Detalhe do processo

1001649-75.2023.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001649-75.2023.8.26.0228/SP AUTOR : FIVE MS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MÔNICA ROSSI SAVASTANO (OAB SP081767) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Analisando o laudo pericial e os subsequentes esclarecimentos, verifico a existência de inconsistências que demandam complementação da prova técnica antes da prolação da sentença. Com efeito, embora os peritos tenham apurado a diferença mensal decorrente da substituição do reajuste aplicado, deixaram de apurar o montante efetivamente passível de restituição, não obstante a decisão saneadora tenha determinado a apuração dos valores eventualmente pagos a maior, observada a prescrição trienal. Além disso, verificam-se aparentes divergências e possíveis erros materiais, consistentes: (i) na ausência de apuração do montante efetivamente passível de restituição, observados os limites decorrentes da prescrição trienal fixada na decisão saneadora; (ii) na divergência entre o valor da mensalidade reajustada considerado pela perícia (R$ 39.469,42) e o valor constante dos documentos juntados aos autos (R$ 39.469,33) (iii) na referência a "Prêmio Total Pago Nov/2019", embora a controvérsia verse sobre reajuste implementado em dezembro de 2023; e (iv) na menção, nos esclarecimentos periciais, à "data-base julho/2023", ao passo que o laudo identifica como objeto da perícia o reajuste aplicado em dezembro de 2023. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO dos Peritos Judiciais Amaury de Souza Amaral e Jardel Marques Monti , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos complementares acerca dos pontos acima indicados, promovendo, se o caso, as correções cabíveis e apresentando laudo complementar. Após, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FIVE MS PARTICIPACOES LTDA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

MÔNICA ROSSI SAVASTANO

OAB: 81767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001649-75.2023.8.26.0228/SP AUTOR : FIVE MS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MÔNICA ROSSI SAVASTANO (OAB SP081767) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Analisando o laudo pericial e os subsequentes esclarecimentos, verifico a existência de inconsistências que demandam complementação da prova técnica antes da prolação da sentença. Com efeito, embora os peritos tenham apurado a diferença mensal decorrente da substituição do reajuste aplicado, deixaram de apurar o montante efetivamente passível de restituição, não obstante a decisão saneadora tenha determinado a apuração dos valores eventualmente pagos a maior, observada a prescrição trienal. Além disso, verificam-se aparentes divergências e possíveis erros materiais, consistentes: (i) na ausência de apuração do montante efetivamente passível de restituição, observados os limites decorrentes da prescrição trienal fixada na decisão saneadora; (ii) na divergência entre o valor da mensalidade reajustada considerado pela perícia (R$ 39.469,42) e o valor constante dos documentos juntados aos autos (R$ 39.469,33) (iii) na referência a "Prêmio Total Pago Nov/2019", embora a controvérsia verse sobre reajuste implementado em dezembro de 2023; e (iv) na menção, nos esclarecimentos periciais, à "data-base julho/2023", ao passo que o laudo identifica como objeto da perícia o reajuste aplicado em dezembro de 2023. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO dos Peritos Judiciais Amaury de Souza Amaral e Jardel Marques Monti , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos complementares acerca dos pontos acima indicados, promovendo, se o caso, as correções cabíveis e apresentando laudo complementar. Após, tornem conclusos. Int.