Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001657-70.2025.5.02.0464 RECORRENTE: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebbebc1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001657-70.2025.5.02.0464 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) RECORRIDOS: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Muito embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador, e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido, em não determinada de ofício pelo magistrado. O requerimento da parte não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que lhe assiste o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia. Indeferida a tomada do depoimento pessoal e, ainda, proferido julgamento contrário à pretensão da litigante que buscou a produção da prova, há evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Acolhida a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a primeira reclamada e o segundo reclamado, conforme razões anexas aos ID's. 731e2da, a488004 e 902abd0, respectivamente. A reclamante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. No mérito, insurge-se contra o decidido em relação a doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade acidentária, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária, danos morais e honorários advocatícios. A primeira reclamada pugna pela reforma no tocante a adicional de insalubridade, honorários periciais e multa pela oposição de embargos protelatórios. Por sua vez, o Município de São Bernardo do Campo, segundo reclamado, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial ID. 58792a1. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa A reclamante suscita a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do seu direito à produção de provas, consistente no indeferimento da tomada dos depoimentos das partes em audiência. À análise. Na ata ID. 187741d, assim dispôs o MM. Juízo de primeiro grau: Pretendiam as partes a colheita dos depoimentos pessoais, o que resta indeferido, por se tratar de prerrogativa do magistrado, consoante jurisprudência do TST (SDI-1 E-RRag 1711-15.2017.5.06.0014), que tem se pronunciado no sentido de que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. Ademais, as partes possuem testemunhas a serem ouvidas, de modo que o depoimento pessoal das partes se mostra desnecessário, sem que haja cerceamento de defesa. Protestos das partes. Após, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base na jornada de trabalho, com exposição da seguinte motivação: No caso, os cartões de ponto colacionados aos autos (Id 590d03d ) consignam horários de entrada e saída variáveis, além da anotação do intervalo de 1h para descanso e refeição, circunstâncias que lhes conferem presunção de veracidade. Não se identificam indícios de irregularidade ou adulteração, tampouco há prova capaz de infirmar a fidedignidade dos registros. Assim, competia à reclamante comprovar a invalidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, observa-se que os cartões de ponto juntados aos autos consignam a respectiva fruição, mediante registros digitais realizados pela própria reclamante, inclusive com captura de sua imagem no momento da marcação, o que reforça a fidedignidade das anotações. Assim, tendo a empresa se desincumbido de seu ônus probatório, competia à reclamante, impugnando os cartões juntados, fazer prova de que os intervalos ali anotados não correspondiam à realidade. E desse ônus não se desincumbiu. Diante disso, ausente qualquer elemento probatório apto a desconstituir a documentação apresentada, reconheço como válidos os registros de jornada e, por conseguinte, julgo os pedidos de horas improcedentes extras e reflexos decorrentes de extrapolação da jornada e de supressão do intervalo intrajornada. De igual modo, o MM. Juízo a quo declarou a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional (adoecimento psíquico) e à indenização por danos morais sob o fundamento da insuficência de provas a amparar as alegações autorais, senão vejamos: "Diante desse cenário, não restou demonstrado o ato ilícito apontado como causa do adoecimento psíquico. Considerando que o próprio laudo pericial condiciona o reconhecimento do nexo concausal à comprovação das condições laborais alegadas, a ausência de prova do assédio impede o estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade". Pois bem. Embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. Por isso mesmo, pode ser requerido pelas partes, em não determinado de ofício pelo magistrado. Tal requerimento não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, uma vez que qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária - a "rainha das provas" - a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal. Contudo, foi o que ocorreu no caso, uma vez que o Juízo consignou, em ata, que todos os elementos necessários à solução da controvérsia já estavam reunidos nos autos e, contraditoriamente, ao proferir sentença, declarou a improcedência de pedidos por falta de provas. Em outras palavras, o indeferimento da tomada do depoimento pessoal, seguido do julgamento da lide em sentido contrário à pretensão da parte que buscou a produção da prova, denota evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. A prerrogativa do Juízo de denegar diligências inúteis (art. 370 do CPC) está diretamente ligada ao dever de autorizar aquelas que se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, não se podendo conceber que a prerrogativa que incumbe ao magistrado de zelar pela resolução célere dos litígios venha a desprestigiar os inafastáveis princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal. Pelo exposto, importa ACOLHER a preliminar arguida, para CASSAR a r. sentença e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, CASSAR a r. sentença, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu E. L. CORREA LTDA
Autor E. L. CORREA LTDA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES
Réu IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Réu MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Autor RICARDO GONCALVES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 2348/AP
ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
OAB: 2528/AP
JESSICA CHERUTI
OAB: 403164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001657-70.2025.5.02.0464 RECORRENTE: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebbebc1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001657-70.2025.5.02.0464 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) RECORRIDOS: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Muito embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador, e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido, em não determinada de ofício pelo magistrado. O requerimento da parte não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que lhe assiste o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia. Indeferida a tomada do depoimento pessoal e, ainda, proferido julgamento contrário à pretensão da litigante que buscou a produção da prova, há evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Acolhida a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a primeira reclamada e o segundo reclamado, conforme razões anexas aos ID's. 731e2da, a488004 e 902abd0, respectivamente. A reclamante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. No mérito, insurge-se contra o decidido em relação a doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade acidentária, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária, danos morais e honorários advocatícios. A primeira reclamada pugna pela reforma no tocante a adicional de insalubridade, honorários periciais e multa pela oposição de embargos protelatórios. Por sua vez, o Município de São Bernardo do Campo, segundo reclamado, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial ID. 58792a1. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa A reclamante suscita a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do seu direito à produção de provas, consistente no indeferimento da tomada dos depoimentos das partes em audiência. À análise. Na ata ID. 187741d, assim dispôs o MM. Juízo de primeiro grau: Pretendiam as partes a colheita dos depoimentos pessoais, o que resta indeferido, por se tratar de prerrogativa do magistrado, consoante jurisprudência do TST (SDI-1 E-RRag 1711-15.2017.5.06.0014), que tem se pronunciado no sentido de que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. Ademais, as partes possuem testemunhas a serem ouvidas, de modo que o depoimento pessoal das partes se mostra desnecessário, sem que haja cerceamento de defesa. Protestos das partes. Após, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base na jornada de trabalho, com exposição da seguinte motivação: No caso, os cartões de ponto colacionados aos autos (Id 590d03d ) consignam horários de entrada e saída variáveis, além da anotação do intervalo de 1h para descanso e refeição, circunstâncias que lhes conferem presunção de veracidade. Não se identificam indícios de irregularidade ou adulteração, tampouco há prova capaz de infirmar a fidedignidade dos registros. Assim, competia à reclamante comprovar a invalidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, observa-se que os cartões de ponto juntados aos autos consignam a respectiva fruição, mediante registros digitais realizados pela própria reclamante, inclusive com captura de sua imagem no momento da marcação, o que reforça a fidedignidade das anotações. Assim, tendo a empresa se desincumbido de seu ônus probatório, competia à reclamante, impugnando os cartões juntados, fazer prova de que os intervalos ali anotados não correspondiam à realidade. E desse ônus não se desincumbiu. Diante disso, ausente qualquer elemento probatório apto a desconstituir a documentação apresentada, reconheço como válidos os registros de jornada e, por conseguinte, julgo os pedidos de horas improcedentes extras e reflexos decorrentes de extrapolação da jornada e de supressão do intervalo intrajornada. De igual modo, o MM. Juízo a quo declarou a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional (adoecimento psíquico) e à indenização por danos morais sob o fundamento da insuficência de provas a amparar as alegações autorais, senão vejamos: "Diante desse cenário, não restou demonstrado o ato ilícito apontado como causa do adoecimento psíquico. Considerando que o próprio laudo pericial condiciona o reconhecimento do nexo concausal à comprovação das condições laborais alegadas, a ausência de prova do assédio impede o estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade". Pois bem. Embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. Por isso mesmo, pode ser requerido pelas partes, em não determinado de ofício pelo magistrado. Tal requerimento não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, uma vez que qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária - a "rainha das provas" - a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal. Contudo, foi o que ocorreu no caso, uma vez que o Juízo consignou, em ata, que todos os elementos necessários à solução da controvérsia já estavam reunidos nos autos e, contraditoriamente, ao proferir sentença, declarou a improcedência de pedidos por falta de provas. Em outras palavras, o indeferimento da tomada do depoimento pessoal, seguido do julgamento da lide em sentido contrário à pretensão da parte que buscou a produção da prova, denota evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. A prerrogativa do Juízo de denegar diligências inúteis (art. 370 do CPC) está diretamente ligada ao dever de autorizar aquelas que se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, não se podendo conceber que a prerrogativa que incumbe ao magistrado de zelar pela resolução célere dos litígios venha a desprestigiar os inafastáveis princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal. Pelo exposto, importa ACOLHER a preliminar arguida, para CASSAR a r. sentença e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, CASSAR a r. sentença, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001657-70.2025.5.02.0464 RECORRENTE: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebbebc1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001657-70.2025.5.02.0464 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) RECORRIDOS: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Muito embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador, e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido, em não determinada de ofício pelo magistrado. O requerimento da parte não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que lhe assiste o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia. Indeferida a tomada do depoimento pessoal e, ainda, proferido julgamento contrário à pretensão da litigante que buscou a produção da prova, há evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Acolhida a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a primeira reclamada e o segundo reclamado, conforme razões anexas aos ID's. 731e2da, a488004 e 902abd0, respectivamente. A reclamante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. No mérito, insurge-se contra o decidido em relação a doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade acidentária, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária, danos morais e honorários advocatícios. A primeira reclamada pugna pela reforma no tocante a adicional de insalubridade, honorários periciais e multa pela oposição de embargos protelatórios. Por sua vez, o Município de São Bernardo do Campo, segundo reclamado, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial ID. 58792a1. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa A reclamante suscita a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do seu direito à produção de provas, consistente no indeferimento da tomada dos depoimentos das partes em audiência. À análise. Na ata ID. 187741d, assim dispôs o MM. Juízo de primeiro grau: Pretendiam as partes a colheita dos depoimentos pessoais, o que resta indeferido, por se tratar de prerrogativa do magistrado, consoante jurisprudência do TST (SDI-1 E-RRag 1711-15.2017.5.06.0014), que tem se pronunciado no sentido de que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. Ademais, as partes possuem testemunhas a serem ouvidas, de modo que o depoimento pessoal das partes se mostra desnecessário, sem que haja cerceamento de defesa. Protestos das partes. Após, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base na jornada de trabalho, com exposição da seguinte motivação: No caso, os cartões de ponto colacionados aos autos (Id 590d03d ) consignam horários de entrada e saída variáveis, além da anotação do intervalo de 1h para descanso e refeição, circunstâncias que lhes conferem presunção de veracidade. Não se identificam indícios de irregularidade ou adulteração, tampouco há prova capaz de infirmar a fidedignidade dos registros. Assim, competia à reclamante comprovar a invalidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, observa-se que os cartões de ponto juntados aos autos consignam a respectiva fruição, mediante registros digitais realizados pela própria reclamante, inclusive com captura de sua imagem no momento da marcação, o que reforça a fidedignidade das anotações. Assim, tendo a empresa se desincumbido de seu ônus probatório, competia à reclamante, impugnando os cartões juntados, fazer prova de que os intervalos ali anotados não correspondiam à realidade. E desse ônus não se desincumbiu. Diante disso, ausente qualquer elemento probatório apto a desconstituir a documentação apresentada, reconheço como válidos os registros de jornada e, por conseguinte, julgo os pedidos de horas improcedentes extras e reflexos decorrentes de extrapolação da jornada e de supressão do intervalo intrajornada. De igual modo, o MM. Juízo a quo declarou a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional (adoecimento psíquico) e à indenização por danos morais sob o fundamento da insuficência de provas a amparar as alegações autorais, senão vejamos: "Diante desse cenário, não restou demonstrado o ato ilícito apontado como causa do adoecimento psíquico. Considerando que o próprio laudo pericial condiciona o reconhecimento do nexo concausal à comprovação das condições laborais alegadas, a ausência de prova do assédio impede o estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade". Pois bem. Embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. Por isso mesmo, pode ser requerido pelas partes, em não determinado de ofício pelo magistrado. Tal requerimento não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, uma vez que qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária - a "rainha das provas" - a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal. Contudo, foi o que ocorreu no caso, uma vez que o Juízo consignou, em ata, que todos os elementos necessários à solução da controvérsia já estavam reunidos nos autos e, contraditoriamente, ao proferir sentença, declarou a improcedência de pedidos por falta de provas. Em outras palavras, o indeferimento da tomada do depoimento pessoal, seguido do julgamento da lide em sentido contrário à pretensão da parte que buscou a produção da prova, denota evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. A prerrogativa do Juízo de denegar diligências inúteis (art. 370 do CPC) está diretamente ligada ao dever de autorizar aquelas que se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, não se podendo conceber que a prerrogativa que incumbe ao magistrado de zelar pela resolução célere dos litígios venha a desprestigiar os inafastáveis princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal. Pelo exposto, importa ACOLHER a preliminar arguida, para CASSAR a r. sentença e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, CASSAR a r. sentença, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E. L. CORREA LTDA
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001657-70.2025.5.02.0464 RECORRENTE: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebbebc1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001657-70.2025.5.02.0464 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) RECORRIDOS: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Muito embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador, e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido, em não determinada de ofício pelo magistrado. O requerimento da parte não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que lhe assiste o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia. Indeferida a tomada do depoimento pessoal e, ainda, proferido julgamento contrário à pretensão da litigante que buscou a produção da prova, há evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Acolhida a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a primeira reclamada e o segundo reclamado, conforme razões anexas aos ID's. 731e2da, a488004 e 902abd0, respectivamente. A reclamante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. No mérito, insurge-se contra o decidido em relação a doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade acidentária, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária, danos morais e honorários advocatícios. A primeira reclamada pugna pela reforma no tocante a adicional de insalubridade, honorários periciais e multa pela oposição de embargos protelatórios. Por sua vez, o Município de São Bernardo do Campo, segundo reclamado, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial ID. 58792a1. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa A reclamante suscita a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do seu direito à produção de provas, consistente no indeferimento da tomada dos depoimentos das partes em audiência. À análise. Na ata ID. 187741d, assim dispôs o MM. Juízo de primeiro grau: Pretendiam as partes a colheita dos depoimentos pessoais, o que resta indeferido, por se tratar de prerrogativa do magistrado, consoante jurisprudência do TST (SDI-1 E-RRag 1711-15.2017.5.06.0014), que tem se pronunciado no sentido de que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. Ademais, as partes possuem testemunhas a serem ouvidas, de modo que o depoimento pessoal das partes se mostra desnecessário, sem que haja cerceamento de defesa. Protestos das partes. Após, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base na jornada de trabalho, com exposição da seguinte motivação: No caso, os cartões de ponto colacionados aos autos (Id 590d03d ) consignam horários de entrada e saída variáveis, além da anotação do intervalo de 1h para descanso e refeição, circunstâncias que lhes conferem presunção de veracidade. Não se identificam indícios de irregularidade ou adulteração, tampouco há prova capaz de infirmar a fidedignidade dos registros. Assim, competia à reclamante comprovar a invalidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, observa-se que os cartões de ponto juntados aos autos consignam a respectiva fruição, mediante registros digitais realizados pela própria reclamante, inclusive com captura de sua imagem no momento da marcação, o que reforça a fidedignidade das anotações. Assim, tendo a empresa se desincumbido de seu ônus probatório, competia à reclamante, impugnando os cartões juntados, fazer prova de que os intervalos ali anotados não correspondiam à realidade. E desse ônus não se desincumbiu. Diante disso, ausente qualquer elemento probatório apto a desconstituir a documentação apresentada, reconheço como válidos os registros de jornada e, por conseguinte, julgo os pedidos de horas improcedentes extras e reflexos decorrentes de extrapolação da jornada e de supressão do intervalo intrajornada. De igual modo, o MM. Juízo a quo declarou a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional (adoecimento psíquico) e à indenização por danos morais sob o fundamento da insuficência de provas a amparar as alegações autorais, senão vejamos: "Diante desse cenário, não restou demonstrado o ato ilícito apontado como causa do adoecimento psíquico. Considerando que o próprio laudo pericial condiciona o reconhecimento do nexo concausal à comprovação das condições laborais alegadas, a ausência de prova do assédio impede o estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade". Pois bem. Embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. Por isso mesmo, pode ser requerido pelas partes, em não determinado de ofício pelo magistrado. Tal requerimento não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, uma vez que qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária - a "rainha das provas" - a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal. Contudo, foi o que ocorreu no caso, uma vez que o Juízo consignou, em ata, que todos os elementos necessários à solução da controvérsia já estavam reunidos nos autos e, contraditoriamente, ao proferir sentença, declarou a improcedência de pedidos por falta de provas. Em outras palavras, o indeferimento da tomada do depoimento pessoal, seguido do julgamento da lide em sentido contrário à pretensão da parte que buscou a produção da prova, denota evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. A prerrogativa do Juízo de denegar diligências inúteis (art. 370 do CPC) está diretamente ligada ao dever de autorizar aquelas que se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, não se podendo conceber que a prerrogativa que incumbe ao magistrado de zelar pela resolução célere dos litígios venha a desprestigiar os inafastáveis princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal. Pelo exposto, importa ACOLHER a preliminar arguida, para CASSAR a r. sentença e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, CASSAR a r. sentença, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E. L. CORREA LTDA
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001657-70.2025.5.02.0464 RECORRENTE: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ebbebc1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001657-70.2025.5.02.0464 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) RECORRIDOS: IVANA DE FÁTIMA TEODOZIO LOPES (reclamante), E. L. CORREA LTDA. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (segundo reclamado) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Muito embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador, e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido, em não determinada de ofício pelo magistrado. O requerimento da parte não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que lhe assiste o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia. Indeferida a tomada do depoimento pessoal e, ainda, proferido julgamento contrário à pretensão da litigante que buscou a produção da prova, há evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Acolhida a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho VICTORIA CARDOSO FERREIRA, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente a reclamante, a primeira reclamada e o segundo reclamado, conforme razões anexas aos ID's. 731e2da, a488004 e 902abd0, respectivamente. A reclamante alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. No mérito, insurge-se contra o decidido em relação a doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade acidentária, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária, danos morais e honorários advocatícios. A primeira reclamada pugna pela reforma no tocante a adicional de insalubridade, honorários periciais e multa pela oposição de embargos protelatórios. Por sua vez, o Município de São Bernardo do Campo, segundo reclamado, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre os créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial ID. 58792a1. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa A reclamante suscita a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do seu direito à produção de provas, consistente no indeferimento da tomada dos depoimentos das partes em audiência. À análise. Na ata ID. 187741d, assim dispôs o MM. Juízo de primeiro grau: Pretendiam as partes a colheita dos depoimentos pessoais, o que resta indeferido, por se tratar de prerrogativa do magistrado, consoante jurisprudência do TST (SDI-1 E-RRag 1711-15.2017.5.06.0014), que tem se pronunciado no sentido de que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. Ademais, as partes possuem testemunhas a serem ouvidas, de modo que o depoimento pessoal das partes se mostra desnecessário, sem que haja cerceamento de defesa. Protestos das partes. Após, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base na jornada de trabalho, com exposição da seguinte motivação: No caso, os cartões de ponto colacionados aos autos (Id 590d03d ) consignam horários de entrada e saída variáveis, além da anotação do intervalo de 1h para descanso e refeição, circunstâncias que lhes conferem presunção de veracidade. Não se identificam indícios de irregularidade ou adulteração, tampouco há prova capaz de infirmar a fidedignidade dos registros. Assim, competia à reclamante comprovar a invalidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, observa-se que os cartões de ponto juntados aos autos consignam a respectiva fruição, mediante registros digitais realizados pela própria reclamante, inclusive com captura de sua imagem no momento da marcação, o que reforça a fidedignidade das anotações. Assim, tendo a empresa se desincumbido de seu ônus probatório, competia à reclamante, impugnando os cartões juntados, fazer prova de que os intervalos ali anotados não correspondiam à realidade. E desse ônus não se desincumbiu. Diante disso, ausente qualquer elemento probatório apto a desconstituir a documentação apresentada, reconheço como válidos os registros de jornada e, por conseguinte, julgo os pedidos de horas improcedentes extras e reflexos decorrentes de extrapolação da jornada e de supressão do intervalo intrajornada. De igual modo, o MM. Juízo a quo declarou a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional (adoecimento psíquico) e à indenização por danos morais sob o fundamento da insuficência de provas a amparar as alegações autorais, senão vejamos: "Diante desse cenário, não restou demonstrado o ato ilícito apontado como causa do adoecimento psíquico. Considerando que o próprio laudo pericial condiciona o reconhecimento do nexo concausal à comprovação das condições laborais alegadas, a ausência de prova do assédio impede o estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade". Pois bem. Embora o art. 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC (art. 385), que elenca o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. Por isso mesmo, pode ser requerido pelas partes, em não determinado de ofício pelo magistrado. Tal requerimento não pode ser indeferido sem fundamentação válida pelo julgador, uma vez que qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária - a "rainha das provas" - a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal. Contudo, foi o que ocorreu no caso, uma vez que o Juízo consignou, em ata, que todos os elementos necessários à solução da controvérsia já estavam reunidos nos autos e, contraditoriamente, ao proferir sentença, declarou a improcedência de pedidos por falta de provas. Em outras palavras, o indeferimento da tomada do depoimento pessoal, seguido do julgamento da lide em sentido contrário à pretensão da parte que buscou a produção da prova, denota evidente prejuízo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. A prerrogativa do Juízo de denegar diligências inúteis (art. 370 do CPC) está diretamente ligada ao dever de autorizar aquelas que se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, não se podendo conceber que a prerrogativa que incumbe ao magistrado de zelar pela resolução célere dos litígios venha a desprestigiar os inafastáveis princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal. Pelo exposto, importa ACOLHER a preliminar arguida, para CASSAR a r. sentença e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, CASSAR a r. sentença, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência voltada à tomada do depoimento pessoal das partes, prosseguindo-se até a prolação de novo julgamento, como ali se entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias deduzidas nos apelos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANA DE FATIMA TEODOZIO LOPES