Detalhe do processo

1001659-77.2026.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001659-77.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: RIAM SILVA AMORIM RECLAMADO: CENTRAL DO ACRILICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feda83f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. 1. TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista pleiteando, a título de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 03/10/2025 e a sua reintegração imediata ao emprego, sob pena de cominação de multa diária, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos (ID 965bb35 - fls. 3/5 e 18/19). Sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico em 21/07/2023 ao transportar chapa de acrílico de elevado peso, sofrendo entorse no tornozelo e desenvolvendo lesões com redução da capacidade laborativa, alegando fazer jus à estabilidade provisória no emprego e que a sua dispensa teria se operado de forma arbitrária e discriminatória em momento em que se encontrava inapto ao labor (ID 965bb35 - fls. 3/8). Instruiu a exordial com carteira de trabalho (ID c846dfe - fls. 24/26), comprovante de rendimentos (ID 0d389e4 - fls. 29), termo rescisório e declarações médicas e de encaminhamento fisioterápico (ID 572d3b9 - fls. 36 e 38). É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe com clareza cristalina: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. No presente caso, o reclamante busca o provimento liminar de reintegração ao quadro de empregados da ré, o que pressupõe o reconhecimento prévio da ocorrência do indigitado infortúnio laboral, a constatação do alegado caráter ocupacional da enfermidade e a eventual inaptidão para o trabalho na data da rescisão contratual ocorrida em 03/10/2025. Ao menos em cognição sumária, parece-me desarrazoado conceder a tutela de urgência sem que haja um exame aprofundado das alegações e provas constantes nos autos. A configuração de acidente de trabalho típico ou o enquadramento de moléstia como ocupacional, bem como a constatação do nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e as patologias relatadas, constituem matérias fáticas de elevada complexidade técnica que demandam ampla dilação probatória em juízo, em especial mediante a designação e realização de perícia médica e a produção de prova documental e testemunhal sob o crivo do contraditório, a fim de que os fatos e a extensão de eventual incapacidade laboral sejam devidamente elucidados. A mera alegação da parte autora e os documentos médicos particulares juntados com a peça inicial não são suficientes para, por si sós, em cognição sumária, autorizar o deferimento da reintegração pretendida. Sem que haja a necessária instrução probatória, com a realização de laudo pericial oficial por perito de confiança do Juízo e a oportunidade de ampla defesa e contraditório por parte da reclamada, não se revela viável a concessão da medida de urgência, especialmente considerando os impactos fáticos, jurídicos e operacionais decorrentes da imposição de retorno imediato ao posto de trabalho e do restabelecimento forçado do vínculo empregatício. O entendimento da parte reclamante sobre a probabilidade do direito invocado, embora amparado em atestados e relatórios médicos e fisioterápicos (ID 572d3b9 - fls. 36 e 38), pode vir a ser contestado com profundidade pela reclamada em sede de defesa, somente após o que o Juízo poderá firmar sua convicção com a segurança necessária à antecipação dos efeitos de cunho mandamental e condenatório. Assim, revela-se mais prudente aguardar a regular instrução processual para melhor análise da matéria, evitando-se eventual decisão prematura que possa ensejar efeitos irreversíveis. Outrossim, no que tange ao pleito de imediata reintegração sob cominação de astreintes e pagamento antecipado de salários, há evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora in inverso), conforme preconiza o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC, o que obsta a concessão liminar da providência pleiteada neste momento processual. À luz do acima exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois a matéria controvertida demanda regular e indispensável dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando o Ato GCGJT nº 35/2022, designo audiência UNA-RO ou RS PRESENCIAL para o dia 04/12/2026 às 10:20 horas, na modalidade presencial, na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Av. Tiradentes, 1125 - 1º andar, Centro, Guarulhos/SP). Dê-se ciência às partes que a ausência do autor implicará pena de arquivamento e a ausência da reclamada, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A reclamada deverá apresentar defesa, sob as penas da lei. Deverão as partes, nos termos do art. 450 do CPC, apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, o rol e a respectiva comprovação de intimação das testemunhas que pretendem ouvir, cabendo ao próprio advogado a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Cite(m)-se. Intime(m)-se. GUARULHOS/SP, 14 de agosto de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIAM SILVA AMORIM
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL DO ACRILICO LTDA.

Autor RIAM SILVA AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXIA CRISTINA LUIZ

OAB: 231498/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001659-77.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: RIAM SILVA AMORIM RECLAMADO: CENTRAL DO ACRILICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feda83f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 13 de agosto de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. 1. TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista pleiteando, a título de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 03/10/2025 e a sua reintegração imediata ao emprego, sob pena de cominação de multa diária, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos (ID 965bb35 - fls. 3/5 e 18/19). Sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico em 21/07/2023 ao transportar chapa de acrílico de elevado peso, sofrendo entorse no tornozelo e desenvolvendo lesões com redução da capacidade laborativa, alegando fazer jus à estabilidade provisória no emprego e que a sua dispensa teria se operado de forma arbitrária e discriminatória em momento em que se encontrava inapto ao labor (ID 965bb35 - fls. 3/8). Instruiu a exordial com carteira de trabalho (ID c846dfe - fls. 24/26), comprovante de rendimentos (ID 0d389e4 - fls. 29), termo rescisório e declarações médicas e de encaminhamento fisioterápico (ID 572d3b9 - fls. 36 e 38). É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe com clareza cristalina: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. No presente caso, o reclamante busca o provimento liminar de reintegração ao quadro de empregados da ré, o que pressupõe o reconhecimento prévio da ocorrência do indigitado infortúnio laboral, a constatação do alegado caráter ocupacional da enfermidade e a eventual inaptidão para o trabalho na data da rescisão contratual ocorrida em 03/10/2025. Ao menos em cognição sumária, parece-me desarrazoado conceder a tutela de urgência sem que haja um exame aprofundado das alegações e provas constantes nos autos. A configuração de acidente de trabalho típico ou o enquadramento de moléstia como ocupacional, bem como a constatação do nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e as patologias relatadas, constituem matérias fáticas de elevada complexidade técnica que demandam ampla dilação probatória em juízo, em especial mediante a designação e realização de perícia médica e a produção de prova documental e testemunhal sob o crivo do contraditório, a fim de que os fatos e a extensão de eventual incapacidade laboral sejam devidamente elucidados. A mera alegação da parte autora e os documentos médicos particulares juntados com a peça inicial não são suficientes para, por si sós, em cognição sumária, autorizar o deferimento da reintegração pretendida. Sem que haja a necessária instrução probatória, com a realização de laudo pericial oficial por perito de confiança do Juízo e a oportunidade de ampla defesa e contraditório por parte da reclamada, não se revela viável a concessão da medida de urgência, especialmente considerando os impactos fáticos, jurídicos e operacionais decorrentes da imposição de retorno imediato ao posto de trabalho e do restabelecimento forçado do vínculo empregatício. O entendimento da parte reclamante sobre a probabilidade do direito invocado, embora amparado em atestados e relatórios médicos e fisioterápicos (ID 572d3b9 - fls. 36 e 38), pode vir a ser contestado com profundidade pela reclamada em sede de defesa, somente após o que o Juízo poderá firmar sua convicção com a segurança necessária à antecipação dos efeitos de cunho mandamental e condenatório. Assim, revela-se mais prudente aguardar a regular instrução processual para melhor análise da matéria, evitando-se eventual decisão prematura que possa ensejar efeitos irreversíveis. Outrossim, no que tange ao pleito de imediata reintegração sob cominação de astreintes e pagamento antecipado de salários, há evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora in inverso), conforme preconiza o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC, o que obsta a concessão liminar da providência pleiteada neste momento processual. À luz do acima exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois a matéria controvertida demanda regular e indispensável dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando o Ato GCGJT nº 35/2022, designo audiência UNA-RO ou RS PRESENCIAL para o dia 04/12/2026 às 10:20 horas, na modalidade presencial, na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (Av. Tiradentes, 1125 - 1º andar, Centro, Guarulhos/SP). Dê-se ciência às partes que a ausência do autor implicará pena de arquivamento e a ausência da reclamada, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A reclamada deverá apresentar defesa, sob as penas da lei. Deverão as partes, nos termos do art. 450 do CPC, apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, o rol e a respectiva comprovação de intimação das testemunhas que pretendem ouvir, cabendo ao próprio advogado a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Cite(m)-se. Intime(m)-se. GUARULHOS/SP, 14 de agosto de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIAM SILVA AMORIM