cortes, mecânicos, acidentes em máquinas, riscos nas operações das máquinas, quedas de indivíduos ou objetos (acidentes em geral), não tem previsão legal segundo NR 16 sobre a matéria de periculosidade, portanto, não são avaliados tais riscos. Os estudos desenvolvidos foram baseados nas características e condições de trabalho do Reclamante, tendo sido considerado fundamentalmente as determinações contidas na NR16, da Portaria no 3.214/78, ademais dos seguintes contextos: NR-16 - ANEXO Nº 1 - Atividades e Operações Perigosas com explosivos. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 3 - Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº4 - Atividades e Operações Perigosas com exposição à Energia Elétrica. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 5 - Atividades e Operações Perigosas em motocicleta. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (anexo acrescentado pela portaria nº 3.393, de 17/12/87). Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. NR-16 - ANEXO Nº 2 - Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis. Não identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não caracterizando, portanto, periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho em análise. Não existe gerador ou armazenamento de inflamáveis das dependências da Reclamada. Portanto, diante de todas as informações expostas acima, o Reclamante não se ativava em áreas de risco, e tão pouco realizava atividades perigosas e, por esse motivo, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado. 10 - CONCLUSÃO A) Insalubridade A reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos termos da NR-15 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE. B) Periculosidade A reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas perigosas, nos termos da NR-16 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE. Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o id. 9a87a1e. Não merece prosperar o inconformismo. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Os ataques ao trabalho do Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamante de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada exposição a agentes insalubres e perigosos no desempenho de suas atividades. Com efeito, cumpre destacar que o Perito, em análise quantitativa e qualitativa, verificou que não havia exposição a agentes químicos ou biológicos em condições aptas a caracterizar insalubridade, tampouco a quaisquer agentes ou circunstâncias capazes de ensejar o enquadramento das atividades exercidas pela reclamante como perigosas. Tal constatação considerou, inclusive, as atividades de limpeza dos sanitários realizadas pela autora em sistema de rodízio entre os empregados, concluindo pela inexistência de contato com agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, bem como pela ausência de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do C. TST. A vistoria in loco, realizada pelo Perito e acompanhada pelas partes, permitiu a análise das efetivas condições de trabalho da reclamante, não sendo identificada qualquer exposição a agentes capazes de caracterizar insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas. A perícia foi clara ao consignar que a reclamante, no curso de sua jornada, realizava atividades de atendimento ao público, operação de caixa, reposição de mercadorias, preparo de lanches, limpeza das dependências da loja e higienização dos sanitários, não mantendo contato com agentes nocivos aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Ressaltou, ainda, que os produtos utilizados nas atividades de limpeza eram empregados de forma diluída e que a autora fazia uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada, consistentes em luvas de látex, luvas de proteção contra agentes térmicos e avental de PVC. Assim, não prosperam as assertivas recursais destinadas a desconstituir o laudo pericial, as quais não ultrapassam o campo meramente retórico, sobretudo porque se verifica que o Expertanalisou detidamente as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, os produtos utilizados na rotina laboral, as condições dos sanitários existentes no estabelecimento e todas as hipóteses de enquadramento previstas nas Normas Regulamentadoras aplicáveis. Com efeito, a insalubridade e a periculosidade não restaram comprovadas pela autora, devendo prevalecer a conclusão pericial. Não há como equiparar a limpeza dos sanitários de loja de conveniência de pequeno porte, realizada em sistema de revezamento entre os empregados e destinada a banheiros utilizados por reduzido número de trabalhadores e apenas eventualmente por clientes, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, prevalece o entendimento sedimentado no Precedente Vinculante nº 180 do C. TST, verbis: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." Ademais, a própria reclamante declarou que utilizava apenas produtos de limpeza comuns na higienização dos banheiros e do forno, sem indicar contato com substâncias químicas agressivas ou agentes nocivos. Da mesma forma, a prova oral produzida nos autos confirmou que todos os atendentes dividiam as atividades da loja, inclusive a limpeza dos sanitários, sem evidenciar qualquer condição excepcional capaz de afastar as conclusões alcançadas pela perícia técnica. Ainda, o Expert constatou a inexistência de armazenamento de inflamáveis, explosivos ou qualquer outra situação de risco prevista na NR-16, circunstância que afasta o pedido de adicional de periculosidade. Nesse contexto, correta a r. decisão de origem que afastou os adicionais de insalubridade e de periculosidade postulados. Confirmo. 3. Conversão da demissão. Rescisão indireta: Sobre o tema, pronunciou-se o D. Juízo de Origem: "...A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais ao exigir acúmulo de funções, não disponibilizar assentos para descanso e submetê-la a perseguições e tratamento ríspido por parte de superior hierárquica. Narrou que, mesmo grávida, era obrigada a carregar peso e subir escadas, o que culminou em um aborto espontâneo..." "...Quanto ao alegado acúmulo de funções, reporto-me à fundamentação do tópico supra, que reconheceu a polivalência das tarefas como inerentes ao cargo, não configurando falta contratual. Sobre o tratamento da superior hierárquica Bruna, os relatos testemunhais não confirmam perseguição ou abusos. A segunda testemunha descreveu a líder como 'enérgica', citando episódios que se inserem estritamente no poder diretivo e disciplinar do empregador, como a cobrança por tarefas já explicadas ou a menção à aplicação de advertências em caso de descumprimento de ordens. Não há prova de ofensas à honra ou humilhações públicas. No que tange à gravidez e ao episódio relatado de aborto, a própria reclamante confessou que não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação, o que afasta a tese de que a reclamada agiu com negligência ao manter as tarefas habituais. Além disso, a versão da autora sobre a proibição de ir ao hospital e a retirada da cadeira não foi corroborada por nenhuma das testemunhas. A testemunha que trabalhou com a autora por apenas duas semanas limitou-se a descrever o tom de voz da líder, sem presenciar qualquer cerceamento de assistência médica ou maus-tratos específicos relacionados ao estado gravídico. Inexistem elementos que autorizem a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, improcedendo os pedidos aí fundados, tendo-se pelo rompimento do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) a partir de 29/08/2025, último dia do contrato de trabalho em 28/08/2025, conforme Id 28a9ecb, fls. 160. Afasto a tese defensiva de abandono de emprego, tendo em vista o ingresso da presente ação pleiteando rescisão indireta contratual em 15/09 /2025. A reclamada deverá baixar a CTPS da autora com data de 29/08 /2025. Tudo no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser feitas em meio digital. A reclamante faz jus às seguintes verbas expressamente postuladas próprias da modalidade rescisória aqui reconhecida cujo pagamento não foi efetivamente comprovado nos autos, calculadas com base no salário para fins rescisórios constante no TRCT (R$2.058,14): a) saldo salarial de 28 dias em agosto/2025: R$1.920,93; b) 5/12 de 13º salário proporcional 2025: R$857,56; c) 5/12 de férias proporcionais + 1/3: R$1.143,41. A documentação fundiária anexada à defesa (fls.170, Id 603c5cb) indica depósitos compatíveis com o período trabalhado, não tendo sido apontadas insuficiências nesses sentidos. Tenho por satisfatoriamente comprovada a regularidade das obrigações fundiárias, improcedendo o pedido de pagamento de diferenças a tais títulos. Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora, improcedendo a pretensão nesse sentido..."(id.c34c30e). Pois bem. A petição inicial trouxe a alegação de que a reclamante, embora contratada para exercer a função de atendente, acumulava atividades de caixa, reposição de mercadorias e limpeza da loja, inclusive dos sanitários. Sustentou que laborava integralmente em pé, sem a disponibilização de assentos para descanso, em afronta ao art. 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17 do MTE. Aduziu, ainda, que era alvo de tratamento desrespeitoso e perseguições por parte da liderança, especialmente após reivindicar melhores condições de trabalho, sendo submetida a constrangimentos e chacotas. Alegou também que, durante a gestação, era obrigada a subir e descer escadas, realizar reposição em altura e carregar peso. Diante de tais circunstâncias, sustentou a ocorrência de faltas graves patronais aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho(id.0e61d8a). Em contestação (id. 5ab0c15), a reclamada impugnou o pedido de adicional por acúmulo de função, sustentando que a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente de loja, sendo compatíveis com o cargo as atividades de atendimento ao público, operação de caixa, reposição de mercadorias, organização e conservação do ambiente de trabalho. Alegou que o contrato de trabalho previa a execução de tarefas correlatas às atribuições do cargo, inexistindo exigência de desempenho de atividades estranhas à função contratada. Aduziu que não houve acúmulo ou desvio funcional, tampouco diferenças salariais devidas, ressaltando que as tarefas apontadas na inicial integram a rotina dos atendentes da empresa. Por fim, asseverou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, requerendo a total improcedência do pedido. Em audiência, a autora declarou que "que a depoente trabalhava na rua Itaverava; que na reclamada todos são atendentes e fazem todas as tarefas; que na reclamada não existe o cargo específico de repositor, operador de caixa, ou ajudante de limpeza; que perguntado se havia inflamáveis ou explosivos, a depoente esclarece que manuseava apenas os produtos químicos para a limpeza do banheiro e também a fermentadora, além de ter o forno; que a depoente usava um produto cujo nome não se recorda para limpar o banheiro; que a depoente usava esse mesmo produto para limpar o forno; que jogava o produto e esfregava com a vassoura, se fosse no chão, ou com a bucha, se fosse no forno; que perguntada se tinha queixa de tratamento, a depoente esclarece que a sua queixa é que tinha que fazer tudo na loja, inclusive limpar banheiro; que a depoente também tinha que fazer o degelo do salgado que ia ser vendido e isso lhe aborrecia; que o salgado era esquentado na hora para o cliente; que se tivesse na hora do almoço e chegasse mercadoria, a depoente também tinha que parar o horário de almoço para conferir a mercadoria; que a depoente ainda tem queixa do tratamento da líder Bruna; que a depoente ficou grávida e pediu para Bruna para ser transferida para uma loja em que não tivesse que subir e descer escada; que Bruna disse que não iria transferir a depoente de loja, e ainda retirou a cadeira para que a depoente não sentasse; que nesse dia a depoente estava sentindo bastante dor, pois sua gestação era recente, e Bruna não deixou que fosse ao hospital; que quando a depoente chegou em casa teve um sangramento e foi ao hospital; que a depoente teve um aborto; que o médico lhe deu 01 dia de afastamento do trabalho; que a depoente não trabalha mais na reclamada por esse motivo, já que Bruna não quis lhe transferir de loja e ameaçava que daria advertência caso os funcionários não cumprissem as suas ordens; que normalmente trabalhavam em 02 pessoas na loja; que se faltasse alguém, acabava trabalhando sozinha; que em relação à gravidez, a depoente não tinha nenhum atestado indicando restrição de movimentação; nada mais..." Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou:"...que a reclamante era atendente; que na reclamada não há cargos específicos para cada função, como operador de caixa, repositor, etc; que os atendentes dividem todo o serviço da loja; que a reclamada mantém um canal de denúncias; que a reclamada nunca recebeu nenhuma queixa da reclamante; que na loja onde a reclamante trabalhava tinha local para sentar; que os atendentes também dividiam a limpeza do banheiro da loja; nada mais..." A primeira testemunha da reclamante relatou: "...que o depoente trabalhou na reclamada de 01/04/2025 a 06 ou 07/09/2025; que era atendente; que trabalhava das 06h às 14h20; que o depoente não chegou a trabalhar com a reclamante propriamente dito; que apenas fez o treinamento com ela; que o treinamento durou 01 semana no início do contrato; que depois do treinamento, o depoente não fazia mais o mesmo horário que a reclamante; que o depoente não trabalhava na mesma loja da reclamante; que o depoente trabalhava na loja do Bosque Maia e a sua líder era Jaqueline; que conheceu a líder Bruna, pois na sua loja às vezes tinha reuniões de líderes e Bruna chegou a comparecer umas 02 vezes a essas reuniões; que o depoente não participava das reuniões dos líderes; nada mais..." A segunda testemunha da reclamante afirmou:"...que a depoente trabalhou na reclamada de 01/11/2024 a 01/06/2025, como atendente, na loja Emílio II; que a depoente fazia o horário das 06h às 14h20; que não trabalhava na mesma loja da reclamante; que melhor esclarecendo, a depoente chegou a trabalhar na mesma loja da reclamante durante 02 semanas, no ano de 2025, em mês que não se recorda; que a depoente estava fazendo um treinamento para encarregada; que esse treinamento acontecia no mesmo horário do trabalho da depoente, das 06h às 14h20, mas teve 04 dias em que o treinamento aconteceu das 09h às 17h; que foi Bruna que estava dando treinamento para a depoente; que a reclamante estava na loja, auxiliou a depoente em algumas coisas, mas não participou do treinamento; que depois desse treinamento a depoente ainda trabalhou uns 02 meses na reclamada; que era tarefa de Bruna dar as ordens para o pessoal; que a depoente presenciou Bruna dando ordens para a reclamante; que Bruna era enérgica; que a depoente acha que Bruna era grossa quando falava: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?"; que a depoente não presenciou outras situações entre Bruna e a reclamante, mas Bruna explicou para a depoente que caso algum funcionário recusasse o cumprimento de ordens, era para avisar que iriam tomar medidas, como advertências ou suspensões; nada mais..." (id. 8906dd9). Recorreu a reclamante, sustentando que fazia jus ao reconhecimento da rescisão indireta, ao argumento de que era submetida a acúmulo de funções, ambiente de trabalho hostil e cobranças excessivas por parte da superior hierárquica. Aduziu que, durante a gestação, a reclamada deixou de adotar medidas para resguardar sua saúde, negando pedido de adaptação das atividades e de atendimento médico quando apresentava dores. Defendeu que tais condutas configuraram falta grave patronal, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, razão pela qual requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Subsidiariamente, postulou a manutenção do vínculo empregatício em razão da estabilidade gestacional(id.ff41b56). Sem razão. Primeiramente, de se referir que a configuração da rescisão indireta exige prova robusta da prática, pelo empregador, de falta grave suficientemente apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. As alegações recursais vêm aos autos desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar o alegado descumprimento contratual pela reclamada, olvidando-se a reclamante de produzir prova apta a comprovar as faltas patronais invocadas, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que sobre si recaía. Com efeito, cumpre destacar que a própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que todos os empregados da loja exerciam as mesmas atividades, inexistindo cargos específicos de repositor, operador de caixa ou auxiliar de limpeza. Tal circunstância foi corroborada pelo preposto da reclamada, que confirmou que os atendentes dividiam todas as tarefas necessárias ao funcionamento da unidade. A prova oral produzida nos autos, portanto, evidencia que as atividades apontadas pela autora se inseriam na dinâmica operacional do estabelecimento, revelando mera polivalência funcional compatível com o cargo de atendente, não se extraindo qualquer irregularidade contratual apta a justificar a rescisão indireta. Com efeito, não restou comprovada a alegada violação ao art. 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17 do MTE. A reclamante sustentou que laborava integralmente em pé e sem assentos para descanso, contudo o print de mensagem de WhatsApp da líder Bruna no grupo dos funcionários evidencia a existência de local para sentar na unidade. Ausente prova em sentido contrário, não há como reconhecer o alegado descumprimento normativo ou atribuir à reclamada falta grave apta a justificar a ruptura indireta do pacto laboral. No tocante ao alegado ambiente de trabalho hostil, tampouco prosperam as assertivas recursais. A primeira testemunha da reclamante sequer laborou com ela durante a contratualidade, limitando-se a informar que ambas participaram do treinamento inicial. Já a segunda testemunha declarou apenas que a líder Bruna era "enérgica" e que, em determinada oportunidade, ouviu a superior cobrar o cumprimento de orientações anteriormente repassadas, afirmando: "Mas eu já te expliquei isso, será que vou ter que mandar no grupo para expor essa situação?". Referida circunstância, contudo, insere-se no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não evidenciando perseguição, assédio moral, humilhação pública ou qualquer excesso apto a caracterizar abuso patronal. A testemunha, inclusive, esclareceu que não presenciou outras situações envolvendo a reclamante, tampouco confirmou as alegações de chacotas, perseguições ou a utilização da expressão "poço de lamentações" narradas na petição inicial. No que se refere à gestação da autora, igualmente não há elementos suficientes para acolher a tese recursal. A própria reclamante reconheceu expressamente que não possuía qualquer atestado médico ou recomendação profissional impondo restrições de movimentação, afastamento de atividades ou necessidade de readaptação funcional. Embora tenha afirmado que solicitou transferência para outra unidade e que teria sido impedida de procurar atendimento médico em determinado dia, tais alegações permaneceram amparadas exclusivamente em suas declarações pessoais, sem qualquer confirmação pela prova testemunhal produzida. Com efeito, nenhuma das testemunhas confirmou a alegada retirada de cadeira, a negativa de encaminhamento médico, a proibição de comparecimento ao hospital ou qualquer conduta específica relacionada ao estado gravídico da reclamante. Assim, não prosperam as assertivas recursais destinadas ao reconhecimento da rescisão indireta, as quais não ultrapassam o campo meramente retórico, sobretudo porque os elementos de convicção constantes dos autos não evidenciam rigor excessivo, perseguição, assédio moral, exposição vexatória ou descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. Afigura-se despropositada a alegação de que os fatos constitutivos do direito estariam comprovados exclusivamente pelo depoimento pessoal da reclamante. Não basta a parte comparecer em Juízo e narrar determinado acontecimento, sendo imprescindível sua comprovação quando controvertido. É cediço que as declarações da própria parte não constituem prova em seu favor, servindo apenas como elemento de convicção quando corroboradas por outros meios probatórios. Se assim não fosse, seria desnecessária a própria instrução processual, bastando à parte afirmar os fatos que entende favoráveis à sua pretensão para obter pronunciamento judicial procedente, hipótese incompatível com o sistema processual vigente. Com efeito, não restou comprovada a prática de qualquer conduta patronal enquadrável nas hipóteses previstas nas alíneas "c" ou "d" do artigo 483 da CLT, devendo prevalecer a conclusão adotada na origem. Nesse contexto, correta a r. decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pleitos dela decorrentes. Mantenho. 4. Multa por litigância de má-fé: Insurgiu-se a reclamante contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor da causa, sustentando a ausência de conduta dolosa ou temerária. Alegou que apenas descreveu as atividades desempenhadas, cuja caracterização de insalubridade dependia de prova pericial. Requereu o afastamento da penalidade aplicada, bem como dos honorários periciai Sobre o tema, o D. Juízo de Origem imputou à reclamante as condutas previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, verbis(id c34c30e): "...Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$24.182,80), no montante de R$483,66, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$483,66. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT..." Com razão. No caso concreto, a reclamante limitou-se a submeter suas pretensões à apreciação do Poder Judiciário, com regular instrução processual e produção de prova pericial. A circunstância de a prova técnica ter concluído de forma desfavorável às suas alegações, bem como a consequente improcedência de parte dos pleitos formulados, não autoriza, por si só, a caracterização da litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos ou no uso abusivo do processo, circunstâncias não verificadas nos autos. Ausente prova robusta de qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização correlata. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judicial e para afastar a sua condenação por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: GENI GALVÃO DE BARROS. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CASANOVA GOMES