1001657-82.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001657-82.2025.8.13.0183/MG AUTOR : MICHELLE VALE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PERCÍLIA MARQUES DUTRA MACIEL (OAB MG161806) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MICHELLE VALE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE . A parte autora narrou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, exercendo suas funções desde 15/02/2016. Afirmou que já percebe o adicional de insalubridade no grau médio (20%), mas argumentou que a manipulação de compostos contendo mercúrio (amálgama) e a limpeza em geral do consultório odontológico acarretam exposição a agentes insalubres que ensejam o recebimento do benefício em seu grau máximo (40%), nos termos da legislação pertinente. No mérito, pleiteou a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita à requerente. (evento 17) Citado, a parte ré apresentou contestação . Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a concessão do adicional é vinculada ao laudo pericial administrativo emitido pelo ente público, o qual concluiu pelo pagamento em grau médio e tem sido rigorosamente cumprido. Apresentou prejudicial de mérito arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que as atividades da autora não configuram insalubridade em grau máximo, uma vez que a mistura do amálgama é feita de forma encapsulada sem exposição a vapores de mercúrio, e que a higienização do local de trabalho expõe a servidora a agentes biológicos de grau médio, rechaçando a equiparação à coleta de lixo urbano. Sustentou, por fim, a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo por todo o período laborado. (evento 20) Impugnação à contestação apresentada em evento 25. Em sede de especificação de provas , a parte requerida pleiteou pela prova documental. Por sua vez, a autora requereu prova pericial. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da ausência de interesse processual O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o pagamento do adicional está vinculado e restrito à existência prévia de laudo de insalubridade. REJEITO a referida preliminar, tendo em vista que o argumento aventado confunde-se com o mérito da própria demanda. Ademais, a resistência administrativa e a própria contestação evidenciam o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional. I.II. Da prejudicial de mérito – Da prescrição Tratando-se de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, a relação jurídica ostenta caráter de trato sucessivo. Nesse cenário, não havendo comprovação de negativa expressa do direito reclamado pela Administração Pública que importe no indeferimento do fundo de direito, incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 13 / 11 /2025 . Desse modo, a pretensão de cobrança atinge tão somente os cinco anos que antecederam a propositura da ação. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida em relação as eventuais parcelas remuneratórias e reflexos que se venceram em data anterior a 13/11/2020. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: na efetiva exposição da autora a agentes nocivos (biológicos e químicos) no exercício de suas funções como Auxiliar de Consultório Dentário em nível e habitualidade que justifiquem a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%); na adequação ou não dos laudos técnicos (LTCAT) já confeccionados que fixaram a exposição em grau médio (20%); no termo inicial para o pagamento de eventuais diferenças retroativas; e por fim a correta base de cálculo aplicável ao benefício no período pleiteado, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte Ré e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional MARCOS ROBERTO MISAEL , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 202602000 83576. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELLE VALE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PERCÍLIA MARQUES DUTRA MACIEL
OAB: 161806/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001657-82.2025.8.13.0183/MG AUTOR : MICHELLE VALE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PERCÍLIA MARQUES DUTRA MACIEL (OAB MG161806) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MICHELLE VALE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE . A parte autora narrou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, exercendo suas funções desde 15/02/2016. Afirmou que já percebe o adicional de insalubridade no grau médio (20%), mas argumentou que a manipulação de compostos contendo mercúrio (amálgama) e a limpeza em geral do consultório odontológico acarretam exposição a agentes insalubres que ensejam o recebimento do benefício em seu grau máximo (40%), nos termos da legislação pertinente. No mérito, pleiteou a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita à requerente. (evento 17) Citado, a parte ré apresentou contestação . Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a concessão do adicional é vinculada ao laudo pericial administrativo emitido pelo ente público, o qual concluiu pelo pagamento em grau médio e tem sido rigorosamente cumprido. Apresentou prejudicial de mérito arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que as atividades da autora não configuram insalubridade em grau máximo, uma vez que a mistura do amálgama é feita de forma encapsulada sem exposição a vapores de mercúrio, e que a higienização do local de trabalho expõe a servidora a agentes biológicos de grau médio, rechaçando a equiparação à coleta de lixo urbano. Sustentou, por fim, a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo por todo o período laborado. (evento 20) Impugnação à contestação apresentada em evento 25. Em sede de especificação de provas , a parte requerida pleiteou pela prova documental. Por sua vez, a autora requereu prova pericial. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da ausência de interesse processual O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o pagamento do adicional está vinculado e restrito à existência prévia de laudo de insalubridade. REJEITO a referida preliminar, tendo em vista que o argumento aventado confunde-se com o mérito da própria demanda. Ademais, a resistência administrativa e a própria contestação evidenciam o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional. I.II. Da prejudicial de mérito – Da prescrição Tratando-se de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, a relação jurídica ostenta caráter de trato sucessivo. Nesse cenário, não havendo comprovação de negativa expressa do direito reclamado pela Administração Pública que importe no indeferimento do fundo de direito, incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 13 / 11 /2025 . Desse modo, a pretensão de cobrança atinge tão somente os cinco anos que antecederam a propositura da ação. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida em relação as eventuais parcelas remuneratórias e reflexos que se venceram em data anterior a 13/11/2020. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: na efetiva exposição da autora a agentes nocivos (biológicos e químicos) no exercício de suas funções como Auxiliar de Consultório Dentário em nível e habitualidade que justifiquem a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%); na adequação ou não dos laudos técnicos (LTCAT) já confeccionados que fixaram a exposição em grau médio (20%); no termo inicial para o pagamento de eventuais diferenças retroativas; e por fim a correta base de cálculo aplicável ao benefício no período pleiteado, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte Ré e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional MARCOS ROBERTO MISAEL , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 202602000 83576. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.