Detalhe do processo

1001655-23.2025.5.02.0231

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001655-23.2025.5.02.0231 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e64b0f5): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001655-23.2025.5.02.0231 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA/SP MAGISTRADA: MARIANA MENDES JUNQUEIRA RECORRENTES: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.; NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 58f0111), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. ac85c5f), versando sobre a validade do depoimento testemunhal, adicional de insalubridade e horas extras. Preparo (ID. ea29157; 9550c38). Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ID. 1471d56), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: acúmulo de função, horas extras, intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), indenização por refeição comercial e majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. f49b90a), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamada 1. Contradita da testemunha do autor. Amizade. A reclamada não se conforma com o fato de não ter sido acolhida a contradita arguida em desfavor da testemunha David Bispo dos Santos e pretende que seja reconhecida a nulidade de seu depoimento, sob o argumento de que restou comprovada a amizade íntima, uma vez que o reclamante indicou a testemunha para trabalhar na ré. Não lhe assiste razão. Por ocasião da audiência de instrução realizada em 27/02/2026 (ID. 4c0f45b), assim restou instruída a contradita arguida em desfavor da testemunha trazida a Juízo pelo reclamante: "Primeira testemunha do reclamante: DAVID BISPO DOS SANTOS (...). O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora e interesse na causa. Inquirida, a testemunha nega amizade íntima e possui processo contra a empresa. Indefiro a contradita, uma vez que não provada amizade íntima e o fato de ter processo contra a empresa por si só, não tira a isenção da testemunha, conforme entendimento sumulado do TST. Protestos da reclamada. Advertida e compromissada (...)" Pois bem. Inicialmente, destaco que o princípio legal contido no art. 447 do CPC é firme no sentido de que todas as pessoas podem depor como testemunha, à exceção apenas daquelas ressalvadas expressamente pelo legislador, a saber: os incapazes, os impedidos e os suspeitos. Especificamente quanto às pessoas suspeitas para depor em juízo, tem-se que as causas que assim as qualificam encontram-se tipificadas nos art. 829, da CLT e 447 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. E as circunstâncias constantes dos autos não autorizam concluir pela presença de qualquer uma das causas de suspeição de testemunhas previstas nos mencionados artigos. O simples fato de o reclamante ter indicado a testemunha para uma vaga de emprego na reclamada não prova a relação de amizade íntima suscitada pela recorrente. É comum, no ambiente laboral e social, a indicação de conhecidos para postos de trabalho, sem que isso configure o grau de intimidade necessário para retirar a isenção de ânimo do depoente. Da mesma forma, a circunstância de a testemunha possuir ação judicial contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST. A alegação recursal de que a amizade seria comprovada pela capacidade da testemunha de distinguir as reações faciais do autor ("visualizar pela sua cara") perante apelidos também não prospera, traduzindo-se apenas em percepção de convivência no ambiente de trabalho. Entendo que os fatos em questão não demonstram a ausência de imparcialidade no depoimento prestado pela referida testemunha. De resto, a valoração da prova oral é tema afeto ao mérito da questão, de forma que tal valoração quanto ao depoimento decorrerá do princípio do livre convencimento do Juiz, que possui a liberdade de conferir maior ou menor relevância, mediante decisão devidamente fundamentada. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada buscando a exclusão total da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que restou comprovado o fornecimento efetivo de todos os equipamentos de proteção necessários, bem como a fiscalização e o treinamento do obreiro. Argumenta que a ausência pontual de registro formal de entrega de equipamentos não autoriza a presunção de exposição insalubre, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. Sustenta, ainda, em suas razões recursais, que o reclamante não comprovou o ingresso em câmaras frias e que o laudo pericial teria sido omisso por descrever apenas as atribuições de operador de loja, sem fazer a devida distinção em relação ao cargo de líder. Sucessivamente, requer que a condenação fique restrita ao período em que o autor trabalhou como operador. A r. sentença de Origem, fundamentada no laudo pericial técnico, julgou o pedido procedente. A MM. Juíza condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual imprescrito. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 2fb462b) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes da reclamada (assistente técnico, gerente administrativo e chefe de prevenção), bem como pelo próprio reclamante, sendo que a todos os presentes foi oportunizado prestar informações sobre as atividades exercidas pelo obreiro ao longo do vínculo. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o autor executava o abastecimento de prateleiras com produtos perecíveis (resfriados e congelados), realizando a organização, reposição, precificação e controle de validade. Importante notar que o laudo tratou expressamente das atribuições do autor tanto na função de Operador de Loja quanto na de Líder de Seção, deixando claro que a rotina laboral e a mesma exposição à insalubridade ocorreram sob ambas as denominações funcionais. Para o desempenho de tais misteres, fazia parte das atribuições diárias e regulares do autor o acesso ao interior das duas câmaras frigoríficas da ré, uma de congelados (operando a -18 °C) e outra de resfriados (operando entre +4 °C e +6 °C), com permanência que variava de poucos minutos até 30 minutos em cada ocasião. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto ao agente insalubre frio de forma habitual, intermitente e regular. Além da constatação da exposição ao agente insalubre, ressaltou o perito que, nos termos da NR nº 6, a reclamada deveria comprovar o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) térmicos adequados. Contudo, restou verificado que a ré não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a regular e tempestiva entrega de tais EPIs (como jaquetas térmicas, balaclavas e luvas) ao autor. Diante de tais constatações, concluiu o Sr. Vistor que as atividades desenvolvidas foram caracterizadas como insalubres em grau médio (20%) em todo o período imprescrito, por exposição ao agente físico frio, sem a proteção adequada, o que entendo que não merece reparo. Em sede de esclarecimentos (ID. 2323eb1), reafirmou o Sr. Vistor que o fornecimento de EPI deve ser comprovado obrigatoriamente por meio de registros documentais (fichas ou sistema eletrônico), conforme preceitua o item 6.6.1, alínea 'h', da NR-6, e que a ausência de tais comprovantes impede a confirmação da neutralização da nocividade, tratando-se de avaliação qualitativa em que a habitualidade da exposição restou perfeitamente delineada. As razões recursais da reclamada residem em mero inconformismo. A ré não trouxe aos autos elementos técnicos ou documentais capazes de infirmar a robusta conclusão pericial quanto à total falha na comprovação de entrega dos EPIs térmicos necessários ao longo da contratualidade. Mantenho. 3. Horas extras - período sem apresentação de controle de jornada (19/10/2020 até 01/12/2023) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras para o período em que não foram coligidos aos autos os cartões de ponto. Argumenta, em síntese), que a jornada declinada na exordial é fantasiosa e que, uma vez apresentados controles de jornada de parte do contrato, deve ser aplicada a orientação contida na OJ 233 da SDI-1 do C. TST, para que a apuração das horas extras dos períodos faltantes seja feita pela média dos horários retratados nos documentos existentes. A r. sentença reconheceu a validade dos registros nos períodos em que foram apresentados controles de jornada (de 02/12/2023 até a dispensa). Todavia, para o período sem registros (da admissão em 19/10/2020 até 01/12/2023), fixou a jornada de trabalho com base na presunção relativa de veracidade da petição inicial, mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Pois bem. Conforme se observa do processado, o reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada por aproximadamente cinco anos e não foram juntados aos autos pela reclamada os controles da maior parte do lapso contratual, compreendendo o período de 19/10/2020 a 01/12/2023 (cerca de três anos e dois meses de contrato). Sendo ônus da parte ré a juntada dos referidos cartões de ponto, conforme Súmula 338, do TST, entendo que deve ser presumida a jornada disposta na inicial para o referido período, como procedeu a Origem, uma vez que a orientação disposta na OJ 233, SDI-1, TST é somente atribuível a casos em que faltam poucos cartões de ponto anexados aos autos e não o caso dos autos. No mesmo sentido cito a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DESTA CORTE. ÔNUS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula nº 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art . 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3- É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e a reclamada não apresentou justificativa ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4- No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que as horas extras deveriam ser apuradas através da média física dos cartões apresentados . 5- Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00002709720155050013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Nego provimento. III. Recurso ordinário adesivo do reclamante 1. Acúmulo de função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta, em síntese, que, embora registrado como Operador de Loja Padrão, passou a exercer também as funções de Encarregado a partir de setembro de 2024, com tarefas de maior fidúcia e complexidade, o que representaria um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato e enriquecimento ilícito da empregadora. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, destacando que a única testemunha ouvida foi silente quanto ao tema, e aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pois bem. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese autoral. Incumbia ao reclamante o ônus de provar o exercício das funções inerentes ao cargo de Encarregado em alegado acúmulo (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Conforme se observa da ata de audiência (ID. 4c0f45b), a única testemunha ouvida no feito nada mencionou sobre o tema, não restando sequer comprovada a realização de atividades estranhas ao cargo de Operador de Loja. Cabe salientar ainda que a função exercida por um empregado não o torna engessado, situando-se tais misteres no dever de máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: "Acúmulo de função. Diferenças salariais. O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, 456, parágrafo único)" (TRT-2, RO 200030592296, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro). Portanto, não restou demonstrada a alteração qualitativa substancial das funções que justificasse o adicional pretendido. Mantenho. 2. Horas extras - período com juntada de cartões de ponto (de 02/12/2023 até a dispensa) Insurge-se o reclamante contra a r. sentença pugnando pela declaração de nulidade do regime de banco de horas. Sustenta, em síntese, que o labor era realizado em condições insalubres (agente frio), o que atrai a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, conforme exige o art. 60 da CLT, requisito este que não foi cumprido pela reclamada. O MM. Juízo de origem considerou válido o regime de compensação na modalidade banco de horas para o período em que houve a juntada dos controles de jornada, sob o fundamento de que o sistema estava previsto em norma coletiva e que o autor efetivamente usufruía de folgas compensatórias, não havendo falar em nulidade. Pois bem. Restou caracterizado, por meio do laudo pericial (ID. 2fb462b), que o autor trabalhava em condições insalubres durante toda a contratualidade, em razão da exposição ao agente físico frio, e não houve comprovação nos autos de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, nos termos do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A partir do cancelamento da Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada em ambiente insalubre só podem ser acordadas mediante licença prévia, na forma do artigo citado. Referido entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no item VI da Súmula 85 do C. TST. Assim, por tal motivo, é inválida a compensação de jornada no período de 02/12/2023 até a saída do obreiro, lapso em que o foram juntados os cartões de ponto e reconhecida a validade da compensação de jornada pela origem, mas havia labor em condições insalubres com prorrogações de jornada sem autorização prévia. Dessa forma, entendo que a lógica aplicada na decisão de origem, que já havia reconhecido a nulidade da compensação para o primeiro período do contrato (por ausência de cartões), deve ser estendida ao período em que foram apresentados os controles. Uma vez que a atividade era insalubre desde a admissão e não foi apresentada a indispensável licença da autoridade administrativa para a prorrogação de jornada, o regime de compensação adotado pela ré é nulo de pleno direito. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada (banco de horas) também no período de 02/12/2023 a 01/10/2025 e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento de horas extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa), conforme se apurar nos controles de jornada de ID. a99d992, com os adicionais e reflexos já estabelecidos nos parâmetros da r. sentença. 3. Intervalo para recuperação térmica Pretende o reclamante a reforma do julgado para que lhe seja deferido o pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Sustenta, em síntese, que o ingresso habitual em câmaras frias e a submissão a choques térmicos justificam a concessão da pausa, independentemente da permanência contínua por 1h40. A r. sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou o labor contínuo em ambiente artificialmente frio por período superior a 1h40, requisito essencial para a caracterização do direito. Pois bem. Embora tenha ficado demonstrado que o reclamante, no período laborado, ingressava em câmaras frias para a organização e reposição de mercadorias, não há notícias nos autos de que a permanência do autor no interior da câmara fria perdurasse por período ininterrupto superior a 1h40 minutos. Ao revés, o laudo pericial atestou que os acessos variavam de poucos minutos até, no máximo, 30 minutos. O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Via de consequência e, porque a prova dos autos sinaliza que a permanência do autor no interior das câmaras frias não se dava de forma contínua, muito menos por período superior a 1h40 minutos, escapando, portanto, à lógica do artigo 253, da CLT, que prevê tempo de recuperação térmica de 20 minutos para o trabalhador exposto de forma contínua a, no mínimo, 1h40 a ambiente frio, não faz jus o reclamante ao intervalo para recuperação térmica. Mantenho. 4. Refeição comercial Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de indenização por refeição comercial. Sustenta que, uma vez reconhecido pelo juízo de origem o labor em sobrejornada superior a duas horas por três vezes na semana, restou preenchido o requisito das Convenções Coletivas para o recebimento do benefício. A r. sentença indeferiu o pleito ao fundamento de que o pedido conforme exposto em exordial era genérico e de que a norma coletiva prevê o benefício apenas para situações específicas de labor em domingos, feriados ou horas extras excedentes, o que não foi delimitado na inicial. Pois bem. Esclareça-se que o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial (ID. 0ae5fc0), que delimita os contornos da lide (artigos 141 e 492 do CPC), estava estritamente relacionado à suposta mudança do padrão de alimentação fornecida aos empregados do 2º turno da ré a partir de outubro de 2022. Alegou o autor que a reclamada teria substituído o fornecimento de jantar por "café com pão" e, por tal razão, pleiteou o pagamento do valor da "refeição comercial" prevista em CCT. Ocorre que a referida "refeição comercial" é prevista em norma coletiva para situações fáticas diversas, vinculadas ao elastecimento da jornada (horas extras superiores a duas) ou ao labor em domingos e feriados. Por tal razão, a sentença de 1º grau acertadamente rejeitou o pedido, pois a causa de pedir (qualidade do alimento no turno) não autorizava a aplicação das cláusulas normativas citadas. Agora, em sede de razões de recurso ordinário (ID. 1471d56), o autor inova completamente ao passar a pleitear o pagamento da refeição comercial amparando-se no elastecimento da jornada reconhecido pela Origem no tópico das horas extras. Tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que as inovações recursais são vedadas pelo ordenamento jurídico, pois maculam os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte contrária se defenda de novos fundamentos e que o juízo revisor aprecie questões não submetidas ao crivo do magistrado de primeiro grau. Mantenho. 5. Indenização por danos morais Insurge-se o reclamante contra o valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 3.000,00). Sustenta, em síntese, que o montante é irrisório diante da gravidade da ofensa (capacitismo), da extensão do dano e da capacidade econômica da reclamada. Pugna pela majoração. A r. sentença reconheceu o dano moral em razão do tratamento desrespeitoso e das zombarias relacionadas à deficiência física do autor (era chamado de "perninha" por outros empregados), mas fixou a indenização em R$ 3.000,00. Pois bem. A conduta suscitada pelo autor e provada pelo depoimento da testemunha ouvida a seu rogo expõe a vítima a situação vexatória e degradante, de forma a ofender sua honra e moral. Assim, observado o ato ilícito patronal, o nexo causal e o dano, é devida a indenização pleiteada. A compensação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Neste contexto, referida indenização ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa. No caso concreto, o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que o referido tratamento discriminatório iniciou-se entre fevereiro/março de 2025. Relatou que, inicialmente, os superiores não faziam nada e riam da situação, todavia, em março de 2025, conversou com o encarregado sobre os fatos e o tratamento ofensivo cessou imediatamente. Tais declarações demonstram que a reclamada tomou as providências devidas para sanar o conflito. Além disso, evidenciam que a exposição ao ambiente hostil perdurou por tempo diminuto (aproximadamente um mês). Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pela Origem é adequado e razoável, cumprindo a finalidade pedagógica da medida sem gerar enriquecimento sem causa. Mantenho. 6. Honorários sucumbenciais Insurge-se o reclamante contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, pleiteando sua majoração para 15%. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 5% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do banco de horas também no período de 02/12/2023 a 01/10/2025 e condenar a ré ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas) conforme os controles de jornada do período com os adicionais e reflexos já fixados em sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.

Réu CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.

Autor NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA

Réu NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PEREIRA BARBOSA

OAB: 485829/SP

GELCI BARBOSA MOURA DOS SANTOS

OAB: 427472/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT

OAB: 162862/SP

THIAGO MARTINS DEJEAN

OAB: 267971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001655-23.2025.5.02.0231 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e64b0f5): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001655-23.2025.5.02.0231 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA/SP MAGISTRADA: MARIANA MENDES JUNQUEIRA RECORRENTES: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.; NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 58f0111), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. ac85c5f), versando sobre a validade do depoimento testemunhal, adicional de insalubridade e horas extras. Preparo (ID. ea29157; 9550c38). Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ID. 1471d56), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: acúmulo de função, horas extras, intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), indenização por refeição comercial e majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. f49b90a), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamada 1. Contradita da testemunha do autor. Amizade. A reclamada não se conforma com o fato de não ter sido acolhida a contradita arguida em desfavor da testemunha David Bispo dos Santos e pretende que seja reconhecida a nulidade de seu depoimento, sob o argumento de que restou comprovada a amizade íntima, uma vez que o reclamante indicou a testemunha para trabalhar na ré. Não lhe assiste razão. Por ocasião da audiência de instrução realizada em 27/02/2026 (ID. 4c0f45b), assim restou instruída a contradita arguida em desfavor da testemunha trazida a Juízo pelo reclamante: "Primeira testemunha do reclamante: DAVID BISPO DOS SANTOS (...). O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora e interesse na causa. Inquirida, a testemunha nega amizade íntima e possui processo contra a empresa. Indefiro a contradita, uma vez que não provada amizade íntima e o fato de ter processo contra a empresa por si só, não tira a isenção da testemunha, conforme entendimento sumulado do TST. Protestos da reclamada. Advertida e compromissada (...)" Pois bem. Inicialmente, destaco que o princípio legal contido no art. 447 do CPC é firme no sentido de que todas as pessoas podem depor como testemunha, à exceção apenas daquelas ressalvadas expressamente pelo legislador, a saber: os incapazes, os impedidos e os suspeitos. Especificamente quanto às pessoas suspeitas para depor em juízo, tem-se que as causas que assim as qualificam encontram-se tipificadas nos art. 829, da CLT e 447 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. E as circunstâncias constantes dos autos não autorizam concluir pela presença de qualquer uma das causas de suspeição de testemunhas previstas nos mencionados artigos. O simples fato de o reclamante ter indicado a testemunha para uma vaga de emprego na reclamada não prova a relação de amizade íntima suscitada pela recorrente. É comum, no ambiente laboral e social, a indicação de conhecidos para postos de trabalho, sem que isso configure o grau de intimidade necessário para retirar a isenção de ânimo do depoente. Da mesma forma, a circunstância de a testemunha possuir ação judicial contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST. A alegação recursal de que a amizade seria comprovada pela capacidade da testemunha de distinguir as reações faciais do autor ("visualizar pela sua cara") perante apelidos também não prospera, traduzindo-se apenas em percepção de convivência no ambiente de trabalho. Entendo que os fatos em questão não demonstram a ausência de imparcialidade no depoimento prestado pela referida testemunha. De resto, a valoração da prova oral é tema afeto ao mérito da questão, de forma que tal valoração quanto ao depoimento decorrerá do princípio do livre convencimento do Juiz, que possui a liberdade de conferir maior ou menor relevância, mediante decisão devidamente fundamentada. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada buscando a exclusão total da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que restou comprovado o fornecimento efetivo de todos os equipamentos de proteção necessários, bem como a fiscalização e o treinamento do obreiro. Argumenta que a ausência pontual de registro formal de entrega de equipamentos não autoriza a presunção de exposição insalubre, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. Sustenta, ainda, em suas razões recursais, que o reclamante não comprovou o ingresso em câmaras frias e que o laudo pericial teria sido omisso por descrever apenas as atribuições de operador de loja, sem fazer a devida distinção em relação ao cargo de líder. Sucessivamente, requer que a condenação fique restrita ao período em que o autor trabalhou como operador. A r. sentença de Origem, fundamentada no laudo pericial técnico, julgou o pedido procedente. A MM. Juíza condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual imprescrito. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 2fb462b) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes da reclamada (assistente técnico, gerente administrativo e chefe de prevenção), bem como pelo próprio reclamante, sendo que a todos os presentes foi oportunizado prestar informações sobre as atividades exercidas pelo obreiro ao longo do vínculo. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o autor executava o abastecimento de prateleiras com produtos perecíveis (resfriados e congelados), realizando a organização, reposição, precificação e controle de validade. Importante notar que o laudo tratou expressamente das atribuições do autor tanto na função de Operador de Loja quanto na de Líder de Seção, deixando claro que a rotina laboral e a mesma exposição à insalubridade ocorreram sob ambas as denominações funcionais. Para o desempenho de tais misteres, fazia parte das atribuições diárias e regulares do autor o acesso ao interior das duas câmaras frigoríficas da ré, uma de congelados (operando a -18 °C) e outra de resfriados (operando entre +4 °C e +6 °C), com permanência que variava de poucos minutos até 30 minutos em cada ocasião. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto ao agente insalubre frio de forma habitual, intermitente e regular. Além da constatação da exposição ao agente insalubre, ressaltou o perito que, nos termos da NR nº 6, a reclamada deveria comprovar o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) térmicos adequados. Contudo, restou verificado que a ré não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a regular e tempestiva entrega de tais EPIs (como jaquetas térmicas, balaclavas e luvas) ao autor. Diante de tais constatações, concluiu o Sr. Vistor que as atividades desenvolvidas foram caracterizadas como insalubres em grau médio (20%) em todo o período imprescrito, por exposição ao agente físico frio, sem a proteção adequada, o que entendo que não merece reparo. Em sede de esclarecimentos (ID. 2323eb1), reafirmou o Sr. Vistor que o fornecimento de EPI deve ser comprovado obrigatoriamente por meio de registros documentais (fichas ou sistema eletrônico), conforme preceitua o item 6.6.1, alínea 'h', da NR-6, e que a ausência de tais comprovantes impede a confirmação da neutralização da nocividade, tratando-se de avaliação qualitativa em que a habitualidade da exposição restou perfeitamente delineada. As razões recursais da reclamada residem em mero inconformismo. A ré não trouxe aos autos elementos técnicos ou documentais capazes de infirmar a robusta conclusão pericial quanto à total falha na comprovação de entrega dos EPIs térmicos necessários ao longo da contratualidade. Mantenho. 3. Horas extras - período sem apresentação de controle de jornada (19/10/2020 até 01/12/2023) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras para o período em que não foram coligidos aos autos os cartões de ponto. Argumenta, em síntese), que a jornada declinada na exordial é fantasiosa e que, uma vez apresentados controles de jornada de parte do contrato, deve ser aplicada a orientação contida na OJ 233 da SDI-1 do C. TST, para que a apuração das horas extras dos períodos faltantes seja feita pela média dos horários retratados nos documentos existentes. A r. sentença reconheceu a validade dos registros nos períodos em que foram apresentados controles de jornada (de 02/12/2023 até a dispensa). Todavia, para o período sem registros (da admissão em 19/10/2020 até 01/12/2023), fixou a jornada de trabalho com base na presunção relativa de veracidade da petição inicial, mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Pois bem. Conforme se observa do processado, o reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada por aproximadamente cinco anos e não foram juntados aos autos pela reclamada os controles da maior parte do lapso contratual, compreendendo o período de 19/10/2020 a 01/12/2023 (cerca de três anos e dois meses de contrato). Sendo ônus da parte ré a juntada dos referidos cartões de ponto, conforme Súmula 338, do TST, entendo que deve ser presumida a jornada disposta na inicial para o referido período, como procedeu a Origem, uma vez que a orientação disposta na OJ 233, SDI-1, TST é somente atribuível a casos em que faltam poucos cartões de ponto anexados aos autos e não o caso dos autos. No mesmo sentido cito a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DESTA CORTE. ÔNUS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula nº 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art . 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3- É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e a reclamada não apresentou justificativa ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4- No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que as horas extras deveriam ser apuradas através da média física dos cartões apresentados . 5- Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00002709720155050013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Nego provimento. III. Recurso ordinário adesivo do reclamante 1. Acúmulo de função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta, em síntese, que, embora registrado como Operador de Loja Padrão, passou a exercer também as funções de Encarregado a partir de setembro de 2024, com tarefas de maior fidúcia e complexidade, o que representaria um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato e enriquecimento ilícito da empregadora. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, destacando que a única testemunha ouvida foi silente quanto ao tema, e aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pois bem. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese autoral. Incumbia ao reclamante o ônus de provar o exercício das funções inerentes ao cargo de Encarregado em alegado acúmulo (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Conforme se observa da ata de audiência (ID. 4c0f45b), a única testemunha ouvida no feito nada mencionou sobre o tema, não restando sequer comprovada a realização de atividades estranhas ao cargo de Operador de Loja. Cabe salientar ainda que a função exercida por um empregado não o torna engessado, situando-se tais misteres no dever de máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: "Acúmulo de função. Diferenças salariais. O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, 456, parágrafo único)" (TRT-2, RO 200030592296, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro). Portanto, não restou demonstrada a alteração qualitativa substancial das funções que justificasse o adicional pretendido. Mantenho. 2. Horas extras - período com juntada de cartões de ponto (de 02/12/2023 até a dispensa) Insurge-se o reclamante contra a r. sentença pugnando pela declaração de nulidade do regime de banco de horas. Sustenta, em síntese, que o labor era realizado em condições insalubres (agente frio), o que atrai a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, conforme exige o art. 60 da CLT, requisito este que não foi cumprido pela reclamada. O MM. Juízo de origem considerou válido o regime de compensação na modalidade banco de horas para o período em que houve a juntada dos controles de jornada, sob o fundamento de que o sistema estava previsto em norma coletiva e que o autor efetivamente usufruía de folgas compensatórias, não havendo falar em nulidade. Pois bem. Restou caracterizado, por meio do laudo pericial (ID. 2fb462b), que o autor trabalhava em condições insalubres durante toda a contratualidade, em razão da exposição ao agente físico frio, e não houve comprovação nos autos de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, nos termos do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A partir do cancelamento da Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada em ambiente insalubre só podem ser acordadas mediante licença prévia, na forma do artigo citado. Referido entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no item VI da Súmula 85 do C. TST. Assim, por tal motivo, é inválida a compensação de jornada no período de 02/12/2023 até a saída do obreiro, lapso em que o foram juntados os cartões de ponto e reconhecida a validade da compensação de jornada pela origem, mas havia labor em condições insalubres com prorrogações de jornada sem autorização prévia. Dessa forma, entendo que a lógica aplicada na decisão de origem, que já havia reconhecido a nulidade da compensação para o primeiro período do contrato (por ausência de cartões), deve ser estendida ao período em que foram apresentados os controles. Uma vez que a atividade era insalubre desde a admissão e não foi apresentada a indispensável licença da autoridade administrativa para a prorrogação de jornada, o regime de compensação adotado pela ré é nulo de pleno direito. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada (banco de horas) também no período de 02/12/2023 a 01/10/2025 e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento de horas extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa), conforme se apurar nos controles de jornada de ID. a99d992, com os adicionais e reflexos já estabelecidos nos parâmetros da r. sentença. 3. Intervalo para recuperação térmica Pretende o reclamante a reforma do julgado para que lhe seja deferido o pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Sustenta, em síntese, que o ingresso habitual em câmaras frias e a submissão a choques térmicos justificam a concessão da pausa, independentemente da permanência contínua por 1h40. A r. sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou o labor contínuo em ambiente artificialmente frio por período superior a 1h40, requisito essencial para a caracterização do direito. Pois bem. Embora tenha ficado demonstrado que o reclamante, no período laborado, ingressava em câmaras frias para a organização e reposição de mercadorias, não há notícias nos autos de que a permanência do autor no interior da câmara fria perdurasse por período ininterrupto superior a 1h40 minutos. Ao revés, o laudo pericial atestou que os acessos variavam de poucos minutos até, no máximo, 30 minutos. O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Via de consequência e, porque a prova dos autos sinaliza que a permanência do autor no interior das câmaras frias não se dava de forma contínua, muito menos por período superior a 1h40 minutos, escapando, portanto, à lógica do artigo 253, da CLT, que prevê tempo de recuperação térmica de 20 minutos para o trabalhador exposto de forma contínua a, no mínimo, 1h40 a ambiente frio, não faz jus o reclamante ao intervalo para recuperação térmica. Mantenho. 4. Refeição comercial Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de indenização por refeição comercial. Sustenta que, uma vez reconhecido pelo juízo de origem o labor em sobrejornada superior a duas horas por três vezes na semana, restou preenchido o requisito das Convenções Coletivas para o recebimento do benefício. A r. sentença indeferiu o pleito ao fundamento de que o pedido conforme exposto em exordial era genérico e de que a norma coletiva prevê o benefício apenas para situações específicas de labor em domingos, feriados ou horas extras excedentes, o que não foi delimitado na inicial. Pois bem. Esclareça-se que o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial (ID. 0ae5fc0), que delimita os contornos da lide (artigos 141 e 492 do CPC), estava estritamente relacionado à suposta mudança do padrão de alimentação fornecida aos empregados do 2º turno da ré a partir de outubro de 2022. Alegou o autor que a reclamada teria substituído o fornecimento de jantar por "café com pão" e, por tal razão, pleiteou o pagamento do valor da "refeição comercial" prevista em CCT. Ocorre que a referida "refeição comercial" é prevista em norma coletiva para situações fáticas diversas, vinculadas ao elastecimento da jornada (horas extras superiores a duas) ou ao labor em domingos e feriados. Por tal razão, a sentença de 1º grau acertadamente rejeitou o pedido, pois a causa de pedir (qualidade do alimento no turno) não autorizava a aplicação das cláusulas normativas citadas. Agora, em sede de razões de recurso ordinário (ID. 1471d56), o autor inova completamente ao passar a pleitear o pagamento da refeição comercial amparando-se no elastecimento da jornada reconhecido pela Origem no tópico das horas extras. Tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que as inovações recursais são vedadas pelo ordenamento jurídico, pois maculam os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte contrária se defenda de novos fundamentos e que o juízo revisor aprecie questões não submetidas ao crivo do magistrado de primeiro grau. Mantenho. 5. Indenização por danos morais Insurge-se o reclamante contra o valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 3.000,00). Sustenta, em síntese, que o montante é irrisório diante da gravidade da ofensa (capacitismo), da extensão do dano e da capacidade econômica da reclamada. Pugna pela majoração. A r. sentença reconheceu o dano moral em razão do tratamento desrespeitoso e das zombarias relacionadas à deficiência física do autor (era chamado de "perninha" por outros empregados), mas fixou a indenização em R$ 3.000,00. Pois bem. A conduta suscitada pelo autor e provada pelo depoimento da testemunha ouvida a seu rogo expõe a vítima a situação vexatória e degradante, de forma a ofender sua honra e moral. Assim, observado o ato ilícito patronal, o nexo causal e o dano, é devida a indenização pleiteada. A compensação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Neste contexto, referida indenização ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa. No caso concreto, o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que o referido tratamento discriminatório iniciou-se entre fevereiro/março de 2025. Relatou que, inicialmente, os superiores não faziam nada e riam da situação, todavia, em março de 2025, conversou com o encarregado sobre os fatos e o tratamento ofensivo cessou imediatamente. Tais declarações demonstram que a reclamada tomou as providências devidas para sanar o conflito. Além disso, evidenciam que a exposição ao ambiente hostil perdurou por tempo diminuto (aproximadamente um mês). Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pela Origem é adequado e razoável, cumprindo a finalidade pedagógica da medida sem gerar enriquecimento sem causa. Mantenho. 6. Honorários sucumbenciais Insurge-se o reclamante contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, pleiteando sua majoração para 15%. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 5% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do banco de horas também no período de 02/12/2023 a 01/10/2025 e condenar a ré ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas) conforme os controles de jornada do período com os adicionais e reflexos já fixados em sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001655-23.2025.5.02.0231 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e64b0f5): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001655-23.2025.5.02.0231 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA/SP MAGISTRADA: MARIANA MENDES JUNQUEIRA RECORRENTES: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.; NATANAEL DOS SANTOS FEITOZA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 58f0111), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. ac85c5f), versando sobre a validade do depoimento testemunhal, adicional de insalubridade e horas extras. Preparo (ID. ea29157; 9550c38). Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ID. 1471d56), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: acúmulo de função, horas extras, intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), indenização por refeição comercial e majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. f49b90a), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamada 1. Contradita da testemunha do autor. Amizade. A reclamada não se conforma com o fato de não ter sido acolhida a contradita arguida em desfavor da testemunha David Bispo dos Santos e pretende que seja reconhecida a nulidade de seu depoimento, sob o argumento de que restou comprovada a amizade íntima, uma vez que o reclamante indicou a testemunha para trabalhar na ré. Não lhe assiste razão. Por ocasião da audiência de instrução realizada em 27/02/2026 (ID. 4c0f45b), assim restou instruída a contradita arguida em desfavor da testemunha trazida a Juízo pelo reclamante: "Primeira testemunha do reclamante: DAVID BISPO DOS SANTOS (...). O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte autora e interesse na causa. Inquirida, a testemunha nega amizade íntima e possui processo contra a empresa. Indefiro a contradita, uma vez que não provada amizade íntima e o fato de ter processo contra a empresa por si só, não tira a isenção da testemunha, conforme entendimento sumulado do TST. Protestos da reclamada. Advertida e compromissada (...)" Pois bem. Inicialmente, destaco que o princípio legal contido no art. 447 do CPC é firme no sentido de que todas as pessoas podem depor como testemunha, à exceção apenas daquelas ressalvadas expressamente pelo legislador, a saber: os incapazes, os impedidos e os suspeitos. Especificamente quanto às pessoas suspeitas para depor em juízo, tem-se que as causas que assim as qualificam encontram-se tipificadas nos art. 829, da CLT e 447 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. E as circunstâncias constantes dos autos não autorizam concluir pela presença de qualquer uma das causas de suspeição de testemunhas previstas nos mencionados artigos. O simples fato de o reclamante ter indicado a testemunha para uma vaga de emprego na reclamada não prova a relação de amizade íntima suscitada pela recorrente. É comum, no ambiente laboral e social, a indicação de conhecidos para postos de trabalho, sem que isso configure o grau de intimidade necessário para retirar a isenção de ânimo do depoente. Da mesma forma, a circunstância de a testemunha possuir ação judicial contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST. A alegação recursal de que a amizade seria comprovada pela capacidade da testemunha de distinguir as reações faciais do autor ("visualizar pela sua cara") perante apelidos também não prospera, traduzindo-se apenas em percepção de convivência no ambiente de trabalho. Entendo que os fatos em questão não demonstram a ausência de imparcialidade no depoimento prestado pela referida testemunha. De resto, a valoração da prova oral é tema afeto ao mérito da questão, de forma que tal valoração quanto ao depoimento decorrerá do princípio do livre convencimento do Juiz, que possui a liberdade de conferir maior ou menor relevância, mediante decisão devidamente fundamentada. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada buscando a exclusão total da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que restou comprovado o fornecimento efetivo de todos os equipamentos de proteção necessários, bem como a fiscalização e o treinamento do obreiro. Argumenta que a ausência pontual de registro formal de entrega de equipamentos não autoriza a presunção de exposição insalubre, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. Sustenta, ainda, em suas razões recursais, que o reclamante não comprovou o ingresso em câmaras frias e que o laudo pericial teria sido omisso por descrever apenas as atribuições de operador de loja, sem fazer a devida distinção em relação ao cargo de líder. Sucessivamente, requer que a condenação fique restrita ao período em que o autor trabalhou como operador. A r. sentença de Origem, fundamentada no laudo pericial técnico, julgou o pedido procedente. A MM. Juíza condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual imprescrito. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 2fb462b) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde o reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes da reclamada (assistente técnico, gerente administrativo e chefe de prevenção), bem como pelo próprio reclamante, sendo que a todos os presentes foi oportunizado prestar informações sobre as atividades exercidas pelo obreiro ao longo do vínculo. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, afirmou o Sr. Perito que o autor executava o abastecimento de prateleiras com produtos perecíveis (resfriados e congelados), realizando a organização, reposição, precificação e controle de validade. Importante notar que o laudo tratou expressamente das atribuições do autor tanto na função de Operador de Loja quanto na de Líder de Seção, deixando claro que a rotina laboral e a mesma exposição à insalubridade ocorreram sob ambas as denominações funcionais. Para o desempenho de tais misteres, fazia parte das atribuições diárias e regulares do autor o acesso ao interior das duas câmaras frigoríficas da ré, uma de congelados (operando a -18 °C) e outra de resfriados (operando entre +4 °C e +6 °C), com permanência que variava de poucos minutos até 30 minutos em cada ocasião. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, o reclamante estava exposto ao agente insalubre frio de forma habitual, intermitente e regular. Além da constatação da exposição ao agente insalubre, ressaltou o perito que, nos termos da NR nº 6, a reclamada deveria comprovar o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) térmicos adequados. Contudo, restou verificado que a ré não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a regular e tempestiva entrega de tais EPIs (como jaquetas térmicas, balaclavas e luvas) ao autor. Diante de tais constatações, concluiu o Sr. Vistor que as atividades desenvolvidas foram caracterizadas como insalubres em grau médio (20%) em todo o período imprescrito, por exposição ao agente físico frio, sem a proteção adequada, o que entendo que não merece reparo. Em sede de esclarecimentos (ID. 2323eb1), reafirmou o Sr. Vistor que o fornecimento de EPI deve ser comprovado obrigatoriamente por meio de registros documentais (fichas ou sistema eletrônico), conforme preceitua o item 6.6.1, alínea 'h', da NR-6, e que a ausência de tais comprovantes impede a confirmação da neutralização da nocividade, tratando-se de avaliação qualitativa em que a habitualidade da exposição restou perfeitamente delineada. As razões recursais da reclamada residem em mero inconformismo. A ré não trouxe aos autos elementos técnicos ou documentais capazes de infirmar a robusta conclusão pericial quanto à total falha na comprovação de entrega dos EPIs térmicos necessários ao longo da contratualidade. Mantenho. 3. Horas extras - período sem apresentação de controle de jornada (19/10/2020 até 01/12/2023) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras para o período em que não foram coligidos aos autos os cartões de ponto. Argumenta, em síntese), que a jornada declinada na exordial é fantasiosa e que, uma vez apresentados controles de jornada de parte do contrato, deve ser aplicada a orientação contida na OJ 233 da SDI-1 do C. TST, para que a apuração das horas extras dos períodos faltantes seja feita pela média dos horários retratados nos documentos existentes. A r. sentença reconheceu a validade dos registros nos períodos em que foram apresentados controles de jornada (de 02/12/2023 até a dispensa). Todavia, para o período sem registros (da admissão em 19/10/2020 até 01/12/2023), fixou a jornada de trabalho com base na presunção relativa de veracidade da petição inicial, mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Pois bem. Conforme se observa do processado, o reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada por aproximadamente cinco anos e não foram juntados aos autos pela reclamada os controles da maior parte do lapso contratual, compreendendo o período de 19/10/2020 a 01/12/2023 (cerca de três anos e dois meses de contrato). Sendo ônus da parte ré a juntada dos referidos cartões de ponto, conforme Súmula 338, do TST, entendo que deve ser presumida a jornada disposta na inicial para o referido período, como procedeu a Origem, uma vez que a orientação disposta na OJ 233, SDI-1, TST é somente atribuível a casos em que faltam poucos cartões de ponto anexados aos autos e não o caso dos autos. No mesmo sentido cito a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DESTA CORTE. ÔNUS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula nº 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art . 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3- É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e a reclamada não apresentou justificativa ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4- No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que as horas extras deveriam ser apuradas através da média física dos cartões apresentados . 5- Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00002709720155050013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Nego provimento. III. Recurso ordinário adesivo do reclamante 1. Acúmulo de função Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta, em síntese, que, embora registrado como Operador de Loja Padrão, passou a exercer também as funções de Encarregado a partir de setembro de 2024, com tarefas de maior fidúcia e complexidade, o que representaria um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato e enriquecimento ilícito da empregadora. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, destacando que a única testemunha ouvida foi silente quanto ao tema, e aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pois bem. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, conforme o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese autoral. Incumbia ao reclamante o ônus de provar o exercício das funções inerentes ao cargo de Encarregado em alegado acúmulo (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Conforme se observa da ata de audiência (ID. 4c0f45b), a única testemunha ouvida no feito nada mencionou sobre o tema, não restando sequer comprovada a realização de atividades estranhas ao cargo de Operador de Loja. Cabe salientar ainda que a função exercida por um empregado não o torna engessado, situando-se tais misteres no dever de máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: "Acúmulo de função. Diferenças salariais. O exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (CLT, 456, parágrafo único)" (TRT-2, RO 200030592296, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro). Portanto, não restou demonstrada a alteração qualitativa substancial das funções que justificasse o adicional pretendido. Mantenho. 2. Horas extras - período com juntada de cartões de ponto (de 02/12/2023 até a dispensa) Insurge-se o reclamante contra a r. sentença pugnando pela declaração de nulidade do regime de banco de horas. Sustenta, em síntese, que o labor era realizado em condições insalubres (agente frio), o que atrai a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, conforme exige o art. 60 da CLT, requisito este que não foi cumprido pela reclamada. O MM. Juízo de origem considerou válido o regime de compensação na modalidade banco de horas para o período em que houve a juntada dos controles de jornada, sob o fundamento de que o sistema estava previsto em norma coletiva e que o autor efetivamente usufruía de folgas compensatórias, não havendo falar em nulidade. Pois bem. Restou caracterizado, por meio do laudo pericial (ID. 2fb462b), que o autor trabalhava em condições insalubres durante toda a contratualidade, em razão da exposição ao agente físico frio, e não houve comprovação nos autos de autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada, nos termos do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A partir do cancelamento da Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada em ambiente insalubre só podem ser acordadas mediante licença prévia, na forma do artigo citado. Referido entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no item VI da Súmula 85 do C. TST. Assim, por tal motivo, é inválida a compensação de jornada no período de 02/12/2023 até a saída do obreiro, lapso em que o foram juntados os cartões de ponto e reconhecida a validade da compensação de jornada pela origem, mas havia labor em condições insalubres com prorrogações de jornada sem autorização prévia. Dessa forma, entendo que a lógica aplicada na decisão de origem, que já havia reconhecido a nulidade da compensação para o primeiro período do contrato (por ausência de cartões), deve ser estendida ao período em que foram apresentados os controles. Uma vez que a atividade era insalubre desde a admissão e não foi apresentada a indispensável licença da autoridade administrativa para a prorrogação de jornada, o regime de compensação adotado pela ré é nulo de pleno direito. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada (banco de horas) também no período de 02/12/2023 a 01/10/2025 e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento de horas extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa), conforme se apurar nos controles de jornada de ID. a99d992, com os adicionais e reflexos já estabelecidos nos parâmetros da r. sentença. 3. Intervalo para recuperação térmica Pretende o reclamante a reforma do julgado para que lhe seja deferido o pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Sustenta, em síntese, que o ingresso habitual em câmaras frias e a submissão a choques térmicos justificam a concessão da pausa, independentemente da permanência contínua por 1h40. A r. sentença indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial não constatou o labor contínuo em ambiente artificialmente frio por período superior a 1h40, requisito essencial para a caracterização do direito. Pois bem. Embora tenha ficado demonstrado que o reclamante, no período laborado, ingressava em câmaras frias para a organização e reposição de mercadorias, não há notícias nos autos de que a permanência do autor no interior da câmara fria perdurasse por período ininterrupto superior a 1h40 minutos. Ao revés, o laudo pericial atestou que os acessos variavam de poucos minutos até, no máximo, 30 minutos. O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Via de consequência e, porque a prova dos autos sinaliza que a permanência do autor no interior das câmaras frias não se dava de forma contínua, muito menos por período superior a 1h40 minutos, escapando, portanto, à lógica do artigo 253, da CLT, que prevê tempo de recuperação térmica de 20 minutos para o trabalhador exposto de forma contínua a, no mínimo, 1h40 a ambiente frio, não faz jus o reclamante ao intervalo para recuperação térmica. Mantenho. 4. Refeição comercial Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de indenização por refeição comercial. Sustenta que, uma vez reconhecido pelo juízo de origem o labor em sobrejornada superior a duas horas por três vezes na semana, restou preenchido o requisito das Convenções Coletivas para o recebimento do benefício. A r. sentença indeferiu o pleito ao fundamento de que o pedido conforme exposto em exordial era genérico e de que a norma coletiva prevê o benefício apenas para situações específicas de labor em domingos, feriados ou horas extras excedentes, o que não foi delimitado na inicial. Pois bem. Esclareça-se que o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial (ID. 0ae5fc0), que delimita os contornos da lide (artigos 141 e 492 do CPC), estava estritamente relacionado à suposta mudança do padrão de alimentação fornecida aos empregados do 2º turno da ré a partir de outubro de 2022. Alegou o autor que a reclamada teria substituído o fornecimento de jantar por "café com pão" e, por tal razão, pleiteou o pagamento do valor da "refeição comercial" prevista em CCT. Ocorre que a referida "refeição comercial" é prevista em norma coletiva para situações fáticas diversas, vinculadas ao elastecimento da jornada (horas extras superiores a duas) ou ao labor em domingos e feriados. Por tal razão, a sentença de 1º grau acertadamente rejeitou o pedido, pois a causa de pedir (qualidade do alimento no turno) não autorizava a aplicação das cláusulas normativas citadas. Agora, em sede de razões de recurso ordinário (ID. 1471d56), o autor inova completamente ao passar a pleitear o pagamento da refeição comercial amparando-se no elastecimento da jornada reconhecido pela Origem no tópico das horas extras. Tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que as inovações recursais são vedadas pelo ordenamento jurídico, pois maculam os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte contrária se defenda de novos fundamentos e que o juízo revisor aprecie questões não submetidas ao crivo do magistrado de primeiro grau. Mantenho. 5. Indenização por danos morais Insurge-se o reclamante contra o valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 3.000,00). Sustenta, em síntese, que o montante é irrisório diante da gravidade da ofensa (capacitismo), da extensão do dano e da capacidade econômica da reclamada. Pugna pela majoração. A r. sentença reconheceu o dano moral em razão do tratamento desrespeitoso e das zombarias relacionadas à deficiência física do autor (era chamado de "perninha" por outros empregados), mas fixou a indenização em R$ 3.000,00. Pois bem. A conduta suscitada pelo autor e provada pelo depoimento da testemunha ouvida a seu rogo expõe a vítima a situação vexatória e degradante, de forma a ofender sua honra e moral. Assim, observado o ato ilícito patronal, o nexo causal e o dano, é devida a indenização pleiteada. A compensação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Neste contexto, referida indenização ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis. Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa. No caso concreto, o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que o referido tratamento discriminatório iniciou-se entre fevereiro/março de 2025. Relatou que, inicialmente, os superiores não faziam nada e riam da situação, todavia, em março de 2025, conversou com o encarregado sobre os fatos e o tratamento ofensivo cessou imediatamente. Tais declarações demonstram que a reclamada tomou as providências devidas para sanar o conflito. Além disso, evidenciam que a exposição ao ambiente hostil perdurou por tempo diminuto (aproximadamente um mês). Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pela Origem é adequado e razoável, cumprindo a finalidade pedagógica da medida sem gerar enriquecimento sem causa. Mantenho. 6. Honorários sucumbenciais Insurge-se o reclamante contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, pleiteando sua majoração para 15%. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 5% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do banco de horas também no período de 02/12/2023 a 01/10/2025 e condenar a ré ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas) conforme os controles de jornada do período com os adicionais e reflexos já fixados em sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.