1001651-39.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001651-39.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.S.B. - S.C.F.D.B. - I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pedido de guarda unilateral e tutela de urgência, na qual o autor narrou o casamento celebrado em 12/05/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, do qual adveio a filha M.V.D.B., nascida em 18/10/2010, hoje com 15 anos, bem como a separação de fato ocorrida em 21/02/2026. Determinada a regularização da forma de produção da prova digital (fls. 82/83), a parte autora promoveu o upload dos arquivos audiovisuais diretamente no sistema e-SAJ (fls. 87/88), sanando o vício apontado. Com parecer favorável do Ministério Público (fls. 91/92), foi deferida a tutela de urgência para fixação provisória da guarda unilateral em favor do genitor (fls. 94/95), com concessão da gratuidade judiciária ao autor e determinação de citação. Citada (fls. 106), a requerida compareceu à audiência de 22/04/2026 (fls. 110/111), na qual a conciliação foi parcialmente frutífera, tendo sido homologados, por sentença parcial de mérito (arts. 354, parágrafo único, e 487, III, "b", do CPC), com renúncia expressa ao prazo recursal: (i) a conversão do divórcio litigioso em consensual, com sua decretação; (ii) o retorno da requerida ao nome de solteira; e (iii) a guarda da filha em favor do genitor, com visitação materna em finais de semana alternados, com pernoite, condicionada ao consentimento da própria adolescente. Estendeu-se, na mesma oportunidade, a gratuidade judiciária à requerida. Na mesma assentada foram requisitadas informações previdenciárias e funcionais de ambas as partes. Encaminhado o feito ao CEJUSC, a sessão de mediação virtual realizada em 19/05/2026 restou infrutífera (fls. 211/213). A requerida ofertou contestação com reconvenção (fls. 195/204), na qual: impugna o valor atribuído ao veículo GM/Chevette DL, sustentando tratar-se de automóvel de coleção ("placa preta"), com valor de mercado estimado em R$ 32.000,00, e requer avaliação pericial especializada; concorda com a alienação do imóvel comum, postulando, porém, permanecer nele residindo até a efetiva venda; requer a alienação de ambas as motocicletas, com divisão do produto; postula aluguel compensatório pelo uso exclusivo do veículo VW/Gol pelo autor; e, em reconvenção, pleiteia alimentos entre ex-cônjuges, provisórios e definitivos, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do reconvindo, por 12 meses ou até a recuperação de sua autonomia, alegando incapacidade laborativa decorrente de quadro psiquiátrico. Em impugnação à contestação e resposta à reconvenção (fls. 215/228), o autor juntou avaliação do Clube do Automóvel Antigo de Franca, que atesta o valor do Chevette em R$ 20.000,00 (fls. 229); requereu prazo de 30 dias para desocupação do imóvel; propôs que cada parte permaneça com a motocicleta que já detém; postulou, em contrapartida, aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida e a condenação desta a 50% das parcelas do financiamento; impugnou o pedido alimentar sustentando que a reconvinte percebe benefício previdenciário (NB 729107030-0) e exerce atividade laboral informal, juntando extensa prova audiovisual e fotográfica; requereu quebra de sigilo bancário via SISBAJUD; e formulou pedido de alimentos a serem pagos pela requerida em favor da filha comum. A requerida se manifestou (fls. 260/263), reiterando suas teses, alegando que as imagens revelam vigilância e perseguição objeto de boletim de ocorrência , e negando o exercício de atividade remunerada. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido de alimentos em favor da filha, por constituir inovação do objeto da lide (fls. 268/269). Acolhido o parecer em caráter preliminar (fls. 271), foi facultada à requerida manifestação sobre eventual concordância com o aditamento (art. 329, II, do CPC), tendo ela expressamente discordado (fls. 275). É o relatório do essencial. DECIDO, em sede de organização e saneamento. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) II.1 - Da regularidade formal e dos pressupostos processuais Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual quanto às pretensões remanescentes. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Anote-se e ratifique-se a concessão da gratuidade judiciária a ambas as partes (art. 98 do CPC), já deferida ao autor a fls. 94/95 e estendida à requerida a fls. 110/111, benefício que abrange, expressamente, os honorários periciais adiante arbitrados, na forma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Recebo a reconvenção apresentada a fls. 195/204, presente a conexão exigida pelo art. 343, caput, do CPC: a pretensão alimentar entre ex-cônjuges deriva diretamente do vínculo conjugal cuja dissolução constitui o fundamento da demanda principal. O reconvindo já ofertou resposta a fls. 215/228, observado o contraditório. Consigno, desde logo, que a requisição determinada a fls. 110/111 foi integralmente cumprida, encontrando-se já encartadas aos autos as pesquisas PREVJUD de ambas as partes (fls. 115/189), das quais se extraem os vínculos, os benefícios e os salários de contribuição registrados em nome do autor e da requerida. II.2 - Do não conhecimento do pedido de alimentos em favor da filha comum O autor, em sede de réplica e resposta à reconvenção, formulou pedido de fixação de alimentos, provisórios e definitivos, a serem prestados pela requerida em favor da filha adolescente. A pretensão não pode ser conhecida. A petição inicial (fls. 1/27) não veiculou qualquer pedido de alimentos. Operada a citação válida (fls. 106), a modificação do pedido ou da causa de pedir passou a depender do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), consentimento este expressamente recusado a fls. 275. Tampouco socorre ao autor a via da resposta à reconvenção: esta se destina, por definição, à impugnação dos pedidos reconvencionais que, no caso, versam sobre alimentos em favor da própria reconvinte , não constituindo instrumento hábil à dedução de pretensão condenatória autônoma e de titularidade de terceiro (a adolescente). Não há, no ponto, verdadeiro "pedido contraposto", figura ademais inadmissível no procedimento comum. Observo, por relevante, que a estabilização objetiva da demanda é garantia bilateral, voltada à preservação do contraditório, e que o não conhecimento não acarreta prejuízo material algum à adolescente, dada a natureza rebus sic stantibus da obrigação alimentar e a inexistência de coisa julgada sobre pretensão não apreciada. Assim, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 268/269 e não conheço do pedido de fixação de alimentos, provisórios e definitivos, em favor da filha comum, formulado a fls. 226/228, ressalvada ao autor e, sobretudo, à própria adolescente, representada ou assistida na forma da lei a via da ação autônoma de alimentos, de rito especial (Lei nº 5.478/68), a ser distribuída por dependência a este Juízo, nos termos do art. 286, II e III, do CPC. II.3 - Da admissibilidade das pretensões recíprocas de aluguel compensatório e de rateio do financiamento Quanto ao rateio das parcelas do financiamento imobiliário vencidas após a separação de fato, não há inovação alguma: o mútuo habitacional constitui dívida contraída na constância do casamento, expressamente incluída no pedido inicial de "partilha dos bens, direitos e dívidas" (item "e.2" de fls. 27). O eventual direito de crédito de um dos comunheiros pelo pagamento integral de dívida comum é matéria inerente ao acerto de contas da própria partilha, cognoscível independentemente de pedido autônomo, sob pena de partilha por valores irreais. Quanto ao aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel, embora deduzido apenas em réplica, a matéria foi submetida ao debate pela própria requerida, que, a fls. 262, expressamente postulou que, "caso Vossa Excelência entenda cabível a fixação de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel", seja igualmente reconhecido seu direito à compensação pelo uso do veículo. Ao formular pretensão espelhada e condicionada, a requerida anuiu tacitamente à ampliação do debate nesse ponto específico (art. 329, II, do CPC, à luz dos arts. 5º e 6º do mesmo diploma), o que a distingue nitidamente da recusa expressa manifestada quanto aos alimentos da filha. Ademais, a indenização pelo uso exclusivo da coisa comum decorre diretamente do art. 1.319 do Código Civil. Conheço, portanto, das pretensões recíprocas de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel (pelo autor) e do veículo VW/Gol (pela requerida), bem como da pretensão de rateio das parcelas do financiamento, que integrarão os pontos controvertidos adiante fixados. II.4 - Da licitude e da admissibilidade da prova audiovisual Em juízo de admissibilidade que não se confunde com o de valoração , registro que as gravações realizadas a partir de câmera de segurança instalada em via pública, captando o ingresso e a saída de pessoas em logradouro de livre circulação, não configuram, em princípio, violação ao direito à intimidade apta a atrair a vedação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. Admito, pois, a prova, submetida ao contraditório já exercido a fls. 262. Ressalvo, contudo, duas advertências, ambas de ofício: (a) A valoração do material sua aptidão para demonstrar vínculo laboral e percepção de renda, e não mero deslocamento será feita apenas por ocasião da sentença. Fotografias de deslocamento não substituem prova de rendimento; (b) A licitude da captação em via pública não legitima conduta de monitoramento sistemático da rotina pessoal da ex-cônjuge, mormente em contexto de litígio familiar agudo e de vulnerabilidade psíquica documentada nos autos. Advirto ambas as partes de que eventual comportamento configurador de perseguição, ameaça ou violência psicológica será apreciado nas esferas próprias, sem prejuízo da aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) e da comunicação ao Juízo competente. Deixo de determinar, por ora, a comunicação ao INSS acerca da alegada percepção indevida de benefício, por se tratar de fato controvertido e ainda não demonstrado, reservando a providência para momento posterior, se o caso. III - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (art. 357, II, do CPC) III.1 - Do que se acha resolvido, incontroverso ou fora do objeto da instrução Não comportam instrução, por já resolvidos ou por ausência de controvérsia: a) o divórcio das partes, decretado e homologado por sentença parcial de mérito (fls. 110/111), com trânsito em julgado por renúncia recursal, bem como o retorno da requerida ao nome de solteira; b) a guarda unilateral da adolescente em favor do genitor e o regime de convivência materna, igualmente homologados por sentença parcial de mérito; c) o regime de bens (comunhão parcial), a data do casamento (12/05/2012) e a data da separação de fato (21/02/2026); d) a composição do acervo comum: o imóvel da Rua Isabel Guilherme, nº 100, Jardim Simões (matrícula 73.912 do 2º CRI de Franca), financiado junto à CEF (contrato 844441080482-8); o veículo VW/Gol Special, placa DDN0162; o veículo GM/Chevette DL, placa BHH9F91; a motocicleta Honda/CBX 200 Strada, placa CWY8237; e a motocicleta Honda/C100 Biz, placa CTL7865; e) a proporção da meação: 50% para cada consorte, quanto a bens, direitos e dívidas; f) a alienação do imóvel comum e a partilha do produto após a quitação do saldo devedor matéria sobre a qual há concordância expressa de ambas as partes (fls. 198 e 261, de um lado; fls. 217 e 227, de outro); g) os valores de mercado (Tabela FIPE) do VW/Gol (R$ 12.121,00, conforme fls. 40, e não R$ 11.823,00 como constou da inicial), da Honda/CBX 200 Strada (R$ 7.476,00) e da Honda/C100 Biz (R$ 3.612,00), não impugnados especificamente; h) o fato de que o autor vem suportando integralmente as parcelas do financiamento imobiliário desde a separação de fato (fls. 38 e 230) e de que a requerida reside sozinha no imóvel desde então, ao passo que o autor detém a posse exclusiva do VW/Gol; e, i) os dados previdenciários e funcionais constantes das pesquisas PREVJUD de fls. 115/189, cuja autenticidade não foi impugnada por qualquer das partes, divergindo elas apenas quanto às conclusões deles extraíveis. III.2 - Dos pontos controvertidos de fato Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a instrução: PONTO 1. O estado físico atual, as características e o real valor de mercado do veículo GM/Chevette DL, placa BHH9F91, considerada sua condição de veículo registrado na categoria "coleção", sua originalidade, conservação e raridade divergindo as partes entre R$ 16.892,00 (FIPE), R$ 20.000,00 (avaliação do CAAF, fls. 229) e R$ 32.000,00 a R$ 45.000,00 (estimativa da requerida). Igualmente controvertido o estado de conservação e a existência física dos demais veículos comuns. PONTO 2. O valor atual de mercado do imóvel objeto da matrícula 73.912, o estado de conservação das edificações e benfeitorias, e o saldo partilhável após a quitação do financiamento. PONTO 3. O valor locatício de mercado do imóvel comum e do veículo VW/Gol Special, para fins de eventual arbitramento de indenização pelo uso exclusivo (art. 1.319 do CC), bem como a destinação efetiva dada ao veículo pelo autor (se, e em que medida, empregado no transporte e nos cuidados da filha sob sua guarda). PONTO 4. A incapacidade laborativa atual da reconvinte sua existência, natureza (total ou parcial), duração (temporária ou permanente) e prognóstico e a efetiva percepção de rendimentos, próprios ou de terceiros, a saber: (i) a subsistência e o período de vigência do benefício NB 729107030-0, à luz do PREVJUD de fls. 149/189; (ii) a existência de vínculo, formal ou informal, com a pessoa jurídica 65.491.522 STEFANY OHARA FERREIRA DAMASCENO (CNPJ 65.491.522/0001-89) ou com qualquer outra fonte pagadora; (iii) a movimentação financeira da reconvinte no período imediatamente anterior e posterior ao ajuizamento. PONTO 5. A capacidade contributiva do reconvindo: rendimentos líquidos, encargos fixos e despesas efetivamente suportadas com a filha adolescente sob sua guarda unilateral. PONTO 6. A necessidade alimentar da reconvinte, aferida segundo o padrão de vida mantido na constância do casamento e as despesas de subsistência e tratamento de saúde por ela alegadas. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Mantenho a distribuição legal e estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), por inexistir, quanto a estes pontos, impossibilidade ou excessiva dificuldade de desincumbência, tampouco maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária que justifique a inversão do art. 373, §1º. Ao contrário: no que toca à sua própria condição de saúde e à sua movimentação financeira, a reconvinte é, por definição, a única detentora da documentação pertinente, o que reforça a manutenção do critério legal. Explicito, para evitar surpresa (art. 10 do CPC), e desde já consigno que a controvérsia relativa ao Ponto 4 e ao Ponto 6 será resolvida, se necessário, com base exclusivamente na distribuição do ônus da prova: a) Incumbe à requerida/reconvinte a prova do fato constitutivo de seu direito a alimentos, isto é, do binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694, §1º, e 1.695 do CC), e, em especial: da incapacidade laborativa atual, mediante laudo médico circunstanciado e atualizado, na forma do item VI.2 desta decisão. Não se desincumbe desse ônus a simples juntada de receituários, exames isolados ou atestados genéricos, tampouco a invocação de internação pretérita ocorrida em 2024; da ausência de renda e da real situação financeira, mediante a documentação bancária determinada no item VI.3; da alegada subvaloração do veículo de coleção; do fato constitutivo de seu direito à indenização pelo uso exclusivo do VW/Gol; b) Incumbe ao autor/reconvindo a prova dos fatos impeditivos e extintivos da pretensão alimentar, especificamente da alegada percepção de renda por atividade informal; do fato constitutivo de seu direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel; e do pagamento integral das parcelas do financiamento após a separação de fato, para fins de crédito na partilha; c) Advirto, ainda, que a não apresentação injustificada da documentação determinada nos itens V.2 e V.3, ou sua apresentação incompleta, autorizará este Juízo a extrair as presunções desfavoráveis cabíveis (arts. 400 e 403 do CPC), notadamente quanto à aptidão laboral e à existência de rendimentos. V - DA DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS (art. 357, II, do CPC) V.1 - Dos veículos: constatação por Oficial de Justiça. A controvérsia quanto ao veículo GM/Chevette DL cinge-se, essencialmente, a premissas fáticas de simples verificação estado de conservação, originalidade, existência de placas de coleção, quilometragem, integridade da lataria, pintura, estofamento e conjunto mecânico aparente. Tais elementos são diretamente constatáveis e, uma vez documentados, permitem a este Juízo cotejar, com segurança, as três avaliações já encartadas (FIPE, CAAF e estimativa da requerida) e formar convencimento fundamentado. Nesse cenário, a nomeação de perito avaliador de veículos antigos providência de custo relevante, integralmente suportado por verba pública, dada a gratuidade de ambas as partes mostra-se desproporcional à expressão econômica do bem e ao proveito processual esperado, incidindo a diretriz do art. 464, §2º, do CPC, que autoriza a substituição da perícia por prova técnica simplificada, e do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma. Indefiro, pois, a perícia avaliatória de veículos e, em seu lugar, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos seguintes termos: a) Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar aos locais onde se encontram os veículos comuns o GM/Chevette DL (placa BHH9F91), o VW/Gol Special (placa DDN0162) e as motocicletas Honda/CBX 200 Strada (placa CWY8237) e Honda/C100 Biz (placa CTL7865) , intimando previamente as partes, na pessoa de suas patronas, para indicarem, em 5 (cinco) dias, o endereço exato de cada bem e franquearem o acesso, sob pena de multa e de presunção desfavorável; b) Deverá descrever pormenorizadamente, quanto a cada veículo: (i) estado geral de conservação (lataria, pintura, vidros, pneus, estofamento, painel); (ii) existência e leitura do hodômetro; (iii) condições aparentes de funcionamento; (iv) existência de avarias, corrosão ou reparos visíveis; (v) originalidade aparente dos componentes; (vi) padrão da placa afixada, com registro específico, quanto ao Chevette, da existência ou não de placas de coleção; e (vii) quaisquer características que reputar relevantes à valoração; c) Deverá o Sr. Oficial de Justiça registrar fotograficamente todos os veículos, em vistas frontal, traseira, laterais, interior, motor e hodômetro, juntando as imagens à certidão; d) Fica desde já facultado às partes acompanhar a diligência, pessoalmente ou por prepostos técnicos de sua confiança, sem que isso implique nomeação de assistente técnico ou geração de ônus ao Juízo; e) Aportada a certidão, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, comuns, oportunidade em que poderão juntar documentos complementares de valoração (anúncios de bens efetivamente análogos, com identificação de modelo, ano, quilometragem e condição, laudos de entidades especializadas, notas fiscais de restauração), ficando expressamente advertidas de que meras capturas de pesquisa genérica em ferramentas de busca não constituem prova idônea de valor de mercado; e, f) Após, a valoração dos veículos será fixada por este Juízo, à luz do conjunto documental e da constatação, aplicando-se, no que remanescer duvidoso, as regras de distribuição do ônus da prova do item IV. V.2 - Da comprovação da incapacidade laborativa determinação à reconvinte. A alegada incapacidade laborativa constitui o fato constitutivo do direito invocado pela reconvinte (art. 373, I, do CPC). Não se trata, aqui, de fato de difícil demonstração ou submetido a álea probatória: a reconvinte afirma estar em tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, com uso de medicação e acompanhamento profissional, de sorte que a documentação apta a comprovar sua condição está, por natureza, sob seu domínio e ao seu imediato alcance. Nesse contexto, a designação de perícia médica judicial providência de custeio público e de longa tramitação revela-se prematura e desnecessária, ao menos enquanto a parte a quem incumbe o ônus não se desincumbir minimamente dele. A prova pericial destina-se a dirimir controvérsia técnica remanescente, não a suprir a inércia probatória da parte interessada. Indefiro, pois, a perícia médica e, em seu lugar, determino à requerida/reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado, subscrito por médico psiquiatra assistente, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, contendo, obrigatoriamente: (i) identificação do profissional, com CRM e especialidade; (ii) diagnóstico, com a respectiva classificação pela CID-11 (ou CID-10); (iii) histórico do tratamento, com datas de início e de acompanhamento, e relato da adesão terapêutica; (iv) medicação prescrita, posologia e período de uso; (v) pronunciamento expresso e fundamentado sobre a existência de incapacidade para o trabalho, indicando se total ou parcial, se temporária ou permanente, e, sendo temporária, o prazo estimado de recuperação; (vi) manifestação explícita quanto à compatibilidade, ou não, do quadro atual com o exercício de atividade laboral leve, de jornada regular e com deslocamento diário; e, (vii) prognóstico e condições necessárias à reinserção no mercado de trabalho. Advirto a reconvinte de que a não apresentação do documento no prazo, ou sua apresentação em desacordo com os requisitos acima notadamente sem pronunciamento sobre a incapacidade laboral , importará em preclusão e no julgamento do ponto com base na distribuição do ônus da prova, com as consequências desfavoráveis daí decorrentes. Faculto, ainda, à reconvinte a juntada de eventual documentação relativa a perícias médicas administrativas realizadas pelo INSS, especialmente as que embasaram a concessão e a cessação do benefício NB 729107030-0, bem como as decisões de indeferimento dos pedidos de prorrogação por ela mencionados a fls. 263. Ressalvo, expressamente, que a perícia médica judicial poderá ser reapreciada e determinada caso o laudo apresentado revele controvérsia técnica genuína, seja fundadamente impugnado pelo reconvindo com aporte de elementos técnicos contrários, ou se mostre insuficiente para o esclarecimento do Ponto 4. V.3 - Da comprovação da situação financeira da reconvinte. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, e considerando que a ausência de renda é igualmente fato constitutivo do direito alimentar invocado, determino à requerida/reconvinte que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade corrente, poupança, salário, digital, conta de pagamento ou carteira digital , contemplando o período dos 4 (quatro) meses anteriores ao ajuizamento da ação até o momento presente; b) faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, relativas ao mesmo período, com discriminação integral dos lançamentos; c) comprovantes das despesas fixas que alega suportar (medicamentos, tratamento psicológico, consumo, alimentação), correlacionando-os, sempre que possível, aos lançamentos bancários. Trata-se de determinação que, longe de constituir devassa, é o desdobramento natural do ônus que a própria reconvinte assumiu ao deduzir pretensão alimentar: quem afirma nada receber deve estar apto a demonstrá-lo pelos documentos que possui. O período eleito quatro meses anteriores ao ajuizamento é o estritamente necessário à aferição do padrão econômico imediatamente precedente à ruptura, evitando-se intromissão desproporcional em período pretérito irrelevante. Advirto de que a não apresentação injustificada, a apresentação parcial ou a omissão de contas de sua titularidade autorizarão este Juízo a presumir a existência de rendimentos suficientes ao próprio sustento (arts. 400, I, e 403 do CPC), com o consequente julgamento de improcedência da pretensão alimentar. V.4 - Da quebra de sigilo bancário via SISBAJUD. O pedido de fls. 227, item "h", não comporta deferimento. O sigilo bancário é projeção do direito fundamental à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que sua flexibilização judicial é medida excepcional e subsidiária, admissível apenas quando esgotados os meios menos gravosos de apuração. No caso, tais meios sequer foram tentados: as pesquisas PREVJUD já encartadas (fls. 149/189), somadas à documentação bancária ora determinada à própria reconvinte (item V.3) e ao ofício do item V.5, são idôneas a esclarecer, com suficiência, a existência e a extensão de seus rendimentos. Determinar a apresentação espontânea dos extratos, sob pena de presunção desfavorável, é providência igualmente eficaz e substancialmente menos invasiva do que a devassa direta junto às instituições financeiras. Indefiro, pois, a medida, sem prejuízo de sua reapreciação caso a reconvinte se omita ou apresente documentação incompleta ou contraditória, hipótese em que o pedido poderá ser renovado. V.5 - Do ofício à pessoa jurídica indicada. Defiro a expedição de ofício à empresa 65.491.522 STEFANY OHARA FERREIRA DAMASCENO (CNPJ 65.491.522/0001-89), com sede na Rua João Custódio Araújo, nº 1.820, Jardim das Palmeiras, Franca/SP, para que informe, em 15 (quinze) dias, se a requerida presta ou prestou serviços em suas dependências, sob qualquer modalidade vínculo empregatício, prestação autônoma, terceirização, cooperação familiar ou trabalho eventual , com indicação de períodos, jornada e valores pagos a qualquer título, sob as penas do art. 380 do CPC. V.6 - Da prova documental complementar a) Oficie-se à Caixa Econômica Federal (contrato 844441080482-8), para que informe: o saldo devedor atualizado; as condições para transferência do financiamento a terceiro adquirente ou para quitação antecipada; a existência de cobertura securitária; e a titularidade registral e contratual do imóvel. b) Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente seus rendimentos líquidos dos últimos doze meses (holerites completos), bem como as despesas que alega suportar com a filha, correlacionando os comprovantes de fls. 231/253 a lançamentos bancários ou fiscais. V.7 - Da prova oral. Deixo de deferir, neste momento, a produção de prova testemunhal e a colheita dos depoimentos pessoais. As questões remanescentes são, em sua quase totalidade, de natureza documental e técnica: valoração de bens, valor locatício, saldo devedor, rendimentos e capacidade laboral. A prova oral, nesse contexto, tende a reproduzir a animosidade já amplamente documentada nos autos, sem acrescentar elemento decisivo ao convencimento, e a instrução por testemunhos sobre a rotina pessoal da requerida em cenário no qual já se noticia registro de boletim de ocorrência por perseguição comporta risco concreto de agravamento do conflito familiar, contrariando a diretriz dos arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de prova oral, devendo, para tanto, sob pena de indeferimento justificar pormenorizadamente a pertinência e a necessidade da prova, esclarecendo por que tais fatos não podem ser comprovados documentalmente. Requerimentos genéricos, com mera invocação de "todos os meios de prova em direito admitidos" ou com rol desacompanhado da correlação acima, serão indeferidos de plano, por não atenderem ao dever de cooperação e ao art. 357, §4º e §6º, do CPC. V.8 - Da oitiva da adolescente e do estudo social. Considerando que as questões relativas à guarda e à convivência já se acham resolvidas por sentença parcial homologatória (fls. 110/111), e que as pretensões remanescentes são de índole exclusivamente patrimonial entre os ex-cônjuges, deixo de determinar a oitiva da adolescente M. V. D. B., em observância ao seu direito de ser preservada da instrumentalização no litígio dos genitores (arts. 100, parágrafo único, XII, do ECA, e 4º e 5º da Lei nº 13.431/2017). VI - DA PROVA PERICIAL SOBRE O IMÓVEL Considerando que ambas as partes apresentaram alegações e documentos colidentes sobre o valor e a situação física do imóvel comum, que expressamente concordaram com sua alienação pelo valor real de mercado (fls. 198, 217, 227 e 261) e que deduziram pretensões recíprocas de indenização por uso exclusivo, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária. A perícia terá como objeto: (a) identificar a extensão, as características construtivas e o estado de conservação das edificações e benfeitorias existentes sobre o imóvel da Rua Isabel Guilherme, nº 100, Jardim Simões, Franca/SP, com área construída declarada de 45,83 m², cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº de Contribuinte 2.14.02.002.50.00, objeto da matrícula nº 73.912 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP, apontando eventual divergência entre a área registrada e a área efetivamente edificada, bem como a existência de acessões ou benfeitorias não averbadas; (b) apurar o valor atual de mercado do imóvel e de suas acessões, de forma destacada do valor do solo, indicando o valor líquido partilhável após a dedução do saldo devedor do financiamento habitacional; (c) estimar o valor locatício mensal compatível, mês a mês, desde 21/02/2026, para fins do art. 1.319 do CC; e (d) apurar o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento nº 844441080482-8 firmado com a Caixa Econômica Federal e o montante das parcelas, do IPTU, das despesas de consumo e das benfeitorias comprovadamente adimplidos por qualquer das partes após a separação de fato. 2. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil JOÃO BATISTA TONIN. 3. Fixo seus honorários definitivos em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (Especialidade 2 - Engenharia/Arquitetura; Natureza 3 - avaliação de imóvel com benfeitorias, grau I). 4. Gozando as partes da gratuidade processual, o pagamento será custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, por meio da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários acima fixados, pelo modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 5. Confirmada a reserva, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao perito, para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias. 6. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação em substituição. 7. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos [informando telefone e e-mail para contato] e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). 8. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (art. 36, §12, das NSCGJ). 9. Em caso de quesitos complementares apresentados durante a diligência, atente o escrivão ao disposto no art. 469, parágrafo único, do CPC. 10. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, §1º). 11. Cumpra-se com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e do Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme o art. 38 e parágrafos das NSCGJ. 12. Quesitos do Juízo, desde já formulados: (1) Qual a descrição, a área construída real e o estado de conservação do imóvel e de suas benfeitorias? (2) Há divergência entre a área registrada na matrícula 73.912 e a efetivamente edificada? Em caso positivo, qual sua extensão e regularizabilidade? (3) Qual o valor atual de mercado do imóvel, em condições normais de venda, destacado o valor do solo? (4) Deduzido o saldo devedor do financiamento, qual o valor líquido partilhável? (5) Qual o valor locatício mensal de mercado do imóvel, mês a mês, desde 21/02/2026? (6) Que benfeitorias foram realizadas após a separação de fato, por quem e em que valor? 13. Fica a requerida obrigada a franquear ao perito, a seus auxiliares e aos assistentes técnicos o acesso integral ao im - ADV: MARIA EUCENE DA SILVA FERREIRA (OAB 295921/SP), KEILLY MICHELLE DE PAULO LIMA (OAB 382801/SP), MARINA FACURY NASCIMENTO (OAB 427567/SP), LARISSA MARQUES CARVALHO (OAB 194614/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.S.B.
Réu S.C.F.D.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILLY MICHELLE DE PAULO LIMA
OAB: 382801/SP
LARISSA MARQUES CARVALHO
OAB: 194614/MG
MARINA FACURY NASCIMENTO
OAB: 427567/SP
MARIA EUCENE DA SILVA FERREIRA
OAB: 295921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001651-39.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.S.B. - S.C.F.D.B. - I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pedido de guarda unilateral e tutela de urgência, na qual o autor narrou o casamento celebrado em 12/05/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, do qual adveio a filha M.V.D.B., nascida em 18/10/2010, hoje com 15 anos, bem como a separação de fato ocorrida em 21/02/2026. Determinada a regularização da forma de produção da prova digital (fls. 82/83), a parte autora promoveu o upload dos arquivos audiovisuais diretamente no sistema e-SAJ (fls. 87/88), sanando o vício apontado. Com parecer favorável do Ministério Público (fls. 91/92), foi deferida a tutela de urgência para fixação provisória da guarda unilateral em favor do genitor (fls. 94/95), com concessão da gratuidade judiciária ao autor e determinação de citação. Citada (fls. 106), a requerida compareceu à audiência de 22/04/2026 (fls. 110/111), na qual a conciliação foi parcialmente frutífera, tendo sido homologados, por sentença parcial de mérito (arts. 354, parágrafo único, e 487, III, "b", do CPC), com renúncia expressa ao prazo recursal: (i) a conversão do divórcio litigioso em consensual, com sua decretação; (ii) o retorno da requerida ao nome de solteira; e (iii) a guarda da filha em favor do genitor, com visitação materna em finais de semana alternados, com pernoite, condicionada ao consentimento da própria adolescente. Estendeu-se, na mesma oportunidade, a gratuidade judiciária à requerida. Na mesma assentada foram requisitadas informações previdenciárias e funcionais de ambas as partes. Encaminhado o feito ao CEJUSC, a sessão de mediação virtual realizada em 19/05/2026 restou infrutífera (fls. 211/213). A requerida ofertou contestação com reconvenção (fls. 195/204), na qual: impugna o valor atribuído ao veículo GM/Chevette DL, sustentando tratar-se de automóvel de coleção ("placa preta"), com valor de mercado estimado em R$ 32.000,00, e requer avaliação pericial especializada; concorda com a alienação do imóvel comum, postulando, porém, permanecer nele residindo até a efetiva venda; requer a alienação de ambas as motocicletas, com divisão do produto; postula aluguel compensatório pelo uso exclusivo do veículo VW/Gol pelo autor; e, em reconvenção, pleiteia alimentos entre ex-cônjuges, provisórios e definitivos, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do reconvindo, por 12 meses ou até a recuperação de sua autonomia, alegando incapacidade laborativa decorrente de quadro psiquiátrico. Em impugnação à contestação e resposta à reconvenção (fls. 215/228), o autor juntou avaliação do Clube do Automóvel Antigo de Franca, que atesta o valor do Chevette em R$ 20.000,00 (fls. 229); requereu prazo de 30 dias para desocupação do imóvel; propôs que cada parte permaneça com a motocicleta que já detém; postulou, em contrapartida, aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida e a condenação desta a 50% das parcelas do financiamento; impugnou o pedido alimentar sustentando que a reconvinte percebe benefício previdenciário (NB 729107030-0) e exerce atividade laboral informal, juntando extensa prova audiovisual e fotográfica; requereu quebra de sigilo bancário via SISBAJUD; e formulou pedido de alimentos a serem pagos pela requerida em favor da filha comum. A requerida se manifestou (fls. 260/263), reiterando suas teses, alegando que as imagens revelam vigilância e perseguição objeto de boletim de ocorrência , e negando o exercício de atividade remunerada. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido de alimentos em favor da filha, por constituir inovação do objeto da lide (fls. 268/269). Acolhido o parecer em caráter preliminar (fls. 271), foi facultada à requerida manifestação sobre eventual concordância com o aditamento (art. 329, II, do CPC), tendo ela expressamente discordado (fls. 275). É o relatório do essencial. DECIDO, em sede de organização e saneamento. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) II.1 - Da regularidade formal e dos pressupostos processuais Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual quanto às pretensões remanescentes. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Anote-se e ratifique-se a concessão da gratuidade judiciária a ambas as partes (art. 98 do CPC), já deferida ao autor a fls. 94/95 e estendida à requerida a fls. 110/111, benefício que abrange, expressamente, os honorários periciais adiante arbitrados, na forma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Recebo a reconvenção apresentada a fls. 195/204, presente a conexão exigida pelo art. 343, caput, do CPC: a pretensão alimentar entre ex-cônjuges deriva diretamente do vínculo conjugal cuja dissolução constitui o fundamento da demanda principal. O reconvindo já ofertou resposta a fls. 215/228, observado o contraditório. Consigno, desde logo, que a requisição determinada a fls. 110/111 foi integralmente cumprida, encontrando-se já encartadas aos autos as pesquisas PREVJUD de ambas as partes (fls. 115/189), das quais se extraem os vínculos, os benefícios e os salários de contribuição registrados em nome do autor e da requerida. II.2 - Do não conhecimento do pedido de alimentos em favor da filha comum O autor, em sede de réplica e resposta à reconvenção, formulou pedido de fixação de alimentos, provisórios e definitivos, a serem prestados pela requerida em favor da filha adolescente. A pretensão não pode ser conhecida. A petição inicial (fls. 1/27) não veiculou qualquer pedido de alimentos. Operada a citação válida (fls. 106), a modificação do pedido ou da causa de pedir passou a depender do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), consentimento este expressamente recusado a fls. 275. Tampouco socorre ao autor a via da resposta à reconvenção: esta se destina, por definição, à impugnação dos pedidos reconvencionais que, no caso, versam sobre alimentos em favor da própria reconvinte , não constituindo instrumento hábil à dedução de pretensão condenatória autônoma e de titularidade de terceiro (a adolescente). Não há, no ponto, verdadeiro "pedido contraposto", figura ademais inadmissível no procedimento comum. Observo, por relevante, que a estabilização objetiva da demanda é garantia bilateral, voltada à preservação do contraditório, e que o não conhecimento não acarreta prejuízo material algum à adolescente, dada a natureza rebus sic stantibus da obrigação alimentar e a inexistência de coisa julgada sobre pretensão não apreciada. Assim, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 268/269 e não conheço do pedido de fixação de alimentos, provisórios e definitivos, em favor da filha comum, formulado a fls. 226/228, ressalvada ao autor e, sobretudo, à própria adolescente, representada ou assistida na forma da lei a via da ação autônoma de alimentos, de rito especial (Lei nº 5.478/68), a ser distribuída por dependência a este Juízo, nos termos do art. 286, II e III, do CPC. II.3 - Da admissibilidade das pretensões recíprocas de aluguel compensatório e de rateio do financiamento Quanto ao rateio das parcelas do financiamento imobiliário vencidas após a separação de fato, não há inovação alguma: o mútuo habitacional constitui dívida contraída na constância do casamento, expressamente incluída no pedido inicial de "partilha dos bens, direitos e dívidas" (item "e.2" de fls. 27). O eventual direito de crédito de um dos comunheiros pelo pagamento integral de dívida comum é matéria inerente ao acerto de contas da própria partilha, cognoscível independentemente de pedido autônomo, sob pena de partilha por valores irreais. Quanto ao aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel, embora deduzido apenas em réplica, a matéria foi submetida ao debate pela própria requerida, que, a fls. 262, expressamente postulou que, "caso Vossa Excelência entenda cabível a fixação de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel", seja igualmente reconhecido seu direito à compensação pelo uso do veículo. Ao formular pretensão espelhada e condicionada, a requerida anuiu tacitamente à ampliação do debate nesse ponto específico (art. 329, II, do CPC, à luz dos arts. 5º e 6º do mesmo diploma), o que a distingue nitidamente da recusa expressa manifestada quanto aos alimentos da filha. Ademais, a indenização pelo uso exclusivo da coisa comum decorre diretamente do art. 1.319 do Código Civil. Conheço, portanto, das pretensões recíprocas de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel (pelo autor) e do veículo VW/Gol (pela requerida), bem como da pretensão de rateio das parcelas do financiamento, que integrarão os pontos controvertidos adiante fixados. II.4 - Da licitude e da admissibilidade da prova audiovisual Em juízo de admissibilidade que não se confunde com o de valoração , registro que as gravações realizadas a partir de câmera de segurança instalada em via pública, captando o ingresso e a saída de pessoas em logradouro de livre circulação, não configuram, em princípio, violação ao direito à intimidade apta a atrair a vedação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. Admito, pois, a prova, submetida ao contraditório já exercido a fls. 262. Ressalvo, contudo, duas advertências, ambas de ofício: (a) A valoração do material sua aptidão para demonstrar vínculo laboral e percepção de renda, e não mero deslocamento será feita apenas por ocasião da sentença. Fotografias de deslocamento não substituem prova de rendimento; (b) A licitude da captação em via pública não legitima conduta de monitoramento sistemático da rotina pessoal da ex-cônjuge, mormente em contexto de litígio familiar agudo e de vulnerabilidade psíquica documentada nos autos. Advirto ambas as partes de que eventual comportamento configurador de perseguição, ameaça ou violência psicológica será apreciado nas esferas próprias, sem prejuízo da aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) e da comunicação ao Juízo competente. Deixo de determinar, por ora, a comunicação ao INSS acerca da alegada percepção indevida de benefício, por se tratar de fato controvertido e ainda não demonstrado, reservando a providência para momento posterior, se o caso. III - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (art. 357, II, do CPC) III.1 - Do que se acha resolvido, incontroverso ou fora do objeto da instrução Não comportam instrução, por já resolvidos ou por ausência de controvérsia: a) o divórcio das partes, decretado e homologado por sentença parcial de mérito (fls. 110/111), com trânsito em julgado por renúncia recursal, bem como o retorno da requerida ao nome de solteira; b) a guarda unilateral da adolescente em favor do genitor e o regime de convivência materna, igualmente homologados por sentença parcial de mérito; c) o regime de bens (comunhão parcial), a data do casamento (12/05/2012) e a data da separação de fato (21/02/2026); d) a composição do acervo comum: o imóvel da Rua Isabel Guilherme, nº 100, Jardim Simões (matrícula 73.912 do 2º CRI de Franca), financiado junto à CEF (contrato 844441080482-8); o veículo VW/Gol Special, placa DDN0162; o veículo GM/Chevette DL, placa BHH9F91; a motocicleta Honda/CBX 200 Strada, placa CWY8237; e a motocicleta Honda/C100 Biz, placa CTL7865; e) a proporção da meação: 50% para cada consorte, quanto a bens, direitos e dívidas; f) a alienação do imóvel comum e a partilha do produto após a quitação do saldo devedor matéria sobre a qual há concordância expressa de ambas as partes (fls. 198 e 261, de um lado; fls. 217 e 227, de outro); g) os valores de mercado (Tabela FIPE) do VW/Gol (R$ 12.121,00, conforme fls. 40, e não R$ 11.823,00 como constou da inicial), da Honda/CBX 200 Strada (R$ 7.476,00) e da Honda/C100 Biz (R$ 3.612,00), não impugnados especificamente; h) o fato de que o autor vem suportando integralmente as parcelas do financiamento imobiliário desde a separação de fato (fls. 38 e 230) e de que a requerida reside sozinha no imóvel desde então, ao passo que o autor detém a posse exclusiva do VW/Gol; e, i) os dados previdenciários e funcionais constantes das pesquisas PREVJUD de fls. 115/189, cuja autenticidade não foi impugnada por qualquer das partes, divergindo elas apenas quanto às conclusões deles extraíveis. III.2 - Dos pontos controvertidos de fato Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a instrução: PONTO 1. O estado físico atual, as características e o real valor de mercado do veículo GM/Chevette DL, placa BHH9F91, considerada sua condição de veículo registrado na categoria "coleção", sua originalidade, conservação e raridade divergindo as partes entre R$ 16.892,00 (FIPE), R$ 20.000,00 (avaliação do CAAF, fls. 229) e R$ 32.000,00 a R$ 45.000,00 (estimativa da requerida). Igualmente controvertido o estado de conservação e a existência física dos demais veículos comuns. PONTO 2. O valor atual de mercado do imóvel objeto da matrícula 73.912, o estado de conservação das edificações e benfeitorias, e o saldo partilhável após a quitação do financiamento. PONTO 3. O valor locatício de mercado do imóvel comum e do veículo VW/Gol Special, para fins de eventual arbitramento de indenização pelo uso exclusivo (art. 1.319 do CC), bem como a destinação efetiva dada ao veículo pelo autor (se, e em que medida, empregado no transporte e nos cuidados da filha sob sua guarda). PONTO 4. A incapacidade laborativa atual da reconvinte sua existência, natureza (total ou parcial), duração (temporária ou permanente) e prognóstico e a efetiva percepção de rendimentos, próprios ou de terceiros, a saber: (i) a subsistência e o período de vigência do benefício NB 729107030-0, à luz do PREVJUD de fls. 149/189; (ii) a existência de vínculo, formal ou informal, com a pessoa jurídica 65.491.522 STEFANY OHARA FERREIRA DAMASCENO (CNPJ 65.491.522/0001-89) ou com qualquer outra fonte pagadora; (iii) a movimentação financeira da reconvinte no período imediatamente anterior e posterior ao ajuizamento. PONTO 5. A capacidade contributiva do reconvindo: rendimentos líquidos, encargos fixos e despesas efetivamente suportadas com a filha adolescente sob sua guarda unilateral. PONTO 6. A necessidade alimentar da reconvinte, aferida segundo o padrão de vida mantido na constância do casamento e as despesas de subsistência e tratamento de saúde por ela alegadas. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Mantenho a distribuição legal e estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), por inexistir, quanto a estes pontos, impossibilidade ou excessiva dificuldade de desincumbência, tampouco maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária que justifique a inversão do art. 373, §1º. Ao contrário: no que toca à sua própria condição de saúde e à sua movimentação financeira, a reconvinte é, por definição, a única detentora da documentação pertinente, o que reforça a manutenção do critério legal. Explicito, para evitar surpresa (art. 10 do CPC), e desde já consigno que a controvérsia relativa ao Ponto 4 e ao Ponto 6 será resolvida, se necessário, com base exclusivamente na distribuição do ônus da prova: a) Incumbe à requerida/reconvinte a prova do fato constitutivo de seu direito a alimentos, isto é, do binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694, §1º, e 1.695 do CC), e, em especial: da incapacidade laborativa atual, mediante laudo médico circunstanciado e atualizado, na forma do item VI.2 desta decisão. Não se desincumbe desse ônus a simples juntada de receituários, exames isolados ou atestados genéricos, tampouco a invocação de internação pretérita ocorrida em 2024; da ausência de renda e da real situação financeira, mediante a documentação bancária determinada no item VI.3; da alegada subvaloração do veículo de coleção; do fato constitutivo de seu direito à indenização pelo uso exclusivo do VW/Gol; b) Incumbe ao autor/reconvindo a prova dos fatos impeditivos e extintivos da pretensão alimentar, especificamente da alegada percepção de renda por atividade informal; do fato constitutivo de seu direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel; e do pagamento integral das parcelas do financiamento após a separação de fato, para fins de crédito na partilha; c) Advirto, ainda, que a não apresentação injustificada da documentação determinada nos itens V.2 e V.3, ou sua apresentação incompleta, autorizará este Juízo a extrair as presunções desfavoráveis cabíveis (arts. 400 e 403 do CPC), notadamente quanto à aptidão laboral e à existência de rendimentos. V - DA DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS (art. 357, II, do CPC) V.1 - Dos veículos: constatação por Oficial de Justiça. A controvérsia quanto ao veículo GM/Chevette DL cinge-se, essencialmente, a premissas fáticas de simples verificação estado de conservação, originalidade, existência de placas de coleção, quilometragem, integridade da lataria, pintura, estofamento e conjunto mecânico aparente. Tais elementos são diretamente constatáveis e, uma vez documentados, permitem a este Juízo cotejar, com segurança, as três avaliações já encartadas (FIPE, CAAF e estimativa da requerida) e formar convencimento fundamentado. Nesse cenário, a nomeação de perito avaliador de veículos antigos providência de custo relevante, integralmente suportado por verba pública, dada a gratuidade de ambas as partes mostra-se desproporcional à expressão econômica do bem e ao proveito processual esperado, incidindo a diretriz do art. 464, §2º, do CPC, que autoriza a substituição da perícia por prova técnica simplificada, e do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma. Indefiro, pois, a perícia avaliatória de veículos e, em seu lugar, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos seguintes termos: a) Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar aos locais onde se encontram os veículos comuns o GM/Chevette DL (placa BHH9F91), o VW/Gol Special (placa DDN0162) e as motocicletas Honda/CBX 200 Strada (placa CWY8237) e Honda/C100 Biz (placa CTL7865) , intimando previamente as partes, na pessoa de suas patronas, para indicarem, em 5 (cinco) dias, o endereço exato de cada bem e franquearem o acesso, sob pena de multa e de presunção desfavorável; b) Deverá descrever pormenorizadamente, quanto a cada veículo: (i) estado geral de conservação (lataria, pintura, vidros, pneus, estofamento, painel); (ii) existência e leitura do hodômetro; (iii) condições aparentes de funcionamento; (iv) existência de avarias, corrosão ou reparos visíveis; (v) originalidade aparente dos componentes; (vi) padrão da placa afixada, com registro específico, quanto ao Chevette, da existência ou não de placas de coleção; e (vii) quaisquer características que reputar relevantes à valoração; c) Deverá o Sr. Oficial de Justiça registrar fotograficamente todos os veículos, em vistas frontal, traseira, laterais, interior, motor e hodômetro, juntando as imagens à certidão; d) Fica desde já facultado às partes acompanhar a diligência, pessoalmente ou por prepostos técnicos de sua confiança, sem que isso implique nomeação de assistente técnico ou geração de ônus ao Juízo; e) Aportada a certidão, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, comuns, oportunidade em que poderão juntar documentos complementares de valoração (anúncios de bens efetivamente análogos, com identificação de modelo, ano, quilometragem e condição, laudos de entidades especializadas, notas fiscais de restauração), ficando expressamente advertidas de que meras capturas de pesquisa genérica em ferramentas de busca não constituem prova idônea de valor de mercado; e, f) Após, a valoração dos veículos será fixada por este Juízo, à luz do conjunto documental e da constatação, aplicando-se, no que remanescer duvidoso, as regras de distribuição do ônus da prova do item IV. V.2 - Da comprovação da incapacidade laborativa determinação à reconvinte. A alegada incapacidade laborativa constitui o fato constitutivo do direito invocado pela reconvinte (art. 373, I, do CPC). Não se trata, aqui, de fato de difícil demonstração ou submetido a álea probatória: a reconvinte afirma estar em tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, com uso de medicação e acompanhamento profissional, de sorte que a documentação apta a comprovar sua condição está, por natureza, sob seu domínio e ao seu imediato alcance. Nesse contexto, a designação de perícia médica judicial providência de custeio público e de longa tramitação revela-se prematura e desnecessária, ao menos enquanto a parte a quem incumbe o ônus não se desincumbir minimamente dele. A prova pericial destina-se a dirimir controvérsia técnica remanescente, não a suprir a inércia probatória da parte interessada. Indefiro, pois, a perícia médica e, em seu lugar, determino à requerida/reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado, subscrito por médico psiquiatra assistente, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, contendo, obrigatoriamente: (i) identificação do profissional, com CRM e especialidade; (ii) diagnóstico, com a respectiva classificação pela CID-11 (ou CID-10); (iii) histórico do tratamento, com datas de início e de acompanhamento, e relato da adesão terapêutica; (iv) medicação prescrita, posologia e período de uso; (v) pronunciamento expresso e fundamentado sobre a existência de incapacidade para o trabalho, indicando se total ou parcial, se temporária ou permanente, e, sendo temporária, o prazo estimado de recuperação; (vi) manifestação explícita quanto à compatibilidade, ou não, do quadro atual com o exercício de atividade laboral leve, de jornada regular e com deslocamento diário; e, (vii) prognóstico e condições necessárias à reinserção no mercado de trabalho. Advirto a reconvinte de que a não apresentação do documento no prazo, ou sua apresentação em desacordo com os requisitos acima notadamente sem pronunciamento sobre a incapacidade laboral , importará em preclusão e no julgamento do ponto com base na distribuição do ônus da prova, com as consequências desfavoráveis daí decorrentes. Faculto, ainda, à reconvinte a juntada de eventual documentação relativa a perícias médicas administrativas realizadas pelo INSS, especialmente as que embasaram a concessão e a cessação do benefício NB 729107030-0, bem como as decisões de indeferimento dos pedidos de prorrogação por ela mencionados a fls. 263. Ressalvo, expressamente, que a perícia médica judicial poderá ser reapreciada e determinada caso o laudo apresentado revele controvérsia técnica genuína, seja fundadamente impugnado pelo reconvindo com aporte de elementos técnicos contrários, ou se mostre insuficiente para o esclarecimento do Ponto 4. V.3 - Da comprovação da situação financeira da reconvinte. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, e considerando que a ausência de renda é igualmente fato constitutivo do direito alimentar invocado, determino à requerida/reconvinte que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade corrente, poupança, salário, digital, conta de pagamento ou carteira digital , contemplando o período dos 4 (quatro) meses anteriores ao ajuizamento da ação até o momento presente; b) faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, relativas ao mesmo período, com discriminação integral dos lançamentos; c) comprovantes das despesas fixas que alega suportar (medicamentos, tratamento psicológico, consumo, alimentação), correlacionando-os, sempre que possível, aos lançamentos bancários. Trata-se de determinação que, longe de constituir devassa, é o desdobramento natural do ônus que a própria reconvinte assumiu ao deduzir pretensão alimentar: quem afirma nada receber deve estar apto a demonstrá-lo pelos documentos que possui. O período eleito quatro meses anteriores ao ajuizamento é o estritamente necessário à aferição do padrão econômico imediatamente precedente à ruptura, evitando-se intromissão desproporcional em período pretérito irrelevante. Advirto de que a não apresentação injustificada, a apresentação parcial ou a omissão de contas de sua titularidade autorizarão este Juízo a presumir a existência de rendimentos suficientes ao próprio sustento (arts. 400, I, e 403 do CPC), com o consequente julgamento de improcedência da pretensão alimentar. V.4 - Da quebra de sigilo bancário via SISBAJUD. O pedido de fls. 227, item "h", não comporta deferimento. O sigilo bancário é projeção do direito fundamental à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que sua flexibilização judicial é medida excepcional e subsidiária, admissível apenas quando esgotados os meios menos gravosos de apuração. No caso, tais meios sequer foram tentados: as pesquisas PREVJUD já encartadas (fls. 149/189), somadas à documentação bancária ora determinada à própria reconvinte (item V.3) e ao ofício do item V.5, são idôneas a esclarecer, com suficiência, a existência e a extensão de seus rendimentos. Determinar a apresentação espontânea dos extratos, sob pena de presunção desfavorável, é providência igualmente eficaz e substancialmente menos invasiva do que a devassa direta junto às instituições financeiras. Indefiro, pois, a medida, sem prejuízo de sua reapreciação caso a reconvinte se omita ou apresente documentação incompleta ou contraditória, hipótese em que o pedido poderá ser renovado. V.5 - Do ofício à pessoa jurídica indicada. Defiro a expedição de ofício à empresa 65.491.522 STEFANY OHARA FERREIRA DAMASCENO (CNPJ 65.491.522/0001-89), com sede na Rua João Custódio Araújo, nº 1.820, Jardim das Palmeiras, Franca/SP, para que informe, em 15 (quinze) dias, se a requerida presta ou prestou serviços em suas dependências, sob qualquer modalidade vínculo empregatício, prestação autônoma, terceirização, cooperação familiar ou trabalho eventual , com indicação de períodos, jornada e valores pagos a qualquer título, sob as penas do art. 380 do CPC. V.6 - Da prova documental complementar a) Oficie-se à Caixa Econômica Federal (contrato 844441080482-8), para que informe: o saldo devedor atualizado; as condições para transferência do financiamento a terceiro adquirente ou para quitação antecipada; a existência de cobertura securitária; e a titularidade registral e contratual do imóvel. b) Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente seus rendimentos líquidos dos últimos doze meses (holerites completos), bem como as despesas que alega suportar com a filha, correlacionando os comprovantes de fls. 231/253 a lançamentos bancários ou fiscais. V.7 - Da prova oral. Deixo de deferir, neste momento, a produção de prova testemunhal e a colheita dos depoimentos pessoais. As questões remanescentes são, em sua quase totalidade, de natureza documental e técnica: valoração de bens, valor locatício, saldo devedor, rendimentos e capacidade laboral. A prova oral, nesse contexto, tende a reproduzir a animosidade já amplamente documentada nos autos, sem acrescentar elemento decisivo ao convencimento, e a instrução por testemunhos sobre a rotina pessoal da requerida em cenário no qual já se noticia registro de boletim de ocorrência por perseguição comporta risco concreto de agravamento do conflito familiar, contrariando a diretriz dos arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de prova oral, devendo, para tanto, sob pena de indeferimento justificar pormenorizadamente a pertinência e a necessidade da prova, esclarecendo por que tais fatos não podem ser comprovados documentalmente. Requerimentos genéricos, com mera invocação de "todos os meios de prova em direito admitidos" ou com rol desacompanhado da correlação acima, serão indeferidos de plano, por não atenderem ao dever de cooperação e ao art. 357, §4º e §6º, do CPC. V.8 - Da oitiva da adolescente e do estudo social. Considerando que as questões relativas à guarda e à convivência já se acham resolvidas por sentença parcial homologatória (fls. 110/111), e que as pretensões remanescentes são de índole exclusivamente patrimonial entre os ex-cônjuges, deixo de determinar a oitiva da adolescente M. V. D. B., em observância ao seu direito de ser preservada da instrumentalização no litígio dos genitores (arts. 100, parágrafo único, XII, do ECA, e 4º e 5º da Lei nº 13.431/2017). VI - DA PROVA PERICIAL SOBRE O IMÓVEL Considerando que ambas as partes apresentaram alegações e documentos colidentes sobre o valor e a situação física do imóvel comum, que expressamente concordaram com sua alienação pelo valor real de mercado (fls. 198, 217, 227 e 261) e que deduziram pretensões recíprocas de indenização por uso exclusivo, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária. A perícia terá como objeto: (a) identificar a extensão, as características construtivas e o estado de conservação das edificações e benfeitorias existentes sobre o imóvel da Rua Isabel Guilherme, nº 100, Jardim Simões, Franca/SP, com área construída declarada de 45,83 m², cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº de Contribuinte 2.14.02.002.50.00, objeto da matrícula nº 73.912 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca/SP, apontando eventual divergência entre a área registrada e a área efetivamente edificada, bem como a existência de acessões ou benfeitorias não averbadas; (b) apurar o valor atual de mercado do imóvel e de suas acessões, de forma destacada do valor do solo, indicando o valor líquido partilhável após a dedução do saldo devedor do financiamento habitacional; (c) estimar o valor locatício mensal compatível, mês a mês, desde 21/02/2026, para fins do art. 1.319 do CC; e (d) apurar o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento nº 844441080482-8 firmado com a Caixa Econômica Federal e o montante das parcelas, do IPTU, das despesas de consumo e das benfeitorias comprovadamente adimplidos por qualquer das partes após a separação de fato. 2. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil JOÃO BATISTA TONIN. 3. Fixo seus honorários definitivos em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (Especialidade 2 - Engenharia/Arquitetura; Natureza 3 - avaliação de imóvel com benfeitorias, grau I). 4. Gozando as partes da gratuidade processual, o pagamento será custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, por meio da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários acima fixados, pelo modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 5. Confirmada a reserva, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao perito, para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias. 6. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação em substituição. 7. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos [informando telefone e e-mail para contato] e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). 8. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (art. 36, §12, das NSCGJ). 9. Em caso de quesitos complementares apresentados durante a diligência, atente o escrivão ao disposto no art. 469, parágrafo único, do CPC. 10. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, §1º). 11. Cumpra-se com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e do Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme o art. 38 e parágrafos das NSCGJ. 12. Quesitos do Juízo, desde já formulados: (1) Qual a descrição, a área construída real e o estado de conservação do imóvel e de suas benfeitorias? (2) Há divergência entre a área registrada na matrícula 73.912 e a efetivamente edificada? Em caso positivo, qual sua extensão e regularizabilidade? (3) Qual o valor atual de mercado do imóvel, em condições normais de venda, destacado o valor do solo? (4) Deduzido o saldo devedor do financiamento, qual o valor líquido partilhável? (5) Qual o valor locatício mensal de mercado do imóvel, mês a mês, desde 21/02/2026? (6) Que benfeitorias foram realizadas após a separação de fato, por quem e em que valor? 13. Fica a requerida obrigada a franquear ao perito, a seus auxiliares e aos assistentes técnicos o acesso integral ao im - ADV: MARIA EUCENE DA SILVA FERREIRA (OAB 295921/SP), KEILLY MICHELLE DE PAULO LIMA (OAB 382801/SP), MARINA FACURY NASCIMENTO (OAB 427567/SP), LARISSA MARQUES CARVALHO (OAB 194614/MG)