Detalhe do processo

1001654-18.2025.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-18.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b52821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de impugnação ao valor da causa; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 30.09.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante (CLT, artigo 193, §1º), de acordo com os recibos salariais juntados aos autos, bem como de seus reflexosnas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação abrange o período contratual imprescrito; ou adicional de insalubridade, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como de seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação fica limitada ao período imprescrito de 30.09.2020 a 31.12.2021. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela autora, e o pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente. No prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, o(a) reclamante deverá optar expressamente pelo adicional de sua preferência para o período imprescrito. Na ausência de opção, prevalecerá a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 2º da CLT). Caso prevaleça o adicional de periculosidade, autorizo a compensação dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, sob pena de enriquecimento indevido da autora; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 6ª hora diária, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional de 90% praticado pela reclamada. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -reflexos da majoração do repouso semanal remunerado e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, na gratificação natalina e FGTS e na multa 40% respectiva; -período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias e não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -cesta básica no período contratual imprescrito, tomando-se como base o valor e demais condições previstas na negociação coletiva (cláusula 17ª da CCT de 2023/2024, indicada por amostragem), observados os períodos de vigência; -multas normativas (cláusula 62ª da CCT de 2023/2024, indicada por amostragem), sendo devida uma multa por cláusula descumprida e por norma coletiva, observados os períodos de vigência e os respectivos valores; -dano moral no valor de R$ 15.000,00, conforme fundamentação. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 180 (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) ou do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência apenas pela(s) reclamada(s), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 1.600,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Autor SEBASTIAO SAMPAIO ALVES

Autor VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

MARGARIDA AKIKO KAYO KISSE

OAB: 70562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-18.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b52821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de impugnação ao valor da causa; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 30.09.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante (CLT, artigo 193, §1º), de acordo com os recibos salariais juntados aos autos, bem como de seus reflexosnas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação abrange o período contratual imprescrito; ou adicional de insalubridade, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como de seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação fica limitada ao período imprescrito de 30.09.2020 a 31.12.2021. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela autora, e o pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente. No prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, o(a) reclamante deverá optar expressamente pelo adicional de sua preferência para o período imprescrito. Na ausência de opção, prevalecerá a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 2º da CLT). Caso prevaleça o adicional de periculosidade, autorizo a compensação dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, sob pena de enriquecimento indevido da autora; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 6ª hora diária, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional de 90% praticado pela reclamada. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -reflexos da majoração do repouso semanal remunerado e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, na gratificação natalina e FGTS e na multa 40% respectiva; -período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias e não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -cesta básica no período contratual imprescrito, tomando-se como base o valor e demais condições previstas na negociação coletiva (cláusula 17ª da CCT de 2023/2024, indicada por amostragem), observados os períodos de vigência; -multas normativas (cláusula 62ª da CCT de 2023/2024, indicada por amostragem), sendo devida uma multa por cláusula descumprida e por norma coletiva, observados os períodos de vigência e os respectivos valores; -dano moral no valor de R$ 15.000,00, conforme fundamentação. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 180 (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) ou do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência apenas pela(s) reclamada(s), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 1.600,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-18.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b52821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de impugnação ao valor da causa; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 30.09.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante (CLT, artigo 193, §1º), de acordo com os recibos salariais juntados aos autos, bem como de seus reflexosnas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação abrange o período contratual imprescrito; ou adicional de insalubridade, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como de seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação fica limitada ao período imprescrito de 30.09.2020 a 31.12.2021. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela autora, e o pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente. No prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, o(a) reclamante deverá optar expressamente pelo adicional de sua preferência para o período imprescrito. Na ausência de opção, prevalecerá a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 2º da CLT). Caso prevaleça o adicional de periculosidade, autorizo a compensação dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, sob pena de enriquecimento indevido da autora; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 6ª hora diária, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional de 90% praticado pela reclamada. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -reflexos da majoração do repouso semanal remunerado e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, na gratificação natalina e FGTS e na multa 40% respectiva; -período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que a reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias e não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -cesta básica no período contratual imprescrito, tomando-se como base o valor e demais condições previstas na negociação coletiva (cláusula 17ª da CCT de 2023/2024, indicada por amostragem), observados os períodos de vigência; -multas normativas (cláusula 62ª da CCT de 2023/2024, indicada por amostragem), sendo devida uma multa por cláusula descumprida e por norma coletiva, observados os períodos de vigência e os respectivos valores; -dano moral no valor de R$ 15.000,00, conforme fundamentação. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 180 (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido; a evolução salarial da autora; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) ou do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência apenas pela(s) reclamada(s), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 1.600,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA