1001649-10.2024.5.02.0018
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001649-10.2024.5.02.0018 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: RENATO TAMULIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1969a1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001649-10.2024.5.02.0018 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 6e20263 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 81cf0fc), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não enfrentou ponto específico acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos, requisitos expressamente exigidos pela NR-15, Anexo 13, para a caracterização da insalubridade, limitando-se a reproduzir as conclusões do laudo pericial, sem analisar se a exposição alegada ocorria de forma contínua, habitual e em níveis acima dos limites de tolerância, o que configura omissão relevante, sobretudo diante das alegações recursais da reclamada no sentido de que as atividades eram eventuais e não caracterizavam contato permanente com agentes insalubres, violando os arts. 189 e 190 da CLT, bem como o disposto na NR-15 do TEM; que a simples informação de fornecimento apenas de luvas não autoriza, por si só, a conclusão de ineficácia dos EPI, especialmente quando desacompanhada de análise técnica individualizada sobre o tipo de produto químico utilizado, concentração, frequência de uso e forma de contato, conforme STF e Súmula Vinculante 4; que na insalubridade devido ao frio, o Acórdão não enfrentou o alegado de que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora ingressava no interior de câmara resfriada denominada Walk in, que nada mais é que uma geladeira maior que possui acesso interno e a temperatura do local é programado para 4°C, fazendo-se o uso do EPI Japona Térmica. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso a parte pretende o revolvimento de toda a prova produzida nos autos, com vista à obtenção de decisão que lhe seja mais favorável, tal que deve exercitar através do recurso adequado. Inexistem omissões ou outros defeitos, devendo ser verificado junto ao julgado que a exposição do obreiro a álcalis cáusticos não foi elidida pelos EPI fornecidos, pois a diluição era realizada manualmente como constou do laudo pericial, não tendo havido contato com esse elemento já diluído, o que afastaria a nocividade, sendo certo que acerca do elemento físico frio, não havia EPI e ingresso ao autor à câmara resfriada. Nada a prover, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO TAMULIS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURO JOSE GARCIA PANCOTTI
Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Réu RENATO TAMULIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
GERALDO HENRIQUE LIMA SANTOS
OAB: 454094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001649-10.2024.5.02.0018 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: RENATO TAMULIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1969a1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001649-10.2024.5.02.0018 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 6e20263 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 81cf0fc), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não enfrentou ponto específico acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos, requisitos expressamente exigidos pela NR-15, Anexo 13, para a caracterização da insalubridade, limitando-se a reproduzir as conclusões do laudo pericial, sem analisar se a exposição alegada ocorria de forma contínua, habitual e em níveis acima dos limites de tolerância, o que configura omissão relevante, sobretudo diante das alegações recursais da reclamada no sentido de que as atividades eram eventuais e não caracterizavam contato permanente com agentes insalubres, violando os arts. 189 e 190 da CLT, bem como o disposto na NR-15 do TEM; que a simples informação de fornecimento apenas de luvas não autoriza, por si só, a conclusão de ineficácia dos EPI, especialmente quando desacompanhada de análise técnica individualizada sobre o tipo de produto químico utilizado, concentração, frequência de uso e forma de contato, conforme STF e Súmula Vinculante 4; que na insalubridade devido ao frio, o Acórdão não enfrentou o alegado de que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora ingressava no interior de câmara resfriada denominada Walk in, que nada mais é que uma geladeira maior que possui acesso interno e a temperatura do local é programado para 4°C, fazendo-se o uso do EPI Japona Térmica. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso a parte pretende o revolvimento de toda a prova produzida nos autos, com vista à obtenção de decisão que lhe seja mais favorável, tal que deve exercitar através do recurso adequado. Inexistem omissões ou outros defeitos, devendo ser verificado junto ao julgado que a exposição do obreiro a álcalis cáusticos não foi elidida pelos EPI fornecidos, pois a diluição era realizada manualmente como constou do laudo pericial, não tendo havido contato com esse elemento já diluído, o que afastaria a nocividade, sendo certo que acerca do elemento físico frio, não havia EPI e ingresso ao autor à câmara resfriada. Nada a prover, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO TAMULIS
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001649-10.2024.5.02.0018 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: RENATO TAMULIS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1969a1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001649-10.2024.5.02.0018 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 6e20263 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 81cf0fc), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não enfrentou ponto específico acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos, requisitos expressamente exigidos pela NR-15, Anexo 13, para a caracterização da insalubridade, limitando-se a reproduzir as conclusões do laudo pericial, sem analisar se a exposição alegada ocorria de forma contínua, habitual e em níveis acima dos limites de tolerância, o que configura omissão relevante, sobretudo diante das alegações recursais da reclamada no sentido de que as atividades eram eventuais e não caracterizavam contato permanente com agentes insalubres, violando os arts. 189 e 190 da CLT, bem como o disposto na NR-15 do TEM; que a simples informação de fornecimento apenas de luvas não autoriza, por si só, a conclusão de ineficácia dos EPI, especialmente quando desacompanhada de análise técnica individualizada sobre o tipo de produto químico utilizado, concentração, frequência de uso e forma de contato, conforme STF e Súmula Vinculante 4; que na insalubridade devido ao frio, o Acórdão não enfrentou o alegado de que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora ingressava no interior de câmara resfriada denominada Walk in, que nada mais é que uma geladeira maior que possui acesso interno e a temperatura do local é programado para 4°C, fazendo-se o uso do EPI Japona Térmica. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso a parte pretende o revolvimento de toda a prova produzida nos autos, com vista à obtenção de decisão que lhe seja mais favorável, tal que deve exercitar através do recurso adequado. Inexistem omissões ou outros defeitos, devendo ser verificado junto ao julgado que a exposição do obreiro a álcalis cáusticos não foi elidida pelos EPI fornecidos, pois a diluição era realizada manualmente como constou do laudo pericial, não tendo havido contato com esse elemento já diluído, o que afastaria a nocividade, sendo certo que acerca do elemento físico frio, não havia EPI e ingresso ao autor à câmara resfriada. Nada a prover, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.