Detalhe do processo

1001650-59.2024.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001650-59.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA FELIX RECLAMADO: L.R.N. ROGERIO TRANSPORTE DE CARGAS URGENTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c348a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. A reclamante insiste nas impugnações. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Alega o reclamante que o cálculo pericial não considerou parcelas expressamente deferidas na sentença, notadamente a multa pelo descumprimento da obrigação de anotação do contrato na CTPS e multa por ausência de liberação de guias SD e FGTS, limitando-se à apuração das verbas de natureza pecuniária, deixando de observar integralmente o comando sentencial quanto às obrigações de fazer impostas e às penalidades fixadas para a hipótese de inadimplemento. A sentença de mérito assim indicou: "(...) Determino que a 1ª ré anote a CTPS digital do autor no e-social, para que conste o contrato de emprego nos termos acima fixados, sem mencionar que decorre de ordem judicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, devendo a Secretaria expedir ofício. No mesmo prazo, determino que a 1ª ré comprove os depósitos e a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS mais multa e à habilitação do autor no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00, e expedição de alvará judicial" Considerando que não houve intimação específica para este fim até o momento, correto o Laudo em não computar nenhuma multa. Nada obstante, fica a reclamada intimada dos exatos termos das obrigações de fazer ora destacadas para, em querendo, proceder seu cumprimento, no prazo de 10 dias, em obediência às ordens judiciais, sob pena de aplicação das multas, a serem incluídas na atualização de valores em fase de execução. Tendo em vista os esclarecimentos prestados e concordância das rés com os esclarecimentos, HOMOLOGO os cálculos periciais (esclarecimentos - fls. 604 - id. f51573e), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.11.2025: a) Principal Bruto – R$ 67.781,81 b) Juros do princ. - R$ 5.881,12 c) FGTS p/ Dep. - R$ 7.611,96 d) Juros do FGTS - R$ 668,79 e) INSS Reclamada - R$ 9.219,31 f) Juros do INSS - R$ 2.650,78 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 8.194,37 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.000,00 i) Custas processuais - R$ 600,00 Total da Execução – R$ 105.608,14 INSS Reclamante - R$ 3.435,41 (d) Imposto de Renda - R$ 95,01 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Atualização pelo IPCA-e. Observada a responsabilização, intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Responsabilidade solidária das rés. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA FELIX
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 3C TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Autor DANIEL SALGADO DOS SANTOS

Réu L.R.N. ROGERIO TRANSPORTE DE CARGAS URGENTES EIRELI

Réu TRANS-SAL BRASIL TRANSPORTES EIRELI

Autor WESLEY DA SILVA FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL MATIAS FAUSTO

OAB: 146601/SP

THIAGO SANTOS LIMA

OAB: 434578/SP

CLAUDIO EDUARDO FERNANDES MOREIRA DE SOUZA SANTOS

OAB: 268890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001650-59.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA FELIX RECLAMADO: L.R.N. ROGERIO TRANSPORTE DE CARGAS URGENTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c348a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. A reclamante insiste nas impugnações. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Alega o reclamante que o cálculo pericial não considerou parcelas expressamente deferidas na sentença, notadamente a multa pelo descumprimento da obrigação de anotação do contrato na CTPS e multa por ausência de liberação de guias SD e FGTS, limitando-se à apuração das verbas de natureza pecuniária, deixando de observar integralmente o comando sentencial quanto às obrigações de fazer impostas e às penalidades fixadas para a hipótese de inadimplemento. A sentença de mérito assim indicou: "(...) Determino que a 1ª ré anote a CTPS digital do autor no e-social, para que conste o contrato de emprego nos termos acima fixados, sem mencionar que decorre de ordem judicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, devendo a Secretaria expedir ofício. No mesmo prazo, determino que a 1ª ré comprove os depósitos e a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS mais multa e à habilitação do autor no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00, e expedição de alvará judicial" Considerando que não houve intimação específica para este fim até o momento, correto o Laudo em não computar nenhuma multa. Nada obstante, fica a reclamada intimada dos exatos termos das obrigações de fazer ora destacadas para, em querendo, proceder seu cumprimento, no prazo de 10 dias, em obediência às ordens judiciais, sob pena de aplicação das multas, a serem incluídas na atualização de valores em fase de execução. Tendo em vista os esclarecimentos prestados e concordância das rés com os esclarecimentos, HOMOLOGO os cálculos periciais (esclarecimentos - fls. 604 - id. f51573e), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.11.2025: a) Principal Bruto – R$ 67.781,81 b) Juros do princ. - R$ 5.881,12 c) FGTS p/ Dep. - R$ 7.611,96 d) Juros do FGTS - R$ 668,79 e) INSS Reclamada - R$ 9.219,31 f) Juros do INSS - R$ 2.650,78 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 8.194,37 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.000,00 i) Custas processuais - R$ 600,00 Total da Execução – R$ 105.608,14 INSS Reclamante - R$ 3.435,41 (d) Imposto de Renda - R$ 95,01 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Atualização pelo IPCA-e. Observada a responsabilização, intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Responsabilidade solidária das rés. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA FELIX

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001650-59.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA FELIX RECLAMADO: L.R.N. ROGERIO TRANSPORTE DE CARGAS URGENTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c348a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. A reclamante insiste nas impugnações. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Alega o reclamante que o cálculo pericial não considerou parcelas expressamente deferidas na sentença, notadamente a multa pelo descumprimento da obrigação de anotação do contrato na CTPS e multa por ausência de liberação de guias SD e FGTS, limitando-se à apuração das verbas de natureza pecuniária, deixando de observar integralmente o comando sentencial quanto às obrigações de fazer impostas e às penalidades fixadas para a hipótese de inadimplemento. A sentença de mérito assim indicou: "(...) Determino que a 1ª ré anote a CTPS digital do autor no e-social, para que conste o contrato de emprego nos termos acima fixados, sem mencionar que decorre de ordem judicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, devendo a Secretaria expedir ofício. No mesmo prazo, determino que a 1ª ré comprove os depósitos e a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS mais multa e à habilitação do autor no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00, e expedição de alvará judicial" Considerando que não houve intimação específica para este fim até o momento, correto o Laudo em não computar nenhuma multa. Nada obstante, fica a reclamada intimada dos exatos termos das obrigações de fazer ora destacadas para, em querendo, proceder seu cumprimento, no prazo de 10 dias, em obediência às ordens judiciais, sob pena de aplicação das multas, a serem incluídas na atualização de valores em fase de execução. Tendo em vista os esclarecimentos prestados e concordância das rés com os esclarecimentos, HOMOLOGO os cálculos periciais (esclarecimentos - fls. 604 - id. f51573e), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.11.2025: a) Principal Bruto – R$ 67.781,81 b) Juros do princ. - R$ 5.881,12 c) FGTS p/ Dep. - R$ 7.611,96 d) Juros do FGTS - R$ 668,79 e) INSS Reclamada - R$ 9.219,31 f) Juros do INSS - R$ 2.650,78 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 8.194,37 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.000,00 i) Custas processuais - R$ 600,00 Total da Execução – R$ 105.608,14 INSS Reclamante - R$ 3.435,41 (d) Imposto de Renda - R$ 95,01 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Atualização pelo IPCA-e. Observada a responsabilização, intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Responsabilidade solidária das rés. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.R.N. ROGERIO TRANSPORTE DE CARGAS URGENTES EIRELI - 3C TRANSPORTES DE CARGAS LTDA