1001649-35.2023.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001649-35.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIENE ALMEIDA DE CARVALHO RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b033b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. apresentou Embargos à Execução deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de ID 4d53ca0. A parte contrária ofereceu resposta no ID c37c5b0 pugnando pela rejeição. O peticionário pretende contestar novamente os cálculos em momento impróprio, consoante o disposto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Como é cediço, não cabe a utilização dos embargos ou impugnação para rediscutir temas já exauridos, pois o processo segue uma marcha progressiva. Ressalta-se que os cálculos homologados obedeceram os ditames da coisa julgada. Os esclarecimentos do perito contador, acatados pela sentença de liquidação, dirimiram todas as controvérsias suscitadas com suficiente clareza, não logrando as partes apresentar argumentos técnicos capazes de elidi-los. Vê-se, ademais, que no laudo pericial foram acatados os parâmetros de liquidação estabelecidos pelo C. TST diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/24 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Não há que se falar, ainda, em limitação legal dos honorários periciais, haja vista que o artigo 789-A da CLT refere-se expressamente às custas nas mais diversas fases e procedimentos processuais. Cabe ao magistrado, usando a razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a complexidade dos cálculos apresentados, fixar o quantum devido a título de honorários periciais. Sem razão, nesse aspecto, a embargante. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO a medida apresentada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), pelo embargante. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIENE ALMEIDA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE SCHALLENBERG COIMBRA JACON
Autor CLAUDIENE ALMEIDA DE CARVALHO
Réu DINAMICA FERRAGENS LTDA
Réu HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
Autor RONALD GOZZO
Réu SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDESIO CORREIA DE JESUS
OAB: 206672/SP
DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA
OAB: 222845/SP
ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA
OAB: 118933/SP
NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA
OAB: 89597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001649-35.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIENE ALMEIDA DE CARVALHO RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b033b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. apresentou Embargos à Execução deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de ID 4d53ca0. A parte contrária ofereceu resposta no ID c37c5b0 pugnando pela rejeição. O peticionário pretende contestar novamente os cálculos em momento impróprio, consoante o disposto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Como é cediço, não cabe a utilização dos embargos ou impugnação para rediscutir temas já exauridos, pois o processo segue uma marcha progressiva. Ressalta-se que os cálculos homologados obedeceram os ditames da coisa julgada. Os esclarecimentos do perito contador, acatados pela sentença de liquidação, dirimiram todas as controvérsias suscitadas com suficiente clareza, não logrando as partes apresentar argumentos técnicos capazes de elidi-los. Vê-se, ademais, que no laudo pericial foram acatados os parâmetros de liquidação estabelecidos pelo C. TST diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/24 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Não há que se falar, ainda, em limitação legal dos honorários periciais, haja vista que o artigo 789-A da CLT refere-se expressamente às custas nas mais diversas fases e procedimentos processuais. Cabe ao magistrado, usando a razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a complexidade dos cálculos apresentados, fixar o quantum devido a título de honorários periciais. Sem razão, nesse aspecto, a embargante. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO a medida apresentada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), pelo embargante. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIENE ALMEIDA DE CARVALHO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001649-35.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIENE ALMEIDA DE CARVALHO RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b033b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso para a MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. Albert D. Bonalumi DECISÃO SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. apresentou Embargos à Execução deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de ID 4d53ca0. A parte contrária ofereceu resposta no ID c37c5b0 pugnando pela rejeição. O peticionário pretende contestar novamente os cálculos em momento impróprio, consoante o disposto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Como é cediço, não cabe a utilização dos embargos ou impugnação para rediscutir temas já exauridos, pois o processo segue uma marcha progressiva. Ressalta-se que os cálculos homologados obedeceram os ditames da coisa julgada. Os esclarecimentos do perito contador, acatados pela sentença de liquidação, dirimiram todas as controvérsias suscitadas com suficiente clareza, não logrando as partes apresentar argumentos técnicos capazes de elidi-los. Vê-se, ademais, que no laudo pericial foram acatados os parâmetros de liquidação estabelecidos pelo C. TST diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/24 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Não há que se falar, ainda, em limitação legal dos honorários periciais, haja vista que o artigo 789-A da CLT refere-se expressamente às custas nas mais diversas fases e procedimentos processuais. Cabe ao magistrado, usando a razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a complexidade dos cálculos apresentados, fixar o quantum devido a título de honorários periciais. Sem razão, nesse aspecto, a embargante. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO a medida apresentada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), pelo embargante. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.