Detalhe do processo

1001652-60.2025.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA

Autor BRUNO HIDEKI NONAKA

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CRISLAINE CORDEIRO CORREIA

Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

ANA PAULA GALVAO DE SOUZA

OAB: 531583/SP

MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS

OAB: 252556/SP

FELIPE ALVES MOREIRA

OAB: 154227/SP

SONIA MARIA BERTONCINI

OAB: 142534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE CORDEIRO CORREIA