Detalhe do processo

1001659-67.2025.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001659-67.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0590da8): PROCESSO TRT/SP nº 1001659-67.2025.5.02.0067 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id 68f79c4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id 6497229, discute isenção do depósito recursal e das contribuições previdenciárias, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, entrega do PPP sob pena de multa diária, honorários periciais, horas extras, indenização por dano moral, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. A reclamante, com as razões de Id 6497229, debate adicional de periculosidade, retificação do PPP, majoração do valor da indenização por dano moral, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade em grau máximo, multa por embargos de declaração tidos por protelatórios e majoração dos honorários advocatícios. Anotado o preparo. Contrarrazões sob Id 44c71f9 e Id 07ad38b. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. Por seu turno, a reclamada postula o reconhecimento de sua isenção no que tange ao recolhimento do depósito recursal, ao argumento de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Todavia, extrai-se do art. 27 do Estatuto Social da ré (Id b687898) que, dentre outras receitas, seus rendimentos se constituem também do "exercício de suas atividades institucionais, bem como dos resultados econômicos e financeiros oriundos de seu patrimônio, receitas estas que se obrigam a subvencionar o cumprimento de seus objetivos institucionais estatutários"(cf. parágrafo único). Resta evidenciado, portanto, que a ré não se qualifica como entidade filantrópica em sentido estrito e jurídico do termo, mas somente como entidade beneficente, como demonstra o CEBAS a ela concedido (Id 1194794). Nesse contexto, conforme pontuado pelo d. Juízo a quo, "a concessão do CEBAS (fls. 342/344 - IDs. 16e7bb9 e 80db950) apenas confirma a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada. Para se caracterizar como entidade filantrópica, sua atuação deveria ser inteiramente gratuita, sem qualquer cobrança por seus serviços, o que não é o caso da reclamada, como se observa em seu estatuto social, eis que, a gratuidade de seus serviços, é apenas parcial. Assim, a reclamada se caracteriza como entidade beneficente, e não filantrópica, aplicando-se o artigo 899, §9º, da CLT." Nada obstante, no caso específico destes autos eletrônicos, a reclamada comprovou o escorreito recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto sob Id 6497229, exceto quanto à pretensão de isenção dos recolhimentos previdenciários, por ausência de interesse recursal, diante da deliberação expressa na sentença no seguinte sentido: "As entidades beneficentes estão isentas do recolhimento da cota-parte patronal à luz da Lei nº 12.101/2009 c/c artigo 195, § 7º, da CF/88". MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (apreciação conjunta dos recursos) O laudo pericial (Id 23cc694), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id bf9b25f), concluiu que a reclamante, no desempenho das funções de auxiliar de copa e lactarista, durante o período contratual de 03/06/2019 a 09/06/2025, exercera atividades insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto às atividades da reclamante - presente na vistoria -, assim as descreveu o Sr. Perito Judicial: "Auxiliar de copa - período de 03/06/2019 a 30/11/2022 -Montagem de carrinhos com as refeições do café da manhã; -Deslocamento até a copa do andar para complementação dos carrinhos com copos e talheres; -Entrega das refeições nos quartos dos pacientes, colocando-as sobre a mesa ao lado do leito; -Retornava aos quartos, após aproximadamente 40 (quarenta) minutos, para recolhimento das bandejas e materiais descartáveis; -Realização da pré-lavagem manual de pratos e bandejas, bem como o descarte dos restos de refeições; -No horário do almoço, desempenhava as mesmas atividades descritas; -Durante o período da pandemia, as refeições eram colocadas em mesas posicionadas na parte externa dos quartos/leitos. Lactarista - período de 01/12/2022 a 09/06/2025 -Conferência das etiquetas das dietas, conforme prescrição; -Auxílio no preparo de mamadeiras; -Entrega de mamadeiras nos quartos e de dietas enterais à equipe de enfermagem; -Recolhimento das mamadeiras utilizadas; -Realização da pré-lavagem das mamadeiras. Repetia o ciclo de atividades todos os dias." Tais atividades, conforme concluiu a expert, são classificadas como insalubres em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais e serviços de emergência, sendo incontroverso o pagamento do adicional de insalubre de 20% no período em que a autora exerceu a função e auxiliar de copa, até novembro/2022. Pontuou o especialista que a autora não trabalhava de forma permanente em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e/ou em isolamento. Em resposta à impugnação apresentada pela autora, o Sr. Perito Judicial acrescentou: "Cabe esclarecer, que a reclamante no desempenho de suas atividades diárias, não mantinha contato com pacientes, ou seja, não realizava atividades semelhantes a de enfermagem, apenas mantinha contato com objetos não esterilizados de uso de pacientes". "QUESITOS COMPLEMENTARES a) Conforme apurado na diligência pericial, a autora realizava entrega direta de refeições e mamadeiras dentro dos leitos, inclusive em UTIs e quartos de isolamento, inclusive e principalmente no período covid-19, bem como para pacientes contaminados por covid-19, confirma o Sr. Perito que tal fato/contato enseja o direito de insalubridade em grau máximo a autora (biológicos), ao menos no período considerado pandêmico pela O.M.S. (03/2020 a 05/2023)? R. Apesar da reclamante realizar a entrega de refeições e mamadeiras, a reclamante não atuou na linha de frente a combate a covid-19, na qual não faz direito a insalubridade em grau máximo." Enfatizou, ainda, o Sr. Perito Judicial que os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizaram os agentes biológicos aos quais a autora estava exposta no exercício das suas funções. Assim, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico para deferir o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/12/2022 até o fim do contrato, com reflexos. Nego provimento a ambos os recursos. Da entrega do PPP Diante da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes explanados no tópico antecedente, mantém-se o julgado a quo que determinou que deverá a reclamada "entregar à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00." A única restrição a ser feita é que a reclamada deverá ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 410 do STJ. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 2.500,00) é consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Mantenho. Das horas extras Sem razão. Os controles de ponto registram horários variáveis e habitual labor em sobrejornada, inexistindo elementos de prova aptos a infirmá-los. Ao revés, a própria autora declarou em seu depoimento que "batia o ponto todos os dias trabalhados" (id 7d1796d). Assim, prevalecem os controles de ponto como prova dos horários e dias trabalhados, tal como decidido na sentença. Ademais, em réplica, a reclamante demonstra a não concessão do DSR aos domingos em meses alternados. Como analisou a Origem, a "Portaria SEPRT nº 19.809/2020, invocada pela reclamada, autoriza o trabalho aos domingos em atividades essenciais como hospitais, mas não dispensa a obrigação de conceder o repouso semanal remunerado em periodicidade legal, ou sua compensação em dobro. A ausência de folga dominical regular, nos termos da lei, configura a supressão do direito. O art. 386 da CLT, que prevê o descanso dominical quinzenal para mulheres, não foi derrogado e tampouco revogado pela referida Portaria. Considerando o cartões de ponto, resta comprovado que a reclamante laborou em domingos sem a devida concessão do repouso semanal remunerado de forma regular, ou seja, sem folga dominical, pelo menos quinzenalmente, em desacordo com a legislação aplicável às mulheres." A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois "da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT". IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, como apontado em réplica, emerge devido o pagamento de um DSR em dobro para cada mês em que não houve a concessão regular do descanso semanal aos domingos, conforme limite do pedido. Mantenho. Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos) Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pela reclamante neste tópico, por meio do qual persegue a majoração da indenização por dano moral. Razão não assiste às partes. Na petição inicial, a autora relatou que "passou a ser vítima de assédio moral praticado por sua colega de trabalho, Sra. Daiane Fernandes dos Santos - lactarista da reclamada. Esta dirigia-lhe deboches, afrontas e ofensas verbais, em virtude da sensibilidade da obreira diante da morte dos bebês da UTI neonatal. As condutas abusivas se intensificavam justamente nos momentos de maior fragilidade emocional da obreira, quando esta chorava em razão dos óbitos infantis. Nessas ocasiões, o que é rotineiro, a Sra. Daiane, em tom de escárnio, mencionava frases como: 'melhor voltar para a Bahia', 'não tem estrutura para trabalhar em hospital', 'não é profissional' e 'as crianças nem parente são e fica aí só chorando, vai trabalhar'. Além das ofensas verbais, a Sra. Daiane também fazia comentários negativos para a chefia, tentando desmerecer a capacidade profissional da obreira ao afirmar que esta 'não tinha perfil para a função'. Se não bastasse a conduta ofensiva e desrespeitosa, no dia 18 de junho/23, por volta das 07 (sete) horas, dentro do próprio ambiente de trabalho, a obreira sofreu ainda uma tentativa de agressão. No referido dia, ao chegar as 6h, cumprimentou a Sra. Daiane, que se encontrava na copa, preparando as mamadeiras. Falou 'bom dia', mas esta não respondeu. Na sequência a Sra. Daiane foi buscar mamadeiras em outro setor e momento depois, ao retornar para a copa onde estava a obreira, chutou a porta e de forma agressiva, disse: 'vou aproveitar que não estou no meu melhor dia e vou falar tudo que penso de você'. Diante da afronta, a Sra. Rosa, buscando evitar conflito, respondeu: 'está repreendido, sangue de Jesus tem poder' e dirigiu-se ao banheiro. Contudo, ao retornar, foi novamente alvo de provocações, sendo chamada de 'criançona', 'chorona', 'não saiu da 5ª série', 'velha de 40 anos, criançona'. Na sequência, ao tentar evitar novo atrito, a obreira deslocou-se para a cozinha, de onde avistava a copa. Nesse momento, relatou a outra colega, Sra. Cássia, que não voltaria ao ambiente, pois a Sra. Daiane estava exaltada. De forma repentina, a Sra. Daiane correu em direção à janela que dividia os dois espaços e a fechou violentamente contra o rosto da autora. Não satisfeita, foi até o ambiente em que a reclamante se encontrava, proferindo novos xingamentos, a ponto da obreira se abaixar, tampar os ouvidos e sentir-se completamente acuada. Ao tentar sair do local, a obreira teve sua passagem bloqueada pela Sra. Daiane, que colocou a perna na porta para impedir sua saída, prolongando a situação de constrangimento e humilhação. Diante da gravidade dos fatos, a reclamante reportou imediatamente o ocorrido à sua gestora, Sra. Regina, que chegou a verificar as imagens das câmeras de segurança e, embora tenha reconhecido o episódio, não adotou qualquer providência, limitando-se a determinar que a obreira retornasse às suas funções. Diante da omissão da superior hierárquica, a reclamante acionou o canal de denúncias da própria ré, mas, ainda assim, nenhuma medida foi tomada, perpetuando-se o ambiente hostil e desrespeitoso de trabalho." A reclamada, em defesa, negou o assédio moral, mas admitiu que houve o que chamou de desentendimento pontual entre a autora e a Sra. Daiane, reconhecendo, inclusive, a denúncia realizada pela trabalhadora pelo canal da associação. Em depoimento pessoal, a autora informou que "no dia 19 de junho de 2023, Daiane a agrediu verbalmente, fazendo com que se sentisse 'um nada, um lixo'; que a agressão não foi física; que, no dia do ocorrido, chegou para trabalhar e Daiane entrou, chutou a porta e disse que aproveitaria para falar tudo o que pensava dela, pois não estava em um bom dia; que Daiane a chamou de 'velha', disse que ela 'não se enxerga', que já tinha 40 anos e ficava chorando por tudo, mandando-a novamente voltar para a Bahia; que Daiane se aproximou e apontou o dedo em seu rosto; que em reação, a depoente saiu e foi para o banheiro; que ao voltar do banheiro, Daiane veio novamente para cima dela, falando coisas que não conseguia raciocinar direito por estar tremendo e em choque; que entrou em um setor do lactário onde se manuseava o leite e papinhas, e Daiane a seguiu; que se abaixou no chão, colocou as mãos nos ouvidos enquanto Daiane continuava falando; que Daiane colocou a perna na porta para impedir que a depoente saísse; que uma colega chamada Cássia, também lactarista, presenciou todo o ocorrido; que Cássia se mudou para o interior e o marido dela não quer que ela se envolva no processo; que possui gravações de Cássia confessando que ficou estarrecida com o que a Daiane fez com a depoente; que no dia seguinte ao ocorrido, já foi passar no médico psiquiatra, pois estava sem 'estrutura' (a depoente chora ao relatar este trecho); que foi afastada pelo INSS [...] que fez uma denúncia sobre o ocorrido no canal da Rede Santa Catarina, mas não obteve resposta; que, após o ocorrido com Daiane, relatou tudo para sua chefia, que afirmou que iria olhar as câmeras de segurança; que a chefia conversou com as duas por mais de duas horas, mas orientou que 'colocassem uma pedra no assunto', que teriam que se dar bem e que a depoente deveria parar com a 'choradeira', pois as mortes eram comuns em um hospital; que a chefe disse ter visto nas câmeras que foi 'só uma quase agressão', pois Daiane não a tocou ou bateu fisicamente". A preposta reconheceu que "Daiane Fernandes era uma colaboradora da empresa, também na função de lactarista; que não havia um histórico de desentendimentos entre Rosa e Daiane, tratando-se de uma questão pontual; que a Sra. Rosa fez uma denúncia sobre a questão pontual no canal de denúncias da empresa; que houve resposta do hospital à denúncia e que as colaboradoras envolvidas foram advertidas verbalmente após a apuração dos fatos; que a apuração dos fatos foi realizada pelo setor de compliance". Entretanto, a situação narrada pela autora, que teria ocorrido no mês de junho/2023 - e que não foi especificamente impugnada em defesa - longe de representar mero desentendimento, evidenciando nítida animosidade e exaltação por parte a Sra. Daiane, inclusive mediante ofensa verbal. No mais, como observou o primeiro grau, "embora a preposta da reclamada tenha confessado que realizou a apuração dos fatos, com aplicação de punição, não há provas de que qualquer medida tenha sido tomada. A omissão da reclamada diante do episódio, sem qualquer punição efetiva, evidencia a sua conivência com as atitudes de seus empregos." (sic) A reclamada tem o dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo que situações como a ocorrida com a reclamante devem ser reprimidas para que não se repitam. No entanto, a reclamada não comunicou a reclamante qualquer atitude que tenha tomado, deixando-a em situação de desamparo emocional. Além disso, não restou comprovado que a reclamada tomasse quaisquer medidas preventivas contra o assédio moral." Não se pode olvidar que cabe ao empregador o dever de cuidado com o trabalhador, garantindo-lhe a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, com vistas à proteção de sua saúde e higidez física, hipótese descurada nos autos, tornando flagrante a negligência da reclamada. Outrossim, a suposta advertência verbal alegada pela preposta objetivou, na realidade, punir a própria reclamante, que foi justamente a vítima das ofensas e do comportamento hostil da Sra. Daiane, não havendo prova convincente, frise-se, da efetiva apuração dos fatos. Nenhuma testemunha foi ouvida e não há documentação do procedimento interno iniciado com a denúncia feita pela autora. Reconhece-se, nesse contexto, a responsabilidade civil da reclamada, impondo-se mesmo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes delineados pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e pelos artigos 186, 927, 932, III e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. Evidenciado está, destarte, a exposição da autora à situação constrangedora e humilhante, mediante conduta depreciativa, sem qualquer providência efetivada reclamada, impondo flagrante violação à dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, que se impõe de maneira absoluta, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Daiane e a postura do empregador, que restou inerte diante dos fatos ocorridos (artigo 932, III, do Código Civil), correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Nesse contexto, irretocável o r. Julgado de primeiro grau, no sentido de que, Impõe-se manter o valor de R$ 5.000,00arbitrado, condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica do ofensor, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa à reclamante. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelojulgador como critérios orientativos defundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)". Nessa esteira, os critérios de quantificação estabelecidos nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observados como critérios de orientação, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, parâmetros já observados no caso dos autos. Nego provimento aos recursos. Dos benefícios da Justiça Gratuita À autora, lactarista, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.794,00 em junho/2025, portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (ID. c222806). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, então vigente, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Entendimento em consonância, aliás, com o Tema n. 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios (apreciação conjunta dos recursos) Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, cujo importe fixado na origem, 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Do adicional de periculosidade A autora insiste na percepção do adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava em local em que havia armazenamento de inflamável. A esse respeito, o perito verificou durante a diligência que, no subsolo do estabelecimento da reclamada, entre os Blocos A e F, havia 3 motogeradores de 1Mva, que até 11/2019 eram alimentados através de dois tanques horizontais metálicos de 1.000 litros cada localizados em salas de alvenaria e bacia de contenção, sendo que, a partir de 12/2019, esses tanques foram retirados; Atualmente, no subsolo do Bloco F, fora verificada a existência de dois tanques enterrados de 15.000 litros cada. Concluiu o Sr. Perito Judicial: "Considerando funções Periculosas aquelas nas quais os trabalhadores por meio de contrato de trabalho tenham que laborar nos locais de riscos, visto que na atividade de auxiliar de copa e lactarista, a reclamante não realizava atividades em área de risco, portanto nunca executou atividades de risco em local de risco, conforme NR-16 anexo 2 da Portaria 3214/78 e CLT Art. 193. Desta forma, NÃO faz jus ao adicional de periculosidade." Nesse contexto, considerando o período não prescrito, não faz jus a autora ao adicional de periculosidade, haja vista que não trabalhava em área de risco. Nada, pois, a reparar na sentença de improcedência do adicional de periculosidade. Da indenização por dano moral - majoração Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que a reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a elA, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que a reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada. Como analisou a Origem, o depoimento da reclamante é confuso sobre os motivos que teriam levado a sua dispensa. Inicialmente, declarou que a dispensa se deu em razão do desentendimento com a Sr.ª Daiana, caso ocorrido dois anos antes. Posteriormente, disse que se tratava de seu comportamento emotivo perante as crianças doentes dos leitos. Ademais, a autora está em acompanhamento médico desde junho/2023, inclusive com adaptação de funções,conforme demonstra o prontuário médico carreado aos autos. E a situação narrada com a Sra. Daiane ocorreu muito antes da dispensa em 2025. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. Do adicional de insalubridade em grau máximo Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id 6654405), não vislumbro intuito procrastinatório, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, que houve omissão/contradição no julgado. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia,do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração (Id 2bbd56b). Impõe-se, portanto, excluira condenação da ré ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, aplicada na decisão dos embargos de declaração. Dou provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada com o recurso da reclamada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar a sua prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA LIMA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

Réu ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

Autor MARCELO CACIANO ROBLES

Autor ROSA MARIA LIMA DA SILVA

Réu ROSA MARIA LIMA DA SILVA

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001659-67.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0590da8): PROCESSO TRT/SP nº 1001659-67.2025.5.02.0067 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id 68f79c4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id 6497229, discute isenção do depósito recursal e das contribuições previdenciárias, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, entrega do PPP sob pena de multa diária, honorários periciais, horas extras, indenização por dano moral, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. A reclamante, com as razões de Id 6497229, debate adicional de periculosidade, retificação do PPP, majoração do valor da indenização por dano moral, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade em grau máximo, multa por embargos de declaração tidos por protelatórios e majoração dos honorários advocatícios. Anotado o preparo. Contrarrazões sob Id 44c71f9 e Id 07ad38b. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. Por seu turno, a reclamada postula o reconhecimento de sua isenção no que tange ao recolhimento do depósito recursal, ao argumento de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Todavia, extrai-se do art. 27 do Estatuto Social da ré (Id b687898) que, dentre outras receitas, seus rendimentos se constituem também do "exercício de suas atividades institucionais, bem como dos resultados econômicos e financeiros oriundos de seu patrimônio, receitas estas que se obrigam a subvencionar o cumprimento de seus objetivos institucionais estatutários"(cf. parágrafo único). Resta evidenciado, portanto, que a ré não se qualifica como entidade filantrópica em sentido estrito e jurídico do termo, mas somente como entidade beneficente, como demonstra o CEBAS a ela concedido (Id 1194794). Nesse contexto, conforme pontuado pelo d. Juízo a quo, "a concessão do CEBAS (fls. 342/344 - IDs. 16e7bb9 e 80db950) apenas confirma a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada. Para se caracterizar como entidade filantrópica, sua atuação deveria ser inteiramente gratuita, sem qualquer cobrança por seus serviços, o que não é o caso da reclamada, como se observa em seu estatuto social, eis que, a gratuidade de seus serviços, é apenas parcial. Assim, a reclamada se caracteriza como entidade beneficente, e não filantrópica, aplicando-se o artigo 899, §9º, da CLT." Nada obstante, no caso específico destes autos eletrônicos, a reclamada comprovou o escorreito recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto sob Id 6497229, exceto quanto à pretensão de isenção dos recolhimentos previdenciários, por ausência de interesse recursal, diante da deliberação expressa na sentença no seguinte sentido: "As entidades beneficentes estão isentas do recolhimento da cota-parte patronal à luz da Lei nº 12.101/2009 c/c artigo 195, § 7º, da CF/88". MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (apreciação conjunta dos recursos) O laudo pericial (Id 23cc694), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id bf9b25f), concluiu que a reclamante, no desempenho das funções de auxiliar de copa e lactarista, durante o período contratual de 03/06/2019 a 09/06/2025, exercera atividades insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto às atividades da reclamante - presente na vistoria -, assim as descreveu o Sr. Perito Judicial: "Auxiliar de copa - período de 03/06/2019 a 30/11/2022 -Montagem de carrinhos com as refeições do café da manhã; -Deslocamento até a copa do andar para complementação dos carrinhos com copos e talheres; -Entrega das refeições nos quartos dos pacientes, colocando-as sobre a mesa ao lado do leito; -Retornava aos quartos, após aproximadamente 40 (quarenta) minutos, para recolhimento das bandejas e materiais descartáveis; -Realização da pré-lavagem manual de pratos e bandejas, bem como o descarte dos restos de refeições; -No horário do almoço, desempenhava as mesmas atividades descritas; -Durante o período da pandemia, as refeições eram colocadas em mesas posicionadas na parte externa dos quartos/leitos. Lactarista - período de 01/12/2022 a 09/06/2025 -Conferência das etiquetas das dietas, conforme prescrição; -Auxílio no preparo de mamadeiras; -Entrega de mamadeiras nos quartos e de dietas enterais à equipe de enfermagem; -Recolhimento das mamadeiras utilizadas; -Realização da pré-lavagem das mamadeiras. Repetia o ciclo de atividades todos os dias." Tais atividades, conforme concluiu a expert, são classificadas como insalubres em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais e serviços de emergência, sendo incontroverso o pagamento do adicional de insalubre de 20% no período em que a autora exerceu a função e auxiliar de copa, até novembro/2022. Pontuou o especialista que a autora não trabalhava de forma permanente em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e/ou em isolamento. Em resposta à impugnação apresentada pela autora, o Sr. Perito Judicial acrescentou: "Cabe esclarecer, que a reclamante no desempenho de suas atividades diárias, não mantinha contato com pacientes, ou seja, não realizava atividades semelhantes a de enfermagem, apenas mantinha contato com objetos não esterilizados de uso de pacientes". "QUESITOS COMPLEMENTARES a) Conforme apurado na diligência pericial, a autora realizava entrega direta de refeições e mamadeiras dentro dos leitos, inclusive em UTIs e quartos de isolamento, inclusive e principalmente no período covid-19, bem como para pacientes contaminados por covid-19, confirma o Sr. Perito que tal fato/contato enseja o direito de insalubridade em grau máximo a autora (biológicos), ao menos no período considerado pandêmico pela O.M.S. (03/2020 a 05/2023)? R. Apesar da reclamante realizar a entrega de refeições e mamadeiras, a reclamante não atuou na linha de frente a combate a covid-19, na qual não faz direito a insalubridade em grau máximo." Enfatizou, ainda, o Sr. Perito Judicial que os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizaram os agentes biológicos aos quais a autora estava exposta no exercício das suas funções. Assim, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico para deferir o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/12/2022 até o fim do contrato, com reflexos. Nego provimento a ambos os recursos. Da entrega do PPP Diante da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes explanados no tópico antecedente, mantém-se o julgado a quo que determinou que deverá a reclamada "entregar à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00." A única restrição a ser feita é que a reclamada deverá ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 410 do STJ. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 2.500,00) é consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Mantenho. Das horas extras Sem razão. Os controles de ponto registram horários variáveis e habitual labor em sobrejornada, inexistindo elementos de prova aptos a infirmá-los. Ao revés, a própria autora declarou em seu depoimento que "batia o ponto todos os dias trabalhados" (id 7d1796d). Assim, prevalecem os controles de ponto como prova dos horários e dias trabalhados, tal como decidido na sentença. Ademais, em réplica, a reclamante demonstra a não concessão do DSR aos domingos em meses alternados. Como analisou a Origem, a "Portaria SEPRT nº 19.809/2020, invocada pela reclamada, autoriza o trabalho aos domingos em atividades essenciais como hospitais, mas não dispensa a obrigação de conceder o repouso semanal remunerado em periodicidade legal, ou sua compensação em dobro. A ausência de folga dominical regular, nos termos da lei, configura a supressão do direito. O art. 386 da CLT, que prevê o descanso dominical quinzenal para mulheres, não foi derrogado e tampouco revogado pela referida Portaria. Considerando o cartões de ponto, resta comprovado que a reclamante laborou em domingos sem a devida concessão do repouso semanal remunerado de forma regular, ou seja, sem folga dominical, pelo menos quinzenalmente, em desacordo com a legislação aplicável às mulheres." A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois "da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT". IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, como apontado em réplica, emerge devido o pagamento de um DSR em dobro para cada mês em que não houve a concessão regular do descanso semanal aos domingos, conforme limite do pedido. Mantenho. Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos) Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pela reclamante neste tópico, por meio do qual persegue a majoração da indenização por dano moral. Razão não assiste às partes. Na petição inicial, a autora relatou que "passou a ser vítima de assédio moral praticado por sua colega de trabalho, Sra. Daiane Fernandes dos Santos - lactarista da reclamada. Esta dirigia-lhe deboches, afrontas e ofensas verbais, em virtude da sensibilidade da obreira diante da morte dos bebês da UTI neonatal. As condutas abusivas se intensificavam justamente nos momentos de maior fragilidade emocional da obreira, quando esta chorava em razão dos óbitos infantis. Nessas ocasiões, o que é rotineiro, a Sra. Daiane, em tom de escárnio, mencionava frases como: 'melhor voltar para a Bahia', 'não tem estrutura para trabalhar em hospital', 'não é profissional' e 'as crianças nem parente são e fica aí só chorando, vai trabalhar'. Além das ofensas verbais, a Sra. Daiane também fazia comentários negativos para a chefia, tentando desmerecer a capacidade profissional da obreira ao afirmar que esta 'não tinha perfil para a função'. Se não bastasse a conduta ofensiva e desrespeitosa, no dia 18 de junho/23, por volta das 07 (sete) horas, dentro do próprio ambiente de trabalho, a obreira sofreu ainda uma tentativa de agressão. No referido dia, ao chegar as 6h, cumprimentou a Sra. Daiane, que se encontrava na copa, preparando as mamadeiras. Falou 'bom dia', mas esta não respondeu. Na sequência a Sra. Daiane foi buscar mamadeiras em outro setor e momento depois, ao retornar para a copa onde estava a obreira, chutou a porta e de forma agressiva, disse: 'vou aproveitar que não estou no meu melhor dia e vou falar tudo que penso de você'. Diante da afronta, a Sra. Rosa, buscando evitar conflito, respondeu: 'está repreendido, sangue de Jesus tem poder' e dirigiu-se ao banheiro. Contudo, ao retornar, foi novamente alvo de provocações, sendo chamada de 'criançona', 'chorona', 'não saiu da 5ª série', 'velha de 40 anos, criançona'. Na sequência, ao tentar evitar novo atrito, a obreira deslocou-se para a cozinha, de onde avistava a copa. Nesse momento, relatou a outra colega, Sra. Cássia, que não voltaria ao ambiente, pois a Sra. Daiane estava exaltada. De forma repentina, a Sra. Daiane correu em direção à janela que dividia os dois espaços e a fechou violentamente contra o rosto da autora. Não satisfeita, foi até o ambiente em que a reclamante se encontrava, proferindo novos xingamentos, a ponto da obreira se abaixar, tampar os ouvidos e sentir-se completamente acuada. Ao tentar sair do local, a obreira teve sua passagem bloqueada pela Sra. Daiane, que colocou a perna na porta para impedir sua saída, prolongando a situação de constrangimento e humilhação. Diante da gravidade dos fatos, a reclamante reportou imediatamente o ocorrido à sua gestora, Sra. Regina, que chegou a verificar as imagens das câmeras de segurança e, embora tenha reconhecido o episódio, não adotou qualquer providência, limitando-se a determinar que a obreira retornasse às suas funções. Diante da omissão da superior hierárquica, a reclamante acionou o canal de denúncias da própria ré, mas, ainda assim, nenhuma medida foi tomada, perpetuando-se o ambiente hostil e desrespeitoso de trabalho." A reclamada, em defesa, negou o assédio moral, mas admitiu que houve o que chamou de desentendimento pontual entre a autora e a Sra. Daiane, reconhecendo, inclusive, a denúncia realizada pela trabalhadora pelo canal da associação. Em depoimento pessoal, a autora informou que "no dia 19 de junho de 2023, Daiane a agrediu verbalmente, fazendo com que se sentisse 'um nada, um lixo'; que a agressão não foi física; que, no dia do ocorrido, chegou para trabalhar e Daiane entrou, chutou a porta e disse que aproveitaria para falar tudo o que pensava dela, pois não estava em um bom dia; que Daiane a chamou de 'velha', disse que ela 'não se enxerga', que já tinha 40 anos e ficava chorando por tudo, mandando-a novamente voltar para a Bahia; que Daiane se aproximou e apontou o dedo em seu rosto; que em reação, a depoente saiu e foi para o banheiro; que ao voltar do banheiro, Daiane veio novamente para cima dela, falando coisas que não conseguia raciocinar direito por estar tremendo e em choque; que entrou em um setor do lactário onde se manuseava o leite e papinhas, e Daiane a seguiu; que se abaixou no chão, colocou as mãos nos ouvidos enquanto Daiane continuava falando; que Daiane colocou a perna na porta para impedir que a depoente saísse; que uma colega chamada Cássia, também lactarista, presenciou todo o ocorrido; que Cássia se mudou para o interior e o marido dela não quer que ela se envolva no processo; que possui gravações de Cássia confessando que ficou estarrecida com o que a Daiane fez com a depoente; que no dia seguinte ao ocorrido, já foi passar no médico psiquiatra, pois estava sem 'estrutura' (a depoente chora ao relatar este trecho); que foi afastada pelo INSS [...] que fez uma denúncia sobre o ocorrido no canal da Rede Santa Catarina, mas não obteve resposta; que, após o ocorrido com Daiane, relatou tudo para sua chefia, que afirmou que iria olhar as câmeras de segurança; que a chefia conversou com as duas por mais de duas horas, mas orientou que 'colocassem uma pedra no assunto', que teriam que se dar bem e que a depoente deveria parar com a 'choradeira', pois as mortes eram comuns em um hospital; que a chefe disse ter visto nas câmeras que foi 'só uma quase agressão', pois Daiane não a tocou ou bateu fisicamente". A preposta reconheceu que "Daiane Fernandes era uma colaboradora da empresa, também na função de lactarista; que não havia um histórico de desentendimentos entre Rosa e Daiane, tratando-se de uma questão pontual; que a Sra. Rosa fez uma denúncia sobre a questão pontual no canal de denúncias da empresa; que houve resposta do hospital à denúncia e que as colaboradoras envolvidas foram advertidas verbalmente após a apuração dos fatos; que a apuração dos fatos foi realizada pelo setor de compliance". Entretanto, a situação narrada pela autora, que teria ocorrido no mês de junho/2023 - e que não foi especificamente impugnada em defesa - longe de representar mero desentendimento, evidenciando nítida animosidade e exaltação por parte a Sra. Daiane, inclusive mediante ofensa verbal. No mais, como observou o primeiro grau, "embora a preposta da reclamada tenha confessado que realizou a apuração dos fatos, com aplicação de punição, não há provas de que qualquer medida tenha sido tomada. A omissão da reclamada diante do episódio, sem qualquer punição efetiva, evidencia a sua conivência com as atitudes de seus empregos." (sic) A reclamada tem o dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo que situações como a ocorrida com a reclamante devem ser reprimidas para que não se repitam. No entanto, a reclamada não comunicou a reclamante qualquer atitude que tenha tomado, deixando-a em situação de desamparo emocional. Além disso, não restou comprovado que a reclamada tomasse quaisquer medidas preventivas contra o assédio moral." Não se pode olvidar que cabe ao empregador o dever de cuidado com o trabalhador, garantindo-lhe a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, com vistas à proteção de sua saúde e higidez física, hipótese descurada nos autos, tornando flagrante a negligência da reclamada. Outrossim, a suposta advertência verbal alegada pela preposta objetivou, na realidade, punir a própria reclamante, que foi justamente a vítima das ofensas e do comportamento hostil da Sra. Daiane, não havendo prova convincente, frise-se, da efetiva apuração dos fatos. Nenhuma testemunha foi ouvida e não há documentação do procedimento interno iniciado com a denúncia feita pela autora. Reconhece-se, nesse contexto, a responsabilidade civil da reclamada, impondo-se mesmo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes delineados pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e pelos artigos 186, 927, 932, III e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. Evidenciado está, destarte, a exposição da autora à situação constrangedora e humilhante, mediante conduta depreciativa, sem qualquer providência efetivada reclamada, impondo flagrante violação à dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, que se impõe de maneira absoluta, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Daiane e a postura do empregador, que restou inerte diante dos fatos ocorridos (artigo 932, III, do Código Civil), correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Nesse contexto, irretocável o r. Julgado de primeiro grau, no sentido de que, Impõe-se manter o valor de R$ 5.000,00arbitrado, condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica do ofensor, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa à reclamante. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelojulgador como critérios orientativos defundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)". Nessa esteira, os critérios de quantificação estabelecidos nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observados como critérios de orientação, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, parâmetros já observados no caso dos autos. Nego provimento aos recursos. Dos benefícios da Justiça Gratuita À autora, lactarista, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.794,00 em junho/2025, portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (ID. c222806). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, então vigente, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Entendimento em consonância, aliás, com o Tema n. 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios (apreciação conjunta dos recursos) Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, cujo importe fixado na origem, 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Do adicional de periculosidade A autora insiste na percepção do adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava em local em que havia armazenamento de inflamável. A esse respeito, o perito verificou durante a diligência que, no subsolo do estabelecimento da reclamada, entre os Blocos A e F, havia 3 motogeradores de 1Mva, que até 11/2019 eram alimentados através de dois tanques horizontais metálicos de 1.000 litros cada localizados em salas de alvenaria e bacia de contenção, sendo que, a partir de 12/2019, esses tanques foram retirados; Atualmente, no subsolo do Bloco F, fora verificada a existência de dois tanques enterrados de 15.000 litros cada. Concluiu o Sr. Perito Judicial: "Considerando funções Periculosas aquelas nas quais os trabalhadores por meio de contrato de trabalho tenham que laborar nos locais de riscos, visto que na atividade de auxiliar de copa e lactarista, a reclamante não realizava atividades em área de risco, portanto nunca executou atividades de risco em local de risco, conforme NR-16 anexo 2 da Portaria 3214/78 e CLT Art. 193. Desta forma, NÃO faz jus ao adicional de periculosidade." Nesse contexto, considerando o período não prescrito, não faz jus a autora ao adicional de periculosidade, haja vista que não trabalhava em área de risco. Nada, pois, a reparar na sentença de improcedência do adicional de periculosidade. Da indenização por dano moral - majoração Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que a reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a elA, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que a reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada. Como analisou a Origem, o depoimento da reclamante é confuso sobre os motivos que teriam levado a sua dispensa. Inicialmente, declarou que a dispensa se deu em razão do desentendimento com a Sr.ª Daiana, caso ocorrido dois anos antes. Posteriormente, disse que se tratava de seu comportamento emotivo perante as crianças doentes dos leitos. Ademais, a autora está em acompanhamento médico desde junho/2023, inclusive com adaptação de funções,conforme demonstra o prontuário médico carreado aos autos. E a situação narrada com a Sra. Daiane ocorreu muito antes da dispensa em 2025. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. Do adicional de insalubridade em grau máximo Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id 6654405), não vislumbro intuito procrastinatório, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, que houve omissão/contradição no julgado. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia,do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração (Id 2bbd56b). Impõe-se, portanto, excluira condenação da ré ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, aplicada na decisão dos embargos de declaração. Dou provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada com o recurso da reclamada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar a sua prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA LIMA DA SILVA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001659-67.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0590da8): PROCESSO TRT/SP nº 1001659-67.2025.5.02.0067 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id 68f79c4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id 6497229, discute isenção do depósito recursal e das contribuições previdenciárias, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, entrega do PPP sob pena de multa diária, honorários periciais, horas extras, indenização por dano moral, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. A reclamante, com as razões de Id 6497229, debate adicional de periculosidade, retificação do PPP, majoração do valor da indenização por dano moral, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade em grau máximo, multa por embargos de declaração tidos por protelatórios e majoração dos honorários advocatícios. Anotado o preparo. Contrarrazões sob Id 44c71f9 e Id 07ad38b. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. Por seu turno, a reclamada postula o reconhecimento de sua isenção no que tange ao recolhimento do depósito recursal, ao argumento de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Todavia, extrai-se do art. 27 do Estatuto Social da ré (Id b687898) que, dentre outras receitas, seus rendimentos se constituem também do "exercício de suas atividades institucionais, bem como dos resultados econômicos e financeiros oriundos de seu patrimônio, receitas estas que se obrigam a subvencionar o cumprimento de seus objetivos institucionais estatutários"(cf. parágrafo único). Resta evidenciado, portanto, que a ré não se qualifica como entidade filantrópica em sentido estrito e jurídico do termo, mas somente como entidade beneficente, como demonstra o CEBAS a ela concedido (Id 1194794). Nesse contexto, conforme pontuado pelo d. Juízo a quo, "a concessão do CEBAS (fls. 342/344 - IDs. 16e7bb9 e 80db950) apenas confirma a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada. Para se caracterizar como entidade filantrópica, sua atuação deveria ser inteiramente gratuita, sem qualquer cobrança por seus serviços, o que não é o caso da reclamada, como se observa em seu estatuto social, eis que, a gratuidade de seus serviços, é apenas parcial. Assim, a reclamada se caracteriza como entidade beneficente, e não filantrópica, aplicando-se o artigo 899, §9º, da CLT." Nada obstante, no caso específico destes autos eletrônicos, a reclamada comprovou o escorreito recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto sob Id 6497229, exceto quanto à pretensão de isenção dos recolhimentos previdenciários, por ausência de interesse recursal, diante da deliberação expressa na sentença no seguinte sentido: "As entidades beneficentes estão isentas do recolhimento da cota-parte patronal à luz da Lei nº 12.101/2009 c/c artigo 195, § 7º, da CF/88". MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (apreciação conjunta dos recursos) O laudo pericial (Id 23cc694), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id bf9b25f), concluiu que a reclamante, no desempenho das funções de auxiliar de copa e lactarista, durante o período contratual de 03/06/2019 a 09/06/2025, exercera atividades insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto às atividades da reclamante - presente na vistoria -, assim as descreveu o Sr. Perito Judicial: "Auxiliar de copa - período de 03/06/2019 a 30/11/2022 -Montagem de carrinhos com as refeições do café da manhã; -Deslocamento até a copa do andar para complementação dos carrinhos com copos e talheres; -Entrega das refeições nos quartos dos pacientes, colocando-as sobre a mesa ao lado do leito; -Retornava aos quartos, após aproximadamente 40 (quarenta) minutos, para recolhimento das bandejas e materiais descartáveis; -Realização da pré-lavagem manual de pratos e bandejas, bem como o descarte dos restos de refeições; -No horário do almoço, desempenhava as mesmas atividades descritas; -Durante o período da pandemia, as refeições eram colocadas em mesas posicionadas na parte externa dos quartos/leitos. Lactarista - período de 01/12/2022 a 09/06/2025 -Conferência das etiquetas das dietas, conforme prescrição; -Auxílio no preparo de mamadeiras; -Entrega de mamadeiras nos quartos e de dietas enterais à equipe de enfermagem; -Recolhimento das mamadeiras utilizadas; -Realização da pré-lavagem das mamadeiras. Repetia o ciclo de atividades todos os dias." Tais atividades, conforme concluiu a expert, são classificadas como insalubres em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais e serviços de emergência, sendo incontroverso o pagamento do adicional de insalubre de 20% no período em que a autora exerceu a função e auxiliar de copa, até novembro/2022. Pontuou o especialista que a autora não trabalhava de forma permanente em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e/ou em isolamento. Em resposta à impugnação apresentada pela autora, o Sr. Perito Judicial acrescentou: "Cabe esclarecer, que a reclamante no desempenho de suas atividades diárias, não mantinha contato com pacientes, ou seja, não realizava atividades semelhantes a de enfermagem, apenas mantinha contato com objetos não esterilizados de uso de pacientes". "QUESITOS COMPLEMENTARES a) Conforme apurado na diligência pericial, a autora realizava entrega direta de refeições e mamadeiras dentro dos leitos, inclusive em UTIs e quartos de isolamento, inclusive e principalmente no período covid-19, bem como para pacientes contaminados por covid-19, confirma o Sr. Perito que tal fato/contato enseja o direito de insalubridade em grau máximo a autora (biológicos), ao menos no período considerado pandêmico pela O.M.S. (03/2020 a 05/2023)? R. Apesar da reclamante realizar a entrega de refeições e mamadeiras, a reclamante não atuou na linha de frente a combate a covid-19, na qual não faz direito a insalubridade em grau máximo." Enfatizou, ainda, o Sr. Perito Judicial que os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizaram os agentes biológicos aos quais a autora estava exposta no exercício das suas funções. Assim, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico para deferir o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/12/2022 até o fim do contrato, com reflexos. Nego provimento a ambos os recursos. Da entrega do PPP Diante da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes explanados no tópico antecedente, mantém-se o julgado a quo que determinou que deverá a reclamada "entregar à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00." A única restrição a ser feita é que a reclamada deverá ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 410 do STJ. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 2.500,00) é consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Mantenho. Das horas extras Sem razão. Os controles de ponto registram horários variáveis e habitual labor em sobrejornada, inexistindo elementos de prova aptos a infirmá-los. Ao revés, a própria autora declarou em seu depoimento que "batia o ponto todos os dias trabalhados" (id 7d1796d). Assim, prevalecem os controles de ponto como prova dos horários e dias trabalhados, tal como decidido na sentença. Ademais, em réplica, a reclamante demonstra a não concessão do DSR aos domingos em meses alternados. Como analisou a Origem, a "Portaria SEPRT nº 19.809/2020, invocada pela reclamada, autoriza o trabalho aos domingos em atividades essenciais como hospitais, mas não dispensa a obrigação de conceder o repouso semanal remunerado em periodicidade legal, ou sua compensação em dobro. A ausência de folga dominical regular, nos termos da lei, configura a supressão do direito. O art. 386 da CLT, que prevê o descanso dominical quinzenal para mulheres, não foi derrogado e tampouco revogado pela referida Portaria. Considerando o cartões de ponto, resta comprovado que a reclamante laborou em domingos sem a devida concessão do repouso semanal remunerado de forma regular, ou seja, sem folga dominical, pelo menos quinzenalmente, em desacordo com a legislação aplicável às mulheres." A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois "da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT". IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, como apontado em réplica, emerge devido o pagamento de um DSR em dobro para cada mês em que não houve a concessão regular do descanso semanal aos domingos, conforme limite do pedido. Mantenho. Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos) Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pela reclamante neste tópico, por meio do qual persegue a majoração da indenização por dano moral. Razão não assiste às partes. Na petição inicial, a autora relatou que "passou a ser vítima de assédio moral praticado por sua colega de trabalho, Sra. Daiane Fernandes dos Santos - lactarista da reclamada. Esta dirigia-lhe deboches, afrontas e ofensas verbais, em virtude da sensibilidade da obreira diante da morte dos bebês da UTI neonatal. As condutas abusivas se intensificavam justamente nos momentos de maior fragilidade emocional da obreira, quando esta chorava em razão dos óbitos infantis. Nessas ocasiões, o que é rotineiro, a Sra. Daiane, em tom de escárnio, mencionava frases como: 'melhor voltar para a Bahia', 'não tem estrutura para trabalhar em hospital', 'não é profissional' e 'as crianças nem parente são e fica aí só chorando, vai trabalhar'. Além das ofensas verbais, a Sra. Daiane também fazia comentários negativos para a chefia, tentando desmerecer a capacidade profissional da obreira ao afirmar que esta 'não tinha perfil para a função'. Se não bastasse a conduta ofensiva e desrespeitosa, no dia 18 de junho/23, por volta das 07 (sete) horas, dentro do próprio ambiente de trabalho, a obreira sofreu ainda uma tentativa de agressão. No referido dia, ao chegar as 6h, cumprimentou a Sra. Daiane, que se encontrava na copa, preparando as mamadeiras. Falou 'bom dia', mas esta não respondeu. Na sequência a Sra. Daiane foi buscar mamadeiras em outro setor e momento depois, ao retornar para a copa onde estava a obreira, chutou a porta e de forma agressiva, disse: 'vou aproveitar que não estou no meu melhor dia e vou falar tudo que penso de você'. Diante da afronta, a Sra. Rosa, buscando evitar conflito, respondeu: 'está repreendido, sangue de Jesus tem poder' e dirigiu-se ao banheiro. Contudo, ao retornar, foi novamente alvo de provocações, sendo chamada de 'criançona', 'chorona', 'não saiu da 5ª série', 'velha de 40 anos, criançona'. Na sequência, ao tentar evitar novo atrito, a obreira deslocou-se para a cozinha, de onde avistava a copa. Nesse momento, relatou a outra colega, Sra. Cássia, que não voltaria ao ambiente, pois a Sra. Daiane estava exaltada. De forma repentina, a Sra. Daiane correu em direção à janela que dividia os dois espaços e a fechou violentamente contra o rosto da autora. Não satisfeita, foi até o ambiente em que a reclamante se encontrava, proferindo novos xingamentos, a ponto da obreira se abaixar, tampar os ouvidos e sentir-se completamente acuada. Ao tentar sair do local, a obreira teve sua passagem bloqueada pela Sra. Daiane, que colocou a perna na porta para impedir sua saída, prolongando a situação de constrangimento e humilhação. Diante da gravidade dos fatos, a reclamante reportou imediatamente o ocorrido à sua gestora, Sra. Regina, que chegou a verificar as imagens das câmeras de segurança e, embora tenha reconhecido o episódio, não adotou qualquer providência, limitando-se a determinar que a obreira retornasse às suas funções. Diante da omissão da superior hierárquica, a reclamante acionou o canal de denúncias da própria ré, mas, ainda assim, nenhuma medida foi tomada, perpetuando-se o ambiente hostil e desrespeitoso de trabalho." A reclamada, em defesa, negou o assédio moral, mas admitiu que houve o que chamou de desentendimento pontual entre a autora e a Sra. Daiane, reconhecendo, inclusive, a denúncia realizada pela trabalhadora pelo canal da associação. Em depoimento pessoal, a autora informou que "no dia 19 de junho de 2023, Daiane a agrediu verbalmente, fazendo com que se sentisse 'um nada, um lixo'; que a agressão não foi física; que, no dia do ocorrido, chegou para trabalhar e Daiane entrou, chutou a porta e disse que aproveitaria para falar tudo o que pensava dela, pois não estava em um bom dia; que Daiane a chamou de 'velha', disse que ela 'não se enxerga', que já tinha 40 anos e ficava chorando por tudo, mandando-a novamente voltar para a Bahia; que Daiane se aproximou e apontou o dedo em seu rosto; que em reação, a depoente saiu e foi para o banheiro; que ao voltar do banheiro, Daiane veio novamente para cima dela, falando coisas que não conseguia raciocinar direito por estar tremendo e em choque; que entrou em um setor do lactário onde se manuseava o leite e papinhas, e Daiane a seguiu; que se abaixou no chão, colocou as mãos nos ouvidos enquanto Daiane continuava falando; que Daiane colocou a perna na porta para impedir que a depoente saísse; que uma colega chamada Cássia, também lactarista, presenciou todo o ocorrido; que Cássia se mudou para o interior e o marido dela não quer que ela se envolva no processo; que possui gravações de Cássia confessando que ficou estarrecida com o que a Daiane fez com a depoente; que no dia seguinte ao ocorrido, já foi passar no médico psiquiatra, pois estava sem 'estrutura' (a depoente chora ao relatar este trecho); que foi afastada pelo INSS [...] que fez uma denúncia sobre o ocorrido no canal da Rede Santa Catarina, mas não obteve resposta; que, após o ocorrido com Daiane, relatou tudo para sua chefia, que afirmou que iria olhar as câmeras de segurança; que a chefia conversou com as duas por mais de duas horas, mas orientou que 'colocassem uma pedra no assunto', que teriam que se dar bem e que a depoente deveria parar com a 'choradeira', pois as mortes eram comuns em um hospital; que a chefe disse ter visto nas câmeras que foi 'só uma quase agressão', pois Daiane não a tocou ou bateu fisicamente". A preposta reconheceu que "Daiane Fernandes era uma colaboradora da empresa, também na função de lactarista; que não havia um histórico de desentendimentos entre Rosa e Daiane, tratando-se de uma questão pontual; que a Sra. Rosa fez uma denúncia sobre a questão pontual no canal de denúncias da empresa; que houve resposta do hospital à denúncia e que as colaboradoras envolvidas foram advertidas verbalmente após a apuração dos fatos; que a apuração dos fatos foi realizada pelo setor de compliance". Entretanto, a situação narrada pela autora, que teria ocorrido no mês de junho/2023 - e que não foi especificamente impugnada em defesa - longe de representar mero desentendimento, evidenciando nítida animosidade e exaltação por parte a Sra. Daiane, inclusive mediante ofensa verbal. No mais, como observou o primeiro grau, "embora a preposta da reclamada tenha confessado que realizou a apuração dos fatos, com aplicação de punição, não há provas de que qualquer medida tenha sido tomada. A omissão da reclamada diante do episódio, sem qualquer punição efetiva, evidencia a sua conivência com as atitudes de seus empregos." (sic) A reclamada tem o dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo que situações como a ocorrida com a reclamante devem ser reprimidas para que não se repitam. No entanto, a reclamada não comunicou a reclamante qualquer atitude que tenha tomado, deixando-a em situação de desamparo emocional. Além disso, não restou comprovado que a reclamada tomasse quaisquer medidas preventivas contra o assédio moral." Não se pode olvidar que cabe ao empregador o dever de cuidado com o trabalhador, garantindo-lhe a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, com vistas à proteção de sua saúde e higidez física, hipótese descurada nos autos, tornando flagrante a negligência da reclamada. Outrossim, a suposta advertência verbal alegada pela preposta objetivou, na realidade, punir a própria reclamante, que foi justamente a vítima das ofensas e do comportamento hostil da Sra. Daiane, não havendo prova convincente, frise-se, da efetiva apuração dos fatos. Nenhuma testemunha foi ouvida e não há documentação do procedimento interno iniciado com a denúncia feita pela autora. Reconhece-se, nesse contexto, a responsabilidade civil da reclamada, impondo-se mesmo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes delineados pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e pelos artigos 186, 927, 932, III e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. Evidenciado está, destarte, a exposição da autora à situação constrangedora e humilhante, mediante conduta depreciativa, sem qualquer providência efetivada reclamada, impondo flagrante violação à dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, que se impõe de maneira absoluta, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Daiane e a postura do empregador, que restou inerte diante dos fatos ocorridos (artigo 932, III, do Código Civil), correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Nesse contexto, irretocável o r. Julgado de primeiro grau, no sentido de que, Impõe-se manter o valor de R$ 5.000,00arbitrado, condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica do ofensor, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa à reclamante. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelojulgador como critérios orientativos defundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)". Nessa esteira, os critérios de quantificação estabelecidos nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observados como critérios de orientação, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, parâmetros já observados no caso dos autos. Nego provimento aos recursos. Dos benefícios da Justiça Gratuita À autora, lactarista, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.794,00 em junho/2025, portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (ID. c222806). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, então vigente, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Entendimento em consonância, aliás, com o Tema n. 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios (apreciação conjunta dos recursos) Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, cujo importe fixado na origem, 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Do adicional de periculosidade A autora insiste na percepção do adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava em local em que havia armazenamento de inflamável. A esse respeito, o perito verificou durante a diligência que, no subsolo do estabelecimento da reclamada, entre os Blocos A e F, havia 3 motogeradores de 1Mva, que até 11/2019 eram alimentados através de dois tanques horizontais metálicos de 1.000 litros cada localizados em salas de alvenaria e bacia de contenção, sendo que, a partir de 12/2019, esses tanques foram retirados; Atualmente, no subsolo do Bloco F, fora verificada a existência de dois tanques enterrados de 15.000 litros cada. Concluiu o Sr. Perito Judicial: "Considerando funções Periculosas aquelas nas quais os trabalhadores por meio de contrato de trabalho tenham que laborar nos locais de riscos, visto que na atividade de auxiliar de copa e lactarista, a reclamante não realizava atividades em área de risco, portanto nunca executou atividades de risco em local de risco, conforme NR-16 anexo 2 da Portaria 3214/78 e CLT Art. 193. Desta forma, NÃO faz jus ao adicional de periculosidade." Nesse contexto, considerando o período não prescrito, não faz jus a autora ao adicional de periculosidade, haja vista que não trabalhava em área de risco. Nada, pois, a reparar na sentença de improcedência do adicional de periculosidade. Da indenização por dano moral - majoração Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que a reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a elA, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que a reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada. Como analisou a Origem, o depoimento da reclamante é confuso sobre os motivos que teriam levado a sua dispensa. Inicialmente, declarou que a dispensa se deu em razão do desentendimento com a Sr.ª Daiana, caso ocorrido dois anos antes. Posteriormente, disse que se tratava de seu comportamento emotivo perante as crianças doentes dos leitos. Ademais, a autora está em acompanhamento médico desde junho/2023, inclusive com adaptação de funções,conforme demonstra o prontuário médico carreado aos autos. E a situação narrada com a Sra. Daiane ocorreu muito antes da dispensa em 2025. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. Do adicional de insalubridade em grau máximo Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id 6654405), não vislumbro intuito procrastinatório, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, que houve omissão/contradição no julgado. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia,do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração (Id 2bbd56b). Impõe-se, portanto, excluira condenação da ré ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, aplicada na decisão dos embargos de declaração. Dou provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada com o recurso da reclamada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar a sua prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001659-67.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0590da8): PROCESSO TRT/SP nº 1001659-67.2025.5.02.0067 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id 68f79c4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id 6497229, discute isenção do depósito recursal e das contribuições previdenciárias, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, entrega do PPP sob pena de multa diária, honorários periciais, horas extras, indenização por dano moral, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. A reclamante, com as razões de Id 6497229, debate adicional de periculosidade, retificação do PPP, majoração do valor da indenização por dano moral, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade em grau máximo, multa por embargos de declaração tidos por protelatórios e majoração dos honorários advocatícios. Anotado o preparo. Contrarrazões sob Id 44c71f9 e Id 07ad38b. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. Por seu turno, a reclamada postula o reconhecimento de sua isenção no que tange ao recolhimento do depósito recursal, ao argumento de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Todavia, extrai-se do art. 27 do Estatuto Social da ré (Id b687898) que, dentre outras receitas, seus rendimentos se constituem também do "exercício de suas atividades institucionais, bem como dos resultados econômicos e financeiros oriundos de seu patrimônio, receitas estas que se obrigam a subvencionar o cumprimento de seus objetivos institucionais estatutários"(cf. parágrafo único). Resta evidenciado, portanto, que a ré não se qualifica como entidade filantrópica em sentido estrito e jurídico do termo, mas somente como entidade beneficente, como demonstra o CEBAS a ela concedido (Id 1194794). Nesse contexto, conforme pontuado pelo d. Juízo a quo, "a concessão do CEBAS (fls. 342/344 - IDs. 16e7bb9 e 80db950) apenas confirma a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada. Para se caracterizar como entidade filantrópica, sua atuação deveria ser inteiramente gratuita, sem qualquer cobrança por seus serviços, o que não é o caso da reclamada, como se observa em seu estatuto social, eis que, a gratuidade de seus serviços, é apenas parcial. Assim, a reclamada se caracteriza como entidade beneficente, e não filantrópica, aplicando-se o artigo 899, §9º, da CLT." Nada obstante, no caso específico destes autos eletrônicos, a reclamada comprovou o escorreito recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto sob Id 6497229, exceto quanto à pretensão de isenção dos recolhimentos previdenciários, por ausência de interesse recursal, diante da deliberação expressa na sentença no seguinte sentido: "As entidades beneficentes estão isentas do recolhimento da cota-parte patronal à luz da Lei nº 12.101/2009 c/c artigo 195, § 7º, da CF/88". MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (apreciação conjunta dos recursos) O laudo pericial (Id 23cc694), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id bf9b25f), concluiu que a reclamante, no desempenho das funções de auxiliar de copa e lactarista, durante o período contratual de 03/06/2019 a 09/06/2025, exercera atividades insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto às atividades da reclamante - presente na vistoria -, assim as descreveu o Sr. Perito Judicial: "Auxiliar de copa - período de 03/06/2019 a 30/11/2022 -Montagem de carrinhos com as refeições do café da manhã; -Deslocamento até a copa do andar para complementação dos carrinhos com copos e talheres; -Entrega das refeições nos quartos dos pacientes, colocando-as sobre a mesa ao lado do leito; -Retornava aos quartos, após aproximadamente 40 (quarenta) minutos, para recolhimento das bandejas e materiais descartáveis; -Realização da pré-lavagem manual de pratos e bandejas, bem como o descarte dos restos de refeições; -No horário do almoço, desempenhava as mesmas atividades descritas; -Durante o período da pandemia, as refeições eram colocadas em mesas posicionadas na parte externa dos quartos/leitos. Lactarista - período de 01/12/2022 a 09/06/2025 -Conferência das etiquetas das dietas, conforme prescrição; -Auxílio no preparo de mamadeiras; -Entrega de mamadeiras nos quartos e de dietas enterais à equipe de enfermagem; -Recolhimento das mamadeiras utilizadas; -Realização da pré-lavagem das mamadeiras. Repetia o ciclo de atividades todos os dias." Tais atividades, conforme concluiu a expert, são classificadas como insalubres em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais e serviços de emergência, sendo incontroverso o pagamento do adicional de insalubre de 20% no período em que a autora exerceu a função e auxiliar de copa, até novembro/2022. Pontuou o especialista que a autora não trabalhava de forma permanente em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e/ou em isolamento. Em resposta à impugnação apresentada pela autora, o Sr. Perito Judicial acrescentou: "Cabe esclarecer, que a reclamante no desempenho de suas atividades diárias, não mantinha contato com pacientes, ou seja, não realizava atividades semelhantes a de enfermagem, apenas mantinha contato com objetos não esterilizados de uso de pacientes". "QUESITOS COMPLEMENTARES a) Conforme apurado na diligência pericial, a autora realizava entrega direta de refeições e mamadeiras dentro dos leitos, inclusive em UTIs e quartos de isolamento, inclusive e principalmente no período covid-19, bem como para pacientes contaminados por covid-19, confirma o Sr. Perito que tal fato/contato enseja o direito de insalubridade em grau máximo a autora (biológicos), ao menos no período considerado pandêmico pela O.M.S. (03/2020 a 05/2023)? R. Apesar da reclamante realizar a entrega de refeições e mamadeiras, a reclamante não atuou na linha de frente a combate a covid-19, na qual não faz direito a insalubridade em grau máximo." Enfatizou, ainda, o Sr. Perito Judicial que os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizaram os agentes biológicos aos quais a autora estava exposta no exercício das suas funções. Assim, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico para deferir o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/12/2022 até o fim do contrato, com reflexos. Nego provimento a ambos os recursos. Da entrega do PPP Diante da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes explanados no tópico antecedente, mantém-se o julgado a quo que determinou que deverá a reclamada "entregar à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00." A única restrição a ser feita é que a reclamada deverá ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 410 do STJ. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 2.500,00) é consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Mantenho. Das horas extras Sem razão. Os controles de ponto registram horários variáveis e habitual labor em sobrejornada, inexistindo elementos de prova aptos a infirmá-los. Ao revés, a própria autora declarou em seu depoimento que "batia o ponto todos os dias trabalhados" (id 7d1796d). Assim, prevalecem os controles de ponto como prova dos horários e dias trabalhados, tal como decidido na sentença. Ademais, em réplica, a reclamante demonstra a não concessão do DSR aos domingos em meses alternados. Como analisou a Origem, a "Portaria SEPRT nº 19.809/2020, invocada pela reclamada, autoriza o trabalho aos domingos em atividades essenciais como hospitais, mas não dispensa a obrigação de conceder o repouso semanal remunerado em periodicidade legal, ou sua compensação em dobro. A ausência de folga dominical regular, nos termos da lei, configura a supressão do direito. O art. 386 da CLT, que prevê o descanso dominical quinzenal para mulheres, não foi derrogado e tampouco revogado pela referida Portaria. Considerando o cartões de ponto, resta comprovado que a reclamante laborou em domingos sem a devida concessão do repouso semanal remunerado de forma regular, ou seja, sem folga dominical, pelo menos quinzenalmente, em desacordo com a legislação aplicável às mulheres." A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois "da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT". IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, como apontado em réplica, emerge devido o pagamento de um DSR em dobro para cada mês em que não houve a concessão regular do descanso semanal aos domingos, conforme limite do pedido. Mantenho. Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos) Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pela reclamante neste tópico, por meio do qual persegue a majoração da indenização por dano moral. Razão não assiste às partes. Na petição inicial, a autora relatou que "passou a ser vítima de assédio moral praticado por sua colega de trabalho, Sra. Daiane Fernandes dos Santos - lactarista da reclamada. Esta dirigia-lhe deboches, afrontas e ofensas verbais, em virtude da sensibilidade da obreira diante da morte dos bebês da UTI neonatal. As condutas abusivas se intensificavam justamente nos momentos de maior fragilidade emocional da obreira, quando esta chorava em razão dos óbitos infantis. Nessas ocasiões, o que é rotineiro, a Sra. Daiane, em tom de escárnio, mencionava frases como: 'melhor voltar para a Bahia', 'não tem estrutura para trabalhar em hospital', 'não é profissional' e 'as crianças nem parente são e fica aí só chorando, vai trabalhar'. Além das ofensas verbais, a Sra. Daiane também fazia comentários negativos para a chefia, tentando desmerecer a capacidade profissional da obreira ao afirmar que esta 'não tinha perfil para a função'. Se não bastasse a conduta ofensiva e desrespeitosa, no dia 18 de junho/23, por volta das 07 (sete) horas, dentro do próprio ambiente de trabalho, a obreira sofreu ainda uma tentativa de agressão. No referido dia, ao chegar as 6h, cumprimentou a Sra. Daiane, que se encontrava na copa, preparando as mamadeiras. Falou 'bom dia', mas esta não respondeu. Na sequência a Sra. Daiane foi buscar mamadeiras em outro setor e momento depois, ao retornar para a copa onde estava a obreira, chutou a porta e de forma agressiva, disse: 'vou aproveitar que não estou no meu melhor dia e vou falar tudo que penso de você'. Diante da afronta, a Sra. Rosa, buscando evitar conflito, respondeu: 'está repreendido, sangue de Jesus tem poder' e dirigiu-se ao banheiro. Contudo, ao retornar, foi novamente alvo de provocações, sendo chamada de 'criançona', 'chorona', 'não saiu da 5ª série', 'velha de 40 anos, criançona'. Na sequência, ao tentar evitar novo atrito, a obreira deslocou-se para a cozinha, de onde avistava a copa. Nesse momento, relatou a outra colega, Sra. Cássia, que não voltaria ao ambiente, pois a Sra. Daiane estava exaltada. De forma repentina, a Sra. Daiane correu em direção à janela que dividia os dois espaços e a fechou violentamente contra o rosto da autora. Não satisfeita, foi até o ambiente em que a reclamante se encontrava, proferindo novos xingamentos, a ponto da obreira se abaixar, tampar os ouvidos e sentir-se completamente acuada. Ao tentar sair do local, a obreira teve sua passagem bloqueada pela Sra. Daiane, que colocou a perna na porta para impedir sua saída, prolongando a situação de constrangimento e humilhação. Diante da gravidade dos fatos, a reclamante reportou imediatamente o ocorrido à sua gestora, Sra. Regina, que chegou a verificar as imagens das câmeras de segurança e, embora tenha reconhecido o episódio, não adotou qualquer providência, limitando-se a determinar que a obreira retornasse às suas funções. Diante da omissão da superior hierárquica, a reclamante acionou o canal de denúncias da própria ré, mas, ainda assim, nenhuma medida foi tomada, perpetuando-se o ambiente hostil e desrespeitoso de trabalho." A reclamada, em defesa, negou o assédio moral, mas admitiu que houve o que chamou de desentendimento pontual entre a autora e a Sra. Daiane, reconhecendo, inclusive, a denúncia realizada pela trabalhadora pelo canal da associação. Em depoimento pessoal, a autora informou que "no dia 19 de junho de 2023, Daiane a agrediu verbalmente, fazendo com que se sentisse 'um nada, um lixo'; que a agressão não foi física; que, no dia do ocorrido, chegou para trabalhar e Daiane entrou, chutou a porta e disse que aproveitaria para falar tudo o que pensava dela, pois não estava em um bom dia; que Daiane a chamou de 'velha', disse que ela 'não se enxerga', que já tinha 40 anos e ficava chorando por tudo, mandando-a novamente voltar para a Bahia; que Daiane se aproximou e apontou o dedo em seu rosto; que em reação, a depoente saiu e foi para o banheiro; que ao voltar do banheiro, Daiane veio novamente para cima dela, falando coisas que não conseguia raciocinar direito por estar tremendo e em choque; que entrou em um setor do lactário onde se manuseava o leite e papinhas, e Daiane a seguiu; que se abaixou no chão, colocou as mãos nos ouvidos enquanto Daiane continuava falando; que Daiane colocou a perna na porta para impedir que a depoente saísse; que uma colega chamada Cássia, também lactarista, presenciou todo o ocorrido; que Cássia se mudou para o interior e o marido dela não quer que ela se envolva no processo; que possui gravações de Cássia confessando que ficou estarrecida com o que a Daiane fez com a depoente; que no dia seguinte ao ocorrido, já foi passar no médico psiquiatra, pois estava sem 'estrutura' (a depoente chora ao relatar este trecho); que foi afastada pelo INSS [...] que fez uma denúncia sobre o ocorrido no canal da Rede Santa Catarina, mas não obteve resposta; que, após o ocorrido com Daiane, relatou tudo para sua chefia, que afirmou que iria olhar as câmeras de segurança; que a chefia conversou com as duas por mais de duas horas, mas orientou que 'colocassem uma pedra no assunto', que teriam que se dar bem e que a depoente deveria parar com a 'choradeira', pois as mortes eram comuns em um hospital; que a chefe disse ter visto nas câmeras que foi 'só uma quase agressão', pois Daiane não a tocou ou bateu fisicamente". A preposta reconheceu que "Daiane Fernandes era uma colaboradora da empresa, também na função de lactarista; que não havia um histórico de desentendimentos entre Rosa e Daiane, tratando-se de uma questão pontual; que a Sra. Rosa fez uma denúncia sobre a questão pontual no canal de denúncias da empresa; que houve resposta do hospital à denúncia e que as colaboradoras envolvidas foram advertidas verbalmente após a apuração dos fatos; que a apuração dos fatos foi realizada pelo setor de compliance". Entretanto, a situação narrada pela autora, que teria ocorrido no mês de junho/2023 - e que não foi especificamente impugnada em defesa - longe de representar mero desentendimento, evidenciando nítida animosidade e exaltação por parte a Sra. Daiane, inclusive mediante ofensa verbal. No mais, como observou o primeiro grau, "embora a preposta da reclamada tenha confessado que realizou a apuração dos fatos, com aplicação de punição, não há provas de que qualquer medida tenha sido tomada. A omissão da reclamada diante do episódio, sem qualquer punição efetiva, evidencia a sua conivência com as atitudes de seus empregos." (sic) A reclamada tem o dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo que situações como a ocorrida com a reclamante devem ser reprimidas para que não se repitam. No entanto, a reclamada não comunicou a reclamante qualquer atitude que tenha tomado, deixando-a em situação de desamparo emocional. Além disso, não restou comprovado que a reclamada tomasse quaisquer medidas preventivas contra o assédio moral." Não se pode olvidar que cabe ao empregador o dever de cuidado com o trabalhador, garantindo-lhe a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, com vistas à proteção de sua saúde e higidez física, hipótese descurada nos autos, tornando flagrante a negligência da reclamada. Outrossim, a suposta advertência verbal alegada pela preposta objetivou, na realidade, punir a própria reclamante, que foi justamente a vítima das ofensas e do comportamento hostil da Sra. Daiane, não havendo prova convincente, frise-se, da efetiva apuração dos fatos. Nenhuma testemunha foi ouvida e não há documentação do procedimento interno iniciado com a denúncia feita pela autora. Reconhece-se, nesse contexto, a responsabilidade civil da reclamada, impondo-se mesmo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes delineados pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e pelos artigos 186, 927, 932, III e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. Evidenciado está, destarte, a exposição da autora à situação constrangedora e humilhante, mediante conduta depreciativa, sem qualquer providência efetivada reclamada, impondo flagrante violação à dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, que se impõe de maneira absoluta, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Daiane e a postura do empregador, que restou inerte diante dos fatos ocorridos (artigo 932, III, do Código Civil), correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Nesse contexto, irretocável o r. Julgado de primeiro grau, no sentido de que, Impõe-se manter o valor de R$ 5.000,00arbitrado, condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica do ofensor, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa à reclamante. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelojulgador como critérios orientativos defundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)". Nessa esteira, os critérios de quantificação estabelecidos nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observados como critérios de orientação, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, parâmetros já observados no caso dos autos. Nego provimento aos recursos. Dos benefícios da Justiça Gratuita À autora, lactarista, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.794,00 em junho/2025, portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (ID. c222806). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, então vigente, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Entendimento em consonância, aliás, com o Tema n. 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios (apreciação conjunta dos recursos) Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, cujo importe fixado na origem, 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Do adicional de periculosidade A autora insiste na percepção do adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava em local em que havia armazenamento de inflamável. A esse respeito, o perito verificou durante a diligência que, no subsolo do estabelecimento da reclamada, entre os Blocos A e F, havia 3 motogeradores de 1Mva, que até 11/2019 eram alimentados através de dois tanques horizontais metálicos de 1.000 litros cada localizados em salas de alvenaria e bacia de contenção, sendo que, a partir de 12/2019, esses tanques foram retirados; Atualmente, no subsolo do Bloco F, fora verificada a existência de dois tanques enterrados de 15.000 litros cada. Concluiu o Sr. Perito Judicial: "Considerando funções Periculosas aquelas nas quais os trabalhadores por meio de contrato de trabalho tenham que laborar nos locais de riscos, visto que na atividade de auxiliar de copa e lactarista, a reclamante não realizava atividades em área de risco, portanto nunca executou atividades de risco em local de risco, conforme NR-16 anexo 2 da Portaria 3214/78 e CLT Art. 193. Desta forma, NÃO faz jus ao adicional de periculosidade." Nesse contexto, considerando o período não prescrito, não faz jus a autora ao adicional de periculosidade, haja vista que não trabalhava em área de risco. Nada, pois, a reparar na sentença de improcedência do adicional de periculosidade. Da indenização por dano moral - majoração Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que a reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a elA, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que a reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada. Como analisou a Origem, o depoimento da reclamante é confuso sobre os motivos que teriam levado a sua dispensa. Inicialmente, declarou que a dispensa se deu em razão do desentendimento com a Sr.ª Daiana, caso ocorrido dois anos antes. Posteriormente, disse que se tratava de seu comportamento emotivo perante as crianças doentes dos leitos. Ademais, a autora está em acompanhamento médico desde junho/2023, inclusive com adaptação de funções,conforme demonstra o prontuário médico carreado aos autos. E a situação narrada com a Sra. Daiane ocorreu muito antes da dispensa em 2025. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. Do adicional de insalubridade em grau máximo Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id 6654405), não vislumbro intuito procrastinatório, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, que houve omissão/contradição no julgado. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia,do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração (Id 2bbd56b). Impõe-se, portanto, excluira condenação da ré ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, aplicada na decisão dos embargos de declaração. Dou provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada com o recurso da reclamada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar a sua prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA LIMA DA SILVA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001659-67.2025.5.02.0067 RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0590da8): PROCESSO TRT/SP nº 1001659-67.2025.5.02.0067 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA RECORRIDO: ROSA MARIA LIMA DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id 68f79c4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, com as razões de Id 6497229, discute isenção do depósito recursal e das contribuições previdenciárias, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, entrega do PPP sob pena de multa diária, honorários periciais, horas extras, indenização por dano moral, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. A reclamante, com as razões de Id 6497229, debate adicional de periculosidade, retificação do PPP, majoração do valor da indenização por dano moral, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade em grau máximo, multa por embargos de declaração tidos por protelatórios e majoração dos honorários advocatícios. Anotado o preparo. Contrarrazões sob Id 44c71f9 e Id 07ad38b. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. Por seu turno, a reclamada postula o reconhecimento de sua isenção no que tange ao recolhimento do depósito recursal, ao argumento de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Todavia, extrai-se do art. 27 do Estatuto Social da ré (Id b687898) que, dentre outras receitas, seus rendimentos se constituem também do "exercício de suas atividades institucionais, bem como dos resultados econômicos e financeiros oriundos de seu patrimônio, receitas estas que se obrigam a subvencionar o cumprimento de seus objetivos institucionais estatutários"(cf. parágrafo único). Resta evidenciado, portanto, que a ré não se qualifica como entidade filantrópica em sentido estrito e jurídico do termo, mas somente como entidade beneficente, como demonstra o CEBAS a ela concedido (Id 1194794). Nesse contexto, conforme pontuado pelo d. Juízo a quo, "a concessão do CEBAS (fls. 342/344 - IDs. 16e7bb9 e 80db950) apenas confirma a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada. Para se caracterizar como entidade filantrópica, sua atuação deveria ser inteiramente gratuita, sem qualquer cobrança por seus serviços, o que não é o caso da reclamada, como se observa em seu estatuto social, eis que, a gratuidade de seus serviços, é apenas parcial. Assim, a reclamada se caracteriza como entidade beneficente, e não filantrópica, aplicando-se o artigo 899, §9º, da CLT." Nada obstante, no caso específico destes autos eletrônicos, a reclamada comprovou o escorreito recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto sob Id 6497229, exceto quanto à pretensão de isenção dos recolhimentos previdenciários, por ausência de interesse recursal, diante da deliberação expressa na sentença no seguinte sentido: "As entidades beneficentes estão isentas do recolhimento da cota-parte patronal à luz da Lei nº 12.101/2009 c/c artigo 195, § 7º, da CF/88". MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (apreciação conjunta dos recursos) O laudo pericial (Id 23cc694), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id bf9b25f), concluiu que a reclamante, no desempenho das funções de auxiliar de copa e lactarista, durante o período contratual de 03/06/2019 a 09/06/2025, exercera atividades insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto às atividades da reclamante - presente na vistoria -, assim as descreveu o Sr. Perito Judicial: "Auxiliar de copa - período de 03/06/2019 a 30/11/2022 -Montagem de carrinhos com as refeições do café da manhã; -Deslocamento até a copa do andar para complementação dos carrinhos com copos e talheres; -Entrega das refeições nos quartos dos pacientes, colocando-as sobre a mesa ao lado do leito; -Retornava aos quartos, após aproximadamente 40 (quarenta) minutos, para recolhimento das bandejas e materiais descartáveis; -Realização da pré-lavagem manual de pratos e bandejas, bem como o descarte dos restos de refeições; -No horário do almoço, desempenhava as mesmas atividades descritas; -Durante o período da pandemia, as refeições eram colocadas em mesas posicionadas na parte externa dos quartos/leitos. Lactarista - período de 01/12/2022 a 09/06/2025 -Conferência das etiquetas das dietas, conforme prescrição; -Auxílio no preparo de mamadeiras; -Entrega de mamadeiras nos quartos e de dietas enterais à equipe de enfermagem; -Recolhimento das mamadeiras utilizadas; -Realização da pré-lavagem das mamadeiras. Repetia o ciclo de atividades todos os dias." Tais atividades, conforme concluiu a expert, são classificadas como insalubres em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais e serviços de emergência, sendo incontroverso o pagamento do adicional de insalubre de 20% no período em que a autora exerceu a função e auxiliar de copa, até novembro/2022. Pontuou o especialista que a autora não trabalhava de forma permanente em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e/ou em isolamento. Em resposta à impugnação apresentada pela autora, o Sr. Perito Judicial acrescentou: "Cabe esclarecer, que a reclamante no desempenho de suas atividades diárias, não mantinha contato com pacientes, ou seja, não realizava atividades semelhantes a de enfermagem, apenas mantinha contato com objetos não esterilizados de uso de pacientes". "QUESITOS COMPLEMENTARES a) Conforme apurado na diligência pericial, a autora realizava entrega direta de refeições e mamadeiras dentro dos leitos, inclusive em UTIs e quartos de isolamento, inclusive e principalmente no período covid-19, bem como para pacientes contaminados por covid-19, confirma o Sr. Perito que tal fato/contato enseja o direito de insalubridade em grau máximo a autora (biológicos), ao menos no período considerado pandêmico pela O.M.S. (03/2020 a 05/2023)? R. Apesar da reclamante realizar a entrega de refeições e mamadeiras, a reclamante não atuou na linha de frente a combate a covid-19, na qual não faz direito a insalubridade em grau máximo." Enfatizou, ainda, o Sr. Perito Judicial que os equipamentos de proteção individual fornecidos não neutralizaram os agentes biológicos aos quais a autora estava exposta no exercício das suas funções. Assim, embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico para deferir o adicional de insalubridade em grau médio no período de 01/12/2022 até o fim do contrato, com reflexos. Nego provimento a ambos os recursos. Da entrega do PPP Diante da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos moldes explanados no tópico antecedente, mantém-se o julgado a quo que determinou que deverá a reclamada "entregar à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00." A única restrição a ser feita é que a reclamada deverá ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 410 do STJ. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 2.500,00) é consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Mantenho. Das horas extras Sem razão. Os controles de ponto registram horários variáveis e habitual labor em sobrejornada, inexistindo elementos de prova aptos a infirmá-los. Ao revés, a própria autora declarou em seu depoimento que "batia o ponto todos os dias trabalhados" (id 7d1796d). Assim, prevalecem os controles de ponto como prova dos horários e dias trabalhados, tal como decidido na sentença. Ademais, em réplica, a reclamante demonstra a não concessão do DSR aos domingos em meses alternados. Como analisou a Origem, a "Portaria SEPRT nº 19.809/2020, invocada pela reclamada, autoriza o trabalho aos domingos em atividades essenciais como hospitais, mas não dispensa a obrigação de conceder o repouso semanal remunerado em periodicidade legal, ou sua compensação em dobro. A ausência de folga dominical regular, nos termos da lei, configura a supressão do direito. O art. 386 da CLT, que prevê o descanso dominical quinzenal para mulheres, não foi derrogado e tampouco revogado pela referida Portaria. Considerando o cartões de ponto, resta comprovado que a reclamante laborou em domingos sem a devida concessão do repouso semanal remunerado de forma regular, ou seja, sem folga dominical, pelo menos quinzenalmente, em desacordo com a legislação aplicável às mulheres." A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada no julgamento do AG-RE 1.403.904, conferindo-lhe o Supremo Tribunal Federal entendimento semelhante ao adotado no Tema 528 acerca do artigo 384, da CLT, mercê do v. acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (AG-RE 1.403.904, 1ª T., Relª. Ministra Cármen Lúcia, J. 04/09/2023, DJE 23/10/2023). Tratando-se de norma especial, sobrepõe-se à legislação geral, incluindo as Leis 605/49 e 10.101/2000, consoante a iterativa e notória jurisprudência do C. TST: "(...) 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois "da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT". IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023, g.n.). Assim, constatado o labor em domingos consecutivos, como apontado em réplica, emerge devido o pagamento de um DSR em dobro para cada mês em que não houve a concessão regular do descanso semanal aos domingos, conforme limite do pedido. Mantenho. Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos) Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário interposto pela reclamante neste tópico, por meio do qual persegue a majoração da indenização por dano moral. Razão não assiste às partes. Na petição inicial, a autora relatou que "passou a ser vítima de assédio moral praticado por sua colega de trabalho, Sra. Daiane Fernandes dos Santos - lactarista da reclamada. Esta dirigia-lhe deboches, afrontas e ofensas verbais, em virtude da sensibilidade da obreira diante da morte dos bebês da UTI neonatal. As condutas abusivas se intensificavam justamente nos momentos de maior fragilidade emocional da obreira, quando esta chorava em razão dos óbitos infantis. Nessas ocasiões, o que é rotineiro, a Sra. Daiane, em tom de escárnio, mencionava frases como: 'melhor voltar para a Bahia', 'não tem estrutura para trabalhar em hospital', 'não é profissional' e 'as crianças nem parente são e fica aí só chorando, vai trabalhar'. Além das ofensas verbais, a Sra. Daiane também fazia comentários negativos para a chefia, tentando desmerecer a capacidade profissional da obreira ao afirmar que esta 'não tinha perfil para a função'. Se não bastasse a conduta ofensiva e desrespeitosa, no dia 18 de junho/23, por volta das 07 (sete) horas, dentro do próprio ambiente de trabalho, a obreira sofreu ainda uma tentativa de agressão. No referido dia, ao chegar as 6h, cumprimentou a Sra. Daiane, que se encontrava na copa, preparando as mamadeiras. Falou 'bom dia', mas esta não respondeu. Na sequência a Sra. Daiane foi buscar mamadeiras em outro setor e momento depois, ao retornar para a copa onde estava a obreira, chutou a porta e de forma agressiva, disse: 'vou aproveitar que não estou no meu melhor dia e vou falar tudo que penso de você'. Diante da afronta, a Sra. Rosa, buscando evitar conflito, respondeu: 'está repreendido, sangue de Jesus tem poder' e dirigiu-se ao banheiro. Contudo, ao retornar, foi novamente alvo de provocações, sendo chamada de 'criançona', 'chorona', 'não saiu da 5ª série', 'velha de 40 anos, criançona'. Na sequência, ao tentar evitar novo atrito, a obreira deslocou-se para a cozinha, de onde avistava a copa. Nesse momento, relatou a outra colega, Sra. Cássia, que não voltaria ao ambiente, pois a Sra. Daiane estava exaltada. De forma repentina, a Sra. Daiane correu em direção à janela que dividia os dois espaços e a fechou violentamente contra o rosto da autora. Não satisfeita, foi até o ambiente em que a reclamante se encontrava, proferindo novos xingamentos, a ponto da obreira se abaixar, tampar os ouvidos e sentir-se completamente acuada. Ao tentar sair do local, a obreira teve sua passagem bloqueada pela Sra. Daiane, que colocou a perna na porta para impedir sua saída, prolongando a situação de constrangimento e humilhação. Diante da gravidade dos fatos, a reclamante reportou imediatamente o ocorrido à sua gestora, Sra. Regina, que chegou a verificar as imagens das câmeras de segurança e, embora tenha reconhecido o episódio, não adotou qualquer providência, limitando-se a determinar que a obreira retornasse às suas funções. Diante da omissão da superior hierárquica, a reclamante acionou o canal de denúncias da própria ré, mas, ainda assim, nenhuma medida foi tomada, perpetuando-se o ambiente hostil e desrespeitoso de trabalho." A reclamada, em defesa, negou o assédio moral, mas admitiu que houve o que chamou de desentendimento pontual entre a autora e a Sra. Daiane, reconhecendo, inclusive, a denúncia realizada pela trabalhadora pelo canal da associação. Em depoimento pessoal, a autora informou que "no dia 19 de junho de 2023, Daiane a agrediu verbalmente, fazendo com que se sentisse 'um nada, um lixo'; que a agressão não foi física; que, no dia do ocorrido, chegou para trabalhar e Daiane entrou, chutou a porta e disse que aproveitaria para falar tudo o que pensava dela, pois não estava em um bom dia; que Daiane a chamou de 'velha', disse que ela 'não se enxerga', que já tinha 40 anos e ficava chorando por tudo, mandando-a novamente voltar para a Bahia; que Daiane se aproximou e apontou o dedo em seu rosto; que em reação, a depoente saiu e foi para o banheiro; que ao voltar do banheiro, Daiane veio novamente para cima dela, falando coisas que não conseguia raciocinar direito por estar tremendo e em choque; que entrou em um setor do lactário onde se manuseava o leite e papinhas, e Daiane a seguiu; que se abaixou no chão, colocou as mãos nos ouvidos enquanto Daiane continuava falando; que Daiane colocou a perna na porta para impedir que a depoente saísse; que uma colega chamada Cássia, também lactarista, presenciou todo o ocorrido; que Cássia se mudou para o interior e o marido dela não quer que ela se envolva no processo; que possui gravações de Cássia confessando que ficou estarrecida com o que a Daiane fez com a depoente; que no dia seguinte ao ocorrido, já foi passar no médico psiquiatra, pois estava sem 'estrutura' (a depoente chora ao relatar este trecho); que foi afastada pelo INSS [...] que fez uma denúncia sobre o ocorrido no canal da Rede Santa Catarina, mas não obteve resposta; que, após o ocorrido com Daiane, relatou tudo para sua chefia, que afirmou que iria olhar as câmeras de segurança; que a chefia conversou com as duas por mais de duas horas, mas orientou que 'colocassem uma pedra no assunto', que teriam que se dar bem e que a depoente deveria parar com a 'choradeira', pois as mortes eram comuns em um hospital; que a chefe disse ter visto nas câmeras que foi 'só uma quase agressão', pois Daiane não a tocou ou bateu fisicamente". A preposta reconheceu que "Daiane Fernandes era uma colaboradora da empresa, também na função de lactarista; que não havia um histórico de desentendimentos entre Rosa e Daiane, tratando-se de uma questão pontual; que a Sra. Rosa fez uma denúncia sobre a questão pontual no canal de denúncias da empresa; que houve resposta do hospital à denúncia e que as colaboradoras envolvidas foram advertidas verbalmente após a apuração dos fatos; que a apuração dos fatos foi realizada pelo setor de compliance". Entretanto, a situação narrada pela autora, que teria ocorrido no mês de junho/2023 - e que não foi especificamente impugnada em defesa - longe de representar mero desentendimento, evidenciando nítida animosidade e exaltação por parte a Sra. Daiane, inclusive mediante ofensa verbal. No mais, como observou o primeiro grau, "embora a preposta da reclamada tenha confessado que realizou a apuração dos fatos, com aplicação de punição, não há provas de que qualquer medida tenha sido tomada. A omissão da reclamada diante do episódio, sem qualquer punição efetiva, evidencia a sua conivência com as atitudes de seus empregos." (sic) A reclamada tem o dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável, de modo que situações como a ocorrida com a reclamante devem ser reprimidas para que não se repitam. No entanto, a reclamada não comunicou a reclamante qualquer atitude que tenha tomado, deixando-a em situação de desamparo emocional. Além disso, não restou comprovado que a reclamada tomasse quaisquer medidas preventivas contra o assédio moral." Não se pode olvidar que cabe ao empregador o dever de cuidado com o trabalhador, garantindo-lhe a integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, com vistas à proteção de sua saúde e higidez física, hipótese descurada nos autos, tornando flagrante a negligência da reclamada. Outrossim, a suposta advertência verbal alegada pela preposta objetivou, na realidade, punir a própria reclamante, que foi justamente a vítima das ofensas e do comportamento hostil da Sra. Daiane, não havendo prova convincente, frise-se, da efetiva apuração dos fatos. Nenhuma testemunha foi ouvida e não há documentação do procedimento interno iniciado com a denúncia feita pela autora. Reconhece-se, nesse contexto, a responsabilidade civil da reclamada, impondo-se mesmo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes delineados pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e pelos artigos 186, 927, 932, III e 942, parágrafo único, todos do Código Civil. Evidenciado está, destarte, a exposição da autora à situação constrangedora e humilhante, mediante conduta depreciativa, sem qualquer providência efetivada reclamada, impondo flagrante violação à dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, que se impõe de maneira absoluta, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Daiane e a postura do empregador, que restou inerte diante dos fatos ocorridos (artigo 932, III, do Código Civil), correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. Nesse contexto, irretocável o r. Julgado de primeiro grau, no sentido de que, Impõe-se manter o valor de R$ 5.000,00arbitrado, condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica do ofensor, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa à reclamante. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelojulgador como critérios orientativos defundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)". Nessa esteira, os critérios de quantificação estabelecidos nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observados como critérios de orientação, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, parâmetros já observados no caso dos autos. Nego provimento aos recursos. Dos benefícios da Justiça Gratuita À autora, lactarista, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.794,00 em junho/2025, portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (ID. c222806). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, então vigente, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Entendimento em consonância, aliás, com o Tema n. 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST. Nego provimento. Dos honorários advocatícios (apreciação conjunta dos recursos) Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, cujo importe fixado na origem, 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Do adicional de periculosidade A autora insiste na percepção do adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava em local em que havia armazenamento de inflamável. A esse respeito, o perito verificou durante a diligência que, no subsolo do estabelecimento da reclamada, entre os Blocos A e F, havia 3 motogeradores de 1Mva, que até 11/2019 eram alimentados através de dois tanques horizontais metálicos de 1.000 litros cada localizados em salas de alvenaria e bacia de contenção, sendo que, a partir de 12/2019, esses tanques foram retirados; Atualmente, no subsolo do Bloco F, fora verificada a existência de dois tanques enterrados de 15.000 litros cada. Concluiu o Sr. Perito Judicial: "Considerando funções Periculosas aquelas nas quais os trabalhadores por meio de contrato de trabalho tenham que laborar nos locais de riscos, visto que na atividade de auxiliar de copa e lactarista, a reclamante não realizava atividades em área de risco, portanto nunca executou atividades de risco em local de risco, conforme NR-16 anexo 2 da Portaria 3214/78 e CLT Art. 193. Desta forma, NÃO faz jus ao adicional de periculosidade." Nesse contexto, considerando o período não prescrito, não faz jus a autora ao adicional de periculosidade, haja vista que não trabalhava em área de risco. Nada, pois, a reparar na sentença de improcedência do adicional de periculosidade. Da indenização por dano moral - majoração Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que a reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a elA, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que a reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada. Como analisou a Origem, o depoimento da reclamante é confuso sobre os motivos que teriam levado a sua dispensa. Inicialmente, declarou que a dispensa se deu em razão do desentendimento com a Sr.ª Daiana, caso ocorrido dois anos antes. Posteriormente, disse que se tratava de seu comportamento emotivo perante as crianças doentes dos leitos. Ademais, a autora está em acompanhamento médico desde junho/2023, inclusive com adaptação de funções,conforme demonstra o prontuário médico carreado aos autos. E a situação narrada com a Sra. Daiane ocorreu muito antes da dispensa em 2025. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. Do adicional de insalubridade em grau máximo Questão já apreciada juntamente com o recurso da reclamada. Da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios Da análise dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id 6654405), não vislumbro intuito procrastinatório, nem abuso no exercício do seu direito, ainda que tenha alegado, em equívoco, que houve omissão/contradição no julgado. O equívoco da parte em determinados pontos, com conseguinte rejeição dos embargos de declaração opostos, não implica, só por só, má-fé na postulação, tampouco intenção protelatória, ao contrário, data venia,do que concluiu a Origem na decisão dos embargos de declaração (Id 2bbd56b). Impõe-se, portanto, excluira condenação da ré ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, aplicada na decisão dos embargos de declaração. Dou provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada com o recurso da reclamada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar a sua prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA