1001659-42.2023.5.02.0292
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001659-42.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: AIDA AZEVEDO PEDROSO RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5b04f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. As duas partes impugnaram o laudo pericial contábil de liquidação (Id. 09590a4). A reclamante (Id. 23e1775) sustenta que (i) o perito, na apuração das horas extras com adicional de 100%, deixou de computar a totalidade dos domingos e feriados laborados, exemplificando com a competência de junho de 2021; e (ii) que o critério de dedução dos valores pagos gerou saldos negativos indevidamente transportados para abater créditos de outras competências, em aplicação indevida da OJ 415 da SDI-1 do TST. A reclamada (Id. 5fe4111) sustenta, em sentido oposto, que (i) o perito aplicou o adicional de 100% sobre a integralidade da jornada trabalhada nos domingos e feriados, quando o título limita as horas extras àquelas prestadas além da 12ª diária; e (ii) que os valores pagos a maior a título de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50% não foram computados para fins de compensação. Intimado, o perito prestou esclarecimentos (Id. 30507ef), ratificando o laudo. Sobrevieram nova impugnação da reclamante (Id. 5e7c23d) e manifestação da reclamada (Id. c456836). É o relatório. Decido. Da apuração das horas extras em domingos e feriados A insurgência da reclamada comporta acolhimento, e a da reclamante, no mesmo ponto, não. Sustenta a reclamante que o perito deixou de computar a totalidade dos domingos e feriados laborados, aduzindo, a título de exemplo, que na competência de junho de 2021 foram apuradas 9,34 horas quando, a seu ver, seriam devidas 38,02 horas. A reclamada, ao contrário, sustenta que o perito aplicou o adicional de 100% sobre a integralidade da jornada trabalhada nos domingos e feriados, quando o título limita as horas extras àquelas prestadas além da 12ª diária. O título executivo é expresso. A r. sentença (Id. 6c4943b) condenou a reclamada ao pagamento das "diferenças das horas extras prestadas pela reclamante, além das 12h diárias, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados", tendo, no mesmo julgado, validado a escala 12x36 pactuada (art. 59-A da CLT) e consignado que "não há se falar em descaracterização da escala 12x36, sendo indevidas como extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária". A pretensão da reclamante de remunerar integralmente os domingos e feriados trabalhados com o adicional de 100% esbarra no parágrafo único do art. 59-A da CLT, segundo o qual a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange os descansos semanais remunerados e os feriados. Mantida a validade do regime pelo título, a única interpretação compatível com a coisa julgada é a de que o adicional de 100% recai apenas sobre as horas que excedem a 12ª diária, e não sobre a integralidade do dia. Ampliar a base de horas, como pretende a reclamante, importaria inovar o comando exequendo, o que não se admite em liquidação. Pela mesma razão, assiste razão à reclamada quanto ao critério: as horas extras devem ser apuradas apenas naquilo que excede a 12ª diária, inclusive nos domingos e feriados, variando tão somente o adicional aplicável, de 100%. A apuração integral dos feriados, tal como efetuada no laudo de id 09590a4, destoa do título. Acolhe-se a impugnação da reclamada e rejeita-se a da reclamante, neste ponto. Da compensação dos valores pagos sob igual rubrica As insurgências das partes, neste ponto, não comportam acolhimento. Sustenta a reclamante que a compensação promovida pelo perito, ao gerar saldos negativos em determinadas rubricas, teria transportado tais saldos para abater créditos de outras competências, pretendendo o abatimento mês a mês ou, subsidiariamente, a desconsideração dos valores negativos. A reclamada, por sua vez, sustenta que os valores pagos a maior a título de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50% deveriam ser compensados com o crédito global, inclusive com a rubrica de horas extras de 100%, por serem de mesma natureza. O título executivo determinou que, "para evitar ilícito enriquecimento, deverão ser compensados os valores comprovadamente pagos sob igual rubrica dos deferidos" (Id. 6c4943b). O critério, portanto, decorre do próprio comando exequendo e independe de menção expressa à OJ 415 da SDI-1 do TST, sendo desnecessário perquirir sua incidência. A compensação opera rubrica a rubrica. Onde o valor comprovadamente pago supera o deferido, como se deu nas rubricas de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50%, a compensação exaure-se na própria rubrica, sem que o saldo negativo se comunique às demais nem reduza o crédito global. Foi exatamente esse o critério observado no laudo pericial, no qual tais saldos figuram destacadamente entre as verbas que não compõem o principal, sem repercutir sobre as rubricas de natureza diversa. Não prospera, assim, a pretensão da reclamada de estender a compensação a rubricas distintas ou ao crédito global, o que configuraria compensação entre parcelas de rubricas diversas, não autorizada pelo título e caracterizadora de afronta à coisa julgada. Tampouco prospera a pretensão da reclamante, seja a de afastar a compensação, seja a de limitá-la ao mês, inexistindo, ademais, o alegado transporte de saldos negativos entre competências, uma vez que, na forma acima, tais saldos não reduzem o crédito global. Rejeitam-se as impugnações das partes, neste ponto. Da correção de ofício dos reflexos em FGTS + 40% Não obstante a ausência de impugnação específica das partes neste ponto, impõe-se a correção de ofício da conta. A r. sentença deferiu a diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo "com reflexos em 13º salário, férias, FGTS + 40% e sobre horas extras" (Id. 6c4943b). O laudo pericial, todavia, apurou o FGTS apenas à alíquota de 8%, deixando de computar a multa de 40% sobre a parcela de insalubridade, expressamente deferida no título. Corrige-se, de ofício, a apuração, para que o FGTS reflita a multa de 40% sobre a diferença do adicional de insalubridade. Decididos os pontos controvertidos e a correção de ofício, não são passíveis de homologação os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual a Secretaria da Vara retificou o laudo pericial, com observância dos parâmetros acima fixados. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial retificado pela Secretaria da Vara (id 6dd5c2e), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 6.271,40, atualizado até 15/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.826,32) e juros de mora (R$ 1.445,08), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 09/12/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 565,07, atualizado até 15/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 434,86) e juros de mora (R$ 130,21), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 365,51 e do réu em R$ 1.573,27 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, ainda, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 4.383,53 em 15/05/2026 referente a 15 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 1.616,36, em 21/08/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 701,59, em 21/08/2026, dos honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 4.000,00 e dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 21 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIDA AZEVEDO PEDROSO
Réu FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY
Autor MARCO AURELIO DE ARAUJO
Autor WAGNER ROCHA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
LEANDRO DA ROCHA BUENO
OAB: 214932/SP
DENIS CAMARGO PASSEROTTI
OAB: 178362/SP
NAYARA GONCALVES QUEIROZ LOURENCO
OAB: 393039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001659-42.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: AIDA AZEVEDO PEDROSO RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5b04f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. As duas partes impugnaram o laudo pericial contábil de liquidação (Id. 09590a4). A reclamante (Id. 23e1775) sustenta que (i) o perito, na apuração das horas extras com adicional de 100%, deixou de computar a totalidade dos domingos e feriados laborados, exemplificando com a competência de junho de 2021; e (ii) que o critério de dedução dos valores pagos gerou saldos negativos indevidamente transportados para abater créditos de outras competências, em aplicação indevida da OJ 415 da SDI-1 do TST. A reclamada (Id. 5fe4111) sustenta, em sentido oposto, que (i) o perito aplicou o adicional de 100% sobre a integralidade da jornada trabalhada nos domingos e feriados, quando o título limita as horas extras àquelas prestadas além da 12ª diária; e (ii) que os valores pagos a maior a título de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50% não foram computados para fins de compensação. Intimado, o perito prestou esclarecimentos (Id. 30507ef), ratificando o laudo. Sobrevieram nova impugnação da reclamante (Id. 5e7c23d) e manifestação da reclamada (Id. c456836). É o relatório. Decido. Da apuração das horas extras em domingos e feriados A insurgência da reclamada comporta acolhimento, e a da reclamante, no mesmo ponto, não. Sustenta a reclamante que o perito deixou de computar a totalidade dos domingos e feriados laborados, aduzindo, a título de exemplo, que na competência de junho de 2021 foram apuradas 9,34 horas quando, a seu ver, seriam devidas 38,02 horas. A reclamada, ao contrário, sustenta que o perito aplicou o adicional de 100% sobre a integralidade da jornada trabalhada nos domingos e feriados, quando o título limita as horas extras àquelas prestadas além da 12ª diária. O título executivo é expresso. A r. sentença (Id. 6c4943b) condenou a reclamada ao pagamento das "diferenças das horas extras prestadas pela reclamante, além das 12h diárias, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados", tendo, no mesmo julgado, validado a escala 12x36 pactuada (art. 59-A da CLT) e consignado que "não há se falar em descaracterização da escala 12x36, sendo indevidas como extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária". A pretensão da reclamante de remunerar integralmente os domingos e feriados trabalhados com o adicional de 100% esbarra no parágrafo único do art. 59-A da CLT, segundo o qual a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange os descansos semanais remunerados e os feriados. Mantida a validade do regime pelo título, a única interpretação compatível com a coisa julgada é a de que o adicional de 100% recai apenas sobre as horas que excedem a 12ª diária, e não sobre a integralidade do dia. Ampliar a base de horas, como pretende a reclamante, importaria inovar o comando exequendo, o que não se admite em liquidação. Pela mesma razão, assiste razão à reclamada quanto ao critério: as horas extras devem ser apuradas apenas naquilo que excede a 12ª diária, inclusive nos domingos e feriados, variando tão somente o adicional aplicável, de 100%. A apuração integral dos feriados, tal como efetuada no laudo de id 09590a4, destoa do título. Acolhe-se a impugnação da reclamada e rejeita-se a da reclamante, neste ponto. Da compensação dos valores pagos sob igual rubrica As insurgências das partes, neste ponto, não comportam acolhimento. Sustenta a reclamante que a compensação promovida pelo perito, ao gerar saldos negativos em determinadas rubricas, teria transportado tais saldos para abater créditos de outras competências, pretendendo o abatimento mês a mês ou, subsidiariamente, a desconsideração dos valores negativos. A reclamada, por sua vez, sustenta que os valores pagos a maior a título de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50% deveriam ser compensados com o crédito global, inclusive com a rubrica de horas extras de 100%, por serem de mesma natureza. O título executivo determinou que, "para evitar ilícito enriquecimento, deverão ser compensados os valores comprovadamente pagos sob igual rubrica dos deferidos" (Id. 6c4943b). O critério, portanto, decorre do próprio comando exequendo e independe de menção expressa à OJ 415 da SDI-1 do TST, sendo desnecessário perquirir sua incidência. A compensação opera rubrica a rubrica. Onde o valor comprovadamente pago supera o deferido, como se deu nas rubricas de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50%, a compensação exaure-se na própria rubrica, sem que o saldo negativo se comunique às demais nem reduza o crédito global. Foi exatamente esse o critério observado no laudo pericial, no qual tais saldos figuram destacadamente entre as verbas que não compõem o principal, sem repercutir sobre as rubricas de natureza diversa. Não prospera, assim, a pretensão da reclamada de estender a compensação a rubricas distintas ou ao crédito global, o que configuraria compensação entre parcelas de rubricas diversas, não autorizada pelo título e caracterizadora de afronta à coisa julgada. Tampouco prospera a pretensão da reclamante, seja a de afastar a compensação, seja a de limitá-la ao mês, inexistindo, ademais, o alegado transporte de saldos negativos entre competências, uma vez que, na forma acima, tais saldos não reduzem o crédito global. Rejeitam-se as impugnações das partes, neste ponto. Da correção de ofício dos reflexos em FGTS + 40% Não obstante a ausência de impugnação específica das partes neste ponto, impõe-se a correção de ofício da conta. A r. sentença deferiu a diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo "com reflexos em 13º salário, férias, FGTS + 40% e sobre horas extras" (Id. 6c4943b). O laudo pericial, todavia, apurou o FGTS apenas à alíquota de 8%, deixando de computar a multa de 40% sobre a parcela de insalubridade, expressamente deferida no título. Corrige-se, de ofício, a apuração, para que o FGTS reflita a multa de 40% sobre a diferença do adicional de insalubridade. Decididos os pontos controvertidos e a correção de ofício, não são passíveis de homologação os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual a Secretaria da Vara retificou o laudo pericial, com observância dos parâmetros acima fixados. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial retificado pela Secretaria da Vara (id 6dd5c2e), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 6.271,40, atualizado até 15/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.826,32) e juros de mora (R$ 1.445,08), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 09/12/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 565,07, atualizado até 15/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 434,86) e juros de mora (R$ 130,21), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 365,51 e do réu em R$ 1.573,27 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, ainda, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 4.383,53 em 15/05/2026 referente a 15 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 1.616,36, em 21/08/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 701,59, em 21/08/2026, dos honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 4.000,00 e dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 21 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001659-42.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: AIDA AZEVEDO PEDROSO RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5b04f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. As duas partes impugnaram o laudo pericial contábil de liquidação (Id. 09590a4). A reclamante (Id. 23e1775) sustenta que (i) o perito, na apuração das horas extras com adicional de 100%, deixou de computar a totalidade dos domingos e feriados laborados, exemplificando com a competência de junho de 2021; e (ii) que o critério de dedução dos valores pagos gerou saldos negativos indevidamente transportados para abater créditos de outras competências, em aplicação indevida da OJ 415 da SDI-1 do TST. A reclamada (Id. 5fe4111) sustenta, em sentido oposto, que (i) o perito aplicou o adicional de 100% sobre a integralidade da jornada trabalhada nos domingos e feriados, quando o título limita as horas extras àquelas prestadas além da 12ª diária; e (ii) que os valores pagos a maior a título de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50% não foram computados para fins de compensação. Intimado, o perito prestou esclarecimentos (Id. 30507ef), ratificando o laudo. Sobrevieram nova impugnação da reclamante (Id. 5e7c23d) e manifestação da reclamada (Id. c456836). É o relatório. Decido. Da apuração das horas extras em domingos e feriados A insurgência da reclamada comporta acolhimento, e a da reclamante, no mesmo ponto, não. Sustenta a reclamante que o perito deixou de computar a totalidade dos domingos e feriados laborados, aduzindo, a título de exemplo, que na competência de junho de 2021 foram apuradas 9,34 horas quando, a seu ver, seriam devidas 38,02 horas. A reclamada, ao contrário, sustenta que o perito aplicou o adicional de 100% sobre a integralidade da jornada trabalhada nos domingos e feriados, quando o título limita as horas extras àquelas prestadas além da 12ª diária. O título executivo é expresso. A r. sentença (Id. 6c4943b) condenou a reclamada ao pagamento das "diferenças das horas extras prestadas pela reclamante, além das 12h diárias, com adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados", tendo, no mesmo julgado, validado a escala 12x36 pactuada (art. 59-A da CLT) e consignado que "não há se falar em descaracterização da escala 12x36, sendo indevidas como extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária". A pretensão da reclamante de remunerar integralmente os domingos e feriados trabalhados com o adicional de 100% esbarra no parágrafo único do art. 59-A da CLT, segundo o qual a remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange os descansos semanais remunerados e os feriados. Mantida a validade do regime pelo título, a única interpretação compatível com a coisa julgada é a de que o adicional de 100% recai apenas sobre as horas que excedem a 12ª diária, e não sobre a integralidade do dia. Ampliar a base de horas, como pretende a reclamante, importaria inovar o comando exequendo, o que não se admite em liquidação. Pela mesma razão, assiste razão à reclamada quanto ao critério: as horas extras devem ser apuradas apenas naquilo que excede a 12ª diária, inclusive nos domingos e feriados, variando tão somente o adicional aplicável, de 100%. A apuração integral dos feriados, tal como efetuada no laudo de id 09590a4, destoa do título. Acolhe-se a impugnação da reclamada e rejeita-se a da reclamante, neste ponto. Da compensação dos valores pagos sob igual rubrica As insurgências das partes, neste ponto, não comportam acolhimento. Sustenta a reclamante que a compensação promovida pelo perito, ao gerar saldos negativos em determinadas rubricas, teria transportado tais saldos para abater créditos de outras competências, pretendendo o abatimento mês a mês ou, subsidiariamente, a desconsideração dos valores negativos. A reclamada, por sua vez, sustenta que os valores pagos a maior a título de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50% deveriam ser compensados com o crédito global, inclusive com a rubrica de horas extras de 100%, por serem de mesma natureza. O título executivo determinou que, "para evitar ilícito enriquecimento, deverão ser compensados os valores comprovadamente pagos sob igual rubrica dos deferidos" (Id. 6c4943b). O critério, portanto, decorre do próprio comando exequendo e independe de menção expressa à OJ 415 da SDI-1 do TST, sendo desnecessário perquirir sua incidência. A compensação opera rubrica a rubrica. Onde o valor comprovadamente pago supera o deferido, como se deu nas rubricas de adicional noturno de 30% e de horas extras de 50%, a compensação exaure-se na própria rubrica, sem que o saldo negativo se comunique às demais nem reduza o crédito global. Foi exatamente esse o critério observado no laudo pericial, no qual tais saldos figuram destacadamente entre as verbas que não compõem o principal, sem repercutir sobre as rubricas de natureza diversa. Não prospera, assim, a pretensão da reclamada de estender a compensação a rubricas distintas ou ao crédito global, o que configuraria compensação entre parcelas de rubricas diversas, não autorizada pelo título e caracterizadora de afronta à coisa julgada. Tampouco prospera a pretensão da reclamante, seja a de afastar a compensação, seja a de limitá-la ao mês, inexistindo, ademais, o alegado transporte de saldos negativos entre competências, uma vez que, na forma acima, tais saldos não reduzem o crédito global. Rejeitam-se as impugnações das partes, neste ponto. Da correção de ofício dos reflexos em FGTS + 40% Não obstante a ausência de impugnação específica das partes neste ponto, impõe-se a correção de ofício da conta. A r. sentença deferiu a diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo "com reflexos em 13º salário, férias, FGTS + 40% e sobre horas extras" (Id. 6c4943b). O laudo pericial, todavia, apurou o FGTS apenas à alíquota de 8%, deixando de computar a multa de 40% sobre a parcela de insalubridade, expressamente deferida no título. Corrige-se, de ofício, a apuração, para que o FGTS reflita a multa de 40% sobre a diferença do adicional de insalubridade. Decididos os pontos controvertidos e a correção de ofício, não são passíveis de homologação os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual a Secretaria da Vara retificou o laudo pericial, com observância dos parâmetros acima fixados. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial retificado pela Secretaria da Vara (id 6dd5c2e), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 6.271,40, atualizado até 15/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 4.826,32) e juros de mora (R$ 1.445,08), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 09/12/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 565,07, atualizado até 15/05/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 434,86) e juros de mora (R$ 130,21), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 365,51 e do réu em R$ 1.573,27 (Súmula 368 do C. TST). HOMOLOGO, ainda, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 4.383,53 em 15/05/2026 referente a 15 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 1.616,36, em 21/08/2026, dos honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 701,59, em 21/08/2026, dos honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 4.000,00 e dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e que os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a" da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 21 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIDA AZEVEDO PEDROSO