Detalhe do processo

1001653-02.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Assistência à Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001653-02.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Thiago Floriano Piologo - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls. 31) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. O direito à saúde é indissociável do direito à vida, constituindo corolário lógico da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que a Constituição Federal estabelece, nos termos dos artigos 23, II, e 196, a responsabilidade do Poder Público pela prestação da devida assistência médica aos que dela necessitarem, prescrevendo ainda, em conformidade com o artigo 30, VII, que compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Outrossim, conforme se infere do relatório médico colacionado às fls. 22, o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 desde os dois anos de idade e, por força de sentença judicial, vinha realizando o tratamento da doença com o uso da insulina Levemir (vide fls. 11/21). Ocorre, no entanto, que o processo de produção e comercialização do referido medicamento foi descontinuado no Brasil pelo laboratório fabricante (vide fls. 23/24), tornando necessária a sua substituição pela insulina Glargina, que apresenta, de acordo com o médico assistente, resposta terapêutica equivalente. A propósito, a insulina Glargina integra a lista do Rename, não se aplicando à hipótese vertente, por conseguinte, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado visando o fornecimento de Insulina Lantus (glargina) para tratamento de diabetes mellitus. Concessão da ordem. II.Questões em Discussão 2. Verificar (i) a adequação da via eleita e (ii) a obrigatoriedade do ente público em fornecer o medicamento incorporados ao SUS. III.Razões de Decidir 3. Há prova suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de aquisição do medicamento. 4. A intervenção do Judiciário é cabível para assegurar comandos constitucionais quando não observados por outros poderes. IV.Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS é obrigação do ente público. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 6º; art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001212-33.2023.8.26.0099; Rel. Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; j. 29/06/2026." (TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001388-46.2024.8.26.0238, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Maria Olivia Alves, j.04/08/2026, grifei). E ainda: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de insulina Glargina e sensor de monitoramento contínuo de glicose, revogando tutela anteriormente concedida. O apelante alega nulidade do laudo pericial e erro de premissa na sentença quanto à padronização da insulina Glargina no SUS. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do ente público em fornecer insulina Glargina e sistema de monitoramento contínuo de glicose, considerando a incorporação da insulina ao SUS e a necessidade de tratamento do autor, portador de diabetes mellitus tipo 1. III. Razões de Decidir: A insulina Glargina está incorporada ao SUS, afastando a aplicação dos critérios para tecnologias não incorporadas. A prescrição médica fundamentada prevalece sobre a prova pericial, que não considerou adequadamente a evolução clínica do autor. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para condenar os entes réus ao fornecimento da insulina Glargina, sem vinculação a marca específica. Tese de julgamento: Medicamento incorporado ao SUS não se sujeita aos critérios de tecnologias não incorporadas. Prescrição médica fundamentada prevalece sobre laudo pericial insuficiente. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002791-66.2021.8.26.0299, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002163-52.2023.8.26.0220, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026." (TJSP, Apelação 1001212-33.2023.8.26.0099, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Paulo Galizia, j.29/06/2026, grifei). Logo, há de se reconhecer, ao menos em exame perfunctório, a obrigação que assiste aos requeridos de fornecer o medicamento pleiteado na inicial, sob pena, inclusive, de agravamento do quadro clinico do autor, encontrando-se por isso bem delineados, pelos elementos de convicção até aqui coligidos, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela para que os requeridos forneçam ao autor, no prazo de quinze dias e mediante exibição da respectiva prescrição, a insulina Glargina, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 e desde logo limitada a R$ 15.000,00. Citem-se os requeridos, pois, com as advertências de praxe. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO FLORIANO PIOLOGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO

OAB: 278518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001653-02.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Thiago Floriano Piologo - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls. 31) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. O direito à saúde é indissociável do direito à vida, constituindo corolário lógico da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que a Constituição Federal estabelece, nos termos dos artigos 23, II, e 196, a responsabilidade do Poder Público pela prestação da devida assistência médica aos que dela necessitarem, prescrevendo ainda, em conformidade com o artigo 30, VII, que compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Outrossim, conforme se infere do relatório médico colacionado às fls. 22, o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 desde os dois anos de idade e, por força de sentença judicial, vinha realizando o tratamento da doença com o uso da insulina Levemir (vide fls. 11/21). Ocorre, no entanto, que o processo de produção e comercialização do referido medicamento foi descontinuado no Brasil pelo laboratório fabricante (vide fls. 23/24), tornando necessária a sua substituição pela insulina Glargina, que apresenta, de acordo com o médico assistente, resposta terapêutica equivalente. A propósito, a insulina Glargina integra a lista do Rename, não se aplicando à hipótese vertente, por conseguinte, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. Nesse sentido, confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado visando o fornecimento de Insulina Lantus (glargina) para tratamento de diabetes mellitus. Concessão da ordem. II.Questões em Discussão 2. Verificar (i) a adequação da via eleita e (ii) a obrigatoriedade do ente público em fornecer o medicamento incorporados ao SUS. III.Razões de Decidir 3. Há prova suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de aquisição do medicamento. 4. A intervenção do Judiciário é cabível para assegurar comandos constitucionais quando não observados por outros poderes. IV.Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS é obrigação do ente público. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 6º; art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001212-33.2023.8.26.0099; Rel. Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; j. 29/06/2026." (TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1001388-46.2024.8.26.0238, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Maria Olivia Alves, j.04/08/2026, grifei). E ainda: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de insulina Glargina e sensor de monitoramento contínuo de glicose, revogando tutela anteriormente concedida. O apelante alega nulidade do laudo pericial e erro de premissa na sentença quanto à padronização da insulina Glargina no SUS. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do ente público em fornecer insulina Glargina e sistema de monitoramento contínuo de glicose, considerando a incorporação da insulina ao SUS e a necessidade de tratamento do autor, portador de diabetes mellitus tipo 1. III. Razões de Decidir: A insulina Glargina está incorporada ao SUS, afastando a aplicação dos critérios para tecnologias não incorporadas. A prescrição médica fundamentada prevalece sobre a prova pericial, que não considerou adequadamente a evolução clínica do autor. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para condenar os entes réus ao fornecimento da insulina Glargina, sem vinculação a marca específica. Tese de julgamento: Medicamento incorporado ao SUS não se sujeita aos critérios de tecnologias não incorporadas. Prescrição médica fundamentada prevalece sobre laudo pericial insuficiente. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002791-66.2021.8.26.0299, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002163-52.2023.8.26.0220, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026." (TJSP, Apelação 1001212-33.2023.8.26.0099, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Paulo Galizia, j.29/06/2026, grifei). Logo, há de se reconhecer, ao menos em exame perfunctório, a obrigação que assiste aos requeridos de fornecer o medicamento pleiteado na inicial, sob pena, inclusive, de agravamento do quadro clinico do autor, encontrando-se por isso bem delineados, pelos elementos de convicção até aqui coligidos, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela para que os requeridos forneçam ao autor, no prazo de quinze dias e mediante exibição da respectiva prescrição, a insulina Glargina, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 e desde logo limitada a R$ 15.000,00. Citem-se os requeridos, pois, com as advertências de praxe. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE MORATO CASTILHO (OAB 278518/SP)