Detalhe do processo

1001649-62.2017.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001649-62.2017.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - ODECIR LUCK e outros - Vistos. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP opôs embargos de declaração às fls. 965/969 contra a sentença de fls. 950/961. Sustenta, em síntese, que o julgado contém: a) contradição ao reconhecer a incidência de juros compensatórios e, simultaneamente, condicionar seu pagamento à futura comprovação de perda de renda na fase de cumprimento de sentença; e b) omissão quanto à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição ao IPCA-E, para atualização monetária da indenização. Os embargados apresentaram manifestação às fls. 973/976, requerendo a rejeição do recurso e, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O contraditório foi previamente observado, em razão da possibilidade de alteração do julgado, na forma do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma legal. 1. Juros compensatórios Neste ponto, os embargos comportam acolhimento. A sentença consignou que seriam devidos juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a imissão na posse, mas condicionou o pagamento da verba à comprovação de efetiva perda de renda pelos proprietários, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Existe contradição interna no comando. A comprovação da efetiva perda de renda não constitui simples elemento de cálculo da obrigação, mas pressuposto para o próprio reconhecimento do direito aos juros compensatórios. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que a verba se destina apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332, reconheceu a constitucionalidade dessa condição, e o Tema Repetitivo nº 282 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se exige prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios. No caso concreto, a embargante indicou que o imóvel possuía destinação exclusivamente residencial e que a prova pericial não apurou exploração econômica ou rendimentos cessantes. Os embargados, embora regularmente intimados, não apontaram, em suas contrarrazões, elemento probatório produzido durante a fase cognitiva que demonstrasse a obtenção de renda com o imóvel e a correspondente perda em decorrência da imissão na posse. A fase de liquidação ou de cumprimento de sentença destina-se à definição quantitativa e à satisfação da obrigação reconhecida no título, não sendo adequada para a produção originária da prova indispensável à própria constituição do direito material. Assim, a eliminação da contradição conduz necessariamente à alteração do julgado, para afastar os juros compensatórios, diante da ausência de comprovação, na fase de conhecimento, de efetiva perda de renda causada pelo desapossamento. 2. Correção monetária Quanto à correção monetária, os embargos não merecem acolhimento. A sentença examinou expressamente a matéria, adotando o IPCA-E e fixando sua incidência a partir de agosto de 2017, data do laudo pericial que serviu de base para a determinação do valor da indenização. Não há, portanto, omissão ou contradição interna a ser sanada. A pretensão de substituição do índice expressamente adotado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça traduz insurgência contra o critério jurídico escolhido no julgamento. O eventual desacerto dessa conclusão deverá ser discutido pela via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à simples rediscussão do mérito. 3. Pedido formulado pelos embargados em contrarrazões Os embargados requereram, subsidiariamente, que os honorários advocatícios incidam sobre o valor integral da indenização, e não sobre a diferença entre a oferta e o valor final. O pedido não comporta conhecimento. As contrarrazões aos embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o conteúdo condenatório da sentença em favor do embargado. Além disso, a matéria não foi objeto de embargos próprios e a sentença adotou expressamente o critério previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixando os honorários sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com efeitos modificativos, para afastar a incidência dos juros compensatórios, diante da ausência de comprovação, na fase cognitiva, de efetiva perda de renda sofrida pelos expropriados em decorrência da imissão provisória na posse; b) REJEITO os embargos quanto ao índice de correção monetária, mantendo a aplicação do IPCA-E a partir de agosto de 2017; c) NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelos embargados, em contrarrazões, para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Em consequência, fica excluído da fundamentação e do dispositivo da sentença o capítulo que reconheceu, ainda que condicionalmente, a incidência de juros compensatórios. Onde consta: Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e conforme decidido pelo STF na ADI 2332, são devidos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado nesta sentença, contados da imissão na posse. Ressalto que o pagamento desta verba fica condicionado à comprovação de efetiva perda de renda (lucros cessantes) sofrida pelos proprietários em decorrência do desapossamento, a ser demonstrada em regular sede de cumprimento de sentença, passe a constar: Não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação, durante a fase de conhecimento, de efetiva perda de renda sofrida pelos proprietários em decorrência da imissão provisória na posse. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu ODECIR LUCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSSANDRO DE SOUZA

OAB: 231837/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

ROSANGELA GODINHO DO CARMO

OAB: 298263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001649-62.2017.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - ODECIR LUCK e outros - Vistos. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP opôs embargos de declaração às fls. 965/969 contra a sentença de fls. 950/961. Sustenta, em síntese, que o julgado contém: a) contradição ao reconhecer a incidência de juros compensatórios e, simultaneamente, condicionar seu pagamento à futura comprovação de perda de renda na fase de cumprimento de sentença; e b) omissão quanto à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição ao IPCA-E, para atualização monetária da indenização. Os embargados apresentaram manifestação às fls. 973/976, requerendo a rejeição do recurso e, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O contraditório foi previamente observado, em razão da possibilidade de alteração do julgado, na forma do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma legal. 1. Juros compensatórios Neste ponto, os embargos comportam acolhimento. A sentença consignou que seriam devidos juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a imissão na posse, mas condicionou o pagamento da verba à comprovação de efetiva perda de renda pelos proprietários, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Existe contradição interna no comando. A comprovação da efetiva perda de renda não constitui simples elemento de cálculo da obrigação, mas pressuposto para o próprio reconhecimento do direito aos juros compensatórios. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que a verba se destina apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332, reconheceu a constitucionalidade dessa condição, e o Tema Repetitivo nº 282 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se exige prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios. No caso concreto, a embargante indicou que o imóvel possuía destinação exclusivamente residencial e que a prova pericial não apurou exploração econômica ou rendimentos cessantes. Os embargados, embora regularmente intimados, não apontaram, em suas contrarrazões, elemento probatório produzido durante a fase cognitiva que demonstrasse a obtenção de renda com o imóvel e a correspondente perda em decorrência da imissão na posse. A fase de liquidação ou de cumprimento de sentença destina-se à definição quantitativa e à satisfação da obrigação reconhecida no título, não sendo adequada para a produção originária da prova indispensável à própria constituição do direito material. Assim, a eliminação da contradição conduz necessariamente à alteração do julgado, para afastar os juros compensatórios, diante da ausência de comprovação, na fase de conhecimento, de efetiva perda de renda causada pelo desapossamento. 2. Correção monetária Quanto à correção monetária, os embargos não merecem acolhimento. A sentença examinou expressamente a matéria, adotando o IPCA-E e fixando sua incidência a partir de agosto de 2017, data do laudo pericial que serviu de base para a determinação do valor da indenização. Não há, portanto, omissão ou contradição interna a ser sanada. A pretensão de substituição do índice expressamente adotado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça traduz insurgência contra o critério jurídico escolhido no julgamento. O eventual desacerto dessa conclusão deverá ser discutido pela via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à simples rediscussão do mérito. 3. Pedido formulado pelos embargados em contrarrazões Os embargados requereram, subsidiariamente, que os honorários advocatícios incidam sobre o valor integral da indenização, e não sobre a diferença entre a oferta e o valor final. O pedido não comporta conhecimento. As contrarrazões aos embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o conteúdo condenatório da sentença em favor do embargado. Além disso, a matéria não foi objeto de embargos próprios e a sentença adotou expressamente o critério previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixando os honorários sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com efeitos modificativos, para afastar a incidência dos juros compensatórios, diante da ausência de comprovação, na fase cognitiva, de efetiva perda de renda sofrida pelos expropriados em decorrência da imissão provisória na posse; b) REJEITO os embargos quanto ao índice de correção monetária, mantendo a aplicação do IPCA-E a partir de agosto de 2017; c) NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelos embargados, em contrarrazões, para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Em consequência, fica excluído da fundamentação e do dispositivo da sentença o capítulo que reconheceu, ainda que condicionalmente, a incidência de juros compensatórios. Onde consta: Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e conforme decidido pelo STF na ADI 2332, são devidos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado nesta sentença, contados da imissão na posse. Ressalto que o pagamento desta verba fica condicionado à comprovação de efetiva perda de renda (lucros cessantes) sofrida pelos proprietários em decorrência do desapossamento, a ser demonstrada em regular sede de cumprimento de sentença, passe a constar: Não incidirão juros compensatórios, diante da ausência de comprovação, durante a fase de conhecimento, de efetiva perda de renda sofrida pelos proprietários em decorrência da imissão provisória na posse. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP)