Detalhe do processo

1001649-23.2025.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ded5b18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA; BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. f8468e7) que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam os litigantes (agravo de petição do exequente - id. 631ce03; agravo de petição do executado - id. 3f4afef). Pugna o exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à limitação indevida das horas extras (7ª e 8ª + excedentes), das horas extras no período da pandemia, da compensação normativa - metodologia incorreta (momento da dedução), do FGTS sobre verbas reflexas - incorreta limitação da base de cálculo. Regular a representação processual. Contraminuta (id. 9964b95). O executado, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no tocante a base de cálculo das horas extras - gratificação de função, da incorreta compensação dos valores a título de gratificação de função, da indevida apuração de horas extras com adicional de 100%. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 404389d). Contraminuta (id. 6729f87). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA LIMITAÇÃO INDEVIDA DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª + EXCEDENTES) Sem razão. A execução trabalhista está estritamente adstrita aos limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado inovar, modificar ou estender o comando da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. No caso em tela, o comando exequendo foi claro, preciso e restritivo ao dispor: "condeno a reclamada no pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como no recálculo das horas extras pagas". O provimento jurisdicional deferiu unicamente as horas correspondentes à 7ª e 8ª diárias como extraordinárias, tratando-se de típica descaracterização do cargo de confiança, no qual o labor após a 6ª hora passa a ser remunerado como extraordinário. Não há, no título executivo, qualquer condenação genérica ao pagamento de "horas excedentes à 8ª diária" ou "da totalidade das horas extras laboradas". Além disso, a determinação de "recálculo das horas extras pagas" não autoriza a apuração de novas horas extras não quitadas e que superem a 8ª diária, pois, estabelece, somente, a obrigação de recalcular os reflexos e as diferenças das horas extras que a executada já havia computado e pago na constância do pacto laboral. Portanto, ao restringir a apuração às 7ª e 8ª horas diárias e proceder ao recálculo dos valores já pagos sob idêntica rubrica, o laudo contábil observou a coisa julgada. DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DA PANDEMIA Não prospera o inconformismo. No caso em tela, o comando exequendo transitado em julgado reputou válidos os controles de ponto colacionados aos autos como meio de prova idôneo para a apuração da jornada do reclamante. Desta feita, os espelhos de ponto passaram a ostentar a condição de baliza soberana e inalterável para a quantificação do débito laborado. Assim, as anotações ali vertidas, inclusive sob as rubricas "ausência injustificada" gozam de presunção absoluta de veracidade nesta fase processual. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir fatos ou reabrir a fase de instrução. Competia ao exequente, na fase de conhecimento, ter demonstrado a invalidade dos cartões de ponto referentes ao período da pandemia ou ter apontado a existência de diferenças que entendia devidas com base nos registros existentes e, no entanto, não o fez, tendo sido chancelado pelo título exequendo a integralidade dos controles de frequência. DA COMPENSAÇÃO NORMATIVA - METODOLOGIA INCORRETA - MOMENTO DA DEDUÇÃO Sem razão. Primeiramente, cumpre afastar a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, pois, referido verbete jurisprudencial disciplina o abatimento de horas extras já pagas sob a mesma rubrica e mesma natureza ao longo do contrato de trabalho, fixando que a dedução deve observar o critério global, ou seja, todo o período imprescrito e não o mês da competência A hipótese em exame, porém, versa sobre instituto diverso: a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado e o montante de horas extras decorrentes do reenquadramento de jornada. No tocante ao momento do abatimento, correta a sistemática adotada pela perita, pois, a dedução da gratificação deve incidir diretamente sobre o valor da verba principal (horas extras da 7ª e 8ª hora) apurada em cada mês. A pretensão recursal de apurar primeiramente os reflexos sobre o valor bruto e integral das horas extras para somente depois deduzir a gratificação de função carece de amparo legal e matemático, implicando enriquecimento sem causa da parte. A gratificação de função foi paga mensalmente e já integrou a base de cálculo de todas as demais verbas do contrato de trabalho do reclamante ao longo da contratualidade. Sendo assim, se os reflexos das horas extras fossem calculados sobre o valor "cheio", sem a dedução prévia da gratificação, haveria uma dupla e indevida majoração dos reflexos (bis in idem), na medida em que seriam computados reflexos sobre uma parcela da obrigação principal que já se encontrava quitada pelo valor da gratificação. DO FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS - INCORRETA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Não assiste razão ao agravante. A controvérsia em tela não repousa na negativa de incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas de natureza salarial, mas sim na estrita observância das balizas fixados pelo título executivo judicial no tocante à vedação do efeito cascata nas apurações até 19/03/2023. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda determinou expressamente a aplicação da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período anterior ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente. A referida orientação jurisprudencial estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas, sob pena de caracterização de duplo pagamento. Desta forma, ao explicitar que incluiu todos os reflexos de natureza salarial na base de cálculo do FGTS, à exceção dos reflexos decorrentes da majoração do DSR apurados até 19/03/2023, o perito do juízo agiu em perfeita consonância com o comando exequendo. Note-se que o perito não excluiu o DSR original da base de cálculo do FGTS, tampouco negou a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos diretos. A perícia procedeu apenas ao expurgo do reflexo do reflexo (horas extras - DSR- FGTS), cuja vedação, repise-se, transitou em julgado na fase de conhecimento. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. No caso vertente, o comando exequendo foi expresso ao determinar a observância da "evolução salarial e a integração de todas as parcelas de natureza salarial à base de cálculo", invocando, explicitamente, a aplicação da Súmula 264 do C. TST, segundo a qual a base de cálculo da hora suplementar é composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial e, desse modo, a gratificação de função percebida habitualmente pelo empregado detém nítido caráter contraprestativo, nos moldes do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo, portanto, integrar o complexo salarial para fins de apuração do valor da hora normal. A tese recursal confunde dois institutos jurídicos: a composição da base de cálculo e a dedução de valores pagos. A cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários autoriza que o valor pago a título de gratificação de função seja deduzido do montante global das horas extras deferidas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do tralhador que recebeu a gratificação mas teve o cargo de confiança descaracterizado. Contudo, a norma coletiva não determina a exclusão da referida rubrica da base de cálculo das horas extras. Se os cálculos excluíssem a gratificação de função da base de cálculo, estar-se-ia apurando o valor da hora extra com base em um salário-hora artificialmente reduzido, o que contraria a Súmula 264 do TST e a determinação contida no título executivo judicial. DA INCORRETA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O laudo aplicou a cláusula 11ª da CCT e, desse modo, o agravante parte de premissa equivocada ao confundir o valor total que o obreiro recebia na ativa com o limite máximo autorizado por norma coletiva para fins de abatimento judicial. A própria CCT da categoria estipula um teto (trava) de 55% do salário-base para a dedução da gratificação na hipótese de descaracterização do cargo de confiança cujo objetivo é garantir que, mesmo após a compensação, o trabalhador não perca a totalidade da remuneração de sua função de maior responsabilidade. Assim, se a perícia deduzisse o valor integral pago, sem a observância do teto convencional, violaria não só a norma coletiva como o próprio comando exequendo que mandou aplicar a cláusula em sua integralidade. Essa trava convencional protege o equilíbrio econômico do contrato de trabalho, impedindo que a descaracterização do cargo de confiança elimine retroativamente toda a remuneração diferenciada percebida pelo trabalhador pelo exercício de atribuições de maior responsabilidade. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Sem razão. Como o título exequendo determinou a aplicação do divisor 180, o laudo pericial recalculou todas as horas extraordinárias que a agravante já havia pago nos contracheques ao longo do contrato, o que abarca as horas extras adimplidas com o adicional de 50% e, também, as pagas com o adicional de 100% em razão do labor em descanso. O divisor 180 reduziu o valor do salário-hora da base, gerando diferenças dem favor do trabalhador sobre o valor das horas extras quitadas na contratualidade e, desse modo, há mero cumprimento do título executivo. Assim, as diferenças apuradas no laudo sob o adicional de 100% não derivam do deferimento de novas horas extras pelo labor em domingos e feriados, mas sim da necessária retificação matemática dos valores historicamente quitados sob essa rubrica, uma vez que a coisa julgada determinou a alteração do divisor salarial. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ERICA SILVA THOME

Autor WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA

Réu WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO

OAB: 94092/SP

FABYO LUIZ ASSUNCAO

OAB: 204585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ded5b18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA; BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. f8468e7) que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam os litigantes (agravo de petição do exequente - id. 631ce03; agravo de petição do executado - id. 3f4afef). Pugna o exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à limitação indevida das horas extras (7ª e 8ª + excedentes), das horas extras no período da pandemia, da compensação normativa - metodologia incorreta (momento da dedução), do FGTS sobre verbas reflexas - incorreta limitação da base de cálculo. Regular a representação processual. Contraminuta (id. 9964b95). O executado, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no tocante a base de cálculo das horas extras - gratificação de função, da incorreta compensação dos valores a título de gratificação de função, da indevida apuração de horas extras com adicional de 100%. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 404389d). Contraminuta (id. 6729f87). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA LIMITAÇÃO INDEVIDA DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª + EXCEDENTES) Sem razão. A execução trabalhista está estritamente adstrita aos limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado inovar, modificar ou estender o comando da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. No caso em tela, o comando exequendo foi claro, preciso e restritivo ao dispor: "condeno a reclamada no pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como no recálculo das horas extras pagas". O provimento jurisdicional deferiu unicamente as horas correspondentes à 7ª e 8ª diárias como extraordinárias, tratando-se de típica descaracterização do cargo de confiança, no qual o labor após a 6ª hora passa a ser remunerado como extraordinário. Não há, no título executivo, qualquer condenação genérica ao pagamento de "horas excedentes à 8ª diária" ou "da totalidade das horas extras laboradas". Além disso, a determinação de "recálculo das horas extras pagas" não autoriza a apuração de novas horas extras não quitadas e que superem a 8ª diária, pois, estabelece, somente, a obrigação de recalcular os reflexos e as diferenças das horas extras que a executada já havia computado e pago na constância do pacto laboral. Portanto, ao restringir a apuração às 7ª e 8ª horas diárias e proceder ao recálculo dos valores já pagos sob idêntica rubrica, o laudo contábil observou a coisa julgada. DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DA PANDEMIA Não prospera o inconformismo. No caso em tela, o comando exequendo transitado em julgado reputou válidos os controles de ponto colacionados aos autos como meio de prova idôneo para a apuração da jornada do reclamante. Desta feita, os espelhos de ponto passaram a ostentar a condição de baliza soberana e inalterável para a quantificação do débito laborado. Assim, as anotações ali vertidas, inclusive sob as rubricas "ausência injustificada" gozam de presunção absoluta de veracidade nesta fase processual. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir fatos ou reabrir a fase de instrução. Competia ao exequente, na fase de conhecimento, ter demonstrado a invalidade dos cartões de ponto referentes ao período da pandemia ou ter apontado a existência de diferenças que entendia devidas com base nos registros existentes e, no entanto, não o fez, tendo sido chancelado pelo título exequendo a integralidade dos controles de frequência. DA COMPENSAÇÃO NORMATIVA - METODOLOGIA INCORRETA - MOMENTO DA DEDUÇÃO Sem razão. Primeiramente, cumpre afastar a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, pois, referido verbete jurisprudencial disciplina o abatimento de horas extras já pagas sob a mesma rubrica e mesma natureza ao longo do contrato de trabalho, fixando que a dedução deve observar o critério global, ou seja, todo o período imprescrito e não o mês da competência A hipótese em exame, porém, versa sobre instituto diverso: a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado e o montante de horas extras decorrentes do reenquadramento de jornada. No tocante ao momento do abatimento, correta a sistemática adotada pela perita, pois, a dedução da gratificação deve incidir diretamente sobre o valor da verba principal (horas extras da 7ª e 8ª hora) apurada em cada mês. A pretensão recursal de apurar primeiramente os reflexos sobre o valor bruto e integral das horas extras para somente depois deduzir a gratificação de função carece de amparo legal e matemático, implicando enriquecimento sem causa da parte. A gratificação de função foi paga mensalmente e já integrou a base de cálculo de todas as demais verbas do contrato de trabalho do reclamante ao longo da contratualidade. Sendo assim, se os reflexos das horas extras fossem calculados sobre o valor "cheio", sem a dedução prévia da gratificação, haveria uma dupla e indevida majoração dos reflexos (bis in idem), na medida em que seriam computados reflexos sobre uma parcela da obrigação principal que já se encontrava quitada pelo valor da gratificação. DO FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS - INCORRETA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Não assiste razão ao agravante. A controvérsia em tela não repousa na negativa de incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas de natureza salarial, mas sim na estrita observância das balizas fixados pelo título executivo judicial no tocante à vedação do efeito cascata nas apurações até 19/03/2023. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda determinou expressamente a aplicação da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período anterior ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente. A referida orientação jurisprudencial estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas, sob pena de caracterização de duplo pagamento. Desta forma, ao explicitar que incluiu todos os reflexos de natureza salarial na base de cálculo do FGTS, à exceção dos reflexos decorrentes da majoração do DSR apurados até 19/03/2023, o perito do juízo agiu em perfeita consonância com o comando exequendo. Note-se que o perito não excluiu o DSR original da base de cálculo do FGTS, tampouco negou a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos diretos. A perícia procedeu apenas ao expurgo do reflexo do reflexo (horas extras - DSR- FGTS), cuja vedação, repise-se, transitou em julgado na fase de conhecimento. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. No caso vertente, o comando exequendo foi expresso ao determinar a observância da "evolução salarial e a integração de todas as parcelas de natureza salarial à base de cálculo", invocando, explicitamente, a aplicação da Súmula 264 do C. TST, segundo a qual a base de cálculo da hora suplementar é composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial e, desse modo, a gratificação de função percebida habitualmente pelo empregado detém nítido caráter contraprestativo, nos moldes do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo, portanto, integrar o complexo salarial para fins de apuração do valor da hora normal. A tese recursal confunde dois institutos jurídicos: a composição da base de cálculo e a dedução de valores pagos. A cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários autoriza que o valor pago a título de gratificação de função seja deduzido do montante global das horas extras deferidas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do tralhador que recebeu a gratificação mas teve o cargo de confiança descaracterizado. Contudo, a norma coletiva não determina a exclusão da referida rubrica da base de cálculo das horas extras. Se os cálculos excluíssem a gratificação de função da base de cálculo, estar-se-ia apurando o valor da hora extra com base em um salário-hora artificialmente reduzido, o que contraria a Súmula 264 do TST e a determinação contida no título executivo judicial. DA INCORRETA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O laudo aplicou a cláusula 11ª da CCT e, desse modo, o agravante parte de premissa equivocada ao confundir o valor total que o obreiro recebia na ativa com o limite máximo autorizado por norma coletiva para fins de abatimento judicial. A própria CCT da categoria estipula um teto (trava) de 55% do salário-base para a dedução da gratificação na hipótese de descaracterização do cargo de confiança cujo objetivo é garantir que, mesmo após a compensação, o trabalhador não perca a totalidade da remuneração de sua função de maior responsabilidade. Assim, se a perícia deduzisse o valor integral pago, sem a observância do teto convencional, violaria não só a norma coletiva como o próprio comando exequendo que mandou aplicar a cláusula em sua integralidade. Essa trava convencional protege o equilíbrio econômico do contrato de trabalho, impedindo que a descaracterização do cargo de confiança elimine retroativamente toda a remuneração diferenciada percebida pelo trabalhador pelo exercício de atribuições de maior responsabilidade. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Sem razão. Como o título exequendo determinou a aplicação do divisor 180, o laudo pericial recalculou todas as horas extraordinárias que a agravante já havia pago nos contracheques ao longo do contrato, o que abarca as horas extras adimplidas com o adicional de 50% e, também, as pagas com o adicional de 100% em razão do labor em descanso. O divisor 180 reduziu o valor do salário-hora da base, gerando diferenças dem favor do trabalhador sobre o valor das horas extras quitadas na contratualidade e, desse modo, há mero cumprimento do título executivo. Assim, as diferenças apuradas no laudo sob o adicional de 100% não derivam do deferimento de novas horas extras pelo labor em domingos e feriados, mas sim da necessária retificação matemática dos valores historicamente quitados sob essa rubrica, uma vez que a coisa julgada determinou a alteração do divisor salarial. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ded5b18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA; BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. f8468e7) que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam os litigantes (agravo de petição do exequente - id. 631ce03; agravo de petição do executado - id. 3f4afef). Pugna o exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à limitação indevida das horas extras (7ª e 8ª + excedentes), das horas extras no período da pandemia, da compensação normativa - metodologia incorreta (momento da dedução), do FGTS sobre verbas reflexas - incorreta limitação da base de cálculo. Regular a representação processual. Contraminuta (id. 9964b95). O executado, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no tocante a base de cálculo das horas extras - gratificação de função, da incorreta compensação dos valores a título de gratificação de função, da indevida apuração de horas extras com adicional de 100%. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 404389d). Contraminuta (id. 6729f87). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA LIMITAÇÃO INDEVIDA DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª + EXCEDENTES) Sem razão. A execução trabalhista está estritamente adstrita aos limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado inovar, modificar ou estender o comando da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. No caso em tela, o comando exequendo foi claro, preciso e restritivo ao dispor: "condeno a reclamada no pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como no recálculo das horas extras pagas". O provimento jurisdicional deferiu unicamente as horas correspondentes à 7ª e 8ª diárias como extraordinárias, tratando-se de típica descaracterização do cargo de confiança, no qual o labor após a 6ª hora passa a ser remunerado como extraordinário. Não há, no título executivo, qualquer condenação genérica ao pagamento de "horas excedentes à 8ª diária" ou "da totalidade das horas extras laboradas". Além disso, a determinação de "recálculo das horas extras pagas" não autoriza a apuração de novas horas extras não quitadas e que superem a 8ª diária, pois, estabelece, somente, a obrigação de recalcular os reflexos e as diferenças das horas extras que a executada já havia computado e pago na constância do pacto laboral. Portanto, ao restringir a apuração às 7ª e 8ª horas diárias e proceder ao recálculo dos valores já pagos sob idêntica rubrica, o laudo contábil observou a coisa julgada. DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DA PANDEMIA Não prospera o inconformismo. No caso em tela, o comando exequendo transitado em julgado reputou válidos os controles de ponto colacionados aos autos como meio de prova idôneo para a apuração da jornada do reclamante. Desta feita, os espelhos de ponto passaram a ostentar a condição de baliza soberana e inalterável para a quantificação do débito laborado. Assim, as anotações ali vertidas, inclusive sob as rubricas "ausência injustificada" gozam de presunção absoluta de veracidade nesta fase processual. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir fatos ou reabrir a fase de instrução. Competia ao exequente, na fase de conhecimento, ter demonstrado a invalidade dos cartões de ponto referentes ao período da pandemia ou ter apontado a existência de diferenças que entendia devidas com base nos registros existentes e, no entanto, não o fez, tendo sido chancelado pelo título exequendo a integralidade dos controles de frequência. DA COMPENSAÇÃO NORMATIVA - METODOLOGIA INCORRETA - MOMENTO DA DEDUÇÃO Sem razão. Primeiramente, cumpre afastar a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, pois, referido verbete jurisprudencial disciplina o abatimento de horas extras já pagas sob a mesma rubrica e mesma natureza ao longo do contrato de trabalho, fixando que a dedução deve observar o critério global, ou seja, todo o período imprescrito e não o mês da competência A hipótese em exame, porém, versa sobre instituto diverso: a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado e o montante de horas extras decorrentes do reenquadramento de jornada. No tocante ao momento do abatimento, correta a sistemática adotada pela perita, pois, a dedução da gratificação deve incidir diretamente sobre o valor da verba principal (horas extras da 7ª e 8ª hora) apurada em cada mês. A pretensão recursal de apurar primeiramente os reflexos sobre o valor bruto e integral das horas extras para somente depois deduzir a gratificação de função carece de amparo legal e matemático, implicando enriquecimento sem causa da parte. A gratificação de função foi paga mensalmente e já integrou a base de cálculo de todas as demais verbas do contrato de trabalho do reclamante ao longo da contratualidade. Sendo assim, se os reflexos das horas extras fossem calculados sobre o valor "cheio", sem a dedução prévia da gratificação, haveria uma dupla e indevida majoração dos reflexos (bis in idem), na medida em que seriam computados reflexos sobre uma parcela da obrigação principal que já se encontrava quitada pelo valor da gratificação. DO FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS - INCORRETA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Não assiste razão ao agravante. A controvérsia em tela não repousa na negativa de incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas de natureza salarial, mas sim na estrita observância das balizas fixados pelo título executivo judicial no tocante à vedação do efeito cascata nas apurações até 19/03/2023. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda determinou expressamente a aplicação da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período anterior ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente. A referida orientação jurisprudencial estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas, sob pena de caracterização de duplo pagamento. Desta forma, ao explicitar que incluiu todos os reflexos de natureza salarial na base de cálculo do FGTS, à exceção dos reflexos decorrentes da majoração do DSR apurados até 19/03/2023, o perito do juízo agiu em perfeita consonância com o comando exequendo. Note-se que o perito não excluiu o DSR original da base de cálculo do FGTS, tampouco negou a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos diretos. A perícia procedeu apenas ao expurgo do reflexo do reflexo (horas extras - DSR- FGTS), cuja vedação, repise-se, transitou em julgado na fase de conhecimento. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. No caso vertente, o comando exequendo foi expresso ao determinar a observância da "evolução salarial e a integração de todas as parcelas de natureza salarial à base de cálculo", invocando, explicitamente, a aplicação da Súmula 264 do C. TST, segundo a qual a base de cálculo da hora suplementar é composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial e, desse modo, a gratificação de função percebida habitualmente pelo empregado detém nítido caráter contraprestativo, nos moldes do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo, portanto, integrar o complexo salarial para fins de apuração do valor da hora normal. A tese recursal confunde dois institutos jurídicos: a composição da base de cálculo e a dedução de valores pagos. A cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários autoriza que o valor pago a título de gratificação de função seja deduzido do montante global das horas extras deferidas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do tralhador que recebeu a gratificação mas teve o cargo de confiança descaracterizado. Contudo, a norma coletiva não determina a exclusão da referida rubrica da base de cálculo das horas extras. Se os cálculos excluíssem a gratificação de função da base de cálculo, estar-se-ia apurando o valor da hora extra com base em um salário-hora artificialmente reduzido, o que contraria a Súmula 264 do TST e a determinação contida no título executivo judicial. DA INCORRETA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O laudo aplicou a cláusula 11ª da CCT e, desse modo, o agravante parte de premissa equivocada ao confundir o valor total que o obreiro recebia na ativa com o limite máximo autorizado por norma coletiva para fins de abatimento judicial. A própria CCT da categoria estipula um teto (trava) de 55% do salário-base para a dedução da gratificação na hipótese de descaracterização do cargo de confiança cujo objetivo é garantir que, mesmo após a compensação, o trabalhador não perca a totalidade da remuneração de sua função de maior responsabilidade. Assim, se a perícia deduzisse o valor integral pago, sem a observância do teto convencional, violaria não só a norma coletiva como o próprio comando exequendo que mandou aplicar a cláusula em sua integralidade. Essa trava convencional protege o equilíbrio econômico do contrato de trabalho, impedindo que a descaracterização do cargo de confiança elimine retroativamente toda a remuneração diferenciada percebida pelo trabalhador pelo exercício de atribuições de maior responsabilidade. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Sem razão. Como o título exequendo determinou a aplicação do divisor 180, o laudo pericial recalculou todas as horas extraordinárias que a agravante já havia pago nos contracheques ao longo do contrato, o que abarca as horas extras adimplidas com o adicional de 50% e, também, as pagas com o adicional de 100% em razão do labor em descanso. O divisor 180 reduziu o valor do salário-hora da base, gerando diferenças dem favor do trabalhador sobre o valor das horas extras quitadas na contratualidade e, desse modo, há mero cumprimento do título executivo. Assim, as diferenças apuradas no laudo sob o adicional de 100% não derivam do deferimento de novas horas extras pelo labor em domingos e feriados, mas sim da necessária retificação matemática dos valores historicamente quitados sob essa rubrica, uma vez que a coisa julgada determinou a alteração do divisor salarial. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ded5b18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA; BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. f8468e7) que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam os litigantes (agravo de petição do exequente - id. 631ce03; agravo de petição do executado - id. 3f4afef). Pugna o exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à limitação indevida das horas extras (7ª e 8ª + excedentes), das horas extras no período da pandemia, da compensação normativa - metodologia incorreta (momento da dedução), do FGTS sobre verbas reflexas - incorreta limitação da base de cálculo. Regular a representação processual. Contraminuta (id. 9964b95). O executado, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no tocante a base de cálculo das horas extras - gratificação de função, da incorreta compensação dos valores a título de gratificação de função, da indevida apuração de horas extras com adicional de 100%. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 404389d). Contraminuta (id. 6729f87). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA LIMITAÇÃO INDEVIDA DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª + EXCEDENTES) Sem razão. A execução trabalhista está estritamente adstrita aos limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado inovar, modificar ou estender o comando da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. No caso em tela, o comando exequendo foi claro, preciso e restritivo ao dispor: "condeno a reclamada no pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como no recálculo das horas extras pagas". O provimento jurisdicional deferiu unicamente as horas correspondentes à 7ª e 8ª diárias como extraordinárias, tratando-se de típica descaracterização do cargo de confiança, no qual o labor após a 6ª hora passa a ser remunerado como extraordinário. Não há, no título executivo, qualquer condenação genérica ao pagamento de "horas excedentes à 8ª diária" ou "da totalidade das horas extras laboradas". Além disso, a determinação de "recálculo das horas extras pagas" não autoriza a apuração de novas horas extras não quitadas e que superem a 8ª diária, pois, estabelece, somente, a obrigação de recalcular os reflexos e as diferenças das horas extras que a executada já havia computado e pago na constância do pacto laboral. Portanto, ao restringir a apuração às 7ª e 8ª horas diárias e proceder ao recálculo dos valores já pagos sob idêntica rubrica, o laudo contábil observou a coisa julgada. DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DA PANDEMIA Não prospera o inconformismo. No caso em tela, o comando exequendo transitado em julgado reputou válidos os controles de ponto colacionados aos autos como meio de prova idôneo para a apuração da jornada do reclamante. Desta feita, os espelhos de ponto passaram a ostentar a condição de baliza soberana e inalterável para a quantificação do débito laborado. Assim, as anotações ali vertidas, inclusive sob as rubricas "ausência injustificada" gozam de presunção absoluta de veracidade nesta fase processual. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir fatos ou reabrir a fase de instrução. Competia ao exequente, na fase de conhecimento, ter demonstrado a invalidade dos cartões de ponto referentes ao período da pandemia ou ter apontado a existência de diferenças que entendia devidas com base nos registros existentes e, no entanto, não o fez, tendo sido chancelado pelo título exequendo a integralidade dos controles de frequência. DA COMPENSAÇÃO NORMATIVA - METODOLOGIA INCORRETA - MOMENTO DA DEDUÇÃO Sem razão. Primeiramente, cumpre afastar a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, pois, referido verbete jurisprudencial disciplina o abatimento de horas extras já pagas sob a mesma rubrica e mesma natureza ao longo do contrato de trabalho, fixando que a dedução deve observar o critério global, ou seja, todo o período imprescrito e não o mês da competência A hipótese em exame, porém, versa sobre instituto diverso: a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado e o montante de horas extras decorrentes do reenquadramento de jornada. No tocante ao momento do abatimento, correta a sistemática adotada pela perita, pois, a dedução da gratificação deve incidir diretamente sobre o valor da verba principal (horas extras da 7ª e 8ª hora) apurada em cada mês. A pretensão recursal de apurar primeiramente os reflexos sobre o valor bruto e integral das horas extras para somente depois deduzir a gratificação de função carece de amparo legal e matemático, implicando enriquecimento sem causa da parte. A gratificação de função foi paga mensalmente e já integrou a base de cálculo de todas as demais verbas do contrato de trabalho do reclamante ao longo da contratualidade. Sendo assim, se os reflexos das horas extras fossem calculados sobre o valor "cheio", sem a dedução prévia da gratificação, haveria uma dupla e indevida majoração dos reflexos (bis in idem), na medida em que seriam computados reflexos sobre uma parcela da obrigação principal que já se encontrava quitada pelo valor da gratificação. DO FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS - INCORRETA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Não assiste razão ao agravante. A controvérsia em tela não repousa na negativa de incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas de natureza salarial, mas sim na estrita observância das balizas fixados pelo título executivo judicial no tocante à vedação do efeito cascata nas apurações até 19/03/2023. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda determinou expressamente a aplicação da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período anterior ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente. A referida orientação jurisprudencial estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas, sob pena de caracterização de duplo pagamento. Desta forma, ao explicitar que incluiu todos os reflexos de natureza salarial na base de cálculo do FGTS, à exceção dos reflexos decorrentes da majoração do DSR apurados até 19/03/2023, o perito do juízo agiu em perfeita consonância com o comando exequendo. Note-se que o perito não excluiu o DSR original da base de cálculo do FGTS, tampouco negou a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos diretos. A perícia procedeu apenas ao expurgo do reflexo do reflexo (horas extras - DSR- FGTS), cuja vedação, repise-se, transitou em julgado na fase de conhecimento. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. No caso vertente, o comando exequendo foi expresso ao determinar a observância da "evolução salarial e a integração de todas as parcelas de natureza salarial à base de cálculo", invocando, explicitamente, a aplicação da Súmula 264 do C. TST, segundo a qual a base de cálculo da hora suplementar é composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial e, desse modo, a gratificação de função percebida habitualmente pelo empregado detém nítido caráter contraprestativo, nos moldes do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo, portanto, integrar o complexo salarial para fins de apuração do valor da hora normal. A tese recursal confunde dois institutos jurídicos: a composição da base de cálculo e a dedução de valores pagos. A cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários autoriza que o valor pago a título de gratificação de função seja deduzido do montante global das horas extras deferidas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do tralhador que recebeu a gratificação mas teve o cargo de confiança descaracterizado. Contudo, a norma coletiva não determina a exclusão da referida rubrica da base de cálculo das horas extras. Se os cálculos excluíssem a gratificação de função da base de cálculo, estar-se-ia apurando o valor da hora extra com base em um salário-hora artificialmente reduzido, o que contraria a Súmula 264 do TST e a determinação contida no título executivo judicial. DA INCORRETA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O laudo aplicou a cláusula 11ª da CCT e, desse modo, o agravante parte de premissa equivocada ao confundir o valor total que o obreiro recebia na ativa com o limite máximo autorizado por norma coletiva para fins de abatimento judicial. A própria CCT da categoria estipula um teto (trava) de 55% do salário-base para a dedução da gratificação na hipótese de descaracterização do cargo de confiança cujo objetivo é garantir que, mesmo após a compensação, o trabalhador não perca a totalidade da remuneração de sua função de maior responsabilidade. Assim, se a perícia deduzisse o valor integral pago, sem a observância do teto convencional, violaria não só a norma coletiva como o próprio comando exequendo que mandou aplicar a cláusula em sua integralidade. Essa trava convencional protege o equilíbrio econômico do contrato de trabalho, impedindo que a descaracterização do cargo de confiança elimine retroativamente toda a remuneração diferenciada percebida pelo trabalhador pelo exercício de atribuições de maior responsabilidade. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Sem razão. Como o título exequendo determinou a aplicação do divisor 180, o laudo pericial recalculou todas as horas extraordinárias que a agravante já havia pago nos contracheques ao longo do contrato, o que abarca as horas extras adimplidas com o adicional de 50% e, também, as pagas com o adicional de 100% em razão do labor em descanso. O divisor 180 reduziu o valor do salário-hora da base, gerando diferenças dem favor do trabalhador sobre o valor das horas extras quitadas na contratualidade e, desse modo, há mero cumprimento do título executivo. Assim, as diferenças apuradas no laudo sob o adicional de 100% não derivam do deferimento de novas horas extras pelo labor em domingos e feriados, mas sim da necessária retificação matemática dos valores historicamente quitados sob essa rubrica, uma vez que a coisa julgada determinou a alteração do divisor salarial. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ded5b18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001649-23.2025.5.02.0067 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA; BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. f8468e7) que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam os litigantes (agravo de petição do exequente - id. 631ce03; agravo de petição do executado - id. 3f4afef). Pugna o exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à limitação indevida das horas extras (7ª e 8ª + excedentes), das horas extras no período da pandemia, da compensação normativa - metodologia incorreta (momento da dedução), do FGTS sobre verbas reflexas - incorreta limitação da base de cálculo. Regular a representação processual. Contraminuta (id. 9964b95). O executado, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no tocante a base de cálculo das horas extras - gratificação de função, da incorreta compensação dos valores a título de gratificação de função, da indevida apuração de horas extras com adicional de 100%. Regular a representação processual. Juízo garantido (id. 404389d). Contraminuta (id. 6729f87). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA LIMITAÇÃO INDEVIDA DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª + EXCEDENTES) Sem razão. A execução trabalhista está estritamente adstrita aos limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado inovar, modificar ou estender o comando da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, à luz do § 1º, do art. 879 da CLT. No caso em tela, o comando exequendo foi claro, preciso e restritivo ao dispor: "condeno a reclamada no pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como no recálculo das horas extras pagas". O provimento jurisdicional deferiu unicamente as horas correspondentes à 7ª e 8ª diárias como extraordinárias, tratando-se de típica descaracterização do cargo de confiança, no qual o labor após a 6ª hora passa a ser remunerado como extraordinário. Não há, no título executivo, qualquer condenação genérica ao pagamento de "horas excedentes à 8ª diária" ou "da totalidade das horas extras laboradas". Além disso, a determinação de "recálculo das horas extras pagas" não autoriza a apuração de novas horas extras não quitadas e que superem a 8ª diária, pois, estabelece, somente, a obrigação de recalcular os reflexos e as diferenças das horas extras que a executada já havia computado e pago na constância do pacto laboral. Portanto, ao restringir a apuração às 7ª e 8ª horas diárias e proceder ao recálculo dos valores já pagos sob idêntica rubrica, o laudo contábil observou a coisa julgada. DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DA PANDEMIA Não prospera o inconformismo. No caso em tela, o comando exequendo transitado em julgado reputou válidos os controles de ponto colacionados aos autos como meio de prova idôneo para a apuração da jornada do reclamante. Desta feita, os espelhos de ponto passaram a ostentar a condição de baliza soberana e inalterável para a quantificação do débito laborado. Assim, as anotações ali vertidas, inclusive sob as rubricas "ausência injustificada" gozam de presunção absoluta de veracidade nesta fase processual. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir fatos ou reabrir a fase de instrução. Competia ao exequente, na fase de conhecimento, ter demonstrado a invalidade dos cartões de ponto referentes ao período da pandemia ou ter apontado a existência de diferenças que entendia devidas com base nos registros existentes e, no entanto, não o fez, tendo sido chancelado pelo título exequendo a integralidade dos controles de frequência. DA COMPENSAÇÃO NORMATIVA - METODOLOGIA INCORRETA - MOMENTO DA DEDUÇÃO Sem razão. Primeiramente, cumpre afastar a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, pois, referido verbete jurisprudencial disciplina o abatimento de horas extras já pagas sob a mesma rubrica e mesma natureza ao longo do contrato de trabalho, fixando que a dedução deve observar o critério global, ou seja, todo o período imprescrito e não o mês da competência A hipótese em exame, porém, versa sobre instituto diverso: a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado e o montante de horas extras decorrentes do reenquadramento de jornada. No tocante ao momento do abatimento, correta a sistemática adotada pela perita, pois, a dedução da gratificação deve incidir diretamente sobre o valor da verba principal (horas extras da 7ª e 8ª hora) apurada em cada mês. A pretensão recursal de apurar primeiramente os reflexos sobre o valor bruto e integral das horas extras para somente depois deduzir a gratificação de função carece de amparo legal e matemático, implicando enriquecimento sem causa da parte. A gratificação de função foi paga mensalmente e já integrou a base de cálculo de todas as demais verbas do contrato de trabalho do reclamante ao longo da contratualidade. Sendo assim, se os reflexos das horas extras fossem calculados sobre o valor "cheio", sem a dedução prévia da gratificação, haveria uma dupla e indevida majoração dos reflexos (bis in idem), na medida em que seriam computados reflexos sobre uma parcela da obrigação principal que já se encontrava quitada pelo valor da gratificação. DO FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS - INCORRETA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Não assiste razão ao agravante. A controvérsia em tela não repousa na negativa de incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas de natureza salarial, mas sim na estrita observância das balizas fixados pelo título executivo judicial no tocante à vedação do efeito cascata nas apurações até 19/03/2023. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão exequenda determinou expressamente a aplicação da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST para o período anterior ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente. A referida orientação jurisprudencial estabelece que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas, sob pena de caracterização de duplo pagamento. Desta forma, ao explicitar que incluiu todos os reflexos de natureza salarial na base de cálculo do FGTS, à exceção dos reflexos decorrentes da majoração do DSR apurados até 19/03/2023, o perito do juízo agiu em perfeita consonância com o comando exequendo. Note-se que o perito não excluiu o DSR original da base de cálculo do FGTS, tampouco negou a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos diretos. A perícia procedeu apenas ao expurgo do reflexo do reflexo (horas extras - DSR- FGTS), cuja vedação, repise-se, transitou em julgado na fase de conhecimento. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. No caso vertente, o comando exequendo foi expresso ao determinar a observância da "evolução salarial e a integração de todas as parcelas de natureza salarial à base de cálculo", invocando, explicitamente, a aplicação da Súmula 264 do C. TST, segundo a qual a base de cálculo da hora suplementar é composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial e, desse modo, a gratificação de função percebida habitualmente pelo empregado detém nítido caráter contraprestativo, nos moldes do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo, portanto, integrar o complexo salarial para fins de apuração do valor da hora normal. A tese recursal confunde dois institutos jurídicos: a composição da base de cálculo e a dedução de valores pagos. A cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários autoriza que o valor pago a título de gratificação de função seja deduzido do montante global das horas extras deferidas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do tralhador que recebeu a gratificação mas teve o cargo de confiança descaracterizado. Contudo, a norma coletiva não determina a exclusão da referida rubrica da base de cálculo das horas extras. Se os cálculos excluíssem a gratificação de função da base de cálculo, estar-se-ia apurando o valor da hora extra com base em um salário-hora artificialmente reduzido, o que contraria a Súmula 264 do TST e a determinação contida no título executivo judicial. DA INCORRETA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sem razão. O laudo aplicou a cláusula 11ª da CCT e, desse modo, o agravante parte de premissa equivocada ao confundir o valor total que o obreiro recebia na ativa com o limite máximo autorizado por norma coletiva para fins de abatimento judicial. A própria CCT da categoria estipula um teto (trava) de 55% do salário-base para a dedução da gratificação na hipótese de descaracterização do cargo de confiança cujo objetivo é garantir que, mesmo após a compensação, o trabalhador não perca a totalidade da remuneração de sua função de maior responsabilidade. Assim, se a perícia deduzisse o valor integral pago, sem a observância do teto convencional, violaria não só a norma coletiva como o próprio comando exequendo que mandou aplicar a cláusula em sua integralidade. Essa trava convencional protege o equilíbrio econômico do contrato de trabalho, impedindo que a descaracterização do cargo de confiança elimine retroativamente toda a remuneração diferenciada percebida pelo trabalhador pelo exercício de atribuições de maior responsabilidade. DA INDEVIDA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Sem razão. Como o título exequendo determinou a aplicação do divisor 180, o laudo pericial recalculou todas as horas extraordinárias que a agravante já havia pago nos contracheques ao longo do contrato, o que abarca as horas extras adimplidas com o adicional de 50% e, também, as pagas com o adicional de 100% em razão do labor em descanso. O divisor 180 reduziu o valor do salário-hora da base, gerando diferenças dem favor do trabalhador sobre o valor das horas extras quitadas na contratualidade e, desse modo, há mero cumprimento do título executivo. Assim, as diferenças apuradas no laudo sob o adicional de 100% não derivam do deferimento de novas horas extras pelo labor em domingos e feriados, mas sim da necessária retificação matemática dos valores historicamente quitados sob essa rubrica, uma vez que a coisa julgada determinou a alteração do divisor salarial. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON BOTELHO DE SANTANA