1001650-05.2025.8.26.0062
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 2ª Vara
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001650-05.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Baritextil Indústria e Comércio Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI - Vistos. 1. Fls. 185/187: diante do tempo decorrido, o atendimento da liminar deverá ser cumprido imediatamente após a realização da perícia, a fim de não prejudicar a sua realização. 2. Reconsidero o item 3 da r. decisão de fls. 180/181 e passo, neste momento, à análise das preliminares aventadas na contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A parte autora atribui à Fazenda do Município de Bariri, proprietário do imóvel vizinho, responsabilidade decorrente não apenas da titularidade do bem, mas também da alegada omissão na adoção de providências necessárias à eliminação de situação de risco estrutural, circunstâncias que evidenciam pertinência subjetiva da relação processual. De outro lado, os documentos juntados aos autos indicam, em tese, que a empresa ocupante do imóvel da Fazenda do Município (Conter Bag) realizou ampliações que podem ter contribuído para o quadro estrutural narrado na inicial, havendo necessidade de apuração técnica acerca da origem das patologias construtivas. Nesse contexto, embora incabível a denunciação da lide para simples ampliação do debate acerca da responsabilidade pelos danos discutidos nos autos, mostra-se necessária a integração do contraditório mediante inclusão da empresa ocupante do imóvel no polo passivo da demanda, permitindo a adequada definição das responsabilidades e assegurando a eficácia da futura decisão judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e indefiro o pedido de denunciação da lide. Defiro, porém, a inclusão da empresa cessionária (Conter Bag Indústria e Comércio de Tecidos e Polipropileno Ltda.) no polo passivo, determinando sua citação para apresentar contestação, prosseguindo-se o feito em litisconsórcio passivo. Providencie a z. serventia ao necessário para a inclusão no polo passivo e para a citação, devendo a Fazenda, se necessário, recolher a taxa/GRD de citação. 3. Fls. 246 e 248/249: foi apresentada proposta de honorários periciais pelo expert nomeado no valor de R$ 4.200,00 (fl. 240). A parte autora, que requereu a produção da prova técnica, manifestou concordância com o montante apresentado (fls. 248/249). Por sua vez, a Fazenda do Município-ré, embora não tenha requerido a perícia, pugnou pela redução dos honorários para 58 UFESPs, invocando os parâmetros constantes da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP (fl. 246). Inicialmente, registre-se que o fato de a perícia ter sido requerida exclusivamente pela parte autora, a quem compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não afasta o interesse processual da parte ré em se manifestar acerca da adequação da remuneração do perito, uma vez que a despesa poderá integrar os ônus sucumbenciais ao final da demanda. Contudo, não assiste razão à Fazenda-impugnante. A proposta apresentada pelo perito mostra-se compatível com a natureza da prova a ser produzida, envolvendo vistoria técnica, cálculos e análise das construções/estrutura do imóvel, tendo o expert estimado o emprego de 12 horas técnicas de trabalho especializado. Ademais, os valores previstos na Resolução nº 910/2023 do TJSP constituem parâmetro orientativo para aferição da razoabilidade da remuneração pericial, não vinculando o magistrado quando as peculiaridades do caso concreto justificarem quantia diversa. No caso, não se verifica excesso manifesto na proposta apresentada, a qual se revela proporcional à complexidade e à extensão dos serviços descritos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda-ré e fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00. Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, intime-a (Baritêxtil) para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, intime-se o expert para designação de data para a realização da perícia. Deverá a empresa ConterBag também ser cientificada da perícia a ser realizada e para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Int. e cumpra-se, com a máxima urgência, em virtude do risco de desabamento do muro. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BARITEXTIL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS PIRAGINE
OAB: 335877/SP
AGENOR FRANCHIN FILHO
OAB: 95685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001650-05.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Baritextil Indústria e Comércio Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI - Vistos. 1. Fls. 185/187: diante do tempo decorrido, o atendimento da liminar deverá ser cumprido imediatamente após a realização da perícia, a fim de não prejudicar a sua realização. 2. Reconsidero o item 3 da r. decisão de fls. 180/181 e passo, neste momento, à análise das preliminares aventadas na contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A parte autora atribui à Fazenda do Município de Bariri, proprietário do imóvel vizinho, responsabilidade decorrente não apenas da titularidade do bem, mas também da alegada omissão na adoção de providências necessárias à eliminação de situação de risco estrutural, circunstâncias que evidenciam pertinência subjetiva da relação processual. De outro lado, os documentos juntados aos autos indicam, em tese, que a empresa ocupante do imóvel da Fazenda do Município (Conter Bag) realizou ampliações que podem ter contribuído para o quadro estrutural narrado na inicial, havendo necessidade de apuração técnica acerca da origem das patologias construtivas. Nesse contexto, embora incabível a denunciação da lide para simples ampliação do debate acerca da responsabilidade pelos danos discutidos nos autos, mostra-se necessária a integração do contraditório mediante inclusão da empresa ocupante do imóvel no polo passivo da demanda, permitindo a adequada definição das responsabilidades e assegurando a eficácia da futura decisão judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e indefiro o pedido de denunciação da lide. Defiro, porém, a inclusão da empresa cessionária (Conter Bag Indústria e Comércio de Tecidos e Polipropileno Ltda.) no polo passivo, determinando sua citação para apresentar contestação, prosseguindo-se o feito em litisconsórcio passivo. Providencie a z. serventia ao necessário para a inclusão no polo passivo e para a citação, devendo a Fazenda, se necessário, recolher a taxa/GRD de citação. 3. Fls. 246 e 248/249: foi apresentada proposta de honorários periciais pelo expert nomeado no valor de R$ 4.200,00 (fl. 240). A parte autora, que requereu a produção da prova técnica, manifestou concordância com o montante apresentado (fls. 248/249). Por sua vez, a Fazenda do Município-ré, embora não tenha requerido a perícia, pugnou pela redução dos honorários para 58 UFESPs, invocando os parâmetros constantes da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP (fl. 246). Inicialmente, registre-se que o fato de a perícia ter sido requerida exclusivamente pela parte autora, a quem compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não afasta o interesse processual da parte ré em se manifestar acerca da adequação da remuneração do perito, uma vez que a despesa poderá integrar os ônus sucumbenciais ao final da demanda. Contudo, não assiste razão à Fazenda-impugnante. A proposta apresentada pelo perito mostra-se compatível com a natureza da prova a ser produzida, envolvendo vistoria técnica, cálculos e análise das construções/estrutura do imóvel, tendo o expert estimado o emprego de 12 horas técnicas de trabalho especializado. Ademais, os valores previstos na Resolução nº 910/2023 do TJSP constituem parâmetro orientativo para aferição da razoabilidade da remuneração pericial, não vinculando o magistrado quando as peculiaridades do caso concreto justificarem quantia diversa. No caso, não se verifica excesso manifesto na proposta apresentada, a qual se revela proporcional à complexidade e à extensão dos serviços descritos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda-ré e fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00. Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, intime-a (Baritêxtil) para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, intime-se o expert para designação de data para a realização da perícia. Deverá a empresa ConterBag também ser cientificada da perícia a ser realizada e para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico. Int. e cumpra-se, com a máxima urgência, em virtude do risco de desabamento do muro. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP)