1001652-69.2026.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001652-69.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.L. - Vistos. Custas recolhidas. Recolha guia de diligência de Oficial de Justiça (3 UFESPs) para a citação da requerida. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo entre as partes e os laudos médicos carreados aos autos, DEFIRO a curatela provisória ao (à) requerente Alessandro Pereira de Lima, acima qualificado(a), independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que o curador provisório carece, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens do interditando. Nos termos do Comunicado CG nº 1942/2021, as perícias somente serão agendadas com o adiantamento de honorários. Portanto, deverá a parte autora providenciar o recolhimento dos honorários devidos ao IMESC (R$ 1.199,95), mediante DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO SIMPLES na seguinte conta: Banco do Brasil - 001, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 8231-7, Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, CPF do depositante, Alfa Numérico: Nome do periciando. Com a juntada do comprovante de pagamento nos autos, OFICIE-SE ao IMESC solicitando data para realização de exames periciais com o(a) interditando(a). Com a informação, intime-se a parte autora para que providencie o comparecimento do(a) interditando(a) no dia e local agendado. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, CITE-SE a interditanda, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: LAIS FREITAS CRESPO (OAB 517098/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS FREITAS CRESPO
OAB: 517098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001652-69.2026.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.L. - Vistos. Custas recolhidas. Recolha guia de diligência de Oficial de Justiça (3 UFESPs) para a citação da requerida. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a comprovação do vínculo entre as partes e os laudos médicos carreados aos autos, DEFIRO a curatela provisória ao (à) requerente Alessandro Pereira de Lima, acima qualificado(a), independentemente de compromisso. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. Consigno que o curador provisório carece, em qualquer circunstância, de prévia autorização judicial para eventual alienação de bens do interditando. Nos termos do Comunicado CG nº 1942/2021, as perícias somente serão agendadas com o adiantamento de honorários. Portanto, deverá a parte autora providenciar o recolhimento dos honorários devidos ao IMESC (R$ 1.199,95), mediante DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO SIMPLES na seguinte conta: Banco do Brasil - 001, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 8231-7, Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, CPF do depositante, Alfa Numérico: Nome do periciando. Com a juntada do comprovante de pagamento nos autos, OFICIE-SE ao IMESC solicitando data para realização de exames periciais com o(a) interditando(a). Com a informação, intime-se a parte autora para que providencie o comparecimento do(a) interditando(a) no dia e local agendado. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, CITE-SE a interditanda, com as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil, podendo ser oferecida impugnação no prazo de 15 dias úteis a partir da data da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. No mais, quanto à realização dos trabalhos do setor social, previsto no artigo 753, § 1º do CPC, oportunamente apreciarei. Por fim, deixo de designar, ao menos por ora, entrevista do interditando, haja vista que, a depender do resultado do laudo pericial, tal ato revelar-se-á de todo inútil e despiciendo. Nesse sentido vem se posicionando a mais escorreita e atualizada jurisprudência. Leia-se, a respeito, JTJ 179/166. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Dil. e Int. - ADV: LAIS FREITAS CRESPO (OAB 517098/SP)