1001649-54.2025.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001649-54.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: ELIZANGELA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0733968 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#e48a393), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. Newton Brussi que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Autor ELIZANGELA SANTOS
Autor FERNANDO DA COSTA PROCOPIO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA
OAB: 309433/SP
EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA
OAB: 95025/SP
JOAO ARMANDO MORETTO AMARANTE
OAB: 234453/SP
THAYNA ALBERTONI MARCAL
OAB: 371036/SP
MARCOS MEDEIROS DA SILVA
OAB: 339291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001649-54.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: ELIZANGELA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0733968 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#e48a393), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. Newton Brussi que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA SANTOS
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001649-54.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: ELIZANGELA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0733968 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Vista às partes dos prontuários juntados aos autos. Ante os termos da ata de audiência (#e48a393), determino a realização de perícia médica, precedida de leitura desses prontuários por parte do Sr. Perito, para apurar se o autor é portador de doença profissional. Nomeio para o mister o Dr. Newton Brussi que deverá apresentar laudo em 60 dias. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do juízo, de forma direta e objetiva (não se reportar ao corpo do laudo): 1) nome e CRM do(s) médico(s) que realizou(aram) o prontuário; 2) data do início dos sintomas a que se referiu o paciente na época; 3) conclusão do exame clínico; 4) conclusão de exames laboratoriais(inclusive de imagens) se realizados; 5) hipóteses diagnósticas do médico que atendeu à época; 6) prognóstico do médico que atendeu à época; 7) diagnóstico final do médico que atendeu à época; 8) resultado do tratamento, se realizado pelo paciente. 9) o problema de saúde alegado requereu ou necessitava de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias? Se sim, quando? 10) Dispõe o art. 20 da Lei 8213/91 que: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Observando o que consta no dispositivo legal supracitado, caso entenda que há nexo causal de eventual enfermidade com o trabalho, esclarecer quais os métodos e/ou condições especiais de trabalho que a acarretaram e/ou agravaram . 11) Como o senhor perito tomou conhecimento dos métodos e/ou condições especiais mencionados no item anterior. 12) Qual o impacto das condições especiais de trabalho na fisiopatologia da doença? Intimem-se as partes e o Sr. perito. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA