1001656-83.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001656-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3573eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1001656-83.2025.5.02.0303 Lucas Henrique Rosa dos Santos-reclamante Igreja Universal do Reino de Deus-reclamada Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I-RELATÓRIO Lucas Henrique Rosa dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Igreja Universal do Reino de Deus, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 02.05.22, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais e devido as irregularidades praticadas pela ré no curso do contrato pretende a rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias devidas; que se ativava em condições insalubres sem receber o correspondente adicional. Assim pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 15 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 101.364,53. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada A reclamada, Igreja Universal do Reino de Deus, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo pericial(fls.233/251) Impugnação da reclamada(fls.256/264) Esclarecimentos periciais(fls.267/273) Em audiência foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada(fls.290/311) Encerrada a instrução processual Razões finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou o autor a declaração de fls.28. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O autor pleiteou o adicional de insalubridade. A controvérsia dos autos gravita em torno do direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários e coleta de lixo em estabelecimento religioso de grande circulação. A matéria deve ser analisada sob a égide do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), e do direito à remuneração adicional para atividades insalubres (art. 7º, XXIII, da CF). A reclamada erige sua defesa em quatro pilares: a eventualidade da exposição; a natureza não pública dos sanitários; a ausência de enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15; e a suposta neutralização do risco pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade é matéria que exige, imperativamente, a produção de prova técnica. No caso em tela, o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes formam um conjunto probatório coeso, detalhado e tecnicamente fundamentado, cujas conclusões este Juízo acolhe como principal razão de decidir, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O Sr. Perito não se limitou a uma análise superficial. Descreveu com precisão a rotina obreira, que consistia em: "(...) recolher os lixos de todos os banheiros masculinos, inclusive os papéis higiênicos sujos de fezes, urina, secreções e sangue espalhados pelo chão do banheiro (...), lavar as paredes, as pias, os vasos e as portas de todos os banheiros (...), varrer e recolher os lixos da frente do acesso, da escada, do hall de entrada, inclusive removendo fezes de pombos (...)" O laudo é categórico ao afastar a tese de eventualidade. A análise para agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, e não quantitativa. O risco não reside no tempo de exposição cronometrado, mas na habitualidade do contato com o agente patogênico, o que se verificou na rotina do autor. A intermitência da exposição, por si só, não afasta o direito ao adicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 47 do TST. A eficácia dos EPIs, como alegado em defesa, foi demolida pela análise técnica. O perito concluiu que os equipamentos fornecidos (luvas de látex comuns, máscaras PFF2 para poeiras) não possuíam os Certificados de Aprovação (C.A.) específicos para neutralizar o risco biológico. A obrigação do empregador, ditada pelo art. 166 da CLT e pela NR-6, não é a mera entrega de equipamentos, mas o fornecimento de EPI adequado ao risco, cuja eficácia seja comprovada. A reclamada falhou em seu ônus de comprovar a neutralização do agente insalubre (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), tornando aplicável o entendimento da Súmula 289 do TST: Súmula nº 289 do TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Inobstante a robustez da prova técnica, a prova oral serviu para selar o destino da controvérsia. O depoimento do preposto da reclamada configurou verdadeira confissão real ao admitir que os banheiros ficavam acessíveis a qualquer pessoa que adentrasse o templo, sem qualquer controle, ele próprio desconstituiu a tese central da defesa de que o local era de uso privado. A estimativa de um fluxo diário que poderia chegar a 1.500 pessoas e a capacidade total para mais de 2.300 pessoas confirmam, de forma irrefutável, tratar-se de local de grande circulação coletiva. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Sra. Cristiane Melo Pereira da Silva mostrou-se inverossímil. A narrativa de que "grupos de voluntários" realizavam a "limpeza grossa" dos banheiros, enquanto a equipe de limpeza contratada e remunerada se encarregava de tarefas menores, atenta contra a lógica do razoável e as máximas de experiência (art. 375 do CPC). Tal versão, isolada nos autos e contrária à robustez do laudo e à confissão do preposto, não detém força probatória para infirmar o direito do autor. Portanto, o depoimento da testemunha da reclamada não possui o condão de afastar a robusta conclusão pericial. Uma vez estabelecida a premissa fática — limpeza habitual de banheiros e coleta de lixo em local de grande circulação, sem EPIs eficazes —, a subsunção do fato à norma é direta. A reclamada tenta se apegar a uma interpretação literal e restritiva do Anexo 14 da NR-15, afirmando que "a igreja não trabalha com coleta e industrialização do lixo urbano". O argumento é falacioso e ignora a construção jurisprudencial que visa dar efetividade à proteção da saúde do trabalhador. A Súmula 448, II, do TST existe precisamente para pacificar essa questão, estabelecendo uma ficção jurídica em que a higienização de sanitários de grande circulação se equipara, para todos os efeitos, à coleta de lixo urbano, devido à natureza similar do agente de risco. Súmula nº 448 do TST II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A situação dos autos é um exemplo paradigmático da hipótese sumulada. A igreja em questão, com um fluxo diário de centenas e, por vezes, milhares de pessoas, classifica-se inequivocamente como local de "uso coletivo de grande circulação". O lixo recolhido dos banheiros, contendo resíduos humanos, é o exato tipo de material que a norma e a jurisprudência visam proteger, equiparando-o, para fins de análise da insalubridade, ao lixo urbano. A alegação de neutralização por EPIs não se sustenta, pois, como bem apontado pelo perito, os equipamentos fornecidos não eram tecnicamente adequados para elidir o risco biológico, e a simples entrega de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional se não for comprovada a sua eficácia na neutralização do agente (Súmula 289 do TST). Neste sentido, em casos análogos, assim decidiu o C.TST: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE IGREJA. SÚMULA 448, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que a limpeza de banheiros de igreja não se equipara à coleta de lixo urbano. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, consolidada no item II da Súmula 448, é no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Comprovado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros em igreja com grande afluxo de pessoas, sua atividade se enquadra na hipótese da referida súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001-25.2022.5.12.0014, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 448, é firme no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas. A decisão regional, portanto, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 1083-48.2021.5.11.0019, Relator: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Por todo o exposto, restou solidamente comprovado que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, por exposição habitual a agentes biológicos na limpeza de sanitários de grande circulação, sem a devida proteção. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Assim, com fulcro nos arts. 7º, XXIII, da CF; 189, 192 e 195 da CLT; Anexo 14 da NR-15; e Súmulas 47, 289 e 448, II, do TST, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%, uma vez que o pedido de verbas rescisórias será adiante analisado. Postula o reclamante a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, ao argumento de que a reclamada incorreu em falta grave ao não adimplir com sua obrigação de pagar o adicional de insalubridade. Reconhecido no tópico precedente, de forma exaustiva, o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, a controvérsia, neste ponto, resume-se a definir se tal omissão patronal constitui falta grave o suficiente para justificar a resolução contratual por iniciativa do empregado, nos termos do art. 483 da CLT. A resposta é afirmativa. O art. 483 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Para o caso em tela, a conduta da reclamada amolda-se, com perfeição, ao disposto em duas de suas alíneas: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; A principal obrigação do empregador em um contrato de trabalho é a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, o que inclui não apenas o salário base, mas todas as parcelas que compõem o complexo remuneratório. O adicional de insalubridade não é um mero acessório ou uma liberalidade; trata-se de salário-condição, devido em virtude da submissão do trabalhador a um ambiente laboral hostil e prejudicial à sua saúde. Ao negligenciar o pagamento de parcela salarial de tamanha importância, a reclamada não apenas reduziu indevidamente a remuneração do autor, mas também descumpriu uma obrigação contratual basilar, de trato sucessivo, que se renovava a cada mês. A falta, portanto, não é pontual, mas contínua e grave, pois atinge o cerne da comutatividade do contrato de trabalho e precariza a subsistência do empregado. Adicionalmente, a conduta patronal enquadra-se na alínea "c" do mesmo artigo. Ao se omitir no reconhecimento do ambiente insalubre e no pagamento do adicional correspondente, a reclamada expôs o reclamante a "perigo manifesto de mal considerável" de forma contínua, sem a devida compensação financeira e, mais grave, sem o incentivo econômico para adotar medidas que efetivamente eliminassem o risco. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, constitui falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos os arestos recentes: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, parcela de natureza salarial, constitui falta grave, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. A gravidade da conduta reside no fato de que o empregador, ao não remunerar corretamente o trabalho em condições prejudiciais à saúde, afeta diretamente a dignidade e o sustento do trabalhador, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Precedentes. (TST - RR: 100123-45.2022.5.03.0142, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Trata-se de descumprimento de obrigação essencial do contrato, que se renova mês a mês, comprometendo a justa remuneração do empregado. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST. (TST - AIRR: 205-18.2023.5.09.0001, Relator: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2024) Assim, a conduta da reclamada, ao privar o autor de parcela salarial devida e mantê-lo em ambiente nocivo sem a correta contrapartida, rompeu a fidúcia e o equilíbrio essenciais à manutenção do vínculo, tornando a continuidade do contrato de trabalho inexigível. Destarte, face a falta grave cometida pela reclamada, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 22.10.25, data da propositura da presente ação e reconhecida em defesa como dia em que o reclamante não mais compareceu ao trabalho. Como consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, próprias da dispensa imotivada: saldo salarial de 22 dias de outubro/25, aviso prévio indenizado de 39 dias e suas projeções, 13°salário prop./25(11/12) pela projeção do aviso prévio e devidas ainda as férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e as férias prop.+ 1/3(07/12) pela projeção do período de aviso prévio. Os documentos de fls.148/151, assinados pelo reclamante e não impugnados, revelam que as férias de 2022/23 e de 2023/24 foram pagas e usufruídas, nada mais sendo devido com relação a estes títulos, não havendo que se cogitar em férias em dobro. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, após intimada, a demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, esta modalidade de extinção contratual produz os mesmos efeitos jurídicos da dispensa imotivada, surgindo para o empregado o direito de pleitear o benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. A habilitação a tal benefício, contudo, depende de um ato a ser praticado pela empregadora: a entrega das guias "Comunicação de Dispensa - CD" e "Requerimento do Seguro-Desemprego - SD". Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer imposta ao empregador, conforme dispõe a Lei nº 7.998/90 e as resoluções do CODEFAT. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho vigeu por mais de dois anos, o que, somado à modalidade de rescisão ora declarada, gera a forte presunção de que o reclamante preenche os requisitos de tempo de serviço para a percepção do benefício. A análise final do preenchimento de todas as condições (como a ausência de outra fonte de renda) compete ao órgão gestor do programa, mas a obrigação da ré de fornecer os meios para o requerimento é imediata e inescusável. A omissão do empregador em fornecer a documentação necessária, ou o seu fornecimento tardio, frustra o recebimento do benefício pelo trabalhador, causando-lhe prejuízo direto e indiscutível. Tal conduta culposa atrai para o empregador a responsabilidade de reparar integralmente o dano causado. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no item II de sua Súmula nº 389: Súmula nº 389 do TST SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. A indenização, neste caso, não é uma multa, mas sim a substituição da obrigação de fazer por uma obrigação de pagar o valor equivalente, de modo a garantir que o trabalhador não seja penalizado pela inércia de seu ex-empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, uma vez intimada, proceda à entrega ao reclamante das guias devidamente preenchidas para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, ser condenada ao pagamento de uma indenização substitutiva, correspondente ao valor integral que o autor faria jus a título de seguro-desemprego, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da Súmula 389, II, do TST. A mesma indenização será devida se o seguro-desemprego não for pago por culpa da reclamada, pela entrega tardia. Neste sentido: “O seguro-desemprego deixou de ser pago por fato exclusivo da ré. O dano causado está sujeito a reparação compatível (Cód. Civil, art.159 c/c CLT, art. 8º), respeitando-se o número de parcelas devidas(L. 8.900/64, art. 2º) e a forma de cálculo oficial (L. 7.998/90,art. 5º), sem prejuízo da correção específica (L. 8.880/94, art.29, parágrafo 2º).” TRT/SP - 14571200290202007 - RE - Ac. 6ªT 20020714054 - Rel.RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 22/11/2002 INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. A empregadora estava obrigada a liberar as guias do seguro-desemprego (CD Comunicação de Dispensa) para que o ex-empregado, dispensado sem justa causa, se habilitasse ao benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da rescisão do vínculo. A recusa ou omissão no cumprimento oportuno dessa obrigação importou em prejuízo ao reclamante. Portanto, devida a indenização respectiva nos termos do artigo 186 do Código Civil.(TRT-5 - RecOrd: 00017638520135050561 BA 0001763-85.2013.5.05.0561, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/07/2016.) Procede, também, o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O TST, por meio de teses vinculantes em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), firmou o entendimento de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não exclui a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT. A multa é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de como a rescisão contratual foi efetivada (demissão ou rescisão indireta). Inaplicável, porém, o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à modalidade da rescisão contratual, somente reconhecida em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art . 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART . 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Deverá a reclamada, ainda, proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com a data de término do contrato projetada pelo aviso prévio, no prazo de cinco dias, após ser regularmente intimada, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 22.10.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Igreja Universal do Reino de Deus a pagar ao reclamante Lucas Henrique Rosa dos Santos as seguintes verbas: saldo salarial de outubro/25; aviso prévio indenizado e seu cômputo; 13°salários prop./25; férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3; férias prop.+ 1/3; multa do art.477, da CLT; entrega das guias do FGTS responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena da expedição de alvará judicial; multa de 40% do FGTS; entrega da guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial sem prejuízo da indenização equivalente caso o autor não receba o benefício por culpa da reclamada e anotação da data de baixa na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe ora arbitrado de R$ 3.700,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela reclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: o aviso prévio indenizado, as férias simples e prop. + 1/3, multa do art. 477, da CLT, o FGTS + 40% e o seguro-desemprego, sobre as quais não há incidência de contribuições. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Autor LUCAS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANTONIO MEIRELLES
OAB: 344656/SP
LUIZ FELIPE AZEVEDO DO NASCIMENTO
OAB: 256909/RJ
EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA
OAB: 324394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001656-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3573eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1001656-83.2025.5.02.0303 Lucas Henrique Rosa dos Santos-reclamante Igreja Universal do Reino de Deus-reclamada Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I-RELATÓRIO Lucas Henrique Rosa dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Igreja Universal do Reino de Deus, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 02.05.22, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais e devido as irregularidades praticadas pela ré no curso do contrato pretende a rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias devidas; que se ativava em condições insalubres sem receber o correspondente adicional. Assim pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 15 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 101.364,53. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada A reclamada, Igreja Universal do Reino de Deus, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo pericial(fls.233/251) Impugnação da reclamada(fls.256/264) Esclarecimentos periciais(fls.267/273) Em audiência foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada(fls.290/311) Encerrada a instrução processual Razões finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou o autor a declaração de fls.28. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O autor pleiteou o adicional de insalubridade. A controvérsia dos autos gravita em torno do direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários e coleta de lixo em estabelecimento religioso de grande circulação. A matéria deve ser analisada sob a égide do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), e do direito à remuneração adicional para atividades insalubres (art. 7º, XXIII, da CF). A reclamada erige sua defesa em quatro pilares: a eventualidade da exposição; a natureza não pública dos sanitários; a ausência de enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15; e a suposta neutralização do risco pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade é matéria que exige, imperativamente, a produção de prova técnica. No caso em tela, o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes formam um conjunto probatório coeso, detalhado e tecnicamente fundamentado, cujas conclusões este Juízo acolhe como principal razão de decidir, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O Sr. Perito não se limitou a uma análise superficial. Descreveu com precisão a rotina obreira, que consistia em: "(...) recolher os lixos de todos os banheiros masculinos, inclusive os papéis higiênicos sujos de fezes, urina, secreções e sangue espalhados pelo chão do banheiro (...), lavar as paredes, as pias, os vasos e as portas de todos os banheiros (...), varrer e recolher os lixos da frente do acesso, da escada, do hall de entrada, inclusive removendo fezes de pombos (...)" O laudo é categórico ao afastar a tese de eventualidade. A análise para agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, e não quantitativa. O risco não reside no tempo de exposição cronometrado, mas na habitualidade do contato com o agente patogênico, o que se verificou na rotina do autor. A intermitência da exposição, por si só, não afasta o direito ao adicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 47 do TST. A eficácia dos EPIs, como alegado em defesa, foi demolida pela análise técnica. O perito concluiu que os equipamentos fornecidos (luvas de látex comuns, máscaras PFF2 para poeiras) não possuíam os Certificados de Aprovação (C.A.) específicos para neutralizar o risco biológico. A obrigação do empregador, ditada pelo art. 166 da CLT e pela NR-6, não é a mera entrega de equipamentos, mas o fornecimento de EPI adequado ao risco, cuja eficácia seja comprovada. A reclamada falhou em seu ônus de comprovar a neutralização do agente insalubre (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), tornando aplicável o entendimento da Súmula 289 do TST: Súmula nº 289 do TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Inobstante a robustez da prova técnica, a prova oral serviu para selar o destino da controvérsia. O depoimento do preposto da reclamada configurou verdadeira confissão real ao admitir que os banheiros ficavam acessíveis a qualquer pessoa que adentrasse o templo, sem qualquer controle, ele próprio desconstituiu a tese central da defesa de que o local era de uso privado. A estimativa de um fluxo diário que poderia chegar a 1.500 pessoas e a capacidade total para mais de 2.300 pessoas confirmam, de forma irrefutável, tratar-se de local de grande circulação coletiva. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Sra. Cristiane Melo Pereira da Silva mostrou-se inverossímil. A narrativa de que "grupos de voluntários" realizavam a "limpeza grossa" dos banheiros, enquanto a equipe de limpeza contratada e remunerada se encarregava de tarefas menores, atenta contra a lógica do razoável e as máximas de experiência (art. 375 do CPC). Tal versão, isolada nos autos e contrária à robustez do laudo e à confissão do preposto, não detém força probatória para infirmar o direito do autor. Portanto, o depoimento da testemunha da reclamada não possui o condão de afastar a robusta conclusão pericial. Uma vez estabelecida a premissa fática — limpeza habitual de banheiros e coleta de lixo em local de grande circulação, sem EPIs eficazes —, a subsunção do fato à norma é direta. A reclamada tenta se apegar a uma interpretação literal e restritiva do Anexo 14 da NR-15, afirmando que "a igreja não trabalha com coleta e industrialização do lixo urbano". O argumento é falacioso e ignora a construção jurisprudencial que visa dar efetividade à proteção da saúde do trabalhador. A Súmula 448, II, do TST existe precisamente para pacificar essa questão, estabelecendo uma ficção jurídica em que a higienização de sanitários de grande circulação se equipara, para todos os efeitos, à coleta de lixo urbano, devido à natureza similar do agente de risco. Súmula nº 448 do TST II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A situação dos autos é um exemplo paradigmático da hipótese sumulada. A igreja em questão, com um fluxo diário de centenas e, por vezes, milhares de pessoas, classifica-se inequivocamente como local de "uso coletivo de grande circulação". O lixo recolhido dos banheiros, contendo resíduos humanos, é o exato tipo de material que a norma e a jurisprudência visam proteger, equiparando-o, para fins de análise da insalubridade, ao lixo urbano. A alegação de neutralização por EPIs não se sustenta, pois, como bem apontado pelo perito, os equipamentos fornecidos não eram tecnicamente adequados para elidir o risco biológico, e a simples entrega de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional se não for comprovada a sua eficácia na neutralização do agente (Súmula 289 do TST). Neste sentido, em casos análogos, assim decidiu o C.TST: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE IGREJA. SÚMULA 448, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que a limpeza de banheiros de igreja não se equipara à coleta de lixo urbano. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, consolidada no item II da Súmula 448, é no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Comprovado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros em igreja com grande afluxo de pessoas, sua atividade se enquadra na hipótese da referida súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001-25.2022.5.12.0014, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 448, é firme no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas. A decisão regional, portanto, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 1083-48.2021.5.11.0019, Relator: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Por todo o exposto, restou solidamente comprovado que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, por exposição habitual a agentes biológicos na limpeza de sanitários de grande circulação, sem a devida proteção. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Assim, com fulcro nos arts. 7º, XXIII, da CF; 189, 192 e 195 da CLT; Anexo 14 da NR-15; e Súmulas 47, 289 e 448, II, do TST, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%, uma vez que o pedido de verbas rescisórias será adiante analisado. Postula o reclamante a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, ao argumento de que a reclamada incorreu em falta grave ao não adimplir com sua obrigação de pagar o adicional de insalubridade. Reconhecido no tópico precedente, de forma exaustiva, o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, a controvérsia, neste ponto, resume-se a definir se tal omissão patronal constitui falta grave o suficiente para justificar a resolução contratual por iniciativa do empregado, nos termos do art. 483 da CLT. A resposta é afirmativa. O art. 483 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Para o caso em tela, a conduta da reclamada amolda-se, com perfeição, ao disposto em duas de suas alíneas: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; A principal obrigação do empregador em um contrato de trabalho é a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, o que inclui não apenas o salário base, mas todas as parcelas que compõem o complexo remuneratório. O adicional de insalubridade não é um mero acessório ou uma liberalidade; trata-se de salário-condição, devido em virtude da submissão do trabalhador a um ambiente laboral hostil e prejudicial à sua saúde. Ao negligenciar o pagamento de parcela salarial de tamanha importância, a reclamada não apenas reduziu indevidamente a remuneração do autor, mas também descumpriu uma obrigação contratual basilar, de trato sucessivo, que se renovava a cada mês. A falta, portanto, não é pontual, mas contínua e grave, pois atinge o cerne da comutatividade do contrato de trabalho e precariza a subsistência do empregado. Adicionalmente, a conduta patronal enquadra-se na alínea "c" do mesmo artigo. Ao se omitir no reconhecimento do ambiente insalubre e no pagamento do adicional correspondente, a reclamada expôs o reclamante a "perigo manifesto de mal considerável" de forma contínua, sem a devida compensação financeira e, mais grave, sem o incentivo econômico para adotar medidas que efetivamente eliminassem o risco. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, constitui falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos os arestos recentes: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, parcela de natureza salarial, constitui falta grave, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. A gravidade da conduta reside no fato de que o empregador, ao não remunerar corretamente o trabalho em condições prejudiciais à saúde, afeta diretamente a dignidade e o sustento do trabalhador, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Precedentes. (TST - RR: 100123-45.2022.5.03.0142, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Trata-se de descumprimento de obrigação essencial do contrato, que se renova mês a mês, comprometendo a justa remuneração do empregado. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST. (TST - AIRR: 205-18.2023.5.09.0001, Relator: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2024) Assim, a conduta da reclamada, ao privar o autor de parcela salarial devida e mantê-lo em ambiente nocivo sem a correta contrapartida, rompeu a fidúcia e o equilíbrio essenciais à manutenção do vínculo, tornando a continuidade do contrato de trabalho inexigível. Destarte, face a falta grave cometida pela reclamada, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 22.10.25, data da propositura da presente ação e reconhecida em defesa como dia em que o reclamante não mais compareceu ao trabalho. Como consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, próprias da dispensa imotivada: saldo salarial de 22 dias de outubro/25, aviso prévio indenizado de 39 dias e suas projeções, 13°salário prop./25(11/12) pela projeção do aviso prévio e devidas ainda as férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e as férias prop.+ 1/3(07/12) pela projeção do período de aviso prévio. Os documentos de fls.148/151, assinados pelo reclamante e não impugnados, revelam que as férias de 2022/23 e de 2023/24 foram pagas e usufruídas, nada mais sendo devido com relação a estes títulos, não havendo que se cogitar em férias em dobro. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, após intimada, a demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, esta modalidade de extinção contratual produz os mesmos efeitos jurídicos da dispensa imotivada, surgindo para o empregado o direito de pleitear o benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. A habilitação a tal benefício, contudo, depende de um ato a ser praticado pela empregadora: a entrega das guias "Comunicação de Dispensa - CD" e "Requerimento do Seguro-Desemprego - SD". Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer imposta ao empregador, conforme dispõe a Lei nº 7.998/90 e as resoluções do CODEFAT. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho vigeu por mais de dois anos, o que, somado à modalidade de rescisão ora declarada, gera a forte presunção de que o reclamante preenche os requisitos de tempo de serviço para a percepção do benefício. A análise final do preenchimento de todas as condições (como a ausência de outra fonte de renda) compete ao órgão gestor do programa, mas a obrigação da ré de fornecer os meios para o requerimento é imediata e inescusável. A omissão do empregador em fornecer a documentação necessária, ou o seu fornecimento tardio, frustra o recebimento do benefício pelo trabalhador, causando-lhe prejuízo direto e indiscutível. Tal conduta culposa atrai para o empregador a responsabilidade de reparar integralmente o dano causado. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no item II de sua Súmula nº 389: Súmula nº 389 do TST SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. A indenização, neste caso, não é uma multa, mas sim a substituição da obrigação de fazer por uma obrigação de pagar o valor equivalente, de modo a garantir que o trabalhador não seja penalizado pela inércia de seu ex-empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, uma vez intimada, proceda à entrega ao reclamante das guias devidamente preenchidas para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, ser condenada ao pagamento de uma indenização substitutiva, correspondente ao valor integral que o autor faria jus a título de seguro-desemprego, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da Súmula 389, II, do TST. A mesma indenização será devida se o seguro-desemprego não for pago por culpa da reclamada, pela entrega tardia. Neste sentido: “O seguro-desemprego deixou de ser pago por fato exclusivo da ré. O dano causado está sujeito a reparação compatível (Cód. Civil, art.159 c/c CLT, art. 8º), respeitando-se o número de parcelas devidas(L. 8.900/64, art. 2º) e a forma de cálculo oficial (L. 7.998/90,art. 5º), sem prejuízo da correção específica (L. 8.880/94, art.29, parágrafo 2º).” TRT/SP - 14571200290202007 - RE - Ac. 6ªT 20020714054 - Rel.RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 22/11/2002 INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. A empregadora estava obrigada a liberar as guias do seguro-desemprego (CD Comunicação de Dispensa) para que o ex-empregado, dispensado sem justa causa, se habilitasse ao benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da rescisão do vínculo. A recusa ou omissão no cumprimento oportuno dessa obrigação importou em prejuízo ao reclamante. Portanto, devida a indenização respectiva nos termos do artigo 186 do Código Civil.(TRT-5 - RecOrd: 00017638520135050561 BA 0001763-85.2013.5.05.0561, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/07/2016.) Procede, também, o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O TST, por meio de teses vinculantes em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), firmou o entendimento de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não exclui a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT. A multa é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de como a rescisão contratual foi efetivada (demissão ou rescisão indireta). Inaplicável, porém, o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à modalidade da rescisão contratual, somente reconhecida em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art . 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART . 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Deverá a reclamada, ainda, proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com a data de término do contrato projetada pelo aviso prévio, no prazo de cinco dias, após ser regularmente intimada, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 22.10.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Igreja Universal do Reino de Deus a pagar ao reclamante Lucas Henrique Rosa dos Santos as seguintes verbas: saldo salarial de outubro/25; aviso prévio indenizado e seu cômputo; 13°salários prop./25; férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3; férias prop.+ 1/3; multa do art.477, da CLT; entrega das guias do FGTS responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena da expedição de alvará judicial; multa de 40% do FGTS; entrega da guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial sem prejuízo da indenização equivalente caso o autor não receba o benefício por culpa da reclamada e anotação da data de baixa na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe ora arbitrado de R$ 3.700,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela reclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: o aviso prévio indenizado, as férias simples e prop. + 1/3, multa do art. 477, da CLT, o FGTS + 40% e o seguro-desemprego, sobre as quais não há incidência de contribuições. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001656-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3573eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1001656-83.2025.5.02.0303 Lucas Henrique Rosa dos Santos-reclamante Igreja Universal do Reino de Deus-reclamada Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I-RELATÓRIO Lucas Henrique Rosa dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Igreja Universal do Reino de Deus, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 02.05.22, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais e devido as irregularidades praticadas pela ré no curso do contrato pretende a rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias devidas; que se ativava em condições insalubres sem receber o correspondente adicional. Assim pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 15 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 101.364,53. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada A reclamada, Igreja Universal do Reino de Deus, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo pericial(fls.233/251) Impugnação da reclamada(fls.256/264) Esclarecimentos periciais(fls.267/273) Em audiência foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada(fls.290/311) Encerrada a instrução processual Razões finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou o autor a declaração de fls.28. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O autor pleiteou o adicional de insalubridade. A controvérsia dos autos gravita em torno do direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários e coleta de lixo em estabelecimento religioso de grande circulação. A matéria deve ser analisada sob a égide do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), e do direito à remuneração adicional para atividades insalubres (art. 7º, XXIII, da CF). A reclamada erige sua defesa em quatro pilares: a eventualidade da exposição; a natureza não pública dos sanitários; a ausência de enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15; e a suposta neutralização do risco pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade é matéria que exige, imperativamente, a produção de prova técnica. No caso em tela, o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes formam um conjunto probatório coeso, detalhado e tecnicamente fundamentado, cujas conclusões este Juízo acolhe como principal razão de decidir, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O Sr. Perito não se limitou a uma análise superficial. Descreveu com precisão a rotina obreira, que consistia em: "(...) recolher os lixos de todos os banheiros masculinos, inclusive os papéis higiênicos sujos de fezes, urina, secreções e sangue espalhados pelo chão do banheiro (...), lavar as paredes, as pias, os vasos e as portas de todos os banheiros (...), varrer e recolher os lixos da frente do acesso, da escada, do hall de entrada, inclusive removendo fezes de pombos (...)" O laudo é categórico ao afastar a tese de eventualidade. A análise para agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, e não quantitativa. O risco não reside no tempo de exposição cronometrado, mas na habitualidade do contato com o agente patogênico, o que se verificou na rotina do autor. A intermitência da exposição, por si só, não afasta o direito ao adicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 47 do TST. A eficácia dos EPIs, como alegado em defesa, foi demolida pela análise técnica. O perito concluiu que os equipamentos fornecidos (luvas de látex comuns, máscaras PFF2 para poeiras) não possuíam os Certificados de Aprovação (C.A.) específicos para neutralizar o risco biológico. A obrigação do empregador, ditada pelo art. 166 da CLT e pela NR-6, não é a mera entrega de equipamentos, mas o fornecimento de EPI adequado ao risco, cuja eficácia seja comprovada. A reclamada falhou em seu ônus de comprovar a neutralização do agente insalubre (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), tornando aplicável o entendimento da Súmula 289 do TST: Súmula nº 289 do TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Inobstante a robustez da prova técnica, a prova oral serviu para selar o destino da controvérsia. O depoimento do preposto da reclamada configurou verdadeira confissão real ao admitir que os banheiros ficavam acessíveis a qualquer pessoa que adentrasse o templo, sem qualquer controle, ele próprio desconstituiu a tese central da defesa de que o local era de uso privado. A estimativa de um fluxo diário que poderia chegar a 1.500 pessoas e a capacidade total para mais de 2.300 pessoas confirmam, de forma irrefutável, tratar-se de local de grande circulação coletiva. Em contrapartida, o depoimento da testemunha Sra. Cristiane Melo Pereira da Silva mostrou-se inverossímil. A narrativa de que "grupos de voluntários" realizavam a "limpeza grossa" dos banheiros, enquanto a equipe de limpeza contratada e remunerada se encarregava de tarefas menores, atenta contra a lógica do razoável e as máximas de experiência (art. 375 do CPC). Tal versão, isolada nos autos e contrária à robustez do laudo e à confissão do preposto, não detém força probatória para infirmar o direito do autor. Portanto, o depoimento da testemunha da reclamada não possui o condão de afastar a robusta conclusão pericial. Uma vez estabelecida a premissa fática — limpeza habitual de banheiros e coleta de lixo em local de grande circulação, sem EPIs eficazes —, a subsunção do fato à norma é direta. A reclamada tenta se apegar a uma interpretação literal e restritiva do Anexo 14 da NR-15, afirmando que "a igreja não trabalha com coleta e industrialização do lixo urbano". O argumento é falacioso e ignora a construção jurisprudencial que visa dar efetividade à proteção da saúde do trabalhador. A Súmula 448, II, do TST existe precisamente para pacificar essa questão, estabelecendo uma ficção jurídica em que a higienização de sanitários de grande circulação se equipara, para todos os efeitos, à coleta de lixo urbano, devido à natureza similar do agente de risco. Súmula nº 448 do TST II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A situação dos autos é um exemplo paradigmático da hipótese sumulada. A igreja em questão, com um fluxo diário de centenas e, por vezes, milhares de pessoas, classifica-se inequivocamente como local de "uso coletivo de grande circulação". O lixo recolhido dos banheiros, contendo resíduos humanos, é o exato tipo de material que a norma e a jurisprudência visam proteger, equiparando-o, para fins de análise da insalubridade, ao lixo urbano. A alegação de neutralização por EPIs não se sustenta, pois, como bem apontado pelo perito, os equipamentos fornecidos não eram tecnicamente adequados para elidir o risco biológico, e a simples entrega de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional se não for comprovada a sua eficácia na neutralização do agente (Súmula 289 do TST). Neste sentido, em casos análogos, assim decidiu o C.TST: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE IGREJA. SÚMULA 448, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que a limpeza de banheiros de igreja não se equipara à coleta de lixo urbano. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, consolidada no item II da Súmula 448, é no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Comprovado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros em igreja com grande afluxo de pessoas, sua atividade se enquadra na hipótese da referida súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001-25.2022.5.12.0014, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 448, é firme no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas. A decisão regional, portanto, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 1083-48.2021.5.11.0019, Relator: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) Por todo o exposto, restou solidamente comprovado que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, por exposição habitual a agentes biológicos na limpeza de sanitários de grande circulação, sem a devida proteção. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Assim, com fulcro nos arts. 7º, XXIII, da CF; 189, 192 e 195 da CLT; Anexo 14 da NR-15; e Súmulas 47, 289 e 448, II, do TST, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%, uma vez que o pedido de verbas rescisórias será adiante analisado. Postula o reclamante a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, ao argumento de que a reclamada incorreu em falta grave ao não adimplir com sua obrigação de pagar o adicional de insalubridade. Reconhecido no tópico precedente, de forma exaustiva, o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, a controvérsia, neste ponto, resume-se a definir se tal omissão patronal constitui falta grave o suficiente para justificar a resolução contratual por iniciativa do empregado, nos termos do art. 483 da CLT. A resposta é afirmativa. O art. 483 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Para o caso em tela, a conduta da reclamada amolda-se, com perfeição, ao disposto em duas de suas alíneas: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; A principal obrigação do empregador em um contrato de trabalho é a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, o que inclui não apenas o salário base, mas todas as parcelas que compõem o complexo remuneratório. O adicional de insalubridade não é um mero acessório ou uma liberalidade; trata-se de salário-condição, devido em virtude da submissão do trabalhador a um ambiente laboral hostil e prejudicial à sua saúde. Ao negligenciar o pagamento de parcela salarial de tamanha importância, a reclamada não apenas reduziu indevidamente a remuneração do autor, mas também descumpriu uma obrigação contratual basilar, de trato sucessivo, que se renovava a cada mês. A falta, portanto, não é pontual, mas contínua e grave, pois atinge o cerne da comutatividade do contrato de trabalho e precariza a subsistência do empregado. Adicionalmente, a conduta patronal enquadra-se na alínea "c" do mesmo artigo. Ao se omitir no reconhecimento do ambiente insalubre e no pagamento do adicional correspondente, a reclamada expôs o reclamante a "perigo manifesto de mal considerável" de forma contínua, sem a devida compensação financeira e, mais grave, sem o incentivo econômico para adotar medidas que efetivamente eliminassem o risco. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade, quando devido, constitui falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vejamos os arestos recentes: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, parcela de natureza salarial, constitui falta grave, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. A gravidade da conduta reside no fato de que o empregador, ao não remunerar corretamente o trabalho em condições prejudiciais à saúde, afeta diretamente a dignidade e o sustento do trabalhador, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Precedentes. (TST - RR: 100123-45.2022.5.03.0142, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Trata-se de descumprimento de obrigação essencial do contrato, que se renova mês a mês, comprometendo a justa remuneração do empregado. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST. (TST - AIRR: 205-18.2023.5.09.0001, Relator: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2024) Assim, a conduta da reclamada, ao privar o autor de parcela salarial devida e mantê-lo em ambiente nocivo sem a correta contrapartida, rompeu a fidúcia e o equilíbrio essenciais à manutenção do vínculo, tornando a continuidade do contrato de trabalho inexigível. Destarte, face a falta grave cometida pela reclamada, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 22.10.25, data da propositura da presente ação e reconhecida em defesa como dia em que o reclamante não mais compareceu ao trabalho. Como consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, próprias da dispensa imotivada: saldo salarial de 22 dias de outubro/25, aviso prévio indenizado de 39 dias e suas projeções, 13°salário prop./25(11/12) pela projeção do aviso prévio e devidas ainda as férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e as férias prop.+ 1/3(07/12) pela projeção do período de aviso prévio. Os documentos de fls.148/151, assinados pelo reclamante e não impugnados, revelam que as férias de 2022/23 e de 2023/24 foram pagas e usufruídas, nada mais sendo devido com relação a estes títulos, não havendo que se cogitar em férias em dobro. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado, após intimada, a demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, esta modalidade de extinção contratual produz os mesmos efeitos jurídicos da dispensa imotivada, surgindo para o empregado o direito de pleitear o benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. A habilitação a tal benefício, contudo, depende de um ato a ser praticado pela empregadora: a entrega das guias "Comunicação de Dispensa - CD" e "Requerimento do Seguro-Desemprego - SD". Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer imposta ao empregador, conforme dispõe a Lei nº 7.998/90 e as resoluções do CODEFAT. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho vigeu por mais de dois anos, o que, somado à modalidade de rescisão ora declarada, gera a forte presunção de que o reclamante preenche os requisitos de tempo de serviço para a percepção do benefício. A análise final do preenchimento de todas as condições (como a ausência de outra fonte de renda) compete ao órgão gestor do programa, mas a obrigação da ré de fornecer os meios para o requerimento é imediata e inescusável. A omissão do empregador em fornecer a documentação necessária, ou o seu fornecimento tardio, frustra o recebimento do benefício pelo trabalhador, causando-lhe prejuízo direto e indiscutível. Tal conduta culposa atrai para o empregador a responsabilidade de reparar integralmente o dano causado. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no item II de sua Súmula nº 389: Súmula nº 389 do TST SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. A indenização, neste caso, não é uma multa, mas sim a substituição da obrigação de fazer por uma obrigação de pagar o valor equivalente, de modo a garantir que o trabalhador não seja penalizado pela inércia de seu ex-empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, uma vez intimada, proceda à entrega ao reclamante das guias devidamente preenchidas para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, ser condenada ao pagamento de uma indenização substitutiva, correspondente ao valor integral que o autor faria jus a título de seguro-desemprego, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da Súmula 389, II, do TST. A mesma indenização será devida se o seguro-desemprego não for pago por culpa da reclamada, pela entrega tardia. Neste sentido: “O seguro-desemprego deixou de ser pago por fato exclusivo da ré. O dano causado está sujeito a reparação compatível (Cód. Civil, art.159 c/c CLT, art. 8º), respeitando-se o número de parcelas devidas(L. 8.900/64, art. 2º) e a forma de cálculo oficial (L. 7.998/90,art. 5º), sem prejuízo da correção específica (L. 8.880/94, art.29, parágrafo 2º).” TRT/SP - 14571200290202007 - RE - Ac. 6ªT 20020714054 - Rel.RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 22/11/2002 INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. A empregadora estava obrigada a liberar as guias do seguro-desemprego (CD Comunicação de Dispensa) para que o ex-empregado, dispensado sem justa causa, se habilitasse ao benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da rescisão do vínculo. A recusa ou omissão no cumprimento oportuno dessa obrigação importou em prejuízo ao reclamante. Portanto, devida a indenização respectiva nos termos do artigo 186 do Código Civil.(TRT-5 - RecOrd: 00017638520135050561 BA 0001763-85.2013.5.05.0561, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/07/2016.) Procede, também, o pedido de multa do art.477, da CLT, face a ausência de quitação das verbas rescisórias até a presente data. O TST, por meio de teses vinculantes em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), firmou o entendimento de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não exclui a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT. A multa é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de como a rescisão contratual foi efetivada (demissão ou rescisão indireta). Inaplicável, porém, o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida quanto à modalidade da rescisão contratual, somente reconhecida em juízo, circunstância que afasta a aplicação da multa pleiteada. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art . 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART . 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Deverá a reclamada, ainda, proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, com a data de término do contrato projetada pelo aviso prévio, no prazo de cinco dias, após ser regularmente intimada, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação da baixa do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir de 22.10.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Igreja Universal do Reino de Deus a pagar ao reclamante Lucas Henrique Rosa dos Santos as seguintes verbas: saldo salarial de outubro/25; aviso prévio indenizado e seu cômputo; 13°salários prop./25; férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3; férias prop.+ 1/3; multa do art.477, da CLT; entrega das guias do FGTS responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena da expedição de alvará judicial; multa de 40% do FGTS; entrega da guias do seguro desemprego, sob pena da expedição de alvará judicial sem prejuízo da indenização equivalente caso o autor não receba o benefício por culpa da reclamada e anotação da data de baixa na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe ora arbitrado de R$ 3.700,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela reclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: o aviso prévio indenizado, as férias simples e prop. + 1/3, multa do art. 477, da CLT, o FGTS + 40% e o seguro-desemprego, sobre as quais não há incidência de contribuições. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS