1001655-17.2025.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001655-17.2025.5.02.0039 REQUERENTE: CLAUDIOMAR ANDRADE SILVA REQUERIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49efa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e GPS – PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. opõem embargos à execução provisória no #id: 81dc504, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Requerem, inicialmente, a suspensão do julgamento dos embargos e da execução provisória. No mérito, sustentam excesso de execução quanto ao divisor utilizado para apuração das horas extras, à base de cálculo do adicional de periculosidade, à metodologia empregada para consideração dos 15 minutos anteriores e posteriores à jornada, aos reflexos do DSR e à quantidade de folgas trabalhadas. O exequente apresentou resposta no #id: aab80bc. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Não cabe o requerimento formulado. O caráter provisório da execução não impede a prática dos atos destinados à liquidação do julgado, à definição do quantum debeatur, à garantia do Juízo e ao julgamento dos incidentes próprios da fase executiva. A limitação decorrente do art. 899 da CLT não impõe a suspensão do julgamento dos presentes embargos, permanecendo resguardada a impossibilidade de prática de atos satisfativos incompatíveis com a natureza provisória da execução. Indefiro o requerido. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Assiste razão às embargantes neste particular. O E. TRT da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto no processo principal nº 1000057-28.2025.5.02.0039, deu-lhe parcial provimento para determinar expressamente a utilização do divisor 220 para a apuração das horas extras, mantendo, no mais, a sentença de origem. O laudo pericial, entretanto, foi elaborado com utilização do divisor 150. A esse respeito, o próprio perito judicial contábil esclareceu que o acórdão havia sido proferido em 04/03/2026 e o laudo protocolado em 12/03/2026, sem que cópia daquela decisão tivesse sido trasladada para estes autos, registrando, ainda, que pendiam, à época, embargos de declaração. Por essa razão, consignou expressamente que eventual retificação do laudo quanto ao divisor ficaria condicionada à determinação deste Juízo. A pendência então registrada encontra-se superada, uma vez que os embargos de declaração interpostos no processo principal foram posteriormente julgados, com novo acórdão proferido em 25/06/2026. Tratando-se de execução provisória, os cálculos devem observar o título executivo em sua conformação atual, sem prejuízo de eventual adequação ulterior caso sobrevenha decisão modificativa no processo principal. Acolho os embargos neste particular, para determinar a retificação dos cálculos mediante adoção do divisor 220. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não assiste razão às embargantes. O título determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário-base apenas, sem inclusão de gratificações ou outras parcelas. O perito esclareceu, todavia, que esse critério foi efetivamente observado. Demonstrou, tomando como exemplo dezembro de 2021, que, para salário-base de R$ 2.223,86, foi apurado adicional de periculosidade de R$ 667,16, valor correspondente exatamente a 30% do salário-base. A mesma conclusão foi reiterada posteriormente nos esclarecimentos, com expressa afirmação de que o adicional de periculosidade teve por base exclusivamente o salário-base. A inclusão de outras parcelas salariais para formação da remuneração utilizada na apuração de verbas distintas não se confunde com a base de incidência do adicional de periculosidade. Não demonstrado o alegado bis in idem. Destarte, rejeito. ACRÉSCIMO DE 15 MINUTOS NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO Também não prospera a insurgência. O perito esclareceu que a antecipação do horário de entrada em 15 minutos e a prorrogação da saída por igual período decorreram diretamente do comando exequendo, que reconheceu o labor extraordinário de 30 minutos diários. Consignou, inclusive, que os próprios exemplos apresentados pelas executadas confirmavam a correção aritmética da operação realizada. Esclareceu, ainda, que não identificou no título a natureza “acessória e indenizatória” atribuída pelas executadas a esse período. Ao contrário, os 30 minutos foram expressamente deferidos como horas extras, caracterizando tempo de efetivo labor para os efeitos legais. Registrou também inexistir apuração de adicional noturno sobre os 15 minutos de antecipação da jornada, por se situarem antes das 22 horas. A metodologia adotada, portanto, constitui mera operacionalização do quanto reconhecido no título, não se justificando a artificial segregação dos 30 minutos em rubrica desvinculada de sua posição temporal na jornada. Não procede. “REFLEXO DO REFLEXO” A insurgência igualmente não procede. As embargantes partem da premissa de que a perícia teria inicialmente integrado horas extras e adicional noturno nos DSRs e, em seguida, utilizado os DSRs majorados na base de cálculo de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio. O perito judicial, entretanto, esclareceu expressamente que essas integrações constam do Anexo 08 e que dele não fazem parte os DSRs derivados das horas extras. Não se verifica, assim, quanto às parcelas apontadas, a metodologia descrita pelas embargantes. No tocante ao FGTS incidente sobre os DSRs, o expert esclareceu que os próprios recibos de pagamento existentes nos autos demonstram que a empregadora já adotava tal procedimento durante o contrato, registrando a incidência do FGTS sobre os DSRs, não identificando desacordo da conta pericial com os parâmetros executados. Ausente demonstração concreta do alegado excesso, prevalecem os esclarecimentos técnicos judiciais. Destarte, improcede. FOLGAS TRABALHADAS Não procede a insurgência. A alegação das executadas foi especificamente examinada pelo perito judicial contábil. Quanto a dezembro de 2021, esclareceu que o controle de ponto registra labor nos dias 26, 27, 28, 29 e 31 e que, considerada a escala 12x36, os dias 27 e 31 correspondem efetivamente trabalho em folgas. Quanto a janeiro de 2024, verificou que o próprio cartão de ponto assinala como folga os dias 02, 04, 06, 08, 10, 12 e 16, todos trabalhados, totalizando precisamente as sete folgas indicadas no Anexo 13 do laudo. Os esclarecimentos já enfrentaram objetivamente os exemplos apresentados pelas embargantes, inexistindo elemento técnico concreto capaz de infirmá-los. Rejeito, pois. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e GPS – PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., exclusivamente para determinar a retificação dos cálculos mediante utilização do divisor 220 para apuração das horas extras, em conformidade com o acórdão proferido no processo principal, mantidos os demais critérios do laudo pericial, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Após o decurso do prazo recursal, intime-se o perito judicial contábil para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente os cálculos retificados, limitando-se à adequação decorrente da utilização do divisor 220 e às repercussões matemáticas diretamente resultantes dessa alteração, vedada a modificação dos demais critérios já apreciados. Em apresentado o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias, ficando eventual manifestação restrita à verificação do cumprimento dos parâmetros ora estabelecidos. Considerando a natureza provisória da execução, eventual modificação superveniente do título no processo principal será oportunamente observada. Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMAR ANDRADE SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Autor CLAUDIOMAR ANDRADE SILVA
Réu GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER DINIZ BISPO
OAB: 184303/SP
MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA
OAB: 277799/SP
EVERTON LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 61163/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001655-17.2025.5.02.0039 REQUERENTE: CLAUDIOMAR ANDRADE SILVA REQUERIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49efa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e GPS – PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. opõem embargos à execução provisória no #id: 81dc504, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Requerem, inicialmente, a suspensão do julgamento dos embargos e da execução provisória. No mérito, sustentam excesso de execução quanto ao divisor utilizado para apuração das horas extras, à base de cálculo do adicional de periculosidade, à metodologia empregada para consideração dos 15 minutos anteriores e posteriores à jornada, aos reflexos do DSR e à quantidade de folgas trabalhadas. O exequente apresentou resposta no #id: aab80bc. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Não cabe o requerimento formulado. O caráter provisório da execução não impede a prática dos atos destinados à liquidação do julgado, à definição do quantum debeatur, à garantia do Juízo e ao julgamento dos incidentes próprios da fase executiva. A limitação decorrente do art. 899 da CLT não impõe a suspensão do julgamento dos presentes embargos, permanecendo resguardada a impossibilidade de prática de atos satisfativos incompatíveis com a natureza provisória da execução. Indefiro o requerido. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Assiste razão às embargantes neste particular. O E. TRT da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto no processo principal nº 1000057-28.2025.5.02.0039, deu-lhe parcial provimento para determinar expressamente a utilização do divisor 220 para a apuração das horas extras, mantendo, no mais, a sentença de origem. O laudo pericial, entretanto, foi elaborado com utilização do divisor 150. A esse respeito, o próprio perito judicial contábil esclareceu que o acórdão havia sido proferido em 04/03/2026 e o laudo protocolado em 12/03/2026, sem que cópia daquela decisão tivesse sido trasladada para estes autos, registrando, ainda, que pendiam, à época, embargos de declaração. Por essa razão, consignou expressamente que eventual retificação do laudo quanto ao divisor ficaria condicionada à determinação deste Juízo. A pendência então registrada encontra-se superada, uma vez que os embargos de declaração interpostos no processo principal foram posteriormente julgados, com novo acórdão proferido em 25/06/2026. Tratando-se de execução provisória, os cálculos devem observar o título executivo em sua conformação atual, sem prejuízo de eventual adequação ulterior caso sobrevenha decisão modificativa no processo principal. Acolho os embargos neste particular, para determinar a retificação dos cálculos mediante adoção do divisor 220. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não assiste razão às embargantes. O título determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário-base apenas, sem inclusão de gratificações ou outras parcelas. O perito esclareceu, todavia, que esse critério foi efetivamente observado. Demonstrou, tomando como exemplo dezembro de 2021, que, para salário-base de R$ 2.223,86, foi apurado adicional de periculosidade de R$ 667,16, valor correspondente exatamente a 30% do salário-base. A mesma conclusão foi reiterada posteriormente nos esclarecimentos, com expressa afirmação de que o adicional de periculosidade teve por base exclusivamente o salário-base. A inclusão de outras parcelas salariais para formação da remuneração utilizada na apuração de verbas distintas não se confunde com a base de incidência do adicional de periculosidade. Não demonstrado o alegado bis in idem. Destarte, rejeito. ACRÉSCIMO DE 15 MINUTOS NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO Também não prospera a insurgência. O perito esclareceu que a antecipação do horário de entrada em 15 minutos e a prorrogação da saída por igual período decorreram diretamente do comando exequendo, que reconheceu o labor extraordinário de 30 minutos diários. Consignou, inclusive, que os próprios exemplos apresentados pelas executadas confirmavam a correção aritmética da operação realizada. Esclareceu, ainda, que não identificou no título a natureza “acessória e indenizatória” atribuída pelas executadas a esse período. Ao contrário, os 30 minutos foram expressamente deferidos como horas extras, caracterizando tempo de efetivo labor para os efeitos legais. Registrou também inexistir apuração de adicional noturno sobre os 15 minutos de antecipação da jornada, por se situarem antes das 22 horas. A metodologia adotada, portanto, constitui mera operacionalização do quanto reconhecido no título, não se justificando a artificial segregação dos 30 minutos em rubrica desvinculada de sua posição temporal na jornada. Não procede. “REFLEXO DO REFLEXO” A insurgência igualmente não procede. As embargantes partem da premissa de que a perícia teria inicialmente integrado horas extras e adicional noturno nos DSRs e, em seguida, utilizado os DSRs majorados na base de cálculo de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio. O perito judicial, entretanto, esclareceu expressamente que essas integrações constam do Anexo 08 e que dele não fazem parte os DSRs derivados das horas extras. Não se verifica, assim, quanto às parcelas apontadas, a metodologia descrita pelas embargantes. No tocante ao FGTS incidente sobre os DSRs, o expert esclareceu que os próprios recibos de pagamento existentes nos autos demonstram que a empregadora já adotava tal procedimento durante o contrato, registrando a incidência do FGTS sobre os DSRs, não identificando desacordo da conta pericial com os parâmetros executados. Ausente demonstração concreta do alegado excesso, prevalecem os esclarecimentos técnicos judiciais. Destarte, improcede. FOLGAS TRABALHADAS Não procede a insurgência. A alegação das executadas foi especificamente examinada pelo perito judicial contábil. Quanto a dezembro de 2021, esclareceu que o controle de ponto registra labor nos dias 26, 27, 28, 29 e 31 e que, considerada a escala 12x36, os dias 27 e 31 correspondem efetivamente trabalho em folgas. Quanto a janeiro de 2024, verificou que o próprio cartão de ponto assinala como folga os dias 02, 04, 06, 08, 10, 12 e 16, todos trabalhados, totalizando precisamente as sete folgas indicadas no Anexo 13 do laudo. Os esclarecimentos já enfrentaram objetivamente os exemplos apresentados pelas embargantes, inexistindo elemento técnico concreto capaz de infirmá-los. Rejeito, pois. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e GPS – PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., exclusivamente para determinar a retificação dos cálculos mediante utilização do divisor 220 para apuração das horas extras, em conformidade com o acórdão proferido no processo principal, mantidos os demais critérios do laudo pericial, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Após o decurso do prazo recursal, intime-se o perito judicial contábil para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente os cálculos retificados, limitando-se à adequação decorrente da utilização do divisor 220 e às repercussões matemáticas diretamente resultantes dessa alteração, vedada a modificação dos demais critérios já apreciados. Em apresentado o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias, ficando eventual manifestação restrita à verificação do cumprimento dos parâmetros ora estabelecidos. Considerando a natureza provisória da execução, eventual modificação superveniente do título no processo principal será oportunamente observada. Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMAR ANDRADE SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001655-17.2025.5.02.0039 REQUERENTE: CLAUDIOMAR ANDRADE SILVA REQUERIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49efa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e GPS – PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. opõem embargos à execução provisória no #id: 81dc504, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Requerem, inicialmente, a suspensão do julgamento dos embargos e da execução provisória. No mérito, sustentam excesso de execução quanto ao divisor utilizado para apuração das horas extras, à base de cálculo do adicional de periculosidade, à metodologia empregada para consideração dos 15 minutos anteriores e posteriores à jornada, aos reflexos do DSR e à quantidade de folgas trabalhadas. O exequente apresentou resposta no #id: aab80bc. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Não cabe o requerimento formulado. O caráter provisório da execução não impede a prática dos atos destinados à liquidação do julgado, à definição do quantum debeatur, à garantia do Juízo e ao julgamento dos incidentes próprios da fase executiva. A limitação decorrente do art. 899 da CLT não impõe a suspensão do julgamento dos presentes embargos, permanecendo resguardada a impossibilidade de prática de atos satisfativos incompatíveis com a natureza provisória da execução. Indefiro o requerido. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Assiste razão às embargantes neste particular. O E. TRT da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto no processo principal nº 1000057-28.2025.5.02.0039, deu-lhe parcial provimento para determinar expressamente a utilização do divisor 220 para a apuração das horas extras, mantendo, no mais, a sentença de origem. O laudo pericial, entretanto, foi elaborado com utilização do divisor 150. A esse respeito, o próprio perito judicial contábil esclareceu que o acórdão havia sido proferido em 04/03/2026 e o laudo protocolado em 12/03/2026, sem que cópia daquela decisão tivesse sido trasladada para estes autos, registrando, ainda, que pendiam, à época, embargos de declaração. Por essa razão, consignou expressamente que eventual retificação do laudo quanto ao divisor ficaria condicionada à determinação deste Juízo. A pendência então registrada encontra-se superada, uma vez que os embargos de declaração interpostos no processo principal foram posteriormente julgados, com novo acórdão proferido em 25/06/2026. Tratando-se de execução provisória, os cálculos devem observar o título executivo em sua conformação atual, sem prejuízo de eventual adequação ulterior caso sobrevenha decisão modificativa no processo principal. Acolho os embargos neste particular, para determinar a retificação dos cálculos mediante adoção do divisor 220. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não assiste razão às embargantes. O título determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário-base apenas, sem inclusão de gratificações ou outras parcelas. O perito esclareceu, todavia, que esse critério foi efetivamente observado. Demonstrou, tomando como exemplo dezembro de 2021, que, para salário-base de R$ 2.223,86, foi apurado adicional de periculosidade de R$ 667,16, valor correspondente exatamente a 30% do salário-base. A mesma conclusão foi reiterada posteriormente nos esclarecimentos, com expressa afirmação de que o adicional de periculosidade teve por base exclusivamente o salário-base. A inclusão de outras parcelas salariais para formação da remuneração utilizada na apuração de verbas distintas não se confunde com a base de incidência do adicional de periculosidade. Não demonstrado o alegado bis in idem. Destarte, rejeito. ACRÉSCIMO DE 15 MINUTOS NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO Também não prospera a insurgência. O perito esclareceu que a antecipação do horário de entrada em 15 minutos e a prorrogação da saída por igual período decorreram diretamente do comando exequendo, que reconheceu o labor extraordinário de 30 minutos diários. Consignou, inclusive, que os próprios exemplos apresentados pelas executadas confirmavam a correção aritmética da operação realizada. Esclareceu, ainda, que não identificou no título a natureza “acessória e indenizatória” atribuída pelas executadas a esse período. Ao contrário, os 30 minutos foram expressamente deferidos como horas extras, caracterizando tempo de efetivo labor para os efeitos legais. Registrou também inexistir apuração de adicional noturno sobre os 15 minutos de antecipação da jornada, por se situarem antes das 22 horas. A metodologia adotada, portanto, constitui mera operacionalização do quanto reconhecido no título, não se justificando a artificial segregação dos 30 minutos em rubrica desvinculada de sua posição temporal na jornada. Não procede. “REFLEXO DO REFLEXO” A insurgência igualmente não procede. As embargantes partem da premissa de que a perícia teria inicialmente integrado horas extras e adicional noturno nos DSRs e, em seguida, utilizado os DSRs majorados na base de cálculo de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio. O perito judicial, entretanto, esclareceu expressamente que essas integrações constam do Anexo 08 e que dele não fazem parte os DSRs derivados das horas extras. Não se verifica, assim, quanto às parcelas apontadas, a metodologia descrita pelas embargantes. No tocante ao FGTS incidente sobre os DSRs, o expert esclareceu que os próprios recibos de pagamento existentes nos autos demonstram que a empregadora já adotava tal procedimento durante o contrato, registrando a incidência do FGTS sobre os DSRs, não identificando desacordo da conta pericial com os parâmetros executados. Ausente demonstração concreta do alegado excesso, prevalecem os esclarecimentos técnicos judiciais. Destarte, improcede. FOLGAS TRABALHADAS Não procede a insurgência. A alegação das executadas foi especificamente examinada pelo perito judicial contábil. Quanto a dezembro de 2021, esclareceu que o controle de ponto registra labor nos dias 26, 27, 28, 29 e 31 e que, considerada a escala 12x36, os dias 27 e 31 correspondem efetivamente trabalho em folgas. Quanto a janeiro de 2024, verificou que o próprio cartão de ponto assinala como folga os dias 02, 04, 06, 08, 10, 12 e 16, todos trabalhados, totalizando precisamente as sete folgas indicadas no Anexo 13 do laudo. Os esclarecimentos já enfrentaram objetivamente os exemplos apresentados pelas embargantes, inexistindo elemento técnico concreto capaz de infirmá-los. Rejeito, pois. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e GPS – PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., exclusivamente para determinar a retificação dos cálculos mediante utilização do divisor 220 para apuração das horas extras, em conformidade com o acórdão proferido no processo principal, mantidos os demais critérios do laudo pericial, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Após o decurso do prazo recursal, intime-se o perito judicial contábil para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente os cálculos retificados, limitando-se à adequação decorrente da utilização do divisor 220 e às repercussões matemáticas diretamente resultantes dessa alteração, vedada a modificação dos demais critérios já apreciados. Em apresentado o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 08 dias, ficando eventual manifestação restrita à verificação do cumprimento dos parâmetros ora estabelecidos. Considerando a natureza provisória da execução, eventual modificação superveniente do título no processo principal será oportunamente observada. Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A