1001655-26.2025.5.02.0715
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001655-26.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA DIAS RECLAMADO: AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aebd86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001655-26.2025.5.02.0715 Aos 24 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: JAQUELINE PEREIRA DIAS, reclamante, AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. JAQUELINE PEREIRA DIAS, propôs a presente reclamação trabalhista contra AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 551.452,00 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 138 a 140, com recebimento de defesa e designação de perícia médica. Sem apresentação de réplica. Laudo a fls. 255/286 Esclarecimentos a fls. 303/308 Audiência a fls.314/316, com depoimento das partes e oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera alegação genérica de ausência de autenticação das cópias não é suficiente para afasta o valor probante dos documentos juntados aos autos, uma vez que não foram apontadas especificamente quaisquer máculas que comprometessem sua idoneidade. Rejeito a preliminar IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 21), afirmando, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica da Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE VALORES O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual guarda consonância com os pedidos. Da análise da inicial, constato que há indicação de valores a cada um dos pedidos condenatórios formulados, atendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT. Além disso, ressalte-se que o juiz fica adstrito ao pedido e à causa de pedir, e não ao valor dado à causa. Por estas razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. PRESCRIÇÃO A ação foi proposta em 25/09/2025. Com relação às parcelas trabalhistas estritamente pecuniárias de trato sucessivo, incidiria a prescrição quinquenal de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No entanto, no tocante aos direitos e pretensões indenizatórias decorrentes das sequelas do acidente de trabalho típico ocorrido em 01/08/2023, deve ser observado o princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil. De acordo com referido princípio, a contagem do prazo prescricional somente tem início com o surgimento da pretensão, decorrente da violação de um determinado direito subjetivo. No tocante à pretensão indenizatória advinda de acidente do trabalho, o empregado apenas pode exercer integralmente o seu direito a partir da consolidação das respectivas lesões e da inequívoca ciência acerca da extensão da incapacidade laborativa daí decorrente. No caso de acidente do trabalho, o marco prescricional da ação indenizatória deve ser contado do dia da ciência inequívoca da moléstia e da extensão de suas sequelas que teriam causado a incapacidade para o trabalho, o que, na hipótese dos autos, ocorreu com a elaboração do laudo pericial médico em 07/05/2026, que consolidou e atestou a extensão dos danos funcionais no joelho esquerdo. Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas nº 230 do E. STF e nº 278 do E. STJ, segundo as quais a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, e que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, considerando que a prescrição no caso de acidente começa a fluir a partir da data da perícia ou da constatação da incapacidade ou sequela, rejeito a prejudicial de prescrição. RESPONSABILIDADE CIVIL E NEXO CAUSAL DO ACIDENTE DE TRABALHO O princípio da dignidade da pessoa humana é a norma fundamental do direito brasileiro. Esta gera dois outros princípios vetores da justiça pátria, a saber, o Estado Democrático e o Estado de Direito. Todo operador do direito deve pautar sua conduta hermenêutica calcado em tais premissas definitivas e inamovíveis. Por dignidade humana devemos entender o fornecimento ao indivíduo de todas as oportunidades para desenvolver plenamente todas as suas potencialidades. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência de típico acidente de trabalho em 01/08/2023, porquanto ocorrido no ambiente de trabalho e durante a prestação do serviço pela obreira, nas dependências da reclamada. A Reclamante, no estrito exercício de suas funções como frentista, foi vítima de atropelamento por um veículo automotor conduzido por cliente que realizava manobra no pátio do estabelecimento, vindo a sofrer graves lesões físicas. O Boletim de Ocorrência nº 202308010102062 (fls. 29/34) e a própria Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) às fls. 135/136, emitida de imediato pela reclamada, confirmam a ocorrência do infortúnio típico. A tese defensiva que busca imputar a responsabilidade exclusiva pelo evento a fato de terceiro não merece acolhimento. A atividade econômica normalmente desenvolvida pela Reclamada (posto de combustíveis) expõe seus frentistas a risco acentuado e habitual de atropelamento, dada a constante circulação e manobra de veículos automotores em espaço físico compartilhado com os trabalhadores pedestres. Trata-se de fortuito interno, inerente à própria natureza do negócio explorado, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil fundamenta a responsabilidade civil objetiva por atividade de risco: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O precedente do TST reconhece expressamente a responsabilidade civil objetiva no atropelamento de frentista por terceiro no posto de gasolina: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte de origem apresentou, de forma expressa, os fundamentos pelos quais manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos. ACIDENTE DO TRABALHO – FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA – ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO 1. Ficou consignado no acórdão regional a conclusão pericial, no sentido de que o Reclamante, frentista de posto de gasolina, foi vítima de atropelamento por automóvel durante a prestação de serviços. 2. Em 12 de março de 2020, o Tema 932 de repercussão geral (RE 828.040) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal (trânsito em julgado em 5/8/2020), com a seguinte tese jurídica: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3. Em situação similar a dos autos, esta Corte Superior vem admitindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na hipótese de constatação de que o desempenho da função acarrete elevado risco à integridade física do empregado, como é o caso de frentista de posto de gasolina. Julgados. 4. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em caso de atividade de risco, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da Reclamada, tendo em vista que integra o próprio risco da atividade desempenhada rotineiramente pelo empregado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO – PARCELA ÚNICA - VALOR ARBITRADO As instâncias ordinárias levaram em consideração para a estipulação do valor da pensão: i) a perda laboral; ii) o tipo de lesão sofrida; iii) a expectativa de vida do Autor, segundo a tábua de mortalidade do IBGE; e iv) a sua última remuneração. Desse modo, observaram o teor do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Porém, em razão da determinação de pagamento de pensão em parcela única, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de fator redutor. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – VALORES ARBITRADOS A Corte de origem, ao manter os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, levou em consideração a capacidade econômica da Reclamada, o caráter didático da pena e os prejuízos morais e estéticos suportados pelo Reclamante, observando o princípio da razoabilidade e obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Inaplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013 na Justiça do Trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Na hipótese, não incidem as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST, porquanto o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000608-18.2013.5.15.0125. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.) Ademais, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exsurge a culpa da reclamada, que negligenciou seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro. Restou demonstrado que a ré deixou de adotar medidas indispensáveis de proteção coletiva e isolamento físico da área ao redor do caixa da pista, local onde os frentistas operam o terminal de computador e realizam cobranças no pátio. A ausência de barreiras de concreto, barras protetivas ou gradis de segurança expôs a reclamante diretamente ao fluxo de veículos, configurando negligência patronal na prevenção de acidentes, em flagrante violação ao artigo 157 da CLT e às diretrizes da NR-20. Assim, presente o nexo de causalidade direto entre a atividade laboral e o acidente típico sofrido pela obreira, bem como evidenciados os danos físicos decorrentes, impõe-se o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS: PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA EM PARCELA ÚNICA Nos termos do artigo 950 do Código Civil, os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho abrangerão, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial. Realizada perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva da autora, do histórico funcional da Reclamante, exame médico específico e as circunstâncias em que prestava serviços, o perito Dr. ANDRE TORASO YAMAZAKI emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 270): Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o FRATURA OSTEOCONDRAL JOELHO E Do nexo causal: • Em 01/08/23 Reclamante relata trauma em ambiente de trabalho; estava se dirigindo ao caixa foi atropelada por veículo. Afebril. Encaminhada a atendimento médico especializado, realizado exames de imagem, com diagnóstico de lesão osteocondral e fratura joelho E, sendo indicado tratamento conservador • Critério cronológico - HÁ coerência clínica na cronologia da doença e o trauma relatado. • Critério de adequação lesiva - HÁ coerência clínica entre o acidente e a patologia em tela. Atropelmaneto é mecanismo de trauma relatado na literatura médica como causador de fratura osteocondral em joelho. • Apresenta CAT emitida pelo Empregador • Apresenta benefício B91 concedido pelo INSS • Conclui-se que as condições de trabalho constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular do joelho. Da incapacidade laboral: • Há redução da capacidade laborativa, devido ao deficit de força e mobilidade, associado à dor nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Há incapacidade temporária e parcial. • Temporária em mais 30 meses, a partir da perícia médica realizada. • Temporária pois não foram esgotados todos os tipos de tratamento disponíveis na medicina moderna para o tratamento da patologia, como radiofrequencia, ondas de choque, sinovectomia, artrodese, entre outros. Do Dano patrimonial: Tabela SUSEP • Anquilose total de um dos joelhos – 20% • Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 710%, 50% e 210%. • Considerado grau de redução médio – 50% o 20% x 50% = 10% No caso em apreço, o laudo pericial foi conclusivo ao afastar a existência de incapacidade laboral total ou permanente na Reclamante. O expert constatou que a obreira apresenta fratura osteocondral no joelho esquerdo decorrente do atropelamento típico, o que gerou a redução da capacidade laborativa de forma parcial e temporária, estimando um período de recuperação de 30 meses a contar da perícia médica realizada em 06/05/2026. O percentual de redução funcional foi fixado em 10%, resultante da aplicação da Tabela SUSEP para anquilose total de um dos joelhos (20%), reduzido pelo grau médio de perda (50%). Sendo assim, resta integralmente rejeitado o pedido formulado na inicial de pensionamento mensal vitalício até a expectativa de vida de 76,4 anos (equivalente a 39,4 anos de pensão no patamar de 50% do salário). Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a incapacidade é estritamente temporária, tanto que a Reclamante, após regular processo de reabilitação profissional conduzido pelo INSS, retornou às atividades laborais na Reclamada em dezembro de 2025, passando a atuar de forma ativa como atendente de loja de conveniência, com contrato de trabalho atualmente ativo. Diante da perda parcial e temporária da capacidade de trabalho fixada em 10%, reputo justo e equânime arbitrar a pensão mensal devida à autora no percentual de 10% sobre o seu último salário contratual registrado (R$ 1.870,00), o que resulta no valor mensal de R$ 187,00. Referida indenização é devida pelo período de 30 meses estimado para a convalescença a partir da perícia, devendo ser computadas as parcelas de 13º salário proporcional correspondentes ao lapso temporal de 2,5 anos. A fim de proporcionar o gozo imediato da indenização pela reclamante e, principalmente, para se evitar o elastecimento da fase de execução, determina-se o pagamento de referida indenização de uma só vez, em parcela única, com escopo no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. A disponibilização financeira imediata do total devido, por ser nitidamente mais favorável ao trabalhador que pode usufruir do capital de imediato, autoriza a adoção de um redutor ou fator de deságio no importe de 30% (trinta por cento), consoante iterativa jurisprudência trabalhista. O acórdão do TRT2 autoriza o pagamento de pensão mensal em parcela única com aplicação de deságio/redutor: EMENTA: Doença do trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Parcela única. Ocorrendo o pagamento de pensão mensal em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com adiantamento das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, diante do pagamento antecipado, o qual beneficia exclusivamente o empregado, em detrimento da capacidade econômica da empregadora. Precedentes do C. TST. Recurso do reclamante provido em parte para deferir a indenização por dano material em forma de pensão mensal vitalícia para pagamento em parcela única, com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001958-29.2023.5.02.0612. Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Assim, considerando o valor mensal de R$ 187,00 pelo período de 30 meses (R$ 5.610,00), acrescido de 2,5 parcelas de 13º salário (R$ 467,50), obtém-se o montante histórico de R$ 6.077,50. Aplicado o redutor de 30% decorrente da antecipação em parcela única, fixo o valor da reparação a título de pensionamento temporário em R$ 4.254,25. Por fim, esclareça-se que a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário B91) não se confunde e nem autoriza a compensação ou dedução com os valores ora deferidos, visto que a indenização civil a cargo do empregador possui natureza jurídica diversa e não é excluída pelas prestações da Previdência Social, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.213/91. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A lesão física e a redução temporária da capacidade laboral acima reconhecidas implicam o acolhimento da pretensão inicial de pagamento de indenização pelo dano moral. O dano moral, na hipótese de violação à integridade física decorrente de acidente de trabalho típico, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento psíquico, o qual é presumido diante da gravidade dos fatos. A dor física vivenciada pela Reclamante avulta-se do próprio histórico clínico, tendo sofrido fratura osteocondral no joelho esquerdo que exigiu longo período de afastamento e tratamento médico contínuo, com a necessidade de utilização de analgésicos potentes de ação central, como opioides (tramal e morfina), conforme relatado pela autora em seu depoimento pessoal. Tais fatos evidenciam o sofrimento e a angústia que transcenderam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora. Atentando para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a intensidade da culpa da Reclamada, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como as condições econômicas das partes, fixo equitativamente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao dano estético, em que pese a conclusão do perito judicial pela ausência de dano estético em sentido estrito, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial para formar seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC. O exame físico pericial constatou expressamente a presença de edema no joelho esquerdo e atrofia muscular em panturrilha e coxa do membro inferior esquerdo, além de marcha claudicante com auxílio de tutor. Tais alterações morfológicas e funcionais visíveis no corpo da obreira, decorrentes do grave atropelamento sofrido, implicam afeiamento e restrição estética que geram inegável constrangimento e abalo à autoestima. O dano estético, por atingir a harmonia física e a aparência externa do indivíduo, possui natureza autônoma e é perfeitamente cumulável com a indenização por dano moral, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 387 do E. STJ. Considerando o grau de comprometimento físico, a juventude da trabalhadora (atualmente com 39 anos de idade) e as condições socioeconômicas das partes, fixo equitativamente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e com base no art. 791-A, §4º, parte final, determina-se a suspensão da exigibilidade de seus débitos, salvo se os credores dos honorários demonstrarem, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia médica e no pedido, a demandada arcará com os honorários periciais médicos do expert (Dr ANDRE TORASO YAMAZAKI), ora fixados em R$ 4.000,00 (art. 790-B da CLT). Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JAQUELINE PEREIRA DIAS em face AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) indenização por danos morais, fixada equitativamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ii) b) indenização por danos estéticos, fixada equitativamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ii) c) indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal temporário pelo período de 30 meses, pago em parcela única com fator de deságio de 30%, resultando no montante líquido de R$ 4.254,25 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Vencida na perícia arcará a reclamada com os honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ao perito Dr. André Toraso Yamazaki. Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação. Concede-se a gratuidade da justiça à Reclamante. Liquidação de sentença por cálculos em regular execução. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA
Autor JAQUELINE PEREIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO
OAB: 260694/SP
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS
OAB: 131627/SP
ELIZETH AMARAL DE MIRANDA
OAB: 492474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001655-26.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA DIAS RECLAMADO: AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aebd86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001655-26.2025.5.02.0715 Aos 24 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: JAQUELINE PEREIRA DIAS, reclamante, AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. JAQUELINE PEREIRA DIAS, propôs a presente reclamação trabalhista contra AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 551.452,00 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 138 a 140, com recebimento de defesa e designação de perícia médica. Sem apresentação de réplica. Laudo a fls. 255/286 Esclarecimentos a fls. 303/308 Audiência a fls.314/316, com depoimento das partes e oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera alegação genérica de ausência de autenticação das cópias não é suficiente para afasta o valor probante dos documentos juntados aos autos, uma vez que não foram apontadas especificamente quaisquer máculas que comprometessem sua idoneidade. Rejeito a preliminar IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 21), afirmando, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica da Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE VALORES O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual guarda consonância com os pedidos. Da análise da inicial, constato que há indicação de valores a cada um dos pedidos condenatórios formulados, atendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT. Além disso, ressalte-se que o juiz fica adstrito ao pedido e à causa de pedir, e não ao valor dado à causa. Por estas razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. PRESCRIÇÃO A ação foi proposta em 25/09/2025. Com relação às parcelas trabalhistas estritamente pecuniárias de trato sucessivo, incidiria a prescrição quinquenal de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No entanto, no tocante aos direitos e pretensões indenizatórias decorrentes das sequelas do acidente de trabalho típico ocorrido em 01/08/2023, deve ser observado o princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil. De acordo com referido princípio, a contagem do prazo prescricional somente tem início com o surgimento da pretensão, decorrente da violação de um determinado direito subjetivo. No tocante à pretensão indenizatória advinda de acidente do trabalho, o empregado apenas pode exercer integralmente o seu direito a partir da consolidação das respectivas lesões e da inequívoca ciência acerca da extensão da incapacidade laborativa daí decorrente. No caso de acidente do trabalho, o marco prescricional da ação indenizatória deve ser contado do dia da ciência inequívoca da moléstia e da extensão de suas sequelas que teriam causado a incapacidade para o trabalho, o que, na hipótese dos autos, ocorreu com a elaboração do laudo pericial médico em 07/05/2026, que consolidou e atestou a extensão dos danos funcionais no joelho esquerdo. Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas nº 230 do E. STF e nº 278 do E. STJ, segundo as quais a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, e que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, considerando que a prescrição no caso de acidente começa a fluir a partir da data da perícia ou da constatação da incapacidade ou sequela, rejeito a prejudicial de prescrição. RESPONSABILIDADE CIVIL E NEXO CAUSAL DO ACIDENTE DE TRABALHO O princípio da dignidade da pessoa humana é a norma fundamental do direito brasileiro. Esta gera dois outros princípios vetores da justiça pátria, a saber, o Estado Democrático e o Estado de Direito. Todo operador do direito deve pautar sua conduta hermenêutica calcado em tais premissas definitivas e inamovíveis. Por dignidade humana devemos entender o fornecimento ao indivíduo de todas as oportunidades para desenvolver plenamente todas as suas potencialidades. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência de típico acidente de trabalho em 01/08/2023, porquanto ocorrido no ambiente de trabalho e durante a prestação do serviço pela obreira, nas dependências da reclamada. A Reclamante, no estrito exercício de suas funções como frentista, foi vítima de atropelamento por um veículo automotor conduzido por cliente que realizava manobra no pátio do estabelecimento, vindo a sofrer graves lesões físicas. O Boletim de Ocorrência nº 202308010102062 (fls. 29/34) e a própria Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) às fls. 135/136, emitida de imediato pela reclamada, confirmam a ocorrência do infortúnio típico. A tese defensiva que busca imputar a responsabilidade exclusiva pelo evento a fato de terceiro não merece acolhimento. A atividade econômica normalmente desenvolvida pela Reclamada (posto de combustíveis) expõe seus frentistas a risco acentuado e habitual de atropelamento, dada a constante circulação e manobra de veículos automotores em espaço físico compartilhado com os trabalhadores pedestres. Trata-se de fortuito interno, inerente à própria natureza do negócio explorado, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil fundamenta a responsabilidade civil objetiva por atividade de risco: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O precedente do TST reconhece expressamente a responsabilidade civil objetiva no atropelamento de frentista por terceiro no posto de gasolina: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte de origem apresentou, de forma expressa, os fundamentos pelos quais manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos. ACIDENTE DO TRABALHO – FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA – ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO 1. Ficou consignado no acórdão regional a conclusão pericial, no sentido de que o Reclamante, frentista de posto de gasolina, foi vítima de atropelamento por automóvel durante a prestação de serviços. 2. Em 12 de março de 2020, o Tema 932 de repercussão geral (RE 828.040) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal (trânsito em julgado em 5/8/2020), com a seguinte tese jurídica: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3. Em situação similar a dos autos, esta Corte Superior vem admitindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na hipótese de constatação de que o desempenho da função acarrete elevado risco à integridade física do empregado, como é o caso de frentista de posto de gasolina. Julgados. 4. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em caso de atividade de risco, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da Reclamada, tendo em vista que integra o próprio risco da atividade desempenhada rotineiramente pelo empregado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO – PARCELA ÚNICA - VALOR ARBITRADO As instâncias ordinárias levaram em consideração para a estipulação do valor da pensão: i) a perda laboral; ii) o tipo de lesão sofrida; iii) a expectativa de vida do Autor, segundo a tábua de mortalidade do IBGE; e iv) a sua última remuneração. Desse modo, observaram o teor do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Porém, em razão da determinação de pagamento de pensão em parcela única, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de fator redutor. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – VALORES ARBITRADOS A Corte de origem, ao manter os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, levou em consideração a capacidade econômica da Reclamada, o caráter didático da pena e os prejuízos morais e estéticos suportados pelo Reclamante, observando o princípio da razoabilidade e obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Inaplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013 na Justiça do Trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Na hipótese, não incidem as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST, porquanto o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000608-18.2013.5.15.0125. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.) Ademais, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exsurge a culpa da reclamada, que negligenciou seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro. Restou demonstrado que a ré deixou de adotar medidas indispensáveis de proteção coletiva e isolamento físico da área ao redor do caixa da pista, local onde os frentistas operam o terminal de computador e realizam cobranças no pátio. A ausência de barreiras de concreto, barras protetivas ou gradis de segurança expôs a reclamante diretamente ao fluxo de veículos, configurando negligência patronal na prevenção de acidentes, em flagrante violação ao artigo 157 da CLT e às diretrizes da NR-20. Assim, presente o nexo de causalidade direto entre a atividade laboral e o acidente típico sofrido pela obreira, bem como evidenciados os danos físicos decorrentes, impõe-se o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS: PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA EM PARCELA ÚNICA Nos termos do artigo 950 do Código Civil, os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho abrangerão, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial. Realizada perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva da autora, do histórico funcional da Reclamante, exame médico específico e as circunstâncias em que prestava serviços, o perito Dr. ANDRE TORASO YAMAZAKI emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 270): Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o FRATURA OSTEOCONDRAL JOELHO E Do nexo causal: • Em 01/08/23 Reclamante relata trauma em ambiente de trabalho; estava se dirigindo ao caixa foi atropelada por veículo. Afebril. Encaminhada a atendimento médico especializado, realizado exames de imagem, com diagnóstico de lesão osteocondral e fratura joelho E, sendo indicado tratamento conservador • Critério cronológico - HÁ coerência clínica na cronologia da doença e o trauma relatado. • Critério de adequação lesiva - HÁ coerência clínica entre o acidente e a patologia em tela. Atropelmaneto é mecanismo de trauma relatado na literatura médica como causador de fratura osteocondral em joelho. • Apresenta CAT emitida pelo Empregador • Apresenta benefício B91 concedido pelo INSS • Conclui-se que as condições de trabalho constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular do joelho. Da incapacidade laboral: • Há redução da capacidade laborativa, devido ao deficit de força e mobilidade, associado à dor nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Há incapacidade temporária e parcial. • Temporária em mais 30 meses, a partir da perícia médica realizada. • Temporária pois não foram esgotados todos os tipos de tratamento disponíveis na medicina moderna para o tratamento da patologia, como radiofrequencia, ondas de choque, sinovectomia, artrodese, entre outros. Do Dano patrimonial: Tabela SUSEP • Anquilose total de um dos joelhos – 20% • Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 710%, 50% e 210%. • Considerado grau de redução médio – 50% o 20% x 50% = 10% No caso em apreço, o laudo pericial foi conclusivo ao afastar a existência de incapacidade laboral total ou permanente na Reclamante. O expert constatou que a obreira apresenta fratura osteocondral no joelho esquerdo decorrente do atropelamento típico, o que gerou a redução da capacidade laborativa de forma parcial e temporária, estimando um período de recuperação de 30 meses a contar da perícia médica realizada em 06/05/2026. O percentual de redução funcional foi fixado em 10%, resultante da aplicação da Tabela SUSEP para anquilose total de um dos joelhos (20%), reduzido pelo grau médio de perda (50%). Sendo assim, resta integralmente rejeitado o pedido formulado na inicial de pensionamento mensal vitalício até a expectativa de vida de 76,4 anos (equivalente a 39,4 anos de pensão no patamar de 50% do salário). Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a incapacidade é estritamente temporária, tanto que a Reclamante, após regular processo de reabilitação profissional conduzido pelo INSS, retornou às atividades laborais na Reclamada em dezembro de 2025, passando a atuar de forma ativa como atendente de loja de conveniência, com contrato de trabalho atualmente ativo. Diante da perda parcial e temporária da capacidade de trabalho fixada em 10%, reputo justo e equânime arbitrar a pensão mensal devida à autora no percentual de 10% sobre o seu último salário contratual registrado (R$ 1.870,00), o que resulta no valor mensal de R$ 187,00. Referida indenização é devida pelo período de 30 meses estimado para a convalescença a partir da perícia, devendo ser computadas as parcelas de 13º salário proporcional correspondentes ao lapso temporal de 2,5 anos. A fim de proporcionar o gozo imediato da indenização pela reclamante e, principalmente, para se evitar o elastecimento da fase de execução, determina-se o pagamento de referida indenização de uma só vez, em parcela única, com escopo no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. A disponibilização financeira imediata do total devido, por ser nitidamente mais favorável ao trabalhador que pode usufruir do capital de imediato, autoriza a adoção de um redutor ou fator de deságio no importe de 30% (trinta por cento), consoante iterativa jurisprudência trabalhista. O acórdão do TRT2 autoriza o pagamento de pensão mensal em parcela única com aplicação de deságio/redutor: EMENTA: Doença do trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Parcela única. Ocorrendo o pagamento de pensão mensal em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com adiantamento das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, diante do pagamento antecipado, o qual beneficia exclusivamente o empregado, em detrimento da capacidade econômica da empregadora. Precedentes do C. TST. Recurso do reclamante provido em parte para deferir a indenização por dano material em forma de pensão mensal vitalícia para pagamento em parcela única, com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001958-29.2023.5.02.0612. Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Assim, considerando o valor mensal de R$ 187,00 pelo período de 30 meses (R$ 5.610,00), acrescido de 2,5 parcelas de 13º salário (R$ 467,50), obtém-se o montante histórico de R$ 6.077,50. Aplicado o redutor de 30% decorrente da antecipação em parcela única, fixo o valor da reparação a título de pensionamento temporário em R$ 4.254,25. Por fim, esclareça-se que a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário B91) não se confunde e nem autoriza a compensação ou dedução com os valores ora deferidos, visto que a indenização civil a cargo do empregador possui natureza jurídica diversa e não é excluída pelas prestações da Previdência Social, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.213/91. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A lesão física e a redução temporária da capacidade laboral acima reconhecidas implicam o acolhimento da pretensão inicial de pagamento de indenização pelo dano moral. O dano moral, na hipótese de violação à integridade física decorrente de acidente de trabalho típico, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento psíquico, o qual é presumido diante da gravidade dos fatos. A dor física vivenciada pela Reclamante avulta-se do próprio histórico clínico, tendo sofrido fratura osteocondral no joelho esquerdo que exigiu longo período de afastamento e tratamento médico contínuo, com a necessidade de utilização de analgésicos potentes de ação central, como opioides (tramal e morfina), conforme relatado pela autora em seu depoimento pessoal. Tais fatos evidenciam o sofrimento e a angústia que transcenderam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora. Atentando para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a intensidade da culpa da Reclamada, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como as condições econômicas das partes, fixo equitativamente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao dano estético, em que pese a conclusão do perito judicial pela ausência de dano estético em sentido estrito, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial para formar seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC. O exame físico pericial constatou expressamente a presença de edema no joelho esquerdo e atrofia muscular em panturrilha e coxa do membro inferior esquerdo, além de marcha claudicante com auxílio de tutor. Tais alterações morfológicas e funcionais visíveis no corpo da obreira, decorrentes do grave atropelamento sofrido, implicam afeiamento e restrição estética que geram inegável constrangimento e abalo à autoestima. O dano estético, por atingir a harmonia física e a aparência externa do indivíduo, possui natureza autônoma e é perfeitamente cumulável com a indenização por dano moral, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 387 do E. STJ. Considerando o grau de comprometimento físico, a juventude da trabalhadora (atualmente com 39 anos de idade) e as condições socioeconômicas das partes, fixo equitativamente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e com base no art. 791-A, §4º, parte final, determina-se a suspensão da exigibilidade de seus débitos, salvo se os credores dos honorários demonstrarem, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia médica e no pedido, a demandada arcará com os honorários periciais médicos do expert (Dr ANDRE TORASO YAMAZAKI), ora fixados em R$ 4.000,00 (art. 790-B da CLT). Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JAQUELINE PEREIRA DIAS em face AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) indenização por danos morais, fixada equitativamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ii) b) indenização por danos estéticos, fixada equitativamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ii) c) indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal temporário pelo período de 30 meses, pago em parcela única com fator de deságio de 30%, resultando no montante líquido de R$ 4.254,25 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Vencida na perícia arcará a reclamada com os honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ao perito Dr. André Toraso Yamazaki. Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação. Concede-se a gratuidade da justiça à Reclamante. Liquidação de sentença por cálculos em regular execução. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001655-26.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA DIAS RECLAMADO: AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aebd86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001655-26.2025.5.02.0715 Aos 24 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: JAQUELINE PEREIRA DIAS, reclamante, AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. JAQUELINE PEREIRA DIAS, propôs a presente reclamação trabalhista contra AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 551.452,00 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 138 a 140, com recebimento de defesa e designação de perícia médica. Sem apresentação de réplica. Laudo a fls. 255/286 Esclarecimentos a fls. 303/308 Audiência a fls.314/316, com depoimento das partes e oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera alegação genérica de ausência de autenticação das cópias não é suficiente para afasta o valor probante dos documentos juntados aos autos, uma vez que não foram apontadas especificamente quaisquer máculas que comprometessem sua idoneidade. Rejeito a preliminar IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 21), afirmando, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica da Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE VALORES O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual guarda consonância com os pedidos. Da análise da inicial, constato que há indicação de valores a cada um dos pedidos condenatórios formulados, atendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT. Além disso, ressalte-se que o juiz fica adstrito ao pedido e à causa de pedir, e não ao valor dado à causa. Por estas razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. PRESCRIÇÃO A ação foi proposta em 25/09/2025. Com relação às parcelas trabalhistas estritamente pecuniárias de trato sucessivo, incidiria a prescrição quinquenal de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No entanto, no tocante aos direitos e pretensões indenizatórias decorrentes das sequelas do acidente de trabalho típico ocorrido em 01/08/2023, deve ser observado o princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil. De acordo com referido princípio, a contagem do prazo prescricional somente tem início com o surgimento da pretensão, decorrente da violação de um determinado direito subjetivo. No tocante à pretensão indenizatória advinda de acidente do trabalho, o empregado apenas pode exercer integralmente o seu direito a partir da consolidação das respectivas lesões e da inequívoca ciência acerca da extensão da incapacidade laborativa daí decorrente. No caso de acidente do trabalho, o marco prescricional da ação indenizatória deve ser contado do dia da ciência inequívoca da moléstia e da extensão de suas sequelas que teriam causado a incapacidade para o trabalho, o que, na hipótese dos autos, ocorreu com a elaboração do laudo pericial médico em 07/05/2026, que consolidou e atestou a extensão dos danos funcionais no joelho esquerdo. Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas nº 230 do E. STF e nº 278 do E. STJ, segundo as quais a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade, e que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, considerando que a prescrição no caso de acidente começa a fluir a partir da data da perícia ou da constatação da incapacidade ou sequela, rejeito a prejudicial de prescrição. RESPONSABILIDADE CIVIL E NEXO CAUSAL DO ACIDENTE DE TRABALHO O princípio da dignidade da pessoa humana é a norma fundamental do direito brasileiro. Esta gera dois outros princípios vetores da justiça pátria, a saber, o Estado Democrático e o Estado de Direito. Todo operador do direito deve pautar sua conduta hermenêutica calcado em tais premissas definitivas e inamovíveis. Por dignidade humana devemos entender o fornecimento ao indivíduo de todas as oportunidades para desenvolver plenamente todas as suas potencialidades. No caso em apreço, restou incontroversa a ocorrência de típico acidente de trabalho em 01/08/2023, porquanto ocorrido no ambiente de trabalho e durante a prestação do serviço pela obreira, nas dependências da reclamada. A Reclamante, no estrito exercício de suas funções como frentista, foi vítima de atropelamento por um veículo automotor conduzido por cliente que realizava manobra no pátio do estabelecimento, vindo a sofrer graves lesões físicas. O Boletim de Ocorrência nº 202308010102062 (fls. 29/34) e a própria Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) às fls. 135/136, emitida de imediato pela reclamada, confirmam a ocorrência do infortúnio típico. A tese defensiva que busca imputar a responsabilidade exclusiva pelo evento a fato de terceiro não merece acolhimento. A atividade econômica normalmente desenvolvida pela Reclamada (posto de combustíveis) expõe seus frentistas a risco acentuado e habitual de atropelamento, dada a constante circulação e manobra de veículos automotores em espaço físico compartilhado com os trabalhadores pedestres. Trata-se de fortuito interno, inerente à própria natureza do negócio explorado, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil fundamenta a responsabilidade civil objetiva por atividade de risco: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O precedente do TST reconhece expressamente a responsabilidade civil objetiva no atropelamento de frentista por terceiro no posto de gasolina: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte de origem apresentou, de forma expressa, os fundamentos pelos quais manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos. ACIDENTE DO TRABALHO – FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA – ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO 1. Ficou consignado no acórdão regional a conclusão pericial, no sentido de que o Reclamante, frentista de posto de gasolina, foi vítima de atropelamento por automóvel durante a prestação de serviços. 2. Em 12 de março de 2020, o Tema 932 de repercussão geral (RE 828.040) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal (trânsito em julgado em 5/8/2020), com a seguinte tese jurídica: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 3. Em situação similar a dos autos, esta Corte Superior vem admitindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na hipótese de constatação de que o desempenho da função acarrete elevado risco à integridade física do empregado, como é o caso de frentista de posto de gasolina. Julgados. 4. Ademais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em caso de atividade de risco, a culpa exclusiva de terceiro não é capaz de afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da Reclamada, tendo em vista que integra o próprio risco da atividade desempenhada rotineiramente pelo empregado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO – PARCELA ÚNICA - VALOR ARBITRADO As instâncias ordinárias levaram em consideração para a estipulação do valor da pensão: i) a perda laboral; ii) o tipo de lesão sofrida; iii) a expectativa de vida do Autor, segundo a tábua de mortalidade do IBGE; e iv) a sua última remuneração. Desse modo, observaram o teor do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Porém, em razão da determinação de pagamento de pensão em parcela única, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a aplicação de fator redutor. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – VALORES ARBITRADOS A Corte de origem, ao manter os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, levou em consideração a capacidade econômica da Reclamada, o caráter didático da pena e os prejuízos morais e estéticos suportados pelo Reclamante, observando o princípio da razoabilidade e obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Inaplicável o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013 na Justiça do Trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Na hipótese, não incidem as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST, porquanto o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000608-18.2013.5.15.0125. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.) Ademais, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exsurge a culpa da reclamada, que negligenciou seu dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro. Restou demonstrado que a ré deixou de adotar medidas indispensáveis de proteção coletiva e isolamento físico da área ao redor do caixa da pista, local onde os frentistas operam o terminal de computador e realizam cobranças no pátio. A ausência de barreiras de concreto, barras protetivas ou gradis de segurança expôs a reclamante diretamente ao fluxo de veículos, configurando negligência patronal na prevenção de acidentes, em flagrante violação ao artigo 157 da CLT e às diretrizes da NR-20. Assim, presente o nexo de causalidade direto entre a atividade laboral e o acidente típico sofrido pela obreira, bem como evidenciados os danos físicos decorrentes, impõe-se o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS: PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA EM PARCELA ÚNICA Nos termos do artigo 950 do Código Civil, os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho abrangerão, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial. Realizada perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva da autora, do histórico funcional da Reclamante, exame médico específico e as circunstâncias em que prestava serviços, o perito Dr. ANDRE TORASO YAMAZAKI emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 270): Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o FRATURA OSTEOCONDRAL JOELHO E Do nexo causal: • Em 01/08/23 Reclamante relata trauma em ambiente de trabalho; estava se dirigindo ao caixa foi atropelada por veículo. Afebril. Encaminhada a atendimento médico especializado, realizado exames de imagem, com diagnóstico de lesão osteocondral e fratura joelho E, sendo indicado tratamento conservador • Critério cronológico - HÁ coerência clínica na cronologia da doença e o trauma relatado. • Critério de adequação lesiva - HÁ coerência clínica entre o acidente e a patologia em tela. Atropelmaneto é mecanismo de trauma relatado na literatura médica como causador de fratura osteocondral em joelho. • Apresenta CAT emitida pelo Empregador • Apresenta benefício B91 concedido pelo INSS • Conclui-se que as condições de trabalho constituíram fator contributivo na gênese da afecção osteomuscular do joelho. Da incapacidade laboral: • Há redução da capacidade laborativa, devido ao deficit de força e mobilidade, associado à dor nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Há incapacidade temporária e parcial. • Temporária em mais 30 meses, a partir da perícia médica realizada. • Temporária pois não foram esgotados todos os tipos de tratamento disponíveis na medicina moderna para o tratamento da patologia, como radiofrequencia, ondas de choque, sinovectomia, artrodese, entre outros. Do Dano patrimonial: Tabela SUSEP • Anquilose total de um dos joelhos – 20% • Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 710%, 50% e 210%. • Considerado grau de redução médio – 50% o 20% x 50% = 10% No caso em apreço, o laudo pericial foi conclusivo ao afastar a existência de incapacidade laboral total ou permanente na Reclamante. O expert constatou que a obreira apresenta fratura osteocondral no joelho esquerdo decorrente do atropelamento típico, o que gerou a redução da capacidade laborativa de forma parcial e temporária, estimando um período de recuperação de 30 meses a contar da perícia médica realizada em 06/05/2026. O percentual de redução funcional foi fixado em 10%, resultante da aplicação da Tabela SUSEP para anquilose total de um dos joelhos (20%), reduzido pelo grau médio de perda (50%). Sendo assim, resta integralmente rejeitado o pedido formulado na inicial de pensionamento mensal vitalício até a expectativa de vida de 76,4 anos (equivalente a 39,4 anos de pensão no patamar de 50% do salário). Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a incapacidade é estritamente temporária, tanto que a Reclamante, após regular processo de reabilitação profissional conduzido pelo INSS, retornou às atividades laborais na Reclamada em dezembro de 2025, passando a atuar de forma ativa como atendente de loja de conveniência, com contrato de trabalho atualmente ativo. Diante da perda parcial e temporária da capacidade de trabalho fixada em 10%, reputo justo e equânime arbitrar a pensão mensal devida à autora no percentual de 10% sobre o seu último salário contratual registrado (R$ 1.870,00), o que resulta no valor mensal de R$ 187,00. Referida indenização é devida pelo período de 30 meses estimado para a convalescença a partir da perícia, devendo ser computadas as parcelas de 13º salário proporcional correspondentes ao lapso temporal de 2,5 anos. A fim de proporcionar o gozo imediato da indenização pela reclamante e, principalmente, para se evitar o elastecimento da fase de execução, determina-se o pagamento de referida indenização de uma só vez, em parcela única, com escopo no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. A disponibilização financeira imediata do total devido, por ser nitidamente mais favorável ao trabalhador que pode usufruir do capital de imediato, autoriza a adoção de um redutor ou fator de deságio no importe de 30% (trinta por cento), consoante iterativa jurisprudência trabalhista. O acórdão do TRT2 autoriza o pagamento de pensão mensal em parcela única com aplicação de deságio/redutor: EMENTA: Doença do trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Parcela única. Ocorrendo o pagamento de pensão mensal em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com adiantamento das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, diante do pagamento antecipado, o qual beneficia exclusivamente o empregado, em detrimento da capacidade econômica da empregadora. Precedentes do C. TST. Recurso do reclamante provido em parte para deferir a indenização por dano material em forma de pensão mensal vitalícia para pagamento em parcela única, com aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001958-29.2023.5.02.0612. Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Assim, considerando o valor mensal de R$ 187,00 pelo período de 30 meses (R$ 5.610,00), acrescido de 2,5 parcelas de 13º salário (R$ 467,50), obtém-se o montante histórico de R$ 6.077,50. Aplicado o redutor de 30% decorrente da antecipação em parcela única, fixo o valor da reparação a título de pensionamento temporário em R$ 4.254,25. Por fim, esclareça-se que a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário B91) não se confunde e nem autoriza a compensação ou dedução com os valores ora deferidos, visto que a indenização civil a cargo do empregador possui natureza jurídica diversa e não é excluída pelas prestações da Previdência Social, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.213/91. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A lesão física e a redução temporária da capacidade laboral acima reconhecidas implicam o acolhimento da pretensão inicial de pagamento de indenização pelo dano moral. O dano moral, na hipótese de violação à integridade física decorrente de acidente de trabalho típico, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento psíquico, o qual é presumido diante da gravidade dos fatos. A dor física vivenciada pela Reclamante avulta-se do próprio histórico clínico, tendo sofrido fratura osteocondral no joelho esquerdo que exigiu longo período de afastamento e tratamento médico contínuo, com a necessidade de utilização de analgésicos potentes de ação central, como opioides (tramal e morfina), conforme relatado pela autora em seu depoimento pessoal. Tais fatos evidenciam o sofrimento e a angústia que transcenderam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora. Atentando para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a intensidade da culpa da Reclamada, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como as condições econômicas das partes, fixo equitativamente a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao dano estético, em que pese a conclusão do perito judicial pela ausência de dano estético em sentido estrito, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial para formar seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC. O exame físico pericial constatou expressamente a presença de edema no joelho esquerdo e atrofia muscular em panturrilha e coxa do membro inferior esquerdo, além de marcha claudicante com auxílio de tutor. Tais alterações morfológicas e funcionais visíveis no corpo da obreira, decorrentes do grave atropelamento sofrido, implicam afeiamento e restrição estética que geram inegável constrangimento e abalo à autoestima. O dano estético, por atingir a harmonia física e a aparência externa do indivíduo, possui natureza autônoma e é perfeitamente cumulável com a indenização por dano moral, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 387 do E. STJ. Considerando o grau de comprometimento físico, a juventude da trabalhadora (atualmente com 39 anos de idade) e as condições socioeconômicas das partes, fixo equitativamente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 e com base no art. 791-A, §4º, parte final, determina-se a suspensão da exigibilidade de seus débitos, salvo se os credores dos honorários demonstrarem, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia médica e no pedido, a demandada arcará com os honorários periciais médicos do expert (Dr ANDRE TORASO YAMAZAKI), ora fixados em R$ 4.000,00 (art. 790-B da CLT). Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JAQUELINE PEREIRA DIAS em face AUTO POSTO GUAVIRUTUBA LTDA , para , nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) indenização por danos morais, fixada equitativamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ii) b) indenização por danos estéticos, fixada equitativamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ii) c) indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal temporário pelo período de 30 meses, pago em parcela única com fator de deságio de 30%, resultando no montante líquido de R$ 4.254,25 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) (ii) A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Vencida na perícia arcará a reclamada com os honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ao perito Dr. André Toraso Yamazaki. Determino que a ré pagadora proceda ao depósito do pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação. Concede-se a gratuidade da justiça à Reclamante. Liquidação de sentença por cálculos em regular execução. Descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE PEREIRA DIAS