1001659-33.2024.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001659-33.2024.5.02.0025 RECORRENTE: TIAGO BATISTA DE FONTES RECORRIDO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0efcee1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001659-33.2024.5.02.0025 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TIAGO BATISTA DE FONTES PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM 25ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. ca35b26, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. 96e9f0f), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, reconhecimento da moléstia profissional, além de horas extras pelos minutos gastos com a troca de uniforme e pela irregularidade do banco de horas. A reclamada (id. 8134b92), almejando a limitação da condenação aos valores exordiais e insurgindo-se quanto à condenação no pagamento de horas extras. Preparo da reclamada, Id. 00dd1ec, Id. 617fdd8 e Id. 8ebe116. Contrarrazões da reclamante, Id. a329661, e da reclamada, Id. 81f4f99. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelo autor e pela reclamada. II - Mérito Recurso do reclamante 1. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O pedido de reconhecimento dos adicionais em destaque foi rejeitado na Origem, ao fundamento "...Diversamente do sugerido em razões finais pelo reclamante, não há violação ao que orienta o Tema n. 87 do Tribunal Superior do Trabalho, pois o reclamante não trocava cilindros de GLP para abastecimento de empilhadeiras, mas, sim, baterias de extra baixa tensão, além de acessar o galpão apenas eventualmente (que não se confunde com exposição intermitente), na ausência de operadores da empresa terceirizada responsável pela função. Também não há exposição ao frio ou a outros agentes insalubres a ensejar a agressão ambiental anunciada na inicial. Portanto, forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos" (Id. ca35b26). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia técnica, o laudo pericial técnico produzido nos autos afastou o labor em condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, consignando o I. Perito acerca das atividades realizadas e do local de trabalho que: "...6. FUNÇÕES E ATIVIDADES DO RECLAMANTE Período laboral: Admissão: 12/04/2010 Rescisão: 02/04/2024 Função período Imprescrito: Operador de Empilhadeira III Atividade: Durante o período Imprescrito exerceu suas atividades no setor de Fluxo Logístico que possui setores de expedição, terceiros e recepção de embalagens com 01 operador de empilhadeira III por setor e 01 operador de empilhadeira cobertura que faz apoio aos setores e faz cobertura de falta ou folgas. No setor de expedição faz a movimentação das embalagens do produto final em paletes do setor do fluxo logístico até as docas da expedição. No setor de terceiros faz a movimentação dos produtos já separados pelos operadores de empilhadeiras II e pelo operador de empilhadeira da empresa Manserv responsável pela movimentação dos produtos resfriados e congelados nas câmaras frias, conforme ordem de separação, para movimentação dos produtos paletizados para carregamento dos caminhões. O reclamante relatou que que ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz. Fo relatado que no setor de terceiros em caso de devolução de produtos inflamáveis (sacarias, tambores) existe equipe específica para o galpão de inflamáveis, mas que eventualmente poderia acessar para guarda dos produtos devolvidos. No setor de recepção de embalagens faz o carregamento e descarregamento das embalagens de fornecedores para o estoque externo. (...). Foi apresentado Ficha de EPI do reclamante com fornecimento de calçado de proteção, protetor auricular, óculos de segurança, luva de proteção. (...). 9.9. ANEXO 9 - FRIO A avaliação baseou-se no Anexo 9 da NR-15, o qual trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção, realizado no local de trabalho. ANÁLISE: No setor de terceiros faz a movimentação dos produtos já separados pelos operadores de empilhadeiras II e pelo operador de empilhadeira da empresa Manserv responsável pela movimentação dos produtos resfriados e congelados nas câmaras frias, conforme ordem de separação, para movimentação dos produtos paletizados para carregamento dos caminhões. O reclamante relatou que que ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz. Dessa forma, a exposição pode ocorrer de forma eventual, não realizando atividades no interior da Câmara Fria de forma constante e habitual como prevê a NR15. Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Além disso, o reclamante relatou o uso de japona térmica com capuz para acesso a câmara fria, o que foi constatado durante a vistoria, dessa forma, neutralizando a eventual exposição ao frio conforme item 15.4.1. letra b) da NR 15 da Portaria 321478. Portanto NÃO caracterizando insalubridade.". (g.n.) No tocante à periculosidade, o laudo pericial foi produzido e colacionado aos autos, concluindo o i. perito pela ausência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que: "...11.2. PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS NR16: Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: (...) 3. São consideradas áreas de risco: (...) 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: (...) ANÁLISE: Durante o carregamento e movimentação dos produtos inflamáveis com uso da empilhadeira, os produtos estão fechados e acondicionados em embalagens certificadas e próprias (embalagens originais), não caracterizam periculosidade conforme item 4.1. Segundo o item 4 do NR 16: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. Em relação ao Galpão de inflamáveis, foi verificado que no setor de terceiros em caso de devolução de produtos inflamáveis (sacarias, tambores), existe operador específico no galpão de inflamáveis para retirada, guarda e movimentação dos inflamáveis. O reclamante relatou que eventualmente poderia acessar o galpão para guarda dos produtos devolvidos. Segundo o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador. Dessa forma, o processo e rotina habitual de trabalho, não foi identificado a exposição habitual e permanente a inflamáveis como determina o artigo 193 da CLT. Portanto, concluo que o reclamante NÃO exerceu suas atividades com exposição permanente a inflamáveis como determina o Anexo 2 da NR16 e Artigo 193 da CLT. 11.3 PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE O Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina 4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP. (...) ANÁLISE: O reclamante relatou que fazia 01 a 02 vezes ao dia, substituição da bateria da empilhadeira elétrica na sala das baterias, sendo que as baterias das empilhadeiras elétricas possuem tensão de 48V, ou seja, extrabaixa tensão. NR10: Extrabaixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. (...). De acordo alínea "a" do item 2 do Anexo 4, as atividades não são consideradas como periculosidade. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; Portanto, concluo que o reclamante NÃO exerceu suas atividades com exposição permanente a energia elétrica como determina o Anexo 4 da NR16 e Artigo 193 da CLT.". Em sede de esclarecimentos (Id. a931257), ratificou o Expert do Juízo as conclusões lançadas no laudo pericial, respondendo, ainda, aos quesitos complementares. Em audiência, não fora produzida relevante prova oral acerca das matérias sub examine. Por outro lado, desserve ao fim colimado a remissão obreira aos termos do Tema 87 do C. TST, haja vista tratar da troca de cilindros de GLP, situação sequer enfrentada nos presentes autos, onde o reclamante laborava operando empilhadeiras elétricas. Por fim, insta sobrelevar que fora relatado pelo próprio reclamante, no momento da vistoria, que apenas na ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz (fl. 1093 do PDF), denotando a ausência de exposição ao agente insalubre capaz de ensejar o pagamento do adminículo vindicado. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que o autor não laborou em condições de periculosidade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Doença profissional. Nulidade do laudo pericial: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido contratado, aos 12.04.2010, para laborar como "operador de empilhadeira III", tendo executado tarefas que demandam grande esforço físico e não respeitam as normas de higiene e saúde do trabalho, sendo assim, no desenvolvimento de tais atividades, houve o surgimento das moléstias cervicobraquialgia, artroses e cervicalgia. Todavia, mesmo ciente da condição do autor, a reclamada não readaptou o obreiro e decidiu pela sua demissão sem justa causa em 02.04.2024, razão pela qual pugnou pelo pagamento de indenizações de ordem moral e material, além do reconhecimento da estabilidade acidentária. (Id. ab92d96) Defensivamente, a reclamada negou os fatos articulados na peça vestibular, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. (Id. 467d0d0) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. 463cb2b, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: " III- ENTREVISTA E EXAME CLÍNICO DO AUTOR Compareceu ao meu consultório na Rua Soriano de Sousa,189, Cj 84 em 30/07/2025 às 7,45 hs o reclamante e o Dr. Djalma O. M. Santana como ass. Tec da reclamada , onde foi realizado o exame médico pericial. ANAMNESE Queixas: Dor no pescoço e ombro esquerdo Histórico clinico ocupacional: Refere o autor que trabalhando como operador de empilhadeira em 2018 insidiosamente sentiu dor em ombro esquerdo indo ao médico que constatou bursite e em 2019 dor na cervical sendo constatado artrose e sem afastamento trabalhou até ser demitido e somente realizou tratamento cirúrgico de clavícula esquerda resseção para alivio do acrômio em 06/08/24 quatro meses após sua demissão. (...). EXAME FISICO GERAL Bom Estado Geral, corado, hidratado, afebril, eupneico acianotico. Conscientes contactuando bem com o meio ambiente Peso= 90kg Alt= 1,76 m destro ATITUDE RESPOSTA OBSERVAÇÃO Cooperativo Sim Atento Sim Apático Não Hostil Não Evasivo Não Cauteloso Sim (...). *Inspeção Estática Discreta Cicatriz em ombro esquerdo sem retrações; trofismo muscular; edemas; derrames; tumorações; hiperemias; encurtamento; desvios *Inspeção Dinâmica Goniometria Coluna Vertebral-CERVICAL FLEXÃO 60º - Normal de 0º a 65º EXTENSÃO 45º - Normal de 0º a 50º INCLINAÇAO 30º - Normal de 0º a 40º ROTAÇÃO 45º. - Normal de 0º a 55º Ombros Arco de movimento Ombro E Normal Abdução 180º 170º-180º Adução 60º 45º - 70º Extensão 60º 45º - 60º Flexão 180º 160º-180º Rotação interna 90º 60º - 90º Rotação externa 90º 60º - 90º Manipulou documentos com ambas mãos sem facies de dor. Avaliação Complementar com Termografia Médica O exame foi realizado em sala com 23ªc e 60% de umidade relativa do ar com aparelho de imagem infravermelho (IR) método diagnostico complementar que determina a temperatura superficial da pele indicando a atividade micrcirculatoria cutânea por meio de imagem digital detectada por termógrafo Uni-t Professional Thermal Imager Uti 120s. Constatamos: Simetria térmica indicativo de normalidade fisiológica do corpo humano. (...). Exame Musculoesquelético de Rastreamento Inspeção superficial dorsal e palmar das mãos: Normal Abrir e fechar os dedos das mãos: Normal Inspeção dos punhos/supina e pronar os antebraços: Normal Inspeção da extensão e flexão punhos: Normal Inspeção da extensão e flexão dos cotovelos: Normal Inspeção dos músculos deltoides: Normal Inspeção da extensão e flexão dos ombros: Normal Inspeção de rotação externa e interna dos ombros: Normal Inspeção do alinhamento dos joelhos, panturrilhas, calcanhares e pés: Normal Inspeção da flexão/extensão/inclinação da coluna cervical: Normal Inspeção da flexão/extensão/inclinação da coluna lombosacra Normal *Palpação Ausência de Pontos dolorosos; contraturas, flutuações, crepitações Alega limitação antálgica, porém não apresentou reações de defesa. *Força muscular Classificação internacional I a V) 0 Sem contração(paralisia total) 1 Contração muscular visível ou palpável sem movimentação 2 Movimento ativo com eliminação da gravidade 3 Movimento ativo contra a gravidade 4 Movimento ativo contra a resistência 5 Força normal Gradação da força muscular do Medical Research Council A força é classificada em uma escala de 0-5 Grau 5 Força normal contra a resistência total Grau 4 A força muscular é reduzida, mas há contração muscular contra a resistência Grau 3 A articulação pode ser movimentada apenas contra Gravidade e sem resistência do examinador Grau 2 Há força muscular e movimentação articular somente se a resistência da gravidade é removida. Grau 1 Apenas um esboço de movimento é visto ou sentido ou fasciculações são observadas no músculo. Grau 0 Nenhum movimento é observado *Sensibilidade Preservadas (...). Atividades Anteriores: EMPRESA . FUNÇÃO. PERIODO. P. Express Guincheiro 08/02/10*01/03/10 BK Aux. Escritorio 15/12/09*02/02/10 Atividades Pós Demissão Empresa Função Período MGOLog almoxarife 15/10/24*28/11/25 Atividade Atual: Motorista de UBER e Do Lar Afastamento Previdenciário Não houve Organização do Trabalho: Jornada Diária :2ª á 6ª em turno de 8h e Sab. Alternados Pausas:.1 h para refeição Férias : nada a reclamar Horas Extras: banco de horas Bom relacionamento com colegas e chefia não havia exigência nem prêmios por produção Recebia EPI's como ,uniforme . óculos, luvas , P. auricular e botas. Admissional sim Demissional sim Periódicos Sim CiPA sim Plano de saúde sim (...) B) Tratamentos realizados Atualmente não faz tratamento VI - DISCUSSÃO Meritíssima. Após exame médico pericial com ênfase em semiologia ortopédica, analise de exames de imagens e leitura atenta dos autos constatamos: Em exordial consta que por trabalhar como operador de empilhadeira e olha r para trás com desenvolvimento de tais atividades, houve o surgimento das seguintes doenças: M.50.1 CERVICOBRAQUIALGIA M19.9 artroses M54.2 para a cervicalgia Em anamnese pericial o autor com a máxima veracidade referiu dor no pescoço e ombro esquerdo adquirido durante o pacto contratual com a reclamada na função de operador de empilhadeira devido esforço repetitivos. Primeiramente esclareço que biomecanicamente para exercer tal profissão não há necessidade de flexão e extensão da cervical nem elevação do braço esquerdo acima do nível dos ombros com Fator de Repetividade proposto por SILVERSTEIN (1985) é quando o ciclo de trabalho tem duração menor que 30 segundos ou em situações maiores que 30 segundos onde o mesmo movimento ocupa mais de 50% do ciclo (Hudson\Nicoletti) Nem baseando-se pelo método OCRA ,utilizado para análise e prevenção do risco por movimentos repetitivos onde considera repetitividade os trabalhos com tarefas cíclica que exigem a execução do mesmo movimento dos membros superiores , a cada poucos segundos, ou a repetição de um ciclo de movimentos por mais de 2 vezes por minuto por pelo menos 2 horas totais no turno de trabalho. O exame pericial ortopédico realizado com testes específicos rastreamento musculo esquelético, goniometria e termografia medica constatamos dentro dos padrões de normalidade e em imagens trazidas em pericia medica nos mostra acrômio do tipo II que é uma alteração congênita e/ou degenerativa e abaulamento discal que é uma condição muito frequente na qual o disco intervertebral, uma estrutura fibro-cartiloginosa que se situa entre as vértebras e tem o papel de amortecedor, se degenera e acaba se deformando, se projetando para fora de sua área normal. É comum que ao longo da vida, nosso corpo se desgaste de maneira geral, e o mesmo ocorre com a coluna vertebral e desidratação discal que é uma condição degenerativa do disco intervertebral, que acomete essa estrutura tão importante para o funcionamento da coluna. Este problema atinge o núcleo pulposo do disco. Em relação a artrose alegada, cientificamente: Dentre todas as patologias que acometem os indivíduos à partir da 4ª década da vida, sem dúvidas, é a OSTEOARTROSE a mais comum delas, estimando-se que ocorra em até 90 % da população adulta. É ela tão antiga como a própria história da Humanidade, acometendo indistintamente todos os vertebrados. Estudos realizados em fósseis de dinossauros demonstraram que esta alteração articular já encontrava-se presente na era pré histórica. A osteoartrose, também chamada de artrose, processo degradativo articular, processo degenerativo articular etc., resulta de um processo anormal entre a destruição cartilaginosa e a reparação da mesma. Assim: Baseando-se na Lei 8213/91 Art. 20 item II § 1º - onde diz: "NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO: a ) a doença degenerativa b) inerente a grupo etário E o autor apresentou moléstia estritamente degenerativa e congênita. Concluo não haver relação ocupacional. Descarto também a concausa, pois a condição exigida para se estabelecer a responsabilidade concausal é que seu exercício tenha sido condição necessária e eficiente para a patogênese, ou eclosão, ou agravamento da doença. Ou, o que equivale, que a predisposição individual não tivesse sido suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensidade. (Brandimiller) Quanto a incapacidade ("que é quando o indivíduo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência, levando-se em conta também sua idade e a escolaridade") o autor não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais nunca foi afastado em em pericia previdenciária, pós demissão trabalhou para empresa MROLOG com almoxarife de 15/10/24 à 28/11/25 e encontrar-se trabalhando como motorista de UBER e realizando tarefas Do Lar e não realiza nenhum tratamento atualmente. Baseando-se nas classes de incapacidade estabelecida pelo AMA - GEPI descritas abaixo: Classe 0 Ausência de prejuízo funcional incapacitante Classe 1 Prejuízo funcional incapacitante leve Classe 2 Prejuízo funcional incapacitante moderado Classe 3 Prejuízo funcional incapacitante severo Classe 4 Prejuízo funcional incapacitante total para função O autor é compatível com a classe 0 Baseando-se no CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde elaborado pela Organização Mundial de Saúde e publicado pela USP-SP) a autor enquadra-se em CIF d 8502 ou seja apto á trabalho em tempo integral Classificação dos graus de deficiência na CIF Classe Deficiência Percentual de limitação 0 Ausente ou insignificante 0% a 4% 1 Deficiência leve (baixa) 5% a 24% 2 Deficiência moderada (média) 25% a 49% 3 Deficiência grave (severa) 50% a 95% 4 Deficiência completa (total) 96% a 100% O autor é compatível com a classe 0 VII- CONCLUSÃO NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL NEM DIMINUIÇÃO DA MESMA Este é respeitosamente, meu parecer.". Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o Id. 511eb8d, e afirmando, acerca da necessidade de vistoria técnica no local de trabalho, verbis "... A vistoria técnica ao local de trabalho é mais uma ferramenta para subsidiar a conclusão do médico pericial quando da caracterização do nexo. Entretanto, é importante salientar que a visita técnica não é obrigatória para todos os casos. Quando não realizada, há o prévio conhecimento e o entendimento do perito médico da profissiografia que associada à coleta da história clínica ocupacional junta documentação médica apresentada pelo autor, permite a elucidação e compreensão da atividade. Neste caso, não se fez necessária no entendimento do perito judicial no ato desta pericia médica, vistoria ao ambiente de trabalho, por ser a atividade bem definida, assim como o local pelo autor (a) em perícia médica. Diante das informações disponíveis sobre a saúde do(a) periciando(a) e considerando a avaliação física clínica realizada com base na perícia médica, foram descartadas patologias ocupacionais, tornando desnecessária a coleta de provas periciais nas instalações da empresa ré. Relativamente à vistoria ambiental, de se esclarecer que a perícia médica tem por objetivo avaliar as condições de saúde do periciando e, existindo elementos que auxiliem o perito na avaliação e nas conclusões periciais, desnecessária a realização de vistoria ambiental que, diga-se, não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2297/2021 do Conselho Federal de Medicina, cabendo ao perito aferir a necessidade ou não de sua realização. De fato, o art. 2º do referido texto normativo apenas estabelece a obrigatoriedade da consideração do estudo do local de trabalho, mas em nenhum momento diz ser obrigatória a realização de vistoria in loco, enquanto que o art. 13 somente trata das atribuições e deveres do Perito quando existir efetiva vistoria no local de trabalho. E, no caso concreto, tal vistoria não se fez necessária, na medida em que o reclamante descreveu detalhadamente suas atividades como operador de empilhadeira, e que foram objeto de análise por este perito quanto aos riscos ocupacionais juntamente com os demais elementos carreados aos autos e estudos acerca das patologias que abrangem o sistema ortopédico. Desta forma, o estudo laboral funcional com consideração do local de trabalho foi efetivamente realizado, nos termos normativos, apenas que de forma indireta. Assim é que, após os dados obtidos na anamnese do reclamante, avaliação clínica e documentos médicos, entendeu este perito pela desnecessidade de vistoria no local de trabalho, concluindo de forma fundamentada que a patologia diagnosticada não tem nexo causal com o labor, haja vista atipicidade das atividades e das queixas apresentadas. Dito de outra forma, as condições ergonômicas de labor ou outra circunstância aferível apenas in loco mostraram-se desnecessárias diante na natureza das evidências técnicas verificadas nesta perícia médica.Cumpre destacar, ainda, que as queixas do reclamante podem advir do mero desempenho do exercício normal de qualquer atividade, seja ela ou não laborativa, vez que a sintomatologia apresentada tem, segundo a literatura médica, etiologia multifatorial. Portanto, eventual vistoria local não alteraria as conclusões periciais, sobretudo considerando que nem mesmo se constatou incapacidade laborativa. De característica ocupacional". (Id. 511eb8d - fl. 1162/1163 do PDF) A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Conclui o perito que não há nexo causal ou concausal e que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa (fl. 1138 do PDF). Diante das críticas, o perito ratifica suas conclusões, que não são infirmadas por outros elementos dos autos, não merecendo guarida, diante da preclusão (pois a oportunidade para fazê-lo foi aberta com a concessão de prazo para falar do laudo), a apresentação de novos quesitos suplementares, tampouco merecendo guarida a realização de (fl. 1178 do perícia ergonômica PDF) requerida pelo autor em juízo. O trabalho técnico realizado é suficiente para esclarecer tecnicamente a situação relativa à inexistência de incapacidade laborativa. Forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos de indenização equivalente a garantia provisória de emprego, indenização por danos materiais, pensão vitalícia e indenização por danos morais..". (ID. ca35b26). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos e laudos apresentados pelo obreiro e inclusive fez expressa menção a tais documentos em seu trabalho. Na hipótese dos autos, o I. Expert esclareceu que a patologia do obreiro (osteoartrose) é de natureza crônico-degenerativa, com fatores constitucionais, não guardando relação com o trabalho desenvolvido. Com efeito, a moléstia possui natureza degenerativa, não tendo a rotina de trabalho atuado para o seu surgimento ou agravamento. Nesse sentido, desnecessária a realização de vistoria ambiental, pois perfeitamente descritas as rotinas de trabalho do reclamante por parte do Sr. Vistor. E mais. Registre-se inexistir legislação médica que determine a obrigatoriedade de vistoria ambiental, sendo elemento de prova cabível conforme a controvérsia instaurada nos autos. Observe-se que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 estabelece que o perito deve considerar "O estudo da organização do trabalho"(inciso III), o que não significa dizer que é exigível a vistoria local, ainda que recomendável em determinadas hipóteses. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, demonstrando ser totalmente indevida a sua repetição, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento das moléstias físicas desenvolvidas pelo reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenização do período estabilitário, bem ainda, de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, além da reinserção ao plano de saúde patronal. Mantenho. 3. Horas extras. Troca de uniforme: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação contrária à pretensão autoral (id. ca35b26): "... Diversamente do sugerido pelo reclamante, a defesa impugna o tempo indicado na inicial para a troca de uniforme. Diante do que diz o reclamante sobre os horários de trabalho, em depoimento, no trecho acima destacado, inviável é falar-se em 10 minutos antes e 10 minutos depois do registrado nos controles para o fim de considerar minutos residuais destinados à troca de uniforme; não há provas favorecendo a tese inicial nesse particular, seja porque, mesmo não negando o uso de uniforme e a troca na empresa, a reclamada critica o tempo anunciado pelo autor sem que haja qualquer indício de prova do tempo declinado na inicial, seja porque o próprio autor anuncia em depoimento que registrava a jornada tanto na entrada como na saída...". Inconformado, recorreu o reclamante afirmando que permanecia à disposição do empregador durante 10 minutos na entrada e na saída para troca de uniforme sem que esse tempo fosse consignado nos controles de frequência. (id. 96e9f0f) Pois bem. No caso, não há controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos constantes nas folhas de frequência, vez que o autor afirmou expressamente que "... anotava os horários de entrada e saída nos espelhos; acessava os espelhos ao final do mês e constatava que os horários que havia anotado estavam registrados". (Id. b9fca42 - fl. 1179) Por outro lado, não fora produzida qualquer prova, seja oral ou documental, acerca do tempo à disposição para o empregador para a troca de uniforme, colocando-se o reclamante em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Reprise-se. Não é crível que o autor dispusesse de 20 minutos diários, como mencionado na petição inicial, para a colocação de uniforme, estando a pretensão obreira fadada ao insucesso diante da ausência probatória. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao autor, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Por corolário, diante da total ausência de elementos de convicção hábeis à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 4. Horas extras. Banco de horas: Aduziu o autor na exordial ter laborado em regime extraordinário, apontando extrapolações praticadas durante o pacto laboral - que eram controladas sem a devida transparência pela ré - bem ainda, o labor em condições insalubres, que acarreta na invalidade do regime de compensação instituído pela ré, requerendo a condenação patronal ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. ab92d96). Defendendo-se a ré alegou que a jornada fora corretamente registrada e remunerada ou compensada, postulando pela improcedência do pedido. O D. Juízo julgou o pedido improcedente, verbis: "... O reclamante não era sujeito a ambiente insalubre. O banco de horas encontra amparo nos acordos coletivos da categoria (fls. 750 e seguintes do PDF). Diversamente do anunciado pelo autor em razões finais, a existência de contabilidade do banco de horas em cada espelho de ponto é suficiente para cumprir as exigências de entrega ao empregado dos dados relacionados ao saldo de banco de horas, pois o reclamante em depoimento admite que "acessava os espelhos ao final do mês"; Vale dizer, não há que se falar em nulidade do banco de horas porque, segundo alegado em razões finais (fl. 1182 do PDF), a reclamada não entregava extrato do banco de horas, pois o próprio reclamante admite ao depor que acessava os espelhos mensalmente e desses espelhos consta a contabilidade do banco de horas..." (Id. ca35b26). Recorreu o reclamante, alegando que "... havia "marcação de créditos e débitos de forma unilateral", sem clareza, dificultando que o Reclamante pudesse acompanhar seus saldos. Dessa forma, o banco de horas mostra-se irregular e não pode ser considerado válido". (Id. 96e9f0f) Merece prosperar a r. sentença de origem. A respeito da compensação/banco de horas, compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. No presente caso, verifica-se que o sindicato representante da categoria obreira e a reclamada celebraram, mediante acordo coletivo de trabalho 2019/2020, em sua cláusula 3ª e seguintes (Id. eeb3313), reproduzida nos ACT posteriores, os presentes termos, verbis: "CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas". (...). CLAUSULA SEXTA - CONTAGE/COMPENSAÇÃO DAS HORAS Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de controle de horas de trabalho - C.H.T A empresa se compromete a realizar um controle de horas de trabalho - C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa. Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento. (...). CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da área fabril da empresa Procosa Produtos de Beleza Ltda - SP, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo".(g.n.) Nesses termos, devidamente demonstrada a autorização normativa para a instituição do regime compensatório, bem ainda, o preenchimento dos requisitos formais para a sua adoção, na medida em que o autor admitiu expressamente que "... acessava os espelhos ao final do mês e constatava que os horários que havia anotado estavam registrados". (Id. b9fca42 - fl. 1179) Por outro lado, muito embora o item VI, da Súmula 85 do C. TST, disponha que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", no presente caso não fora constatado o labor em condições insalubres. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..."(art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 30.04.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 12.05.2026, às 15:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 2. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Tema 1046: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento, pelo período de 01.10.2022 a 30.11.2023, da sobrejornada excedente à 6ª hora diária decorrente da indevida prorrogação do turno ininterrupto de revezamento, verbis: "Resta saber sobre o alegado labor em turno ininterrupto de revezamento a partir de 02.06.2022. Os espelhos apontam para muita variação de turnos, mas não desde junho/2022 (fl. 191 do PDF), mas, sim, desde 01.10.2022 até 30.11.2023 (fls. 198/223 do PDF); sendo que a partir de 01.12.2023, o reclamante retorna ao trabalho em turnos fixos, sempre no horário matutino (fls. 224 e seguintes do PDF). A alternância de turnos é o que vejo, por exemplo, em outubro /2022, em que o reclamante laborou (desprezados minutos residuais ou quebras de horários) ora das 6h00 às 14h00, ora das 7h00 às 17h00, ora das 21h00 às 6h00 (fls. 198/199 do PDF); ou em novembro/2022, em que o reclamante inicia o mês trabalhando no turno da noite (22h00 às 6h00) e poucos dias depois passa para o turno das 6h00 às 14h00 (fls. 200/201 do PDF); ou em março/2023, em que o reclamante inicia no turno das 6h00 às 14h00, passa para o turno das 14h00 às 22h00 em 06.03 e muda para o turno das 8h00 às 17h00 em 28.03 (fls. 207/208 do PDF); ou em junho/2023, em que o reclamante trabalha alguns dias no turno das 8h00 às 17h00, passa para o turno das 14h00 as 22h00, depois, retorna ao turno das 8h00 às 17h00. Vale ainda relembrar que há muito resta afastada a tese de que a fruição de intervalo intrajornada seria suficiente para desconfigurar o turno ininterrupto de revezamento. Nem se diga que para a configuração do turno ininterrupto de revezamento haveria de haver alternância nos três turnos (matutino, vespertino e noturno), pois a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a alternância de horários, ainda que parcial, de modo a comprometer a vida social do empregado e sua saúde, é suficiente para configurar a hipótese anunciada na inicial. É o que emerge, por exemplo, de manifestações da Corte Regional: (...). Tais manifestações caminham no mesmo sentido da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ("Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.", destaquei). Por isso, considerando que entre 01.10.2022 (em vez de 02.06.2022, como quer a inicial) e 30.11.2023 o reclamante deixou de trabalhar em turno fixo, atuando em horários variados, com alternâncias que tipificam o turno ininterrupto de revezamento, e considerando que nada há (sequer alegado em defesa) sobre qualquer previsão convencional ou coletiva autorizando conclusão em sentido contrário, forçoso é condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho além das 6 horas diárias, com reflexos. Revendo entendimento anteriormente esposado, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, aliados à competência funcional, adotei o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga redação) acerca da não incidência de reflexos dos descansos semanais remunerados majorados nos demais títulos contratuais. Vale ressaltar que, ao julgar o IncJulgIRREmbRep n. 10169-57.2013.5.05.0024, a Corte Superior alterou a redação do verbete sob comento (novo texto que passarei a observar pelos mesmos motivos acima destacados), mas modulou efeitos, fixando que a nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Serão observados, diante dos limites do pedido "e" (fl. 15 do PDF), o adicional de 100% para o labor em feriados e o adicional previsto em acordo coletivo de 70% para as demais horas extras; será respeitada a compensação do banco de horas, conforme contabilidade constante dos espelhos de ponto. Feitas essas considerações, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos em descansos semanais remunerados, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% do mesmo lapso temporal (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho)." (Id. ca35b26) Inconformada, aduziu a recorrente que a r. sentença de origem confunde a mera alteração de horário de trabalho (lícita e inserida no jus variandi do empregador) com o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Invocou, ainda, a prevalência da negociação coletiva que estabeleceu o labor em turnos de 08 horas diárias, nos termos do Tema 1046 do E. STF. Vejamos. Com efeito, o legislador constitucional ao impor o regime de jornada reduzida de seis horas para aqueles que laborassem em turnos ininterruptos de revezamento, como se sabe, pretendeu corrigir situação que de há muito afligia a generalidade dos trabalhadores, os quais, por se ativar ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite e de madrugada, experimentavam grau muito maior de desgaste físico e psicológico, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer rotina para a prática de tarefas simples cotidianas, à luz da modificação constantes dos turnos de trabalho e descanso. Por exemplo, não têm a possibilidade de matricularem-se num curso perene com horários fixos, não podem participar com a família de atividades básicas, sendo também privados do lazer naqueles momentos reservados à comunidade para tanto. Tal inconveniente, portanto, tentou o legislador constitucional amenizar quando tratou da jornada reduzida para os trabalhadores nesses regimes. E esse profissional que vinha cumprindo jornada de oito horas diárias, com intervalo de uma hora, garantida uma folga semanal remunerada, jungido à jornada semanal de 48 horas e 240 horas/mês, passaria, com o advento da Carta Constitucional, a cumprir diariamente 6 horas, jungindo-se ao limite semanal de 36 horas e ao mensal de 180 horas/mês. Assim, friso que a jornada daquele que se submete a turnos ininterruptos de revezamento, se encontra fixada pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal em seis horas. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque, ainda se entenda prejudiciais as escalas a que esteve sujeito, o fato é que o reclamante sequer laborava em regime de turnos - sendo que, no período de 01.10.2022 a 30.11.2023, trabalhou na escala noturna uma única vez, por apenas 20 dias consecutivos, sendo certo que, no restante do período, alternou o início do labor entre as escalas matutina e vespertina - conforme se apurou do reexame dos cartões de ponto, dados por fidedignos pelo obreiro, em audiência (Id. b9fca42), não se revelando a ocorrência singular em labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, trabalho ao longo das 24 horas diárias, em turnos nos quais ininterruptamente fossem o trabalhador se revezando. Nessa esteira, não cumpriu o requisito exigido pela regra constitucional acerca da do labor em turnos, estes que devem, para entregar o direito à jornada reduzida de seis horas, se sucederem uns aos outros. No caso, a alternância de jornada, na forma ocorrida, ainda que possa em algum momento ter se iniciado nos 03 períodos do dia, não enseja jornada reduzida, posto não se enquadrar a circunstância, na hipótese do art. 7º, XIV, da CF. E, em que pesem as alegações do reclamante, a norma coletiva da categoria instituiu a jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 semanais, sendo consideradas como extraordinárias apenas aquelas que excederem esse limite, nos termos do acordo coletivo de trabalho 2019/2020, em sua cláusula 6ª supra transcrita (Id. eeb3313), reproduzida nos ACT posteriores, abrangendo "todos os empregados da área fabril da empresa Procosa Produtos de Beleza Ltda -SP, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste", o que se encontra dentro dos limites previstos no art. 611-A, da CLT c/c o art. 7º, XIII, da CF, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva, consoante entendimento vinculante do STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral. Por corolário, dá-se provimento ao apelo patronal, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos, julgando-se a ação, consequentemente, improcedente. Honorários advocatícios a cargo exclusivo do reclamante, na forma prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, no importe fixado na origem, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista em referido dispositivo legal e já concedida na Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos dos litigantes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento ao apelo da reclamada, para (1º) determinar que eventual condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial e (2º) excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo exclusivo do reclamante, na forma prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, no importe fixado na origem, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista em referido dispositivo legal e já concedida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI
Réu PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR
Autor TIAGO BATISTA DE FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA
OAB: 388275/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
MURILLO GRANDE BORSATO
OAB: 375887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001659-33.2024.5.02.0025 RECORRENTE: TIAGO BATISTA DE FONTES RECORRIDO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0efcee1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001659-33.2024.5.02.0025 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TIAGO BATISTA DE FONTES PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM 25ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. ca35b26, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. 96e9f0f), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, reconhecimento da moléstia profissional, além de horas extras pelos minutos gastos com a troca de uniforme e pela irregularidade do banco de horas. A reclamada (id. 8134b92), almejando a limitação da condenação aos valores exordiais e insurgindo-se quanto à condenação no pagamento de horas extras. Preparo da reclamada, Id. 00dd1ec, Id. 617fdd8 e Id. 8ebe116. Contrarrazões da reclamante, Id. a329661, e da reclamada, Id. 81f4f99. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelo autor e pela reclamada. II - Mérito Recurso do reclamante 1. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O pedido de reconhecimento dos adicionais em destaque foi rejeitado na Origem, ao fundamento "...Diversamente do sugerido em razões finais pelo reclamante, não há violação ao que orienta o Tema n. 87 do Tribunal Superior do Trabalho, pois o reclamante não trocava cilindros de GLP para abastecimento de empilhadeiras, mas, sim, baterias de extra baixa tensão, além de acessar o galpão apenas eventualmente (que não se confunde com exposição intermitente), na ausência de operadores da empresa terceirizada responsável pela função. Também não há exposição ao frio ou a outros agentes insalubres a ensejar a agressão ambiental anunciada na inicial. Portanto, forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos" (Id. ca35b26). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia técnica, o laudo pericial técnico produzido nos autos afastou o labor em condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, consignando o I. Perito acerca das atividades realizadas e do local de trabalho que: "...6. FUNÇÕES E ATIVIDADES DO RECLAMANTE Período laboral: Admissão: 12/04/2010 Rescisão: 02/04/2024 Função período Imprescrito: Operador de Empilhadeira III Atividade: Durante o período Imprescrito exerceu suas atividades no setor de Fluxo Logístico que possui setores de expedição, terceiros e recepção de embalagens com 01 operador de empilhadeira III por setor e 01 operador de empilhadeira cobertura que faz apoio aos setores e faz cobertura de falta ou folgas. No setor de expedição faz a movimentação das embalagens do produto final em paletes do setor do fluxo logístico até as docas da expedição. No setor de terceiros faz a movimentação dos produtos já separados pelos operadores de empilhadeiras II e pelo operador de empilhadeira da empresa Manserv responsável pela movimentação dos produtos resfriados e congelados nas câmaras frias, conforme ordem de separação, para movimentação dos produtos paletizados para carregamento dos caminhões. O reclamante relatou que que ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz. Fo relatado que no setor de terceiros em caso de devolução de produtos inflamáveis (sacarias, tambores) existe equipe específica para o galpão de inflamáveis, mas que eventualmente poderia acessar para guarda dos produtos devolvidos. No setor de recepção de embalagens faz o carregamento e descarregamento das embalagens de fornecedores para o estoque externo. (...). Foi apresentado Ficha de EPI do reclamante com fornecimento de calçado de proteção, protetor auricular, óculos de segurança, luva de proteção. (...). 9.9. ANEXO 9 - FRIO A avaliação baseou-se no Anexo 9 da NR-15, o qual trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção, realizado no local de trabalho. ANÁLISE: No setor de terceiros faz a movimentação dos produtos já separados pelos operadores de empilhadeiras II e pelo operador de empilhadeira da empresa Manserv responsável pela movimentação dos produtos resfriados e congelados nas câmaras frias, conforme ordem de separação, para movimentação dos produtos paletizados para carregamento dos caminhões. O reclamante relatou que que ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz. Dessa forma, a exposição pode ocorrer de forma eventual, não realizando atividades no interior da Câmara Fria de forma constante e habitual como prevê a NR15. Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Além disso, o reclamante relatou o uso de japona térmica com capuz para acesso a câmara fria, o que foi constatado durante a vistoria, dessa forma, neutralizando a eventual exposição ao frio conforme item 15.4.1. letra b) da NR 15 da Portaria 321478. Portanto NÃO caracterizando insalubridade.". (g.n.) No tocante à periculosidade, o laudo pericial foi produzido e colacionado aos autos, concluindo o i. perito pela ausência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que: "...11.2. PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS NR16: Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: (...) 3. São consideradas áreas de risco: (...) 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: (...) ANÁLISE: Durante o carregamento e movimentação dos produtos inflamáveis com uso da empilhadeira, os produtos estão fechados e acondicionados em embalagens certificadas e próprias (embalagens originais), não caracterizam periculosidade conforme item 4.1. Segundo o item 4 do NR 16: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. Em relação ao Galpão de inflamáveis, foi verificado que no setor de terceiros em caso de devolução de produtos inflamáveis (sacarias, tambores), existe operador específico no galpão de inflamáveis para retirada, guarda e movimentação dos inflamáveis. O reclamante relatou que eventualmente poderia acessar o galpão para guarda dos produtos devolvidos. Segundo o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador. Dessa forma, o processo e rotina habitual de trabalho, não foi identificado a exposição habitual e permanente a inflamáveis como determina o artigo 193 da CLT. Portanto, concluo que o reclamante NÃO exerceu suas atividades com exposição permanente a inflamáveis como determina o Anexo 2 da NR16 e Artigo 193 da CLT. 11.3 PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE O Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina 4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP. (...) ANÁLISE: O reclamante relatou que fazia 01 a 02 vezes ao dia, substituição da bateria da empilhadeira elétrica na sala das baterias, sendo que as baterias das empilhadeiras elétricas possuem tensão de 48V, ou seja, extrabaixa tensão. NR10: Extrabaixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. (...). De acordo alínea "a" do item 2 do Anexo 4, as atividades não são consideradas como periculosidade. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; Portanto, concluo que o reclamante NÃO exerceu suas atividades com exposição permanente a energia elétrica como determina o Anexo 4 da NR16 e Artigo 193 da CLT.". Em sede de esclarecimentos (Id. a931257), ratificou o Expert do Juízo as conclusões lançadas no laudo pericial, respondendo, ainda, aos quesitos complementares. Em audiência, não fora produzida relevante prova oral acerca das matérias sub examine. Por outro lado, desserve ao fim colimado a remissão obreira aos termos do Tema 87 do C. TST, haja vista tratar da troca de cilindros de GLP, situação sequer enfrentada nos presentes autos, onde o reclamante laborava operando empilhadeiras elétricas. Por fim, insta sobrelevar que fora relatado pelo próprio reclamante, no momento da vistoria, que apenas na ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz (fl. 1093 do PDF), denotando a ausência de exposição ao agente insalubre capaz de ensejar o pagamento do adminículo vindicado. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que o autor não laborou em condições de periculosidade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Doença profissional. Nulidade do laudo pericial: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido contratado, aos 12.04.2010, para laborar como "operador de empilhadeira III", tendo executado tarefas que demandam grande esforço físico e não respeitam as normas de higiene e saúde do trabalho, sendo assim, no desenvolvimento de tais atividades, houve o surgimento das moléstias cervicobraquialgia, artroses e cervicalgia. Todavia, mesmo ciente da condição do autor, a reclamada não readaptou o obreiro e decidiu pela sua demissão sem justa causa em 02.04.2024, razão pela qual pugnou pelo pagamento de indenizações de ordem moral e material, além do reconhecimento da estabilidade acidentária. (Id. ab92d96) Defensivamente, a reclamada negou os fatos articulados na peça vestibular, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. (Id. 467d0d0) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. 463cb2b, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: " III- ENTREVISTA E EXAME CLÍNICO DO AUTOR Compareceu ao meu consultório na Rua Soriano de Sousa,189, Cj 84 em 30/07/2025 às 7,45 hs o reclamante e o Dr. Djalma O. M. Santana como ass. Tec da reclamada , onde foi realizado o exame médico pericial. ANAMNESE Queixas: Dor no pescoço e ombro esquerdo Histórico clinico ocupacional: Refere o autor que trabalhando como operador de empilhadeira em 2018 insidiosamente sentiu dor em ombro esquerdo indo ao médico que constatou bursite e em 2019 dor na cervical sendo constatado artrose e sem afastamento trabalhou até ser demitido e somente realizou tratamento cirúrgico de clavícula esquerda resseção para alivio do acrômio em 06/08/24 quatro meses após sua demissão. (...). EXAME FISICO GERAL Bom Estado Geral, corado, hidratado, afebril, eupneico acianotico. Conscientes contactuando bem com o meio ambiente Peso= 90kg Alt= 1,76 m destro ATITUDE RESPOSTA OBSERVAÇÃO Cooperativo Sim Atento Sim Apático Não Hostil Não Evasivo Não Cauteloso Sim (...). *Inspeção Estática Discreta Cicatriz em ombro esquerdo sem retrações; trofismo muscular; edemas; derrames; tumorações; hiperemias; encurtamento; desvios *Inspeção Dinâmica Goniometria Coluna Vertebral-CERVICAL FLEXÃO 60º - Normal de 0º a 65º EXTENSÃO 45º - Normal de 0º a 50º INCLINAÇAO 30º - Normal de 0º a 40º ROTAÇÃO 45º. - Normal de 0º a 55º Ombros Arco de movimento Ombro E Normal Abdução 180º 170º-180º Adução 60º 45º - 70º Extensão 60º 45º - 60º Flexão 180º 160º-180º Rotação interna 90º 60º - 90º Rotação externa 90º 60º - 90º Manipulou documentos com ambas mãos sem facies de dor. Avaliação Complementar com Termografia Médica O exame foi realizado em sala com 23ªc e 60% de umidade relativa do ar com aparelho de imagem infravermelho (IR) método diagnostico complementar que determina a temperatura superficial da pele indicando a atividade micrcirculatoria cutânea por meio de imagem digital detectada por termógrafo Uni-t Professional Thermal Imager Uti 120s. Constatamos: Simetria térmica indicativo de normalidade fisiológica do corpo humano. (...). Exame Musculoesquelético de Rastreamento Inspeção superficial dorsal e palmar das mãos: Normal Abrir e fechar os dedos das mãos: Normal Inspeção dos punhos/supina e pronar os antebraços: Normal Inspeção da extensão e flexão punhos: Normal Inspeção da extensão e flexão dos cotovelos: Normal Inspeção dos músculos deltoides: Normal Inspeção da extensão e flexão dos ombros: Normal Inspeção de rotação externa e interna dos ombros: Normal Inspeção do alinhamento dos joelhos, panturrilhas, calcanhares e pés: Normal Inspeção da flexão/extensão/inclinação da coluna cervical: Normal Inspeção da flexão/extensão/inclinação da coluna lombosacra Normal *Palpação Ausência de Pontos dolorosos; contraturas, flutuações, crepitações Alega limitação antálgica, porém não apresentou reações de defesa. *Força muscular Classificação internacional I a V) 0 Sem contração(paralisia total) 1 Contração muscular visível ou palpável sem movimentação 2 Movimento ativo com eliminação da gravidade 3 Movimento ativo contra a gravidade 4 Movimento ativo contra a resistência 5 Força normal Gradação da força muscular do Medical Research Council A força é classificada em uma escala de 0-5 Grau 5 Força normal contra a resistência total Grau 4 A força muscular é reduzida, mas há contração muscular contra a resistência Grau 3 A articulação pode ser movimentada apenas contra Gravidade e sem resistência do examinador Grau 2 Há força muscular e movimentação articular somente se a resistência da gravidade é removida. Grau 1 Apenas um esboço de movimento é visto ou sentido ou fasciculações são observadas no músculo. Grau 0 Nenhum movimento é observado *Sensibilidade Preservadas (...). Atividades Anteriores: EMPRESA . FUNÇÃO. PERIODO. P. Express Guincheiro 08/02/10*01/03/10 BK Aux. Escritorio 15/12/09*02/02/10 Atividades Pós Demissão Empresa Função Período MGOLog almoxarife 15/10/24*28/11/25 Atividade Atual: Motorista de UBER e Do Lar Afastamento Previdenciário Não houve Organização do Trabalho: Jornada Diária :2ª á 6ª em turno de 8h e Sab. Alternados Pausas:.1 h para refeição Férias : nada a reclamar Horas Extras: banco de horas Bom relacionamento com colegas e chefia não havia exigência nem prêmios por produção Recebia EPI's como ,uniforme . óculos, luvas , P. auricular e botas. Admissional sim Demissional sim Periódicos Sim CiPA sim Plano de saúde sim (...) B) Tratamentos realizados Atualmente não faz tratamento VI - DISCUSSÃO Meritíssima. Após exame médico pericial com ênfase em semiologia ortopédica, analise de exames de imagens e leitura atenta dos autos constatamos: Em exordial consta que por trabalhar como operador de empilhadeira e olha r para trás com desenvolvimento de tais atividades, houve o surgimento das seguintes doenças: M.50.1 CERVICOBRAQUIALGIA M19.9 artroses M54.2 para a cervicalgia Em anamnese pericial o autor com a máxima veracidade referiu dor no pescoço e ombro esquerdo adquirido durante o pacto contratual com a reclamada na função de operador de empilhadeira devido esforço repetitivos. Primeiramente esclareço que biomecanicamente para exercer tal profissão não há necessidade de flexão e extensão da cervical nem elevação do braço esquerdo acima do nível dos ombros com Fator de Repetividade proposto por SILVERSTEIN (1985) é quando o ciclo de trabalho tem duração menor que 30 segundos ou em situações maiores que 30 segundos onde o mesmo movimento ocupa mais de 50% do ciclo (Hudson\Nicoletti) Nem baseando-se pelo método OCRA ,utilizado para análise e prevenção do risco por movimentos repetitivos onde considera repetitividade os trabalhos com tarefas cíclica que exigem a execução do mesmo movimento dos membros superiores , a cada poucos segundos, ou a repetição de um ciclo de movimentos por mais de 2 vezes por minuto por pelo menos 2 horas totais no turno de trabalho. O exame pericial ortopédico realizado com testes específicos rastreamento musculo esquelético, goniometria e termografia medica constatamos dentro dos padrões de normalidade e em imagens trazidas em pericia medica nos mostra acrômio do tipo II que é uma alteração congênita e/ou degenerativa e abaulamento discal que é uma condição muito frequente na qual o disco intervertebral, uma estrutura fibro-cartiloginosa que se situa entre as vértebras e tem o papel de amortecedor, se degenera e acaba se deformando, se projetando para fora de sua área normal. É comum que ao longo da vida, nosso corpo se desgaste de maneira geral, e o mesmo ocorre com a coluna vertebral e desidratação discal que é uma condição degenerativa do disco intervertebral, que acomete essa estrutura tão importante para o funcionamento da coluna. Este problema atinge o núcleo pulposo do disco. Em relação a artrose alegada, cientificamente: Dentre todas as patologias que acometem os indivíduos à partir da 4ª década da vida, sem dúvidas, é a OSTEOARTROSE a mais comum delas, estimando-se que ocorra em até 90 % da população adulta. É ela tão antiga como a própria história da Humanidade, acometendo indistintamente todos os vertebrados. Estudos realizados em fósseis de dinossauros demonstraram que esta alteração articular já encontrava-se presente na era pré histórica. A osteoartrose, também chamada de artrose, processo degradativo articular, processo degenerativo articular etc., resulta de um processo anormal entre a destruição cartilaginosa e a reparação da mesma. Assim: Baseando-se na Lei 8213/91 Art. 20 item II § 1º - onde diz: "NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO: a ) a doença degenerativa b) inerente a grupo etário E o autor apresentou moléstia estritamente degenerativa e congênita. Concluo não haver relação ocupacional. Descarto também a concausa, pois a condição exigida para se estabelecer a responsabilidade concausal é que seu exercício tenha sido condição necessária e eficiente para a patogênese, ou eclosão, ou agravamento da doença. Ou, o que equivale, que a predisposição individual não tivesse sido suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensidade. (Brandimiller) Quanto a incapacidade ("que é quando o indivíduo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência, levando-se em conta também sua idade e a escolaridade") o autor não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais nunca foi afastado em em pericia previdenciária, pós demissão trabalhou para empresa MROLOG com almoxarife de 15/10/24 à 28/11/25 e encontrar-se trabalhando como motorista de UBER e realizando tarefas Do Lar e não realiza nenhum tratamento atualmente. Baseando-se nas classes de incapacidade estabelecida pelo AMA - GEPI descritas abaixo: Classe 0 Ausência de prejuízo funcional incapacitante Classe 1 Prejuízo funcional incapacitante leve Classe 2 Prejuízo funcional incapacitante moderado Classe 3 Prejuízo funcional incapacitante severo Classe 4 Prejuízo funcional incapacitante total para função O autor é compatível com a classe 0 Baseando-se no CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde elaborado pela Organização Mundial de Saúde e publicado pela USP-SP) a autor enquadra-se em CIF d 8502 ou seja apto á trabalho em tempo integral Classificação dos graus de deficiência na CIF Classe Deficiência Percentual de limitação 0 Ausente ou insignificante 0% a 4% 1 Deficiência leve (baixa) 5% a 24% 2 Deficiência moderada (média) 25% a 49% 3 Deficiência grave (severa) 50% a 95% 4 Deficiência completa (total) 96% a 100% O autor é compatível com a classe 0 VII- CONCLUSÃO NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL NEM DIMINUIÇÃO DA MESMA Este é respeitosamente, meu parecer.". Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o Id. 511eb8d, e afirmando, acerca da necessidade de vistoria técnica no local de trabalho, verbis "... A vistoria técnica ao local de trabalho é mais uma ferramenta para subsidiar a conclusão do médico pericial quando da caracterização do nexo. Entretanto, é importante salientar que a visita técnica não é obrigatória para todos os casos. Quando não realizada, há o prévio conhecimento e o entendimento do perito médico da profissiografia que associada à coleta da história clínica ocupacional junta documentação médica apresentada pelo autor, permite a elucidação e compreensão da atividade. Neste caso, não se fez necessária no entendimento do perito judicial no ato desta pericia médica, vistoria ao ambiente de trabalho, por ser a atividade bem definida, assim como o local pelo autor (a) em perícia médica. Diante das informações disponíveis sobre a saúde do(a) periciando(a) e considerando a avaliação física clínica realizada com base na perícia médica, foram descartadas patologias ocupacionais, tornando desnecessária a coleta de provas periciais nas instalações da empresa ré. Relativamente à vistoria ambiental, de se esclarecer que a perícia médica tem por objetivo avaliar as condições de saúde do periciando e, existindo elementos que auxiliem o perito na avaliação e nas conclusões periciais, desnecessária a realização de vistoria ambiental que, diga-se, não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2297/2021 do Conselho Federal de Medicina, cabendo ao perito aferir a necessidade ou não de sua realização. De fato, o art. 2º do referido texto normativo apenas estabelece a obrigatoriedade da consideração do estudo do local de trabalho, mas em nenhum momento diz ser obrigatória a realização de vistoria in loco, enquanto que o art. 13 somente trata das atribuições e deveres do Perito quando existir efetiva vistoria no local de trabalho. E, no caso concreto, tal vistoria não se fez necessária, na medida em que o reclamante descreveu detalhadamente suas atividades como operador de empilhadeira, e que foram objeto de análise por este perito quanto aos riscos ocupacionais juntamente com os demais elementos carreados aos autos e estudos acerca das patologias que abrangem o sistema ortopédico. Desta forma, o estudo laboral funcional com consideração do local de trabalho foi efetivamente realizado, nos termos normativos, apenas que de forma indireta. Assim é que, após os dados obtidos na anamnese do reclamante, avaliação clínica e documentos médicos, entendeu este perito pela desnecessidade de vistoria no local de trabalho, concluindo de forma fundamentada que a patologia diagnosticada não tem nexo causal com o labor, haja vista atipicidade das atividades e das queixas apresentadas. Dito de outra forma, as condições ergonômicas de labor ou outra circunstância aferível apenas in loco mostraram-se desnecessárias diante na natureza das evidências técnicas verificadas nesta perícia médica.Cumpre destacar, ainda, que as queixas do reclamante podem advir do mero desempenho do exercício normal de qualquer atividade, seja ela ou não laborativa, vez que a sintomatologia apresentada tem, segundo a literatura médica, etiologia multifatorial. Portanto, eventual vistoria local não alteraria as conclusões periciais, sobretudo considerando que nem mesmo se constatou incapacidade laborativa. De característica ocupacional". (Id. 511eb8d - fl. 1162/1163 do PDF) A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Conclui o perito que não há nexo causal ou concausal e que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa (fl. 1138 do PDF). Diante das críticas, o perito ratifica suas conclusões, que não são infirmadas por outros elementos dos autos, não merecendo guarida, diante da preclusão (pois a oportunidade para fazê-lo foi aberta com a concessão de prazo para falar do laudo), a apresentação de novos quesitos suplementares, tampouco merecendo guarida a realização de (fl. 1178 do perícia ergonômica PDF) requerida pelo autor em juízo. O trabalho técnico realizado é suficiente para esclarecer tecnicamente a situação relativa à inexistência de incapacidade laborativa. Forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos de indenização equivalente a garantia provisória de emprego, indenização por danos materiais, pensão vitalícia e indenização por danos morais..". (ID. ca35b26). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos e laudos apresentados pelo obreiro e inclusive fez expressa menção a tais documentos em seu trabalho. Na hipótese dos autos, o I. Expert esclareceu que a patologia do obreiro (osteoartrose) é de natureza crônico-degenerativa, com fatores constitucionais, não guardando relação com o trabalho desenvolvido. Com efeito, a moléstia possui natureza degenerativa, não tendo a rotina de trabalho atuado para o seu surgimento ou agravamento. Nesse sentido, desnecessária a realização de vistoria ambiental, pois perfeitamente descritas as rotinas de trabalho do reclamante por parte do Sr. Vistor. E mais. Registre-se inexistir legislação médica que determine a obrigatoriedade de vistoria ambiental, sendo elemento de prova cabível conforme a controvérsia instaurada nos autos. Observe-se que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 estabelece que o perito deve considerar "O estudo da organização do trabalho"(inciso III), o que não significa dizer que é exigível a vistoria local, ainda que recomendável em determinadas hipóteses. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, demonstrando ser totalmente indevida a sua repetição, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento das moléstias físicas desenvolvidas pelo reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenização do período estabilitário, bem ainda, de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, além da reinserção ao plano de saúde patronal. Mantenho. 3. Horas extras. Troca de uniforme: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação contrária à pretensão autoral (id. ca35b26): "... Diversamente do sugerido pelo reclamante, a defesa impugna o tempo indicado na inicial para a troca de uniforme. Diante do que diz o reclamante sobre os horários de trabalho, em depoimento, no trecho acima destacado, inviável é falar-se em 10 minutos antes e 10 minutos depois do registrado nos controles para o fim de considerar minutos residuais destinados à troca de uniforme; não há provas favorecendo a tese inicial nesse particular, seja porque, mesmo não negando o uso de uniforme e a troca na empresa, a reclamada critica o tempo anunciado pelo autor sem que haja qualquer indício de prova do tempo declinado na inicial, seja porque o próprio autor anuncia em depoimento que registrava a jornada tanto na entrada como na saída...". Inconformado, recorreu o reclamante afirmando que permanecia à disposição do empregador durante 10 minutos na entrada e na saída para troca de uniforme sem que esse tempo fosse consignado nos controles de frequência. (id. 96e9f0f) Pois bem. No caso, não há controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos constantes nas folhas de frequência, vez que o autor afirmou expressamente que "... anotava os horários de entrada e saída nos espelhos; acessava os espelhos ao final do mês e constatava que os horários que havia anotado estavam registrados". (Id. b9fca42 - fl. 1179) Por outro lado, não fora produzida qualquer prova, seja oral ou documental, acerca do tempo à disposição para o empregador para a troca de uniforme, colocando-se o reclamante em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Reprise-se. Não é crível que o autor dispusesse de 20 minutos diários, como mencionado na petição inicial, para a colocação de uniforme, estando a pretensão obreira fadada ao insucesso diante da ausência probatória. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao autor, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Por corolário, diante da total ausência de elementos de convicção hábeis à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 4. Horas extras. Banco de horas: Aduziu o autor na exordial ter laborado em regime extraordinário, apontando extrapolações praticadas durante o pacto laboral - que eram controladas sem a devida transparência pela ré - bem ainda, o labor em condições insalubres, que acarreta na invalidade do regime de compensação instituído pela ré, requerendo a condenação patronal ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. ab92d96). Defendendo-se a ré alegou que a jornada fora corretamente registrada e remunerada ou compensada, postulando pela improcedência do pedido. O D. Juízo julgou o pedido improcedente, verbis: "... O reclamante não era sujeito a ambiente insalubre. O banco de horas encontra amparo nos acordos coletivos da categoria (fls. 750 e seguintes do PDF). Diversamente do anunciado pelo autor em razões finais, a existência de contabilidade do banco de horas em cada espelho de ponto é suficiente para cumprir as exigências de entrega ao empregado dos dados relacionados ao saldo de banco de horas, pois o reclamante em depoimento admite que "acessava os espelhos ao final do mês"; Vale dizer, não há que se falar em nulidade do banco de horas porque, segundo alegado em razões finais (fl. 1182 do PDF), a reclamada não entregava extrato do banco de horas, pois o próprio reclamante admite ao depor que acessava os espelhos mensalmente e desses espelhos consta a contabilidade do banco de horas..." (Id. ca35b26). Recorreu o reclamante, alegando que "... havia "marcação de créditos e débitos de forma unilateral", sem clareza, dificultando que o Reclamante pudesse acompanhar seus saldos. Dessa forma, o banco de horas mostra-se irregular e não pode ser considerado válido". (Id. 96e9f0f) Merece prosperar a r. sentença de origem. A respeito da compensação/banco de horas, compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. No presente caso, verifica-se que o sindicato representante da categoria obreira e a reclamada celebraram, mediante acordo coletivo de trabalho 2019/2020, em sua cláusula 3ª e seguintes (Id. eeb3313), reproduzida nos ACT posteriores, os presentes termos, verbis: "CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas". (...). CLAUSULA SEXTA - CONTAGE/COMPENSAÇÃO DAS HORAS Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de controle de horas de trabalho - C.H.T A empresa se compromete a realizar um controle de horas de trabalho - C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa. Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento. (...). CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da área fabril da empresa Procosa Produtos de Beleza Ltda - SP, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo".(g.n.) Nesses termos, devidamente demonstrada a autorização normativa para a instituição do regime compensatório, bem ainda, o preenchimento dos requisitos formais para a sua adoção, na medida em que o autor admitiu expressamente que "... acessava os espelhos ao final do mês e constatava que os horários que havia anotado estavam registrados". (Id. b9fca42 - fl. 1179) Por outro lado, muito embora o item VI, da Súmula 85 do C. TST, disponha que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", no presente caso não fora constatado o labor em condições insalubres. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..."(art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 30.04.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 12.05.2026, às 15:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 2. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Tema 1046: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento, pelo período de 01.10.2022 a 30.11.2023, da sobrejornada excedente à 6ª hora diária decorrente da indevida prorrogação do turno ininterrupto de revezamento, verbis: "Resta saber sobre o alegado labor em turno ininterrupto de revezamento a partir de 02.06.2022. Os espelhos apontam para muita variação de turnos, mas não desde junho/2022 (fl. 191 do PDF), mas, sim, desde 01.10.2022 até 30.11.2023 (fls. 198/223 do PDF); sendo que a partir de 01.12.2023, o reclamante retorna ao trabalho em turnos fixos, sempre no horário matutino (fls. 224 e seguintes do PDF). A alternância de turnos é o que vejo, por exemplo, em outubro /2022, em que o reclamante laborou (desprezados minutos residuais ou quebras de horários) ora das 6h00 às 14h00, ora das 7h00 às 17h00, ora das 21h00 às 6h00 (fls. 198/199 do PDF); ou em novembro/2022, em que o reclamante inicia o mês trabalhando no turno da noite (22h00 às 6h00) e poucos dias depois passa para o turno das 6h00 às 14h00 (fls. 200/201 do PDF); ou em março/2023, em que o reclamante inicia no turno das 6h00 às 14h00, passa para o turno das 14h00 às 22h00 em 06.03 e muda para o turno das 8h00 às 17h00 em 28.03 (fls. 207/208 do PDF); ou em junho/2023, em que o reclamante trabalha alguns dias no turno das 8h00 às 17h00, passa para o turno das 14h00 as 22h00, depois, retorna ao turno das 8h00 às 17h00. Vale ainda relembrar que há muito resta afastada a tese de que a fruição de intervalo intrajornada seria suficiente para desconfigurar o turno ininterrupto de revezamento. Nem se diga que para a configuração do turno ininterrupto de revezamento haveria de haver alternância nos três turnos (matutino, vespertino e noturno), pois a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a alternância de horários, ainda que parcial, de modo a comprometer a vida social do empregado e sua saúde, é suficiente para configurar a hipótese anunciada na inicial. É o que emerge, por exemplo, de manifestações da Corte Regional: (...). Tais manifestações caminham no mesmo sentido da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ("Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.", destaquei). Por isso, considerando que entre 01.10.2022 (em vez de 02.06.2022, como quer a inicial) e 30.11.2023 o reclamante deixou de trabalhar em turno fixo, atuando em horários variados, com alternâncias que tipificam o turno ininterrupto de revezamento, e considerando que nada há (sequer alegado em defesa) sobre qualquer previsão convencional ou coletiva autorizando conclusão em sentido contrário, forçoso é condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho além das 6 horas diárias, com reflexos. Revendo entendimento anteriormente esposado, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, aliados à competência funcional, adotei o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga redação) acerca da não incidência de reflexos dos descansos semanais remunerados majorados nos demais títulos contratuais. Vale ressaltar que, ao julgar o IncJulgIRREmbRep n. 10169-57.2013.5.05.0024, a Corte Superior alterou a redação do verbete sob comento (novo texto que passarei a observar pelos mesmos motivos acima destacados), mas modulou efeitos, fixando que a nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Serão observados, diante dos limites do pedido "e" (fl. 15 do PDF), o adicional de 100% para o labor em feriados e o adicional previsto em acordo coletivo de 70% para as demais horas extras; será respeitada a compensação do banco de horas, conforme contabilidade constante dos espelhos de ponto. Feitas essas considerações, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos em descansos semanais remunerados, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% do mesmo lapso temporal (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho)." (Id. ca35b26) Inconformada, aduziu a recorrente que a r. sentença de origem confunde a mera alteração de horário de trabalho (lícita e inserida no jus variandi do empregador) com o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Invocou, ainda, a prevalência da negociação coletiva que estabeleceu o labor em turnos de 08 horas diárias, nos termos do Tema 1046 do E. STF. Vejamos. Com efeito, o legislador constitucional ao impor o regime de jornada reduzida de seis horas para aqueles que laborassem em turnos ininterruptos de revezamento, como se sabe, pretendeu corrigir situação que de há muito afligia a generalidade dos trabalhadores, os quais, por se ativar ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite e de madrugada, experimentavam grau muito maior de desgaste físico e psicológico, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer rotina para a prática de tarefas simples cotidianas, à luz da modificação constantes dos turnos de trabalho e descanso. Por exemplo, não têm a possibilidade de matricularem-se num curso perene com horários fixos, não podem participar com a família de atividades básicas, sendo também privados do lazer naqueles momentos reservados à comunidade para tanto. Tal inconveniente, portanto, tentou o legislador constitucional amenizar quando tratou da jornada reduzida para os trabalhadores nesses regimes. E esse profissional que vinha cumprindo jornada de oito horas diárias, com intervalo de uma hora, garantida uma folga semanal remunerada, jungido à jornada semanal de 48 horas e 240 horas/mês, passaria, com o advento da Carta Constitucional, a cumprir diariamente 6 horas, jungindo-se ao limite semanal de 36 horas e ao mensal de 180 horas/mês. Assim, friso que a jornada daquele que se submete a turnos ininterruptos de revezamento, se encontra fixada pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal em seis horas. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque, ainda se entenda prejudiciais as escalas a que esteve sujeito, o fato é que o reclamante sequer laborava em regime de turnos - sendo que, no período de 01.10.2022 a 30.11.2023, trabalhou na escala noturna uma única vez, por apenas 20 dias consecutivos, sendo certo que, no restante do período, alternou o início do labor entre as escalas matutina e vespertina - conforme se apurou do reexame dos cartões de ponto, dados por fidedignos pelo obreiro, em audiência (Id. b9fca42), não se revelando a ocorrência singular em labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, trabalho ao longo das 24 horas diárias, em turnos nos quais ininterruptamente fossem o trabalhador se revezando. Nessa esteira, não cumpriu o requisito exigido pela regra constitucional acerca da do labor em turnos, estes que devem, para entregar o direito à jornada reduzida de seis horas, se sucederem uns aos outros. No caso, a alternância de jornada, na forma ocorrida, ainda que possa em algum momento ter se iniciado nos 03 períodos do dia, não enseja jornada reduzida, posto não se enquadrar a circunstância, na hipótese do art. 7º, XIV, da CF. E, em que pesem as alegações do reclamante, a norma coletiva da categoria instituiu a jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 semanais, sendo consideradas como extraordinárias apenas aquelas que excederem esse limite, nos termos do acordo coletivo de trabalho 2019/2020, em sua cláusula 6ª supra transcrita (Id. eeb3313), reproduzida nos ACT posteriores, abrangendo "todos os empregados da área fabril da empresa Procosa Produtos de Beleza Ltda -SP, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste", o que se encontra dentro dos limites previstos no art. 611-A, da CLT c/c o art. 7º, XIII, da CF, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva, consoante entendimento vinculante do STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral. Por corolário, dá-se provimento ao apelo patronal, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos, julgando-se a ação, consequentemente, improcedente. Honorários advocatícios a cargo exclusivo do reclamante, na forma prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, no importe fixado na origem, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista em referido dispositivo legal e já concedida na Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos dos litigantes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento ao apelo da reclamada, para (1º) determinar que eventual condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial e (2º) excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo exclusivo do reclamante, na forma prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, no importe fixado na origem, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista em referido dispositivo legal e já concedida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001659-33.2024.5.02.0025 RECORRENTE: TIAGO BATISTA DE FONTES RECORRIDO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0efcee1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001659-33.2024.5.02.0025 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: TIAGO BATISTA DE FONTES PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM 25ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. ca35b26, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. 96e9f0f), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, reconhecimento da moléstia profissional, além de horas extras pelos minutos gastos com a troca de uniforme e pela irregularidade do banco de horas. A reclamada (id. 8134b92), almejando a limitação da condenação aos valores exordiais e insurgindo-se quanto à condenação no pagamento de horas extras. Preparo da reclamada, Id. 00dd1ec, Id. 617fdd8 e Id. 8ebe116. Contrarrazões da reclamante, Id. a329661, e da reclamada, Id. 81f4f99. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelo autor e pela reclamada. II - Mérito Recurso do reclamante 1. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O pedido de reconhecimento dos adicionais em destaque foi rejeitado na Origem, ao fundamento "...Diversamente do sugerido em razões finais pelo reclamante, não há violação ao que orienta o Tema n. 87 do Tribunal Superior do Trabalho, pois o reclamante não trocava cilindros de GLP para abastecimento de empilhadeiras, mas, sim, baterias de extra baixa tensão, além de acessar o galpão apenas eventualmente (que não se confunde com exposição intermitente), na ausência de operadores da empresa terceirizada responsável pela função. Também não há exposição ao frio ou a outros agentes insalubres a ensejar a agressão ambiental anunciada na inicial. Portanto, forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos" (Id. ca35b26). Merece prosperar. Determinada a realização da perícia técnica, o laudo pericial técnico produzido nos autos afastou o labor em condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, consignando o I. Perito acerca das atividades realizadas e do local de trabalho que: "...6. FUNÇÕES E ATIVIDADES DO RECLAMANTE Período laboral: Admissão: 12/04/2010 Rescisão: 02/04/2024 Função período Imprescrito: Operador de Empilhadeira III Atividade: Durante o período Imprescrito exerceu suas atividades no setor de Fluxo Logístico que possui setores de expedição, terceiros e recepção de embalagens com 01 operador de empilhadeira III por setor e 01 operador de empilhadeira cobertura que faz apoio aos setores e faz cobertura de falta ou folgas. No setor de expedição faz a movimentação das embalagens do produto final em paletes do setor do fluxo logístico até as docas da expedição. No setor de terceiros faz a movimentação dos produtos já separados pelos operadores de empilhadeiras II e pelo operador de empilhadeira da empresa Manserv responsável pela movimentação dos produtos resfriados e congelados nas câmaras frias, conforme ordem de separação, para movimentação dos produtos paletizados para carregamento dos caminhões. O reclamante relatou que que ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz. Fo relatado que no setor de terceiros em caso de devolução de produtos inflamáveis (sacarias, tambores) existe equipe específica para o galpão de inflamáveis, mas que eventualmente poderia acessar para guarda dos produtos devolvidos. No setor de recepção de embalagens faz o carregamento e descarregamento das embalagens de fornecedores para o estoque externo. (...). Foi apresentado Ficha de EPI do reclamante com fornecimento de calçado de proteção, protetor auricular, óculos de segurança, luva de proteção. (...). 9.9. ANEXO 9 - FRIO A avaliação baseou-se no Anexo 9 da NR-15, o qual trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção, realizado no local de trabalho. ANÁLISE: No setor de terceiros faz a movimentação dos produtos já separados pelos operadores de empilhadeiras II e pelo operador de empilhadeira da empresa Manserv responsável pela movimentação dos produtos resfriados e congelados nas câmaras frias, conforme ordem de separação, para movimentação dos produtos paletizados para carregamento dos caminhões. O reclamante relatou que que ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz. Dessa forma, a exposição pode ocorrer de forma eventual, não realizando atividades no interior da Câmara Fria de forma constante e habitual como prevê a NR15. Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Além disso, o reclamante relatou o uso de japona térmica com capuz para acesso a câmara fria, o que foi constatado durante a vistoria, dessa forma, neutralizando a eventual exposição ao frio conforme item 15.4.1. letra b) da NR 15 da Portaria 321478. Portanto NÃO caracterizando insalubridade.". (g.n.) No tocante à periculosidade, o laudo pericial foi produzido e colacionado aos autos, concluindo o i. perito pela ausência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que: "...11.2. PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS NR16: Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: (...) 3. São consideradas áreas de risco: (...) 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: (...) ANÁLISE: Durante o carregamento e movimentação dos produtos inflamáveis com uso da empilhadeira, os produtos estão fechados e acondicionados em embalagens certificadas e próprias (embalagens originais), não caracterizam periculosidade conforme item 4.1. Segundo o item 4 do NR 16: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. Em relação ao Galpão de inflamáveis, foi verificado que no setor de terceiros em caso de devolução de produtos inflamáveis (sacarias, tambores), existe operador específico no galpão de inflamáveis para retirada, guarda e movimentação dos inflamáveis. O reclamante relatou que eventualmente poderia acessar o galpão para guarda dos produtos devolvidos. Segundo o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador. Dessa forma, o processo e rotina habitual de trabalho, não foi identificado a exposição habitual e permanente a inflamáveis como determina o artigo 193 da CLT. Portanto, concluo que o reclamante NÃO exerceu suas atividades com exposição permanente a inflamáveis como determina o Anexo 2 da NR16 e Artigo 193 da CLT. 11.3 PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE O Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina 4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP. (...) ANÁLISE: O reclamante relatou que fazia 01 a 02 vezes ao dia, substituição da bateria da empilhadeira elétrica na sala das baterias, sendo que as baterias das empilhadeiras elétricas possuem tensão de 48V, ou seja, extrabaixa tensão. NR10: Extrabaixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. (...). De acordo alínea "a" do item 2 do Anexo 4, as atividades não são consideradas como periculosidade. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão; Portanto, concluo que o reclamante NÃO exerceu suas atividades com exposição permanente a energia elétrica como determina o Anexo 4 da NR16 e Artigo 193 da CLT.". Em sede de esclarecimentos (Id. a931257), ratificou o Expert do Juízo as conclusões lançadas no laudo pericial, respondendo, ainda, aos quesitos complementares. Em audiência, não fora produzida relevante prova oral acerca das matérias sub examine. Por outro lado, desserve ao fim colimado a remissão obreira aos termos do Tema 87 do C. TST, haja vista tratar da troca de cilindros de GLP, situação sequer enfrentada nos presentes autos, onde o reclamante laborava operando empilhadeiras elétricas. Por fim, insta sobrelevar que fora relatado pelo próprio reclamante, no momento da vistoria, que apenas na ausência do operador de empilhadeira da empresa Manserv, eventualmente acessava a câmara fria com a empilhadeira para retirada dos paletes, utilizando japona térmicas com capuz (fl. 1093 do PDF), denotando a ausência de exposição ao agente insalubre capaz de ensejar o pagamento do adminículo vindicado. Destarte, à vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se comprovado que o autor não laborou em condições de periculosidade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Doença profissional. Nulidade do laudo pericial: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido contratado, aos 12.04.2010, para laborar como "operador de empilhadeira III", tendo executado tarefas que demandam grande esforço físico e não respeitam as normas de higiene e saúde do trabalho, sendo assim, no desenvolvimento de tais atividades, houve o surgimento das moléstias cervicobraquialgia, artroses e cervicalgia. Todavia, mesmo ciente da condição do autor, a reclamada não readaptou o obreiro e decidiu pela sua demissão sem justa causa em 02.04.2024, razão pela qual pugnou pelo pagamento de indenizações de ordem moral e material, além do reconhecimento da estabilidade acidentária. (Id. ab92d96) Defensivamente, a reclamada negou os fatos articulados na peça vestibular, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. (Id. 467d0d0) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. 463cb2b, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: " III- ENTREVISTA E EXAME CLÍNICO DO AUTOR Compareceu ao meu consultório na Rua Soriano de Sousa,189, Cj 84 em 30/07/2025 às 7,45 hs o reclamante e o Dr. Djalma O. M. Santana como ass. Tec da reclamada , onde foi realizado o exame médico pericial. ANAMNESE Queixas: Dor no pescoço e ombro esquerdo Histórico clinico ocupacional: Refere o autor que trabalhando como operador de empilhadeira em 2018 insidiosamente sentiu dor em ombro esquerdo indo ao médico que constatou bursite e em 2019 dor na cervical sendo constatado artrose e sem afastamento trabalhou até ser demitido e somente realizou tratamento cirúrgico de clavícula esquerda resseção para alivio do acrômio em 06/08/24 quatro meses após sua demissão. (...). EXAME FISICO GERAL Bom Estado Geral, corado, hidratado, afebril, eupneico acianotico. Conscientes contactuando bem com o meio ambiente Peso= 90kg Alt= 1,76 m destro ATITUDE RESPOSTA OBSERVAÇÃO Cooperativo Sim Atento Sim Apático Não Hostil Não Evasivo Não Cauteloso Sim (...). *Inspeção Estática Discreta Cicatriz em ombro esquerdo sem retrações; trofismo muscular; edemas; derrames; tumorações; hiperemias; encurtamento; desvios *Inspeção Dinâmica Goniometria Coluna Vertebral-CERVICAL FLEXÃO 60º - Normal de 0º a 65º EXTENSÃO 45º - Normal de 0º a 50º INCLINAÇAO 30º - Normal de 0º a 40º ROTAÇÃO 45º. - Normal de 0º a 55º Ombros Arco de movimento Ombro E Normal Abdução 180º 170º-180º Adução 60º 45º - 70º Extensão 60º 45º - 60º Flexão 180º 160º-180º Rotação interna 90º 60º - 90º Rotação externa 90º 60º - 90º Manipulou documentos com ambas mãos sem facies de dor. Avaliação Complementar com Termografia Médica O exame foi realizado em sala com 23ªc e 60% de umidade relativa do ar com aparelho de imagem infravermelho (IR) método diagnostico complementar que determina a temperatura superficial da pele indicando a atividade micrcirculatoria cutânea por meio de imagem digital detectada por termógrafo Uni-t Professional Thermal Imager Uti 120s. Constatamos: Simetria térmica indicativo de normalidade fisiológica do corpo humano. (...). Exame Musculoesquelético de Rastreamento Inspeção superficial dorsal e palmar das mãos: Normal Abrir e fechar os dedos das mãos: Normal Inspeção dos punhos/supina e pronar os antebraços: Normal Inspeção da extensão e flexão punhos: Normal Inspeção da extensão e flexão dos cotovelos: Normal Inspeção dos músculos deltoides: Normal Inspeção da extensão e flexão dos ombros: Normal Inspeção de rotação externa e interna dos ombros: Normal Inspeção do alinhamento dos joelhos, panturrilhas, calcanhares e pés: Normal Inspeção da flexão/extensão/inclinação da coluna cervical: Normal Inspeção da flexão/extensão/inclinação da coluna lombosacra Normal *Palpação Ausência de Pontos dolorosos; contraturas, flutuações, crepitações Alega limitação antálgica, porém não apresentou reações de defesa. *Força muscular Classificação internacional I a V) 0 Sem contração(paralisia total) 1 Contração muscular visível ou palpável sem movimentação 2 Movimento ativo com eliminação da gravidade 3 Movimento ativo contra a gravidade 4 Movimento ativo contra a resistência 5 Força normal Gradação da força muscular do Medical Research Council A força é classificada em uma escala de 0-5 Grau 5 Força normal contra a resistência total Grau 4 A força muscular é reduzida, mas há contração muscular contra a resistência Grau 3 A articulação pode ser movimentada apenas contra Gravidade e sem resistência do examinador Grau 2 Há força muscular e movimentação articular somente se a resistência da gravidade é removida. Grau 1 Apenas um esboço de movimento é visto ou sentido ou fasciculações são observadas no músculo. Grau 0 Nenhum movimento é observado *Sensibilidade Preservadas (...). Atividades Anteriores: EMPRESA . FUNÇÃO. PERIODO. P. Express Guincheiro 08/02/10*01/03/10 BK Aux. Escritorio 15/12/09*02/02/10 Atividades Pós Demissão Empresa Função Período MGOLog almoxarife 15/10/24*28/11/25 Atividade Atual: Motorista de UBER e Do Lar Afastamento Previdenciário Não houve Organização do Trabalho: Jornada Diária :2ª á 6ª em turno de 8h e Sab. Alternados Pausas:.1 h para refeição Férias : nada a reclamar Horas Extras: banco de horas Bom relacionamento com colegas e chefia não havia exigência nem prêmios por produção Recebia EPI's como ,uniforme . óculos, luvas , P. auricular e botas. Admissional sim Demissional sim Periódicos Sim CiPA sim Plano de saúde sim (...) B) Tratamentos realizados Atualmente não faz tratamento VI - DISCUSSÃO Meritíssima. Após exame médico pericial com ênfase em semiologia ortopédica, analise de exames de imagens e leitura atenta dos autos constatamos: Em exordial consta que por trabalhar como operador de empilhadeira e olha r para trás com desenvolvimento de tais atividades, houve o surgimento das seguintes doenças: M.50.1 CERVICOBRAQUIALGIA M19.9 artroses M54.2 para a cervicalgia Em anamnese pericial o autor com a máxima veracidade referiu dor no pescoço e ombro esquerdo adquirido durante o pacto contratual com a reclamada na função de operador de empilhadeira devido esforço repetitivos. Primeiramente esclareço que biomecanicamente para exercer tal profissão não há necessidade de flexão e extensão da cervical nem elevação do braço esquerdo acima do nível dos ombros com Fator de Repetividade proposto por SILVERSTEIN (1985) é quando o ciclo de trabalho tem duração menor que 30 segundos ou em situações maiores que 30 segundos onde o mesmo movimento ocupa mais de 50% do ciclo (Hudson\Nicoletti) Nem baseando-se pelo método OCRA ,utilizado para análise e prevenção do risco por movimentos repetitivos onde considera repetitividade os trabalhos com tarefas cíclica que exigem a execução do mesmo movimento dos membros superiores , a cada poucos segundos, ou a repetição de um ciclo de movimentos por mais de 2 vezes por minuto por pelo menos 2 horas totais no turno de trabalho. O exame pericial ortopédico realizado com testes específicos rastreamento musculo esquelético, goniometria e termografia medica constatamos dentro dos padrões de normalidade e em imagens trazidas em pericia medica nos mostra acrômio do tipo II que é uma alteração congênita e/ou degenerativa e abaulamento discal que é uma condição muito frequente na qual o disco intervertebral, uma estrutura fibro-cartiloginosa que se situa entre as vértebras e tem o papel de amortecedor, se degenera e acaba se deformando, se projetando para fora de sua área normal. É comum que ao longo da vida, nosso corpo se desgaste de maneira geral, e o mesmo ocorre com a coluna vertebral e desidratação discal que é uma condição degenerativa do disco intervertebral, que acomete essa estrutura tão importante para o funcionamento da coluna. Este problema atinge o núcleo pulposo do disco. Em relação a artrose alegada, cientificamente: Dentre todas as patologias que acometem os indivíduos à partir da 4ª década da vida, sem dúvidas, é a OSTEOARTROSE a mais comum delas, estimando-se que ocorra em até 90 % da população adulta. É ela tão antiga como a própria história da Humanidade, acometendo indistintamente todos os vertebrados. Estudos realizados em fósseis de dinossauros demonstraram que esta alteração articular já encontrava-se presente na era pré histórica. A osteoartrose, também chamada de artrose, processo degradativo articular, processo degenerativo articular etc., resulta de um processo anormal entre a destruição cartilaginosa e a reparação da mesma. Assim: Baseando-se na Lei 8213/91 Art. 20 item II § 1º - onde diz: "NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO: a ) a doença degenerativa b) inerente a grupo etário E o autor apresentou moléstia estritamente degenerativa e congênita. Concluo não haver relação ocupacional. Descarto também a concausa, pois a condição exigida para se estabelecer a responsabilidade concausal é que seu exercício tenha sido condição necessária e eficiente para a patogênese, ou eclosão, ou agravamento da doença. Ou, o que equivale, que a predisposição individual não tivesse sido suficiente, por si só, para a eclosão da doença; ou para provocar complicações resultantes de sua intensidade. (Brandimiller) Quanto a incapacidade ("que é quando o indivíduo não consegue ter uma atividade que lhe garanta a subsistência, levando-se em conta também sua idade e a escolaridade") o autor não é incapaz em relação as moléstias alegadas como ocupacionais nunca foi afastado em em pericia previdenciária, pós demissão trabalhou para empresa MROLOG com almoxarife de 15/10/24 à 28/11/25 e encontrar-se trabalhando como motorista de UBER e realizando tarefas Do Lar e não realiza nenhum tratamento atualmente. Baseando-se nas classes de incapacidade estabelecida pelo AMA - GEPI descritas abaixo: Classe 0 Ausência de prejuízo funcional incapacitante Classe 1 Prejuízo funcional incapacitante leve Classe 2 Prejuízo funcional incapacitante moderado Classe 3 Prejuízo funcional incapacitante severo Classe 4 Prejuízo funcional incapacitante total para função O autor é compatível com a classe 0 Baseando-se no CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde elaborado pela Organização Mundial de Saúde e publicado pela USP-SP) a autor enquadra-se em CIF d 8502 ou seja apto á trabalho em tempo integral Classificação dos graus de deficiência na CIF Classe Deficiência Percentual de limitação 0 Ausente ou insignificante 0% a 4% 1 Deficiência leve (baixa) 5% a 24% 2 Deficiência moderada (média) 25% a 49% 3 Deficiência grave (severa) 50% a 95% 4 Deficiência completa (total) 96% a 100% O autor é compatível com a classe 0 VII- CONCLUSÃO NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL NEM DIMINUIÇÃO DA MESMA Este é respeitosamente, meu parecer.". Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais sob o Id. 511eb8d, e afirmando, acerca da necessidade de vistoria técnica no local de trabalho, verbis "... A vistoria técnica ao local de trabalho é mais uma ferramenta para subsidiar a conclusão do médico pericial quando da caracterização do nexo. Entretanto, é importante salientar que a visita técnica não é obrigatória para todos os casos. Quando não realizada, há o prévio conhecimento e o entendimento do perito médico da profissiografia que associada à coleta da história clínica ocupacional junta documentação médica apresentada pelo autor, permite a elucidação e compreensão da atividade. Neste caso, não se fez necessária no entendimento do perito judicial no ato desta pericia médica, vistoria ao ambiente de trabalho, por ser a atividade bem definida, assim como o local pelo autor (a) em perícia médica. Diante das informações disponíveis sobre a saúde do(a) periciando(a) e considerando a avaliação física clínica realizada com base na perícia médica, foram descartadas patologias ocupacionais, tornando desnecessária a coleta de provas periciais nas instalações da empresa ré. Relativamente à vistoria ambiental, de se esclarecer que a perícia médica tem por objetivo avaliar as condições de saúde do periciando e, existindo elementos que auxiliem o perito na avaliação e nas conclusões periciais, desnecessária a realização de vistoria ambiental que, diga-se, não é obrigatória, nos termos da Resolução nº 2297/2021 do Conselho Federal de Medicina, cabendo ao perito aferir a necessidade ou não de sua realização. De fato, o art. 2º do referido texto normativo apenas estabelece a obrigatoriedade da consideração do estudo do local de trabalho, mas em nenhum momento diz ser obrigatória a realização de vistoria in loco, enquanto que o art. 13 somente trata das atribuições e deveres do Perito quando existir efetiva vistoria no local de trabalho. E, no caso concreto, tal vistoria não se fez necessária, na medida em que o reclamante descreveu detalhadamente suas atividades como operador de empilhadeira, e que foram objeto de análise por este perito quanto aos riscos ocupacionais juntamente com os demais elementos carreados aos autos e estudos acerca das patologias que abrangem o sistema ortopédico. Desta forma, o estudo laboral funcional com consideração do local de trabalho foi efetivamente realizado, nos termos normativos, apenas que de forma indireta. Assim é que, após os dados obtidos na anamnese do reclamante, avaliação clínica e documentos médicos, entendeu este perito pela desnecessidade de vistoria no local de trabalho, concluindo de forma fundamentada que a patologia diagnosticada não tem nexo causal com o labor, haja vista atipicidade das atividades e das queixas apresentadas. Dito de outra forma, as condições ergonômicas de labor ou outra circunstância aferível apenas in loco mostraram-se desnecessárias diante na natureza das evidências técnicas verificadas nesta perícia médica.Cumpre destacar, ainda, que as queixas do reclamante podem advir do mero desempenho do exercício normal de qualquer atividade, seja ela ou não laborativa, vez que a sintomatologia apresentada tem, segundo a literatura médica, etiologia multifatorial. Portanto, eventual vistoria local não alteraria as conclusões periciais, sobretudo considerando que nem mesmo se constatou incapacidade laborativa. De característica ocupacional". (Id. 511eb8d - fl. 1162/1163 do PDF) A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Conclui o perito que não há nexo causal ou concausal e que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa (fl. 1138 do PDF). Diante das críticas, o perito ratifica suas conclusões, que não são infirmadas por outros elementos dos autos, não merecendo guarida, diante da preclusão (pois a oportunidade para fazê-lo foi aberta com a concessão de prazo para falar do laudo), a apresentação de novos quesitos suplementares, tampouco merecendo guarida a realização de (fl. 1178 do perícia ergonômica PDF) requerida pelo autor em juízo. O trabalho técnico realizado é suficiente para esclarecer tecnicamente a situação relativa à inexistência de incapacidade laborativa. Forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos de indenização equivalente a garantia provisória de emprego, indenização por danos materiais, pensão vitalícia e indenização por danos morais..". (ID. ca35b26). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou concausal pelas doenças alegadas, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos e laudos apresentados pelo obreiro e inclusive fez expressa menção a tais documentos em seu trabalho. Na hipótese dos autos, o I. Expert esclareceu que a patologia do obreiro (osteoartrose) é de natureza crônico-degenerativa, com fatores constitucionais, não guardando relação com o trabalho desenvolvido. Com efeito, a moléstia possui natureza degenerativa, não tendo a rotina de trabalho atuado para o seu surgimento ou agravamento. Nesse sentido, desnecessária a realização de vistoria ambiental, pois perfeitamente descritas as rotinas de trabalho do reclamante por parte do Sr. Vistor. E mais. Registre-se inexistir legislação médica que determine a obrigatoriedade de vistoria ambiental, sendo elemento de prova cabível conforme a controvérsia instaurada nos autos. Observe-se que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 estabelece que o perito deve considerar "O estudo da organização do trabalho"(inciso III), o que não significa dizer que é exigível a vistoria local, ainda que recomendável em determinadas hipóteses. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, demonstrando ser totalmente indevida a sua repetição, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento das moléstias físicas desenvolvidas pelo reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenização do período estabilitário, bem ainda, de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, além da reinserção ao plano de saúde patronal. Mantenho. 3. Horas extras. Troca de uniforme: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação contrária à pretensão autoral (id. ca35b26): "... Diversamente do sugerido pelo reclamante, a defesa impugna o tempo indicado na inicial para a troca de uniforme. Diante do que diz o reclamante sobre os horários de trabalho, em depoimento, no trecho acima destacado, inviável é falar-se em 10 minutos antes e 10 minutos depois do registrado nos controles para o fim de considerar minutos residuais destinados à troca de uniforme; não há provas favorecendo a tese inicial nesse particular, seja porque, mesmo não negando o uso de uniforme e a troca na empresa, a reclamada critica o tempo anunciado pelo autor sem que haja qualquer indício de prova do tempo declinado na inicial, seja porque o próprio autor anuncia em depoimento que registrava a jornada tanto na entrada como na saída...". Inconformado, recorreu o reclamante afirmando que permanecia à disposição do empregador durante 10 minutos na entrada e na saída para troca de uniforme sem que esse tempo fosse consignado nos controles de frequência. (id. 96e9f0f) Pois bem. No caso, não há controvérsia quanto à fidelidade dos apontamentos constantes nas folhas de frequência, vez que o autor afirmou expressamente que "... anotava os horários de entrada e saída nos espelhos; acessava os espelhos ao final do mês e constatava que os horários que havia anotado estavam registrados". (Id. b9fca42 - fl. 1179) Por outro lado, não fora produzida qualquer prova, seja oral ou documental, acerca do tempo à disposição para o empregador para a troca de uniforme, colocando-se o reclamante em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. Reprise-se. Não é crível que o autor dispusesse de 20 minutos diários, como mencionado na petição inicial, para a colocação de uniforme, estando a pretensão obreira fadada ao insucesso diante da ausência probatória. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao autor, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Por corolário, diante da total ausência de elementos de convicção hábeis à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 4. Horas extras. Banco de horas: Aduziu o autor na exordial ter laborado em regime extraordinário, apontando extrapolações praticadas durante o pacto laboral - que eram controladas sem a devida transparência pela ré - bem ainda, o labor em condições insalubres, que acarreta na invalidade do regime de compensação instituído pela ré, requerendo a condenação patronal ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. ab92d96). Defendendo-se a ré alegou que a jornada fora corretamente registrada e remunerada ou compensada, postulando pela improcedência do pedido. O D. Juízo julgou o pedido improcedente, verbis: "... O reclamante não era sujeito a ambiente insalubre. O banco de horas encontra amparo nos acordos coletivos da categoria (fls. 750 e seguintes do PDF). Diversamente do anunciado pelo autor em razões finais, a existência de contabilidade do banco de horas em cada espelho de ponto é suficiente para cumprir as exigências de entrega ao empregado dos dados relacionados ao saldo de banco de horas, pois o reclamante em depoimento admite que "acessava os espelhos ao final do mês"; Vale dizer, não há que se falar em nulidade do banco de horas porque, segundo alegado em razões finais (fl. 1182 do PDF), a reclamada não entregava extrato do banco de horas, pois o próprio reclamante admite ao depor que acessava os espelhos mensalmente e desses espelhos consta a contabilidade do banco de horas..." (Id. ca35b26). Recorreu o reclamante, alegando que "... havia "marcação de créditos e débitos de forma unilateral", sem clareza, dificultando que o Reclamante pudesse acompanhar seus saldos. Dessa forma, o banco de horas mostra-se irregular e não pode ser considerado válido". (Id. 96e9f0f) Merece prosperar a r. sentença de origem. A respeito da compensação/banco de horas, compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. No presente caso, verifica-se que o sindicato representante da categoria obreira e a reclamada celebraram, mediante acordo coletivo de trabalho 2019/2020, em sua cláusula 3ª e seguintes (Id. eeb3313), reproduzida nos ACT posteriores, os presentes termos, verbis: "CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas". (...). CLAUSULA SEXTA - CONTAGE/COMPENSAÇÃO DAS HORAS Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de controle de horas de trabalho - C.H.T A empresa se compromete a realizar um controle de horas de trabalho - C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa. Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento. (...). CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da área fabril da empresa Procosa Produtos de Beleza Ltda - SP, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo".(g.n.) Nesses termos, devidamente demonstrada a autorização normativa para a instituição do regime compensatório, bem ainda, o preenchimento dos requisitos formais para a sua adoção, na medida em que o autor admitiu expressamente que "... acessava os espelhos ao final do mês e constatava que os horários que havia anotado estavam registrados". (Id. b9fca42 - fl. 1179) Por outro lado, muito embora o item VI, da Súmula 85 do C. TST, disponha que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", no presente caso não fora constatado o labor em condições insalubres. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..."(art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 30.04.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 12.05.2026, às 15:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 2. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Tema 1046: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento, pelo período de 01.10.2022 a 30.11.2023, da sobrejornada excedente à 6ª hora diária decorrente da indevida prorrogação do turno ininterrupto de revezamento, verbis: "Resta saber sobre o alegado labor em turno ininterrupto de revezamento a partir de 02.06.2022. Os espelhos apontam para muita variação de turnos, mas não desde junho/2022 (fl. 191 do PDF), mas, sim, desde 01.10.2022 até 30.11.2023 (fls. 198/223 do PDF); sendo que a partir de 01.12.2023, o reclamante retorna ao trabalho em turnos fixos, sempre no horário matutino (fls. 224 e seguintes do PDF). A alternância de turnos é o que vejo, por exemplo, em outubro /2022, em que o reclamante laborou (desprezados minutos residuais ou quebras de horários) ora das 6h00 às 14h00, ora das 7h00 às 17h00, ora das 21h00 às 6h00 (fls. 198/199 do PDF); ou em novembro/2022, em que o reclamante inicia o mês trabalhando no turno da noite (22h00 às 6h00) e poucos dias depois passa para o turno das 6h00 às 14h00 (fls. 200/201 do PDF); ou em março/2023, em que o reclamante inicia no turno das 6h00 às 14h00, passa para o turno das 14h00 às 22h00 em 06.03 e muda para o turno das 8h00 às 17h00 em 28.03 (fls. 207/208 do PDF); ou em junho/2023, em que o reclamante trabalha alguns dias no turno das 8h00 às 17h00, passa para o turno das 14h00 as 22h00, depois, retorna ao turno das 8h00 às 17h00. Vale ainda relembrar que há muito resta afastada a tese de que a fruição de intervalo intrajornada seria suficiente para desconfigurar o turno ininterrupto de revezamento. Nem se diga que para a configuração do turno ininterrupto de revezamento haveria de haver alternância nos três turnos (matutino, vespertino e noturno), pois a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a alternância de horários, ainda que parcial, de modo a comprometer a vida social do empregado e sua saúde, é suficiente para configurar a hipótese anunciada na inicial. É o que emerge, por exemplo, de manifestações da Corte Regional: (...). Tais manifestações caminham no mesmo sentido da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ("Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.", destaquei). Por isso, considerando que entre 01.10.2022 (em vez de 02.06.2022, como quer a inicial) e 30.11.2023 o reclamante deixou de trabalhar em turno fixo, atuando em horários variados, com alternâncias que tipificam o turno ininterrupto de revezamento, e considerando que nada há (sequer alegado em defesa) sobre qualquer previsão convencional ou coletiva autorizando conclusão em sentido contrário, forçoso é condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho além das 6 horas diárias, com reflexos. Revendo entendimento anteriormente esposado, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, aliados à competência funcional, adotei o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga redação) acerca da não incidência de reflexos dos descansos semanais remunerados majorados nos demais títulos contratuais. Vale ressaltar que, ao julgar o IncJulgIRREmbRep n. 10169-57.2013.5.05.0024, a Corte Superior alterou a redação do verbete sob comento (novo texto que passarei a observar pelos mesmos motivos acima destacados), mas modulou efeitos, fixando que a nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Serão observados, diante dos limites do pedido "e" (fl. 15 do PDF), o adicional de 100% para o labor em feriados e o adicional previsto em acordo coletivo de 70% para as demais horas extras; será respeitada a compensação do banco de horas, conforme contabilidade constante dos espelhos de ponto. Feitas essas considerações, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos em descansos semanais remunerados, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40% do mesmo lapso temporal (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho)." (Id. ca35b26) Inconformada, aduziu a recorrente que a r. sentença de origem confunde a mera alteração de horário de trabalho (lícita e inserida no jus variandi do empregador) com o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Invocou, ainda, a prevalência da negociação coletiva que estabeleceu o labor em turnos de 08 horas diárias, nos termos do Tema 1046 do E. STF. Vejamos. Com efeito, o legislador constitucional ao impor o regime de jornada reduzida de seis horas para aqueles que laborassem em turnos ininterruptos de revezamento, como se sabe, pretendeu corrigir situação que de há muito afligia a generalidade dos trabalhadores, os quais, por se ativar ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite e de madrugada, experimentavam grau muito maior de desgaste físico e psicológico, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer rotina para a prática de tarefas simples cotidianas, à luz da modificação constantes dos turnos de trabalho e descanso. Por exemplo, não têm a possibilidade de matricularem-se num curso perene com horários fixos, não podem participar com a família de atividades básicas, sendo também privados do lazer naqueles momentos reservados à comunidade para tanto. Tal inconveniente, portanto, tentou o legislador constitucional amenizar quando tratou da jornada reduzida para os trabalhadores nesses regimes. E esse profissional que vinha cumprindo jornada de oito horas diárias, com intervalo de uma hora, garantida uma folga semanal remunerada, jungido à jornada semanal de 48 horas e 240 horas/mês, passaria, com o advento da Carta Constitucional, a cumprir diariamente 6 horas, jungindo-se ao limite semanal de 36 horas e ao mensal de 180 horas/mês. Assim, friso que a jornada daquele que se submete a turnos ininterruptos de revezamento, se encontra fixada pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal em seis horas. Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque, ainda se entenda prejudiciais as escalas a que esteve sujeito, o fato é que o reclamante sequer laborava em regime de turnos - sendo que, no período de 01.10.2022 a 30.11.2023, trabalhou na escala noturna uma única vez, por apenas 20 dias consecutivos, sendo certo que, no restante do período, alternou o início do labor entre as escalas matutina e vespertina - conforme se apurou do reexame dos cartões de ponto, dados por fidedignos pelo obreiro, em audiência (Id. b9fca42), não se revelando a ocorrência singular em labor em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, trabalho ao longo das 24 horas diárias, em turnos nos quais ininterruptamente fossem o trabalhador se revezando. Nessa esteira, não cumpriu o requisito exigido pela regra constitucional acerca da do labor em turnos, estes que devem, para entregar o direito à jornada reduzida de seis horas, se sucederem uns aos outros. No caso, a alternância de jornada, na forma ocorrida, ainda que possa em algum momento ter se iniciado nos 03 períodos do dia, não enseja jornada reduzida, posto não se enquadrar a circunstância, na hipótese do art. 7º, XIV, da CF. E, em que pesem as alegações do reclamante, a norma coletiva da categoria instituiu a jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 semanais, sendo consideradas como extraordinárias apenas aquelas que excederem esse limite, nos termos do acordo coletivo de trabalho 2019/2020, em sua cláusula 6ª supra transcrita (Id. eeb3313), reproduzida nos ACT posteriores, abrangendo "todos os empregados da área fabril da empresa Procosa Produtos de Beleza Ltda -SP, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste", o que se encontra dentro dos limites previstos no art. 611-A, da CLT c/c o art. 7º, XIII, da CF, devendo ser privilegiada a autonomia privada coletiva, consoante entendimento vinculante do STF ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral. Por corolário, dá-se provimento ao apelo patronal, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos, julgando-se a ação, consequentemente, improcedente. Honorários advocatícios a cargo exclusivo do reclamante, na forma prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, no importe fixado na origem, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista em referido dispositivo legal e já concedida na Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos dos litigantes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento ao apelo da reclamada, para (1º) determinar que eventual condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial e (2º) excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho além das 6 horas diárias, entre 01.10.2022 e 30.11.2023, com reflexos, julgando-se a ação, consequentemente, IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo exclusivo do reclamante, na forma prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, no importe fixado na origem, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista em referido dispositivo legal e já concedida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BATISTA DE FONTES