Detalhe do processo

1001659-49.2022.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001659-49.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAMPARI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f34bee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 0de167c. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial. Quanto à impugnação apresentada pela reclamante, cumpre esclarecer que o perito judicial, em seus esclarecimentos, Id 52880a6, sanou a questão relativa à contribuição previdenciária, bem como apresentou fundamentação técnica quanto aos demais pontos suscitados, especialmente no que se refere à prescrição e à base de cálculo do DSR, observando os recibos de pagamento e as determinações constantes das decisões proferidas nos autos. Dessa forma, estando os cálculos devidamente adequados ao título executivo judicial e não havendo elementos capazes de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo, rejeito a impugnação apresentada pela reclamante e acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos, para fins de homologação dos cálculos apresentados. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, , conforme Id 1493523, retificados por este juízo, através do arquivo pjc juntado para: apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada, para fins de preparo recursal; para incluir o valor das custas processuais e para atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 1002862, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/08/2026, R$ 647.058,89,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 436.912,78 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 36.690,68 - Depósito de FGTS; c) R$51.169,99- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$ 70.882,89 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 36.792,78 - Imposto de Renda. f) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis, em favor do perito; h) R$ 11.609,7 - Diferença de Custas processuais Liberem-se os depósitos da reclamada até o limite do valor da liquidação. Outrossim, transfira-se, desde logo, o valor de R$ 36.690,68 à conta vinculada do FGTS da parte autora. Para tanto, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ perante o BANCO DO BRASIL para transferência do valor líquido de R$ 36.690,68, da Conta Judicial nº 1600132166790, à conta vinculada do(a) trabalhador(a) ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA , CPF 564.229.382-68; EMPREGADOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA, CNPJ 50.706.019/0001-2; CTPS: 0080509/00023/PA; PIS: 12624004426; Data de admissão: 15/09/2008. Providencie a Secretaria o envio, por e-mail, da presente ao Banco do Brasil(para transferência) Atribuo à presente decisão, outrossim, força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes, a fim de que possam ser liberados os depósitos de FGTS, inclusive quanto à transferências vindouras, relacionadas ao vínculo de emprego em questão, cabendo ao Gerente da CEF e à Autoridade Administrativa do Ministério do Trabalho a análise dos demais requisitos legais para liberações/habilitação. AUTOR/FAVORECIDO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA , CPF 564.229.382-68 PIS: 12624004426; Data de admissão: 15/09/2008; Dispensa: XX/XX/202X; EMPREGADOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA, CNPJ 50.706.019/0001-2. APÓS INTIME-SE A RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O PAGAMETNO DA DIFERENÇA DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata, mediante depósito judicial. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Intime-se a União (INSS). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 22 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu CAMPARI DO BRASIL LTDA

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELA JUSTO EVALDT

OAB: 352090/SP

CARLOS ALBERTO ROSSI JUNIOR

OAB: 64794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001659-49.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAMPARI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f34bee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 0de167c. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial. Quanto à impugnação apresentada pela reclamante, cumpre esclarecer que o perito judicial, em seus esclarecimentos, Id 52880a6, sanou a questão relativa à contribuição previdenciária, bem como apresentou fundamentação técnica quanto aos demais pontos suscitados, especialmente no que se refere à prescrição e à base de cálculo do DSR, observando os recibos de pagamento e as determinações constantes das decisões proferidas nos autos. Dessa forma, estando os cálculos devidamente adequados ao título executivo judicial e não havendo elementos capazes de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo, rejeito a impugnação apresentada pela reclamante e acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos, para fins de homologação dos cálculos apresentados. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, , conforme Id 1493523, retificados por este juízo, através do arquivo pjc juntado para: apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada, para fins de preparo recursal; para incluir o valor das custas processuais e para atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 1002862, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/08/2026, R$ 647.058,89,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 436.912,78 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 36.690,68 - Depósito de FGTS; c) R$51.169,99- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$ 70.882,89 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 36.792,78 - Imposto de Renda. f) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis, em favor do perito; h) R$ 11.609,7 - Diferença de Custas processuais Liberem-se os depósitos da reclamada até o limite do valor da liquidação. Outrossim, transfira-se, desde logo, o valor de R$ 36.690,68 à conta vinculada do FGTS da parte autora. Para tanto, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ perante o BANCO DO BRASIL para transferência do valor líquido de R$ 36.690,68, da Conta Judicial nº 1600132166790, à conta vinculada do(a) trabalhador(a) ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA , CPF 564.229.382-68; EMPREGADOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA, CNPJ 50.706.019/0001-2; CTPS: 0080509/00023/PA; PIS: 12624004426; Data de admissão: 15/09/2008. Providencie a Secretaria o envio, por e-mail, da presente ao Banco do Brasil(para transferência) Atribuo à presente decisão, outrossim, força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes, a fim de que possam ser liberados os depósitos de FGTS, inclusive quanto à transferências vindouras, relacionadas ao vínculo de emprego em questão, cabendo ao Gerente da CEF e à Autoridade Administrativa do Ministério do Trabalho a análise dos demais requisitos legais para liberações/habilitação. AUTOR/FAVORECIDO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA , CPF 564.229.382-68 PIS: 12624004426; Data de admissão: 15/09/2008; Dispensa: XX/XX/202X; EMPREGADOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA, CNPJ 50.706.019/0001-2. APÓS INTIME-SE A RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O PAGAMETNO DA DIFERENÇA DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata, mediante depósito judicial. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Intime-se a União (INSS). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 22 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001659-49.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAMPARI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f34bee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 0de167c. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial. Quanto à impugnação apresentada pela reclamante, cumpre esclarecer que o perito judicial, em seus esclarecimentos, Id 52880a6, sanou a questão relativa à contribuição previdenciária, bem como apresentou fundamentação técnica quanto aos demais pontos suscitados, especialmente no que se refere à prescrição e à base de cálculo do DSR, observando os recibos de pagamento e as determinações constantes das decisões proferidas nos autos. Dessa forma, estando os cálculos devidamente adequados ao título executivo judicial e não havendo elementos capazes de afastar as conclusões do auxiliar do Juízo, rejeito a impugnação apresentada pela reclamante e acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos, para fins de homologação dos cálculos apresentados. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, , conforme Id 1493523, retificados por este juízo, através do arquivo pjc juntado para: apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada, para fins de preparo recursal; para incluir o valor das custas processuais e para atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 1002862, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/08/2026, R$ 647.058,89,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 436.912,78 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 36.690,68 - Depósito de FGTS; c) R$51.169,99- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$ 70.882,89 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 36.792,78 - Imposto de Renda. f) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis, em favor do perito; h) R$ 11.609,7 - Diferença de Custas processuais Liberem-se os depósitos da reclamada até o limite do valor da liquidação. Outrossim, transfira-se, desde logo, o valor de R$ 36.690,68 à conta vinculada do FGTS da parte autora. Para tanto, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ perante o BANCO DO BRASIL para transferência do valor líquido de R$ 36.690,68, da Conta Judicial nº 1600132166790, à conta vinculada do(a) trabalhador(a) ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA , CPF 564.229.382-68; EMPREGADOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA, CNPJ 50.706.019/0001-2; CTPS: 0080509/00023/PA; PIS: 12624004426; Data de admissão: 15/09/2008. Providencie a Secretaria o envio, por e-mail, da presente ao Banco do Brasil(para transferência) Atribuo à presente decisão, outrossim, força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes, a fim de que possam ser liberados os depósitos de FGTS, inclusive quanto à transferências vindouras, relacionadas ao vínculo de emprego em questão, cabendo ao Gerente da CEF e à Autoridade Administrativa do Ministério do Trabalho a análise dos demais requisitos legais para liberações/habilitação. AUTOR/FAVORECIDO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA , CPF 564.229.382-68 PIS: 12624004426; Data de admissão: 15/09/2008; Dispensa: XX/XX/202X; EMPREGADOR: CAMPARI DO BRASIL LTDA, CNPJ 50.706.019/0001-2. APÓS INTIME-SE A RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O PAGAMETNO DA DIFERENÇA DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata, mediante depósito judicial. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Intime-se a União (INSS). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 22 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMPARI DO BRASIL LTDA