Detalhe do processo

1001660-36.2019.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001660-36.2019.5.02.0011 RECLAMANTE: DEUSDETE JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acec03 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 2509/2518 (ID. 0635e95); - Parcialmente Procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 2537/2539 (ID. 2809f3b); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Provimento parcial ao da reclamada "para reduzir o percentual da pensão mensal para 11,25%; reduzir o valor dos honorários devidos ao perito Marcello Caniello para R$3.500,00; excluir da condenação o fornecimento de plano de saúde vitalício ao autor", às folhas 2644/2652 (ID. 620ff2f); - Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 2672/2674 (ID. fc623f7); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 2697/2700 (ID. fd985c8); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 2757/2758 (ID. 1683586); - Trânsito em julgado em 03/11/2025, conforme certidão juntada à fl. 2774 (ID. 5550a66); - Laudo pericial, às folhas 2971/3019 (ID. 9baf663). Informo, ainda, que há um depósito efetuado na conta do Juízo em 08/08/2022, no valor de R$ 12.296,38 (fl. 2197 - ID. 1a81423). - Procuração do reclamante, à fl. 33 (ID. 4484ac8). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2971/3019, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 4.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 2604 (ID. 5f46fff). Apólice de seguro garantia, às folhas 2588/2598 (ID. 15ed3a4). Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 1865 e ss - ID. 6720ea5) e ao Sr. Marcello Caniello (Laudo, às folhas 2366 e ss - ID. dee7b91), pela executada, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/03/2026 (fl. 2983): Principal: R$ 164.993,00 Juros: R$ 63.859,10 FGTS: R$ 5.516,63 Juros s/ FGTS: R$ 3.192,77 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 23.756,15 Honorários Periciais (Sra. Lígia): R$ 2.000,00 Honorários Periciais (Sr. Marcelo): R$ 3.500,00 Honorários Periciais (Sr. Renato): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Por incontroverso (fl. 2784 - ID. 8233ca2), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor original de R$ 12.296,38, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar seus dados bancários para efetiva transferência e juntar procuração outorgando poderes para seus patronos receber e dar quitação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo o exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido devido ao exequente, bem como dos honorários devidos aos seus patronos e aos Srs. Peritos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A executada deverá, ainda, comprovar os os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, através de guia própria. Prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEUSDETE JOSE DOS SANTOS

Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA CARDOSO DA SILVA

OAB: 317151/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001660-36.2019.5.02.0011 RECLAMANTE: DEUSDETE JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acec03 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 2509/2518 (ID. 0635e95); - Parcialmente Procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 2537/2539 (ID. 2809f3b); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Provimento parcial ao da reclamada "para reduzir o percentual da pensão mensal para 11,25%; reduzir o valor dos honorários devidos ao perito Marcello Caniello para R$3.500,00; excluir da condenação o fornecimento de plano de saúde vitalício ao autor", às folhas 2644/2652 (ID. 620ff2f); - Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 2672/2674 (ID. fc623f7); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 2697/2700 (ID. fd985c8); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 2757/2758 (ID. 1683586); - Trânsito em julgado em 03/11/2025, conforme certidão juntada à fl. 2774 (ID. 5550a66); - Laudo pericial, às folhas 2971/3019 (ID. 9baf663). Informo, ainda, que há um depósito efetuado na conta do Juízo em 08/08/2022, no valor de R$ 12.296,38 (fl. 2197 - ID. 1a81423). - Procuração do reclamante, à fl. 33 (ID. 4484ac8). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2971/3019, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 4.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 2604 (ID. 5f46fff). Apólice de seguro garantia, às folhas 2588/2598 (ID. 15ed3a4). Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 1865 e ss - ID. 6720ea5) e ao Sr. Marcello Caniello (Laudo, às folhas 2366 e ss - ID. dee7b91), pela executada, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/03/2026 (fl. 2983): Principal: R$ 164.993,00 Juros: R$ 63.859,10 FGTS: R$ 5.516,63 Juros s/ FGTS: R$ 3.192,77 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 23.756,15 Honorários Periciais (Sra. Lígia): R$ 2.000,00 Honorários Periciais (Sr. Marcelo): R$ 3.500,00 Honorários Periciais (Sr. Renato): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Por incontroverso (fl. 2784 - ID. 8233ca2), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor original de R$ 12.296,38, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar seus dados bancários para efetiva transferência e juntar procuração outorgando poderes para seus patronos receber e dar quitação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo o exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido devido ao exequente, bem como dos honorários devidos aos seus patronos e aos Srs. Peritos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A executada deverá, ainda, comprovar os os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, através de guia própria. Prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001660-36.2019.5.02.0011 RECLAMANTE: DEUSDETE JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acec03 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 2509/2518 (ID. 0635e95); - Parcialmente Procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 2537/2539 (ID. 2809f3b); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Provimento parcial ao da reclamada "para reduzir o percentual da pensão mensal para 11,25%; reduzir o valor dos honorários devidos ao perito Marcello Caniello para R$3.500,00; excluir da condenação o fornecimento de plano de saúde vitalício ao autor", às folhas 2644/2652 (ID. 620ff2f); - Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 2672/2674 (ID. fc623f7); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 2697/2700 (ID. fd985c8); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 2757/2758 (ID. 1683586); - Trânsito em julgado em 03/11/2025, conforme certidão juntada à fl. 2774 (ID. 5550a66); - Laudo pericial, às folhas 2971/3019 (ID. 9baf663). Informo, ainda, que há um depósito efetuado na conta do Juízo em 08/08/2022, no valor de R$ 12.296,38 (fl. 2197 - ID. 1a81423). - Procuração do reclamante, à fl. 33 (ID. 4484ac8). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2971/3019, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 4.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 2604 (ID. 5f46fff). Apólice de seguro garantia, às folhas 2588/2598 (ID. 15ed3a4). Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 1865 e ss - ID. 6720ea5) e ao Sr. Marcello Caniello (Laudo, às folhas 2366 e ss - ID. dee7b91), pela executada, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/03/2026 (fl. 2983): Principal: R$ 164.993,00 Juros: R$ 63.859,10 FGTS: R$ 5.516,63 Juros s/ FGTS: R$ 3.192,77 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 23.756,15 Honorários Periciais (Sra. Lígia): R$ 2.000,00 Honorários Periciais (Sr. Marcelo): R$ 3.500,00 Honorários Periciais (Sr. Renato): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Por incontroverso (fl. 2784 - ID. 8233ca2), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor original de R$ 12.296,38, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar seus dados bancários para efetiva transferência e juntar procuração outorgando poderes para seus patronos receber e dar quitação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo o exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimado, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido devido ao exequente, bem como dos honorários devidos aos seus patronos e aos Srs. Peritos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A executada deverá, ainda, comprovar os os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, através de guia própria. Prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDETE JOSE DOS SANTOS