1001655-07.2022.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001655-07.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: CRISTIANE SARRO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97861f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Santo André, 25/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA, já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 432de31, em face de CRISTIANE SARRO, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração de reflexos em FGTS, os índices de atualização monetária e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Garantido o juízo (id 058e614). O embargado apresenta contraminuta (id b1d5d26). O perito judicial prestou esclarecimentos sob ID f694b2a, ratificando suas contas. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo está garantido por depósitos recursais e seguro garantia (ID 432de31). 2. Fundamentação 2.1. Do FGTS + Multa de 40% A embargante sustenta que o perito incluiu reflexos em FGTS sobre o 13º salário e diferenças salariais sem que houvesse condenação expressa no título executivo, o que violaria a coisa julgada. Sem razão. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Tratando-se de acessório legal indissociável das verbas salariais deferidas (equiparação e 13º salário), sua apuração na liquidação é impositiva, independentemente de menção específica no dispositivo da sentença de conhecimento. Ademais, a sentença de ID a81f7d6 expressamente deferiu reflexos em "Depósitos fundiários" para a equiparação salarial e para o adicional de insalubridade. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Do Método de Atualização A executada impugna os índices de correção, alegando descompasso com a decisão do STF. Da análise do laudo pericial (ID d2ff1ee), verifico que o expert aplicou o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Quanto ao período posterior a 30/08/2024, o perito aplicou o IPCA e juros TAXA LEGAL, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Tal procedimento está correto, pois as normas de atualização monetária têm natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso. Rejeito. 2.3. Dos Juros sobre o INSS A embargante argumenta que os juros sobre a cota previdenciária só seriam devidos após a homologação dos cálculos, alegando que o fato gerador é o pagamento ao trabalhador. A tese da executada contraria frontalmente o item V da Súmula nº 368 do TST: "SÚMULA 368. [...] V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Considerando que o período de apuração é integralmente posterior a 05/03/2009, o perito agiu corretamente ao aplicar os juros de mora (Taxa SELIC) desde a prestação dos serviços, conforme o regime de competência. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA e, no mérito, REJEITO-OS, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SARRO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE SARRO
Réu HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Autor SERGIO DE SOUZA DURAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
LUCIANO GONCALVIS STIVAL
OAB: 162937/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001655-07.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: CRISTIANE SARRO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97861f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Santo André, 25/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA, já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 432de31, em face de CRISTIANE SARRO, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração de reflexos em FGTS, os índices de atualização monetária e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Garantido o juízo (id 058e614). O embargado apresenta contraminuta (id b1d5d26). O perito judicial prestou esclarecimentos sob ID f694b2a, ratificando suas contas. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo está garantido por depósitos recursais e seguro garantia (ID 432de31). 2. Fundamentação 2.1. Do FGTS + Multa de 40% A embargante sustenta que o perito incluiu reflexos em FGTS sobre o 13º salário e diferenças salariais sem que houvesse condenação expressa no título executivo, o que violaria a coisa julgada. Sem razão. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Tratando-se de acessório legal indissociável das verbas salariais deferidas (equiparação e 13º salário), sua apuração na liquidação é impositiva, independentemente de menção específica no dispositivo da sentença de conhecimento. Ademais, a sentença de ID a81f7d6 expressamente deferiu reflexos em "Depósitos fundiários" para a equiparação salarial e para o adicional de insalubridade. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Do Método de Atualização A executada impugna os índices de correção, alegando descompasso com a decisão do STF. Da análise do laudo pericial (ID d2ff1ee), verifico que o expert aplicou o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Quanto ao período posterior a 30/08/2024, o perito aplicou o IPCA e juros TAXA LEGAL, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Tal procedimento está correto, pois as normas de atualização monetária têm natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso. Rejeito. 2.3. Dos Juros sobre o INSS A embargante argumenta que os juros sobre a cota previdenciária só seriam devidos após a homologação dos cálculos, alegando que o fato gerador é o pagamento ao trabalhador. A tese da executada contraria frontalmente o item V da Súmula nº 368 do TST: "SÚMULA 368. [...] V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Considerando que o período de apuração é integralmente posterior a 05/03/2009, o perito agiu corretamente ao aplicar os juros de mora (Taxa SELIC) desde a prestação dos serviços, conforme o regime de competência. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA e, no mérito, REJEITO-OS, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SARRO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001655-07.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: CRISTIANE SARRO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97861f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Santo André, 25/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA, já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 432de31, em face de CRISTIANE SARRO, também qualificada. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a apuração de reflexos em FGTS, os índices de atualização monetária e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. Garantido o juízo (id 058e614). O embargado apresenta contraminuta (id b1d5d26). O perito judicial prestou esclarecimentos sob ID f694b2a, ratificando suas contas. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo está garantido por depósitos recursais e seguro garantia (ID 432de31). 2. Fundamentação 2.1. Do FGTS + Multa de 40% A embargante sustenta que o perito incluiu reflexos em FGTS sobre o 13º salário e diferenças salariais sem que houvesse condenação expressa no título executivo, o que violaria a coisa julgada. Sem razão. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Tratando-se de acessório legal indissociável das verbas salariais deferidas (equiparação e 13º salário), sua apuração na liquidação é impositiva, independentemente de menção específica no dispositivo da sentença de conhecimento. Ademais, a sentença de ID a81f7d6 expressamente deferiu reflexos em "Depósitos fundiários" para a equiparação salarial e para o adicional de insalubridade. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Do Método de Atualização A executada impugna os índices de correção, alegando descompasso com a decisão do STF. Da análise do laudo pericial (ID d2ff1ee), verifico que o expert aplicou o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Quanto ao período posterior a 30/08/2024, o perito aplicou o IPCA e juros TAXA LEGAL, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Tal procedimento está correto, pois as normas de atualização monetária têm natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso. Rejeito. 2.3. Dos Juros sobre o INSS A embargante argumenta que os juros sobre a cota previdenciária só seriam devidos após a homologação dos cálculos, alegando que o fato gerador é o pagamento ao trabalhador. A tese da executada contraria frontalmente o item V da Súmula nº 368 do TST: "SÚMULA 368. [...] V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Considerando que o período de apuração é integralmente posterior a 05/03/2009, o perito agiu corretamente ao aplicar os juros de mora (Taxa SELIC) desde a prestação dos serviços, conforme o regime de competência. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA e, no mérito, REJEITO-OS, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA