1001659-86.2025.5.02.0481
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001659-86.2025.5.02.0481 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA RECORRIDO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fcbab1d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001659-86.2025.5.02.0481 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA RECORRIDO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões: Rejeito. A denominação equivocada do recurso não impede o conhecimento do apelo. E o recurso impugna os fundamentos da sentença, de modo que inexiste amparo para o acolhimento do requerimento formulado. Assim, conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos estimados na exordial: Não assiste razão ao reclamante. Ressalto que reformulei entendimento anterior e passei a decidir no sentido de que o art. 852-B, inciso I, da CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, os valores da condenação devem observar os limites dos valores apontados na petição inicial, nos termos da sentença proferida (artigo 895, § 1º, IV, CLT). Nada altero, portanto. Da limitação temporal do adicional de insalubridade: Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "De acordo com a prova pericial produzida, havia labor sob condições insalubres. As impugnações não se sustentam, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, §3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. A propósito, inexiste registro de controvérsia fática no laudo, tendo a perita considerado as informações prestadas pelo próprio autor em relação ao período com martelete. De resto, inexistem elementos técnicos aptos a desconstituir a constatação de exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. Enfim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. Posto isso, acolho o laudo pericial elaborado pela profissional de confiança do juízo e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de novembro de 2023 a janeiro de 2024. O adicional de 20% incide sobre o salário-mínimo (STF-RE 565.714/SP; STF-RCL 8.949; Súmula nº 16 do TRT-2ª Região). Incidem reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período. Ante a modalidade de extinção contratual (ID. d0d6224, cláusula 6ª, c/c ID. 0b0ef01 e ID. 666ea0e - inexistência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, nos moldes do art. 481 da CLT), não há como nem mesmo como cogitar reflexos sobre aviso-prévio. Os DSRs e feriados já se encontram embutidos na remuneração mensal, sendo indevida nova repercussão. Ainda, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, relatando todas as condições de risco presentes no ambiente de trabalho, nos moldes do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução." (destaquei) Correta a r. sentença de primeiro grau. O período de limitação da condenação se deu conforme relato do próprio autor, nos termos dos esclarecimentos periciais prestados (Id. 0f43d30), razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE LIMA
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Réu UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
OAB: 307654/SP
PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN
OAB: 358805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001659-86.2025.5.02.0481 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA RECORRIDO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fcbab1d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001659-86.2025.5.02.0481 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA RECORRIDO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões: Rejeito. A denominação equivocada do recurso não impede o conhecimento do apelo. E o recurso impugna os fundamentos da sentença, de modo que inexiste amparo para o acolhimento do requerimento formulado. Assim, conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos estimados na exordial: Não assiste razão ao reclamante. Ressalto que reformulei entendimento anterior e passei a decidir no sentido de que o art. 852-B, inciso I, da CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, os valores da condenação devem observar os limites dos valores apontados na petição inicial, nos termos da sentença proferida (artigo 895, § 1º, IV, CLT). Nada altero, portanto. Da limitação temporal do adicional de insalubridade: Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "De acordo com a prova pericial produzida, havia labor sob condições insalubres. As impugnações não se sustentam, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, §3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. A propósito, inexiste registro de controvérsia fática no laudo, tendo a perita considerado as informações prestadas pelo próprio autor em relação ao período com martelete. De resto, inexistem elementos técnicos aptos a desconstituir a constatação de exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. Enfim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. Posto isso, acolho o laudo pericial elaborado pela profissional de confiança do juízo e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de novembro de 2023 a janeiro de 2024. O adicional de 20% incide sobre o salário-mínimo (STF-RE 565.714/SP; STF-RCL 8.949; Súmula nº 16 do TRT-2ª Região). Incidem reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período. Ante a modalidade de extinção contratual (ID. d0d6224, cláusula 6ª, c/c ID. 0b0ef01 e ID. 666ea0e - inexistência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, nos moldes do art. 481 da CLT), não há como nem mesmo como cogitar reflexos sobre aviso-prévio. Os DSRs e feriados já se encontram embutidos na remuneração mensal, sendo indevida nova repercussão. Ainda, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, relatando todas as condições de risco presentes no ambiente de trabalho, nos moldes do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução." (destaquei) Correta a r. sentença de primeiro grau. O período de limitação da condenação se deu conforme relato do próprio autor, nos termos dos esclarecimentos periciais prestados (Id. 0f43d30), razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001659-86.2025.5.02.0481 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA RECORRIDO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fcbab1d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001659-86.2025.5.02.0481 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA RECORRIDO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões: Rejeito. A denominação equivocada do recurso não impede o conhecimento do apelo. E o recurso impugna os fundamentos da sentença, de modo que inexiste amparo para o acolhimento do requerimento formulado. Assim, conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos estimados na exordial: Não assiste razão ao reclamante. Ressalto que reformulei entendimento anterior e passei a decidir no sentido de que o art. 852-B, inciso I, da CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, os valores da condenação devem observar os limites dos valores apontados na petição inicial, nos termos da sentença proferida (artigo 895, § 1º, IV, CLT). Nada altero, portanto. Da limitação temporal do adicional de insalubridade: Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "De acordo com a prova pericial produzida, havia labor sob condições insalubres. As impugnações não se sustentam, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, §3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. A propósito, inexiste registro de controvérsia fática no laudo, tendo a perita considerado as informações prestadas pelo próprio autor em relação ao período com martelete. De resto, inexistem elementos técnicos aptos a desconstituir a constatação de exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. Enfim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. Posto isso, acolho o laudo pericial elaborado pela profissional de confiança do juízo e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de novembro de 2023 a janeiro de 2024. O adicional de 20% incide sobre o salário-mínimo (STF-RE 565.714/SP; STF-RCL 8.949; Súmula nº 16 do TRT-2ª Região). Incidem reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período. Ante a modalidade de extinção contratual (ID. d0d6224, cláusula 6ª, c/c ID. 0b0ef01 e ID. 666ea0e - inexistência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, nos moldes do art. 481 da CLT), não há como nem mesmo como cogitar reflexos sobre aviso-prévio. Os DSRs e feriados já se encontram embutidos na remuneração mensal, sendo indevida nova repercussão. Ainda, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, relatando todas as condições de risco presentes no ambiente de trabalho, nos moldes do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução." (destaquei) Correta a r. sentença de primeiro grau. O período de limitação da condenação se deu conforme relato do próprio autor, nos termos dos esclarecimentos periciais prestados (Id. 0f43d30), razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE LIMA