1001651-16.2025.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001651-16.2025.5.02.0221 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0472ca0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001651-16.2025.5.02.0221 (ROT) RECORRENTES: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA e CELSO FEITOZA TEODORO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 346b626) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id 4e96014 e preparo no anexo), que discute: insalubridade (nulidade técnica do laudo pericial, ausência de fundamentação concreta, inexistência de comprovação de nocividade, eficácia dos EPIs - confissão do autor, impossibilidade de retificação do PPP com base em premissa presuntiva). Recurso Ordinário do autor (documento Id 5b1f845), que discute: parâmetros da retificação do PPP; forma de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id adf3eaa e documento Id aaadda8). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Não tem razão o réu, cujo recurso esbarra nos limites da má fé. O laudo pericial (documento Id 5beb6fc) e os esclarecimentos (documento Id 465bfac), positivos quanto à insalubridade, não foram contrariados por parecer de assistente técnico que fosse mais convincente. (O assistente técnico do réu, no documento Id 96ce197, anexo ao documento Id. 4ec38d2, não desmente a existência de produtos químicos. Apega-se à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, que não sabemos quais tenham sido, porque nenhum documento foi juntado.) Com o devido respeito, o signatário das razões recursais, assim como o réu, é leigo e carece de conhecimento técnico-científico especializado para desautorizar o trabalho da perita do Juízo. A admissão de uso de equipamentos de proteção individual pelo autor, alegada pelo réu, não tem a importância que o réu lhe quer dar. Como bem sabido de todos, a prova de fornecimento de equipamentos individuais de proteção é documental: NR 6, item 6.5. A exigência tem razão de ser lógica. Não basta a entrega deste ou daquele equipamento (luvas ou o que for). É imprescindível a aprovação do equipamento pelas autoridades administrativas, porque não se cogita de equipamento ineficaz cujo uso seja permitido. Também é necessário o controle de durabilidade do meio protetivo, pois é sabido ser limitada quando, como no caso de luvas impermeáveis, o uso costuma ser frequente e acarreta desgaste, rasgos e inutilização. A ficha de entrega e de devolução presta-se portanto para comprovar a suficiência ou a insuficiência da quantidade entregue e a substituição no tempo indicado pelo fabricante ou sempre que o equipamento se tornar imprestável. A não-juntada injustificável dos documentos depõe contra o réu. Agentes insalubres há cujos efeitos nocivos não dependem do tempo de exposição mas da própria composição química. Tal o caso dos que o trabalho da perita do Juízo detectou (NR 15, Anexo 13: óleos minerais). O réu, aliás, reconheceu o uso de óleo mineral (composto de hidrocarbonetos derivados de petróleo) na lubrificação de máquinas e equipamentos. Tudo que se escreve no recurso do réu não passa de cogitação e desagrado com resultado desfavorável do julgamento. Não há "nulidade técnica" do laudo pericial e muito menos determinação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com base em premissa presuntiva. Nada mais recomendável no caso que manifestar aprovação sem reservas à avaliação da prova técnica empreendida na sentença: "DA RETIFICAÇÃO DO PPP: O reclamante alega que o PPP fornecido pela reclamada contém informações genéricas e incongruentes, não especificando corretamente os agentes químicos aos quais esteve exposto na função de Mecânico de Manutenção (óleos, graxas e hidrocarbonetos), não detalhando a ineficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs), e apresentando falhas formais que resultaram no indeferimento de sua aposentadoria especial pelo INSS. A reclamada defende-se sob o argumento de que o formulário foi emitido em conformidade com a legislação previdenciária e reflete as reais condições de trabalho, baseando-se em laudos técnicos regulares (fls. 659). Sustenta que a negativa do INSS não decorreu de erro da empresa, mas de critérios da própria autarquia. Para dirimir a controvérsia sobre as reais condições de trabalho e a adequação do documento fornecido, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (fls. 552/591), ratificado em esclarecimentos, foram conclusivos. O perito constatou que o reclamante, no exercício da função de Técnico/Mecânico de Manutenção, realizava manutenção corretiva e preventiva em máquinas, limpeza e lubrificação de equipamentos utilizando óleo lubrificante, thinner e graxa. A análise pericial demonstrou que o autor estava exposto a agentes químicos nocivos, especificamente óleos minerais lubrificantes e graxas, que são derivados do petróleo e compostos por hidrocarbonetos. O laudo destacou que a avaliação para esses agentes químicos, previstos no Anexo 13 da NR-15, é qualitativa, não dependendo de medição de concentração ou de limites de tolerância numéricos. À simples manipulação e o contato com tais substâncias caracterizam a condição nociva. No tocante à neutralização do risco por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica foi incisiva. O perito relatou expressamente que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs capazes de elidir o contato dermal com os agentes químicos. Não foram apresentadas as fichas de controle de entrega de EPIs assinadas pelo trabalhador para todo o período contratual, tampouco a comprovação de que os equipamentos fornecidos possuíam Certificado de Aprovação (CA) específico e eficaz para o risco químico constatado. A legislação de regência (NR-6) impõe ao empregador não apenas o fornecimento do equipamento, mas o registro formal de sua entrega, a fiscalização do uso, a substituição periódica e a garantia de sua eficácia contra o risco específico. A ausência de prova documental robusta por parte da reclamada impede o reconhecimento de que o risco químico foi neutralizado. Consequentemente, a informação de "EPI Eficaz - S" (Sim) no formulário previdenciário não corresponde à realidade técnica e fática do ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que deve espelhar com exatidão as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos presentes, a intensidade/concentração (quando aplicável) ou a avaliação qualitativa, bem como a real eficácia dos equipamentos de proteção. O fornecimento de um PPP genérico ou com informações que não refletem a exposição comprovada prejudica o trabalhador no momento de requerer seus direitos perante a Previdência Social. A prova pericial produzida nestes autos confirmou as alegações da petição inicial: o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), sem a devida comprovação de neutralização por EPI eficaz. Portanto, a reclamada tem a obrigação legal de emitir o documento de forma correta e condizente com a realidade fática apurada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual deverá constar expressamente, para todo o período contratual: 1. A exposição aos agentes químicos "óleos minerais, óleos lubrificantes, graxas e hidrocarbonetos"; 2. A indicação de que a avaliação do risco químico é "Qualitativa", conforme Anexo 13 da NR-15; 3. A informação de que o EPI não foi eficaz ("EPI Eficaz - N"), dada a ausência de comprovação técnica de neutralização do risco. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser revertida em favor do autor. Quanto à menção a adicional de periculosidade, no fecho do recurso do réu, reputo-a lapso de revisão. Nada que "deixar de conhecer", expressão atécnica empregada nas contra-razões do autor. Examino agora o recurso do autor. Quanto aos parâmetros da retificação do PPP, não diviso interesse recursal. Faço minhas as palavras do réu em contra-razões: "DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O recurso não merece conhecimento quanto à pretensão de ampliação do conteúdo do PPP. A r. sentença julgou procedente o pedido de retificação do documento previdenciário, determinando expressamente a inclusão dos agentes químicos reconhecidos na instrução processual, bem como a indicação de avaliação qualitativa e a informação relativa à eficácia dos EPIs. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pelo reclamante, inexistindo sucumbência capaz de justificar a reforma pretendida. O inconformismo do recorrente limita-se à forma de redação da obrigação de fazer, pretendendo substituir a descrição constante da sentença por texto elaborado unilateralmente pela própria parte. Não há qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente do comando sentencial, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal. DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ELABORAR O CONTEÚDO DO PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento técnico-previdenciário regulamentado pela legislação específica, cujo preenchimento deve ser realizado pelo empregador mediante respaldo técnico do profissional legalmente habilitado. A atuação jurisdicional limita-se à apreciação da correção ou incorreção das informações constantes do documento, não competindo ao Poder Judiciário substituir integralmente o responsável técnico pela elaboração do formulário. Todavia, é exatamente isso que pretende o recorrente ao requerer a inclusão de texto específico para os campos 14 e 15 do PPP, com redação previamente definida pela própria parte. Tal pretensão extrapola os limites da lide e transforma a decisão judicial em verdadeiro manual de preenchimento do documento previdenciário, situação incompatível com a natureza da obrigação reconhecida em sentença. [...]" Tem razão porém o autor quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu. A obrigação de fazer - entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado - é desprovida de expressão econômica. Bem por isso os honorários sucumbenciais em apreço deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa, mantido o percentual de cinco por cento, condizente com a complexidade da diligência e a qualidade do trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor para determinar que o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu se faça com base no valor atualizado da causa. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FEITOZA TEODORO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA
Autor CELSO FEITOZA TEODORO
Réu CELSO FEITOZA TEODORO
Autor INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS
OAB: 241171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001651-16.2025.5.02.0221 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0472ca0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001651-16.2025.5.02.0221 (ROT) RECORRENTES: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA e CELSO FEITOZA TEODORO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 346b626) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id 4e96014 e preparo no anexo), que discute: insalubridade (nulidade técnica do laudo pericial, ausência de fundamentação concreta, inexistência de comprovação de nocividade, eficácia dos EPIs - confissão do autor, impossibilidade de retificação do PPP com base em premissa presuntiva). Recurso Ordinário do autor (documento Id 5b1f845), que discute: parâmetros da retificação do PPP; forma de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id adf3eaa e documento Id aaadda8). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Não tem razão o réu, cujo recurso esbarra nos limites da má fé. O laudo pericial (documento Id 5beb6fc) e os esclarecimentos (documento Id 465bfac), positivos quanto à insalubridade, não foram contrariados por parecer de assistente técnico que fosse mais convincente. (O assistente técnico do réu, no documento Id 96ce197, anexo ao documento Id. 4ec38d2, não desmente a existência de produtos químicos. Apega-se à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, que não sabemos quais tenham sido, porque nenhum documento foi juntado.) Com o devido respeito, o signatário das razões recursais, assim como o réu, é leigo e carece de conhecimento técnico-científico especializado para desautorizar o trabalho da perita do Juízo. A admissão de uso de equipamentos de proteção individual pelo autor, alegada pelo réu, não tem a importância que o réu lhe quer dar. Como bem sabido de todos, a prova de fornecimento de equipamentos individuais de proteção é documental: NR 6, item 6.5. A exigência tem razão de ser lógica. Não basta a entrega deste ou daquele equipamento (luvas ou o que for). É imprescindível a aprovação do equipamento pelas autoridades administrativas, porque não se cogita de equipamento ineficaz cujo uso seja permitido. Também é necessário o controle de durabilidade do meio protetivo, pois é sabido ser limitada quando, como no caso de luvas impermeáveis, o uso costuma ser frequente e acarreta desgaste, rasgos e inutilização. A ficha de entrega e de devolução presta-se portanto para comprovar a suficiência ou a insuficiência da quantidade entregue e a substituição no tempo indicado pelo fabricante ou sempre que o equipamento se tornar imprestável. A não-juntada injustificável dos documentos depõe contra o réu. Agentes insalubres há cujos efeitos nocivos não dependem do tempo de exposição mas da própria composição química. Tal o caso dos que o trabalho da perita do Juízo detectou (NR 15, Anexo 13: óleos minerais). O réu, aliás, reconheceu o uso de óleo mineral (composto de hidrocarbonetos derivados de petróleo) na lubrificação de máquinas e equipamentos. Tudo que se escreve no recurso do réu não passa de cogitação e desagrado com resultado desfavorável do julgamento. Não há "nulidade técnica" do laudo pericial e muito menos determinação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com base em premissa presuntiva. Nada mais recomendável no caso que manifestar aprovação sem reservas à avaliação da prova técnica empreendida na sentença: "DA RETIFICAÇÃO DO PPP: O reclamante alega que o PPP fornecido pela reclamada contém informações genéricas e incongruentes, não especificando corretamente os agentes químicos aos quais esteve exposto na função de Mecânico de Manutenção (óleos, graxas e hidrocarbonetos), não detalhando a ineficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs), e apresentando falhas formais que resultaram no indeferimento de sua aposentadoria especial pelo INSS. A reclamada defende-se sob o argumento de que o formulário foi emitido em conformidade com a legislação previdenciária e reflete as reais condições de trabalho, baseando-se em laudos técnicos regulares (fls. 659). Sustenta que a negativa do INSS não decorreu de erro da empresa, mas de critérios da própria autarquia. Para dirimir a controvérsia sobre as reais condições de trabalho e a adequação do documento fornecido, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (fls. 552/591), ratificado em esclarecimentos, foram conclusivos. O perito constatou que o reclamante, no exercício da função de Técnico/Mecânico de Manutenção, realizava manutenção corretiva e preventiva em máquinas, limpeza e lubrificação de equipamentos utilizando óleo lubrificante, thinner e graxa. A análise pericial demonstrou que o autor estava exposto a agentes químicos nocivos, especificamente óleos minerais lubrificantes e graxas, que são derivados do petróleo e compostos por hidrocarbonetos. O laudo destacou que a avaliação para esses agentes químicos, previstos no Anexo 13 da NR-15, é qualitativa, não dependendo de medição de concentração ou de limites de tolerância numéricos. À simples manipulação e o contato com tais substâncias caracterizam a condição nociva. No tocante à neutralização do risco por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica foi incisiva. O perito relatou expressamente que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs capazes de elidir o contato dermal com os agentes químicos. Não foram apresentadas as fichas de controle de entrega de EPIs assinadas pelo trabalhador para todo o período contratual, tampouco a comprovação de que os equipamentos fornecidos possuíam Certificado de Aprovação (CA) específico e eficaz para o risco químico constatado. A legislação de regência (NR-6) impõe ao empregador não apenas o fornecimento do equipamento, mas o registro formal de sua entrega, a fiscalização do uso, a substituição periódica e a garantia de sua eficácia contra o risco específico. A ausência de prova documental robusta por parte da reclamada impede o reconhecimento de que o risco químico foi neutralizado. Consequentemente, a informação de "EPI Eficaz - S" (Sim) no formulário previdenciário não corresponde à realidade técnica e fática do ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que deve espelhar com exatidão as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos presentes, a intensidade/concentração (quando aplicável) ou a avaliação qualitativa, bem como a real eficácia dos equipamentos de proteção. O fornecimento de um PPP genérico ou com informações que não refletem a exposição comprovada prejudica o trabalhador no momento de requerer seus direitos perante a Previdência Social. A prova pericial produzida nestes autos confirmou as alegações da petição inicial: o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), sem a devida comprovação de neutralização por EPI eficaz. Portanto, a reclamada tem a obrigação legal de emitir o documento de forma correta e condizente com a realidade fática apurada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual deverá constar expressamente, para todo o período contratual: 1. A exposição aos agentes químicos "óleos minerais, óleos lubrificantes, graxas e hidrocarbonetos"; 2. A indicação de que a avaliação do risco químico é "Qualitativa", conforme Anexo 13 da NR-15; 3. A informação de que o EPI não foi eficaz ("EPI Eficaz - N"), dada a ausência de comprovação técnica de neutralização do risco. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser revertida em favor do autor. Quanto à menção a adicional de periculosidade, no fecho do recurso do réu, reputo-a lapso de revisão. Nada que "deixar de conhecer", expressão atécnica empregada nas contra-razões do autor. Examino agora o recurso do autor. Quanto aos parâmetros da retificação do PPP, não diviso interesse recursal. Faço minhas as palavras do réu em contra-razões: "DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O recurso não merece conhecimento quanto à pretensão de ampliação do conteúdo do PPP. A r. sentença julgou procedente o pedido de retificação do documento previdenciário, determinando expressamente a inclusão dos agentes químicos reconhecidos na instrução processual, bem como a indicação de avaliação qualitativa e a informação relativa à eficácia dos EPIs. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pelo reclamante, inexistindo sucumbência capaz de justificar a reforma pretendida. O inconformismo do recorrente limita-se à forma de redação da obrigação de fazer, pretendendo substituir a descrição constante da sentença por texto elaborado unilateralmente pela própria parte. Não há qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente do comando sentencial, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal. DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ELABORAR O CONTEÚDO DO PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento técnico-previdenciário regulamentado pela legislação específica, cujo preenchimento deve ser realizado pelo empregador mediante respaldo técnico do profissional legalmente habilitado. A atuação jurisdicional limita-se à apreciação da correção ou incorreção das informações constantes do documento, não competindo ao Poder Judiciário substituir integralmente o responsável técnico pela elaboração do formulário. Todavia, é exatamente isso que pretende o recorrente ao requerer a inclusão de texto específico para os campos 14 e 15 do PPP, com redação previamente definida pela própria parte. Tal pretensão extrapola os limites da lide e transforma a decisão judicial em verdadeiro manual de preenchimento do documento previdenciário, situação incompatível com a natureza da obrigação reconhecida em sentença. [...]" Tem razão porém o autor quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu. A obrigação de fazer - entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado - é desprovida de expressão econômica. Bem por isso os honorários sucumbenciais em apreço deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa, mantido o percentual de cinco por cento, condizente com a complexidade da diligência e a qualidade do trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor para determinar que o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu se faça com base no valor atualizado da causa. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FEITOZA TEODORO
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001651-16.2025.5.02.0221 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0472ca0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001651-16.2025.5.02.0221 (ROT) RECORRENTES: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA e CELSO FEITOZA TEODORO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 346b626) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id 4e96014 e preparo no anexo), que discute: insalubridade (nulidade técnica do laudo pericial, ausência de fundamentação concreta, inexistência de comprovação de nocividade, eficácia dos EPIs - confissão do autor, impossibilidade de retificação do PPP com base em premissa presuntiva). Recurso Ordinário do autor (documento Id 5b1f845), que discute: parâmetros da retificação do PPP; forma de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id adf3eaa e documento Id aaadda8). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Não tem razão o réu, cujo recurso esbarra nos limites da má fé. O laudo pericial (documento Id 5beb6fc) e os esclarecimentos (documento Id 465bfac), positivos quanto à insalubridade, não foram contrariados por parecer de assistente técnico que fosse mais convincente. (O assistente técnico do réu, no documento Id 96ce197, anexo ao documento Id. 4ec38d2, não desmente a existência de produtos químicos. Apega-se à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, que não sabemos quais tenham sido, porque nenhum documento foi juntado.) Com o devido respeito, o signatário das razões recursais, assim como o réu, é leigo e carece de conhecimento técnico-científico especializado para desautorizar o trabalho da perita do Juízo. A admissão de uso de equipamentos de proteção individual pelo autor, alegada pelo réu, não tem a importância que o réu lhe quer dar. Como bem sabido de todos, a prova de fornecimento de equipamentos individuais de proteção é documental: NR 6, item 6.5. A exigência tem razão de ser lógica. Não basta a entrega deste ou daquele equipamento (luvas ou o que for). É imprescindível a aprovação do equipamento pelas autoridades administrativas, porque não se cogita de equipamento ineficaz cujo uso seja permitido. Também é necessário o controle de durabilidade do meio protetivo, pois é sabido ser limitada quando, como no caso de luvas impermeáveis, o uso costuma ser frequente e acarreta desgaste, rasgos e inutilização. A ficha de entrega e de devolução presta-se portanto para comprovar a suficiência ou a insuficiência da quantidade entregue e a substituição no tempo indicado pelo fabricante ou sempre que o equipamento se tornar imprestável. A não-juntada injustificável dos documentos depõe contra o réu. Agentes insalubres há cujos efeitos nocivos não dependem do tempo de exposição mas da própria composição química. Tal o caso dos que o trabalho da perita do Juízo detectou (NR 15, Anexo 13: óleos minerais). O réu, aliás, reconheceu o uso de óleo mineral (composto de hidrocarbonetos derivados de petróleo) na lubrificação de máquinas e equipamentos. Tudo que se escreve no recurso do réu não passa de cogitação e desagrado com resultado desfavorável do julgamento. Não há "nulidade técnica" do laudo pericial e muito menos determinação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com base em premissa presuntiva. Nada mais recomendável no caso que manifestar aprovação sem reservas à avaliação da prova técnica empreendida na sentença: "DA RETIFICAÇÃO DO PPP: O reclamante alega que o PPP fornecido pela reclamada contém informações genéricas e incongruentes, não especificando corretamente os agentes químicos aos quais esteve exposto na função de Mecânico de Manutenção (óleos, graxas e hidrocarbonetos), não detalhando a ineficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs), e apresentando falhas formais que resultaram no indeferimento de sua aposentadoria especial pelo INSS. A reclamada defende-se sob o argumento de que o formulário foi emitido em conformidade com a legislação previdenciária e reflete as reais condições de trabalho, baseando-se em laudos técnicos regulares (fls. 659). Sustenta que a negativa do INSS não decorreu de erro da empresa, mas de critérios da própria autarquia. Para dirimir a controvérsia sobre as reais condições de trabalho e a adequação do documento fornecido, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (fls. 552/591), ratificado em esclarecimentos, foram conclusivos. O perito constatou que o reclamante, no exercício da função de Técnico/Mecânico de Manutenção, realizava manutenção corretiva e preventiva em máquinas, limpeza e lubrificação de equipamentos utilizando óleo lubrificante, thinner e graxa. A análise pericial demonstrou que o autor estava exposto a agentes químicos nocivos, especificamente óleos minerais lubrificantes e graxas, que são derivados do petróleo e compostos por hidrocarbonetos. O laudo destacou que a avaliação para esses agentes químicos, previstos no Anexo 13 da NR-15, é qualitativa, não dependendo de medição de concentração ou de limites de tolerância numéricos. À simples manipulação e o contato com tais substâncias caracterizam a condição nociva. No tocante à neutralização do risco por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica foi incisiva. O perito relatou expressamente que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs capazes de elidir o contato dermal com os agentes químicos. Não foram apresentadas as fichas de controle de entrega de EPIs assinadas pelo trabalhador para todo o período contratual, tampouco a comprovação de que os equipamentos fornecidos possuíam Certificado de Aprovação (CA) específico e eficaz para o risco químico constatado. A legislação de regência (NR-6) impõe ao empregador não apenas o fornecimento do equipamento, mas o registro formal de sua entrega, a fiscalização do uso, a substituição periódica e a garantia de sua eficácia contra o risco específico. A ausência de prova documental robusta por parte da reclamada impede o reconhecimento de que o risco químico foi neutralizado. Consequentemente, a informação de "EPI Eficaz - S" (Sim) no formulário previdenciário não corresponde à realidade técnica e fática do ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que deve espelhar com exatidão as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos presentes, a intensidade/concentração (quando aplicável) ou a avaliação qualitativa, bem como a real eficácia dos equipamentos de proteção. O fornecimento de um PPP genérico ou com informações que não refletem a exposição comprovada prejudica o trabalhador no momento de requerer seus direitos perante a Previdência Social. A prova pericial produzida nestes autos confirmou as alegações da petição inicial: o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), sem a devida comprovação de neutralização por EPI eficaz. Portanto, a reclamada tem a obrigação legal de emitir o documento de forma correta e condizente com a realidade fática apurada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual deverá constar expressamente, para todo o período contratual: 1. A exposição aos agentes químicos "óleos minerais, óleos lubrificantes, graxas e hidrocarbonetos"; 2. A indicação de que a avaliação do risco químico é "Qualitativa", conforme Anexo 13 da NR-15; 3. A informação de que o EPI não foi eficaz ("EPI Eficaz - N"), dada a ausência de comprovação técnica de neutralização do risco. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser revertida em favor do autor. Quanto à menção a adicional de periculosidade, no fecho do recurso do réu, reputo-a lapso de revisão. Nada que "deixar de conhecer", expressão atécnica empregada nas contra-razões do autor. Examino agora o recurso do autor. Quanto aos parâmetros da retificação do PPP, não diviso interesse recursal. Faço minhas as palavras do réu em contra-razões: "DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O recurso não merece conhecimento quanto à pretensão de ampliação do conteúdo do PPP. A r. sentença julgou procedente o pedido de retificação do documento previdenciário, determinando expressamente a inclusão dos agentes químicos reconhecidos na instrução processual, bem como a indicação de avaliação qualitativa e a informação relativa à eficácia dos EPIs. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem acolheu a pretensão deduzida pelo reclamante, inexistindo sucumbência capaz de justificar a reforma pretendida. O inconformismo do recorrente limita-se à forma de redação da obrigação de fazer, pretendendo substituir a descrição constante da sentença por texto elaborado unilateralmente pela própria parte. Não há qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente do comando sentencial, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal. DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ELABORAR O CONTEÚDO DO PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento técnico-previdenciário regulamentado pela legislação específica, cujo preenchimento deve ser realizado pelo empregador mediante respaldo técnico do profissional legalmente habilitado. A atuação jurisdicional limita-se à apreciação da correção ou incorreção das informações constantes do documento, não competindo ao Poder Judiciário substituir integralmente o responsável técnico pela elaboração do formulário. Todavia, é exatamente isso que pretende o recorrente ao requerer a inclusão de texto específico para os campos 14 e 15 do PPP, com redação previamente definida pela própria parte. Tal pretensão extrapola os limites da lide e transforma a decisão judicial em verdadeiro manual de preenchimento do documento previdenciário, situação incompatível com a natureza da obrigação reconhecida em sentença. [...]" Tem razão porém o autor quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu. A obrigação de fazer - entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado - é desprovida de expressão econômica. Bem por isso os honorários sucumbenciais em apreço deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa, mantido o percentual de cinco por cento, condizente com a complexidade da diligência e a qualidade do trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor para determinar que o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu se faça com base no valor atualizado da causa. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA