1001652-60.2025.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA
Autor BRUNO HIDEKI NONAKA
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CRISLAINE CORDEIRO CORREIA
Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA GENTINE FERREIRA
OAB: 446158/SP
VIVIANA SOUZA DE SA
OAB: 320216/SP
ANA PAULA GALVAO DE SOUZA
OAB: 531583/SP
MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS
OAB: 252556/SP
FELIPE ALVES MOREIRA
OAB: 154227/SP
SONIA MARIA BERTONCINI
OAB: 142534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-60.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: CRISLAINE CORDEIRO CORREIA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 502d6a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. C. C. em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, apuráveis em liquidação de sentença: a) Férias integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, paga de forma simples; b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; e) Indenização pelo vale alimentação/cesta básica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Honorários periciais (perícia insalubridade) a cargo da primeira reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Honorários periciais (perícia médica), a cargo do E. TRT da 2ª Região, nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante, na forma da fundamentação. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, e descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, sujeito à complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE CORDEIRO CORREIA