Detalhe do processo

1001656-52.2026.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 2ª VT Franco da Rocha - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VT FRANCO DA ROCHA - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001656-52.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: GABRIEL LUIZ DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb86806 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 157 do CPC, acata-se a escusa da perita anteriormente nomeada (ID 7a4c2a3). Em substituição, em face do(s) pedido(s) de adicional de insalubridade, fica determinada a realização de perícia ambiental, ficando nomeado(a) para o encargo, o perito engenheiro de confiança deste Juízo, Sr. Wagner Rocha Antunes (telefone 11 96096-0459), devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O perito deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: contato@elidamarinhoadv.com (b) reclamada: dpsp@autuori.com.br e pericia@autuori.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: rua dos Romeiros, 694, Vila São Silvestre, Barueri. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes e o perito ora nomeado. Ciência à perita substituída. Aguarde-se a produção da prova pericial. (djen; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 17 de agosto de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor GABRIEL LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIDA MARINHO RIBEIRO

OAB: 261318/SP

KAREN ALVES DE SOUZA

OAB: 180308/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VT FRANCO DA ROCHA - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001656-52.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: GABRIEL LUIZ DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb86806 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 157 do CPC, acata-se a escusa da perita anteriormente nomeada (ID 7a4c2a3). Em substituição, em face do(s) pedido(s) de adicional de insalubridade, fica determinada a realização de perícia ambiental, ficando nomeado(a) para o encargo, o perito engenheiro de confiança deste Juízo, Sr. Wagner Rocha Antunes (telefone 11 96096-0459), devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O perito deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: contato@elidamarinhoadv.com (b) reclamada: dpsp@autuori.com.br e pericia@autuori.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: rua dos Romeiros, 694, Vila São Silvestre, Barueri. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes e o perito ora nomeado. Ciência à perita substituída. Aguarde-se a produção da prova pericial. (djen; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 17 de agosto de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VT FRANCO DA ROCHA - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001656-52.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: GABRIEL LUIZ DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb86806 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 157 do CPC, acata-se a escusa da perita anteriormente nomeada (ID 7a4c2a3). Em substituição, em face do(s) pedido(s) de adicional de insalubridade, fica determinada a realização de perícia ambiental, ficando nomeado(a) para o encargo, o perito engenheiro de confiança deste Juízo, Sr. Wagner Rocha Antunes (telefone 11 96096-0459), devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O perito deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: contato@elidamarinhoadv.com (b) reclamada: dpsp@autuori.com.br e pericia@autuori.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: rua dos Romeiros, 694, Vila São Silvestre, Barueri. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes e o perito ora nomeado. Ciência à perita substituída. Aguarde-se a produção da prova pericial. (djen; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 17 de agosto de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LUIZ DA SILVA