Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001649-79.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARCIO DE JESUS PAIXAO RECLAMADO: TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9f5272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIO DE JESUS PAIXAO, reclamante, em face de TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA, TOTAL A, RTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, TOTAL QUIMICA LIMITADA, TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA e COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – EPP, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. e360799) e atribuindo à causa o valor de R$ 457.477,18. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação única na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. ee5cec2). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. e2e5305). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 187df6b e f189e5a) e oral (ID. ddd887c), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 7b25754 e b845b91). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 18.6.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. ddd887c). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O reclamante postula a rescisão do contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT na presente ação, que fora ajuizada em 12.11.2025. Incabível, portanto, cogitar prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 22.10.2018, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.4 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE SALÁRIO A testemunha ouvida a rogo da parte ré, coordenador em um Centro de Distribuição do grupo, “no tocante aos procedimentos internos, confirma que os empregados recebem treinamento de forma prévia ao registro formal de suas promoções” (ID. ddd887c). Diante de tal quadro, reputa-se verdadeira a assertiva autoral de que “em 01/04/2022 passou a exercer a função de Conferente, com alteração da função e salário (R$ 2.005,36) em CTPS somente em 01/08/2022” (ID. e360799). A considerar que o princípio da isonomia salarial determina que, uma vez desempenhadas as novas funções, o trabalhador deve receber o salário correspondente ao cargo exercido, ainda que em período de treinamento, faz o reclamante jus a diferenças salariais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a retificar a data de promoção na CTPS, bem como ao pagamento do salário majorado desde abril de 2022. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 187df6b), complementado por esclarecimentos (ID. f189e5a), é enfático ao negar a caracterização tanto de insalubridade como de periculosidade. Realizada diligência in loco no último local de trabalho (a partir de julho de 2025), verificou o perito de confiança do juízo ruído na faixa de 56,8 dB(A), o que bem inferior ao limite de tolerância versado no Anexo 1 da NR 15. Quanto aos agentes químicos, ressaltou que não foi constatada exposição pois “o autor manipulava apenas embalagens fechadas de produtos de limpeza e de higiene para humanos ou animais domésticos”. No que concerne ao adicional de periculosidade, consignou o louvado que “o gerador de energia da empresa fica na parte externa do galpão” e que“com relação ao armazenamento de inflamáveis no interior do galpão, de acordo com o próprio autor, não existem inflamáveis no local de labor, exceto álcool para limpeza em embalagens de até 2 litros, todas lacradas na fabricação, característica este que afasta a classificação como agente perigoso”. À vista das impugnações do reclamante, destacou o expert que “a alteração de local de prestação de serviço / troca de imóvel em nada altera a condição laboral do autor, sobretudo dada a tipologia da atividade da Ré – galpão logístico, sendo valida a conclusão pericial para todo o período laborado”. O vídeo de ID. 1457cf2, juntado aos autos pela parte autora, revela, ademais, que, via de regra, as caixas nas prateleiras mais altas eram manejadas por empilhadeira. A testemunha patronal, por sua vez, acresceu que “o labor em altura ocorria apenas em caráter episódico, para a retirada de paletes em situação de risco de queda” (ID. ddd887c). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. f04ffb5 - c425000) e os comprovantes de pagamento (IDs. e3fb22c - 842a28f). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, labor em sábados eventuais, além de pré-assinalação do intervalo intrajornada. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo de 70%, adicional noturno de 35% etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos da Tese nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a testemunha trazida pelo reclamante contou que “o ponto eletrônico registrava corretamente as entradas e saídas por meio de biometria ou inserção de matrícula, mas não eram fornecidos espelhos de ponto para conferência e assinatura [...]. Havia a regular fruição de uma hora de intervalo intrajornada para refeição pelo reclamante” (ID. ddd887c). Em sede de réplica, a parte autora bem aponta que o regime de prorrogação e compensação de jornada não é transparente e compreensível, além de apontar diferenças de sobrejornada inadimplida. Demonstrado, no ponto, o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Sorte diversa, todavia, assiste a diferenças de horas extras pela não observância da hora noturna ficta. Isso porque o labor das 22h às 6h, com 1h de intervalo intrajornada importa 7 horas de tempo efetivamente laborado, ao passo que 8 horas de trabalho considerando a hora noturna ficta. Isso porque o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e não computável na jornada (art. 71, § 2º, da CLT). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras com acréscimo do adicional convencional e reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os controles de ponto, o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). Fica autorizada a dedução dos valores já pagos em contracheque e “por fora” conforme apontamentos e comprovantes bancários juntados pelo autor. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, (i) entrega de produtos na cesta vencidos ou adulterados, sabonetes contaminados com água sanitária; (ii) local de trabalho com chuva e alagado; (iii) trabalho em altura sem o correlato treinamento; (iv) descumprimento de normas de segurança; (v) condições precárias das instalações da ré no endereço Estrada Santa Clara, nº 150. Pois bem. Arguida quanto ao ponto, a testemunha arrolada pelo reclamante contou que “não era fornecida cesta básica, mas sim um pagamento de trinta reais em folha e kits de produtos de limpeza da própria empresa, cuja entrega dependia de assiduidade e ausência de atestados, ocorrendo o fornecimento de itens com validade expirada ou sem identificação de lote, sem possibilidade de substituição. O antigo galpão, onde se concentrava o trabalho, sofria com goteiras e alagamentos frequentes em dias de chuva, além de manter portas corta-fogo sem alarme abertas, porém sem risco de choque elétrico nas áreas de circulação. O trabalho em altura de cerca de 12 metros em racks era feito mediante gaiolas acopladas a empilhadeiras, atividade exercida inicialmente pelo depoente e pelo reclamante sem treinamento prévio e sem cinto de segurança, os quais foram implementados posteriormente” (ID. ddd887c). A testemunha trazida pela parte ré, por sua vez, detalhou que “o reclamante prestou serviços em um único galpão, cujas condições de infraestrutura, instalações e banheiros eram boas” (ID. ddd887c). Antes em defesa, em atenção aos vídeos de destelhamento, goteiras e alagamento, a ré, em contestação, assinalou que “ocorreu apenas uma tempestade excepcional em 11/10/2024 (sexta-feira) por volta das 16:00h. Tal incidente causou avaria pontual no telhado de uma das áreas do galpão, onde os reparos se iniciaram no mesmo dia. Não houve paralisação de atividades, nem exposição habitual ou degradante” (ID. ee5cec2). Diante de tal quadro, observa-se que, conforme já consignado em capítulo anterior desta decisão, não restou comprovada a alegada prestação de labor em altura. Remanescem, assim, apenas as alegações relativas à doação de produtos de limpeza com prazo de validade expirado ou sem identificação de lote, bem como às condições do antigo galpão em períodos chuvosos. No tocante a este último aspecto, os vídeos colacionados pelo reclamante evidenciam, em síntese, a insatisfação dos empregados em razão da não dispensa das atividades após o destelhamento parcial do galpão, críticas aos reparos efetuados no telhado quando da ocorrência de nova tempestade e a necessidade de remanejamento de mercadorias para evitar seu perecimento. Tais elementos, contudo, não evidenciam qualquer conduta ilícita imputável à reclamada. Isso porque os danos verificados decorreram de evento climático extraordinário, alheio à esfera de controle da reclamada, que igualmente suportou os prejuízos advindos do destelhamento parcial do imóvel. Longe de permanecer inerte, o conjunto probatório evidencia que a empregadora adotou medidas concretas para mitigar os efeitos do sinistro. Não obstante tais providências, diante da persistência dos problemas estruturais do imóvel, a reclamada optou, em caráter definitivo, por transferir seu próprio estabelecimento comercial para outro local, providência que evidencia a adoção da solução mais eficaz para eliminar a fonte dos transtornos. Ausente, portanto, qualquer demonstração de omissão culposa, negligência ou exposição deliberada dos empregados a risco indevido. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à doação de produtos de limpeza aos empregados. Embora a liberalidade patronal, em si, não constitua ilícito, o seu exercício deve observar os deveres gerais de boa-fé, diligência e responsabilidade que norteiam a relação de emprego. Nesse contexto, revela-se censurável a conduta da reclamada ao disponibilizar para doação produtos com prazo de validade expirado e/ou sem identificação de lote, circunstâncias que comprometem a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade dos itens disponibilizados. Ainda que a adesão dos empregados à doação fosse facultativa, tal circunstância não afasta o dever da empregadora de assegurar que os produtos colocados à disposição para consumo ou utilização apresentem condições mínimas de segurança e qualidade. Ao proceder de forma diversa, a reclamada incorreu em conduta incompatível com o dever de cuidado inerente ao contrato de trabalho, expondo os empregados a risco desnecessário e violando o padrão de diligência que legitimamente se espera do empregador. Tem-se que caracterizado dano moral in re ipsa. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.283,52. Referida quantia corresponde a 1 salário do autor e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “c”e “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando uma série de descumprimentos contratuais por parte da 1ª reclamada, tais como não pagamento dos reflexos das horas extras no DSR; não pagamento correto da jornada noturna; pagamentos “por fora” das horas extras; diferenças de horas extras; ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade; descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; e fatos ensejadores de dano moral. Pois bem. A rescisão indireta constitui a mais gravosa sanção imposta ao empregador no âmbito da relação de emprego, razão pela qual pressupõe a demonstração de falta patronal dotada de gravidade suficiente para tornar objetivamente insustentável a manutenção do vínculo empregatício, não se prestando a amparar meros inadimplementos contratuais passíveis de reparação pecuniária. No que se refere às irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, embora constatadas diferenças em favor da reclamante, verifica-se que parte significativa das horas extraordinárias foi adimplida, inclusive mediante pagamentos extrafolha, circunstância que, sem afastar a irregularidade da conduta patronal, reduz a extensão do prejuízo experimentado pelo empregado. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual passível de recomposição patrimonial e destituído da gravidade necessária para autorizar o rompimento indireto do pacto laboral. Idêntica conclusão se impõe quanto à disponibilização de produtos de limpeza com prazo de validade expirado ou sem identificação de lote. Embora tal conduta seja censurável e incompatível com o dever de cuidado que incumbe ao empregador, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Isso porque a aceitação da doação era facultativa, sendo lícito ao empregado recusá-la ou, caso a recebesse, deixar de utilizar os produtos. Soma-se a isso a inexistência de qualquer notícia de incidente ou dano efetivamente decorrente dessa prática, circunstâncias que, consideradas em conjunto, afastam a caracterização da falta grave exigida pelo artigo 483 da CLT. O reclamante, ao não comprovar as supostas faltas graves e a impossibilidade de manutenção do vínculo, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 20.10.2025, sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para assentar o pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 20 dias de saldo de salário; 2) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024; 3) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2024 a 20.10.2025; e 4) 10/12 avos de 13º salário. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar Embargos de Declaração, anota-se que não se faz devido o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024 à medida que a empregadora detinha até o dia 21.10.2025 a prerrogativa de concedê-la. O reclamante, todavia, suspendeu a prestação de serviços em 20.10.2025, ou seja, antes do termo final. Em atenção à tese defensiva patronal, observa-se ainda que dado ao empregado suspender a prestação de serviços enquanto persegue a rescisão indireta (art. 483, § 1º, da CLT). Aqui, o reclamante laborou até 20.10.2025 e em 12.11.2025 propôs reclamatória trabalhista. O exercício do acesso à justiça, por consequência, impede falar em animus abandonandi e justa causa. - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas apresentaram contestação única (ID. ee5cec2) e foram assistidas em audiência por mesma patrona. A testemunha ouvida a seus pedidos, aliás, reconheceu integrarem as reclamadas um grupo e transitar em plantas que não a da sua empregadora. Senão, vejamos: “a sua admissão ocorreu no ano de 2015 pela empresa Total Arte, integrante do mesmo grupo econômico das demais reclamadas. No exercício da função de coordenador em um Centro de Distribuição distinto daquele em que o reclamante estava lotado, realizava visitas diárias a essa outra planta exclusivamente para a participação em reuniões” (ID. ddd887c). Pelo exposto, com arrimo no art. 2º, § 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar suas responsabilidades solidárias pelos créditos deferidos à parte autora. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 16eb1e4, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada MARCIO DE JESUS PAIXAO, reclamante, em face de TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA, TOTAL A, RTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, TOTAL QUIMICA LIMITADA, TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA e COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – EPP, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade da reclamada; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais do cargo de conferente entre abril e julho de 2022; 2) 20 dias de saldo de salário; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024; 4) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2024 a 20.10.2025; 5) 10/12 avos de 13º salário; e 6) indenização por dano moral no importe de R$ 2.283,52. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da promoção de conferente e anotação do término do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA - TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA - COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP - TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA - OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - TOTAL QUIMICA LIMITADA - TOTAL ARTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor BRUNO RODRIGUES BARBOSA
Réu COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP
Autor MARCIO DE JESUS PAIXAO
Réu OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Réu TOTAL ARTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA
Réu TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA
Réu TOTAL QUIMICA LIMITADA
Réu TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA
Réu TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUTON GLEIBE MORAES
OAB: 298666/SP
VIVIANE ALVES ZIMERER
OAB: 204870/SP
MILENA GUARDA
OAB: 202280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001649-79.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARCIO DE JESUS PAIXAO RECLAMADO: TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9f5272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIO DE JESUS PAIXAO, reclamante, em face de TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA, TOTAL A, RTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, TOTAL QUIMICA LIMITADA, TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA e COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – EPP, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. e360799) e atribuindo à causa o valor de R$ 457.477,18. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação única na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. ee5cec2). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. e2e5305). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 187df6b e f189e5a) e oral (ID. ddd887c), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 7b25754 e b845b91). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 18.6.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. ddd887c). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O reclamante postula a rescisão do contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT na presente ação, que fora ajuizada em 12.11.2025. Incabível, portanto, cogitar prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 22.10.2018, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.4 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE SALÁRIO A testemunha ouvida a rogo da parte ré, coordenador em um Centro de Distribuição do grupo, “no tocante aos procedimentos internos, confirma que os empregados recebem treinamento de forma prévia ao registro formal de suas promoções” (ID. ddd887c). Diante de tal quadro, reputa-se verdadeira a assertiva autoral de que “em 01/04/2022 passou a exercer a função de Conferente, com alteração da função e salário (R$ 2.005,36) em CTPS somente em 01/08/2022” (ID. e360799). A considerar que o princípio da isonomia salarial determina que, uma vez desempenhadas as novas funções, o trabalhador deve receber o salário correspondente ao cargo exercido, ainda que em período de treinamento, faz o reclamante jus a diferenças salariais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a retificar a data de promoção na CTPS, bem como ao pagamento do salário majorado desde abril de 2022. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 187df6b), complementado por esclarecimentos (ID. f189e5a), é enfático ao negar a caracterização tanto de insalubridade como de periculosidade. Realizada diligência in loco no último local de trabalho (a partir de julho de 2025), verificou o perito de confiança do juízo ruído na faixa de 56,8 dB(A), o que bem inferior ao limite de tolerância versado no Anexo 1 da NR 15. Quanto aos agentes químicos, ressaltou que não foi constatada exposição pois “o autor manipulava apenas embalagens fechadas de produtos de limpeza e de higiene para humanos ou animais domésticos”. No que concerne ao adicional de periculosidade, consignou o louvado que “o gerador de energia da empresa fica na parte externa do galpão” e que“com relação ao armazenamento de inflamáveis no interior do galpão, de acordo com o próprio autor, não existem inflamáveis no local de labor, exceto álcool para limpeza em embalagens de até 2 litros, todas lacradas na fabricação, característica este que afasta a classificação como agente perigoso”. À vista das impugnações do reclamante, destacou o expert que “a alteração de local de prestação de serviço / troca de imóvel em nada altera a condição laboral do autor, sobretudo dada a tipologia da atividade da Ré – galpão logístico, sendo valida a conclusão pericial para todo o período laborado”. O vídeo de ID. 1457cf2, juntado aos autos pela parte autora, revela, ademais, que, via de regra, as caixas nas prateleiras mais altas eram manejadas por empilhadeira. A testemunha patronal, por sua vez, acresceu que “o labor em altura ocorria apenas em caráter episódico, para a retirada de paletes em situação de risco de queda” (ID. ddd887c). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. f04ffb5 - c425000) e os comprovantes de pagamento (IDs. e3fb22c - 842a28f). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, labor em sábados eventuais, além de pré-assinalação do intervalo intrajornada. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo de 70%, adicional noturno de 35% etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos da Tese nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a testemunha trazida pelo reclamante contou que “o ponto eletrônico registrava corretamente as entradas e saídas por meio de biometria ou inserção de matrícula, mas não eram fornecidos espelhos de ponto para conferência e assinatura [...]. Havia a regular fruição de uma hora de intervalo intrajornada para refeição pelo reclamante” (ID. ddd887c). Em sede de réplica, a parte autora bem aponta que o regime de prorrogação e compensação de jornada não é transparente e compreensível, além de apontar diferenças de sobrejornada inadimplida. Demonstrado, no ponto, o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Sorte diversa, todavia, assiste a diferenças de horas extras pela não observância da hora noturna ficta. Isso porque o labor das 22h às 6h, com 1h de intervalo intrajornada importa 7 horas de tempo efetivamente laborado, ao passo que 8 horas de trabalho considerando a hora noturna ficta. Isso porque o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e não computável na jornada (art. 71, § 2º, da CLT). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras com acréscimo do adicional convencional e reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os controles de ponto, o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). Fica autorizada a dedução dos valores já pagos em contracheque e “por fora” conforme apontamentos e comprovantes bancários juntados pelo autor. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, (i) entrega de produtos na cesta vencidos ou adulterados, sabonetes contaminados com água sanitária; (ii) local de trabalho com chuva e alagado; (iii) trabalho em altura sem o correlato treinamento; (iv) descumprimento de normas de segurança; (v) condições precárias das instalações da ré no endereço Estrada Santa Clara, nº 150. Pois bem. Arguida quanto ao ponto, a testemunha arrolada pelo reclamante contou que “não era fornecida cesta básica, mas sim um pagamento de trinta reais em folha e kits de produtos de limpeza da própria empresa, cuja entrega dependia de assiduidade e ausência de atestados, ocorrendo o fornecimento de itens com validade expirada ou sem identificação de lote, sem possibilidade de substituição. O antigo galpão, onde se concentrava o trabalho, sofria com goteiras e alagamentos frequentes em dias de chuva, além de manter portas corta-fogo sem alarme abertas, porém sem risco de choque elétrico nas áreas de circulação. O trabalho em altura de cerca de 12 metros em racks era feito mediante gaiolas acopladas a empilhadeiras, atividade exercida inicialmente pelo depoente e pelo reclamante sem treinamento prévio e sem cinto de segurança, os quais foram implementados posteriormente” (ID. ddd887c). A testemunha trazida pela parte ré, por sua vez, detalhou que “o reclamante prestou serviços em um único galpão, cujas condições de infraestrutura, instalações e banheiros eram boas” (ID. ddd887c). Antes em defesa, em atenção aos vídeos de destelhamento, goteiras e alagamento, a ré, em contestação, assinalou que “ocorreu apenas uma tempestade excepcional em 11/10/2024 (sexta-feira) por volta das 16:00h. Tal incidente causou avaria pontual no telhado de uma das áreas do galpão, onde os reparos se iniciaram no mesmo dia. Não houve paralisação de atividades, nem exposição habitual ou degradante” (ID. ee5cec2). Diante de tal quadro, observa-se que, conforme já consignado em capítulo anterior desta decisão, não restou comprovada a alegada prestação de labor em altura. Remanescem, assim, apenas as alegações relativas à doação de produtos de limpeza com prazo de validade expirado ou sem identificação de lote, bem como às condições do antigo galpão em períodos chuvosos. No tocante a este último aspecto, os vídeos colacionados pelo reclamante evidenciam, em síntese, a insatisfação dos empregados em razão da não dispensa das atividades após o destelhamento parcial do galpão, críticas aos reparos efetuados no telhado quando da ocorrência de nova tempestade e a necessidade de remanejamento de mercadorias para evitar seu perecimento. Tais elementos, contudo, não evidenciam qualquer conduta ilícita imputável à reclamada. Isso porque os danos verificados decorreram de evento climático extraordinário, alheio à esfera de controle da reclamada, que igualmente suportou os prejuízos advindos do destelhamento parcial do imóvel. Longe de permanecer inerte, o conjunto probatório evidencia que a empregadora adotou medidas concretas para mitigar os efeitos do sinistro. Não obstante tais providências, diante da persistência dos problemas estruturais do imóvel, a reclamada optou, em caráter definitivo, por transferir seu próprio estabelecimento comercial para outro local, providência que evidencia a adoção da solução mais eficaz para eliminar a fonte dos transtornos. Ausente, portanto, qualquer demonstração de omissão culposa, negligência ou exposição deliberada dos empregados a risco indevido. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à doação de produtos de limpeza aos empregados. Embora a liberalidade patronal, em si, não constitua ilícito, o seu exercício deve observar os deveres gerais de boa-fé, diligência e responsabilidade que norteiam a relação de emprego. Nesse contexto, revela-se censurável a conduta da reclamada ao disponibilizar para doação produtos com prazo de validade expirado e/ou sem identificação de lote, circunstâncias que comprometem a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade dos itens disponibilizados. Ainda que a adesão dos empregados à doação fosse facultativa, tal circunstância não afasta o dever da empregadora de assegurar que os produtos colocados à disposição para consumo ou utilização apresentem condições mínimas de segurança e qualidade. Ao proceder de forma diversa, a reclamada incorreu em conduta incompatível com o dever de cuidado inerente ao contrato de trabalho, expondo os empregados a risco desnecessário e violando o padrão de diligência que legitimamente se espera do empregador. Tem-se que caracterizado dano moral in re ipsa. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.283,52. Referida quantia corresponde a 1 salário do autor e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “c”e “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando uma série de descumprimentos contratuais por parte da 1ª reclamada, tais como não pagamento dos reflexos das horas extras no DSR; não pagamento correto da jornada noturna; pagamentos “por fora” das horas extras; diferenças de horas extras; ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade; descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; e fatos ensejadores de dano moral. Pois bem. A rescisão indireta constitui a mais gravosa sanção imposta ao empregador no âmbito da relação de emprego, razão pela qual pressupõe a demonstração de falta patronal dotada de gravidade suficiente para tornar objetivamente insustentável a manutenção do vínculo empregatício, não se prestando a amparar meros inadimplementos contratuais passíveis de reparação pecuniária. No que se refere às irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, embora constatadas diferenças em favor da reclamante, verifica-se que parte significativa das horas extraordinárias foi adimplida, inclusive mediante pagamentos extrafolha, circunstância que, sem afastar a irregularidade da conduta patronal, reduz a extensão do prejuízo experimentado pelo empregado. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual passível de recomposição patrimonial e destituído da gravidade necessária para autorizar o rompimento indireto do pacto laboral. Idêntica conclusão se impõe quanto à disponibilização de produtos de limpeza com prazo de validade expirado ou sem identificação de lote. Embora tal conduta seja censurável e incompatível com o dever de cuidado que incumbe ao empregador, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Isso porque a aceitação da doação era facultativa, sendo lícito ao empregado recusá-la ou, caso a recebesse, deixar de utilizar os produtos. Soma-se a isso a inexistência de qualquer notícia de incidente ou dano efetivamente decorrente dessa prática, circunstâncias que, consideradas em conjunto, afastam a caracterização da falta grave exigida pelo artigo 483 da CLT. O reclamante, ao não comprovar as supostas faltas graves e a impossibilidade de manutenção do vínculo, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 20.10.2025, sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para assentar o pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 20 dias de saldo de salário; 2) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024; 3) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2024 a 20.10.2025; e 4) 10/12 avos de 13º salário. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar Embargos de Declaração, anota-se que não se faz devido o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024 à medida que a empregadora detinha até o dia 21.10.2025 a prerrogativa de concedê-la. O reclamante, todavia, suspendeu a prestação de serviços em 20.10.2025, ou seja, antes do termo final. Em atenção à tese defensiva patronal, observa-se ainda que dado ao empregado suspender a prestação de serviços enquanto persegue a rescisão indireta (art. 483, § 1º, da CLT). Aqui, o reclamante laborou até 20.10.2025 e em 12.11.2025 propôs reclamatória trabalhista. O exercício do acesso à justiça, por consequência, impede falar em animus abandonandi e justa causa. - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas apresentaram contestação única (ID. ee5cec2) e foram assistidas em audiência por mesma patrona. A testemunha ouvida a seus pedidos, aliás, reconheceu integrarem as reclamadas um grupo e transitar em plantas que não a da sua empregadora. Senão, vejamos: “a sua admissão ocorreu no ano de 2015 pela empresa Total Arte, integrante do mesmo grupo econômico das demais reclamadas. No exercício da função de coordenador em um Centro de Distribuição distinto daquele em que o reclamante estava lotado, realizava visitas diárias a essa outra planta exclusivamente para a participação em reuniões” (ID. ddd887c). Pelo exposto, com arrimo no art. 2º, § 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar suas responsabilidades solidárias pelos créditos deferidos à parte autora. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 16eb1e4, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada MARCIO DE JESUS PAIXAO, reclamante, em face de TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA, TOTAL A, RTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, TOTAL QUIMICA LIMITADA, TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA e COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – EPP, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade da reclamada; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais do cargo de conferente entre abril e julho de 2022; 2) 20 dias de saldo de salário; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024; 4) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2024 a 20.10.2025; 5) 10/12 avos de 13º salário; e 6) indenização por dano moral no importe de R$ 2.283,52. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da promoção de conferente e anotação do término do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA - TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA - COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP - TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA - OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - TOTAL QUIMICA LIMITADA - TOTAL ARTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001649-79.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARCIO DE JESUS PAIXAO RECLAMADO: TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9f5272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIO DE JESUS PAIXAO, reclamante, em face de TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA, TOTAL A, RTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, TOTAL QUIMICA LIMITADA, TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA e COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – EPP, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. e360799) e atribuindo à causa o valor de R$ 457.477,18. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta das reclamadas, que se defenderam por meio de contestação única na qual pugnam pela improcedência dos pedidos (ID. ee5cec2). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. e2e5305). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 187df6b e f189e5a) e oral (ID. ddd887c), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 7b25754 e b845b91). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 18.6.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. ddd887c). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas são partes legítimas a comporem o polo passivo da presente ação, por terem sido chamadas a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não sejam reconhecidas as suas responsabilidades. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O reclamante postula a rescisão do contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT na presente ação, que fora ajuizada em 12.11.2025. Incabível, portanto, cogitar prescrição bienal. No que concerne à prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 22.10.2018, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.4 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE SALÁRIO A testemunha ouvida a rogo da parte ré, coordenador em um Centro de Distribuição do grupo, “no tocante aos procedimentos internos, confirma que os empregados recebem treinamento de forma prévia ao registro formal de suas promoções” (ID. ddd887c). Diante de tal quadro, reputa-se verdadeira a assertiva autoral de que “em 01/04/2022 passou a exercer a função de Conferente, com alteração da função e salário (R$ 2.005,36) em CTPS somente em 01/08/2022” (ID. e360799). A considerar que o princípio da isonomia salarial determina que, uma vez desempenhadas as novas funções, o trabalhador deve receber o salário correspondente ao cargo exercido, ainda que em período de treinamento, faz o reclamante jus a diferenças salariais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a retificar a data de promoção na CTPS, bem como ao pagamento do salário majorado desde abril de 2022. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 187df6b), complementado por esclarecimentos (ID. f189e5a), é enfático ao negar a caracterização tanto de insalubridade como de periculosidade. Realizada diligência in loco no último local de trabalho (a partir de julho de 2025), verificou o perito de confiança do juízo ruído na faixa de 56,8 dB(A), o que bem inferior ao limite de tolerância versado no Anexo 1 da NR 15. Quanto aos agentes químicos, ressaltou que não foi constatada exposição pois “o autor manipulava apenas embalagens fechadas de produtos de limpeza e de higiene para humanos ou animais domésticos”. No que concerne ao adicional de periculosidade, consignou o louvado que “o gerador de energia da empresa fica na parte externa do galpão” e que“com relação ao armazenamento de inflamáveis no interior do galpão, de acordo com o próprio autor, não existem inflamáveis no local de labor, exceto álcool para limpeza em embalagens de até 2 litros, todas lacradas na fabricação, característica este que afasta a classificação como agente perigoso”. À vista das impugnações do reclamante, destacou o expert que “a alteração de local de prestação de serviço / troca de imóvel em nada altera a condição laboral do autor, sobretudo dada a tipologia da atividade da Ré – galpão logístico, sendo valida a conclusão pericial para todo o período laborado”. O vídeo de ID. 1457cf2, juntado aos autos pela parte autora, revela, ademais, que, via de regra, as caixas nas prateleiras mais altas eram manejadas por empilhadeira. A testemunha patronal, por sua vez, acresceu que “o labor em altura ocorria apenas em caráter episódico, para a retirada de paletes em situação de risco de queda” (ID. ddd887c). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. f04ffb5 - c425000) e os comprovantes de pagamento (IDs. e3fb22c - 842a28f). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, labor em sábados eventuais, além de pré-assinalação do intervalo intrajornada. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo de 70%, adicional noturno de 35% etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos da Tese nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a testemunha trazida pelo reclamante contou que “o ponto eletrônico registrava corretamente as entradas e saídas por meio de biometria ou inserção de matrícula, mas não eram fornecidos espelhos de ponto para conferência e assinatura [...]. Havia a regular fruição de uma hora de intervalo intrajornada para refeição pelo reclamante” (ID. ddd887c). Em sede de réplica, a parte autora bem aponta que o regime de prorrogação e compensação de jornada não é transparente e compreensível, além de apontar diferenças de sobrejornada inadimplida. Demonstrado, no ponto, o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Sorte diversa, todavia, assiste a diferenças de horas extras pela não observância da hora noturna ficta. Isso porque o labor das 22h às 6h, com 1h de intervalo intrajornada importa 7 horas de tempo efetivamente laborado, ao passo que 8 horas de trabalho considerando a hora noturna ficta. Isso porque o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e não computável na jornada (art. 71, § 2º, da CLT). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras com acréscimo do adicional convencional e reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os controles de ponto, o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). Fica autorizada a dedução dos valores já pagos em contracheque e “por fora” conforme apontamentos e comprovantes bancários juntados pelo autor. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, (i) entrega de produtos na cesta vencidos ou adulterados, sabonetes contaminados com água sanitária; (ii) local de trabalho com chuva e alagado; (iii) trabalho em altura sem o correlato treinamento; (iv) descumprimento de normas de segurança; (v) condições precárias das instalações da ré no endereço Estrada Santa Clara, nº 150. Pois bem. Arguida quanto ao ponto, a testemunha arrolada pelo reclamante contou que “não era fornecida cesta básica, mas sim um pagamento de trinta reais em folha e kits de produtos de limpeza da própria empresa, cuja entrega dependia de assiduidade e ausência de atestados, ocorrendo o fornecimento de itens com validade expirada ou sem identificação de lote, sem possibilidade de substituição. O antigo galpão, onde se concentrava o trabalho, sofria com goteiras e alagamentos frequentes em dias de chuva, além de manter portas corta-fogo sem alarme abertas, porém sem risco de choque elétrico nas áreas de circulação. O trabalho em altura de cerca de 12 metros em racks era feito mediante gaiolas acopladas a empilhadeiras, atividade exercida inicialmente pelo depoente e pelo reclamante sem treinamento prévio e sem cinto de segurança, os quais foram implementados posteriormente” (ID. ddd887c). A testemunha trazida pela parte ré, por sua vez, detalhou que “o reclamante prestou serviços em um único galpão, cujas condições de infraestrutura, instalações e banheiros eram boas” (ID. ddd887c). Antes em defesa, em atenção aos vídeos de destelhamento, goteiras e alagamento, a ré, em contestação, assinalou que “ocorreu apenas uma tempestade excepcional em 11/10/2024 (sexta-feira) por volta das 16:00h. Tal incidente causou avaria pontual no telhado de uma das áreas do galpão, onde os reparos se iniciaram no mesmo dia. Não houve paralisação de atividades, nem exposição habitual ou degradante” (ID. ee5cec2). Diante de tal quadro, observa-se que, conforme já consignado em capítulo anterior desta decisão, não restou comprovada a alegada prestação de labor em altura. Remanescem, assim, apenas as alegações relativas à doação de produtos de limpeza com prazo de validade expirado ou sem identificação de lote, bem como às condições do antigo galpão em períodos chuvosos. No tocante a este último aspecto, os vídeos colacionados pelo reclamante evidenciam, em síntese, a insatisfação dos empregados em razão da não dispensa das atividades após o destelhamento parcial do galpão, críticas aos reparos efetuados no telhado quando da ocorrência de nova tempestade e a necessidade de remanejamento de mercadorias para evitar seu perecimento. Tais elementos, contudo, não evidenciam qualquer conduta ilícita imputável à reclamada. Isso porque os danos verificados decorreram de evento climático extraordinário, alheio à esfera de controle da reclamada, que igualmente suportou os prejuízos advindos do destelhamento parcial do imóvel. Longe de permanecer inerte, o conjunto probatório evidencia que a empregadora adotou medidas concretas para mitigar os efeitos do sinistro. Não obstante tais providências, diante da persistência dos problemas estruturais do imóvel, a reclamada optou, em caráter definitivo, por transferir seu próprio estabelecimento comercial para outro local, providência que evidencia a adoção da solução mais eficaz para eliminar a fonte dos transtornos. Ausente, portanto, qualquer demonstração de omissão culposa, negligência ou exposição deliberada dos empregados a risco indevido. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à doação de produtos de limpeza aos empregados. Embora a liberalidade patronal, em si, não constitua ilícito, o seu exercício deve observar os deveres gerais de boa-fé, diligência e responsabilidade que norteiam a relação de emprego. Nesse contexto, revela-se censurável a conduta da reclamada ao disponibilizar para doação produtos com prazo de validade expirado e/ou sem identificação de lote, circunstâncias que comprometem a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade dos itens disponibilizados. Ainda que a adesão dos empregados à doação fosse facultativa, tal circunstância não afasta o dever da empregadora de assegurar que os produtos colocados à disposição para consumo ou utilização apresentem condições mínimas de segurança e qualidade. Ao proceder de forma diversa, a reclamada incorreu em conduta incompatível com o dever de cuidado inerente ao contrato de trabalho, expondo os empregados a risco desnecessário e violando o padrão de diligência que legitimamente se espera do empregador. Tem-se que caracterizado dano moral in re ipsa. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.283,52. Referida quantia corresponde a 1 salário do autor e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “c”e “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando uma série de descumprimentos contratuais por parte da 1ª reclamada, tais como não pagamento dos reflexos das horas extras no DSR; não pagamento correto da jornada noturna; pagamentos “por fora” das horas extras; diferenças de horas extras; ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade; descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; e fatos ensejadores de dano moral. Pois bem. A rescisão indireta constitui a mais gravosa sanção imposta ao empregador no âmbito da relação de emprego, razão pela qual pressupõe a demonstração de falta patronal dotada de gravidade suficiente para tornar objetivamente insustentável a manutenção do vínculo empregatício, não se prestando a amparar meros inadimplementos contratuais passíveis de reparação pecuniária. No que se refere às irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, embora constatadas diferenças em favor da reclamante, verifica-se que parte significativa das horas extraordinárias foi adimplida, inclusive mediante pagamentos extrafolha, circunstância que, sem afastar a irregularidade da conduta patronal, reduz a extensão do prejuízo experimentado pelo empregado. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual passível de recomposição patrimonial e destituído da gravidade necessária para autorizar o rompimento indireto do pacto laboral. Idêntica conclusão se impõe quanto à disponibilização de produtos de limpeza com prazo de validade expirado ou sem identificação de lote. Embora tal conduta seja censurável e incompatível com o dever de cuidado que incumbe ao empregador, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Isso porque a aceitação da doação era facultativa, sendo lícito ao empregado recusá-la ou, caso a recebesse, deixar de utilizar os produtos. Soma-se a isso a inexistência de qualquer notícia de incidente ou dano efetivamente decorrente dessa prática, circunstâncias que, consideradas em conjunto, afastam a caracterização da falta grave exigida pelo artigo 483 da CLT. O reclamante, ao não comprovar as supostas faltas graves e a impossibilidade de manutenção do vínculo, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 20.10.2025, sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para assentar o pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 20 dias de saldo de salário; 2) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024; 3) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2024 a 20.10.2025; e 4) 10/12 avos de 13º salário. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. A fim de evitar Embargos de Declaração, anota-se que não se faz devido o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024 à medida que a empregadora detinha até o dia 21.10.2025 a prerrogativa de concedê-la. O reclamante, todavia, suspendeu a prestação de serviços em 20.10.2025, ou seja, antes do termo final. Em atenção à tese defensiva patronal, observa-se ainda que dado ao empregado suspender a prestação de serviços enquanto persegue a rescisão indireta (art. 483, § 1º, da CLT). Aqui, o reclamante laborou até 20.10.2025 e em 12.11.2025 propôs reclamatória trabalhista. O exercício do acesso à justiça, por consequência, impede falar em animus abandonandi e justa causa. - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas apresentaram contestação única (ID. ee5cec2) e foram assistidas em audiência por mesma patrona. A testemunha ouvida a seus pedidos, aliás, reconheceu integrarem as reclamadas um grupo e transitar em plantas que não a da sua empregadora. Senão, vejamos: “a sua admissão ocorreu no ano de 2015 pela empresa Total Arte, integrante do mesmo grupo econômico das demais reclamadas. No exercício da função de coordenador em um Centro de Distribuição distinto daquele em que o reclamante estava lotado, realizava visitas diárias a essa outra planta exclusivamente para a participação em reuniões” (ID. ddd887c). Pelo exposto, com arrimo no art. 2º, § 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar suas responsabilidades solidárias pelos créditos deferidos à parte autora. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 16eb1e4, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada MARCIO DE JESUS PAIXAO, reclamante, em face de TOTAL CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, TOTALOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA, TOTAL A, RTE CENTRO DE DISTRIBUICAO INTEGRADA LTDA, OMEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, TOTAL QUIMICA LIMITADA, TOTAL RIO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA e COLLIE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA – EPP, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade da reclamada; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 12.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais do cargo de conferente entre abril e julho de 2022; 2) 20 dias de saldo de salário; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2023 a 21.10.2024; 4) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 22.10.2024 a 20.10.2025; 5) 10/12 avos de 13º salário; e 6) indenização por dano moral no importe de R$ 2.283,52. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da promoção de conferente e anotação do término do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE JESUS PAIXAO