1001650-71.2025.8.26.0040
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001650-71.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josiane Pinheiro Pereira - MUNICIPIO DE MOTUCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Motuca à obrigação de fazer, consistente na reconstrução do trecho de 18,20 metros lineares do muro frontal do imóvel da autora, situado na Fazenda Monte Alegre, Assentamento 4, nº 42, Motuca/SP. A autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada desde a petição inicial, reiterando o pedido à fl. 217. A probabilidade do direito está agora plenamente demonstrada pelo laudo pericial judicial, que confirmou o nexo causal entre os vazamentos na rede pública e o colapso do trecho do muro. O perigo de dano persiste e é concreto. O imóvel da autora permanece com abertura de 18,20 metros lineares no muro frontal há quase dois anos (desde 7 de novembro de 2024), gerando vulnerabilidade e insegurança contínua para a família residente em área rural, sem qualquer providência mitigadora do Município. A abertura no muro expõe a propriedade a riscos de invasão, circulação de animais e falta de privacidade, agravados pela localização isolada do imóvel em assentamento rural. Não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). A obrigação de reconstruir o trecho do muro é medida reversível patrimonialmente. Concedo, portanto, a tutela de urgência antecipada, determinando que o Município de Motuca conclua a reconstrução do trecho de 18,20 metros lineares do muro no prazo de 60 dias contados da intimação desta sentença. Diante do sucumbimento recíproco, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. O Município é isento do pagamento de tais verbas. Condeno o Município de Motuca ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (para tanto considerado o valor apurado em laudo pericial de R$ 27.433,52), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado nos autos e o trabalho realizado. A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor do pedido que decaiu (diferença entre o valor pretendido a título de indenização por danos materiais e o valor apurado em laudo pericial, somada ao valor pretendido a título de indenização por danos morais). Observe-se, quanto à autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, pois o valor da condenação (R$ 27.433,52) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes. Se o caso, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA (OAB 330958/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE PINHEIRO PEREIRA
Réu MUNICIPIO DE MOTUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA
OAB: 330958/SP
INGRID VITORINO LÁZARO
OAB: 399782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001650-71.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josiane Pinheiro Pereira - MUNICIPIO DE MOTUCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Motuca à obrigação de fazer, consistente na reconstrução do trecho de 18,20 metros lineares do muro frontal do imóvel da autora, situado na Fazenda Monte Alegre, Assentamento 4, nº 42, Motuca/SP. A autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada desde a petição inicial, reiterando o pedido à fl. 217. A probabilidade do direito está agora plenamente demonstrada pelo laudo pericial judicial, que confirmou o nexo causal entre os vazamentos na rede pública e o colapso do trecho do muro. O perigo de dano persiste e é concreto. O imóvel da autora permanece com abertura de 18,20 metros lineares no muro frontal há quase dois anos (desde 7 de novembro de 2024), gerando vulnerabilidade e insegurança contínua para a família residente em área rural, sem qualquer providência mitigadora do Município. A abertura no muro expõe a propriedade a riscos de invasão, circulação de animais e falta de privacidade, agravados pela localização isolada do imóvel em assentamento rural. Não há perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). A obrigação de reconstruir o trecho do muro é medida reversível patrimonialmente. Concedo, portanto, a tutela de urgência antecipada, determinando que o Município de Motuca conclua a reconstrução do trecho de 18,20 metros lineares do muro no prazo de 60 dias contados da intimação desta sentença. Diante do sucumbimento recíproco, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. O Município é isento do pagamento de tais verbas. Condeno o Município de Motuca ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (para tanto considerado o valor apurado em laudo pericial de R$ 27.433,52), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado nos autos e o trabalho realizado. A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor do pedido que decaiu (diferença entre o valor pretendido a título de indenização por danos materiais e o valor apurado em laudo pericial, somada ao valor pretendido a título de indenização por danos morais). Observe-se, quanto à autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, pois o valor da condenação (R$ 27.433,52) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes. Se o caso, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA (OAB 330958/SP)