1001653-22.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001653-22.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula da Costa Segatto - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. OsJuizados Especiais da FazendaPública têmcompetência absolutapara processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). As exceções a referida competência estão previstas no §1º do art. 2º, que dispõe: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Todavia, o caso dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima. Nesta comarca, embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública, existe Juízado Especial Cível que acumula a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do dos arts. 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Sobre o tema, inclusive, a Câmara Especial deste E. Tribunal já se posicionou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer para compelir a transferência de pontuação de multas c/c indenizatória em face de pessoa física e do DETRAN - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 - Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura - Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública ou Varas da Fazenda Pública nas comarcas do interior - Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 12.153/2009 - Provimento pautado em razões de ordem pública, que tem por finalidade distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, aproveitando-se da estrutura e da mão de obra dos Juizados Especiais Comuns para processamento e julgamento das matérias de competência do Juizado Especial Fazendário - Litisconsórcio passivo facultativo, formado por ente estatal e particular, que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 35, parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade - Conflito acolhido - Competente o suscitante". (Vara do Juizado Especial Cível de Batatais).(TJSP; Conflito de competência 0034730-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Batatais -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018). Outrossim, o E. Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre a competência absoluta do Juizado Especial Cível de Carapicuíba para os casos da espécie: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. Ação de exibição de documentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando-se o número de litisconsortes. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Fixação da competência nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Anulação da sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Carapicuíba. Recurso prejudicado". (TJSP; Apelação 1007612-23.2016.8.26.0127; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Pretensão do autor à reintegração no serviço público, após o seu pedido de exoneração. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação proposta em 24.11.2016 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Carapicuíba, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado, com determinação de remessa.(TJSP; Apelação 1009854-52.2016.8.26.0127; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). Destarte, ainda que haja laudo pericial nos autos, o E. Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CIVEL - COBRANÇA - Servidora Pública Municipal (Técnica de Enfermagem) - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.(TJSP; Apelação Cível 1019149-48.2020.8.26.0071; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória. Policial Militar. Adicional de insalubridade. Valor correspondente ao grau máximo. Prescindibilidade de prova pericial complexa. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Fazenda Pública. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0039470-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Como visto, por tratar-se de competência absoluta, houve anulação do provimento jurisdicional incompetente, de forma que, insistir em entendimento diverso apenas terá, como consequência, a desnecessária demora na solução do litígio. Por todo o exposto, percebendo que o valor sub judice não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. Em caso de conflito negativo de competência, cópia da presente decisão valerá como informações ao Tribunal. Intime-se. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA COSTA SEGATTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAIS SOARES
OAB: 310319/SP
HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO
OAB: 367195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001653-22.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula da Costa Segatto - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. OsJuizados Especiais da FazendaPública têmcompetência absolutapara processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). As exceções a referida competência estão previstas no §1º do art. 2º, que dispõe: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Todavia, o caso dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima. Nesta comarca, embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública, existe Juízado Especial Cível que acumula a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do dos arts. 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Sobre o tema, inclusive, a Câmara Especial deste E. Tribunal já se posicionou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer para compelir a transferência de pontuação de multas c/c indenizatória em face de pessoa física e do DETRAN - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 - Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura - Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública ou Varas da Fazenda Pública nas comarcas do interior - Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 12.153/2009 - Provimento pautado em razões de ordem pública, que tem por finalidade distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, aproveitando-se da estrutura e da mão de obra dos Juizados Especiais Comuns para processamento e julgamento das matérias de competência do Juizado Especial Fazendário - Litisconsórcio passivo facultativo, formado por ente estatal e particular, que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 35, parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade - Conflito acolhido - Competente o suscitante". (Vara do Juizado Especial Cível de Batatais).(TJSP; Conflito de competência 0034730-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Batatais -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018). Outrossim, o E. Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre a competência absoluta do Juizado Especial Cível de Carapicuíba para os casos da espécie: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. Ação de exibição de documentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando-se o número de litisconsortes. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Fixação da competência nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Anulação da sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Carapicuíba. Recurso prejudicado". (TJSP; Apelação 1007612-23.2016.8.26.0127; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Pretensão do autor à reintegração no serviço público, após o seu pedido de exoneração. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação proposta em 24.11.2016 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Carapicuíba, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado, com determinação de remessa.(TJSP; Apelação 1009854-52.2016.8.26.0127; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). Destarte, ainda que haja laudo pericial nos autos, o E. Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CIVEL - COBRANÇA - Servidora Pública Municipal (Técnica de Enfermagem) - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.(TJSP; Apelação Cível 1019149-48.2020.8.26.0071; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória. Policial Militar. Adicional de insalubridade. Valor correspondente ao grau máximo. Prescindibilidade de prova pericial complexa. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Fazenda Pública. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda (suscitado).(TJSP; Conflito de competência cível 0039470-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Como visto, por tratar-se de competência absoluta, houve anulação do provimento jurisdicional incompetente, de forma que, insistir em entendimento diverso apenas terá, como consequência, a desnecessária demora na solução do litígio. Por todo o exposto, percebendo que o valor sub judice não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. Em caso de conflito negativo de competência, cópia da presente decisão valerá como informações ao Tribunal. Intime-se. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)