1001652-33.2025.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001652-33.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ANDRE COUTINHO RECLAMADO: J PLAN MADEIREIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abaab60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por ANDRE COUTINHO em face de J PLAN MADEIREIRA EIRELI, decido: a) declarar a reclamada confessa quanto à matéria de fato; b) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: b.1) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de publicação da sentença; b.2) determinar a intimação da parte ré, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que comprove nos autos a prestação das informações necessárias ao eSocial que viabilizem o saque do FGTS digital, no prazo de 5 dias, sob pena de multa; b.3) determinar a intimação da parte ré, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda ao registro da baixa na CTPS digital do autor, após a apuração da data de saída em liquidação de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa; b.4) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos; - Saldo de salário de 3 dias, nos limites do pedido; - Aviso prévio de 39 dias, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional do ano de 2026; - Férias vencidas acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - Depósitos das diferenças do FGTS do período contratual; - Recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, exceto sobre férias indenizadas; - Multa de 40% (quarenta por cento) sobre depósitos de FGTS; - Horas extraordinárias, com reflexos; - Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00; - Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 1.000,00; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; d) condenar a parte ré a pagar honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 ao perito técnico e no importe de R$ 4.500,00 ao perito médico; e e) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, conforme descrito na fundamentação. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE COUTINHO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE COUTINHO
Réu J PLAN MADEIREIRA EIRELI
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE SAKAMOTO
OAB: 253703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001652-33.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ANDRE COUTINHO RECLAMADO: J PLAN MADEIREIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abaab60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por ANDRE COUTINHO em face de J PLAN MADEIREIRA EIRELI, decido: a) declarar a reclamada confessa quanto à matéria de fato; b) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: b.1) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de publicação da sentença; b.2) determinar a intimação da parte ré, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que comprove nos autos a prestação das informações necessárias ao eSocial que viabilizem o saque do FGTS digital, no prazo de 5 dias, sob pena de multa; b.3) determinar a intimação da parte ré, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, para que proceda ao registro da baixa na CTPS digital do autor, após a apuração da data de saída em liquidação de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa; b.4) condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20%, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos; - Saldo de salário de 3 dias, nos limites do pedido; - Aviso prévio de 39 dias, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional do ano de 2026; - Férias vencidas acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - Depósitos das diferenças do FGTS do período contratual; - Recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, exceto sobre férias indenizadas; - Multa de 40% (quarenta por cento) sobre depósitos de FGTS; - Horas extraordinárias, com reflexos; - Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00; - Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 1.000,00; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; d) condenar a parte ré a pagar honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 ao perito técnico e no importe de R$ 4.500,00 ao perito médico; e e) condenar as partes a pagarem honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária, conforme descrito na fundamentação. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. A análise da aplicabilidade de dispositivos legais relativos à execução constitui matéria afeita à fase executiva, não cabendo a discussão a esse respeito na fase cognitiva. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE COUTINHO