1001657-71.2025.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001657-71.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Luiz Geni - Denise Derani Gomes - Às fls. 400/401, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, estabelecendo-se expressamente que o adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A perita judicial apresentou proposta de honorários, contra a qual se insurgiu a requerida. Após prestar os esclarecimentos de fls. 426/442, a expert readequou sua estimativa para R$ 6.554,00. O autor, às fls. 446/447, requereu a redução dos honorários para R$ 5.000,00. A parte ré, por sua vez, às fls. 448/451, concordou com a redução pretendida pelo autor, mas impugnou a atribuição do custeio da perícia, sustentando que o pagamento deveria ser suportado pelo demandante. Decido. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não comporta nova discussão. A decisão de fls. 400/401 atribuiu expressamente à parte ré o adiantamento da verba pericial. Regularmente publicada, não foi objeto de recurso nem de pedido tempestivo de esclarecimento ou ajuste, tornando-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se preclusa a insurgência formulada às fls. 448/451, não sendo possível rediscutir, nesta fase, a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. As alegações de que o autor requereu a perícia na petição inicial, de que a requerida não subscreveu o documento e de que o art. 429, I, do CPC atribuiria ao demandante o ônus de demonstrar a falsidade poderiam ter sido oportunamente deduzidas contra a decisão de saneamento. A ausência de impugnação tempestiva impede sua reapreciação. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade ora reconhecida recai sobre o Espólio de Michel Derani, parte ré na demanda, e não pessoalmente sobre sua inventariante, que atua exclusivamente como sua representante processual, nos termos do art. 75, VII, do CPC. A eventual responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será apreciada por ocasião da sentença, de acordo com o resultado da demanda. Quanto ao valor dos honorários, a perita apresentou esclarecimentos detalhados acerca da extensão e da complexidade dos trabalhos, que envolvem não apenas exame grafotécnico, mas também análise documentoscópica destinada à verificação de eventual substituição de folhas, adulterações materiais, divergências de rubricas e integridade física do documento. A quantia readequada de R$ 6.554,00 mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da prova, não tendo as partes apresentado elementos técnicos concretos capazes de demonstrar sua excessividade. O pedido de redução para R$ 5.000,00 está fundamentado apenas em considerações genéricas de razoabilidade e proporcionalidade, insuficientes para afastar a estimativa devidamente justificada pela profissional nomeada. Diante do exposto: a) rejeito a insurgência da parte ré quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, por se tratar de matéria alcançada pela preclusão; b) rejeito o pedido de redução formulado pelo autor; c) fixo os honorários periciais definitivos em R$ 6.554,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais); d) intime-se o Espólio réu, na pessoa de sua inventariante e de seu advogado, para que efetue o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e demais consequências processuais cabíveis; e) recebo a indicação do assistente técnico apresentada às fls. 448/451. Comprovado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo que venha a ser justificadamente solicitado. Intimem-se. - ADV: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DENISE DERANI GOMES
Autor FRANCISCO LUIZ GENI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA
OAB: 288567/SP
ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM
OAB: 202713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001657-71.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Luiz Geni - Denise Derani Gomes - Às fls. 400/401, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, estabelecendo-se expressamente que o adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A perita judicial apresentou proposta de honorários, contra a qual se insurgiu a requerida. Após prestar os esclarecimentos de fls. 426/442, a expert readequou sua estimativa para R$ 6.554,00. O autor, às fls. 446/447, requereu a redução dos honorários para R$ 5.000,00. A parte ré, por sua vez, às fls. 448/451, concordou com a redução pretendida pelo autor, mas impugnou a atribuição do custeio da perícia, sustentando que o pagamento deveria ser suportado pelo demandante. Decido. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não comporta nova discussão. A decisão de fls. 400/401 atribuiu expressamente à parte ré o adiantamento da verba pericial. Regularmente publicada, não foi objeto de recurso nem de pedido tempestivo de esclarecimento ou ajuste, tornando-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se preclusa a insurgência formulada às fls. 448/451, não sendo possível rediscutir, nesta fase, a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. As alegações de que o autor requereu a perícia na petição inicial, de que a requerida não subscreveu o documento e de que o art. 429, I, do CPC atribuiria ao demandante o ônus de demonstrar a falsidade poderiam ter sido oportunamente deduzidas contra a decisão de saneamento. A ausência de impugnação tempestiva impede sua reapreciação. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade ora reconhecida recai sobre o Espólio de Michel Derani, parte ré na demanda, e não pessoalmente sobre sua inventariante, que atua exclusivamente como sua representante processual, nos termos do art. 75, VII, do CPC. A eventual responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será apreciada por ocasião da sentença, de acordo com o resultado da demanda. Quanto ao valor dos honorários, a perita apresentou esclarecimentos detalhados acerca da extensão e da complexidade dos trabalhos, que envolvem não apenas exame grafotécnico, mas também análise documentoscópica destinada à verificação de eventual substituição de folhas, adulterações materiais, divergências de rubricas e integridade física do documento. A quantia readequada de R$ 6.554,00 mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da prova, não tendo as partes apresentado elementos técnicos concretos capazes de demonstrar sua excessividade. O pedido de redução para R$ 5.000,00 está fundamentado apenas em considerações genéricas de razoabilidade e proporcionalidade, insuficientes para afastar a estimativa devidamente justificada pela profissional nomeada. Diante do exposto: a) rejeito a insurgência da parte ré quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, por se tratar de matéria alcançada pela preclusão; b) rejeito o pedido de redução formulado pelo autor; c) fixo os honorários periciais definitivos em R$ 6.554,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais); d) intime-se o Espólio réu, na pessoa de sua inventariante e de seu advogado, para que efetue o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e demais consequências processuais cabíveis; e) recebo a indicação do assistente técnico apresentada às fls. 448/451. Comprovado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo que venha a ser justificadamente solicitado. Intimem-se. - ADV: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)