Detalhe do processo

1001653-86.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001653-86.2025.5.02.0317 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: EDILAINE ALVES SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ca16ba): PROCESSO N.º 1001653-86.2025.5.02.0317 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDAS: EDILAINE ALVES SANTOS, e EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso ordinário interposto por ente público contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em reclamação trabalhista. A reclamante ajuizou ação contra empresas prestadoras de serviço e o ente público tomador. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas e o ente público, de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central é saber se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência do ente público à audiência, embora apresentada contestação, gera confissão ficta quanto à matéria de fato. A responsabilidade subsidiária do ente público resta configurada pela culpa in vigilando, evidenciada pela falha na fiscalização do contrato, conforme laudo pericial que constatou labor em condições insalubres sem EPIs adequados. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo multas. A aplicação de juros e correção monetária observa os índices e critérios estabelecidos pelo STF e pelo TST, sendo inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário sobre o período anterior à sua vigência. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem, em 10%, é razoável e proporcional ao trabalho realizado IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário improvido. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é devida quando comprovada, no caso concreto, a falha na fiscalização do contrato, evidenciada pela permissão de labor em condições insalubres sem proteção, nos termos do Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §8º, 791-A, 844; Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º; CPC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, RE 760.931 (Tema 246), Tema 1.118; TST, Súmula 331, VI, OJ 152 SBDI-1, OJ 348 SBDI-1, OJ 382 SBDI-1, Tema 52 TST Repetitivo. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 644cba7), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) ao pagamento das verbas deferidas. Recurso ordinário (ID 570fca7) interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), objetivando a reforma da sentença nos seguintes aspects: inexistência de confissão ficta; responsabilidade subsidiária; aplicação do Tema 1.118 do STF e ônus da prova; aplicação da Lei nº 14.133/2021; juros de mora e correção monetária (Taxa Selic e EC 113/2021); e adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante (ID 6220323), na qual requer a manutenção da sentença. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID 3af6474), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário do Estado de São Paulo, destacando a necessidade de se apurar a culpa in vigilando na condução do contrato, conforme Tema 1.118 do STF. É o relatório. VOTO Admissibilidade. A representação processual encontra-se regular, subscrita por Procurador do Estado, na forma da Súmula nº 436 do C. TST. O recorrente é isento do preparo recursal (custas e depósito), nos termos do artigo 790-A, I, da CLT e do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69. O recurso é tempestivo, ante a publicação da sentença ocorrida em 02/02/2026 (Id 6516b13), e o recurso ordinário interposto em 02/02/2026 (ID 570fca7), logo, tempestivo, considerando o prazo legal em dobro, prerrogativa da Fazenda Pública (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69). As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo relativas à responsabilidade subsidiária será analisada conjuntamente. Conheço do recurso ordinário do segundo reclamado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço da remessa necessária, pois o valor provisoriamente arbitrado à condenação na sentença (R$ 20.000,00, ID 644cba7) não justifica o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) Revelia e confissão ficta A sentença de origem aplicou a pena de confissão ficta ao segundo reclamado por sua ausência injustificada à audiência de instrução, mas afastou a revelia em sentido estrito, porquanto apresentada contestação tempestivamente, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT, assentando, in verbis: "A segunda ré, ESTADO DE SÃO PAULO, foi regularmente citada. Entretanto, embora tenha apresentado defesa tempestiva, não compareceu à audiência inicial designada. Nesse cenário, ante a disposição do § 5º do artigo 844 da CLT, não há como considerá-la revel, pois sua defesa deve ser aceita e analisada. De outro lado, ante a ausência injustificada à audiência, é de se reconhecer a confissão, nos termos do caput do artigo 844 da CLT e da OJ 152 da SDI-1 do TST. Destaco que o § 5º do artigo 844 da CLT não derrogou o "caput". Assim, a despeito da apresentação de defesa, que foi recebida por este juízo, a segunda reclamada não estava dispensada do comparecimento na audiência inicial, pois o processo do trabalho é orientado pelo princípio da oralidade, de modo que a sua ausência implica em confissão quanto à matéria de fato. No mais, ficam ressalvadas quanto à confissão, a prova pré-constituída (Súmula 74, II, do C. TST) e o livre convencimento do julgador." Em sede de recurso ordinário, insurge-se o ente público recorrente contra os efeitos da confissão ficta aplicados, alegando que a contestação foi oportunamente protocolada nos autos com farta prova documental, o que demonstraria ânimo de defesa e afastaria a presunção de veracidade. Vejamos. Observo, inicialmente, que o ente público foi devidamente notificado e citado (ID - b267b9f; fl. 33), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, in verbis: "Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT." Na hipótese dos autos, portanto, o ente público não foi dispensado da audiência. Aliás, ao contrário, expressamente intimado e ciente dos efeitos da ausência, o recorrente não compareceu na audiência realizada em 31/10/2025, como se constata no registro da ata de audiência (ID e244b03), in verbis: "Ausente a parte reclamada ESTADO DE SÃO PAULO e ausente seu(a) advogado(a)."(sic). Com efeito, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69, não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes público no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Assim, não há prerrogativa legal que isente o Ente Público do ônus processual de comparecer em Juízo para depor, quando intimado para tanto sob pena de confissão. Esclareço, ainda, que a Portaria CR 13/2017, deste Regional, revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008 que autorizava a dispensa do ente público de comparecer à audiência na hipótese de lides que não versassem sobre matéria de fato, o que reforça a necessidade de comparecimento, salvo dispensa expressa do Juízo no caso concreto, o que não ocorreu, visto que a notificação continha a advertência legal. Ademais, impõe-se fazer a necessária distinção jurídica entre os institutos da revelia e da confissão ficta. A revelia caracteriza-se pela ausência de defesa (contestação). No caso em apreço, o Estado de São Paulo apresentou sua contestação (ID 6e5393; fl. 37),no prazo legal, motivo pelo qual, não há que se falar em revelia em seu sentido estrito, devendo ser rejeitado o pleito da reclamante nesse aspecto específico. Por outro lado, a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor atrai a incidência da penalidade de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. A apresentação da contestação não elide a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência de instrução, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual pode ser confrontada com as demais provas pré-constituídas nos autos. E, por tais premissas, de rigor a aplicação dos efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em suma, a ausência injustificada do Ente Público à audiência em que deveria depor, embora não induza à revelia pois apresentada contestação tempestivamente, acarreta a confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos da Súmula 74 do TST devidamente alinhada ao entendimento da OJ 152 da SBDI-1 do TST. Mantenho. Responsabilidade subsidiária A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, adotando como fundamentos, em síntese, a demonstração nos autos da ausência de fiscalização adequada, in verbis: "Quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sendo o tomador dos serviços ente da administração pública direta, a sua responsabilidade não decorre simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora dos serviços (Súmula n. 331, V, do TST), além do nexo causal entre esta conduta e a lesão aos direitos do trabalhador. No caso em voga, esta conduta culposa está suficientemente demonstrada nos elementos de convicção presentes nos autos. Com efeito, o Estado de São Paulo falhou na fiscalização do cumprimento do contrato pela primeira ré, pois, embora tenha alegado a fiscalização, permitiu a prestação de serviços sem o adimplemento correto das verbas trabalhistas básicas, como os depósitos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, o laudo pericial apontou que o ambiente era insalubre e a empregadora não forneceu EPIs. Falhou o Estado na fiscalização do cumprimento das normas de higiene e segurança no meio ambiente de trabalho. Além disso, é de se ponderar que o Estado é confesso, presumindo sua culpa na fiscalização do contrato. Assim, o segundo réu agiu com culpa in vigilando, pois não tomou as medidas necessárias para corrigir os descumprimentos contratuais. Há nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e a lesão aos direitos do autor, pois foram justamente os descumprimentos do contrato de trabalho, decorrentes da falha de fiscalização, que ensejaram a ruptura contratual. Embora a terceirização de atividades, inclusive a principal, seja permitida pelo artigo 5º-A da Lei n. 6.019/74, na redação dada pela Lei n. 13.429/2017, em se tratando de ente público há o dever de se respeitar os princípios inerentes à Administração Pública (artigo 37 da CRFB). Não se desconsidera a decisão do C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, mas observa-se que no caso presente o Estado agiu com culpa in vigilando, como visto acima. Portanto, considero suficientemente demonstrada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora dos serviços (Súmula n. 331, V, do TST). De se ver que o julgamento da ADC n. 16 pelo STF e no Tema 1118 não afastou por completo a possibilidade de responsabilização dos entes da administração pública direta e indireta, na condição de tomadores do serviço, pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada." Inconformado, o recorrente postula a reforma da sentença e que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que a decisão se baseou em presunções de culpa, sem comprovar conduta culposa na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços (primeira reclamada). O Estado de São Paulo argumenta que a condenação automática do ente público é vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral) e que o TST exige demonstração de conduta culposa. Por fim, argumenta que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reforça a responsabilidade exclusiva do contratado, exceto em casos específicos de falha na fiscalização, que não foram comprovados. Analiso. Ab initio, além dos efeitos da confissão ficta aplicados no tópico anterior, o recorrente, em sua contestação (ID 6e53931), não negou de forma expressa e direta a prestação de serviços da autora (ora recorrida), ou seja, limitando-se a arguir a ausência de sua responsabilidade. Aliás, pelo contrário, as informações prestadas pela própria Diretoria de Ensino - Região de Guarulhos Sul (ID 153fe1d - Pág. 13), indicam expressamente a prestação de serviços da reclamante em benefício do segundo reclamado (Estado de São Paulo). No caso, portanto, tem-se como certo que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (Empresa Limpadora Libem Ltda) para prestar serviços em benefício do segundo reclamado (Estado de São Paulo), atuando como auxiliar de limpeza em estabelecimento de ensino estadual, ou seja, na Escola Estadual Homero Rubens de Sá. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Com isso, a controvérsia se limita à verificação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de gestão firmado com a primeira reclamada, especificamente no que tange às obrigações de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores terceirizados que prestam serviços em suas dependências, bem como o recolhimento regular dos encargos trabalhistas. Na hipótese dos autos, correta a sentença de origem, pois alicerçada em provas contundentes da falha fiscalizatória. Vejamos. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quando se trata de ente da Administração Pública, decorre de sua culpa in vigilando, consubstanciada na falha ou omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 331, item V, do C. TST, que deve ser interpretada à luz das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e, posteriormente, o RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a vedação à transferência automática de encargos trabalhistas para a Administração Pública (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 121 da Lei 14.133/21) não impede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária quando evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). Recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF refinou tal entendimento, estabelecendo que a responsabilidade não pode decorrer de mera presunção ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Contudo, o item 3 da referida tese estabelece expressamente que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma robusta a negligência do Ente Público na fiscalização do contrato, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. Isso, porque a prova pericial técnica (ID f6cfa85), realizada mediante vistoria in loco na Escola Estadual Homero Rubens de Sá, constatou que a reclamante laborava em condições de insalubridade em grau máximo, exposta a agentes biológicos nocivos durante a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e grande circulação na escola estadual, frequentada por centenas de alunos, in verbis: 4 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS [...] Lavação, higienização e conservação dos 06 sanitários entre femininos e masculinos; recolhimento dos lixos das lixeiras; abastecimento de papeis e sabonetes; Desentupimento dos vasos sanitários sempre que se fazia necessário [...] A escola possui em média 1000 alunos matriculados e aproximadamente 65 funcionários. [...] 10 - CONCLUSÃO A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%), nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos. A perita judicial destacou a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar o risco, bem como a falta de fiscalização quanto às normas de saúde e segurança. Transcrevo, por oportuno, trechos das apurações do laudo técnico pericial (ID f6cfa85) que demonstram a total ausência de fiscalização do ambiente de trabalho pelo tomador de serviços, in verbis: "No transcorrer da vistoria realizada, a própria Reclamante confirmou a Perita do Juízo e demais presentes a FALTA do EPI (Equipamento de Proteção Individual) LUVA DE LÁTEX. Não há fichas de EPIs anexado ao processo de todo o período avaliado, a reclamada não comprovou a entrega de EPIs e não há comprovante de treinamento de EPIs. OBS: Apesar de solicitado com antecedência, não foi apresentado fichas de registro de entrega de (EPIs) Equipamentos de Proteção Individua e Certificados de Aprovação - (C.A's)." Tal condição fática, reitero, ocorria dentro do próprio estabelecimento do Estado de São Paulo (Escola Estadual Homero Rubens de Sá). A Administração Pública, portanto, tinha pleno conhecimento que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs com Certificados de Aprovação - CAs válidos, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando). Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência de que o respectivo adicional não estava sendo quitado. Ao permitir que a trabalhadora prestasse serviços em suas próprias dependências (escola pública) exposta a riscos biológicos sem a devida proteção e sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente, o Estado de São Paulo falhou gravemente em seu dever de garantir condições de salubridade no ambiente de trabalho, violando diretamente o dever de vigilância e a obrigação contida no art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/74, expressamente ressalvada pelo STF no Tema 1.118. Ademais, ganha destaque que, embora o ente público tenha juntado vasta prova documental, foi reconhecido em Juízo que a 1ª reclamada não quitava verbas salariais básicas, à exemplo do FGTS, cuja fiscalização é essencialmente documental. A fiscalização por amostragem pode ser aceita como método, mas ela deve ser capaz de detectar irregularidades sistemáticas. Contudo, quando o inadimplemento é total e generalizado(ausência de depósitos de FGTS por quase todo o contrato, falta de pagamento de verbas rescisórias, ausência de fornecimento de EPIs em ambiente insalubre), a fiscalização por amostragem que não detecta tais irregularidades é, na prática, ineficaz, configurando negligência grave. Não é razoável que a Administração Pública, que possui estrutura e corpo técnico para tanto, não tenha identificado que a empresa contratada não recolhia FGTS há meses e não fornecia EPIs básicos para a atividade de limpeza. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. A falha na fiscalização do ambiente de trabalho, no presente caso, é patente e atrai a responsabilidade prevista no item 3 do Tema 1.118 do STF. O Ente Público, ao contratar, tem o dever de acompanhar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93; arts. 104 e 117 da Lei 14.133/21), o que inclui a verificação da regularidade trabalhista e previdenciária da empresa contratada. A constatação da omissão do recorrente ao permitir o trabalho em condições insalubres sem proteção evidenciam que a fiscalização, se existiu, foi ineficaz e meramente formal, incapaz de impedir o prejuízo ao trabalhador. Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. Por tais premissas, a celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, não se trata de responsabilização automática ou baseada em mera inversão do ônus da prova, mas sim de responsabilidade decorrente de prova efetiva de negligência (culpa) e nexo causal produzida nos autos (laudo pericial de insalubridade), atendendo integralmente aos requisitos do Tema 1.118 do STF. A responsabilidade subsidiária, portanto, impõe-se pela ausência de fiscalização efetiva, evidenciada materialmente nos autos pela perícia judicial (ambiente insalubre sem EPIs). Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Esclareço, ainda, que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, multas (inclusive as dos arts. 467 e 477 da CLT), recolhimentos fundiários e previdenciários, e indenizações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. Também registro, por pertinente, que a natureza da responsabilidade subsidiária é garantir a integralidade do adimplemento do crédito trabalhista caso o devedor principal falhe, sendo facultada a oportuna compensação pelo recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Em suma, no caso concreto, a culpa in vigilando restou caracterizada não apenas pela confissão ficta, mas também pela prova técnica que demonstrou o labor em condições insalubres em grau máximo (agentes biológicos) sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados nas dependências do ente público, violando o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade (item 3 do Tema 1118 do STF), bem como pela ausência de fiscalização dos recolhimentos de FGTS, cujos extratos demonstraram irregularidades. Desse modo, correta a r. sentença ao declarar a responsabilidade subsidiária do recorrente (Estado de São Paulo) pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista. Mantenho. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT O segundo reclamado postula a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT de sua condenação subsidiária, alegando o caráter personalíssimo de tais penalidades e que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o real empregador (primeira reclamada). Sem razão. Como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, O entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do C. TST, é no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há distinção entre verbas de natureza salarial, indenizatória ou punitiva. A responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços tem natureza de garantia da dívida. O tomador não é penalizado por ato próprio infracional direto, mas responde pela solvabilidade dos créditos trabalhistas inadimplidos pelo devedor principal, em razão de sua culpa in vigilando na escolha ou fiscalização da prestadora. Assim, se a empregadora principal não quita as verbas rescisórias no prazo legal ou não paga a parte incontroversa em audiência, a obrigação de pagamento, incluindo as multas moratórias correspondentes, transfere-se ao responsável subsidiário. Ademais, conforme bem fundamentado na r. sentença, o inadimplemento total das verbas rescisórias incontroversas e a revelia da devedora principal justificam plenamente a condenação no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, incidindo também o Tema 142 de IRR do TST no que tange ao art. 477 da CLT. Sendo tais multas devidas pela empregadora principal, são igualmente exigíveis do responsável subsidiário, que garante a integralidade da execução. Mantenho. Juros e da correção monetária. Fazenda Pública A sentença determinou expressamente que: "Em respeito às decisões do STF nas ADC's 58 e 59 e da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e considerando a disposição da Lei 14905/2024, deve-se aplicar: [...] Os critérios acima aplicam-se apenas à primeira ré. Quanto ao segundo réu, os juros e correção monetária devem obedecer às diretrizes da EC 113/2021, de modo que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida EC. A OJ n. 382 da SDI-1 foi superada pela EC 113/2021, ante a amplitude da redação do seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza...". Logo, o critério instituído pela EC 113/2021 se aplica também às condenações subsidiárias da Fazenda Pública." Em razões recursais, o ente público requer a atualização dos valores eventualmente devidos observe exclusivamente a taxa SELIC, com aplicação única e acumulada, desde o vencimento até o efetivo pagamento, nos moldes da EC nº 113/2021. Vejamos. No caso, a sentença de primeiro grau já estabeleceu a incidência do regime da Emenda Constitucional nº 113/2021 ao devedor subsidiário Estado de São Paulo (Fazenda Pública), a partir da entrada em vigor da referida Emenda. Logo, inexiste interesse recursal nesse tocante. Com efeito, na realidade o devedor principal é a primeira reclamada, uma pessoa jurídica de direito privado (Empresa Limpadora Libem Ltda.), e a dívida mantém sua natureza original, não se transmutando em dívida de Fazenda Pública apenas porque o garantidor subsidiário é um ente público. Em que pese o r. entendimento a quo, a EC nº 113/2021 regula as condenações diretas que envolvem a Fazenda Pública, não alcançando as hipóteses de responsabilidade subsidiária onde o ente público atua como mero garantidor de débito trabalhista de empresa privada. A posição consolidada continua sendo a diferenciação entre a responsabilidade direta e a subsidiária do ente público para fins de aplicação de normas especiais relativas a juros e correção monetária. A Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não amparam, em absoluto, a pretensão recursal de juros fazendários, porquanto a obrigação subsidiária segue o indexador incidente sobre o devedor principal de direito privado. Portanto, considerando-se a proibição de reformatio in pejus, mantenho a r. sentença que aplicou a Selic, a partir da vigência da EC 113/2021, para o devedor subsidiário. Honorários advocatícios sucumbenciais A sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação e apurados na forma da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis: "Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor líquido da condenação, a se apurar em liquidação de sentença." O reclamado, em seu recurso (ID 570fca7), pretende a minoração do percentual dos honorários sucumbenciais para o patamar de 5%, alegando que a causa é de baixa complexidade e fundamentando-se no art. 791-A da CLT. Examino. Haja vista o ajuizamento da presente ação após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial às partes litigantes. Cabível, destarte, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No caso, uma vez mantida a procedência parcial dos pedidos, e considerando o trabalho realizado pelos patronos da reclamante, a necessidade de acompanhamento de perícia técnica in loco, a elaboração de quesitos, a apresentação de impugnação, réplica e razões finais, bem como a natureza da causa que envolveu questões fáticas e jurídicas relevantes (insalubridade, responsabilidade subsidiária do Estado sob a égide da Lei 14.133/21, arresto de créditos, etc.), entendo que o percentual de 10% fixado na origem mostra-se razoável e proporcional, não comportando qualquer redução, sob pena de aviltamento do trabalho profissional do advogado e violação ao dispositivo legal. Resta, portanto, rejeitado o pleito recursal de redução dos honorários advocatícios, mantendo-se o patamar de 10% sobre o valor líquido da condenação conforme estabelecido na r. sentença recorrida. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação expendida no voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE ALVES SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Réu EDILAINE ALVES SANTOS

Réu EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ERIVAN RODRIGUES

OAB: 391621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001653-86.2025.5.02.0317 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: EDILAINE ALVES SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ca16ba): PROCESSO N.º 1001653-86.2025.5.02.0317 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDAS: EDILAINE ALVES SANTOS, e EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso ordinário interposto por ente público contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em reclamação trabalhista. A reclamante ajuizou ação contra empresas prestadoras de serviço e o ente público tomador. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas e o ente público, de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central é saber se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência do ente público à audiência, embora apresentada contestação, gera confissão ficta quanto à matéria de fato. A responsabilidade subsidiária do ente público resta configurada pela culpa in vigilando, evidenciada pela falha na fiscalização do contrato, conforme laudo pericial que constatou labor em condições insalubres sem EPIs adequados. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo multas. A aplicação de juros e correção monetária observa os índices e critérios estabelecidos pelo STF e pelo TST, sendo inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário sobre o período anterior à sua vigência. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem, em 10%, é razoável e proporcional ao trabalho realizado IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário improvido. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é devida quando comprovada, no caso concreto, a falha na fiscalização do contrato, evidenciada pela permissão de labor em condições insalubres sem proteção, nos termos do Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §8º, 791-A, 844; Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º; CPC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, RE 760.931 (Tema 246), Tema 1.118; TST, Súmula 331, VI, OJ 152 SBDI-1, OJ 348 SBDI-1, OJ 382 SBDI-1, Tema 52 TST Repetitivo. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID 644cba7), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) ao pagamento das verbas deferidas. Recurso ordinário (ID 570fca7) interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), objetivando a reforma da sentença nos seguintes aspects: inexistência de confissão ficta; responsabilidade subsidiária; aplicação do Tema 1.118 do STF e ônus da prova; aplicação da Lei nº 14.133/2021; juros de mora e correção monetária (Taxa Selic e EC 113/2021); e adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante (ID 6220323), na qual requer a manutenção da sentença. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID 3af6474), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário do Estado de São Paulo, destacando a necessidade de se apurar a culpa in vigilando na condução do contrato, conforme Tema 1.118 do STF. É o relatório. VOTO Admissibilidade. A representação processual encontra-se regular, subscrita por Procurador do Estado, na forma da Súmula nº 436 do C. TST. O recorrente é isento do preparo recursal (custas e depósito), nos termos do artigo 790-A, I, da CLT e do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69. O recurso é tempestivo, ante a publicação da sentença ocorrida em 02/02/2026 (Id 6516b13), e o recurso ordinário interposto em 02/02/2026 (ID 570fca7), logo, tempestivo, considerando o prazo legal em dobro, prerrogativa da Fazenda Pública (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69). As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo relativas à responsabilidade subsidiária será analisada conjuntamente. Conheço do recurso ordinário do segundo reclamado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço da remessa necessária, pois o valor provisoriamente arbitrado à condenação na sentença (R$ 20.000,00, ID 644cba7) não justifica o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) Revelia e confissão ficta A sentença de origem aplicou a pena de confissão ficta ao segundo reclamado por sua ausência injustificada à audiência de instrução, mas afastou a revelia em sentido estrito, porquanto apresentada contestação tempestivamente, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT, assentando, in verbis: "A segunda ré, ESTADO DE SÃO PAULO, foi regularmente citada. Entretanto, embora tenha apresentado defesa tempestiva, não compareceu à audiência inicial designada. Nesse cenário, ante a disposição do § 5º do artigo 844 da CLT, não há como considerá-la revel, pois sua defesa deve ser aceita e analisada. De outro lado, ante a ausência injustificada à audiência, é de se reconhecer a confissão, nos termos do caput do artigo 844 da CLT e da OJ 152 da SDI-1 do TST. Destaco que o § 5º do artigo 844 da CLT não derrogou o "caput". Assim, a despeito da apresentação de defesa, que foi recebida por este juízo, a segunda reclamada não estava dispensada do comparecimento na audiência inicial, pois o processo do trabalho é orientado pelo princípio da oralidade, de modo que a sua ausência implica em confissão quanto à matéria de fato. No mais, ficam ressalvadas quanto à confissão, a prova pré-constituída (Súmula 74, II, do C. TST) e o livre convencimento do julgador." Em sede de recurso ordinário, insurge-se o ente público recorrente contra os efeitos da confissão ficta aplicados, alegando que a contestação foi oportunamente protocolada nos autos com farta prova documental, o que demonstraria ânimo de defesa e afastaria a presunção de veracidade. Vejamos. Observo, inicialmente, que o ente público foi devidamente notificado e citado (ID - b267b9f; fl. 33), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, in verbis: "Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT." Na hipótese dos autos, portanto, o ente público não foi dispensado da audiência. Aliás, ao contrário, expressamente intimado e ciente dos efeitos da ausência, o recorrente não compareceu na audiência realizada em 31/10/2025, como se constata no registro da ata de audiência (ID e244b03), in verbis: "Ausente a parte reclamada ESTADO DE SÃO PAULO e ausente seu(a) advogado(a)."(sic). Com efeito, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69, não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes público no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Assim, não há prerrogativa legal que isente o Ente Público do ônus processual de comparecer em Juízo para depor, quando intimado para tanto sob pena de confissão. Esclareço, ainda, que a Portaria CR 13/2017, deste Regional, revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008 que autorizava a dispensa do ente público de comparecer à audiência na hipótese de lides que não versassem sobre matéria de fato, o que reforça a necessidade de comparecimento, salvo dispensa expressa do Juízo no caso concreto, o que não ocorreu, visto que a notificação continha a advertência legal. Ademais, impõe-se fazer a necessária distinção jurídica entre os institutos da revelia e da confissão ficta. A revelia caracteriza-se pela ausência de defesa (contestação). No caso em apreço, o Estado de São Paulo apresentou sua contestação (ID 6e5393; fl. 37),no prazo legal, motivo pelo qual, não há que se falar em revelia em seu sentido estrito, devendo ser rejeitado o pleito da reclamante nesse aspecto específico. Por outro lado, a ausência injustificada da parte à audiência em que deveria depor atrai a incidência da penalidade de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. A apresentação da contestação não elide a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência de instrução, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual pode ser confrontada com as demais provas pré-constituídas nos autos. E, por tais premissas, de rigor a aplicação dos efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em suma, a ausência injustificada do Ente Público à audiência em que deveria depor, embora não induza à revelia pois apresentada contestação tempestivamente, acarreta a confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos da Súmula 74 do TST devidamente alinhada ao entendimento da OJ 152 da SBDI-1 do TST. Mantenho. Responsabilidade subsidiária A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, adotando como fundamentos, em síntese, a demonstração nos autos da ausência de fiscalização adequada, in verbis: "Quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sendo o tomador dos serviços ente da administração pública direta, a sua responsabilidade não decorre simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora dos serviços (Súmula n. 331, V, do TST), além do nexo causal entre esta conduta e a lesão aos direitos do trabalhador. No caso em voga, esta conduta culposa está suficientemente demonstrada nos elementos de convicção presentes nos autos. Com efeito, o Estado de São Paulo falhou na fiscalização do cumprimento do contrato pela primeira ré, pois, embora tenha alegado a fiscalização, permitiu a prestação de serviços sem o adimplemento correto das verbas trabalhistas básicas, como os depósitos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, o laudo pericial apontou que o ambiente era insalubre e a empregadora não forneceu EPIs. Falhou o Estado na fiscalização do cumprimento das normas de higiene e segurança no meio ambiente de trabalho. Além disso, é de se ponderar que o Estado é confesso, presumindo sua culpa na fiscalização do contrato. Assim, o segundo réu agiu com culpa in vigilando, pois não tomou as medidas necessárias para corrigir os descumprimentos contratuais. Há nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e a lesão aos direitos do autor, pois foram justamente os descumprimentos do contrato de trabalho, decorrentes da falha de fiscalização, que ensejaram a ruptura contratual. Embora a terceirização de atividades, inclusive a principal, seja permitida pelo artigo 5º-A da Lei n. 6.019/74, na redação dada pela Lei n. 13.429/2017, em se tratando de ente público há o dever de se respeitar os princípios inerentes à Administração Pública (artigo 37 da CRFB). Não se desconsidera a decisão do C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, mas observa-se que no caso presente o Estado agiu com culpa in vigilando, como visto acima. Portanto, considero suficientemente demonstrada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora dos serviços (Súmula n. 331, V, do TST). De se ver que o julgamento da ADC n. 16 pelo STF e no Tema 1118 não afastou por completo a possibilidade de responsabilização dos entes da administração pública direta e indireta, na condição de tomadores do serviço, pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada." Inconformado, o recorrente postula a reforma da sentença e que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que a decisão se baseou em presunções de culpa, sem comprovar conduta culposa na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços (primeira reclamada). O Estado de São Paulo argumenta que a condenação automática do ente público é vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral) e que o TST exige demonstração de conduta culposa. Por fim, argumenta que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reforça a responsabilidade exclusiva do contratado, exceto em casos específicos de falha na fiscalização, que não foram comprovados. Analiso. Ab initio, além dos efeitos da confissão ficta aplicados no tópico anterior, o recorrente, em sua contestação (ID 6e53931), não negou de forma expressa e direta a prestação de serviços da autora (ora recorrida), ou seja, limitando-se a arguir a ausência de sua responsabilidade. Aliás, pelo contrário, as informações prestadas pela própria Diretoria de Ensino - Região de Guarulhos Sul (ID 153fe1d - Pág. 13), indicam expressamente a prestação de serviços da reclamante em benefício do segundo reclamado (Estado de São Paulo). No caso, portanto, tem-se como certo que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (Empresa Limpadora Libem Ltda) para prestar serviços em benefício do segundo reclamado (Estado de São Paulo), atuando como auxiliar de limpeza em estabelecimento de ensino estadual, ou seja, na Escola Estadual Homero Rubens de Sá. Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Com isso, a controvérsia se limita à verificação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de gestão firmado com a primeira reclamada, especificamente no que tange às obrigações de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores terceirizados que prestam serviços em suas dependências, bem como o recolhimento regular dos encargos trabalhistas. Na hipótese dos autos, correta a sentença de origem, pois alicerçada em provas contundentes da falha fiscalizatória. Vejamos. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quando se trata de ente da Administração Pública, decorre de sua culpa in vigilando, consubstanciada na falha ou omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 331, item V, do C. TST, que deve ser interpretada à luz das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e, posteriormente, o RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a vedação à transferência automática de encargos trabalhistas para a Administração Pública (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 121 da Lei 14.133/21) não impede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária quando evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). Recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF refinou tal entendimento, estabelecendo que a responsabilidade não pode decorrer de mera presunção ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Contudo, o item 3 da referida tese estabelece expressamente que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra de forma robusta a negligência do Ente Público na fiscalização do contrato, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. Isso, porque a prova pericial técnica (ID f6cfa85), realizada mediante vistoria in loco na Escola Estadual Homero Rubens de Sá, constatou que a reclamante laborava em condições de insalubridade em grau máximo, exposta a agentes biológicos nocivos durante a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e grande circulação na escola estadual, frequentada por centenas de alunos, in verbis: 4 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS [...] Lavação, higienização e conservação dos 06 sanitários entre femininos e masculinos; recolhimento dos lixos das lixeiras; abastecimento de papeis e sabonetes; Desentupimento dos vasos sanitários sempre que se fazia necessário [...] A escola possui em média 1000 alunos matriculados e aproximadamente 65 funcionários. [...] 10 - CONCLUSÃO A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%), nos termos da Portaria nº 3214/78 do MTE, NR-15 e seus anexos. A perita judicial destacou a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar o risco, bem como a falta de fiscalização quanto às normas de saúde e segurança. Transcrevo, por oportuno, trechos das apurações do laudo técnico pericial (ID f6cfa85) que demonstram a total ausência de fiscalização do ambiente de trabalho pelo tomador de serviços, in verbis: "No transcorrer da vistoria realizada, a própria Reclamante confirmou a Perita do Juízo e demais presentes a FALTA do EPI (Equipamento de Proteção Individual) LUVA DE LÁTEX. Não há fichas de EPIs anexado ao processo de todo o período avaliado, a reclamada não comprovou a entrega de EPIs e não há comprovante de treinamento de EPIs. OBS: Apesar de solicitado com antecedência, não foi apresentado fichas de registro de entrega de (EPIs) Equipamentos de Proteção Individua e Certificados de Aprovação - (C.A's)." Tal condição fática, reitero, ocorria dentro do próprio estabelecimento do Estado de São Paulo (Escola Estadual Homero Rubens de Sá). A Administração Pública, portanto, tinha pleno conhecimento que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs com Certificados de Aprovação - CAs válidos, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando). Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência de que o respectivo adicional não estava sendo quitado. Ao permitir que a trabalhadora prestasse serviços em suas próprias dependências (escola pública) exposta a riscos biológicos sem a devida proteção e sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente, o Estado de São Paulo falhou gravemente em seu dever de garantir condições de salubridade no ambiente de trabalho, violando diretamente o dever de vigilância e a obrigação contida no art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/74, expressamente ressalvada pelo STF no Tema 1.118. Ademais, ganha destaque que, embora o ente público tenha juntado vasta prova documental, foi reconhecido em Juízo que a 1ª reclamada não quitava verbas salariais básicas, à exemplo do FGTS, cuja fiscalização é essencialmente documental. A fiscalização por amostragem pode ser aceita como método, mas ela deve ser capaz de detectar irregularidades sistemáticas. Contudo, quando o inadimplemento é total e generalizado(ausência de depósitos de FGTS por quase todo o contrato, falta de pagamento de verbas rescisórias, ausência de fornecimento de EPIs em ambiente insalubre), a fiscalização por amostragem que não detecta tais irregularidades é, na prática, ineficaz, configurando negligência grave. Não é razoável que a Administração Pública, que possui estrutura e corpo técnico para tanto, não tenha identificado que a empresa contratada não recolhia FGTS há meses e não fornecia EPIs básicos para a atividade de limpeza. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. A falha na fiscalização do ambiente de trabalho, no presente caso, é patente e atrai a responsabilidade prevista no item 3 do Tema 1.118 do STF. O Ente Público, ao contratar, tem o dever de acompanhar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93; arts. 104 e 117 da Lei 14.133/21), o que inclui a verificação da regularidade trabalhista e previdenciária da empresa contratada. A constatação da omissão do recorrente ao permitir o trabalho em condições insalubres sem proteção evidenciam que a fiscalização, se existiu, foi ineficaz e meramente formal, incapaz de impedir o prejuízo ao trabalhador. Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. Por tais premissas, a celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, não se trata de responsabilização automática ou baseada em mera inversão do ônus da prova, mas sim de responsabilidade decorrente de prova efetiva de negligência (culpa) e nexo causal produzida nos autos (laudo pericial de insalubridade), atendendo integralmente aos requisitos do Tema 1.118 do STF. A responsabilidade subsidiária, portanto, impõe-se pela ausência de fiscalização efetiva, evidenciada materialmente nos autos pela perícia judicial (ambiente insalubre sem EPIs). Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Esclareço, ainda, que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, multas (inclusive as dos arts. 467 e 477 da CLT), recolhimentos fundiários e previdenciários, e indenizações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. Também registro, por pertinente, que a natureza da responsabilidade subsidiária é garantir a integralidade do adimplemento do crédito trabalhista caso o devedor principal falhe, sendo facultada a oportuna compensação pelo recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Em suma, no caso concreto, a culpa in vigilando restou caracterizada não apenas pela confissão ficta, mas também pela prova técnica que demonstrou o labor em condições insalubres em grau máximo (agentes biológicos) sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados nas dependências do ente público, violando o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade (item 3 do Tema 1118 do STF), bem como pela ausência de fiscalização dos recolhimentos de FGTS, cujos extratos demonstraram irregularidades. Desse modo, correta a r. sentença ao declarar a responsabilidade subsidiária do recorrente (Estado de São Paulo) pelo adimplemento de todos os créditos deferidos à autora na presente ação trabalhista. Mantenho. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT O segundo reclamado postula a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT de sua condenação subsidiária, alegando o caráter personalíssimo de tais penalidades e que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o real empregador (primeira reclamada). Sem razão. Como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, O entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do C. TST, é no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há distinção entre verbas de natureza salarial, indenizatória ou punitiva. A responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços tem natureza de garantia da dívida. O tomador não é penalizado por ato próprio infracional direto, mas responde pela solvabilidade dos créditos trabalhistas inadimplidos pelo devedor principal, em razão de sua culpa in vigilando na escolha ou fiscalização da prestadora. Assim, se a empregadora principal não quita as verbas rescisórias no prazo legal ou não paga a parte incontroversa em audiência, a obrigação de pagamento, incluindo as multas moratórias correspondentes, transfere-se ao responsável subsidiário. Ademais, conforme bem fundamentado na r. sentença, o inadimplemento total das verbas rescisórias incontroversas e a revelia da devedora principal justificam plenamente a condenação no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, incidindo também o Tema 142 de IRR do TST no que tange ao art. 477 da CLT. Sendo tais multas devidas pela empregadora principal, são igualmente exigíveis do responsável subsidiário, que garante a integralidade da execução. Mantenho. Juros e da correção monetária. Fazenda Pública A sentença determinou expressamente que: "Em respeito às decisões do STF nas ADC's 58 e 59 e da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e considerando a disposição da Lei 14905/2024, deve-se aplicar: [...] Os critérios acima aplicam-se apenas à primeira ré. Quanto ao segundo réu, os juros e correção monetária devem obedecer às diretrizes da EC 113/2021, de modo que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida EC. A OJ n. 382 da SDI-1 foi superada pela EC 113/2021, ante a amplitude da redação do seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza...". Logo, o critério instituído pela EC 113/2021 se aplica também às condenações subsidiárias da Fazenda Pública." Em razões recursais, o ente público requer a atualização dos valores eventualmente devidos observe exclusivamente a taxa SELIC, com aplicação única e acumulada, desde o vencimento até o efetivo pagamento, nos moldes da EC nº 113/2021. Vejamos. No caso, a sentença de primeiro grau já estabeleceu a incidência do regime da Emenda Constitucional nº 113/2021 ao devedor subsidiário Estado de São Paulo (Fazenda Pública), a partir da entrada em vigor da referida Emenda. Logo, inexiste interesse recursal nesse tocante. Com efeito, na realidade o devedor principal é a primeira reclamada, uma pessoa jurídica de direito privado (Empresa Limpadora Libem Ltda.), e a dívida mantém sua natureza original, não se transmutando em dívida de Fazenda Pública apenas porque o garantidor subsidiário é um ente público. Em que pese o r. entendimento a quo, a EC nº 113/2021 regula as condenações diretas que envolvem a Fazenda Pública, não alcançando as hipóteses de responsabilidade subsidiária onde o ente público atua como mero garantidor de débito trabalhista de empresa privada. A posição consolidada continua sendo a diferenciação entre a responsabilidade direta e a subsidiária do ente público para fins de aplicação de normas especiais relativas a juros e correção monetária. A Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não amparam, em absoluto, a pretensão recursal de juros fazendários, porquanto a obrigação subsidiária segue o indexador incidente sobre o devedor principal de direito privado. Portanto, considerando-se a proibição de reformatio in pejus, mantenho a r. sentença que aplicou a Selic, a partir da vigência da EC 113/2021, para o devedor subsidiário. Honorários advocatícios sucumbenciais A sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação e apurados na forma da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, in verbis: "Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor líquido da condenação, a se apurar em liquidação de sentença." O reclamado, em seu recurso (ID 570fca7), pretende a minoração do percentual dos honorários sucumbenciais para o patamar de 5%, alegando que a causa é de baixa complexidade e fundamentando-se no art. 791-A da CLT. Examino. Haja vista o ajuizamento da presente ação após o advento do novel art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial às partes litigantes. Cabível, destarte, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No caso, uma vez mantida a procedência parcial dos pedidos, e considerando o trabalho realizado pelos patronos da reclamante, a necessidade de acompanhamento de perícia técnica in loco, a elaboração de quesitos, a apresentação de impugnação, réplica e razões finais, bem como a natureza da causa que envolveu questões fáticas e jurídicas relevantes (insalubridade, responsabilidade subsidiária do Estado sob a égide da Lei 14.133/21, arresto de créditos, etc.), entendo que o percentual de 10% fixado na origem mostra-se razoável e proporcional, não comportando qualquer redução, sob pena de aviltamento do trabalho profissional do advogado e violação ao dispositivo legal. Resta, portanto, rejeitado o pleito recursal de redução dos honorários advocatícios, mantendo-se o patamar de 10% sobre o valor líquido da condenação conforme estabelecido na r. sentença recorrida. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação expendida no voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE ALVES SANTOS